E M E N T A
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERICIA TÉCNICA NA EMPRESA. MATÉRIA NÃO RELACIONADA NO ART. 1.015 DO CPC. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA DO AUTOR. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à míngua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. A parte autora não demonstra nos autos ter efetuado qualquer diligência perante suas ex empregadoras a fim de instruir o feito com a documentação necessária para demonstrar o alegado labor em condições insalubres, razão pela qual, efetivamente, não se justifica o deferimento da prova pericial.
3. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
4. Agravo desprovido.
E M E N T A AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO DESPROVIDO.- Em mandado de segurança, a prova deve ser pré-constituída e apta a demonstrar o direito líquido e certo.- Assim, neste juízo de cognição sumária, entendo que não se vislumbram os requisitos autorizadores da medida, sendo conveniente aguardar-se o processamento do feito com completo contraditório e instrução, para posterior decisão definitiva. A probabilidade de direito da agravante não restou demonstrada, tampouco o risco de dano grave e de difícil reparação a ensejar a reforma da tutela indeferida pelo MM. Juízo a quo.- Observo não existir nos autos elementos novos capazes de modificar o entendimento adotado em sede de apreciação de efeito suspensivo, razão pela qual mantenho aquela motivação como fundamento da decisão ora proferida.- Recurso em parte não conhecido e na parte conhecida desprovido.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE PRAZO LEGAL PARA HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de instrumento interposto contra decisão em cumprimento de sentença movida contra a Fazenda Pública.O agravante alegou a prescrição para habilitação dos sucessores dos exequentes.Foram apresentadas contrarrazões.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a morte de uma das partes executoras no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública suspende o curso da prescrição intercorrente para a habilitação dos sucessores, devido à ausência de previsão legal de prazo para tal habilitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o falecimento de uma das partes implica a suspensão do processo, para que seja regularizado o polo ativo da relação processual, conforme os artigos 43, 265, I, e 791, II, do CPC/73, afastando a possibilidade de prescrição intercorrente para a habilitação dos herdeiros, pela ausência de previsão legal.Nesse sentido, a 12ª Turma do TRF da 4ª Região igualmente adotou o entendimento de que a habilitação dos sucessores não está sujeita a prazo prescricional, conforme o precedente AC 5048198-14.2022.4.04.7000.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e improvido. Tese de julgamento: "O falecimento de uma das partes em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública acarreta a suspensão do processo, inexistindo prazo prescricional para a habilitação dos herdeiros, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC) de 1973, arts. 43, 265, I, e 791, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.899.602/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 30/3/2022; STJ, AgRg no AREsp 286.713/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/03/2013, DJe 01/04/2013; TRF4, AC 5048198-14.2022.4.04.7000, Décima Segunda Turma, Rel. João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 24/01/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO.
Após a interposição do presente agravo, a Autarquia previdenciária noticiou o encaminhamento do recurso ao Conselho de Recurso da Previdência, de modo que se impõe o reconhecimento da superveniente perda de objeto recursal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. APURAÇÃO DA RMI E HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Diferentemente do que defende a parte exequente, a Contadoria elaborou o cálculo da RMI de acordo com o título executivo e os critérios legais aplicáveis.
2. Ainda que na época o autor estivesse enquadrado na categoria de segurado especial, observa-se que o salários de benefício foi calculado com base no rendimento de um salário de contribuição considerado, equivalente a um salário mínimo.
3. O mero fato de não haver recolhimentos previdenciários para a categoria de segurado especial no período em questão não autoriza que se desconsiderem os rendimentos auferidos para fins de cálculo da RMI da aposentadoria por invalidez.
4. É válido, assim, o acolhimento dos cálculos elaborados pela Contadoria do Juízo, uma vez que ostentam fé pública e são realizados por quadro técnico especializado, isento e qualificado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária dos atrasados, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de julho de 2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Valor da execução fixado em R$ 27.845,33.
IX – Agravo de instrumento provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular a execução, de ofício, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à atualização monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento parcialmente provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao Juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/9/2017 o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI - Agravo de instrumento improvido.
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PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DA LEI Nº. 11.960 /2009. CORREÇÃO MONETÁRIA. FIDELIDADE AO TÍTULO - APLICAÇÃO DO INPC/IBGE - INAPLICÁVEL A TR - RE 870.947. TESE FIXADA PELO STF.
I - Na execução de título judicial, o magistrado deve observar os limites objetivos da coisa julgada e a forma como a execução foi proposta pela parte.
II - Constatada a violação do julgado, cabe ao juízo até mesmo anular, de ofício, a execução, restaurando a autoridade da coisa julgada. Nos termos da Lei 13.105/2015, aplicam-se os arts. 494, I, 503, caput, cc. 6º, §3º, da LIDB, e arts. 502, 506, 508 e 509, § 4º, cc. 5º, XXXIV, da CF.
III - Quanto à correção monetária, na sessão de julgamento de 20/09/2017, o Plenário do STF fixou, em repercussão geral (RE 870.947/SE), a tese de que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960 /09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
IV - Aplicado o disposto no art. 1.035, § 11, cc. arts. 927 e 1.040 do CPC/2015.
V - As disposições da Lei n.11.960/2009 não se aplicam às parcelas em execução a partir de 07/2009 (data de sua vigência), conforme decidido no RE 870.947/SE.
VI- Agravo de instrumento improvido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS COM A FINALIDADE DE OBTENÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PERÍODOS EM GOZO DE AUXÍLIO-ACIDENTE . CARÁTER INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL.
1.O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2.Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO.
Tratando-se de cumprimento de sentença cujo pagamento processa-se por intermédio de precatório, não haveria pagamento de honorários, ao menos em relação ao valor do principal devido. No entanto, tendo sido o pedido impugnado pelo INSS e acolhida em parte sua impugnação, incidem honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, na medida de sua sucumbência.
PROCESSUAL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERPOSTO PELO AUTOR, CONFORME ARTIGO 557, § 1º, DO CPC, CONTRA DECISÃO QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO INSS PARA OBSTAR A COBRANÇA DE MULTA MORATÓRIA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROCEDÊNCIA.
- É facultado ao relator dar provimento a recurso por decisão monocrática, nos termos do artigo 557 do CPC. Com o ato homenageia-se a economia e a celeridade processuais.
- Mesmo que não fosse admissível decidir-se monocraticamente, a alegação fica superada com a submissão do agravo ao órgão colegiado.
- Sentença julgou o pedido parcialmente procedente para condenar o INSS a conceder auxílio-doença a partir de setembro/2011 e a pagar ao autor as prestações vencidas. Deferida antecipação da tutela, com fundamento no artigo 461, § 3º, do CPC, para que o INSS pague as prestações vencidas a partir da data da sentença (10.08.2012), devendo implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação à APSDJ, sob pena de multa cominatória.
- O INSS interpôs apelação discutindo tanto o mérito quanto a imposição da multa, que foi recebida somente no efeito devolutivo, tendo, o autor, pleiteado a execução da multa moratória, tendo em vista o atraso na implantação do benefício.
- O pagamento da multa diária não pode ocorrer antes do trânsito em julgado, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Portanto, embora a multa moratória seja devida desde o descumprimento, sua cobrança só é possível após o trânsito em julgado da decisão que a fixou.
- Conforme disposto na Constituição Federal, somente será expedido precatório ou requisição de pequeno valor de débitos decorrentes de sentenças com trânsito em julgado, o que não ocorre no caso.
- Agravo a que se nega provimento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. SÚMULA 111 DO STJ. FIDELIDADE AO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO DO INSS PROVIDO EM PARTE.
1. Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:"1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."
2. Com relação aos honorários, o título executivo judicial transitado em julgado determinou que a verba honorária fosse fixada em 10% sobre o valor das "parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ."
3. Por sua vez, dispõe a Súmula nº 111 do C. STJ: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença."
4. Portanto, a execução deve limitar-se aos exatos termos do título que a embasa, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito à coisa julgada. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 94.03.010951-3, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. 03/11/2008, DJF3 10/12/2008; 8ª Turma, AG nº 2007.03.00.081341-6, Rel. Des. Fed. Marianina Galante, j. 23/06/2008, DJF3 12/08/2008.
5. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIDO EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. AQUISIÇÃO DE PRÓTESE.
Ainda que haja urgência e necessidade no procedimento de troca da prótese do autor, há regras na Administração Pública que não podem ser desprezadas, como a obrigatoriedade de licitação, só admitindo a dispensa à aquisição de bens e contratação de serviços a valores máximos de R$ 50.000,00 (Lei nº 14.133 de 01/04/2 021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (INSS). LIQUIDAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JULGAMENTO DO RE 870.947/SE PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUBSTITUIÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) PELO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR (INPC). PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À DIFERENÇA ENTRE INDEXADORES. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. BASE DE CÁLCULO.
1. Tendo sido diferido pelo aresto exequendo a definição dos consectários da condenação para a fase de cumprimento de sentença, cumpre notar que, no dia 20 de setembro de 2017, o Plenário do Pretório Excelso, apreciando o tema 810 da repercussão geral, assentou que: a) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é constitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídica não-tributária; e b) o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, "revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina." (DJE 216, de 25/09/2017)
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.495.146/MG (sob o regime de recursos repetitivos - art. 1.036 e seguintes do CPC) assentou que "as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91" (DJE 02/03/2018). Tal entendimento específico considerou que a decisão do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE teve como paradigma precedente que tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de dívida de natureza administrativa (benefício assistencial).
3. In casu, deve ser adotado o INPC em substituição à TR a partir de julho de 2009, tendo seguimento o cumprimento quanto à diferença.
4. Tendo sido impugnado e rejeitado o cumprimento de sentença, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor executado e o impugnado, forte no art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALOR INCONTROVERSO.
1. É cabível a instauração do procedimento de cumprimento provisório de sentença em face da Fazenda Pública, a desenrolar-se até a definição do valor devido.
2. A pendência de recurso às instâncias superiores quanto ao critério de correção monetária a ser aplicado às parcelas vencidas não impede o cumprimento do julgado, naquilo em que não haja possibilidade de alteração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA O INSS. RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA.
1. Entende-se que o erro material não preclui e pode ser suscitado a qualquer tempo, não violando a coisa julgada (caso existente), na medida em que se trata apenas de equívoco material sem conteúdo decisório e não relacionado a juízo de valor ou de aplicação da norma jurídica sobre o fato do processo, ainda que a retificação do erro importe em nova contagem do tempo de serviço ou cancelamento de benefício com base em fato superveniente.
2. Posteriormente ao trânsito em julgado, o INSS identificou que os períodos de 19-11-2003 a 31-7-2007 e de 1-8-2004 a 30-6-2010 também já haviam sido averbados administrativamente, de modo que a autora completou apenas 29 anos, 4 meses e 16 dias, não atingindo o tempo mínimo para concessão do benefício na DER.
3. Ocorre que tal impropriedade não se caracteriza como erro material, mas sim erro de fato.
4. Caracterizado o erro de fato, a via eleita pelo INSS (arguição de erro material, por simples petição, após o trânsito em julgado) não se mostra adequada, devendo a matéria ser veiculada por meio da competente ação rescisória, a qual admite, inclusive, pedido liminar para suspensão dos atos executórios.