E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO. AFASTADA A HIPÓTESE DE DOENÇA PREEXISTENTE. REQUISITOS QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA PREENCHIDOS NA DII. DEVIDO O BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.RECURSO DA PARTE AUTORA AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
2. Não há que se falar em coisa julgada quando houve agravamento do quadro de saúde da autora e indeferimento de novo pleito administrativo, o que constitui nova causa de pedir.
3. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
4. Qualidade de segurado recuperada e cumprido novo período de carência, nos termos dos Arts. 15, VI, 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei nº 8.213/91.
5. A legislação prevê o pagamento do benefício de auxílio doença ou de aposentadoria por invalidez ao segurado que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social, mas que fique incapacitado para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
6. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
7. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de auxílio doença.
8. Mantido o critério para a atualização das parcelas em atraso, vez que não impugnado.
9. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Remessa oficial, havida como submetida, provida em parte e apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA PARCIAL. AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE DECORRENTE DA PROGRESSÃO DO QUADRO DE SAÚDE.
1. Por força da coisa julgada, não há como rediscutir matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, ou seja, a incapacidade resultante do câncer de mama isoladamente considerado, cuja discussão está revestida de imutabilidade, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
3. A progressão do quadro incapacitante após a cessação do benefício, fruto do comprometimento cardiovascular decorrente do tratamento da doença de base, impõe a concessão do benefício de auxílio doença.
4. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte (AL em EI n. 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante n. 17.
7. Os honorários advocatícios devem ser fixados em conformidade com as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e na Súmula STJ/111.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º, da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/92.
9. Apelação provida em parte
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO QUADRO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome do autor, desde 01/02/1995, sendo os últimos de 01/12/1995 a 15/02/2007 e a partir de 16/02/2007, com última remuneração em 11/2014. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, sendo o último de 30/01/2013 a 30/03/2014.
- A parte autora, operador de máquinas, contando atualmente com 41 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta transtorno bipolar episódio misto, que dificulta sua concentração e realização de atividades, podendo apresentar riscos de lesões graves a si e a outros ao operar máquinas. Afirma que a patologia é incurável, porém pode haver a remissão dos sintomas e estabilização do quadro. Conclui pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho, desde 2010.
- Foram juntados aos autos os processos administrativos referentes às concessões de benefícios em nome do autor, com diversos laudos de perícias administrativas e documentos médicos.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que mantinha vínculo empregatício quando ajuizou a demanda em 04/04/2014, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, da Lei 8.213/91.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se peça suficiente a apontar o estado de saúde do requerente.
- Cumpre observar, ainda, que, embora o INSS alegue que o requerente estava trabalhando informalmente e que houve simulação dos sintomas, não há qualquer documento apto a comprovar tais alegações. Note-se que o conjunto probatório demonstra tratar-se de pessoa que exerceu atividades laborativas ininterruptamente, até ser acometido da incapacidade. Há, ainda, inúmeros documentos médicos que comprovam o tratamento e acompanhamento realizados pelo autor.
- Quanto à incapacidade, muito embora o laudo pericial tenha optado por classificá-la como definitiva, cumpre observar que a parte autora é relativamente jovem (possuía 38 anos quando ajuizou a ação) e, segundo atestado pelo próprio perito judicial, pode haver controle do quadro e remissão dos sintomas.
- Desse modo, tendo em vista a idade da parte autora e a espécie de patologia, mostra-se mais adequada a concessão, por ora, do auxílio-doença, a fim de se verificar eventual possibilidade de retorno ao trabalho.
- Importante frisar que, nos termos do art. 479, do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos.
- Portanto, deve-se ter sua incapacidade como total e temporária, neste período de tratamento.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do novo CPC/2015, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE FUTURA DE MELHORA DO QUADRO. ÓBICE À CONCESSÃO. AUSÊNCIA.
1. Considerando-se o quadroclínico da autora, além das condições pessoais da autora, especialmente sua escolaridade, a necessidade de assistência permanente a seu filho, o tempo em que a doença está instalada (sua persistência) e a ausência de resposta ao tratamento, tem-se que o caso dos autos trata, de fato, tal como consignou a sentença, de incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade profissional.
2. A possibilidade remota aventada pelo perito de melhora do quadro não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, considerando-se a possibilidade de cancelamento deste benefício na forma do artigo 47 da Lei nº 8.213/91.
3. Manutenção da sentença que condenou o INSS à concessão da aposentadoria por invalidez.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. NÃO CONFIGURADA. PROGRESSÃO OU AGRAVAMENTO. OCORRÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. De acordo com o extrato do CNIS e com as guias de recolhimento da Previdência Social - GPS, extrai-se que a parte autora verteu contribuições ao RGPS em períodos interpolados de 01/11/1989 a 31/08/1996, de 09/12/1996 a 30/07/1998, de 01/06/2003 a 30/04/2004, de 13/08/2013 a 21/07/2014.
3. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que: "A requerente com 48 anos, faxineira afastada desde 2010 por ter sofrido Nefrectomia à direita por conta de uma Litíase Renal. Em 2015 começou a ter os mesmos sintomas (cólica renal) na qual apresenta uma Litíase renal à esquerda, faz tratamento para não ir a perder este Rim também. Relata sentir dor forte e que já ficou por várias vezes hospitalizada, porém existe tratamento adequado satisfatório para o quadro." e afirmou tratar-se de incapacidade parcial e temporária para suas atividades profissionais de faxineira.
4. Ao ser questionado se o estado incapacitante decorre de agravamento ou progressão da doença, o especialista nomeado pelo juízo respondeu afirmativamente e fixou o termo inicial de tal evolução em 2015 e ressaltou que "A patologia está em fase evolutiva, porém sendo tratada" e considerou ser possível a reabilitação profissional para atividades mais leves (fls. 93/98).
5. Trata-se, portanto, de incapacidade que sobreveio em virtude de doença da qual a parte autora já padecia quando ingressou no RGPS.
6. Conforme dispõe o artigo 59, parágrafo único da Lei nº 8.213/91, é possível a concessão de auxílio-doença, em virtude de agravamento ou progressão de doença da qual a segurada já fosse portadora no momento de sua filiação ao RGPS.
7. Não restou configurada hipótese de preexistência, pois não é possível presumir, ante a ausência de comprovação neste sentido, que a parte autora estivesse incapacitada durante o período posterior à realização do procedimento de nefrectomia à direita (2010), já que a circunstância que ora justifica o pedido é a presença de incapacidade em rim esquerdo que, somente a partir de 2015, se agravou a ponto de tornar-se incapacitante.
8. Além disso, a autarquia, ao indeferir o pedido de concessão de benefício por incapacidade, o fez fundamentada na inexistência de incapacidade e não na sua preexistência (fl. 35). .Esclareço, por oportuno, que é apenas a incapacidade que confere direito ao benefício e não a doença em si.
9. Não seria crível que a parte autora, diante da enfermidade de que padece, esteja, no momento, apta a desenvolver outras atividades que não exijam esforços físicos, pois ainda que parcial a incapacidade, a segurada sempre laborou com a atividade profissional de faxineira razão pela qual se reputa total a incapacidade.
10. Assim, restaram plenamente satisfeitos os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência, qualidade de segurada e incapacidade).
11. Desse modo, do exame acurado do conjunto probatório, depreende-se que a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, a partir da data de início da incapacidade, estimada pelo sr. perito (01/01/2015 - fl. 98).
12. O benefício de auxílio-doença tem presumidamente caráter temporário, ou seja, ainda que concedido por determinação judicial, sua manutenção é passível de ser revista periodicamente em perícia médica designada a critério do INSS, nos termos do art. 71 do Plano de Custeio da Seguridade Social.
13. A teor do art. 101 da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.032/95, é obrigatório o comparecimento do segurado aos exames médicos periódicos, sob pena de suspensão do benefício, assim como a submissão aos programas de reabilitação profissional, conforme sugerido, ou tratamentos prescritos e custeados pela Previdência Social, ressalvadas as intervenções cirúrgicas e transfusões sanguíneas, porque facultativas.
14. É dever do INSS, portanto, conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e submetê-la a processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, mantendo o benefício enquanto a reabilitação não ocorra.
15. No tocante ao termo final do benefício, o INSS deverá submeter a parte autora a reavaliação médica, por meio de nova perícia a ser realizada pela autarquia, ou, se for o caso, submetê-la a processo de reabilitação profissional.
16. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
17. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
18. Embora o INSS seja isento do pagamento de custas processuais, deverá reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora e que estejam devidamente comprovadas nos autos (Lei nº 9.289/96, artigo 4º, inciso I e parágrafo único).
19. Deve ser descontado das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, o período em que haja concomitância de percepção de benefício e remuneração salarial (devidamente comprovado), bem como os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e, ainda, as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
20. Apelação da parte autora provida. Consectários legais fixados de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO AGRAVAMENTO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. É indevida a concessão de benefício previdenciário por incapacidade preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência Social quando não demonstrada o agravamento da doença.
2. Hipótese em que o atestado anterior à filiação já demonstrava a gravidade do quadro mórbido, não tendo a parte autora demonstrado a sua evolução.
3. Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA INSTRUÇÃO DO FEITO.
Demonstrado o agravamento da moléstia, com o posterior ajuizamento de ação de interdição e laudo médico indicativo da incapacidade, justifica-se a reiteração do pedido de benefício por incapacidade, devendo-se utilizar a data do ajuizamento como substitutiva à da entrada do requerimento, inclusive porque, quanto à esta última, houve coisa julgada em ação anteriormente proposta.
Presente o interesse processual, a decorrer da contestação da autarquiva que propugnou, ainda que genericamente, pela improcedência da demanda.
Anulada a sentença para que seja realizada a instrução do feito.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. A jurisprudência deste Colegiado é firme no sentido de que, "constatada a presença de sintomas incapacitantes em razão de agravamento da moléstia, não há falar em incapacidade preexistente ao ingresso no RGPS".
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa, sendo devida a concessão do AUXÍLIO-DOENÇA desde à DER, 20/03/2014, até 12 (doze) meses a partir da data da perícia, 05/12/2016.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREEXISTÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVAMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença da qual a autora era portadora, não há o que se falar em preexistência da incapacidade ao reingresso ao Regime Geral de Previdência Social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DO QUADRO CLÍNICO ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.- São requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a carência de 12 (doze) contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e insuscetível de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por incapacidade permanente) ou a incapacidade temporária (auxílio por incapacidade temporária), bem como a demonstração de que o segurado não estava previamente incapacitado ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.- No caso concreto, atestada a ausência de incapacidade laboral total e permanente da parte autora por meio da perícia médica judicial, diante da possibilidade de reversão do quadroclínico com tratamento adequado, não é possível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.- Fixação da data de cessação do auxílio por incapacidade temporária em 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação deste acórdão, ressalvada a possibilidade de a parte requerer sua prorrogação, o que se resolverá na esfera administrativa.- Apelação parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL.
1. Demonstrada a incapacidade temporária do segurado, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
2. Mantida a data de início do benefício fixada na sentença.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA DOENÇA.
1. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
4. Não há que se falar em incapacidade preexistente quando esta decorre do agravamento da doença.
5. Presentes os requisitos, é de se reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez no período compreendido entre a data do requerimento administrativo e a do óbito.
6. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
7. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
8. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
9. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
10. Remessa oficial, havida como submetida, e apelações providas em parte.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ANÁLISE DO QUADROCLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES SOCIAIS E PESSOAIS DO REQUERENTE. CONCESSÃO MANTIDA.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REDISCUSSÃO DO QUADRO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 343 DO STF. AÇÃO IMPROCEDENTE.1. Para a maciça doutrina processual, violar literal disposição de lei significa desbordar por inteiro do texto e do contexto legal, importando flagrante desrespeito à lei, em ter a sentença de mérito sido proferida com extremo disparate, completamente desarrazoada.2. Relativamente à alegação de manifesta violação de norma jurídica na certificação do trânsito em julgado, não verifico ilegalidade na r. decisão "a quo", ratificada por decisão monocrática desta Corte, já que é evidente que problemas técnicos "interna corporis" na procuradoria do INSS não tem como ensejar a desconstituição da coisa julgada, à míngua de previsão legal nesse sentido, até porque o próprio INSS reconheceu que a Subsecretaria do juízo "a quo" procedeu corretamente nos atos de intimação das partes acerca da sentença.3. A autarquia não demonstrou que o valor da condenação na ação subjacente realmente ultrapassaria mil salários mínimos, e que, portanto, a r. sentença deveria ter sido submetida ao reexame necessário, ônus que lhe competia.4. Relativamente à alegação de nulidade do laudo pericial, pelo fato de o perito nomeado pelo juízo ser técnico em segurança do trabalho, com infringência, segundo aduz, ao artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, que exige que o laudo seja elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, este Tribunal já reconheceu a possibilidade de nomeação, como perito, de técnico em segurança do trabalho. 5. Assim, forçoso concluir, quanto ao ponto, que a r. sentença "a quo" não está baseada em fundamentos absolutamente errôneos ou sem qualquer amparo legal e/ou jurisprudencial, de maneira que a alegação do INSS não comporta acolhimento, com aplicação ao caso da Súmula 343 do STF.6. No que concerne à alegada ilegalidade no reconhecimento de períodos rurais como especiais e a sua conversão em tempo de atividade comum, é possível extrair do laudo pericial de fls. 204/233, ID 153441837, que em relação aos períodos trabalhados pelo requerido na área rural como rurícola e trabalhador rural polivalente em atividade de agropecuária, a partir de 02.01.1981, manipulava ele produtos químicos como algicidas, herbicidas, fungicidas e praguicidas, para aplicação nas lavouras, sendo considerados especiais os períodos descritos na inicial e à fl. 208 do laudo técnico, exatamente sob esse fundamento, conforme conclusão do perito às fls. 209 e 226, ID 153441837.7. Assim, ao contrário do afirmado pelo INSS, não se tratava de trabalho na lavoura de cana-de-açúcar, mas de labor em atividade de agropecuária, em que o requerido tinha contato direto com diversos agentes químicos insalubres. Por outro lado, ainda que fosse o caso de atividade na lavoura de cana, tal fato não ensejaria a rescisão do r. julgado "a quo", porquanto é cediço que a jurisprudência, inclusive deste Tribunal, até hoje ainda não é uníssona quanto ao reconhecimento da especialidade de referido trabalho rural, o que ensejaria a aplicação da Súmula 343 do STF. Precedentes desta Corte.8. Quanto ao trabalho como pedreiro e serviços gerais, o laudo pericial é conclusivo quanto ao contato e à manipulação pelo requerido de substâncias como poeira mineral proveniente do cal e do cimento, e também ruído acima do limite legal (trabalho como pedreiro), além de germes, vírus e bactérias, quando no exercício de suas atividades gerais de limpeza do lixão, em que movimentava lixo, executava roçada manual e remoção de materiais sólidos na caixa de decantação e nas lagoas de tratamento do "chorume" (fls. 209/210, ID 153441837), agentes insalubres que afetam a saúde do trabalhador.9. Portanto, não há qualquer dúvida de que a r. sentença rescindenda baseou-se em prova técnica devidamente fundamentada por profissional nomeado pelo juízo, a fim de concluir pela especialidade dos períodos reconhecidos, não havendo, nesse aspecto, qualquer teratologia na conclusão judicial, que pudesse ensejar ferimento a dispositivo de lei ou da Constituição Federal.10. Não se trata, pois, de decisão que tenha desbordado do razoável ou agredido a literalidade ou o propósito da norma aplicável ao caso, restando claro, assim, o intuito recursal da autarquia, a fim de rediscutir os critérios adotados pelo julgado rescindendo na apreciação das provas, o que é manifestamente vedado pela via da ação rescisória. 11. Ação rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PREEXISTÊNCIA DO QUADRO AFASTADA. COISA JULGADA. PERÍCIA POR ESPECIALISTA. INEXIBIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORREU DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
1. Concedida a tutela específica por ocasião da sentença, para implantação do benefício, é cabível o recurso de apelação, e imperativo o seu recebimento apenas no efeito devolutivo.
2. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no conjunto probatório apresentado.
3. O benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do Art. 42, da Lei nº 8.213/91, exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. A incapacidade decorreu do agravamento, e quando teve início a autora mantinha a qualidade de segurada, sendo o caso de aplicação da ressalva prevista no § 2º, do Art. 42, da Lei nº 8.213/1991. Precedente do STJ.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
9. Tendo a autoria decaído de parte do pedido, devem ser observadas as disposições contidas no inciso II, do § 4º e § 14, do Art. 85, e no Art. 86, do CPC.
10. Remessa oficial e apelação providas em parte.
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ENQUADRAMENTO. QUADRO DO EXTINTO DNER. PARIDADE COM OS SERVIDORES DO QUADRO DO DNIT. LEGITIMIDADE PASSIVA. MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO DNIT. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. ART. 485, VI, CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado.
2. Nos termos do art. 117 da Lei nº 10.233/2001, fica transferida para o Ministério dos Transportes, órgão da União, a responsabilidade pelo pagamento dos inativos e pensionistas oriundos do DNER, mantidos os vencimentos, direitos e vantagens adquiridos, não sendo, portanto, o pedido de reenquadramento oponível contra o DNIT, ilegítimo para a causa.
3. Reconhecida a ilegitimidade passiva ad causam do DNIT, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. Embargos de declaração providos, com efeitos modificativos ao julgado.