E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO INCAPACITANTE TEMPORÁRIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INCABÍVEL PAGAMENTO RETROATIVO.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUADRO DE INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS. MOLÉSTIA OCUPACIONAL NOS MEMBROS SUPERIORES. QUADRO DEPRESSIVO. PERÍCIA CONCLUSIVA. INCAPACIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Se as avaliações periciais são expressas no sentido de que a autora não apresenta incapacidade para a realização de suas atividades laborais, resta afastada a possibilidade de concessão do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, assim como o benefício de auxílio-acidente, dado que a patologia tem origem degenerativa.
2. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. ESPONDILOLISTESE LOMBAR COM QUADRO DE RADICULOPATIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Ainda que o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Tendo o laudo pericial constatado que o autor é portador de espondilolistese lombar com quadro de radiculopatia (M43.1 e M51.l), bem como dadas as peculiaridades do caso e o fato do autor ter mais de 65 anos, viável a concessão de auxílio-doença e a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. JULGAMENTO NO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado do primeiro processo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. TRABALHADORA URBANA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA ENFERMIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais, quando necessário, e 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente e total(aposentadoria por invalidez) ou de forma temporária ou parcial (auxílio-doença).2. O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.3. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade total e permanente, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, presentes os demais requisitos do artigo 42, "caput", da Lei n. 8.213/91.4. De acordo com o disposto no § 2º do art. 42 da Lei n. 8.213/91, admite-se a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ainda que a enfermidade seja anterior à filiação ao RGPS, desde que o impedimento para o trabalho decorra de progressãoou agravamento da doença ou lesão.5. Apelação do INSS a que se nega provimento.
E M E N T AEMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO NO DISPOSITIVO QUANTO AO PRAZO PARA REALIZAÇÃO DOS EXAMES PERIÓDICOS AVALIATIVOS DO QUADRO DE SAÚDE DA AUTORA.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Verificado necessidade de aperfeiçoamento da sentença, quanto a parte dispositiva, em vista de ter sido constatada omissão.- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO CPC.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inclusive com concessão do benefício pelo INSS na esfera administrativa após a perícia do primeiro processo, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o início do benefício por incapacidade ser fixado na DER, independente da data do trânsito em julgado da demanda anterior, até a data da prestação previdenciária obtida posteriormente junto à Autarquia.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. PROGRESSÃO/AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRECEDENTE DO STF E DO STJ.
1. A concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez exige o preenchimento dos seguintes requisitos: - qualidade de segurado do requerente; - cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; - superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; - caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. A simples preexistência da enfermidade não descaracteriza o direito ao benefício, quando a incapacidade decorre de progressão e/ou agravamento da doença ou lesão.
3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. AGRAVAMENTO NÃO COMPROVADO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, porquanto a parte autora ajuizou outra ação idêntica na mesma Comarca de Votuporanga (autos n. 0001873-32.2013.8.26.0664), processada na 4ª Vara Cível e julgada improcedente em 07/11/2014, sentença que restou mantida nesta Corte, sobrevindo o trânsito em julgado em 17/08/2015.
- Logo após o trânsito em julgado da decisão naquele processo, a parte autora ajuizou esta ação, em 1º/12/2015, com mesmo pedido e causa de pedir.
- Em ambas as demandas pretende a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, alegando o mesmo fato gerador como causa petendi desta ação.
- Registre-se que, após a cessação do auxílio-doença recebido entre 08/5/2009 a 31/12/2012 (CNIS), o autor não mais contribuiu. Considerando o resultado da demanda pretérita - de improcedência - forçoso é constatar que o autor perdeu a qualidade de segurado, já antes da propositura da presente demanda, em 01/12/2015, na forma do artigo 15, II, da LBPS
- Mantida a extinção sem resolução de mérito.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE À FILIAÇÃO. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que manifestada anteriormente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, tendo em conta que a doença não impediu a segurada de trabalhar.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA CONGÊNITA. SEM DEMONSTRAÇÃO DE PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter parcial da incapacidade.
2. Tratando-se de doença preexistente à filiação, não se cogitando de progressão ou agravamento da moléstia, inviável a concessão do beneficio (art. 42, § 2º da Lei 8.213/91).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. MULTA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Caracterizada a incapacidade temporária do Segurado, mostra-se correta a concessão de auxílio-doença em seu favor, desde o requerimento administrativo.
II. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. É possível a imposição de multa diária pelo descumprimento de decisão judicial, tendo como objetivo compelir a parte ao cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação da fazer ou entregar coisa, com base no artigo 461 do CPC. Redução determinada.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. AGRAVAMENTO. PROGRESSÃO. SUPERVENIENTE. INGRESSO. RGPS.
Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
Hipótese em que não restou demonstrado o agravamento ou progressão da moléstia incapacitante, nos termos do art. 42, §2º, ou 59, §ú, da Lei 8.213/91.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA EM HARMONIA COM O DISPOSTO NA SÚMULA 47 DA TNU. ANÁLISE FUNDAMENTADA DO QUADRO INCAPACITANTE E SEU INÍCIO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REQUISITOS. DII. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Demonstrada a incapacidade laborativa da parte autora de forma temporária na DII, faz jus à concessão do auxílio por incapacidade temporária desde essa data, quando preenchidos os requisitos de qualidade de segurado e carência.
3. Havendo a conclusão de que sequer o procedimento cirúrgico devolverá a capacidade laborativa do autor, que o retorno às atividades coloca em risco sua integridade física, sendo ainda inviável a reabilitação por conta das condições pessoais, é possível reconhecer como definitivo o impedimento do segurado de modo a converter o auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da data do atestado médico com esse indicativo.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. CIRCUNSTÂNCIA QUE AFASTA A COISA JULGADA PARCIAL.
1. São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: i) qualidade de segurado do requerente; ii) cumprimento da carência de 12 contribuições, quando necessária; iii) incapacidade permanente e insuscetível de reabilitação profissional para o exercício de qualquer atividade laboral (aposentadoria); ou iv) incapacidade para o exercício da atividade exercida (auxílio).
2. Havendo alteração do quadro fático, à vista da constatação de agravamento da moléstia incapacitante, não há que se falar em coisa julgada. Nada obstante, a decisão tomada na segunda ação não pode importar em violação ao julgado proferido na ação anterior, no âmbito da sua eficácia temporal, sob pena de violar a coisa julgada material.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ENFERMIDADE PREEXISTENTE. IMPROPRIEDADE. AGRAVAMENTO. INCAPACIDADE COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO.
I. Não se acolhe alegação de doença preexistente se evidenciada hipótese de agravamento de doença preexistente.
II. Caracterizada a incapacidade total e definitiva da Segurada, correta a concessão de aposentadoria por invalidez em seu favor, desde o cancelamento administrativo.