DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA APOIADA NO ART. 543-B, PARÁGRAFO 3º, DO CPC. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA: SEÇÃO ESPECIALIZADA DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no AI-QO 760.358 (julgado em 19.11.2009), a competência para apreciar os recursos pertinentes às decisões monocráticas negando seguimento a apelo extremo, posteriormente ao exame de haver ou não repercussão geral (art. 543-B, §§ 2º e 3º, do CPC), é do Tribunal de Origem.
Devem ser mantidos os fundamentos da decisão guerreada, considerando não se tratar de simples exame de admissibilidade, mas sim do cotejo analítico próprio da disciplina da repercussão geral e dos recursos repetitivos, nos termos das Leis nºs 11.418/2006 e 11.672/2008, respectivamente. Mantenho, portanto, os fundamentos do decisum, impugnado.
Não cabe aqui rediscutir os termos do acórdão do STF nos recursos paradigmas, devendo esta Corte limitar-se a verificar a adequação entre o julgado do Regional e o decidido nos representativos de controvérsia.
2. Agravoregimental desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TETOS. ECS 20/1998 E 41/2003.
A Terceira Seção deste TRF4, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 5037799-76.2019.4.04.0000, fixou as seguintes teses vinculantes: 1. O entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do 564.354/SE, no sentido de que o histórico contributivo do segurado compõe seu patrimônio e deve, sempre que possível, ser recuperado mediante a aplicação dos novos tetos de pagamento vigentes na respectiva competência, também é aplicável para os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988; 2. Menor e maior valor-teto, previstos respectivamente nos incisos II e III do art. 5º da Lei nº 5.890/73, assim como o limitador de 95% do salário de benefício, estabelecido pelo § 7º do art. 3º do citado dispositivo legal, consistem em elementos externos ao benefício e, por isso, devem ser desprezados na atualização do salário de benefício para fins de readequação ao teto vigente na competência do respectivo pagamento; e 3. A readequação da renda mensal ao teto vigente na competência do respectivo pagamento, mediante a atualização monetária do salário de benefício apurado na data da concessão, não implica qualquer revisão do ato concessório do benefício, permanecendo hígidos todos os elementos - inclusive de cálculo - empregados na ocasião, razão pela qual não se aplica, à hipótese, o prazo decadencial estabelecido pelo art. 103 da Lei nº 8.213/91.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.EXECUÇÃO DE SENTENÇA MOVIDA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
1. Com relação ao pedido relacionado com o direito à concessão do benefício na DER de 2002, concluiu-se pelo direito ao restabelecimento do benefício e pagamento dos atrasados desde a cessação em 1-1-2007 e o direito à revisão do benefício desde a DER em 2002, com pagamento dos atrasados vencidos nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento, em face da prescrição reconhecida.
2. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
3. Extrai-se que a procedência do pedido de irrepetibilidade não confere ao autor o direito ao recebimento novamente dos mesmos valores já pagos.
4. A declaração de irrepetibilidade de valores não condena o INSS ao pagamento em duplicidade da quantia apontada.
5. Tal pretensão da parte exequente, inclusive, importa em abuso do direito de defesa e tentativa de enriquecimento ilícito, o que deve ser repelido.
6. É caso de homologação dos cálculos de execução invertida apresentados pelo INSS e, em consequência, indeferimento da condenação em honorários advocatícios pela fase de cumprimento de sentença.
7. Autorizado o prosseguimento de acordo com o cálculo de execução invertida apresentado pelo INSS, indeferindo-se a condenação em honorários pela fase de cumprimento de sentença.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. PROCESSO ORIGINÁRIO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRF. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível a instauração, perante Tribunal Regional Federal, de incidente de resolução de demandas repetitivas tendo por processo originário feito que tramita perante juizado especial federal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AGRAVO LEGAL. INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7º, II, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO PROVIDO.
1. De acordo com o julgamento do recurso representativo da controvérsia pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.110.565/SE), restou pacificada a questão no sentido de que somente na hipótese de o falecido ter preenchido, ainda em vida, os requisitos necessários à concessão de uma das espécies de aposentadoria do RGPS, desconsidera-se a perda da qualidade de segurado para fins de concessão do benefício de pensão por morte.
2. Embora se constate, malgrado a perda da qualidade de segurado, o recolhimento de 163 contribuições que, em tese, excederiam a carência exigida, o falecido, na data do óbito, não havia implementado o requisito etário necessário à percepção do benefício de aposentadoria por idade (65 anos), vez que faleceu aos 62 anos de idade.
3. Ambos os requisitos devem estar preenchidos, não sendo suficiente o cumprimento de apenas um deles. Precedentes do e. STJ.
4. Restou pacificado pelo e. Supremo Tribunal Federal, ser desnecessária a restituição dos valores recebidos de boa fé, devido ao seu caráter alimentar, em razão do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
5. Agravo legal provido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REEXAME PREVISTO NO ART. 1.040, II, DO CPC. AGRAVOREGIMENTAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
I - A correção monetária deverá ser calculada de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
II - Agravo regimental da parte autora parcialmente provido, em juízo de retratação.
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - IRDR. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE NÚMERO EXPRESSIVO DE AÇÕES SOBRE A MATÉRIA DE DIREITO CONTROVERTIDA, E DO RISCO DE OFENSA À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA. CAUSA PENDENTE.
1. Nos termos do artigo 976 do Código de Processo Civil, é cabível a instautaração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR quando houver o atendimento simultâeno dos seguintes requisitos: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; e b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. Considera-se, também, que deve existir causa pendente sobre o tema, e não haja afetação da questão no âmbito da competência dos Tribunais Superiores.
2. Não resta atendida a previsão legal da demonstração da existência de efetiva repetição de processos versando a mesma controvérsia de direito (relevância quantitativa) quando o suscitante limita-se a citar alguns precedentes favoráveis à sua pretensão.
3. A interposição do incidente após o julgamento do recurso na lide originária inviabiliza a sua admissão, em razão da impossibilidade de eventual decisão surtir efeitos práticos no processo que lhe deu origem, em face do exaurimento das vias ordinárias e da inexistência de causa pendente no âmbito da jurisdição desta Corte.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Rejeitada a impugnação que questionava a totalidade do débito, não cabe fixação de novos honorários em favor do exequente, na linha do que decidido pelo STJ no Tema Repetitivo 408 antes referido ("Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença").
- Hipótese em que não foram arbitrados honorários advocatícios inicialmente no cumprimento de sentença, razão pela qual deve ser admitida a fixação da verba honorária neste momento, no patamar de 10% sobre o valor efetivamente devido.
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. UFRGS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil, estabelece que "são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente". Trata-se, pois, de previsão genérica, não havendo razão para excluir sua aplicação em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, salvo disposição legal em sentido contrário.
2. Por sua vez, a exceção a esta regra geral, prevista no § 7º do artigo 85 do Código de Processo Civil, é no sentido de que "não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada".
3. Desse modo, em uma interpretação a contrario sensu, é cabível a fixação de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que o pagamento se dá por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação.
4. Não há que se falar em quebra de isonomia em relação ao procedimento de cumprimento de sentença de crédito devido por particular, em que os honorários não decorrem da simples intimação e somente incidem após decorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento (artigo 523, Código de Processo Civil), pois a Fazenda Pública goza de diversos privilégios processuais não usufruídos pelo particular, e todos eles são explicitamente previstos em lei.
5. No caso dos autos, além de a verba executada ser inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, e, portanto, sujeita ao regime de pagamento por RPV, trata-se de cumprimento de sentença iniciado por requerimento da parte exequente, não havendo que se falar em cumprimento voluntário ou "execução invertida".
6. Agravo de instrumento desprovido.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO EXEQUENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
1 – É expressa a previsão legal de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, conforme art. 85, §1º, do CPC.
2 – No caso em tela, verifica-se que o quantum debeatur finalmente homologado (R$49.349,04) em muito se aproxima dos valores apurados pelo credor quando da apresentação de sua memória de cálculo (R$50.222,85), ao passo que, bem ao reverso, se distancia significativamente do valor proposto pela Autarquia Previdenciária (R$40.863,50).
3 - Havendo sucumbência mínima por parte do credor, deve o INSS responder, integralmente, pelo pagamento dos honorários advocatícios, na exata compreensão do disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
4 - Figurando a Fazenda Pública como parte, a verba honorária deverá observar os critérios estabelecidos no §3º do já citado art. 85, mormente considerando que as condenações pecuniárias da autarquia são suportadas por toda a sociedade.
5 – Honorários advocatícios fixados, moderadamente, em 10% (dez por cento) sobre o valor da diferença havida entre os valores efetivamente acolhidos e aqueles apurados pelo INSS.
6 - Agravo de instrumento do autor provido.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, deixou de condenar o INSS em honorários advocatícios. A decisão de origem julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, condenando o exequente ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, e deixando de fixar honorários à parte impugnada (exequente) com base no REsp Repetitivo nº 1.134.186 e Súmula 519 do STJ. O agravante requer a condenação do INSS em honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada, conforme o art. 85, § 7º, do CPC, pois a satisfação de débitos judiciais deve observar o disposto no art. 100 da CF/1988.4. Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença de valor sujeito a precatório, o devedor deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor controvertido, forte no art. 85, §§ 1º e 3º, I, do CPC, não se aplicando a Súmula 519 do STJ sob a égide do CPC atual.5. Se o cumprimento de sentença é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida), não são devidos honorários advocatícios, ainda que o pagamento seja realizado mediante RPV.6. São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada, conforme a Súmula 517 do STJ.7. Não são cabíveis novos honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, conforme o Tema Repetitivo 408 do STJ.8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença no qual são cobrados honorários sucumbenciais, sem configurar bis in idem, porquanto referentes a fases processuais diversas (fase de conhecimento e fase de cumprimento de sentença).9. No caso concreto, o cumprimento de sentença foi iniciado por iniciativa do INSS (execução invertida) e não houve impugnação por parte do ente público aos valores apresentados pela parte exequente, o que, de acordo com a jurisprudência consolidada, impede a fixação de honorários advocatícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: 11. Não são devidos honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando o cumprimento é iniciado por iniciativa do ente público (execução invertida) e não há impugnação aos valores apresentados pela parte exequente.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, art. 85, §§ 1º, 3º, I, e 7º; CPC, art. 355, inc. I; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 513.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS (Temas Repetitivos 407, 408, 409, 410), Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01.08.2011; STJ, Súmula 517; STJ, Súmula 519; STJ, Tema Repetitivo 408; STJ, Tema Repetitivo 409; STJ, Tema Repetitivo 608 (REsp n. 1.347.736/RS), Rel. Min. Castro Meira, Rel. para acórdão Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 09.10.2013; STJ, Tema Repetitivo 721 (REsp 1.406.296/RS), Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 26.02.2014; STJ, AgInt no AgInt no REsp 1627578/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 10.10.2017; STJ, REsp 1461068/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 05.09.2017; STF, AReg no RE 679.164/RS, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, j. 11.12.2012.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. TÍTULO JUDICIAL. INTERPRETAÇÃO. DEVOLUÇÃO VALORES. CASO CONCRETO. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, acolhendo parcialmente a exceção de pré-executividade oposta pela União, declarou a ocorrência de extrapolação dos limites do título executivo judicial cuja sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios, e determinou a devolução ao exequente do excedente já pago.
2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que é possível ao executado pleitear a devolução de valores pagos em excesso nos próprios autos da execução, sem que haja a necessidade de ajuizamento de nova ação para a cobrança.
3. A Corte Superior também vem decidindo, de maneira predominante, que a preclusão em relação aos requisitos substanciais da obrigação em cumprimento não atinge o juiz, que deve zelar pela fiel execução do título executivo, independentemente de requerimento das partes.
4. Uma vez que o valor da causa havia sido alterado, ainda no prelúdio do processo, não havia como se exigir da parte, quando do ajuizamento da ação executiva, o entendimento de que o dispositivo do acórdão fazia referência ao valor inicialmente atribuído à ação (R$200.000,00), e não ao valor modificado por determinação da magistrada que à época instruía o processo.
5. Além disso, a União, executada, não se opôs à expedição do precatório no valor requerido pela exequente e apenas interpôs a exceção de pré-executividade alegando a questão após a decisão proferida no agravo de instrumento n.º 5018258-96.2015.4.04.0000, que determinou a suspensão do feito executivo diante da constatação de que o valor cobrado não correspondia àquele resultante da melhor interpretação a ser dada ao título judicial.
6. Nesse contexto é possível estabelecer a relação do caso em tela com a hipótese de recebimento de verba de natureza alimentar primeiramente confirmada em sede de apelação e depois reformada, situação capaz de caracterizar a boa-fé do recebedor e de obstaculizar, assim, a pretensão de ressarcimento por parte daquele que efetuou o pagamento equivocadamente.
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO COLETIVA. ART. 534 DO CPC. PROSSEGUIMENTO.
A prova que instrui a exordial executiva, consistente nos contracheques do exequente, é a prova do recolhimento da exação acessível ao autor, suficiente ao ajuizamento da execução em razão da presunção relativa que gera. Eventual certeza quanto ao efetivo recolhimento ao fisco da contribuição deve ser suprida judicialmente - seja por requisição, seja invertendo-se o ônus probatório -, vez que não se pode exigir do empregado a apresentação de documento ao qual não tem acesso, produzido pelo empregador.
Agravo de instrumento provido para determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
Hipótese em que a sentença de extinção da execução transitou em julgado, sem insurgência da parte exequente, restando preclusa a pretensão manifestada posteriormente para execução de parcelas.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO CONTRA A MESMA DECISÃO. COINCIDÊNCIA DE TEMAS RECURSAIS. RECURSO PREJUDICADO.
Tendo em vista que o presente recurso foi interposto em 04/04/2018, isto é, após a interposição do agravo de instrumento pela parte segurada (PJE 5006538-57.2018.4.03.0000 - distribuído em 03/04/2018) e, por versar tema que se insere totalmente na matéria ventilada no recurso anteriormente manejado (correção monetária), inarredável o prejuízo deste agravo em relação ao primeiramente ajuizado.
Agravo de instrumento prejudicado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS.
Na hipótese de parcial acolhida à impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS, resta configurada a sucumbência recíproca, cabendo a condenação proporcional de ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, cuja base de cálculo deve corresponder à diferença entre o valor que cada uma delas entendia devido e o montante fixado para a execução.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PARCELA INCONTROVERSA. LIBERAÇÃO. POSSIBILIDADE.
No caso dos autos, em que a discussão remanescente se limita à existência de parcelas eventualmente prescritas e ao montante final dos honorários passíveis de execução, a liberação dos valores incontroversos se mostra adequada tanto para a preservação precípua do direito fundamental ao benefício previdenciário indispensável à manutenção da autora, que conta com idade avançada (87 anos) e já alcançou, reconhecidamente, o direito ao benefício postulado, quanto pela longa espera na tramitação do feito (que foi ajuizado no ano de 2009, ou seja há mais de treze anos), assim como pela ausência de prejuízo a quem quer que seja, pois o que será levantado são os valores reconhecidamente devidos pelo INSS.
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNGIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA.
1. O agravo interno é recurso destinado a impugnar decisão monocrática proferida pelo relator, pelo que incabível a sua interposição contra decisão colegiada. Recebida a irresignação como embargos de declaração, por aplicação analógica do disposto no §3º do art. 1024 do CPC.
2. O INSS é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, frente a pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial prestado sob regime próprio de previdência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SINDICATO. LEGITIMIDADE. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CONVERSÃO EM RENDA.
1. Os sindicatos têm legitimidade para propor a liquidação e a execução de sentença proferida em ação condenatória, nas quais atuam como substitutos processuais, hipóteses em que as referidas entidades atuam em regime de representação processual. Precedentes do STJ.
2. Hipótese em que, presentes os requisitos do art. 300 do NCPC para a concessão de tutela de urgência, cabível o provimento do recurso para impedir a conversão em renda na origem, bem como para determinar que o juiz singular analise o mérito do pedido do Sindicato.