PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO DA COMPANHEIRA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.1. A Lei 8.213/91 prevê a concessão de pensão por morte aos dependentes do segurado da Previdência Social, aposentado ou não, que vier a falecer, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo (art. 74), independentemente de carência (art.26, I).O requerente do benefício deve comprovar o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a sua condição de dependente do segurado, conforme art. 16 da Lei 8.213/91.2.A ausência de provas de um dos requisitos legais, prejudica a análise dos demais. No caso, a prova de união estável não foi analisada, porquanto não comprovada a qualidade de segurada a instituidora da pensão.3. A prova material de que a suposta companheira era trabalhadora rural foi constituída pelas certidões de nascimento dos filhos (1976 e 1984), em que consta a profissão do autor como "lavrador". Entretanto, o CNIS registra diversos vínculosempregatícios urbanos após o registro de nascimento dos filhos, no período de 1978 a 2016, o que descaracteriza os registros civis antigos, pois demonstram que o autor deixou, há décadas, a atividade rural.4. Segundo a orientação do STJ, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (REsp 1.352.721, Tema629).5. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada da instituidora da pensão; apelação do autor prejudic
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA PARA O JULGAMENTO. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. A excessiva demora da decisão acerca do recurso administrativo, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com o direito fundamental à razoável duração do processo, e tampouco está em sintonia com os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública.
2. Presente a relevância dos fundamentos invocados e o risco de ineficácia da medida, cabe dar provimento ao agravo de instrumento para compelir a autoridade impetrada a proferir decisão quanto ao pedido de concessão de benefício do impetrante, no prazo razoável de 20 (vinte) dias.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . RECURSO ESPECIAL. REJULGAMENTO DO AGRAVO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 34 DO ESTATUTO DO IDOSO. REPERCUSSÃO GERAL. CONDIÇÕES DE MORADIA. DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DO INSS DESPROVIDO. PERCEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
1. Por força do Recurso Especial interposto pelo INSS, os autos retornaram a este Gabinete, que determinou a baixa dos autos em diligência para realização de novo estudo.
2. Realizado estudo social, o MM. Juízo de primeira instância prosseguiu no trâmite da ação, que culminou em sentença de improcedência, que foi objeto de apelação por parte da autora.
3. Como não houve anulação da primeira sentença de procedência, a segunda sentença proferida pelo MM. Juiz a quo é nula de pleno direito, nos termos do artigo 463 do CPC/73, que equivale ao atual artigo 494 do NCPC. Assim como o recurso que daí adveio. Aproveito a manifestação das partes sobre o novo estudo e o parecer ministerial de f. 332/347.
4. A determinação era para que os autos, após a realização do estudo, retornassem a esta Corte, para conformação do julgado às diretrizes do C. STJ.
5. À época o C. STJ entendeu que o benefício recebido pelo marido da autora não poderia ser excluído do cálculo da renda per capita familiar, pois a regra do artigo 34 da Lei 10.741/2003 deveria ser interpretada restritivamente.
6. Ocorre que, o entendimento do E. STJ opõe-se a posterior orientação firmada pelo C. STF, em sede de repercussão geral (STF, RE 580963/PR, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, Dje de 13/11/2013).
7. Ademais, a própria jurisprudência do E. STJ sofreu mutação (STJ, Primeira Seção, Resp REsp 1355052 / SP, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 25/2/2015, DJe 05/11/2015).
8. Com efeito, em obediência à ordem do E. STJ, e atento à jurisprudência que se consolidou sobre o tema e aos fatos novos trazidos, houve a reapreciação do agravo.
9. Em seu agravo, o INSS sustenta que a decisão não observou o art. 20, § 3º, da L. 8.742/93, apesar de a decisão proferida na ADIn 1.232/DF ser eficaz e vinculante, nos termos do parágrafo único do art. 28 da L. 9.868/99. Além disso, entende não ser aplicável na espécie, o parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003.
10. A orientação adotada no julgado hostilizado está em perfeita harmonia com recente jurisprudência do e. STF, tanto quando afirma que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo, quando admite a aplicação analógica do parágrafo único do artigo 34 da Lei n.º 10.741/2003 à espécie. Cite-se o Recurso Extraordinário n. 580963/PR, julgado sob o pálio de repercussão geral, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, publicado em 13/11/2013.
11. Registre-se, ainda, que as péssimas condições de habitabilidade relatadas no primeiro estudo social, corroboraram a vulnerabilidade do grupo familiar, a possibilitar a concessão do benefício.
12. Nesse aspecto, tem-se que a decisão ora agravada foi devidamente fundamentada e não padece de vício que justifique sua reforma.
13. Contudo, diante da notícia do falecimento do marido e do percebimento de pensão por morte pela autora, de ofício, fixo como termo final do benefício a data de 25/9/2009, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios em comento, e torno sem efeito a tutela anteriormente concedida, a qual sequer foi efetivada.
14. Segunda sentença e a apelação que a sucedeu anuladas. Agravo desprovido. De ofício, fixar termo final do benefício e tornar sem efeito a tutela anteriormente concedida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O benefício assistencial é inacumulável com pensão por morte, ex vi do art. § 4º do art. 20, da LOAS, com a redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011.
2. Agravo de instrumento provido para cassar decisão que antecipou os efeitos da tutela determinando a imediata implementação do benefício de pensão por morte à autora.
PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE APRECIA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
Em face da decisão que julga impugnação ao cumprimento de sentença, sem extinção da fase executiva, é cabível a interposição do agravo de instrumento, a teor do disposto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Afastada a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal para conhecimento da apelação, por constituir erro grosseiro.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Diante do contexto probatório, baseado em início de prova material, corroborado por prova testemunhal, no sentido de que o de cujus foi trabalhador rural por mais de vinte anos e exerceu essa atividade até a data do falecimento, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 39, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, não é suficiente para infirmar essa conclusão, uma vez que traz a informação de que o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural já lhe houvera sido deferido administrativamente, em 15.11.1993 (NB 41/0560819129), porém, sem esclarecer em que consistiu a irregularidade que levou a sua cassação em 01.05.1995.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. Nos termos do artigo 502 do CPC, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso.
2. A ocorrência de coisa julgada impede que o órgão jurisdicional decida questão já examinada em ação idêntica a outra anteriormente proposta.
3. Diferentemente do que alega o INSS, o julgamento em segundo grau não importa em efeito substitutivo, ao contrário, as questões não apeladas da sentença transitaram em julgado.
4. Entendendo o INSS que o julgamento é extra petita, resta o ajuizamento de ação rescisória, não sendo possível modificar o provimento jurisdicional pela via ora eleita.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS DOS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE.
- Inadmissível a pretensão da agravante, de execução de valores incontroversos, diante da inocorrência de trânsito em julgado em razão da pendência de recurso especial no STJ.
- A jurisprudência é firme no sentido de que, inexistindo trânsito em julgado na ação de conhecimento, não há que se falar em expedição de ofícios requisitórios para pagamento dos valores incontroversos.
- Agravo de instrumento parcialmente provido apenas para prosseguir o cumprimento provisório de sentença até a fase de apuração do valor devido, ante a ausência do trânsito em julgado do título executivo. Agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Para os pedidos de benefício formulados a partir de 28/04/1995 inexiste previsão legal para a conversão de tempo comum em especial. In casu, tem-se que o requerimento administrativo foi formulado em 13/05/2014, o que impossibilita a conversão pretendida.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA PRECLUSA. SOBRESTAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.- A vedação insculpida no art. 1.021, §3º do CPC/15 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no §1º do mesmo dispositivo.- Se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.- Agravo interno desprovido.
E M E N T A
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RECURSOS CAPAZES DE ARCAR COM OS CUSTOS E AS DESPESAS DO PROCESSO. RECURSO DESPROVIDO.
- Relativamente ao pedido de Gratuidade de Justiça, há que se distinguir entre a pessoa jurídica e a pessoa física, quando formulam tal requerimento.
- Enquanto para a pessoa física a exigência das provas de insuficiência de recursos pode ser, até certo ponto, mitigada - bastando, em geral, a declaração de pobreza para o deferimento da gratuidade - no caso das pessoas jurídicas, por razões evidentes, essa análise deve ser mais detalhada e criteriosa por parte do Magistrado.
- A Jurisprudência vem se manifestando no sentido de que o pedido formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que efetivamente demonstrem a falta de recursos capazes de arcar com os custos e as despesas do processo.
- Recurso desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 21/02/2021. SEGURADO. DIVÓRCIO EM PERÍODO MUITO ANTERIOR AO ÓBITO. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DOMÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA .1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido da autora, Sebastiana de Fátima Sousa, de pensão por morte de Divino Vilela dos Santos, falecido em 22/03/2021.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria , Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).4. A qualidade de segurado foi comprovada. o falecido percebeu aposentadoria por idade, desde 05/06/2019 até a data do óbito.5. Nos termos do art. 76, §2º, da Lei 8.213/91, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso I do art. 16 da referida lei. Nahipótese, não há comprovação de fixação de pensão alimentícia em favor da autora.6. Nos termos do art. 16 § 5º, da Lei 8.213/91, a união estável e dependência econômica exigem início de prova material contemporânea aos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, não admitida aprovaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, situação não ocorrente no caso dos autos.7. Não foi juntado aos autos início de prova material contemporâneo para comprovar a união estável do casal, nos termos do art.16, § 5º, da Lei 8.213/91.8. Ante a ausência de comprovação da qualidade de dependente da parte autora, deve ser indeferido o pedido de pensão por morte, por ausência de amparo legal.9. Em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, o e. STJ decidiu que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição edesenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV, do CPC), e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa"(REsp n. 1.352.721-SP, Rel. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, j. 16/12/2015, DJe 28/4/2016).10. Processo extinto, sem resolução do mérito. Apelação do INSS prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUPERVENIENTE ÓBITO DA PARTE AUTORA. HABILITAÇÃO. REFLEXOS NA CORRESPONDENTE PENSÃO POR MORTE. NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA.
1. A habilitação processual decorrente do superveniente óbito da parte autora da ação confere ao habilitado legitimidade para receber as diferenças oriundas da revisão do benefício do de cujus. 2. Contudo, a pretensão de receber reflexos na correspondente pensão por morte, oriundos da revisão do benefício do instituidor, constitui direito autônomo, cuja análise depende de requerimento no âmbito administrativo, e, eventualmente, da propositura de ação própria. Precedentes.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.