PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. POSSIBILIDADE DE MELHORA DO QUADRO. TERMO INICIAL. TERMO FINAL.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a)qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter temporário da incapacidade.
2. A ausência de registros de contratos de trabalho no CNIS permite o reconhecimento da condição de desemprego para fins de extensão do período de graça de que trata o art. 15 da Lei nº 8.213/91.
3. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada da autora na data fixada pelo perito como de início da incapacidade laborativa.
4. Demonstrada a incapacidade temporária da segurada, com possibilidade de melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, justifica-se a concessão de auxílio-doença em seu favor e, não, de aposentadoria por invalidez.
5. Mantido o termo inicial do benefício fixado na sentença.
6. Deve ser concedido auxílio-doença até a melhora do quadro ou eventual reabilitação profissional, não sendo possível fixar o termo final do benefício no processo judicial ou um período máximo para a cura da moléstia.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ AGRAVAMENTO DA DOENÇA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC.
1. Em se tratando de renovação de processo judicial voltado à concessão de benefício previdenciário por incapacidade laboral decorrente da mesma doença objeto da ação outrora ajuizada, é imprescindível, sob pena de caracterização da coisa julgada, que tenha havido o agravamento das condições de saúde da parte autora, não bastando que a nova demanda tenha por fundamento indeferimento administrativo diverso.
2. Hipótese em que inexiste coisa julgada, pois houve deterioração irreversível da visão a ponto de levar o autor a cegueira.
3. Recurso do INSS improvido.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. LAUDO PERICIAL. DOENÇA CONGÊNITA. AGRAVAMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
3. A existência de patologia congênita, mesmo que preexistente à filiação ao RGPS, não é óbice à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença se a incapacidade laboral sobrevier por motivo de progressão ou agravamento, mormente quando comprovado que a doença não impediu o autor de trabalhar até certo momento.
4. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
5. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/88.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LESÃO PREEXISTENTE. INCAPACIDADE DECORRENTE DE AGRAVAMENTO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO.
I. Comprovado nos autos que a incapacidade ocorreu em decorrência de agravamento de doença, não há que se falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
II. Demonstrada a incapacidade total e definitiva da autora, correta a concessão de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do exame pericial, momento em que reconhecida a incapacidade.
III. Fixado o INPC como índice de correção monetária.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". INCAPACIDADE COMPROVADA. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que restou caracterizado o cumprimento dos requisitos legais para concessão de benefício por incapacidade, uma vez que a inaptidão laboral do falecido se iniciou quando ainda mantinha a qualidade de segurado.
3. Incapacidade que decorreu de agravamento de doença, não se podendo falar em preexistência da incapacidade ao ingresso no Regime Geral de Previdência Social.
4. Considerando que o falecido ostentava a condição de segurado na data do óbito, bem como preencheu os requisitos para a obtenção de auxílio-doença quando da comprovação da incapacidade, devida a concessão de pensão por morte aos dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CANCELADO. RESTABELECIMENTO. MUDANÇA NO QUADRO FÁTICO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA.
1. O cumprimento da sentença possibilita os atos práticos destinados apenas à realização das disposições previstas no título judicial.
2. Em matéria previdenciária, as alterações fáticas supervenientes ao trânsito em julgado podem, conforme o caso, ocasionar a redução dos efeitos da decisão transitada em julgado.
3. Alterado o quadro fático que deu origem às disposições do título, não há que se falar em nova pretensão à execução. Verificadas alterações fáticas, pode o INSS promover a revisão, observado o contraditório e a ampla defesa, de benefício decorrente de decisão transitada em julgado.
4. É inviável o pedido de cumprimento de sentença para restabelecer benefício cuja moldura fática tenha sido alterada após o trânsito em julgado.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXAME DO QUADROCLÍNICO EM CONJUNTO COM CONDIÇÕES PESSOAIS E SOCIAIS DO REQUERENTE. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MOLÉSTIA PREEXISTE. CONGÊNITA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA DO SEGURADO POSTERIOR Á FILIAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A preexistência da doença não impede a concessão do benefício incapacitante, nos termos do § 2º do artigo 42 da Lei 8.213/91, se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença posterior àquela filiação.
3. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DECORRENTE DO AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.
1. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício que lhe garanta a subsistência.
2. Qualidade de segurada recuperada e cumprimento de novo período de carência nos termos do Parágrafo único, do Art. 24, da Lei nº 8.213/91.
3. Não há perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
4. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e permanente.
5. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
6. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
7. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
8. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96, do Art. 24-A, da Lei nº 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP nº 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/92.
9. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação providas em parte.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AGRAVAMENTO DA DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO.
1. Tendo a relação previdenciária natureza continuada, o eventual agravamento da doença que justificou o ajuizamento de demanda anterior poderá ser invocado como nova causa de pedir em outra ação, presentes os demais requisitos para eventual benefício por incapacidade.
2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa definitiva para o trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. AGRAVAMENTO.
Se há farta documentação demonstrando a incapacidade, mesmo que as as patologias sejam diversas daquelas alegadas inicial, podendo ser agravamento daquelas anteriores, é de ser mantido o deferimento da medida antecipatória. O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação está caracterizado pela impossibilidade de o segurado exercer suas atividades habituais e, consequentemente, prover o próprio sustento.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. TRÍPLICE IDENTIDADE. AUSÊNCIA DE AGRAVAMENTO. COISA JULGADA.
1. Verificada a identidade entre as partes, causas de pedir e pedido, e havendo decisão de mérito transitada em julgado quanto à ação anteriormente proposta, caracteriza-se a existência de coisa julgada material.
2. Já pronunciada a capacidade laborativa pelos sucessivos laudos judiciais produzidos nos processos ajuizados posteriormente à ação primeva, não há como concluir-se pelo agravamento da moléstia a ensejar a a alteração da causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DE POLIOMELITE. DOENÇA PREEXISTENTE. INOCORRÊNCIA.
1. Diante do agravamento de poliomelite, não há de falar em moléstia preexistente, conforme artigo 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
ADMINISTRATIVO. SEGURO-DESEMPREGO. REQUERENTE QUE FIGURA EM QUADRO SOCIETÁRIO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO AUFERE RENDA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
A mera manutenção do beneficiário em quadro de sociedade que não aufere renda não justifica o cancelamento ou suspensão do seguro-desemprego, porquanto não demonstra, por si só, a percepção de renda própria suficiente à manutenção do trabalhador.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL.
Comprovado o agravamento da enfermidade em nova demanda, inexiste idêntica causa de pedir apta a configurar coisa julgada, devendo o benefício por incapacidade ser fixado na data do cancelamento administrativo, independente da data do trânsito em julgado da demanda anterior.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOENÇA PREEXISTENTE. AGRAVAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O art. 1.022 do NCPC admite embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, bem como suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
2. Embora o perito, à fl. 86, item 4, tenha atestado que o início da incapacidade deu-se "há 5 anos", ou seja, em 2011, na realidade trata-se de um erro material, uma vez que de acordo com o conjunto probatório, bem como em resposta ao quesito de n.º 10.2.1, fl. 95, o mesmo afirma que houve agravamento da doença "desde há 1 ano". Inclusive, em resposta ao quesito de nº 4.3, fl. 91, o mesmo afirma que em 19/08/2015 foi quando houve o primeiro atendimento médico relativo à alegada doença, não podendo afirmar nada a respeito do estado de saúde da pericianda no segundo semestre do ano de 2010.
3. Portanto, pode-se concluir que apesar de a parte autora apresentar sinais da doença desde 2011, houve piora do quadro em 2015, ou seja, sua incapacidade sobreveio por motivo de agravamento da doença, o que demonstra que ela, apesar de ser portadora de limitação para o trabalho, conseguiu desempenhar a atividade laborativa até se tornarem nulas as suas chances de trabalho, não havendo em que se falar em doença preexistente. Assim, preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de auxílio-doença à parte autora.
4. A correção monetária será aplicada de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
5. Embargos de declaração do INSS parcialmente acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AGRAVAMENTO. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. PAPILOMATOSE LARÍNGEA.
1. Deve-se considerar com temperamento a coisa julgada. Raramente teremos coisa julgada material em ação previdenciária julgada improcedente porque a perícia reconheceu a capacidade do autor. Pode-se ter a coisa julgada formal, dentro do mesmo processo, mas somente um exercício de futurologia autorizaria dizer que, mesmo quando a doença é a mesma, os fatos, na sua complexidade clínica, serão os mesmos. Por essa circunstância, a jurisprudência tem reconhecido, nos casos de nova doença ou de agravamento da doença velha, que há uma nova causa de pedir, ou seja, uma nova ação, não se devendo, portanto, sob pena de incorrer em erro grosseiro, reputar a segunda demanda idêntica à primeira.
2. Tendo a perícia judicial certificado a existência de papilomatose laríngea (CID 10 - J38), doença que gera redução da capacidade laborativa ou incapacidade permanente, parcial e incompleta, em segurada que trabalha com a utilização da voz, deve ser concedido benefício por incapacidade temporária, indevidamente negado pelo Instituto Previdenciário, a partir da DER, até a reabilitação para outra atividade laborativa condizente com suas peculiaridades.