E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INOCORRÊNCIA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.3- No caso concreto, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela agravada capaz de configurar uma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a ausência ou demora da intimação do INSS quanto à decisão não é fato atribuível à parte, que, na verdade, restou prejudicada. Não verifico, portanto, a ocorrência de litigância de má-fé.4- Agravo de instrumento provido em parte.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA VERTIDA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO PARADIGMA AO CASO CONCRETO. RECURSO IMPROCEDENTE. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II - O Supremo Tribunal Federal afirmou que não existe repercussão geral do tema relativo à incidência do fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição de professor.
III. Recurso manifestamente improcedente. Incidência da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC.
IV. Agravo interno improvido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA PROVISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. RECURSO NÃO PROVIDO.
I- A parte autora não logrou êxito em demonstrar que a ausência de qualquer provimento jurisdicional a ampará-lo poderia gerar danos de difícil ou custosa reparação, tendo em vista que percebe outro benefício previdenciário -- conforme revela o doc. nº 1.975.730, p. 17 --, o que afasta, por si só, o caráter emergencial da medida.
II- Recurso improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. DECISÃO FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo legal da Autarquia Federal e da parte autora, insurgindo-se contra decisão que deu provimento ao agravo interposto pela parte autora, reformando em parte a decisão anteriormente proferida.
- A correção monetária e os juros moratórios incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor. Os juros moratórios serão devidos a contar da citação e até a data da conta de liquidação que deu origem ao precatório ou à Requisição de Pequeno Valor - RPV. Quanto à verba honorária, predomina nesta Colenda Turma a orientação, segundo a qual, nas ações de natureza previdenciária, a verba deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a sentença (Súmula nº 111 do STJ).
- É possível ao segurado optar pelo benefício mais vantajoso. Não há óbice para que, caso opte pelo benefício administrativo, proceda à execução das parcelas do benefício judicial, até o termo inicial da concessão administrativa. A E. Terceira Seção desta C. Corte manifestou-se no sentido de que não há vedação legal para o recebimento do benefício concedido no âmbito judicial anteriormente ao período no qual houve a implantação de aposentadoria na esfera administrativa, sendo vedado tão-somente o recebimento conjunto.
- Decisão monocrática com fundamento no artigo 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário à jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
- Não merece reparos a decisão recorrida, que deve ser mantida, porque calcada em precedentes desta E. Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
- Agravos improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DA CIRCUNSTÂNCIA EM QUE O SEGURADO FALECEU. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO.- Ainda que a decisão impugnada não conste do rol do artigo 1.015 do CPC, é possível o conhecimento do presente agravo de instrumento, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 988 (REsp 1.704.520 e REsp 1.696.396).- Nos termos do artigo 109, I, da CF, as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.- As ações decorrentes de acidente de trabalho devem ser apreciadas e julgadas pela Justiça Estadual, a teor da Súmula nº 501 do STF que conta com a seguinte dicção: “Compete à Justiça Ordinária Estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.”.- A Egrégia Suprema Corte sedimentou a controvérsia ao definir a tese no RE 638.483/RG, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 414: “Compete à Justiça Comum Estadual julgar as ações acidentárias que, propostas pelo segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho”.- Em consonância com a jurisprudência assentada perante o C. STJ, as ações que versam sobre a concessão e revisão de pensão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas na Justiça Federal. Precedentes: CC n. 166.107/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/8/2019, DJe de 18/10/2019; CC n. 191.199/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.- A pensão é devida ao dependente do de cujus, não estando relacionado ao motivo do falecimento.- Nos termos dos precedentes supracitados assentados perante o C. STJ, nas ações que envolvam concessão - pretensão da recorrente - e revisão por morte, independentemente da circunstância em que o segurado faleceu, devem ser processadas e julgadas perante a Justiça Federal.- Agravo de instrumento provido.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR SER INADMISSÍVEL.
1. É intempestivo o agravo de instrumento interposto fora do prazo de quinze dias úteis previsto no artigo 1.003, § 5º, do CPC, sendo certo, ainda, que o simples pedido de reconsideração não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do recurso próprio.
2. Nesse contexto, é de ser mantida a decisão agravada que não conheceu o agravo de instrumento, nos termos do inciso III do artigo 932 do CPC, por manifesta inadmissibilidade, por ser intempestivo.
3. Negado provimento ao agravo interno.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2 - É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).3 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO ADEQUADA DOS PARADIGMAS AO CASO CONCRETO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial.
II. Decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça. Paradigmas resolvidos sob o rito dos recursos repetitivos: REsp's nº 1.309.529/PR e nº 1.326.114/SC.
III. Condenação da agravante à multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no §4°, do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
IV. Agravo interno não provido.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 18/8/11 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS na Vila Mariana, em São Paulo/SP a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, protocolizado sob o nº 158.141.645-5, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "O impetrante, não concordando com a decisão, interpôs RECURSO POR FALHA ADMINISTRATIVA NA ANÁLISE DO TÉCNICO-SERVIDOR, para enquadramento de período especial não analisado (doc. 02), em 10/01/2012, conforme cópia do protocolo e da petição anexos (docs. 03 e 04). Muito embora decorridos mais de SEIS MESES desde o protocolo, o referido recurso não foi julgado. De acordo com o art. 59 da Lei 9784/99, que Regula o Processo Administrativo no Âmbito da Administração Pública Federal, o prazo para o Impetrado decidir o recurso administrativo é de 30 dias, prorrogável por mais trinta dias, a contar do final da instrução" (fls. 2/3). Nesses termos, pleiteia a concessão de medida liminar, "para que o Recurso interposto pelo Impetrante contra a decisão que indeferiu o benefício, protocolado sob o n.º 158.141.645-5 seja analisado" (fls. 5). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo: "Não se nega que compete à Administração zelar pela regularidade na concessão e revisão de benefícios, contudo, dentro de prazos e sob condições de razoabilidade. Afinal, a Previdência Social não tem a eternidade, à sua disposição, para analisar o procedimento administrativo, sob pena de causar graves danos à pessoa envolvida. Ora, no presente caso, diante do lapso temporal decorrido, afigura-se patente o direito da parte impetrante de vê-lo analisado" (fls. 56vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. MOROSIDADE NA ANÁLISE DE RECURSO CONTRA INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO .
I- O impetrante alega na inicial que em 16/11/15 requereu administrativamente junto ao Posto do INSS em Guarulhos/SP a concessão da aposentadoria especial, protocolizado sob o nº 46/175.148.909-1, o qual foi indeferido sob a alegação de falta de tempo de contribuições. "Dessa forma, não se conformando com esta arbitrária decisão, o Impetrante ingressou com recurso administrativo para a Junta de Recursos da Previdência Social em 24/08/2016 (doc.05). Outrossim, passados mais de 60 (sessenta) dias da entrada do recurso, o Impetrante compareceu no referido Posto do INSS para verificar a situação do seu requerimento administrativo, onde foi informado pelo Serventuário que ali o atendeu de que o benefício em questão estava aguardando a reanálise do recurso oposto, para que, caso não seja concedido, será enviado para a Junta de Recursos da Previdência Social. Ora, que absurdo, conforme a própria Instrução Normativa INSS/PRES nº 85 estabelece que em hipótese alguma o andamento do recurso deve ser interrompido ou ficar parado, sendo certo, que o benefício do Impetrante encontra-se parado há quase 02 (dois) meses, sem quaisquer justificativas legais (...) Sendo assim, decorrido o prazo que estabelece a legislação para a análise de benefício previdenciário conforme o disposto no Artigo 174 do Decreto 3.048/99, deve o recurso do Impetrante ser analisado, ou caso assim não entenda o Impetrado, que seja ao menos encaminhado à Junta de Recursos, conforme o Artigo 539 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 85/2016" (fls. 3). Nesses termos, pleiteia "a concessão da Medida Liminar, determinando-se ao Gerente Executivo do Posto do INSS em Guarulhos, ora impetrado, no prazo a restar estabelecido desde já por este MM. Juízo, para que reanalise de vez o requerimento de Aposentadoria Especial sob o requerimento administrativo em 16/11/2015 (doc.04) ou no caso de não ser concedido o benefício, que seja o processo encaminhado à Junta de Recursos da Previdência Social para julgamento do inconformismo anteriormente formulado" (fls. 6). Como bem asseverou o MM. Juiz a quo, "a excessiva demora na conclusão da diligência, sem motivo excepcional que a justifique, colide frontalmente com o teor do princípio, havendo ofensa, também, às garantias constitucionais da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII) e da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), na medida em que priva o demandante do direito fundamental de ver analisadas suas postulações, pelo Poder Público, em prazo razoável, independentemente de restar acolhido ou não o pedido. Patente como consequência lógica da demora, o risco de dano irreparável, que ensejou a concessão da liminar, a qual foi devidamente cumprida e deve ser confirmada" (fls. 65vº).
II- Em sede de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios, consoante a Súmula nº 105 do C. Superior Tribunal de Justiça.
III- Remessa oficial improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REFLEXOS DA REVISÃO DA APOSENTADORIA NA PENSÃO POR MORTE. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. COISA JULGADA. LIMITES DA LIDE.
1. O pagamento dos atrasados relativos aos reflexos da revisão da aposentadoria na pensão por morte devem ser veiculados em procedimento administrativo próprio ou ação judicial autônoma, não podendo ser executados nos mesmos autos do processo originário, cuja sentença limitou-se a deferir a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de reconhecer a possibilidade de compensação de honorários advocatícios fixados na execução com aqueles estabelecidos em embargos à execução, ainda que uma das partes seja beneficiária da assistência judiciária gratuita.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO PROVIDO.
Em decorrência do cânone tempus regit actum resultam aplicáveis ao caso os ditames da Lei nº 8.213/1991 e modificações subsequentes até então havidas, reclamando-se, para a outorga da benesse pretendida, a concomitância de dois pressupostos, tais sejam, ostentação pelo falecido de condição de segurado à época do passamento e a dependência econômica que, no caso, goza de presunção relativa.
Não há controvérsia acerca da qualidade de segurado do falecido, reconhecida expressamente pelo INSS.
Laudo médico-pericial produzido no bojo da aludida ação afirma que o vindicante é portador de deficiência mental grave, Esquizofrenia Paranoide, CID F20.0.
A parte agravante faz jus à tutela pleiteada em primeiro grau de jurisdição, ante a presença do perigo de dano, dado o caráter alimentar da prestação, e a probabilidade do direito.
Agravo de Instrumento provido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO PENSÃO POR MORTE. FILHA SOLTEIRA. RECURSO INDEFERIDO.
1. Em princípio, os únicos requisitos da legislação para a percepção de pensão, nos termos da lei, pela filha maior de 21 anos, são a condição de solteira e o não desempenho de cargo público permanente.
2. Ainda, no que diz respeito à questão da manutenção da dependência econômica, o STF julgou, recentemente, medida cautelar em mandado de segurança coletivo (MS 34.677 MC/DF) impetrado pela Associação Nacional da Previdência e da Seguridade Social, em que requereu a suspensão do Acórdão nº 2.780/2016 do Plenário do TCU, o qual, por sua vez, determina a revisão de benefícios previdenciários de pensão por morte titularizados por filhas de servidores públicos civis, instituídas com base no art. 5º, II, § único, da Lei nº 3.373/1958.
3. A medida cautelar foi concedida pelo Ministro Edson Fachin, nos seguintes termos: enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora não prevista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENSÃO POR MORTE. INSTITUIDORA. APOSENTADA POR INVALIDEZ. PERÍODO DE CARÊNCIA SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE. ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO.
1. Um dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença é o afastamento da atividade laborativa, sendo vedado o recebimento conjunto de salário com prestação decorrente da concessão de benefício por incapacidade laborativa total parcial ou permanente, nos termos dos artigos 46 e 60, da Lei 8.213/91.
2. O período de carência, exigido pelo art. 77, § 2º inciso V, alínea b, da Lei nº 8.213/91, para a instituição de pensão por morte de caráter vitalício, ao segurado que já se encontrasse aposentado por invalidez, mostra-se incompatível.
3. Resta pacificado nesta c. Corte Regional entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
4. A pensão por morte concedida à parte agravada perfaz a renda mensal de um salário mínimo (ID 123750983). Concluo, neste sentido, haver excesso, tendo em conta o valor do benefício e aquele fixado pela decisão agravada a título de astreintes, sendo de rigor a fixação da multa diária em 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício.
5. Agravo de instrumento parcialmente provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORIGINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA. MORTE DO AUTOR. PENSÃO POR MORTE. REFLEXOS FINANCEIROS. MESMO PROCESSO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. Preliminar de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, afastada, visto que o Juízo de origem apenas orienta quesito formulado pela Contadoria Judicial para ser usado como um dos parâmetros na elaboração dos cálculos.2. O título executivo, transitado em julgado no dia 10 de março de 2014, condenou o INSS a "incluir nos cálculos de aposentadoria do autor os vencimentos do cargo de procurador de primeira categoria, a gratificação de produtividade conforme a circularn° S-220/73 da CEF e o percentual de 13% sobre o montante dos proventos apurados e atualizados, a partir de janeiro de 1975." O título judicial obriga o INSS a rever a aposentadoria do autor, falecido no curso da ação em 22/07/2013, o que gerainexoráveis reflexos sobre a pensão paga à dependente previdenciária, que faz jus às diferenças vencidas mesmo após o óbito, sem que fique configurada qualquer violação ao princípio da intangibilidade da coisa julgada.3. Ajuizada ação revisional do benefício originário, sobrevindo o óbito da parte e habilitada a pensionista, não há razões para exigir novo requerimento administrativo ou ajuizamento de nova ação para que a pensionista obtenha os reflexos do benefícioderivado, calculado com base no benefício originário, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/1991. O próprio Superior Tribunal de Justiça tem adotado tal orientação. No REsp 1878108, o Min. GURGEL DE FARIA assim pontuou: "Na espécie, a revisão foipostulada pelo próprio segurado, antes de seu falecimento, ocorrido em 09/10/2014 (e-STJ fl. 5), situação que difere os presentes autos da matéria afetada a julgamento repetitivo, relativa à `possibilidade do reconhecimento da legitimidade ativa adcausam de pensionistas ou sucessores para pleitearem, em nome próprio, à falta de requerimento do segurado em vida, ação revisional da aposentadoria do de cujus (Tema 1.057/STJ). Conforme noticiam os autos, os agravantes pleiteiam o pagamento dosvalores devidos pelos mesmos critérios definidos no título executivo, com amparo no art. 75 da Lei n. 8.213/1991, segundo o qual a renda mensal da pensão por morte equivale a cem por cento do valor do benefício revisado, in litteris: 'Art. 75. O valormensal da pensão por morte será de cem por cento do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou daquela a que teria direito se estivesse aposentado por invalidez na data de seu falecimento, observado o disposto no art. 33 desta lei. (Redação dadapela Lei nº 9.528, de 1997) (Grifos acrescidos).' Dessa forma, uma vez que a referida norma assim já disciplinava a implantação da pensão por ocasião do falecimento do segurado instituidor, sua adoção não importa em `inobservância ao título executivo,como considerado pelo acórdão recorrido (e-STJ fl. 38), mas em mera aplicação da lei. Isso porque o disposto no art. 75 da Lei de Benefícios determina a exata equivalência entre a pensão e o valor recebido pelo de cujus, a título de aposentadoria.Dessemodo, afastando-se do aludido entendimento, merece ser reformado o acórdão recorrido, a fim de que seja restabelecido o cumprimento de sentença de modo que seja observado, na implantação da renda mensal da pensão por morte, a sua conformidade com obenefício originário, revisado judicialmente, nos termos do art. 75 da Lei n. 8.213/1991." Na mesma linha, os seguintes julgados: REsp 1320820/MS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 17/05/2016; REsp1426034/AL,Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 11/06/2014; REsp 1108079/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011.4. Confira-se, ainda, o seguinte precedente: (...) 1. Trata-se de apelação interposta pela embargada (fls. 163/167) contra sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pelo INSS para limitar o calculo exequendo às parcelas devidas atéa data do óbito do titular do beneficio revisto, pois a pensionista deve receber apenas as diferenças de proventos oriundas do título executivo não recebidos em vida pelo autor da ação principal relativas ao benefício de aposentadoria. 2. Deveras, arevisão implementada na aposentadoria do autor Venício Bento dos Santos terá reflexos na renda da pensão por morte recebida pela viúva exequente Maria Aparecida dos Santos, consoante a regra do art. 75 da Lei 8.213/91. 3. No entanto, a sentençarecorrida (fls. 100/104) resolveu a questão nestes termos: "Portanto, sob pena de violação aos limites subjetivos da res judicata estabelecidos no art. 472, do CPC, a conta exequenda deve ser devidamente limitada à data do óbito do segurado instituidorda pensão da exequente, ora embargada. 4. Ocorre que o enunciado do art. 112 da Lei 8.213/91 não restringe à data do óbito o pagamento dos valores não recebidos em vida pelo segurado aos seus dependentes habilitados. 5. Não vislumbro que a fórmula decálculo efetuada pela embargada, incluindo as diferenças do benefício apuradas em competências posteriores ao falecimento do autor, implique em violação dos limites da coisa julgada no processo de conhecimento. 6. Além disso, impende registrar que ajurisprudência do Tribunal Regional Federal da Primeira Região tem admitido a inclusão das diferenças da revisão de aposentadoria vencidas posteriores ao óbito nos cálculos apresentados em execução de sentença, quando há repercussão do procedimentorevisional na pensão do dependente habilitado, conforme as decisões: AC 0034338-37.2007.4.01.3800 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL UBIRAJARA TEIXEIRA, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 de 13/10/2016; AC 0010786-77.2006.4.01.3800 / MG,Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.85 de 01/08/2014; AC 0013360-73.2006.4.01.3800 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS OLAVO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.76 de 22/02/2010. 7. Apelação da embargada provida. 8. Invertidaasucumbência, condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. (AC 0027159-81.2009.4.01.3800, JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 01/03/2017).5. Agravo de instrumento não provido.