AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO.
Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO.
Havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado, como a condição de segurado e a existência da incapacidade laborativa, bem como o risco pela demora na entrega da prestação jurisdicional, cabível a concessão da tutela de urgência para imediata concessão do auxílio-doença.
Não desconstituídos os fundamentos da decisão agravada que reputou atendidos os requisitos necessários para justificar a tutela de urgência, é de ser negado provimento ao agravo de instrumento.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃODETUTELA. CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INDEFERIMENTO.
O requisito do periculum in mora pressupõe o efetivo risco de dano irreparável ou de difícil reparação para autorizar a antecipação dos efeitos da tutela, devendo o temor de lesão ao direito postulado ser evidente, concreto. A mera possibilidade de eventual prejuízo, futuro e incerto, como no caso concreto, não enseja a antecipação da tutela jurisdicional.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, pois mesmo diante dos laudos médicos juntados aos autos, faz-se necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da real condição do agravante.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
Ausente a verossimilhança do direito alegado, uma vez que carente os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa do autor, constando dos autos apenas documentos no sentido de que é portador da moléstia sob o CID F41 e F42, e que faz uso de medicamentos, deve ser mantida a decisão indeferitória da antecipação da tutela.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPATÓRIA.
Ausente a verossimilhança da alegação do direito alegado em virtude da carência de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa da agravante, sendo necessário um exame pericial com mais acuidade com vistas à verificação da sua real condição de saúde, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA . ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO.
1. Dispõe a Lei n.º 8.213/93, no artigo 59, que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida.
3. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
4. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem. Para a concessão de auxílio-doença em antecipação da tutela, a prova da incapacidade laborativa deve ser consistente o bastante para evidenciar a probabilidade do direito invocado, o que não ocorre no caso concreto.
5. Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Não havendo nos autos prova consistente, com elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, é de ser indeferida medida antecipatória. 2. A atual legislação prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA.
Ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, das alegações do demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário, porquanto os atestados médicos apresentados não são suficientes para indicar a existência de incapacidade para o trabalho ou, ao menos, para as ocupações habituais.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A antecipação de tutela pode ser deferida quando presente a verossimilhança da alegação contida na inicial e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação.
2. No caso em tela, em exame perfunctório, não se divisa a presença dos requisitos para o deferimento da antecipação da tutela do direito alegado, uma vez que carente os autos de comprovação da atual situação relativamente à capacidade laborativa, sendo imprescindível a realização de um exame pericial com vistas à verificação da real condição da agravante, porquanto não restou infirmada a conclusão administrativa, cuja presunção de legitimidade só pode ser elidida diante de fundados elementos de prova em contrário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. INDEFERIMENTO.
1. A tutela de provisória antecipatória inaudita altera parte pode ser deferida quando presente a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso de benefícios previdenciários, é irrefutável a sua natureza alimentar, de modo que, sendo consistentes os elementos documentais, cabe o deferimento da medida pretendida, postergando-se o contraditório.
2. No caso em tela, ausente a verossimilhança/probabilidade do direito alegado, uma vez que carentes os autos de comprovação, ainda que perfunctória, da alegação da demandante, sendo indispensável que se aguarde a instrução no feito originário.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃODETUTELA. INDEFERIMENTO.
1. O INSS não prorrogou o auxílio-doença por não constatar incapacidade laborativa; o autor estava internado num centro de recuperação de dependentes químicos desde 26/01/2015, estando prevista alta para 26/07/2015, segundo previsão do atestado da médica psiquiátrica, Drª Bruna Bojo Munhoz, emitido em 08/04/2015 em nome da instituição.
2. O CNIS (datado de 08/01/2016) juntado aos autos pelo INSS, ora agravante, informa que o demandante foi admitido na empresa Supermercado Bela Vista Ltda. em 14/08/2015, onde permanece trabalhando.
3. A decisão agravada foi proferida em 09/09/2015, pelo que é razoável se dessumir que a situação narrada na petição inicial da ação originária, ajuizada em 03/07/2015, havia mudado, ou seja, o autor teve alta em 26/07/2015, sendo, pois, relevante a alegação da Autarquia Previdenciária no sentido de que existe "prova cabal de que o autor NÃO SE ENCONTRA INTERNADO PARA TRATAMENTO MÉDICO...".
4. Neste contexto, então, é impositiva, na atual quadra processual, a sustação do benefício, sendo curial aguardar que a instrução em marcha na demanda principal confirme ou elida a alegação de preenchimento dos pressupostos relativos ao reconhecimento do direito postulado pelo autor.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO PARA JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO CONTRA INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA INDICADA NA INICIAL.
1. O recurso administrativo interposto pelo segurado Carlos de Santis, em 24/04/2017, foi cadastrado no sistema e-Recursos (processo eletrônico do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS) sob o nº 44233.080972/2017-68, situação apta ao encaminhamento para análise por uma Junta de Recursos da Previdência Social.
2. Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.
3. Logo, uma vez que a apreciação do recurso pelo CRPS não se insere na competência jurídica do INSS, é ilegítima a autoridade coatora eleita no writ (Gerente-Executivo do INSS) para responder em relação à apreciação do recurso endereçado à Junta de Recursos do CRPS, caso em que o processo da ação mandamental originária deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da autoridade coatora apontada na exordial.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Mostra-se indispensável dilação probatória a fim de se aferir as reais condições financeiras do grupo familiar, mormente a elaboração de laudo socioeconômico, sem o qual a verificação da alegada precariedade sócio-econômica restará prejudicada, bem como a realização de perícia médica a fim de se verificar a existência da suposta incapacidade para a vida e para o trabalho.
2. Ademais, mostra-se judiciosa a atitude do magistrado a quo de buscar, com a máxima celeridade, elementos a dar-lhe segurança para bem julgar, haja vista a imediata determinação de estudo social e avaliação socioeconômica, antes mesmo de completar-se a angularização processual.
3. Portanto, inviável, em juízo perfunctório, determinar a imediata implementação do benefício assistencial de prestação continuada, razão pela qual deve ser reformada a decisão agravada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência. 2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual a autora não trouxe aos autos nenhum atestado médico informando que estaria incapacitada para realizar seu trabalho (situação que invoca). Assim, é forçoso reconhecer que o conjunto probatório colacionado é insuficiente para contraditar a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS, que goza de presunção de legitimidade e que somente pode ser elidida mediante fortes indícios em sentido contrário, o que não é o caso dos autos.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual os atestados juntados sequer esclarecem que a autora estava impossibilitada para qualquer atividade, o que lhe retira o caráter de prova inequívoca das alegações da agravante.
3. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Agravo de instrumento desprovido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. INDEFERIMENTO.
1. Não sendo possível evidenciar a probabilidade do direito almejado com base no conjunto probatório, até então constante dos autos, resta desatendido requisito imprescindível à concessão da tutela provisória de urgência.
2. Caso no qual a divergência quanto à incapacidade laborativa da autora, deve ser solvida mediante realização de perícia judicial. Deste modo, não está configurada a verossimilhança necessária ao deferimento da tutela provisória.
3. Agravo de instrumento desprovido.