E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto.
2. Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido pelo agravante, R$ 4.762,88 em razão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que demonstra que a recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais.
3. Outrossim, o agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado.
4. Agravo desprovido.
AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA.
Não tendo a parte recorrido da decisão que deu cumprimento à penhora no rosto dos autos no momento oportuno, operou-se a preclusão, descabendo posterior discussão a respeito da matéria.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.1. A questão sub judice diz respeito a título executivo judicial formado em cumprimento de sentença, já extinto por sentença transitada em julgado.2. A execução deve ser fiel ao título executivo, sendo defeso extrapolar os comandos nele definidos, à medida que está sob o pálio da coisa julgada e da preclusão. Precedentes.3. Não cabe à parte agravante, neste momento processual, rediscutir o contido no título judicial exequendo, já transitado em julgado, que condenou a parte autora em multa por litigância de má-fé de 8% (oito por cento) do valor da causa.4. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. CAUÇÃO. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
1 – À apelação interposta foi atribuído o efeito devolutivo, característica inerente à própria natureza do recurso, e suspensivo, consoante expressa disposição contemplada no regramento processual civil (artigo 1012 do CPC/15).
2 - O Código de Processo Civil, no entanto, excepciona a regra geral nos casos de julgados condenatórios em obrigação de fazer (estabelecimento de benefício), ao qual se permite haja o deferimento de tutela específica (art. 498 do CPC/2015). Assim como àqueles que condenam ao pagamento de alimentos (inciso II), hipótese em que referido provimento judicial começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação.
3 - Por outro lado, dúvida não há acerca da inclusão, neste arquétipo, das benesses previdenciárias, cuja natureza alimentar decorre do fato de ser sucedâneo da renda proveniente do trabalho. A própria Constituição Federal, em seu art. 100, §1º, dispõe que "os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de (...) benefícios previdenciários".
4 - O caso ora em análise, portanto, se subsome à cláusula exceptiva, já que se está, aqui, a cuidar de benefício previdenciário indispensável à subsistência de quem o requer, razão pela qual, no que concerne ao ônus consistente no implemento de prestação de natureza alimentar, o requerimento da suplicante encontra respaldo legal (arts. 114 e 33 da Lei nº 8.213/91 c/c. 1012, § 1º, II, do CPC), sendo descabida, no particular, a exigência de caução para eventual garantia do juízo.
5 - O provimento jurisdicional condenatório nas ações previdenciárias, nas quais se discute a concessão de benefícios, dá ensejo à formação de duas obrigações. A primeira confere ao credor o direito de requerer a implantação do benefício, caracterizando-se juridicamente, portanto, como uma obrigação de fazer. A segunda, por sua vez, assegura o direito ao recebimento das prestações atrasadas do benefício, seguindo, portanto, o rito executivo estabelecido para as obrigações de pagar quantia certa.
6 – Em se tratando de execução provisória relativa ao pagamento das parcelas em atraso, é relevante ainda destacar que esse procedimento processual não se aplica aos débitos da Fazenda Pública, os quais se submetem à ordem cronológica de pagamento de precatórios, nos termos do artigo 100, caput, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62/2009.
7 – No entanto, nada impede que se cumpra a obrigação de fazer, com a implantação do benefício então concedido.
8 - Agravo de instrumento interposto pelo autor provido.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXILIO-DOENÇA . CESSAÇÃO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 120 DIAS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática proferida neste E. Tribunal em 04.05.2010 condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença, enquanto permanecer a incapacidade, o que deverá ser apurado através de perícia médica administrativa, conforme disposto no artigo 101 da Lei n. 8.213/91, quando deverá ser identificada a melhora nas condições clínicas da autora - trabalhadora braçal -, a qual possuiria incapacidade funcional de membro superior, em razão de mastectomia radical modificada e esvaziamento axilar à esquerda, por neoplasia maligna de mama.
2. Não obstante a imutabilidade da sentença pelo Juiz, consoante previsto no art. 494 do CPC, é certo que o auxílio-doença é benefício temporário. Destarte, dispõe a Lei n.º 8.213/93 no artigo 59 que o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
3. Cumpre à Autarquia agravada a realização de perícias periódicas, de forma que a decisão que reconhece a concessão do benefício à parte requerente não impõe ao INSS o dever de manutenção do seu pagamento, após o trânsito em julgado da ação judicial.É dever da parte interessada, em caso de persistência da incapacidade, deduzir novo pedido administrativo para obtenção do benefício.
4. Hipótese em que, embora alegado, não há comprovação acerca da perícia realizada pelo INSS. Precedente da Oitava Turma, pela necessidade da realização de perícia médica.
5. Agravo de instrumento não provido.
mma
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. PDV.
1. Não se desconhecem os problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal em dar vazão aos inúmeros processos administrativos operacionalizados pelo INSS. Entretanto, devem ser observados prazos razoáveis para instrução e conclusão dos processos administrativos, que não poderão prolongar-se por tempo indeterminado, sob pena de violação dos princípios da eficiência e razoabilidade (TRF4 5013777-63.2016.404.7208, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 17/04/2017).
2. Ocorre que tem o beneficiário direito de ver seu pedido processado e decidido, porquanto, assegura o inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição da Federal, a todos, indistintamente, a razoável duração do processo nas esferas judicial e administrativa.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que oabono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- Se a gratificação reconhecida na ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação reduzido do valor da contribuição do PSS retido na fonte. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS. Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS. Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL N. 1.585.353/DF. GAT. ALCANCE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
- Na ausência de novos argumentos no agravo interno (art. 1.021 do CPC), embutindo questões relativas ao mérito do agravo de instrumento, fica tal recurso prejudicado pela apresentação do feito para julgamento colegiado.
- Os termos do dispositivo da decisão do agravo interno, julgado pelo E.STJ, interposto nos autos do Recurso Especial nº 1.585.353/DF, induzem à conclusão no sentido de que não foi pretendido apenas o pagamento da GAT (que, aliás, verba que já vinha sendo recebida há anos). O objeto do recurso foi, justamente, a incorporação da gratificação em questão aos vencimentos dos representados do sindicato requerente, sendo essa a única questão discutida naqueles autos.
- O amplo alcance dado pelo E.STJ na decisão final do Recurso Especial nº 1.585.353/DF é confirmado até mesmo pelo ajuizamento, no mesmo C.Tribunal, da Ação Rescisória Nº 6.436 - DF (2019/0093684-0), na qual, em 11/04/2019, o Min. Francisco Falcão decidiu pela suspensão do levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPVs já expedidos, até apreciação pela 1ª Seção desse Tribunal (ainda pendente).
- A Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), disciplinada pelas Leis nº 10.910/2004 e nº 11.356/2006, era calculada tomando por base percentual incidente sobre o maior vencimento básico dos cargos de Auditor e Analista da Receita Federal do Brasil. Evidente, portanto, que a incorporação da GAT produz efeitos sobre o valor da referida verba. Assim, os argumentos da agravante não comportam acolhimento nesse tocante.
- A mera menção a outras ações não implica no vício apontado pela agravante, eis que o crédito em execução decorre exclusivamente do efetivo recebimento da verba acima mencionada pelos exequentes, desde que devidamente demonstrada.
- O conteúdo jurídico de remuneração do trabalho depende da habitualidade da execução de tarefas e de sua contínua retribuição pecuniária. Para fins de contribuições devidas ao Regime Geral de Previdência, o E.STF, no RE 565160, Pleno, v.u., Rel. Min. Marco Aurélio, j. 29/03/2017, firmou a seguinte Tese no Tema 20: “A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional 20/1998”. Por essa ordem de ideias, verbas com conteúdo indenizatório não podem ser tidas como habituais e, portanto, não podem ser abrangidas em cálculos relativos à GAT (até porque, por coerência jurídica, não estão no campo de incidência de tributos como o imposto de renda e contribuição previdenciária).
- Especificamente sobre abono de permanência, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de sua natureza remuneratória, tanto que sobre a mesma há imposição de imposto de renda e de contribuição ao PSS. No REsp 1192556/PE, julgado em 25/08/2010, o E.STJ se escorou na premissa de que o abono de permanência é produto do trabalho do servidor que serve na ativa, e firmou a seguinte Tese no Tema 424: "Sujeitam-se a incidência do Imposto de Renda os rendimentos recebidos a título de abono de permanência a que se referem o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional 41/203, e o art. 7º da Lei 10.887/2004". Registro analisando a matéria (Tema 677), o C.STF se posicionou pela natureza infraconstitucional da controvérsia, de tal modo que a orientação a ser seguida (pelo sistema de precedentes) é a do ESTJ.
- Resta claro que o abono de permanência, anuênios e adicionais não comportam acolhimento integram a remuneração do servidor e incidem sobre o vencimento básico dos exequentes, daí porque a incorporação da GAT produz necessariamente efeitos sobre o valor de tais verbas.
- A controvérsia dos autos não reside na incidência de contribuição ao Plano de Seguridade Social – PSS sobre juros moratórios (acerca do que há jurisprudência pacificada quanto à exclusão desses valores), mas na base de cálculo para apuração desses juros em fase de cumprimento de sentença. Para a União Federal, a PSS deve ser excluída da base de cálculo dos juros moratórios; para a exequente, o valor principal deve ser aquele sem a subtração da PSS. Em fase de cumprimento de sentença, os juros moratórios não devem incidir sobre a parcela das verbas remuneratórias (recebidas por força de decisão judicial) correspondente à contribuição ao PSS.
- Se a gratificação reconhecida em ação coletiva tivesse sido paga no momento devido, o montante que entraria na esfera patrimonial do servidor seria o valor da gratificação, reduzido do valor da contribuição ao PSS retido na fonte, não se justificando a incidência de juros moratórios sobre o montante passível de retenção, sob pena de caracterização de enriquecimento indevido. Esse critério de cálculo repõe a situação jurídica e material tal como teria ocorrido se o servidor público não tivesse sido indevidamente privado de parcela de seus vencimentos.
- A mera interposição do recurso cabível, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo tribunal ou sem a alegação de qualquer fundamento novo, apto a rebater a decisão recorrida, não traduz má-fé nem justifica a aplicação de multa.
- Agravo de instrumento parcialmente provido. Agravo interno prejudicado. Embargos de declaração prejudicados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. LEI 11.960/09. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese: 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
3. Por outro lado, verifica-se que o título executivo formado na ação de conhecimento concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 24/08/2005, determinando expressamente, “a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993)”. E, no presente caso, a parte autora recebeu administrativamente os benefícios de auxílio-doença nos períodos de 31/10/2005 a 31/12/2005 (NB 505.760.769-0) e de 23/06/2006 a 22/05/2006 (NB 505.903.410-7), conforme consta dos documentos juntados pelo INSS. Assim, para evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, devem ser compensados os valores recebidos administrativamente a título de auxílio-doença nos períodos acima citados.
4. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. SELIC. JUROS DE MORA.- Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, em que há o afastamento dos juros de mora no prazo constitucionalmente estabelecido – período de graça, o que conflita com a taxa SELIC, como já decidiu o STF.- Descabe computar juros de mora no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- No RE n. 1.475.938/SC, o STF procedeu ao “ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021”, a fim de que “a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária.”- Ainda no RE n. 1.475.938, a Suprema Corte julgou: “O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF”.- Nesse contexto, o precatório foi integralmente pago.- Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. 2 - Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido pelo agravante, 4.599,23 (quatro mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte e três centavos), o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais. 3 - Outrossim, a agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado. 4 - Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA. SERVIDOR PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO PROVADA. EFEITO SUSPENSIVO NEGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.1 - Há entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp nº 1430913/SP, Quarta Turma, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, j. 24/09/2019, DJe 30/09/2019; AgInt no AREsp nº 1311620/RS, Terceira Turma, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/12/2018, Dje 14/12/2018) no sentido de que o benefício da assistência judiciária não é absoluto, podendo o magistrado ordenar a comprovação do estado de hipossuficiência do declarante quando houver fundadas razões para tanto. 2 - Não merece reforma a decisão agravada, visto que, no caso dos autos, o valor mensal auferido pela agravante, 6.226,77 (seis mil, duzentos e vinte e seis reais e setenta e sete centavos), o que demonstra que o recorrente possui condição financeira distinta da maioria da população brasileira, estando apto a arcar com as custas processuais. 3 - Outrossim, a agravante não comprovou a existência de despesas pessoais exorbitantes ou o enfrentamento de circunstâncias extremas que pudessem justificar a concessão do benefício pleiteado. 4 - Agravo de instrumento improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. CARÁTER ALIMENTAR DO CRÉDITO. IMPENHORABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a natureza do crédito alimentar não se altera com o mero decurso do tempo. Além disso, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência aqui firmada no sentido de quesalário, soldo ou remuneração são impenhoráveis, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não se verifica na hipótese concreta (AgInt no AREsp 1519579/RS, Terceira Turma, Rel.Min. Moura Ribeiro, unânime, DJe 19/02/2020).2. Na hipótese dos autos, não obstante seja possível, em tese, a efetivação da penhora no rosto dos autos, verifica-se que o crédito constrito se trata de valor decorrente de requisição de pagamento de verba salarial, que possui natureza alimentar,devendo ser reconhecida a sua impenhorabilidade. Precedentes dos TRFs das 2ª e 3ª Regiões.3. Agravo de instrumento provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVANTE ATUALIZADO DO INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO.
A decisão proferida pelo juízo de origem que determina a juntada de comprovante atualizado do indeferimento administrativo do benefício não está contemplada nas hipóteses que autorizam a interposição de agravo de instrumento.
Recurso do qual se deixa de conhecer em face da taxatividade do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESCRIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO PROVIDO.O instituto da prescrição deve ser entendido como penalidade ao titular de direito com comportamento de passividade, desidioso.Esclareça-se, ademais, que o lapso temporal a ser considerado na prescrição da execução é o mesmo prazo da prescrição da ação, a teor da Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação."Com efeito, como o caso sob exame trata de direito oriundo de relação jurídica previdenciária, aplica-se a norma constante no Plano de Benefícios, que estabelece o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 103 da Lei n. 8.213/91, contados da lesão ao alegado direito.A propósito, este também é o prazo consagrado na Súmula n. 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita a prescrição quinquenal estabelecida no Decreto nº 20.910, de 1932".No caso, o prazo prescricional já havia escoado, pois decorrido mais de cinco anos da formação do título executivo.Cabe unicamente ao credor a prática de atos concretos para a satisfação de seu débito.Impõe-se, assim, o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva. Recurso provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Discute-se a incorreção do cálculo acolhido, quanto à RMI adotada e à correção Trata-se de execução de sentença, a qual condenou o INSS a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data de cessação do auxílio doença (27/4/2015), com acréscimo das demais cominações legais.
- Inicialmente, analiso o agravo de instrumento interposto pelo INSS, pertinente à apuração de atrasados do benefício concedido, com o abatimento dos lapsos em que o segurado verteu contribuições ao RGPS, a que reputo sem razão.
- Com isso, a exceção da competência de janeiro/2016, a autarquia subtraiu todo o período de cálculo - 27/4/2015 a 30/3/2017 -, com amparo no recolhimento de contribuições ao RGPS feito pelo segurado na categoria de contribuinte individual (Diretor administrativo), o que se depreende do CNIS carreado a este agravo de instrumento (ID 7901531 – Págs. 11/12).
- O exequente ajuizou esta ação, na data de 15/6/2015, com o intuito de que lhe fosse concedido o benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
- A compensação buscada constitui-se em fato que já era possível de ser invocado na fase de conhecimento e não o foi (sentença exequenda prolatada em 23/3/2017), de sorte que a matéria está protegida pelo instituto da coisa julgada.
- O Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) traz recolhimentos à Previdência Social na categoria de contribuinte individual, na forma informada pelo próprio INSS, com início na competência de abril de 2015, antes da propositura dessa ação, cujo último recolhimento refere-se à competência de abril/2017.
- Vale dizer, os recolhimentos, cuja compensação pretende o INSS, tiveram início logo após a cessação do auxílio-doença, restabelecido pelo decisum mediante sua conversão em aposentadoria por invalidez (27/4/2015), até a competência de implantação do benefício na esfera administrativa - abril/2017 -, conforme revelam os extratos (ID 7901531 – Pág. 9).
- Vê-se que o segurado aguardou a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez para cessar os recolhimentos que já vinha fazendo desde a competência de abril de 2015, na categoria de contribuinte individual, de sorte a manter a qualidade de segurado, demonstrando preocupação com referido requisito.
- A categoria de contribuinte individual não comprova, só por só, o exercício da atividade, porque estão incluídos no rol de segurado obrigatório, possuindo a obrigatoriedade de verter contribuições ao regime previdenciário , mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Nessa esteira, o contribuinte individual deve contribuir para manter a qualidade de segurado, mesmo que não consiga desenvolver trabalho por conta própria em razão de incapacidade.
- Deve-se atentar que no caso de o contribuinte individual não auferir renda, preserva-se a qualidade de segurado mediante o recolhimento na categoria de segurado facultativo, conceituado como aquele que está fora da roda da atividade econômica, mas deseja ter proteção previdenciária.
- Todavia, os segurados não costumam ter conhecimento bastante da legislação previdenciária, de modo que, nos casos de contribuinte individual, entendo justificadas as contribuições recolhidas em período concomitante ao que faz jus o benefício por incapacidade.
- Ademais, no lapso temporal do cálculo, os recolhimentos referem-se à competência de abril de 2015, data anterior à propositura da ação em 15/6/2015 - daí não se verifica qualquer alteração na situação fático-jurídica que ensejou a procedência da ação. Além disso, possível desempenho de atividade laborativa deveria ter sido suscitado anteriormente pelo INSS, do que se descuidou.
- A sentença exequenda, mantida pelo v. acórdão, condenou a autarquia a pagar o benefício de aposentadoria por invalidez "desde a cessação do auxílio doença (27/04/2015) – cf.fl.38), (...).".
- Está vedada a rediscussão, portanto, em sede de execução, da matéria já decidida no processo principal, sob pena de ofensa à garantia constitucional da coisa julgada que salvaguarda a certeza das relações jurídicas (REsp 531.804/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/11/2003, DJ 16/02/2004, p. 216).
- Dessa feita, não poderá ser acolhido o cálculo autárquico, por comportar a compensação aqui denegada.
- Pertinente ao pedido de refazimento dos cálculos com a RMI implantada pelo INSS – pedido subsidiário do INSS –, há falta de interesse recursal da autarquia, ante o critério dispensado pelo exequente à apuração dos valores atrasados.
-Nada obstante tenha o exequente considerado, como rendas mensais devidas no período do cálculo, o valor pago pelo INSS em agosto de 2018 – R$ 1.316,00 –, essa antecipação de valores não trouxe qualquer prejuízo à autarquia, à vista de que as rendas mensais assim consideradas também foram posicionadas para a referida data, de sorte que o excesso de execução não se configura.
- Assim, o valor acolhido pela decisão agravada deverá ser mantido, em face do princípio da proibição da reformatio in pejus, a configurar o prejuízo do pedido subsidiário manifestado no agravo interposto pelo INSS.
- Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO INSS DESPROVIDO. PREJUDICADO O AGRAVO INTERNOINTERPOSTO PELO ENTE PÚBLICO.1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social INSS contra a decisão que rejeitou a impugnação à execução apresentada pelo ente público, referente à aplicação da Taxa Referencial - TR como índice de correçãomonetária.2.Agrava o INSS, insurgindo-se apenas quanto à correção monetária, requerendo a aplicação do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97.3. Atualização monetária e juros de mora devem incidir, nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).4. Agravo de instrumento do INSS desprovido, e prejudicado o agravo interno, também proposto por esse Ente Público
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVISÓRIO. PENDÊNCIA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO PELA PARTE INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE.1. Tendo o cumprimento de sentença perdido o caráter de provisoriedade ante à superveniência da formação do título executivo na ação revisional, considero que a hipótese dos autos se amolda aos termos do artigo 535, §4º do Código de Processo Civil, de modo que a execução preenche os requisitos legais para prosseguir pela parte não questionada da dívida.2. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO. SELIC. JUROS DE MORA.- O pagamento do precatório guardou conformidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) n. 14.436, de 9/8/2022- Agravo de instrumento não provido.- Nos termos da LDO n. 14.436/2022 (art. 38, caput, e § 3º), a taxa SELIC deve ser aplicada no período anterior e posterior ao prazo constitucionalmente estabelecido para pagamento, previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988 (CF/1988).- Os precatórios e as requisições de pequeno valor (RPV) têm rito próprio, no qual há o afastamento dos juros de mora no prazo constitucionalmente estabelecido – período de graça – por ser a taxa SELIC “um índice composto, isto é, serve a um só tempo como indexador de correção monetária e também de juros moratórios”. (STF – Rcl 54.886)- Descabe computar juros de mora no prazo previsto no § 5º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988.- O STF procedeu ao “ajuste hermenêutico em relação ao art. 3º da EC 113/2021”, a fim de que “a partir da entrada em vigor da EC 113/2021, apenas no período a que se refere o art. 100, § 5º, da Constituição Federal, a taxa SELIC não deve incidir (art. 3º da EC 113/2021), preservando-se, em tal período, a imunidade aos juros e mantendo-se exclusivamente a correção monetária”. (RE n. 1.475.938/SC, g. n.)- Ao final, no mesmo julgamento desse (RE n. 1.475.938/SC), deliberou: “(...) O IPCA-E deve continuar sendo utilizado para correção monetária dos precatórios, exclusivamente, no período de graça constitucional, nos termos do decidido por esta Corte nas ADI’s 4.357-QO/DF e 4.425-QO/DF”.- É possível concluir pelo acerto da sistemática empregada no pagamento do precatório em tela, em que aplicada a taxa SELIC no período que antecede a data de inscrição na proposta orçamentária (2/4/2023), a partir da qual foi observado o indexador monetário previsto na LDO n. 14.436/2022 até o final do exercício seguinte para pagamento (IPCA-E) – de abril/2023 a dez/2023, tendo em vista a quitação do precatório dentro do prazo constitucionalmente estabelecido (art. 100, § 5º, CF).- Agravo de instrumento não provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que reduziu o valor do pedido de indenização por danos morais para R$ 10.000,00, corrigiu o valor da causa para R$ 72.386,23 e declinou da competência para o Juizado Especial Federal (JEF). A agravante sustenta que o valor de R$ 31.193,12, postulado a título de danos morais, não é desproporcional ou excessivo, citando jurisprudência do TRF4.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de o juiz limitar de ofício o valor do pedido de danos morais em ações previdenciárias para fins de definição da competência; (ii) a definição do que constitui "valor exorbitante" para a indenização por danos morais em ações previdenciárias.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O agravo de instrumento é admissível para discutir a competência, conforme a tese de taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, firmada pelo STJ no Tema 988 (REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT).4. A cumulação de pedidos de benefício previdenciário e indenização por dano moral é possível, nos termos do art. 327, *caput*, do CPC.5. O valor da causa deve corresponder à soma das parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inc. V), que não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais de flagrante exorbitância, em atenção ao *princípio da razoabilidade*, conforme tese firmada no IAC n.º 50500136520204040000/RS do TRF4.6. A 6ª Turma do TRF4 havia pacificado a jurisprudência no sentido de que, para fins de definição do valor da causa e competência do JEF, o limite para o dano moral seria de R$ 20.000,00, orientação adotada pelo juízo *a quo* de forma ainda mais restritiva.7. A 3ª Seção do TRF4, em sessão de 26/02/2025, concluiu que a parametrização do valor da causa em R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais afronta a autoridade do IAC n.º 9, devendo ser afastada. Assim, considera-se *não exorbitante* todo pleito de indenização por danos morais deduzido em valores iguais ou inferiores a R$ 100.000,00, cabendo a definição de *desproporcionalidade* somente em cifras superiores, conforme precedente da 3ª Seção (Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC).8. O valor de R$ 31.193,12 postulado a título de danos morais não é exorbitante, pois se enquadra no patamar de até R$ 100.000,00 considerado razoável pela 3ª Seção do TRF4.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Agravo de instrumento provido.Tese de julgamento: 10. A limitação do valor da indenização por danos morais em ações previdenciárias, para fins de definição da competência do Juizado Especial Federal, deve observar o patamar de R$ 100.000,00, sendo vedada a redução de ofício do valor postulado abaixo desse limite, salvo em casos de flagrante exorbitância.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, inc. V, §§ 1º e 2º; CPC, art. 327, *caput*; CPC, art. 1.015.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.696.396/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; STJ, REsp 1.704.520/MT, Tema 988, j. 22.02.2019; TRF4, IAC n.º 50500136520204040000/RS; TRF4, AG 5036359-69.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Rel. Altair Antonio Gregorio, j. 18.02.2025; TRF4, Embargos Infringentes 2002.72.08.004047-3/SC, Rel. Des.Federal Luís Alberto d' Azevedo Aurvalle, j. 03.12.2009.