E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte exequente provido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
I - É pacífica a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser possível a execução do montante incontroverso do débito, mesmo se tratando de execução por quantia certa contra a Fazenda Pública.
II - Agravo de instrumento interposto pela parte autora provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, no qual o INSS, mesmo após impugnação, manteve erros no cálculo dos honorários sucumbenciais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de fixação de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, especialmente quando há impugnação e sucumbência parcial; e (ii) a base de cálculo e o percentual aplicável para os honorários sucumbenciais na fase executiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por precatório, depende da impugnação do cálculo: não são devidos se não houver impugnação (CPC, art. 85, § 7º); se a impugnação for rejeitada, o ente público é condenado sobre o valor controvertido (CPC, art. 85, §§ 1º e 3º, I); se a impugnação for acolhida integralmente, o exequente arca com os honorários (STJ, Tema Repetitivo 409); e se for acolhida parcialmente, ambas as partes arcam com honorários sobre os respectivos valores de sucumbência.4. A incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o pagamento se dá por RPV, segue regras específicas: não são devidos se o cumprimento for iniciado pelo ente público ("execução invertida") ou pelo exequente antes da intimação para cumprimento espontâneo; são devidos se o cumprimento for iniciado pelo exequente após o prazo de intimação, mesmo sem impugnação (STJ, Súmula 517).5. A renúncia ao montante excedente a 60 salários mínimos, posterior à deflagração do cumprimento, não torna exigíveis honorários (STJ, Tema 721; STF, AReg no RE 679.164/RS).6. No caso concreto, a execução foi proposta pelo INSS, e os cálculos da autarquia foram adequados, exceto por uma parcela referente ao acréscimo de 25% sobre a aposentadoria. A impugnação da parte agravante foi parcialmente acolhida quanto a essa parcela.7. A verba honorária deve ser mantida conforme fixada, mas majorada em favor da parte agravante para o percentual de 10% sobre o valor impugnado e mantido na execução, referente à parcela do acréscimo de 25% sobre a aposentadoria a contar de sua concessão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Agravo de instrumentoparcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública é cabível sobre o valor controvertido em que o exequente obteve êxito, observadas as particularidades da modalidade de pagamento (precatório ou RPV) e o resultado da impugnação.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, inc. I, 7º, 19; CPC, art. 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608, REsp n. 1.347.736/RS, Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721, REsp n. 1.406.296/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26.02.2014; STJ, Súmula 517; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T, j. 11.12.2012.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. E tem-se entendido razoável a fixação em 45 (quarenta e cinco) dias em consonância com o prazo administrativo previsto nos artigos 41-A, § 5º, da Lei Federal nº. 8.213/91 e 174 do Decreto nº. 3.048/99.3- Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.4- Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM EXAME DE MERITO.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas nalegislação no que concerne à proteção a maternidade, conforme estabelecido pelo art.71da Lei8.213/91.2. O reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos seguintes requisitos fundamentais: a existência de início de prova material da atividade rural exercida e a sua corroboração através de robusta provatestemunhal.3. Não tendo sido apresentado início de prova material suficiente para a comprovação do exercício da atividade rural pelo período de carência exigido em lei, não é devido o benefício de salário-maternidade, que não pode ser concedido apenas com base emprova unicamente testemunhal (Súmula nº 149, Superior Tribunal de Justiça).4. No julgamento do REsp 1352721/SP, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas ações previdenciárias, em vista da natureza das normas de proteção social, a ausência de prova a instruir a inicial implica noreconhecimento de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem apreciação do mérito, podendo o autor ajuizar novamente a ação desde que reunidos novos elementos probatórios.5. . Apelação da parte autora provida para, reformando a sentença, julgar extinto o processo, sem julgamento do mérito.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. EXTINÇÃOPARCIAL DO PROCESSO. COISA JULGADA. AFASTAMENTO.
Se a demanda precedente não analisou a especialidade do labor realizado no período postulado, ou ainda em decorrência do agente nocivo invocado, o pedido de reconhecimento da especialidade da atividade prestada, em nova demanda, para fins de concessão de aposentadoria especial, não afronta a coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
2. Não se tratando de litisconsórcio passivo necessário e não dispondo o Juízo previdenciário de competência para processar e julgar a pretensão indenizatória deduzida em relação a UFRGS, não é cabível a cumulação de pedidos.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DA VIDA TODA. PERÍCIA JUDICIAL. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de sobrestamento da demanda e determinou a realização de perícia judicial em ação previdenciária que discute a "Revisão da Vida Toda".
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de realização de perícia judicial em ação de "Revisão da Vida Toda"; (ii) a aplicação do sobrestamento processual em virtude da Repercussão Geral Tema 1102 e do julgamento das ADIs 2110 e 2111 pelo STF.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Supremo Tribunal Federal determinou a suspensão da tramitação de todos os processos que versem sobre a questão veiculada no Tema 1102 de Repercussão Geral, que trata da possibilidade de revisão de benefício previdenciário pela regra definitiva do art. 29, inc. I e II, da Lei nº 8.213/91, em detrimento da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99.4. Na Sessão Extraordinária de 21 de março de 2024, o STF concluiu o julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 2110 e 2111, julgando constitucional e obrigatória a regra de transição esculpida no art. 3º da Lei nº 9.876/99.5. A ampliação, mediante lei, do período básico de cálculo (PBC) dos benefícios está dentro do raio de atuação legítima do legislador e confere maior fidedignidade à média das contribuições.6. A criação de regra de transição para os segurados já filiados ao Regime Geral de Previdência Social (Lei nº 9.876/1999, art. 3º) é constitucional, visto que não viola direitos adquiridos e possui força cogente, não havendo opção aos contribuintes quanto à regra mais favorável.7. Diante da determinação de sobrestamento do Tema 1102 pelo STF e do julgamento das ADIs 2110 e 2111, a realização de perícia judicial, neste momento processual, revela-se totalmente inadequada e despicienda, impondo-se aguardar a conclusão do julgamento do referido Tema.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 9. A realização de perícia judicial em ações que discutem a "Revisão da Vida Toda" é inadequada e despicienda enquanto pendente o julgamento definitivo do Tema 1102 de Repercussão Geral pelo STF, especialmente após a declaração de constitucionalidade da regra de transição do art. 3º da Lei nº 9.876/99 nas ADIs 2110 e 2111.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, art. 1.037, inc. II; Lei nº 8.213/91, art. 29, inc. I e II; Lei nº 9.876/99, art. 3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1102 de Repercussão Geral; STF, ADI 2110; STF, ADI 2111.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.1. O Art. 286, II, do CPC, prevê a distribuição da causa por dependência ao juízo que anteriormente extinguiu o feito sem resolução do mérito, na hipótese de reiteração de pedidos. Trata-se de regra especial de definição de competência por prevenção, de natureza funcional e, portanto, absoluta, porquanto busca resguardar a competência do juízo natural e evitar sua burla mediante a escolha de juízo. 2. Por isso mesmo, sua aplicação não é afastada pelo fato de o valor da causa ora em comento superar o limite definidor da competência absoluta dos Juizados, sob pena de frustrar a sua própria competência, já assentada na distribuição da primeira ação3. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REITERAÇÃO DO PEDIDO. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA.
1. A princípio, a ação previdenciária poderia ser proposta no juízo estadual, nos termos do Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, considerando que seu domicílio (Catiguá/SP) não é sede de vara do juízo federal.
2. No entanto, a fim de coibir a prática de se ajuizar várias demandas idênticas, com intuito de se obter medida de urgência em uma delas e posteriormente desistir das demais, deve ser observada a regra do Art. 286, II, do CPC, segundo a qual a ação posterior deverá ser distribuída por dependência.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LITISPENDÊNCIA. CONEXÃO. PROCESSO ANTERIOR COM SENTENÇA PROLATADA. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO.
1. Não há conexão, ou continência, quando um dos processos já foi julgado. 2. Havendo identidade de partes, pedidos e causa de pedir, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, em decorrência da litispendência. Precedentes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO POR RPV.
Não são devidos honorários advocatícios sobre o valor total devido nas execuções contra a Fazenda Pública, iniciadas por impulso do devedor, na chamada execução invertida, em que o pagamento se efetue por meio de RPV. Em tais casos, serão cabíveis honorários sobre o valor controvertido, em favor do vencedor, na hipótese de impugnação.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA, IMPUGNAÇÃO DO INSS CONTRA A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Com relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, este deve representar todo o proveito econômico obtido pela parte autora com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado.
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AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO. NÃO CABIMENTO. PROCESSO EXTINTO SEM EXAME DO MÉRITO.
I – Essa E. Terceira Seção assentou o entendimento segundo o qual não é cabível ação rescisória para desconstituir julgado proferido em sede de agravo de instrumento.
II – No caso, a decisão prolatada na fase de cumprimento do julgado não é “de mérito” a justificar a abertura da via rescisória.
III – Rescisória extinta sem exame do mérito. Agravo Interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. MILITAR DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de alegada atividade especial exercida em atividade militar sujeito a regime próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
I - O procedimento previsto nos artigos 520 e 535 do Código de Processo Civil deve ser compatibilizado com a norma contida no artigo 100 da Constituição da República, que pressupõe o trânsito em julgado da sentença, para a expedição de precatório ou pagamento de débito de pequeno valor.
II - Agravo de instrumento do autor improvido.