PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXTINÇÃO. SENTENÇA PROFERIDA NA PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pela parte exequente em face de sentença (proferida em 15/02/2021) que em sede de cumprimento de sentença julgou extinta a execução com amparo no art. 924, II, do CPC, entendendo indevida a condenação em honoráriosem razão da causalidade.2. O cerne da controvérsia limita-se à possibilidade de condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença em que houve impugnação à pretensão executória, bem como relativamente ao pedido de suspensão da execução até julgamento deagravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a impugnação à execução protocolada pelo INSS.3. Em consulta aos autos do referido recurso (AI 1036836-86.2020.4.01.0000) observa-se que foi proferida decisão monocrática (em 16/07/2024, posterior, portanto, à sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença, proferida em 15/02/2021) quedeu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte exequente, ora apelante, para reformando a decisão que acolheu a impugnação do INSS e homologou os cálculos apresentados pela Autarquia determinar que fossem observados os critérios decorreção que indica, nesses termos transitando em julgado.4. Nesse passo, verifica-se prematura a extinção da execução posto que, quando proferida a sentença, ainda estava pendente discussão acerca dos índices de correção das parcelas atrasadas.5. Tal o contexto, impõem-se, no caso dos presentes autos, anular a sentença que decretou a extinção da execução, determinando-se o retorno dos autos à origem para que o juiz observe o quanto disposto no julgamento do Agravo de Instrumento emreferência, proferindo nova decisão.6. Apelação da parte exequente parcialmente provida para anular a sentenç
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de seu genitor, desnecessário comprovar se foi adquirida até os 21 anos para ser considerado beneficiário do pensionamento.
4.O benefício de pensão por morte deve ser imediatamente restabelecido, bem como suspensa a cobrança dos valores, em razão da revisão administrativa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXCLUSÃO DOS MESES EM QUE RECEBIDO O SEGURO-DESEMPREGO. DESCABIMENTO.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do seguro- desemprego, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, mas apenas o valor excedente, decorrente da concessão do benefício mais vatanjoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento do seguro-desemprego, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. RECEBIMENTO DE VALORES DEFERIDOS NA VIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O JULGAMENTO DO RECURSO Nº 870.947/SE.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte, possível a ampliação das opções do segurado, de modo a garantir o pagamento dos atrasados, fruto do benefício obtido judicialmente (ante o preenchimento do tempo de serviço necessário ainda na 1ª DER), ainda que se opte pela continuidade do benefício mais vantajoso, deferido administrativamente na 2ª DER.
Caso concreto em que a deliberação sobre os índices de correção monetária e os juros de mora foi diferida para a fase de cumprimento de sentença, inexistindo violação à coisa julgada pela adoção dos critérios definidos em precedentes de observância obrigatória.
O Relator do RE nº 870.947/SE, em 24-9-2018 com fundamento no artigo 1.026, §1º, do CPC c/c o artigo 21, V, do RISTF, excepcionalmente, conferiu efeito suspensivo aos Embargos de Declaração opostos contra o acórdão proferido no julgamento daquele recurso.
Desse modo, enquanto pendente solução definitiva do STF sobre o tema, o cumprimento do julgado deve ser iniciado com a adoção dos critérios previstos na Lei nº 11.960/09, inclusive para fins de expedição de requisição de pagamento do valor incontroverso, remetendo-se para momento posterior ao julgamento final do STF a decisão do juízo da execução sobre a existência de diferenças remanescentes, acaso definido critério diverso.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). EMBARGOS À EXECUÇÃO. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DA RMI. OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RESOLUÇÃO 134/2010 DO CJF. CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Inobstante a pretensão da parte embargada em apurar os 48 (quarenta e oito) últimos salários-de-contribuição, anteriores ao óbito (03/1999), constata-se que o último vínculo empregatício do falecido se encerrou em setembro de 1998 (CNIS - fls. 24), assim, para apuração da RMI da aposentadoria por invalidez, a qual o segurado instituidor teria direito e, por conseguinte, da pensão por morte, há de se observar o disposto no artigo 29 da Lei n.º 8213/91, pela redação vigente à época.
3. À época da elaboração da conta de liquidação estava em vigor a Resolução n.º 134/2010, devendo, assim, serem observados os índices ali consignados, sendo que a referida Resolução expressamente determina a utilização da Taxa Referencial-TR, a partir de julho de 2009, como índice de atualização monetária (artigo 1º F da lei n.º 9.494 de 10.9.97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, de 29.6.2009).
4. O Supremo Tribunal Federal, ao efetuar a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, na sessão de julgamento ocorrida no dia 25.03.2015, resolveu a questão referente aos índices de correção monetária na fase do precatório, sendo que os índices pertinentes à fase de conhecimento ainda estão em análise na Repercussão Geral RE n.º 870.947/SE, não havendo, por enquanto, pronunciamento expresso da Suprema Corte, razão pela qual continua em pleno vigor o artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, na redação dada pela Lei n. 11.960/09, para fins de atualização monetária dos cálculos de liquidação.
5. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
6. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE SUCESSOR. EXISTENCIA DE OUTROS DEPENDENTES. PAGAMENTO DE VALORES LIMITADOS À COTA-PARTE DO REQUERENTE. RECURSO DESPROVIDO.
Considere-se, sob a óptica da proteção social de que se reveste o benefício em questão, que outras pensionistas fazem jus ao mesmo beneplácito, de maneira que a decisão guerreada houve por bem limitar o recebimento do impugnado à cota-parte correlata.
Não se trata tão somente de prestigiar o direito de sucessão do demandante no cumprimento de sentença; como aventado pelo Juízo a quo, esse direito é reconhecido; todavia, por força de lei, há de se limitar a apuração do montante devido à efetiva fração correspondente no benefício de pensão por morte
Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). ALTERAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSOEXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSOEXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA REAFIRMADA PELO STF. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I- A parte agravante se insurge contra a adequação do seu recurso extraordinário ao paradigma julgado pelo STF (ARE nº 906.569/PE).
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral no recurso extraordinário que tem por objeto o cômputo do tempo de serviço exercido em condições especiais, assim como para verificação do preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício previdenciário , por demandar a análise de legislação infraconstitucional.
III - Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula nº 279/STF.
IV - Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
V - Agravo interno improvido.
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA EXTRAPETITA. PEDIDO DE APOSENTADORIA CONVERTIDO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO PREJUDICADO.1. A ação fora inicialmente proposta por Eurípedes Baú, na qual se buscava a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou idade (pescador artesanal). No curso do feito o requerente veio a óbito, habilitando-se como sucessora a Sra. Ozília da Silva, alegando ser sua companheira e pugnou pela conversão da ação em pensão por morte.2. Sentença julgada improcedente no pedido de pensão, porém reconheceu a qualidade de segurado especial do 'de cujus', conforme as provas dos autos.3. Dessa feita, verificada que a sentença de primeiro grau é extrapetita, é hipótese de se adequar a sentença ao pedido inicial, em conformidade com o artigo 492 do CPC, com habilitação de eventual sucessores (filhas), na forma da lei processual.4. Sentença extrapetita. Apelação prejudicada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA - PENSÃO POR MORTE – PARCELAS NÃO RECEBIDAS EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – REVERSÃO AO OUTRO PENSIONISTA - IMPOSSIBILIDADE.
I – Não há se falar em cerceamento de defesa, em razão da não realização de prova pericial contábil, uma vez que no caso em tela a aludida prova pericial é desnecessária para a formação da convicção do Juízo.
II – O título judicial concedeu aos autores o benefício de pensão por morte a contar de 29.08.2002, incidindo a prescrição quinquenal em relação às parcelas em atraso devidas à coautora Maria Márcia de Souza Martins, restando prescritas aquelas vencidas anteriormente a 02.08.2008.
III – O coautor Geoni Jorge de Souza Martins, menor de idade à época, faz jus somente à metade do valor da renda mensal do benefício no período de 29.08.2002 a 01.08.2008, uma vez que as parcelas não recebidas por sua genitora, em razão da prescrição quinquenal, não poderá ser revertida em seu valor, pois não se trata o presente caso da hipótese prevista no art. 77, §1º, da Lei n. 8.213/91.
IV – Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento da parte exequente improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Os requisitos necessários à antecipação de tutela são expressos em lei, quais sejam: existência de prova suficiente, hábil a produzir um juízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
3. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de seu genitor, desnecessário comprovar se foi adquirida até os 21 anos para ser considerado beneficiário do pensionamento.
4. O benefício de pensão por morte deve ser imediatamente implantado.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE INVÁLIDO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
1. Comprovado que a invalidez do agravante é anterior ao óbito de sua genitora, desnecessária a demonstração de que fora adquirida até os 21 anos, para ser considerado beneficiário do pensionamento.
2. Presente prova consistente, hábil a produzir umjuízo de verossimilhança das alegações, e fundado receio de dano irreparável oude difícil reparação, deve ser mantida a medida antecipatória concedida na origem.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HABILITAÇÃO SUCESSORES. AÇÃO REVISIONAL. PENSÃO POR MORTE DESDOBRADA.
A pensão por morte objeto da presente revisão foi concedida a duas dependentes, de forma desdobrada. Assim, a revisão da renda mensal do benefício originário surte efeitos também no benefício desdobrado.
Hipótese em que a autora executa apenas sua cota parte decorrente da pensão revisada, tendo sido reconhecido o excesso de execução em relação à cota-parte que era devida a outra pensionista.
Ambas as pensionistas são credoras por sucessão de uma única pensão, cuja revisão foi solicitada pelo instituidor. Assim, o título executivo condenou o INSS a revisar o benefício do segurado - instituidor da pensão, gerando reflexos na pensão por morte das duas pensionistas.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora sustentando o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Foram tomados os depoimentos da autora e de três testemunhas, que afirmaram, de maneira genérica e imprecisa, o labor rural do falecido.
- A autora comprovou ser esposa do falecido por meio da apresentação da certidão de casamento. Assim, sua dependência econômica é presumida.
- A requerente não faz jus ao benefício pleiteado, porquanto o de cujus recebeu amparo previdenciário por invalidez/trabalhador rural, de 01.04.1976 até o óbito, o que, nos termos do art. 7º, § 2º, da Lei nº 6.179/74, não gera direito ao abono anual nem a qualquer benefício da previdência social rural ou urbana.
- Ressalte-se, ainda, que os elementos constantes nos autos não permitem concluir que o falecido efetivamente atuasse como rurícola na data da concessão do benefício assistencial , nem na data do óbito.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para a concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. EXCESSO RECONHECIDO. EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Assiste razão à parte embargante com relação à omissão apontada, uma vez que não restou apreciada no voto embargado.
2. Está pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
3. Entretanto, considerando o valor arbitrado pelo Juízo de origem à multa diária - de R$ 200,00 (duzentos reais), limitados a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - conclui-se haver excesso, tendo em conta o valor do benefício buscado, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TRABALHADOR RURAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . LOAS. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. NÃO CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. RECURSO IMPROVIDO.
1. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Devanil Fernandes da Silva, com 41 anos, em 21/08/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 19).
2. Quanto à condição de dependente em relação ao falecido, verifico ser presumida por se tratar de cônjuge e filhos menores do de cujus (Certidão de Casamento fl. 16 e Certidões de Nascimento às fls. 17 e 18).
3. Entretanto, a pretensão esbarra em requisito legal essencial, a saber a qualidade de segurado. Não há nos autos indício de prova material acerca do trabalho como lavrador/rurícola ao tempo dó óbito.
4. Infere-se dos documentos juntados aos autos que o falecido consta como "lavrador" na Certidão de Casamento (1996), cópias da CTPS (fls. 22 ss.) constam as profissões de "prensista" (06/91 a 08/93), "serviços gerais rural" (05/2001 a 07/2001), "trabalhador rural" (08/2001 a 10/2001). Com efeito, verifica-se um intervalo de tempo de 12 anos (aprox.) entre o último início de prova material e o óbito.
5. Houve oitiva de testemunhas (fls. 58-61, mídia digital fl. 67) que se apresentam contraditórias ao afirmaram que, quando do falecimento do esposo da autora, ele trabalhava "na lavoura, por dia", e outro que "ele trabalhava em uma mecânica na Nova Trieste".
6. Está consolidado na jurisprudência (Súmula 149 STJ) que não é suficiente a prova exclusivamente testemunhal nesses casos, para comprovar a atividade rurícola (segurado especial). Precedentes. AC 00527609620084039999DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:26/05/2009) / AC 00986995119984039999, DESEMBARGADORA FEDERAL VERA JUCOVSKY, TRF3 - OITAVA TURMA, DJU DATA:14/09/2005.
7. Ademais, torna-se inviável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que ficou comprovado que a parte autora abandonou as lides rurais há mais de 12 anos, portanto, não se mostrou cumprida a exigência da imediatidade mínima exigida por lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
8. Em análise de casos similares, de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o Superior Tribunal de Justiça vem decidindo que resta desqualificado o trabalho rural por quem exerce atividade urbana posterior, sem imediatidade: DIREITO PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR IDADE REQUISITOS - PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL - SÚMULA 149/STJ - ATIVIDADE URBANA - DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME ESPECIAL. RESP 201200212932, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:18/04/2013.
9. Além disso, observo que o falecido recebia LOAS ( Benefício Assistencial ) no período de 17/09/10 a 21/08/13 (fls. 40, 42). Conforme consta dos documentos juntados aos autos, o falecido recebia benefício assistencial - Amparo Social ao Idoso (fls. 46, 47), nos períodos de 11/06/1999 a 04/12/2003 e de 15/04/2005 a 19/07/2009.
10. Pois bem, a Lei nº 8.742/93, que regulamenta o benefício assistencial LOAS, nestes termos: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011) ... § 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) ...
11. O benefício assistencial não pode ser acumulado com outro benefício, salvo assistência médica ou pensão especial indenizatória, consoante dispõe o art. 20 § 4º, da Lei nº 8.742/93, inclusive tal benefício deve ser revisto a cada 2 (dois anos) sendo, portanto, revestido de precariedade (art. 21).
12. Dada a singularidade do benefício assistencial e sua natureza personalíssima, a própria Lei do LOAS determina o seu termo final, sendo, in casu, o falecimento do benefíciário, nesses termos: Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem. (Vide Lei nº 9.720, de 30.11.1998) ... § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário. (...)
13. Assim, o benefício assistencial de amparo social não gera pensão por morte, sendo extinto com a morte do beneficiário. Dessarte, ausente o requisito da qualidade de segurado, a parte autora não faz jus ao benefício de pensão por morte, devendo a sentença de primeiro grau ser mantida.
14. Apelação improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA ANÁLISE DE RECURSO ADMINISTRATIVO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
1. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, nos termos do artigo 7º, inciso III do referido diploma legal, faz-se necessário o preenchimento concomitante de dois requisitos: a) a relevância do fundamento; b) o risco de ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final.
2. A Constituição Federal, em seu art. 5º, garante a todos, seja no âmbito judicial ou administrativo, a razoável duração do processo. Além disso, estabelece a Lei nº. 9.784/99, que regula os processos administrativos no âmbito da Administração Pública Federal, prazo para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados. Existem, outrossim, outras previsões no ordenamento com prazos para a administração adotar certas providências no âmbito das demandas previdenciárias.
3. É imperativo concluir-se que não pode a administração postergar, indefinidamente, a análise dos requerimentos ou recursos administrativos, sob pena de afronta ao princípio constitucional da eficiência a que estão submetidos todos os processos, tanto administrativos, quanto judiciais.
4. O acordo homologado nos autos do Tema 1.066 não se aplica aos recursos administrativos. Ainda assim, a fim de preservar a estrita observância aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no art. 37, caput, da CF/88, bem como ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88, deve ser fixado um prazo para análise de recurso administrativo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS NOS PRÓPRIOS AUTOS. DEFERIMENTO DO RECURSO.
1. O artigo 112 da Lei nº 8213/91 dispôs que os valores não recebidos em vida pelo de cujus devem ser pagos aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, não os havendo, aos seus sucessores, na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento.
2. Destarte, em face da autorização prevista no dispositivo legal supracitado, os dependentes do segurado falecido devem ser admitidos à propositura da ação e à habilitação nos autos, e, na hipótese de inexistirem dependentes inscritos, há que se observar a ordem de vocação sucessória indicada no artigo 1.603 do Código Civil Brasileiro, sendo desnecessário, em ambos os casos, proceder-se à abertura de inventário ou arrolamento.