AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. PRODUÇÃO DE PROVAS. PARTE NÃO CONHECIDA. TESE DEFINIDA NO TEMA 629/STJ. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TEMA 1209/STF. VIGILANTE. SOBRESTAMENTO. SUCUMBÊNCIA.
1. As questões relativas à produção de prova são, em regra, afetas ao Juízo de primeiro grau, que conduz a instrução, sendo que eventual alegação de cerceamento de defesa pode ser arguida em preliminar de apelo, à vista da sentença proferida. Parte não conhecida.
2. Tendo em conta a ausência/insuficiência de início de prova material em relação a alguns períodos pretendidos, é caso de extinção do processo, sem resolução de mérito. Dessa forma, cabível o ajuizamento de nova ação, caso sejam reunidos os elementos necessários para tanto, assegurando-se, assim, o direito fundamental de acesso à Previdência Social. Inteligência do Tema 629.
3. No que respeita aos períodos posteriores a 28/04/1995, é de ser reformada a decisão singular e determinar a suspensão do feito, conforme determinado pelo STF, até a decisão sobre a questão.
4. Com relação à sucumbência, com razão a defesa, devendo ser fixada somente por ocasião da sentença, quando analisados os demais pedidos, cuja suspensão foi determinada para aguardar o julgamento do Tema 1209 STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DIB FIXADA NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE.
1. Nos termos do julgamento do RE nº 631.240, considerando que a ação foi ajuizada antes do julgamento de repercussão geral, nos autos da Apelação Cível nº 0008980-35.2015.4.04.9999, determinou-se o retorno dos autos à origem para prévia formulação do requerimento administrativo, consignando-se que, em caso de indeferimento do benefício, estaria caracterizado o interesse de agir e o feito deveria prosseguir.
2. A parte autora comprovou, então, o protocolo do pedido administrativo em 31-8-2015, bem como o indeferimento do benefício na esfera administrativa.
3. Com razão o Juízo de origem, sendo inafastável a aplicação do Tema 350 do STF (precedente de observância obrigatória e vinculante), que determina a adoção de fórmula de transição para fixação da DIB na data de ajuizamento da ação.
4. Inexistindo disposição transitada em julgado em sentido contrário, mantida a decisão agravada que fixou a DIB na data de ajuizamento da ação, segundo precedente de repercussão geral, sendo devido o pagamento dos atrasados desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO PARCIAL DE MÉRITO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.I - Cabível o agravo de instrumento contra decisão que julga parcialmente o mérito, nos termos dos artigos 356, § 5º, e 1.015, II, do Código de Processo Civil.II - Condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.III - Ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, interessa a lei vigente à época em que prestada. IV - Para o tempo de labor até 28/04/95, a caracterização da atividade como especial se dá pela categoria profissional, quando a atividade se enquadra no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79, exceto para ruído e calor (necessidade de aferição técnica).V - Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, mediante a apresentação de formulários para todo e qualquer agente nocivo.VI - Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico; e a partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010).VII - Sobre ruído: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).VIII - Admitida a especialidade pela exposição, de forma habitual e permanente, a ruídos acima do limite de tolerância, conforme código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99, correto, portanto, o reconhecimento da especialidade do período de 03/05/2004 a 26/07/2013.IX - Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 120 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal -, a qual possuiria incapacidade funcional de membro superior, em razão de mastectomia radical modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PARCIAL PROVIMENTO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão que julgou improcedente a impugnação à execução e homologou os cálculos apresentados pela parte exequente.2. A questão em discussão consiste em saber se houve excesso de execução ao incluir parcelas relativas ao período anterior à data de início do benefício (DIB) fixada na sentença judicial, em desrespeito aos limites estabelecidos pelo título executivo.3. A execução deve respeitar estritamente os termos do título executivo judicial, não sendo possível extrapolar os comandos nele definidos, sob pena de violação à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, do CPC/2015).4. Eventuais erros no título judicial deveriam ter sido impugnados por meio de recursos apropriados ou ação rescisória, não sendo cabível a alteração da DIB em sede de cumprimento de sentença.5. No caso em apreço, os cálculos apresentados incluíram período anterior à DIB estabelecida no título executivo, configurando excesso de execução.6. Agravo de instrumento parcialmente provido para determinar o prosseguimento da execução nos termos do título executivo.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR PÚBLICO. JUROS DE MORA. TEMA 1170 DO STF.
1. Ainda que se reconheça que as matérias tratadas nas execuções contra a Fazenda Pública, por envolverem a indisponibilidade do erário, sejam de ordem pública, é importante salientar que estas também se sujeitam à preclusão lógica e à preclusão consumativa, não se sujeitando apenas à preclusão temporal. Ou seja, somente as matérias de ordem pública que ainda não foram discutidas poderiam ser apreciadas. Portanto, deve ser reconhecida a eficácia preclusiva da decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica, pela reversão de atos processuais regularmente consumados, com a oportunização do contraditório antes da sua consolidação.
2. Preclusa a discussão quanto à taxa de juros de mora para o período anterior à vigência da Lei 11.960/2009, não há que se falar em retratação quanto ao Tema 1.170/STF. Inexiste, também, ofensa aos Temas 435/STF, 810/STF e 905/STJ, que autorizam a redução dos juros a partir da vigência da lei nova.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. CESSÃO DE CRÉDITO. DIVERGÊNCIAS ENTRE PARTICULARES. AÇÃO PRÓPRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Não cabe, nos limites da competência federal, a solução de controvérsia existente sobre cláusulas contratuais de cessão de crédito ou, ainda, as consequências de seu eventual descumprimento ou rescisão.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. JUROS ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DO PAGAMENTO. JUROS SOBRE HONORÁRIOS.
1. A questão concernente à incidência de juros moratórios entre a conta de liquidação e o efetivo pagamento aguardava manifestação do Supremo Tribunal Federal no RE 579.431/RS; em sessão plenária de 19 de abril de 2017, aquela Corte, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, Ministro Marco Aurélio, apreciando o Tema 96 da repercussão geral, negou provimento ao recurso, fixando a seguinte tese: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório."
2. Os juros, que incidem entre a apresentação da conta de liquidação e a data-limite para apresentação dos precatórios no Tribunal, ou, no caso de RPV, até a data de sua autuação na Corte, são aqueles fixados na Lei nº 11.960/2009 - o percentual de juros aplicados sobre os depósitos em caderneta de poupança.
3. Não sendo o valor devido pago no prazo constitucional (31 de dezembro do ano subsequente ao da inscrição no orçamento), no caso de precatório, ou até sessenta dias após a autuação, no caso de RPV, recomeçam os juros.
4. Caso concreto em que foi homologado o cálculo da Contadoria, o qual apurou diferença de juros de mora e correção monetária em desacordo com o entendimento fixado nos julgamentos repetitivos citados.
5. Quanto aos juros de mora, apenas nos casos em que o pagamento não aconteça dentro do período previsto na Constituição Federal será admitido o reinício dos juros de mora.
6. Hipótese em que o pagamento foi realizado dentro do prazo, de modo que correto o cálculo do INSS, o qual apurou a diferença de juros devida entre a data da conta e a data da autuação do precatório, sendo a diferença calculada atualizada pelos índices de correção monetária aplicáveis, sem nova atualização do débito principal e juros já requisitados.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE EM PENSÃO POR MORTE. COISA JULGADA.
1. Embora se reconheça a possibilidade de conversão da aposentadoria em pensão por morte quando o óbito ocorra no curso da fase de conhecimento, mediante a habilitação do pensionista, o que não importa em julgamento ultra ou extra petita, nos termos do entendimento da Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes nº 2005.70.11.000646-0/PR, o mesmo não ocorre quando o pedido é apresentado após o trânsito em julgado.
2. Isso porque o título executivo judicial determinou a concessão de aposentadoria por idade rural, não tratando sobre a pretensão de pensão por morte, constituída como direito autônomo, que não dispensa o prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse de agir.
3. Com razão o INSS, devendo ser indeferida a conversão da aposentadoria por idade rural em pensão por morte na fase de execução do título judicial, sob pena de concessão de benefício diverso do deferido nos autos e violação à coisa julgada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO SEM A INCIDÊNCIA DE FATOR PREVIDENCIÁRIO .1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.3. Agravo improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RECEBIMENTO CONCOMITANTEMENTE DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NA VIA ADMINISTRATIVA E NA VIA JUDICIAL.
1. Não se trata de examinar o caráter inacumulável ou não do dos benefícios, porque a parte faz jus à execução determinada no título judicial transitado em julgado, não postulando o recebimento de quantia em duplicidade, não autorizando a restituição de valores pela concessão do benefício mais vantajoso na esfera judicial.
2. Tivesse o INSS deferido o benefício a que a parte fazia jus não teria ocorrido o requerimento e pagamento de outro benefício na esfera administrativa, assim, não se pode valer da alegação de impossibilidade de acumulação para compensação dos valores excedentes.
3. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública, podendo ser analisados de ofício, razão porque não há que se falar em violação à coisa julgada, mesmo tratando-se de índices previstos na sentença.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO CRÉDITO. SUBSISTÊNCIA RESGUARDADA. RECURSO DESPROVIDO.
O presente caso não cuida, propriamente, da expedição de requisitórios para pagamento de valores incontroversos - medida já adotada nos autos subjacentes -, mas no levantamento de bloqueio incidente sobre os valores constantes de precatórios já expedidos, cujos valores se encontram depositados.
A decisão exequenda ainda não transitou em julgado, de modo que a realização de imediato pagamento, pela Fazenda Pública, mostra-se temerária, ante o disposto no art. 100, §§ 1º e 3º, da Constituição Federal.
Conforme consulta realizada ao CNIS da segurada, verifica-se estar em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição - NB 1506775052; com data de início do benefício em 10/05/2000 (DIB), de forma que sua subsistência está resguardada pela percepção do mencionado benefício previdenciário .
Agravo de Instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DANO S MORAIS. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL.
1. A Súmula 254 do STF prevê que "incluem-se os juros moratórios na liquidação, embora omisso o pedido inicial ou a condenação". Portanto, sobre o valor da indenização incidem juros moratórios.
2. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Representativo de Controvérsia - REsp 1114398/PR - decidiu que o termo inicial da incidência dos juros moratórios para a reparação a título de danos morais em caso de responsabilidade extracontratual é a data do evento danoso.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATRASO NA EXPEDIÇÃO. MULTA DIÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CABIMENTO. EXCESSO CONFIGURADO.
1. Resta pacificado nesta c. Corte Regional o entendimento segundo o qual é possível a imposição de multa diária contra a Fazenda Pública na hipótese de atraso no cumprimento de decisão judicial.
2. Concluo haver excesso no montante total acolhido - R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além dos demais consectários legais – tendo em conta a natureza do provimento jurisdicional, sendo de rigor a fixação da multa no valor total e fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3. Agravo de instrumentoparcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR MILITAR FEDERAL. CUMULAÇÃO DE PEDIDO CONTRA A UNIÃO NO MESMO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A possibilidade de cumulação de pedidos distintos contra réus também distintos (INSS e UNIÃO) no mesmo processo dependeria da formação de litisconsórcio passivo em relação a todos os pedidos, nos termos do art. 327, caput e §1º, I, do CPC. 2. Cabe ao autor formular contra a União o pedido de reconhecimento como especial do tempo de serviço prestado junto às Forças Armadas para, só então, buscar, junto ao INSS, a averbação do referido tempo para fins de aposentadoria especial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SALDO COMPLEMENTAR. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Ante o acolhimento da impugnação apresentada pelo INSS ao cumprimento complementar da sentença, é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que a parte autora entendia devido e o montante fixado para a execução.
2. A base de cálculo da verba honorária corresponde ao proveito econômico obtido pela parte exequente, vale dizer, o valor que foi mantido em execução.
3. Agravo de instrumento improvido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS AFASTADO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA JÁ EXECUTADA.
1. Prevalência da primeira coisa julgada sobre a segunda quando a primeira já foi executada, de acordo com precedente da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.811/SP).
2. Desta forma, seguindo a jurisprudência citada, deve prevalecer a decisão que primeiro transitou em julgado, ou seja, a ação nº 2006.70.50.002962-7, a qual julgou procedente o pedido de revisão do benefício de aposentadoria concedido antes da CF/1988, não sendo encontrados valores devidos em sede de execução.
3. Procede o inconformismo do INSS, devendo ser reformada a decisão agravada, para declarar a inexequibilidade do título executivo e julgar extinta a presente execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.CONCESSÃO. SEM RESTRIÇÕES.
Não havendo, nos autos, indícios de riqueza aptos a afastar a presunção decorrente da declaração acostada pelo recorrente, deve ser concedido o beneficio da assistência judiciária gratuita.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI Nº 12.703/2012. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. A fixação dos juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança implica, a partir de maio/2012, na incidência da alteração do art. 12 da Lei nº 8.177/1991, promovida pela Lei nº 12.703/2012, inexistindo ofensa à coisa julgada. 2. Ao executar valor excessivo, o exequente deu causa à impugnação, sendo responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, de acordo com o princípio da causalidade. A condenação é devida, tanto pelo acolhimento integral, quanto parcial, da impugnação.
3. O entendimento acima prevalece mesmo em caso de sucumbência mínima da parte exequente, pelo fato de o acolhimento parcial da impugnação gerar sucumbência para ambas as partes, o que afasta a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. PARCELA INCONTROVERSA.
1. Em que pese não ter havido o trânsito em julgado da decisão, a discussão sobre a revisão parcial do benefício do recorrente já se encontra superada, não cabendo mais nenhuma discussão, tendo em vista a formação da coisa julgada. 2. Inexiste óbice ao processamento de pedido de cumprimento provisório de sentença, considerando que o pedido do autor é de execução unicamente das parcelas incontroversas.