AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ATIVIDADE ESPECIAL. COISA JULGADA. EXTINÇÃOPARCIAL DO PROCESSO.
1. Hipótese em que os períodos discutidos já foram discutidos nos autos do processo nº 2010.70.51.001929-4.
2 Considerando o julgamento de mérito favorável, com reconhecimento dos períodos postulados no presente agravo, não há interesse de agir da parte em relação ao conhecimento do agravo interposto.
3. Conhecimento parcial do agravo por falta de interesse recursal, em face do julgamento de mérito favorável, com reconhecimento do labor rural entre 1-10-1971 e 31-12-1975; de exercício de atividade, na condição de empregado rural, no período compreendido entre 1-5-1979 e 20-7-1996, e de especialidade da atividade desenvolvida entre 1-5-1984 e 28-4-1995, objetos deste agravo.
4. Na parte conhecida, a irresignação manifestada pela parte agravante não deve ser acolhida, mantendo-se a extinção parcial do processo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO SERVIÇO MILITAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DISTINTOS CONTRA RÉUS DISTINTOS NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O INSS não tem legitimidade para responder sobre pedido de reconhecimento da especialidade de tempo de serviço prestado perante entidade vinculada a Regime Próprio de Previdência Social.
2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos. Inteligência do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
3. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃOPARCIAL DO PROCESSO. RECURSO ADEQUADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INADMISSÍVEL.
1. A decisão monocrática, proferida sob a égide do CPC/2015 e no âmbito da Justiça Federal, que extingue parcialmente o processo, sem exame do mérito, permitindo o prosseguimento do feito não tem natureza jurídica de sentença, e sim de interlocutória, desafiando agravo de instrumento, e não apelação. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Tratando-se de erro grosseiro, não se aplica o princípio da fungibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS NÃO RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL.
Caracterizada a falta de interesse de agir, pois não há pretensão resistida, uma vez que os períodos especiais e de atividade rural postulados demandam a oferta pelo interessado de documentação específica, que no caso não acompanhou o pedido administrativo.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ: INOCORRÊNCIA.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2- É necessário provar o efetivo recebimento da notificação da autoridade administrativa para cumprimento. Ademais, na linha de precedente da 7ª Turma desta C. Corte, o prazo para cumprimento da ordem judicial de implantação de benefício possui natureza processual e, portanto, deve ser contado em dias úteis conforme artigo 219 do Código de Processo Civil.3- No caso concreto, não se vislumbra a prática de qualquer ato pela agravada capaz de configurar uma das hipóteses do artigo 80, do Código de Processo Civil. Ao contrário, a ausência ou demora da intimação do INSS quanto à decisão não é fato atribuível à parte, que, na verdade, restou prejudicada. Não verifico, portanto, a ocorrência de litigância de má-fé.4- Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. VIGILANTE. TEMA 1.209/STF. SUSPENSÃO PARCIAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE.I - Agravo de instrumento de que se conhece com fundamento no artigo 1.037, § 13, do CPC.II - O STF, nos autos do RE n. 1.368.225/RS, afetou a questão referente ao “Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019", designado como Tema 1209 de repercussão geral, e determinou a suspensão da tramitação, em todo o território nacional, dos processos que versem a mesma matéria.III - Em casos de cumulação de pedidos, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a possibilidade de prosseguimento do feito quanto às questões não afetadas pelo sobrestamento. Enunciado n. 126 da II Jornada de Direito Processual Civil do CJF.IV - O juiz poderá suspender o feito quanto aos capítulos com temas afetados e prosseguir sua tramitação quanto aos demais pedidos, em prestígio aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da razoável duração do processo, e desde que contemple resultado efetivo à solução da lide, ainda que parcialmente, e que não provoque tumulto processual desnecessário.V - Pedido cumulativo de averbação de tempo de serviço urbano, cujo reconhecimento demanda produção probatória, inclusive testemunhal. Evidenciado o perigo de perecimento de prova, cuja realização pode -- e deve -- ser realizada antes do julgamento do Tema nº 1.209 pelo STF.VI - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - INTIMAÇÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA - NECESSIDADE.1- É regular o estabelecimento de multa diária por atraso na implantação de benefício previdenciário , nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil.2 - É “necessária a expedição de ofício à Agência da Previdência Social de Atendimento às Demandas Judiciais (APSDJ), para implantação do benefício nos termos determinado em sentença, sendo que a intimação pessoal do procurador federal do INSS não supre a ausência de comunicação à APSDJ, não possuindo aquele competência para o cumprimento da decisão” (TRF-3, 9ª Turma, AI 5020927-76.2020.4.03.0000, j. 19/11/2020, DJe: Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN).3 - Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO NO PROCESSO DE CONHECIMENTO. AGRAVO DO INSS IMPROVIDO.
1. O título judicial transitado em julgado nada dispôs acerca do prazo prescricional, devendo o cálculo de liquidação estar de acordo com o julgado.
2. Considerando que a execução deve operar como instrumento de efetividade do processo de conhecimento, seguindo rigorosamente os limites impostos pelo julgado, a alegação de prescrição não pode ser acolhida sob pena de violação à coisa julgada, ainda que seja matéria de ordem pública.
3. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL.
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - Verifica-se no demonstrativo de pagamento do autor (setembro/2018) que, apesar dele receber o valor líquido de R$ 2.025,52, seu salário bruto corresponde ao montante de R$ 5.625,52.
III - Considerando-se que o demandante possui despesas, tais como financiamento (R$ 1.084,15), condomínio (360,00) e luz (R$ 125,00), além de alimentação, entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
VI - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃOPARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PREQUESTIONAMENTO.
1. Com relação à falta de interesse de agir, esta Corte vem entendendo que se houve pedido de aposentadoria na via administrativa com comprovação de tempo laborado, ainda que não instruído de toda a documentação que poderia ser agregada, o indeferimento do pedido pelo INSS tende a ser suficiente para se ter por caracterizada a pretensão resistida, não sendo necessário o esgotamento da discussão naquela via.
2. Necessário, porém, que tenha havido ao menos a formalização da pretensão do segurado ao reconhecimento do tempo especial ou a juntada de documento, ainda que insuficiente, a indicar a eventual nocividade. Do contrário, não há como presumir que o INSS não viesse a reconhecer o tempo.
3. A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Com relação ao pedido relacionado com o direito à concessão do benefício na DER de 2002, concluiu-se pelo direito ao restabelecimento do benefício e pagamento dos atrasados desde a cessação em 1-1-2007 e o direito à revisão do benefício desde a DER em 2002, com pagamento dos atrasados vencidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em face da prescrição reconhecida.
2. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
3. Extrai-se que a procedência do pedido de irrepetibilidade não confere ao autor o direito ao recebimento novamente dos mesmos valores já pagos.
4. A declaração de irrepetibilidade de valores não condena o INSS ao pagamento em duplicidade da quantia apontada.
5. Tal pretensão da parte exequente, inclusive, importa em abuso do direito de defesa e tentativa de enriquecimento ilícito, o que deve ser repelido.
6. É caso de homologação dos cálculos de execução invertida apresentados pelo INSS e, em consequência, indeferimento da condenação em honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença.
7. Autorizado o prosseguimento de acordo com o cálculo de execução invertida apresentado pelo INSS, indeferindo-se a condenação em honorários pela fase de cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REENQUADRAMENTO. DNIT. LEGITIMIDADE DO EXEQUENTE. ÔNUS DE PROVA.
O eg. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do recurso extraordinário n.º 603.580, com repercussão geral (tema n.º 396), firmou tese jurídica no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).".
Considerando que a decisão exequenda fundamenta a procedência no direito à paridade, deve a exequente juntar documentos que comprovem o direito à paridade. No caso de pensionista, deverá comprovar a concessão da pensão antes da EC 41/03 e, no caso de pensão concedida após a EC nº 41/03, a parte autora deve demonstrar que o instituidor da pensão cumpriu os requisitos do art. 3º da EC 47/05 (na forma da decisão do STF em repercussão geral no RE 603580).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGOS 98 E 99 DO CPC/2015. CONCESSÃO PARCIAL.
I - O artigo 98, §5º, do CPC assegura o deferimento parcial da gratuidade judiciária. Nesse contexto, a doutrina aponta que "a gratuidade não precisa necessariamente abranger todos os custos do processo, mas consistir apenas em redução do montante a ser pago (...) o juiz também pode, diante das circunstâncias do caso e da situação financeira comprovada da parte, optar por essa concessão parcial". (Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, 16ª edição, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 519).
II - No caso em apreço, considerando o valor total dos rendimentos percebidos pelo agravante no ano-caledário 2016, conforme Imposto de Renda (Exercício 2017), acostado aos autos (Id. 898110 – Pág. 1) e o valor atribuído à causa (Id. 772771 – Pág. 23), entendo factível, com fulcro no artigo 98, §5º, do CPC, a concessão parcial da gratuidade da justiça, a fim de reduzir em 80% (oitenta por cento) o valor relativo às custas e às despesas processuais devidas pelo autor.
III - Agravo de instrumento interposto pela parte autora parcialmente provido.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIFERENÇAS DECORRENTES DA LIMITAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO.
1. O fato de a aposentadoria ser anterior à CF/88, trata-se de temática abordada de forma expressa na sentença de mérito , a qual transitou em julgado sem quaisquer alterações quanto ao mérito.
2. Verificada a existência de valores devidos ao segurado decorrentes da limitação do teto previdenciário.
3. As questões relativas à limitação do cálculo da RMI aos termos do artigo 40 do Decreto nº 83.080/79, bem como à adoção dos valores do cálculo realizado pela Contadoria do Juízo, em vez do montante apontado pelo exequente, não foram objeto da decisão ora recorrida, motivo pelo qual não cabe a análise da matéria por esta Corte, neste momento processual, em razão da ausência de interesse recursal e sob pena de supressão de um grau de jurisdição.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR DA AERONÁUTICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Instituto Nacional do Seguro Social não é parte legítima para responder ao pedido de reconhecimento de atividade especial (mecânico aeronáutico) exercida no período em que o segurado era servidor público, sujeito a regime próprio de Previdência Social. 2. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). RECONHECIMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE INSALUBRE. JUROS DE MORA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA.INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Com relação à prescrição quinquenal, verifica-se dos autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição foi requerido em 24-11-1997 e concedido administrativamente em 20-11-2004.
3. Sendo assim, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 09-12-2011, não há como se afastar o reconhecimento da prescrição quinquenal.
4. Ressalte-se que, conforme consignado na r. decisão agravada, em que pese as alegações do autor de que a conclusão da perícia técnica abarca o período de 14-10-1996 a 05-07-1997, a contagem de fls. 129/132 limita o período a 28/04/1995.
5. A análise administrativa do pedido de revisão do benefício do segurado foi convincente na limitação temporal em 13/10/1996, conforme se verifica das fls. 178 e 200 dos autos.
6. Sendo assim, não se constata o alegado reconhecimento do pedido na esfera administrativa.
7. Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil, os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
8. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
9. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O FIM DE CUMPRIMENTO DE DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA ANTECIPADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MERITO.
I - O presente mandado de segurança tem como propósito assegurar o efetivo e integral cumprimento da antecipação de tutela proferida em ação ordinária.
II - O writ em análise não é via necessária, nem adequada para a satisfação da pretensão da impetrante, que já está abrangida pelas decisões proferidas nos autos da ação concessória, cujo cumprimento deve ser reivindicado naquele feito. Cabe ao juízo da demanda ordinária, de ofício ou após provocação em petição incidente, verificar se houve o atendimento da determinação e, em caso negativo, adotar as medidas cabíveis para a sua efetivação.
III - A pretensão da impetrante pode ser eficazmente concedida nos autos da ação concessória da aposentadoria por invalidez, o que afasta o interesse de agir no mandado de segurança.
IV - Apelação da impetrante improvida.