E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA COM FUNDAMENTO NO INCISO V, DO ART. 966, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. PRESENTES OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. CONSECTÁRIOS.
- O artigo 966 do Código de Processo Civil atual prevê, de modo taxativo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória, que têm por escopo a correção de defeitos processuais e decisões desarrazoadas.
- As decisões judiciais devem, por meio de interpretação teleológica, escorar-se no ordenamento jurídico e atender aos fins sociais, exigindo-se a devida fundamentação e observação dos precedentes jurisprudenciais sobre a matéria.
- O inciso V, do art. 966, do CPC prevê o cabimento de ação rescisória quando houver violação evidente, ou seja, demonstrada com prova pré-constituída juntada pelo autor, de norma jurídica geral.
- O julgado rescindendo deu provimento à apelação do INSS para julgar extinto o processo sob o fundamento ocorrência de outro processo antecedente com os mesmos elementos.
- Restou evidenciada a violação à norma jurídica, na medida em que se tratando de relação jurídica de trato continuado, sobrevindo o agravamento da doença, justifica-se a apreciação do novo pedido, nos termos do disposto no artigo 505, inciso I, do CPC.
- Não se trata de reprodução de demanda anteriormente proposta, o que afasta a alegada configuração da coisa julgada material, pelo que de rigor a desconstituição do julgado com esteio no inciso V, do art. 966, do CPC.
- Em juízo rescisório, é certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam, a comprovação da incapacidade laborativa, da carência e da qualidade de segurado, o pedido é procedente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação na ação originária, ou seja, 22/10/2010, pois a parte autora não formulou novo pedido administrativo após o trânsito em julgado da ação anteriormente intentada.
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta decisão, e mais R$ 1.000,00 (um mil reais) em razão da procedência da presente ação rescisória, nos termos do entendimento desta Terceira Seção.
- Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença; contudo, uma vez que a pretensão do segurado somente foi deferida nesta sede recursal, a condenação da verba honorária incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da presente decisão, atendendo ao disposto no § 11 do artigo 85, do CPC.
- Pedido, em juízo rescindente, julgado procedente para desconstituir o julgado proferido nos autos da ação de nº 0007745-75.2010.4.03.6106, com fundamento no inciso V, do artigo 966, do CPC e, em novo julgamento, julgar procedente o pedido formulado na ação subjacente para condenar o INSS a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS E IMPOSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO DA CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONDICIONAR A CESSAÇÃO À REABILITAÇÃO PROFISSIONA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.
4. No caso dos autos, o laudo pericial indicou que a parte autora encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício de suas atividades habituais e de outras que exijam o emprego de esforços físicos e longos períodos em posição ortostática por ser portadora de doenças na coluna. Consignada pelo expert a possibilidade de reabilitação profissional, foi concedido o auxílio-doença.
5. É vedada a reformatio in pejus e impossível o agravamento da condenação da autarquia em sede de reexame necessário, a teor da Súmula 45 do STJ.
6. Restabelecido o benefício desde a data em que indevidamente cessado na esfera administrativa, uma vez evidenciada nos autos a persistência da incapacidade laborativa.
7. A cessação do benefício de auxílio-doença pode estar condicionada à reabilitação profissional do segurado, especialmente diante do que dispõe o art. 62, da Lei 8.213/91.
8. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
10. O cumprimento imediato da tutela específica, diversamente do que ocorre no tocante à antecipação de tutela prevista no art. 273 do CPC, independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC.
M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA DOENÇA APÓS REFILIAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE AFASTADA QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. DATA DE INÍCIO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Valor da condenação inferior a 1.000 salários mínimos. Remessa necessária não conhecida.
2. Os benefícios por incapacidade, previstos na Lei nº 8.213/91, destinam-se aos segurados que, após o cumprimento da carência de 12 (doze) meses (art. 25, I), sejam acometidos por incapacidade laboral: (i) incapacidade total e definitiva para qualquer atividade laborativa, no caso de aposentadoria por invalidez (art. 42), ou (ii) incapacidade para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, no caso de auxílio-doença (art. 59).
3. Para a obtenção dos benefícios por incapacidade, deve o requerente comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado, (ii) cumprimento da carência, quando for o caso, e (iii) incapacidade laboral.
4. Socorrem à parte autora as exceções legais de progressão ou agravamento da doença conforme previsto no artigo 42, § 2º da Lei nº 8.213/91, observando-se do conjunto probatório que a incapacidade laboral da parte autora deriva do agravamento do quadro de saúde, sendo que os laudos das perícias administrativas evidenciaram sua evolução e agravamento da patologia desde a refiliação.
5. Mantida a DIB na data do requerimento administrativo, ante o teor da Súmula nº 576 daquela C. Corte Superior: “Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)”
6. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
7. Remessa necessária não conhecida. Apelação não provida e sentença corrigida de ofício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELO RÉU. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DO EQUÍVOCO NA CONCESSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. CARÊNCIA. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita parcial e temporariamente tem direito à concessão do auxílio-doença desde a data de seu pedido administrativo.
3. Há possibilidade de concessão de auxílio-doença ao portador de moléstia da qual já recebera benefício previdenciário quando nova incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 461 do CPC/73, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/15.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO CABÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE URBANA. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Mostra-se cabível o reexame necessário, nos termos da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
A incapacidade da parte autora sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho.
3. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (29/09/2017 – ID 31109855 – pág. 1) de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
5. Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, e 4º, II, do Novo Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 111 do STJ.
6. Reexame necessário e apelação do INSS desprovidos. Apelação da parte autora parcialmente provida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - PRELIMINAR - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA - REJEIÇÃO - AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - COISA JULGADA - AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DA AUTORA - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I-Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II- Preliminar arguida pela parte autora, posto que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, sendo suficiente ao deslinde da matéria e ainda que não realizado por médico psiquiatra, trata-se de profissional médico, portanto, com plenas condições técnicas para tanto.
III- Ante a conclusão da perícia quanto à incapacidade total e temporária para o trabalho e restando preenchidos os requisitos concernentes ao cumprimento da carência e manutenção da qualidade de segurada, entendo que é irreparável a r. sentença monocrática no que tange à concessão do benefício de auxílio-doença .
IV-Tendo em vista o agravamento do estado de saúde da autora, também atestado pelo perito, ante a recaída de sua patologia em janeiro/2017, portanto, após o trânsito em julgado da primeira ação, afasta-se a ocorrência de coisa julgada.
V- Mantido o termo inicial do benefício na forma da sentença, ou seja, a contar da data do laudo pericial (08.03.2017), que atestou o agravamento do estado de saúde da autora, mantido pelo prazo de dois meses, ou seja, até 08.05.2017.
VI- Honorários advocatícios mantidos na forma da sentença (fixados no percentual máximo sobre o valor da condenação até a data da sentença, consoante art. 85, parágrafo 3º, incs I a V do CPC).
VII- Preliminares arguidas pela parte autora e réu rejeitadas. No mérito, apelações e remessa oficial tida por interposta improvidas.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE FIXADA PELO PERITO JUDICIAL, VOLATILIDADE DOS SINTOMAS DA DOENÇA, COM PERIODOS DE MELHORA E AGRAVAMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO ACIDENTE. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO PERICIAL CONCLUI PELA EXISTÊNCIA DE ACIDENTE E SEQUELAS SEM AGRAVAMENTO EM MOMENTO ANTERIOR AO INGRESSO AO RGPS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. DIAGNÓSTICO DE HEPATITE C E SÍFILIS ANTERIOR AO REINGRESSO DA PARTE AUTORA NO RGPS. PORÉM, INCAPACIDADE TOTAL E HEPATOPATIA GRAVE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA CONFORME CONSTATADO NO LAUDO PERICIAL. AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. TOTAL E DEFINITIVA. REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. TUTELA ANTECIPATÓRIA. CONFIRMAÇÃO. VALOR DA MULTA. REDUÇÃO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O segurado portador de enfermidade que o incapacita total e definitivamente para a sua atividade habitual, sem chance de reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença.
4. Não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa decorreu do agravamento da enfermidade.
5. Critérios de correção monetária e juros de mora consoante precedente do STF no RE nº 870.947.
6. Em relação ao valor da astreinte, é razoável sua fixação em R$ 100,00 (cem reais) por dia, pois a Terceira Seção desta Corte passou a entender que a fixação de multa diária cominatória neste montante se afigura suficiente e adequada para garantir o cumprimento da obrigação (v.g AC n. 0021976-70.2012.404.9999/PR, 6ª Turma, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18-09-2013).
E M E N T A
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS DE DIREITO ESTADUAIS EM COMPETÊNCIA DELEGADA. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONEXÃO E DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. SÚMULA 235 DO STJ. POSSÍVEL AGRAVAMENTO DA DOENÇA, A CARACTERIZAR FATO NOVO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. CONFLITO PROCEDENTE
1. A ação foi originariamente distribuída perante o Juízo suscitado, MMº Juízo de Direito da E. 4ª Vara Cível de Penápolis/SP, que determinou a redistribuição dos autos ao Juízo de Direito da 2ª Vara daquela mesma Comarca, por dependência aos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, em cujo bojo o autor obteve o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado, de ofício, pelo INSS.
2. A primeira ação ajuizada pela parte autora, cujo pleito também visava auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez – autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438 -, há muito foi julgada, já se encontrando extinta e arquivada, não havendo, assim, que se falar em reunião das ações por conexão, tampouco em vinculação do juízo da primeira ação ao segundo feito, à luz da Súmula 235 do STJ, “verbis”: “A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”.
3. Em demandas da natureza desse jaez, a possibilidade de modificação no estado de fato, consistente no agravamento do estado de saúde da parte autora, em tese, justificaria a nova apreciação do seu pedido, a possibilitar a conclusão de se tratar de fato novo trazido à segunda ação, afastando-se assim a tríplice identidade entre as duas ações, porquanto identificadas causas de pedir diversas.
4. Pelas mesmas razões, nem mesmo em conexão haveria de se cogitar, já que o fato novo afasta a identidade entre as duas ações.
5. Considerando que na segunda ação ajuizada pela parte autora, distribuída ao Juízo de Direito da 4ª Vara Cível de Penápolis, o fato é distinto àquele debatido nos autos nº 0006453-41.2012.8.26.0438, não há falar-se em vinculação do E. Juízo da 2ª Vara Cível daquela mesma Comarca ao feito subjacente.
6. Conflito procedente. Competência do MMº Juízo suscitado.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO RELATIVA AO LAUDO. PROVA INDICIÁRIA. CONDIÇÕES PESSOAIS. TRANSTORNOS DOS DISCOS INTERVERTEBRAIS. DOR LOMBAR BAIXA. AGRAVAMENTO. FRATURA DO CALCÂNEO. PINTOR. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE (DII) RETROAGIDA. RETROAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA CONCEDIDO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito, em razão dos demais elementos probatórios coligidos aos autos, inclusive os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 35.668/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 20-02-2015).
2. Segundo o Enunciado 27 da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal da I Jornada de Direito da Seguridade Social do Conselho da Justiça Federal, o qual dispõe que com base no princípio da precaução, entendendo o perito que há riscos ocupacionais suscetíveis de agravar a condição clínica do segurado e riscos potenciais para este e para terceiros, caso seja mantido o labor, deve considerá-lo incapaz para fins previdenciários
3. Hipótese em que o acervo probatório permite relativizar as conclusões do jusperito para retroagir a Data de Início da Incapacidade (DII) e conceder Auxílio por Incapacidade Temporária, em decorrência de compressões das raízes e dos plexos nervosos em transtornos dos discos intervertebrais e fratura do calcâneo, ao segurado que atua profissionalmente como pintor. 4. Recurso provido para reformar a sentença e conceder o benefício, bem como oportunizar a Reabilitação Profissional.
PREVIDENCIÁRIO. MOLÉSTIA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO SEGURADO POSTERIOR AO REINGRESSO. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUDENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício por incapacidade, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior à filiação ou ao reingresso no RGPS.
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. REINGRESSO AO RGPS. AGRAVAMENTO POSTERIOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO. TUTELA ANTECIPADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Prevê o art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, a concessão da aposentadoria por invalidez ao portador de moléstia existente antes da filiação ao regime, quando a incapacidade sobrevier em função da progressão ou agravamento da doença. Hipótese em que, todavia, não há falar em incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, pois comprovado que a incapacidade laborativa se deu em decorrência do agravamento da doença.
3. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para múltiplos trabalhos, com sérias dificuldades para uma possível reabilitação, tem direito à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
5. Mantida a antecipação de tutela, pois presentes os requisitos exigidos para o deferimento da tutela de urgência seja na forma do CPC/73 ou no CPC/15.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR DE COISA JULGADA. AFASTAMENTO. HÁ NOVOS ELEMENTOS QUE INDICAM AGRAVAMENTO DA DOENÇA. ATIVIDADE RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
- Foi ajuizada a ação nº 0002716.21.2008.8.26.0357 perante o Foro de Mirante de Paranapanema/SP. A distribuição ocorreu em 15/12/2008. A perícia médica realizada, em 27/03/2010, concluiu pela capacidade da parte autora e a sentença de improcedência transitou em julgado em 25/02/2011.
- O quadro apontado pelo perito na ação anterior, em 27/03/2010, era de Espondilose incipiente na coluna vertebral e Bulging dicais (protusões) sem comprometimento neurológico, não caracterizando incapacidade laborativa.
- Em 22/07/2015, a parte autora ajuizou a presente demanda fundada na manutenção e agravamento da incapacidade, juntando atestados com datas posteriores ao ajuizamento da ação original (fls. 24, 28, 33/36 e 40). Em 04/05/2017, o perito judicial concluiu que Valdeci Alvez Feitosa é portador de artrose, hérnia discal de coluna lombar e síndrome do túnel do carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- A alteração das circunstâncias fáticas autoriza a renovação do pedido, tendo em vista que, ante o caráter social que permeia o Direito Previdenciário , os efeitos da coisa julgada são secundum eventum litis ou secundum eventum probationis.
- Assim, ante a possibilidade de agravamento do estado de saúde do autor, afigura-se prematuro o decreto de extinção do processo, sem resolução do mérito, fundamentado na coisa julgada, porquanto há indícios que atestam a diversidade da causa de pedir.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Ressalto, ainda, que em se cuidando de trabalhador rural (segurado especial) os requisitos da qualidade de segurado e da carência têm condições particulares, nos moldes dos artigos 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91, de modo que são inaplicáveis em relação a eles as disposições referentes ao número mínimo de contribuições.
- Para comprovar a sua condição de segurada especial/trabalhador rural, o autor Valdeci Alves Feitoza trouxe os seguintes documentos (fls. 19/23): a) atestado de residência emitido pelo ITESP no qual consta que o autor encontra-se ocupado e trabalhando no lote desde outubro de 1999 até a presente data; b) DECAP; c) caderneta de campo no qual consta o autor como sendo titular do lote; d) Notas produtoras constando diversos períodos.
- Houve produção de prova testemunhal, cujas testemunhas corroboram o trabalho rural do autor (mídia a fl. 97).
- A perícia judicial (fls. 74/80) aponta que o autor é portador de artrose, hérnia discal de coluna lombar e síndrome do túnel do carpo, caracterizando incapacidade parcial e permanente.
- Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
- Quanto ao termo inicial do benefício, verifica-se que o requerimento administrativo se deu em 06/12/2007 e a propositura da demanda ocorreu em22/07/2015. Não se extrai, do conjunto probatório apresentado, a presença dos requisitos à época do pedido na via administrativa.
- Dito isso, em regra, o termo inicial do benefício é a data da citação, nos termos do artigo 219 do diploma processual.
- Os honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11º, do CPC/2015, são devidos independentemente de a parte adversa ter ou não apresentado contrarrazões ao recurso interposto, porquanto o trabalho adicional previsto no mencionado dispositivo não se restringe à apresentação daquela peça processual, mas também ao ônus transferido ao patrono da parte adversa, que, entre outras obrigações, passar a ter o dever de acompanhar a tramitação do recurso nos tribunais.
- Dessa forma, em grau recursal, fixo os honorários advocatícios de sucumbência em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.
- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . ARTIGOS 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ARTIGO 42, CAPUT E § 2.º, DA LEI N.º 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E PROVISÓRIA COM POSTERIOR AGRAVAMENTO PARA PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
- Conforme afirmou o perito (Id 145558015 - Pág. 3 - quesito h) e de acordo com os documentos acostados aos autos (Id 145558012 - Pág. 1), inclusive perícia do INSS (Id 145557998 - Pág. 1), as moléstias ortopédicas da demandante decorrem de atropelamento sofrido em 26/08/2011. Após os auxílios-doença concedidos nos períodos de 26/08/2011 a 15/01/2012 e 10/11/2012 a 17/01/2013, sua incapacidade não cessou, como se verifica dos documentos médicos datados de 2015 (Id's 145534361 - Pág. 1 e 2), tendo havido, inclusive, agravamento dos males.
- Neste contexto, é devida a concessão do auxílio-doença, a partir da cessação do primeiro benefício (15/01/2012 - Id 145558021 - Pág. 1), com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 12/08/2019, momento em que verificada a incapacidade total e permanente, descontados eventuais valores recebidos administrativamente e respeitada a prescrição quinquenal, nos moldes em que concedida pela r. sentença.
- Apelação do INSS não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. CASSAÇÃO DA TUTELA PREJUDICADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE DECORRENTE DE PROGRESSÃO E AGRAVAMENTO. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
1 - A autarquia deixou de trazer fundamentação apta a dar embasamento ao recurso. Descumprimento do inc. II, do art. 514, CPC/73 (§1º, do art. 1.021, do CPC/2015). Ausente um dos requisitos da admissibilidade recursal consagrado pelo princípio da dialeticidade.
2 - O ponto atinente ao recebimento da apelação no efeito suspensivo já foi apreciado pelo magistrado a quo à fl. 119, e, no que tange à cassação da tutela antecipada concedida, a matéria se encontra prejudicada, isto porque, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe à análise da referida revogação, em vista da apreciação de mérito do presente recurso.
3 - O laudo do perito judicial (fls. 67/68), complementado às fls. 74 e 82, diagnosticou a demandante como portadora de "diabetes, hipertensão arterial osteoartrose, glaucoma e senilidade". Atestou o expert que a incapacidade é permanente, sendo o caso crônico/progressivo e improvável a reaquisição da capacidade laborativa (resposta aos quesitos de nºs 7, 9 e 10 - fl. 58). Instado a se manifestar acerca do início das enfermidades, afirmou que esta se deu em fevereiro de 1989 (fl. 74), consignando, posteriormente, que a "incapacidade sobreveio em razão da progressão do quadro, com agravamento das lesões degenerativas" (fl. 82).
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do laudo pericial complementar (29/06/2007 - fl. 82), eis que não há nos autos elementos aptos a afirmar que na data do requerimento administrativo (26/07/2005), ou, ainda, na data da citação (08/09/2006 - fl. 43-verso), a autora já se encontrava totalmente e permanentemente incapaz para exercer as atividades laborativas habituais. Os atestados cotejados com a inicial (fls. 17/18) não se prestam a tal fim, sobretudo porque o mais recente, datado de 03/03/2006, apenas recomenda um afastamento pelo período de 06 (seis) meses, demonstrando o caráter parcial das doenças à época, o que corrobora a conclusão do profissional médico acerca da progressividade e do agravamento.
5 - Verba honorária reduzida para 10% do valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau (Súmula nº 111, STJ).
6 - Apelação do INSS conhecida em parte e, na parte conhecida, parcialmente provida. Apelação do autor desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC/2015. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL COMPROVADA POR PERÍCIA JUDICIAL. DOENÇA PREEXISTENTE. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE DECORRENTE DO SEU AGRAVAMENTO PROGRESSIVO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE REMUNERADA ANTES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTA VIOLAÇÃO DE LEI. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
- Ação rescisória ajuizada pelo INSS objetivando a desconstituição de sentença que determinou a concessão de aposentadoria por invalidez.
- Alegação de violação manifesta de normas jurídicas, por ter a r. sentença ignorado que a doença do réu era preexistente à sua filiação ao RGPS, que ele perdera a qualidade de segurado e que teve diversos vínculos empregatícios após o início da incapacidade.
- Incapacidade laborativa total e permanente reconhecida por perícia médica judicial, de acordo com a qual a doença se manifestou no ano de 2004, houve piora no decorrer do tempo e o início da incapacidade teve início em 31/10/2007, data posterior à filiação do réu ao RGPS, tratando-se, portanto, não de incapacidade preexistente, mas de incapacidade superveniente em razão do agravamento da doença, resguardada quanto à concessão do benefício pela ressalva do § 2º, in fine, do art. 42 da Lei nº 8.213/1991.
- Não se configurou a perda da qualidade de segurado, a despeito do transcurso do chamado “período de graça” desde a última relação de emprego, pois, em vista do laudo pericial, a interrupção do vínculo com a previdência decorreu da enfermidade e, por conseguinte, não podia prejudicar o direito ao benefício, a teor do art. 102, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Precedentes do E. STJ.
- No que tange à existência de vínculos empregatícios posteriores à data de início da incapacidade, o acolhimento da pretensão do INSS implicaria na punição de obreiro comprovadamente incapacitado pelo simples fato de, em breves períodos de trabalho, haver buscado meios de subsistência durante o período anterior à postulação do benefício em juízo, não bastando o exercício de atividade remunerada por necessidade do trabalhador, a fim de assegurar sua sobrevivência enquanto não amparado pelo Estado, por si só, para afastar o direito ao benefício por incapacidade. Precedentes do STJ e desta Corte Regional.
- O INSS permitiu o trânsito em julgado da sentença rescindenda sem qualquer insurgência, vindo a manifestá-la somente no presente feito, no qual pretende, em verdade, sob a alegação de ocorrência de violação manifesta de norma jurídica, o reexame dos fundamentos do r. decisum, por ele não impugnado oportunamente.
- Inviabilidade da utilização da via rescisória como mais um recurso, além daqueles previstos na Lei Processual, com vistas à correção de eventual injustiça contida na decisão rescindenda ou à revisão do julgado, não se prestando a previsão do inciso V do artigo 966 do CPC – equivalente ao art. 485, V, do CPC/1973 -- a justificar o reexame de fatos e provas supostamente mal analisados, consoante pacífica e reiterada jurisprudência do E. STJ. Precedentes desta Corte no mesmo sentido.
- Incabível a condenação do autor em honorários advocatícios, em vista da ausência de defesa do réu, que não constituiu advogado, não ofereceu contestação, nem, de qualquer forma, compareceu nestes autos. Custas indevidas, ante a isenção de que goza a autarquia.
- Ação rescisória improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO DO QUADRO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO POR FORÇA DE TUTELA PROVISÓRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA A ATIVIDADE HABITUAL CONSTATADA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS INDEVIDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Observado o agravamento do quadro de saúde da autora, desde a realização da perícia judicial no primeiro processo, e, ainda, o surgimento de outras patologias, consoante documentação médica. Dessa forma, considerando que as causas de pedir das ações são distintas, não há que se falar em ocorrência de coisa julgada.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
III- O fato de o auxílio doença haver sido implementado por força de tutela provisória posteriormente revogada não implica perda da qualidade de segurado, consoante precedentes da 3ª Seção desta Corte.
IV- No tocante à incapacidade contra a qual se insurgiu a autarquia, foi realizada perícia médica, tendo sido elaborado o respectivo parecer técnico. Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e análise da documentação médica apresentada, que a autora de 49 anos e e ajudante de cozinha, é portadora de quadro depressivo recorrente com episódio atual leve (CID10 F32.0), aparentemente compensado pelo uso de medicamentos, mas com agudizações em alguns momentos, e síndrome do túnel do carpo bilateral (CID10 G56), concluindo pela incapacidade laborativa parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, devendo "evitar atividades com flexo-extensão regular de punhos, vibração, desvios ulnar e radial do punho e compressão mecânica da base da mão" (fls. 144 – id. 108659437 – pág. 16). Estabeleceu o início da incapacidade em março/15, enfatizando ser a requerente suscetível de cura por tratamento cirúrgico proposto, necessitando de 4 (quatro) meses de reabilitação após cirurgia, findo o qual sugeriu nova avaliação.
V- Não deve subsistir o termo inicial do benefício fixado em sentença, na data do requerimento administrativo, em 2/2/18, sob pena de violação da coisa julgada. Dessa forma, o auxílio doença deve ser concedido a partir de 30/6/18.
VI- Não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora de majoração dos honorários advocatícios recursais (art. 85, §11, do CPC/15), tendo em vista que a apelação da autarquia foi parcialmente provida, não caracterizando recurso meramente protelatório.
VII- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
VIII- Apelação do INSS parcialmente provida.