E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. CONVERSÃO INVERSA. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Não comprovada a especialidade da atividade (ruído abaixo do limite exigido).
- A parte autora não faz jus à conversão inversa pretendida (DER em 16/02/2009).
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. VALIDADE DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. JUNTADA DE DOCUMENTO APTO A COMPROVAR A ATIVIDADE NOCENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
II -O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade, de modo que a argumentação resta insubsistente neste sentido.
III- Improcedem as alegações de não comprovação da atividade especial. No caso concreto houve realização de perícia, sendo desnecessário reproduzir as conclusões do expert neste sentido.
IV – Não há óbice para o reconhecimento da atividade nocente do segurado autônomo (precedentes do STJ e Súmula 62, da TNU).
V - Decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas (precedentes da 3ª Seção).
VI – Agravo interno a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO COMPROVADO. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA . COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE LABORAL. NECESSIDADE DE PERICIA MÉDICA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
AGRAVOINTERNO – PERITO ATESTA A POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO - NÃO CABE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA - AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1 – No caso vertente, a r. decisão monocrática recorrida foi cristalina ao demonstrar, em consonância com o laudo pericial, a possibilidade de readaptação da parte agravante para o exercício de outra atividade que não exija esforço físico como agachar, subir escadas e elevar cargas. 2 - O segurado em gozo do auxílio-doença deve se submeter a processo de reabilitação profissional multidisciplinar do INSS para o exercício de outra atividade compatível com suas limitações e, quando considerado não recuperável, será aposentado por invalidez. 3 - A parte autora formulou pedido inicial de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez. Entretanto, aplicado o princípio da fungibilidade dos benefícios, é possível o reestabelecimento judicial de auxílio-doença, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais do benefício. 4 - Agravo interno PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o restabelecimento do auxílio-doença NB 6212124578 desde o dia seguinte ao de sua cessação , em 24/12/2023, até a melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou até que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível com suas limitações. Nos termos da lei, o INSS poderá realizar exames periódicos, após o trânsito em julgado, para que se avalie a persistência das patologias diagnosticadas.
AGRAVOINTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO PARA RETROAÇÃO DA DIB. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA OS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. RECURSO CABÍVEL.
O atual CPC estabelece limitações intransponíveis à interposição de agravo de instrumento, não sendo viável sua utilização em face de decisões que digam respeito à competência, o que fica postergado para que sejam suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra decisão final (art. 1009, § 1º, CPC/15).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. HIPÓTESE DE ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. PROPOSTA DE ACORDO HOMOLOGADA.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DESENVOLVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial (id. 137121903), realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes.- Esclareceu o i. perito, Dr. Antonio Carlos Feltrim, que, embora o Sr. Rodrigo Aparecido Vicente seja portador de “CID10: H 54.4 (cegueira em um olho)”, o requerente apresenta redução da sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente e pode exercer sua profissão habitual ou ser readaptada para qualquer outra atividade laborativa.- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido. No caso dos autos, caberia, em tese, a concessão do auxílio-acidente.- Portanto, os benefícios postulados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não devem ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia habitualmente, como pedreiro.- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.- Agravo interno da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. EXECUÇÃO IMPUGNADA. ART. 85, §7º, DO CPC. AGRAVO PROVIDO.1. O novo regime de honorários advocatícios estabelecido pelo artigo 85 do CPC de 2015, tornou obrigatória a fixação de honorários no cumprimento de sentença, excetuando apenas, em seu § 7º, a hipótese de pagamento mediante precatório, que não tenhasido impugnado.2. No caso dos autos, o INSS apresentou impugnação à execução alegando excesso de execução, juntado planilha de cálculos para embasar sua irresignação, sendo rejeitada pelo juízo de origem.3. Condenação do INSS em honorários advocatícios, os quais se fixa em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC de 2015.4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO A COISA JULGADA E À SÚMULA 111 DO STJ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO REJEITADO1-As razões ventiladas não têm o condão de infirmar a decisão impugnada que assim decidiu, sobre o tema em que o agravante INSS sucumbiu. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado no dia 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.2 - Não configurada ofensa à coisa julgada a aplicação dos parâmetros aplicados ou índices expurgados no que tange à correção monetária ou juros dos valores devidos, pois simplesmente mantêm o valor real da dívida, inexistindo ofensa aos artigos 509, parágrafo 4º, 502 e 966, inciso IV do Código de Processo Civil., bem como ao parágrafo 3°, do artigo 6°, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro ou à Constituição Federal.3- Trata-se de mero inconformismo do agravante, pois o recurso é apenas reiteração da petição do Agravo Instrumento, sem qualquer elemento que pudesse afastar o direito do autor/agravado.4- Ainda que se pretenda a reconsideração da matéria agravada, inclusive, para fins de prequestionamento, as questões encontram-se abrangidas por todo o raciocínio lógico, sendo que o INSS e não demonstrou inconsistência da decisão. 5- Agravo interno não provido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo e o INSS concorda prontamente com os cálculos, pois nenhum embaraço aos cálculos do exequente e ao recebimento expedito do crédito foi apresentado.
2. Cumprimento deflagrado antes de 01/07/2024, data da publicação do acórdão que apreciou o Tema 1190/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Não é cabível a fixação de honorários advocatícios em Execução contra a Fazenda Pública não embargada, quando a parte dá início ao processo executivo antes de possibilitar o cumprimento espontâneo da obrigação pela Fazenda Pública.
2. Cumprimento deflagrado antes de 01/07/2024, data da publicação do acórdão que apreciou o Tema 1190/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. EXECUÇÃO INVERTIDA.
1. O atual Código de Processo Civil previu expressamente, em seu art. 85, § 7º, que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.
2. Inaplicável ao caso dos autos o disposto no art. 523 do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública obedece regra especial, prevista nos artigos 534 e seguintes do CPC.
3. Exceção à regra exposta ocorre apenas nos casos da chamada "execução invertida", em que o INSS apresenta espontaneamente os cálculos, sobre os quais a parte credora não manifesta discordância.
4. Não se tratando de "execução invertida", na medida em que a parte autora deu início ao cumprimento de sentença, e tratando-se de montante a ser pago por meio de RPV, cabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o montante executado.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REVISÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO. PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO TEMPO DO ÓBITO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Diante do contexto probatório, baseado em início de prova material, corroborado por prova testemunhal, no sentido de que o de cujus foi trabalhador rural por mais de vinte anos e exerceu essa atividade até a data do falecimento, o extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 39, carreado aos autos pela Autarquia Previdenciária, não é suficiente para infirmar essa conclusão, uma vez que traz a informação de que o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural já lhe houvera sido deferido administrativamente, em 15.11.1993 (NB 41/0560819129), porém, sem esclarecer em que consistiu a irregularidade que levou a sua cassação em 01.05.1995.
4. Agravo interno ao qual se nega provimento.
E M E N T A AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE INADMITIU O PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO PROVIDO. RECURSO DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ATACA O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO - DECADÊNCIA, RESUMINDO-SE A IMPUGNAR DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. CORRETA SUA INADMISSIBILIDADE.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOINTERNO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. RENDA SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESPESAS EXCEPCIONAIS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão que, em ação para obtenção de benefício previdenciário, indeferiu a concessão da justiça gratuita. A parte agravante sustenta não possuir condições financeiras de arcar com as despesas do processo e requer a concessão do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a renda mensal da parte autora, superior a três salários mínimos, autoriza a concessão da justiça gratuita, diante da ausência de comprovação de despesas excepcionais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O CPC, art. 98, assegura a gratuidade da justiça à pessoa com insuficiência de recursos, mas a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada mediante análise das circunstâncias do caso concreto.4. A jurisprudência do STJ entende que o simples requerimento autoriza a concessão inicial do benefício, mas o juiz pode indeferi-lo quando houver elementos que infirmem a alegada hipossuficiência (AgRg no AREsp 831.550/SC).5. A jurisprudência consolidada no TRF3 presume hipossuficiência quando a renda mensal bruta não ultrapassa três salários mínimos (R$ 4.236,00 em 2024; R$ 4.554,00 em 2025). Rendas superiores exigem comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que inviabilizem o custeio das despesas processuais.6. No caso concreto, a parte autora aufere renda de R$ 7.636,10, não havendo nos autos comprovação de gastos extraordinários que comprometam sua subsistência ou de sua família.7. Ausente prova da hipossuficiência econômica, não se justifica a concessão do benefício pleiteado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, podendo ser afastada diante de elementos concretos dos autos.2. A presunção de hipossuficiência aplica-se à parte que aufere renda de até três salários mínimos, sendo necessária a demonstração de despesas excepcionais para quem possui renda superior.3. A ausência de comprovação de gastos extraordinários inviabiliza a concessão da justiça gratuita quando a renda excede o parâmetro jurisprudencial.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp 831.550/SC, Rel. Min. Raul Araújo, j. 17/03/2016, DJe 12/04/2016; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5003703-52.2025.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 13/06/2025; TRF3, 8ª Turma, AI nº 5034199-35.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Silvia Maria Rocha, j. 10/12/2024; TRF3, 2ª Turma, AI nº 5014602-46.2024.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, j. 28/11/2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. TÍTULO TRANSITADO EM JULGADO. PROCEDÊNCIA DO AGRAVO.
No caso dos autos, não está se discutindo o índice de atualização do precatório ou RPV complementar, e sim do valor principal devido. Deve prosperar, portanto, a insurgência da parte agravante, tendo em vista a existência de decisão transitada em julgado, inclusive posterior a 01/07/2009, não prevendo a incidência da Lei nº 11.960/2009 e determinando a correção monetária, a partir de 04/2006, pelo INPC.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVOINTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CORTE DE CANA. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
1. O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
2. Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
3. Agravo improvido.