PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: (i) a existência de causa pendente sobre o tema; (ii) a efetiva repetição de processos; (iii) tratar-se de questão unicamente de direito; (iv) o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica e, finalmente, (v) a ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976/CPC).
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de sorte que, proposto após o julgamento do recurso, não há mais que se falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, cabendo salientar que não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada.
3. Hipótese em que igualmente não foi logrado êxito em demonstrar a existência de dissídio judicial relevante, ou seja, uma quantidade expressiva de demandas e decisões controvertidas sobre a matéria litigiosa, limitando-se a inicial a invocar apenas dois julgados recentes a favor da tese proposta, sem notícia de acórdões divergentes oriundos das Turmas Recursais, senão o próprio do caso subjacente.
4. A possibilidade de o Tribunal Regional Federal apreciar IRDR de ação originária que tramita perante o juizado especial federal foi reconhecida por esta Corte por ocasião do julgamento do IRDR 5033207-91.2016.4.04.0000 (TRF4, 5033207-91.2016.4.04.0000, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 05/10/2016). Não obstante, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar dois Recursos Especiais, manifestou-se de forma contrária a este entendimento (REsp 1881272 e AREsp 1617595). Para a Corte Cidadã, eventual divergência de entendimento entre decisões de Turmas Recursais deve ser decidida no âmbito da Turma Nacional de Uniformização - TNU, podendoascender ao Superior Tribunal de Justiça pela via do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL.
5. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GDAP. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES.
A parte exequente apresentou os cálculos no evento 1 dos autos da execução, ao passo que o INSS apresentou impugnação no evento 9. A Contadoria Judicial apresentou parecer no evento 23 e a autarquia, intimada, apresentou impugnação aos cálculos no evento 35, improcedendo portanto a alegação do recorrente no sentido de que não lhe foi oportunizada a manifestação acerca dos cálculos apresentados.
Quanto aos juros e correção monetária, este Tribunal, ao analisar o mesmo título executivo, manifestou-se no sentido da incidência de tais encargos, uma vez que a literalidade do acórdão exequendo dizia respeito à hipótese de imediato cumprimento da decisão judicial, que não ocorreu concretamente. No mais, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão no sentido de que a correção monetária e os juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal, constituem matéria de ordem pública, de forma que é possível o seu conhecimento de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição.
Além disso, o mandado de segurança foi impetrado em fevereiro de 2002, para questionar a ilegalidade que lá já se vinha perpetrando. Desse modo, é descabida a pretensão do agravante a que o título executivo produza efeitos financeiros somente a partir de maio de 2002.
AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. RE Nº 661.256/SC.
1.O C. Supremo Tribunal Federal, na sessão de julgamento do dia 26.10.2016, proferiu decisão no RE nº 661.256/SC, submetido à sistemática da repercussão geral estabelecida no artigo 543-B do Código de Processo Civil/1973, no sentido de ser inviável o recálculo do valor da aposentadoria por meio da denominada "desaposentação".
2.A decisão agravada se amparou na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, não subsistindo os fundamentos de reforma apresentados pela agravante.
3.Agravo regimental não provido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. NÃO CARACTERIZADO.
Insurge-se o agravante contra duas decisões distintas - uma declinando da competência para processar e julgar a ação para outro juízo federal, e outra, reconhecendo a incompetência do juízo e determinando a devolução dos autos à origem. Todavia, não deduz impugnação específica a qualquer uma delas, mas apenas um pedido genérico de fixação do juízo competente. Inexistindo conflito negativo de competência efetivamente suscitado, e não estando descartada a possibilidade de o Juízo da 1ª Vara Federal de Curitiba rever seu entendimento e acolher como sua a competência para processar e julgar o feito, não há como admitir a insurgência recursal, nos moldes em que apresentada. Não foi pleiteada a permanência do processo na 2ª Vara Federal, o que justificaria a interposição de agravo de instrumento no momento oportuno, nem foi defendida a competência da 1ª Vara Federal para a lide.
AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Forte no disposto no art. 557, caput, do CPC, possível ao Relator negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal ou de tribunais superiores.
ADMINISTRATIVO. AGRAVOREGIMENTAL. INSCRIÇÃO JUNTO AO CADIN. PEDIDO DE ABSTENÇÃO OU REVERSÃO.
Para obstar ou reverter a negativação do nome do devedor, não basta o ajuizamento de ação questionando a dívida. É indispensável a verossimilhança de suas alegações, fundada em jurisprudência consolidada do STF ou do STJ, e a realização de depósito do valor referente à parte incontroversa ou prestação de caução idônea a critério do julgador (Recurso Especial repetitivo n.º 1.061.530/RS).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOREGIMENTAL. DECADÊNCIA DO DIREITO DE OBTER REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. É de decadência o prazo previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991. O transcurso do prazo, que não se interrompe nem suspende, mas não corre contra os absolutamente incapazes, extingue o direito de haver revisão de benefício previdenciário concedido.
2. O fato de haver questões não examinadas pela Administração Previdenciária que potencialmente interfiram no valor econômico do benefício de qualquer maneira não afasta o curso do prazo de decadência do direito de haver revisão de benefício previdenciário concedido. A decadência fulmina "a pretensão de discutir a graduação econômica do benefício já concedido".
3. A instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, tem fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário. Admitir que a decadência não alcance as questões não apreciadas pela administração significa conservar direito individual em prejuízo da segurança jurídica e da previsibildade dos ônus previdenciários.
4. Doutrina nacional. Precedente: Supremo Tribunal Federal, recurso extraordinário 626489, no regime de "repercussão geral" do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
5. Decisão moncrática mantida. Agravo regimental improcedente.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO PENDENTE DE JULGAMENTO. 1. A instauração de IRDR pressupõe que haja recurso ou processo originário em trâmite junto ao órgão no qual a questão jurídica é debatida, ainda não julgado.
2. Caso em que o incidente foi suscitado em sede de recurso já julgado no âmbito deste Regional, revelando-se manifestamente inadmissível a instauração do IRDR.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. CAUSA PENDENTE. AUSÊNCIA. EFETIVA MULTIPLICIDADE DE PROCESSOS NÃO DEMONSTRADA.
1. São requisitos de admissibilidade do IRDR: a) existência de causa pendente sobre o tema; b) efetiva repetição de processos; c) tratar-se de questão unicamente de direito; d) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica; e, por fim, e) ausência de afetação dessa questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores (art. 976 do CPC). O primeiro, apesar de não previsto expressamente na legislação, trata-se de construção doutrinária e jurisprudencial a partir da interpretação do art. 978, parágrafo único, do CPC.
2. O IRDR somente deve ser admitido quando, além de presentes os seus requisitos específicos, for apto a trazer algum resultado para o suscitante que é parte, de forma que, suscitado após o julgamento do mérito do recurso, não há mais falar em juízo positivo de admissibilidade do incidente, sob pena de lhe atribuir característica de sucedâneo recursal. Demais disso, não existe previsão de juízo de retratação no seu procedimento, situação que inviabilizaria por completo a aplicação, neste caso, de eventual tese definitivamente firmada. Precedentes desta 3ª Seção.
3. A mera amostragem de precedentes sobre a questão suscitada é insuficiente para atender o requisito da multiplicidade de processos, estabelecido pelo art. 976, inciso I, do CPC, pois cabe ao suscitante demonstrar a dissidência jurisprudencial em proporções relevantes que justifique a uniformização jurisprudencial pretendida.
4. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas inadmitido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
AGRAVOREGIMENTAL. RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1. Inexiste verossimilhança na alegação de ocorrência da decadência sob a fundamentação de que passados mais de dez anos entre a data da DIB do benefício titularizado pelo falecido marido da autora (20-01-1993) e a data do ajuizamento da ação (15-07-2009) que objetivou a revisão da pensão da demandante (DIB em 08-07-2004). 2. A jurisprudência da Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que o prazo de decadência deve ser contado a partir da data em que reconhecido o direito ao pensionamento.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. JULGAMENTO DO RECURSO NO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE CAUSA PENDENTE. INADMISSÃO DO INCIDENTE.
- A interposição do IRDR após o julgamento dos embargos de declaração opostos ao julgamento na Turma Recursal inviabiliza a admissão do incidente, ante a ausência de previsão de juízo de retratação para o IRDR, o qual não pode ser utilizado como sucedâneo recursal (TRF4, IRDR 5013720-67.2018.404.0000, Corte Especial, rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, juntado aos autos em 10/05/2018).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. PROSSEGUIMENTO.
1. Tendo sido julgado pela 3ª Seção desta Corte o Incidente de Assunção de Competência nº 5037799-76.2019.4.04.0000, definindo que tanto o maior como o menor valor-teto são elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desconsiderados quando da atualização do salário de benefício para fim de readequação aos novos tetos constitucionais, não mais remanesce motivo para suspensão do feito na origem.
2. Não é exigido o trânsito em julgado para que o acórdão proferido em assunção de competência vincule todos os juízes e órgãos fracionários (art. 947, § 3º, do CPC).
3. Ainda que afetado o Tema 1140 pelo STJ, em que a questão submetida a julgamento trata de Definir, para efeito de adequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003, a forma de cálculo da renda mensal do benefício em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão(menor e maior valor-teto, há determinação de suspensão, apenas, dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ESTUDO SOCIAL.
Inexistente prova vigorosa a comprovar a condição de hipossuficiência, embora não desconheça a documentação trazida pela parte autora, entendo que a controvérsia permanecerá até ser solucionada por estudo social a ser realizado durante a instrução.
AGRAVOREGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER.
- No agravo do art. 557, § 1º, do CPC/1973 e/ou art. 1.021 do CPC/2015, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
- A consulta ao CINS (273/276) indica que a mãe do autor é beneficiária de pensão por morte previdenciária, desde 03.10.2006, e, também, recebe aposentaria por idade, desde 28.06.1989, ambas de valor mínimo; e, quanto ao filho Lázaro, recebe aposentadoria por idade, desde 17.04.2012, no valor de um salário mínimo ao mês.
- O grupo familiar do autor é formado por ele, pela mãe e pelos irmãos.
- Ainda que se excluam um dos benefícios de valor mínimo que a mãe recebe e o do irmão, desde 10.06.2016, nos termos do par. único do art. 34 da Lei 10.741/03, a renda familiar per capita será superior à metade do salário mínimo.
- Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto da decisão, limitando-se a reproduzir argumento visando rediscutir a matéria nele decidida.
- Agravo regimental improvido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOREGIMENTAL. UFRGS. APOSENTADORIA. SUPRESSÃO DE RUBRICA. DECADÊNCIA. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL.
1. O Eg. Supremo Tribunal Federal ressalvou, expressamente, que a decadência prevista no art. 54 da Lei n.º 9.784/99 não se consuma no período compreendido entre a concessão de aposentadoria, pensão ou reforma e o posterior julgamento de sua legalidade e registro pelo Tribunal de Contas da União - no exercício da competência constitucional de controle externo (CRFB/88, art. 71, III) -, porquanto se trata de ato juridicamente complexo, que se aperfeiçoa com o registro na Corte de Contas.
2. É indevida a realização de descontos nos proventos a título de reposição ao erário. Ainda que, eventualmente, venha a ser reconhecida a possibilidade de supressão das vantagens ora controvertidas, a jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de ser inviável a exigência de devolução de valores pagos a maior, por alteração de interpretação ou equívoco da Administração, quando recebidos de boa-fé pelo servidor/pensionista.
AGRAVOREGIMENTAL CONHECIDO COMO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Agravo Regimental conhecido como legal, em atenção ao princípio da fungibilidade e à jurisprudência desta 8ª Turma (AI 0005286-46.2014.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. David Dantas, eDJF3 Judicial 1 DATA: 28/10/14; AC 0017137-29.2012.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tania Marangoni, eDJF3 Judicial 1 DATA: 26/09/2014).
2. A parte agravante não trouxe subsídios suficientes para afastar a aplicação do art. 557 do Código de Processo Civil. Ademais, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
3. Na esteira do entendimento firmado pelo STJ, "o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença." (AgRg no REsp 1418604/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014).
4. In casu, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser fixado na data da citação (26.02.2013), porquanto a parte autora estava em gozo de auxílio-doença quando da propositura da ação, ainda ativo na data em que o INSS foi citado.
5. Agravo improvido.
AGRAVOREGIMENTAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. JUNTADA DE PROVA MATERIAL,
. A noção de que os direitos reivindicados perante a Previdência Social são direitos sociais (CF/88, art. 6º), que demandam uma prestação positiva do Estado com a finalidade de garantir o mínimo existencial possível a partir dos postulados da justiça social, não pode ficar jungida a mero conjunto de dogmas teóricos, senão reclama que se lhe extraiam as implicações práticas na interpretação da normas jurídicas.
. Tendo em vista que a normatização processual específica para a seara previdenciária ainda é tímida, cumpre ao julgador considerar a singularidade do contencioso previdenciário, pautado, por um lado, pela presença de parte hipossuficiente e, por outro lado, pela presença do INSS no qual se confundem as figuras de réu e de representante do Estado.
. Cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, no sentido de orientar o segurado a buscar a documentação necessária a sua comprovação do direito que pretende ver reconhecido (EI Nº 0000369-17.2007.404.7108/RS, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, un. julgado em 01/03/2012); a inobservância desse dever é motivo suficiente para legitimar decisão judicial tendente a suprir lacuna inadmissível deixada pela própria administração.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. INSTAURAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO.
1. O pedido de instauração de incidente de assunção de competência não interrompe nem suspende o prazo para a interposição de recurso da decisão do relator que não conhece do agravo de instrumento.
2. A matéria versada na petição que veicula o incidente de assunção de competência não guarda relação com o que foi decidido na origem, e sim com o que foi decidido pelo relator do agravo de instrumento dela interposto. Essa última decisão desafia o recurso do agravo interno, que não foi interposto. Em face disso, a decisão transitou em julgado.
3. O IAC não pode ser tratado como um recurso de decisão monocrática proferida pelo relator. Outrossim, é serôdio o pedido de instauração de IAC apresentado após o julgamento de um recurso, ou após a prolação de decisão que dele não conhece.
4. Não se pode tratar como relevante questão de direito o mero debate acerca da necessidade de se aguardar a entrega das informações da autoridade impetrada antes de deliberar-se acerca da concessão de medida liminar, em sede de mandado de segurança.
5. É indeferido o pedido de instauração do IAC.