PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. APLICAÇÃO DO ART. 48, CAPUT E § 3º, DA LBPS. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CERTIDÕES DA VIDA CIVIL. QUALIFICAÇÃO COMO DOMÉSTICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. As certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural, nos termos na jurisprudência pacífica do Egrégio STJ.
3. A qualificação da mulher como "doméstica" ou "do lar" na certidão de casamento não desconfigura sua condição de segurada especial, seja porque na maioria das vezes acumula tal responsabilidade com o trabalho no campo, seja porque, em se tratando de labor rural desenvolvido em regime de economia familiar, a condição de agricultor do marido contida no documento estende-se à esposa.
4. Implementado o requisito etário (60 anos de idade para mulher ou 65 anos de idade para homem), é possível o deferimento de aposentadoria por idade com a soma de tempo de serviço urbano e rural, na forma do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 11.718/2008.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGES. REQUISITOS. ÓBITO DO INSTITUIDOR. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL COMO TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO COMPROVAÇÃO. AMPARO PREVIDENCIÁRIO. NÃO CABIMENTO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A dependência econômica entre os cônjuges é presumida, por força da lei. O deferimento do amparo independe de carência.
3. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar. Refutada a premissa de que se trate de segurado especial, sendo confirmada a condição de produtor rural, a dizer agricultor, a manutenção de sua qualidade de segurado depende dos competentes recolhimentos.
4. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor da causa atualizado, consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RECONHECIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DO RÉU.
I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pelo INSS contra sentença que reconheceu parcialmente tempo de serviço rural e de contribuição, mas julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. A autora busca o reconhecimento de períodos adicionais de trabalho rural, enquanto o INSS contesta o período já reconhecido, alegando a descaracterização do regime de economia familiar pelo trabalho urbano do pai.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar, mesmo com o pai exercendo trabalho urbano; e (ii) a extensão do período de atividade rural da autora após o casamento, considerando o início de vínculos urbanos do marido.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A sentença que reconheceu o tempo de serviço rural em regime de economia familiar até 19/10/1985 deve ser mantida, pois há também prova material em nome da mãe, que recebeu aposentadoria por idade rural, e não apenas em nome do pai, que paralelamente trabalhou em atividade urbana e rural. Essa solução não implica inobservância da tese do STJ no Tema 533, que trata da impossibilidade de estender a prova material em nome de um membro do grupo familiar para período em que outro membro exercia atividade urbana.4. O período de atividade rural da autora deve ser estendido até 03/02/1986, véspera do início do primeiro vínculo urbano do marido, uma vez que ele era qualificado como agricultor na data do casamento.5. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do réu desprovida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SALÁRIO-MATERNIDADE . RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL SUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte dias), com início no período entre vinte e oito dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade.2. Será devido o salário-maternidade à segurada especial, desde que comprove o exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no parágrafo único do art. 29. Os rurícolas diaristas, conforme já pacificou a jurisprudência, são considerados segurados especiais, não sendo admissível excluí-los das normas previdenciárias.3. De modo que, para fazer jus ao salário-maternidade, a trabalhadora rural, volante ou diarista, necessita demonstrar o exercício da atividade rural, incumbindo ao INSS as atribuições de fiscalizar e cobrar as contribuições de responsabilidade dos empregadores.4. De acordo com a jurisprudência, para a comprovação do exercício de atividade rural pelo período de carência necessário à concessão do benefício, exige-se início de prova material, corroborado por prova testemunhal (Súmula 149, do C. STJ), atentando-se, dentre outros aspectos, que, em regra, são extensíveis à parte requerente os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou conviventes, aparecem qualificados como lavradores.5. Cumpre salientar, pois pertinente, que o trabalho campesino exercido em regime de economia familiar pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). Assim, nos termos do art. 11, VII, da Lei 8.213/91, consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar, os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar, em área não superior a quatro módulos fiscais.6. Em sede recursal, a Autarquia Previdenciária alega que não haveria documentos suficientes para indicar atividade rurícola em regime de economia familiar da autora nos 12 meses anteriores à data de nascimento da criança e que, segundo o CNIS o cônjuge da autora possuiu vínculos empregatícios como empregado entre 2007 a 2018, descaracterizando o regime de economia familiar, além de ela não estar filiada ao RGPS.7. No entanto, entendo que tais alegações não correspondem com o observado nos autos.8. De início, veja que a inscrição (ato material de filiação) do segurado especial se dá pela simples apresentação de documentos que comprovem o exercício de atividade rural. Quanto aos documentos apresentados nos autos, no que tange ao suposto exercício de atividade campesina pelo núcleo familiar, estão consubstanciados em Certidão de Nascimento do filho da autora, nascido em 09/2014, onde o companheiro/esposo dos autos foi qualificado como “agricultor familiar” (ID 65164848 – pág. 8) e notas fiscais em nome do esposo da autora, que demonstram a comercialização de produtos agrícolas para uma mesma Cooperativa de Agricultores Familiares, ocorridas entre os anos de 2013 e 2014 (ID 65165847 – págs. 11/14), documentos esses que reputo suficientes para a comprovação do início razoável de prova material, segundo remansosa jurisprudência, até porque duas das notas apresentadas são contemporâneas ao período de prova (29/01/2014 e 17/10/2014). Quanto à alegação de atividades urbanas do esposo da autora, observo do CNIS que ele não exerceu atividades urbanas ou como empregado no interregno de 05/2013 a 09/2016 (ID 65164984), sendo razoável compreender que o núcleo familiar tenha exercido somente a agricultura familiar nesse interregno, que coincide com o período em que se deseja comprovação. E, quanto à prova oral produzida, deixo de efetuar qualquer manifestação, pois não foi objeto de irresignação recursal. Portanto, sendo apenas essas as insurgências de mérito, a manutenção integral da r. sentença é medida que se impõe.9. Quanto aos consectários legais, esclareço que devem ser aplicados, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. Por fim, com relação à verba honorária, vejo que foi adequadamente fixada conforme entendimento desta E. Turma, não havendo reparo a ser efetuado.10. Apelação do INSS improvida.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora trabalhou como agricultora em regime de economia familiar até ficar total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser reformada a sentença para conceder o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA. PROVA TESTEMUNHAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de tempo de serviço rural, em regime de economia familiar.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- No caso, a parte autora alega ter trabalhado no campo, em regime de economia familiar, de 1964 a 1976 e de 1982 a 1992.
- Como início de prova material, o requerente juntou: (i) certidão de nascimento do autor (Fazenda São Roque); (ii) CTPS com registro rural em fevereiro/1976 – assinado por familiar do autor e cujo local de trabalho corresponde ao imóvel rural ("Chácara Santa Luzia") posteriormente doado ao autor e sua esposa; (iii) certificado de dispensa de incorporação, com data de 1974; (iv) título eleitoral emitido em 1975, qualificando-o como lavrador; (v) Livro de Registro de empregados da fazenda de propriedade da família do autor, constando registro de admissão do autor em 10 de fevereiro de 1976; (vi) escritura de doação de propriedade rural, dentre outras propriedades, do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1979, qualificando-o como agricultor; (vii) matrícula de imóvel rural pertencente ao autor, qualificando-o como agricultor, (viii) termo de renúncia de usufruto assinado pelo genitor do autor; (ix) escritura de doação de um imóvel residencial do genitor do autor aos filhos, lavrada em 1987, constando a qualificação do autor como lavrador; (x) escritura de permuta, qualificando o autor como agricultor; (xi) autorização para impressão de notas fiscais do produtor.
- Não obstante a prova testemunhal ter confirmado o trabalho do autor em terra própria, mormente no cultivo de tomate, milho, café, feijão, arroz, verdura, aves, e frutas, o conjunto probatório conduz à improcedência do pedido inicial.
- Isso porque não há qualquer documento apto a indiciar qualquer atividade rural, em regime de economia familiar.
- Não se pode admitir que tão somente a prova oral produzida em audiência comprove que a recorrente exerceu atividades rurais, como segurada especial, pois isto, de maneira transversa, também fere a Súmula 149 do STJ, que impede a comprovação de atividade rural por meio de prova exclusivamente testemunhal.
- Não sendo a posse de imóvel rural, por si só, suficiente a comprovação da atividade no campo, já que não há nos autos qualquer prova de que lá tenham sido desenvolvidas atividades rurícolas, mormente em regime de economia familiar, para caracterização de sua qualidade como segurado especial.
- A simples posse de propriedade rural não evidencia que tipo de atividade é realizada nela, de forma que não ficou demonstrado o trabalho em regime de economia familiar que se baseia numa produção rudimentar para subsistência, podendo incluir o comércio de pequenas quantidades dos excedentes da produção.
- Ocorre que as circunstâncias do caso tornam totalmente incompatíveis a condição de regime de economia familiar, porque a parte autora possuía plena capacidade contributiva de recolher contribuições à previdência social como produtor rural.
- Como bem salientou a r. decisão a quo, a família do autor era proprietária de dois imóveis rurais – “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora Aparecida”; sendo que este último imóvel se formou pela união de outros dois imóveis rurais.
- Da análise dos documentos trazidos aos autos, depreende-se que o genitor do autor era proprietário, além desses dois imóveis rurais, de outros urbanos; o que demonstra a existência de grande lucro advindo da exploração da atividade rural.
- O autor e seus irmãos, no ano de 1992, passaram a ser empresários no ramo de transporte de cargas (“Transportadora Santa Luzia Ltda.”), tendo como capital social inicial, conforme instrumento particular de contrato social coligido aos autos, o equivalente a Cr$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de cruzeiros).
- Segundo dados do CNIS, a parte autora verteu recolhimentos previdenciários, como empresário/empregador, de 1º/6/1992 a 31/10/1999; como contribuinte individual de 1º/11/1999 a 30/9/2003 e de 1º/11/2005 a 30/9/2018; na qualidade de facultativo, de 1º/10/2003 a 31/12/2004 e de 1º/9/2005 a 30/9/2005; e como segurado especial de 1º/1/2005 a 31/8/2005.
- Não é razoável exigir de toda a sociedade (artigo 195, caput, da Constituição Federal) que contribua para a previdência social, deixando de fora desse esforço os pequenos proprietários rurais que exercem atividade empresarial.
- A toda evidência, as propriedades rurais tocadas pelos familiares do autor eram voltadas a fins comerciais, exclusivamente, de modo que não se amolda à situação exigida pelo artigo 11, § 1º, da LBPS, da LBPS.
- Os pedidos de autorização para a impressão de uma grande quantidade de notas fiscais de produtor rural, para as propriedades rurais “Chácara Santa Luzia” e “Granja Nossa Senhora Aparecida”, demonstram o vulto das operações rurais (agropecuárias).
- Conforme a vasta documentação acostada aos autos, tenho que o autor e sua família, embora se dediquem principalmente à atividade rural, não o faz na forma de agricultura de subsistência, indispensável à sobrevivência, sustento próprio e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, mas, sim, de forma lucrativa e organizada como verdadeiro empreendimento rural.
- Não se está a dizer que o pequeno produtor rural, qualificado como segurado especial, não possa comercializar, inclusive de forma lucrativa, o excedente da produção agropecuária ou extrativista realizada para subsistência do grupo, em regime de economia familiar. O que se pretende diferenciar é o segurado especial daquele produtor rural cuja produção, agropecuária ou extrativista, é organizada e voltada quase que exclusivamente ao comércio e/ou indústria, desvinculando-se daquele regime direcionado à sobrevivência do grupo familiar.
- Posto isto, a atividade da família da parte autora afasta-se da enquadrada no art. 12, VII, da Lei nº 8.212/91, enquadrando-se na prevista no art. 12, V, "a", da mesma lei. Trata-se de produtor rural contribuinte individual, que não recolheu as contribuições previdenciárias devidas para a manutenção de sua qualidade de segurado.
- Não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício pretendido.
- Fica mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PRODUTOR RURAL. CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE.
1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Tendo o cônjuge da parte autora se aposentado por idade rural, como trabalhador autônomo, em virtude da mesma atividade na qual a autora embasa seu pedido, mostra-se descabido o reconhecimento da sua qualidade de segurada especial.
2. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividade rural, tanto como agricultora em regime de economia familiar, quanto como boia-fria, quanto durante o período equivalente à carência necessária à concessão do benefício, é inviável a outorga deste.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. PREVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DISPENSA. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIAPROBATÓRIA TEMPORAL PROSPECTIVA E RETROSPECTIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. A questão atinente à dispensa do prévio requerimento administrativo prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG dispõe que: "57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação darede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), oquenão cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado,motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.".2. A parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS e o juízo a quo afastou a exigência de prévio requerimento, em vista da autora morar no município de Tapauá-AM, local de difícil acesso à agência do INSS, o que acarretariadesproporcional dispêndio financeiro ou de tempo para a litigante. Deste modo, a autora deve ser dispensada da exigência de prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário, eis que tal situação se amolda à exceção previstano item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.3. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, no período imediatamente anterior à formulação do requerimento administrativo ou ao implemento do requisito etário (art. 48, §§ 1º e 2º,eart. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).4. A autora, nascida em 22/07/1967 (fl. 15/16, ID 335455664), preencheu o requisito etário em 22/07/2022 (55 anos) e ajuizou a presente ação em 20/10/2022, pleiteando a concessão do benefício previdenciário (aposentadoria por idade rural).5. Para comprovação da qualidade de segurado e carência, a parte autora trouxe aos autos os seguintes documentos (ID 335455664): a) cadastro do AgricultorFamiliar de Tapauá AM (CAFT), realizado em 2017 (fl. 23); b) certidão de nascimento da filha,Sra. Raimunda Gomes dos Santos, ocorrido em 13/12/2001, constando como profissão da autora "agricultora" (fl. 35); c) declaração do Instituto de Desenvolvimento Agropecuário e Florestal Sustentável do Estado do Amazonas (IDAM), emitida em 14/08/2017,indicando que o cônjuge da autora é agricultor familiar e recebeu assistência técnica da EMATER entre os anos de 1987 e 1995, e que de 1998 a 2017 recebeu assistência técnica do IDAM (fl. 45); d) declaração de produtor rural emitida pela SecretariaMunicipal de Produção Rural e Abastecimento (SEMPRA) em 28/09/2022, indicando que a autora trabalha em regime de agricultura familiar desde 1988 até 2022 (fl. 46).6. A certidão de nascimento do filho, que qualifica a autora como "agricultora", deve ser aceita como início de prova documental do tempo de atividade rurícola para a concessão de aposentadoria rural. Ressalta-se que é admissível a extensão no tempo daeficácia probatória (tanto retrospectiva quanto prospectiva) dos documentos considerados início de prova material, desde que os fatos sejam corroborados por prova testemunhal. (AREsp: 1916236 SP 2021/0185079-7, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 22/09/2021).7. Os demais documentos apresentados indicam a continuidade da atividade rural da autora. Ressalta-se que o INSS não trouxe qualquer elemento que poderia descaracterizar o labor rurícola da requerente.8. Os documentos juntados pela requerente constituem início de prova material. Considerando as peculiaridades do trabalho na agricultura, não se pode exigir que sejam por si só conclusivos ou suficientes para a formação de juízo de convicção. Éaceitável que a prova contenha ao menos uma indicação segura de que o fato alegado efetivamente ocorreu, daí a necessidade de sua complementação pela prova oral. Esta confirmou de modo coerente e preciso o trabalho rural da parte autora, razão pelaquala sentença merece ser mantida.10. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À LEI Nº 8.213. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de vigência da Lei nº 8.213, será computado independentemente do recolhimento das contribuições, exceto para efeito de carência.
2. Não é necessário que o início de prova material demonstre exaustivamente os fatos por todo o período requerido, mas que exista o lastro probatório mínimo exigido pela legislação previdenciária para a comprovação do tempo de serviço rural.
3. As certidões de casamento e nascimento, nas quais constem a qualificação do declarante como agricultor, possuem o mesmo valor probatório dos documentos arrolados no art. 106 da Lei nº 8.213.
4. Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório. (Tema 638 do Superior Tribunal de Justiça).
5. O trabalho urbano de um membro da família não descaracteriza a condição de segurado especial dos demais, diante da ausência de prova segura acerca da dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar.
6. Em ações previdenciárias, aplica-se o INPC como índice de correção monetária, inclusive após a Lei nº 11.960 (Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça).
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PERICIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONTEXTO PROBATÓRIO. AGRICULTOR. SEQUELA DE CIRURGIA DE HÉRNIA DE DISCO. PARESTESIA NOS PÉS. COMPROMETIMENTO DA COLUNA VERTEBRAL. INAPTIDÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFICIO.
1. A realização de nova perícia somente é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida, a teor do disposto no art. 480, caput, do CPC.
2. O direito à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-doença pressupõe a presença de 3 requisitos: (1) qualidade de segurado ao tempo de início da incapacidade, (2) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, que dispensam o prazo de carência, e (3) requisito específico, relacionado à existência de incapacidade impeditiva para o labor habitual em momento posterior ao ingresso no RGPS, aceitando-se, contudo, a derivada de doença anterior, desde que agravada após o ingresso no RGPS, nos termos do art. 42, § 2º, e art. 59, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.213/9.
3. A desconsideração do laudo pericial justifica-se diante de significativo contexto probatório, constituído por exames seguramente indicativos da inaptidão para o exercício de atividade laborativa.
4. Diante da prova no sentido de que há incapacidade definitiva para o exercício da atividade habitual, e não sendo possível a reabilitação profissional por se tratar de segurado com mais de 60 anos de idade, baixo grau de instrução e experiência profissional limitada às lides rurais, sáo devidos o restabelecimento de auxílio-doença equivocadamente cessado e sua conversão, a partir da data do laudo pericial, em aposentadoria por invalidez.
5. Invertidos os ônus da sucumbência. O INSS é isento em relação ao recolhimento das custas processuais, do preparo e do porte de retorno, cabendo-lhe, todavia, o pagamento das despesas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% e nos temos das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte.
6. Implantação imediata da aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 497 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL À AUTORA.TEMPO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA COMPROVADO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE CÔNJUGE TITULAR DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL(LOAS). CERTIDÃO DE CASAMENTO NA QUAL CONSTA A QUALIFICAÇÃO DO CÔNJUGE COMO AGRICULTOR OU RURAL. EXTENSÃO À ESPOSA, DESDE QUE VENHA ACOMPANHADO DE PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. CONSECTÁRIOS.
1. O benefício assistencial é de caráter pessoal, sendo incompatível a sua transmissão "causa mortis" na forma de pensão a dependentes e/ou sucessores do beneficiário; entretanto, os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o de cujus fazia jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário. In casu, restou comprovado que o falecido, esposo da parte autora, fazia jus a uma aposentadoria por idade rural, a qual confere à autora o direito ao benefício de pensão por morte postulado.
2. A certidão de casamento na qual consta a qualificação do marido como agricultor ou rural é documento público hábil a comprovar o início de prova material do trabalho da esposa nomeio agrícola, entretanto deve vir acompanhado de idônea prova testemunhal como observado pelo acórdão a quo. Precedentes desta Corte.
3. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
4. Tendo em vista que o conjunto probatório demonstrou o exercício de atividade rural durante o período exigido em lei, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural a autora, desde a data da concessão do beneficio assistencial.
3. Para a obtenção do benefício de pensão por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legislação previdenciária vigente à data do óbito, consoante iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores e TRF 4.
5. Tendo sido demonstrada a qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, tem as autora, na condição de esposa, o direito ao recebimento do benefício de pensão por morte.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando, no recurso paradigma, a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária.
7. Considerando que o recurso que originou o precedente do STF tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza administrativa, o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC.
8. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-6-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VISÃO MONOCULAR. AGRICULTORA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO MANTIDA.
Não demonstrada pela perícia oficial ou pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, que é agricultora e possui visão monocular, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente a ação. Precedentes deste TRF.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO DEMONSTRADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (1996) por, pelo menos, 90 (noventa) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213.
3 - Foram acostadas aos autos cópias da certidão de casamento da autora, realizado em 1964, na qual o marido foi qualificado como agricultor; de certidão de cartório de registro de imóveis, atestando que o marido da autora, agricultor, adquiriu imóvel rural em 1972; de registro de matrícula de imóvel rural, atestando a autora e seu marido, agricultor, venderam imóvel rural em 1981; e de recibos de contribuições ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sidrolândia, pagas pela autora em 2012. Além disso, foi juntada cópia de declaração firmada por Claudio Cesar Rodrigues Dalla Santa, proprietário rural, atestando que a autora trabalhou, em regime de economia familiar, na propriedade dele, entre 2002 e 2010.
4 - No que tange aos documentos em nome do marido, ainda que se tratasse de labor rural em regime de economia familiar, não poderiam ser aproveitados pela autora por serem anteriores ao período de carência. Ademais, o óbito do marido, por si só, inviabiliza a utilização dos documentos em nome dele por parte da autora.
5 - Por sua vez, os comprovantes de pagamento de contribuições sindicais em nome da autora são posteriores ao implemento do requisito etário, logo, não se consubstanciam em suficiente início de prova material com relação ao período de carência.
6 - Já a declaração firmada por proprietário rural é destituída de valor probante.
7 - Ante a ausência de início de prova material contemporâneo aos fatos alegados, resta inviabilizado o reconhecimento de labor rural por todo o tempo pleiteado.
8 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
9 - Mantida a condenação da parte autora no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.
10 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelação da parte autora prejudicada.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL E ESPECIAL. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação previdenciária, reconhecendo tempo de atividade rural e convertendo períodos de atividade especial em tempo comum, para conceder aposentadoria por tempo de contribuição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a suficiência das provas para o reconhecimento do tempo de atividade rural em regime de economia familiar; (ii) a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos para o reconhecimento da especialidade da atividade de motorista.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prova documental mais antiga para o período de atividade rural (23/09/1967 a 30/10/1982) data de 05/04/1972 (certidão de nascimento de irmão do autor, com a profissão do pai como agricultor), o que não é suficiente para comprovar o efetivo exercício da atividade campesina desde 1967. Assim, afasta-se o reconhecimento do tempo rural anterior a abril de 1972.4. O período de 05/04/1972 a 30/10/1982 e 12/04/1983 a 30/10/1986 é reconhecido como efetivamente laborado em regime de economia familiar, com base em início razoável de prova material (certidão de nascimento de irmão, certidão de casamento dos pais, documentos do INCRA, ficha de criador, título definitivo de área rural, declaração para cadastro de imóvel rural, certidão de casamento do autor como agricultor) e prova testemunhal idônea, em consonância com o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 e a Súmula 149 do STJ.5. O reconhecimento da especialidade do labor exercido na função de motorista nos períodos de 01/03/1994 a 09/06/1994, 01/11/1994 a 05/01/1995 e 06/01/1995 a 30/04/1995 é mantido, pois a atividade é enquadrável por categoria profissional até 28.04.1995, conforme item 2.4.4 do Decreto nº 53.831/64 e item 2.4.2 do Decreto nº 83.080/79, e comprovada por CTPS e CNIS.6. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC para a fixação de honorários recursais, uma vez que houve provimento parcial do recurso, conforme o Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. A comprovação de tempo de serviço rural em regime de economia familiar exige início de prova material, que pode ser complementado por prova testemunhal, sendo que a prova material em nome de membro do grupo familiar é válida. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista é possível por enquadramento em categoria profissional até 28.04.1995.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 487, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 53, II, e 55, § 3º; Decreto nº 53.831/1964, item 2.4.4; Decreto nº 83.080/1979, item 2.4.2.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.133.863/RN, Rel. Des. convocado Celso Limongi, 3ª Seção, j. 13.12.2010; STJ, Súmula 149; TRF4, Súmula 73; STJ, Súmula 577; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.1. A aposentadoria por invalidez ou aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao filiado ao RGPS que, mantendo a qualidade de segurado, seja acometido de incapacidade total e definitiva para o trabalho, sem perspectiva de reabilitaçãoprofissional. O benefício de auxílio-doença ou auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é devido ao filiado ao RGPS, com qualidade de segurado, que fique incapacitado em caráter temporário para exercer sua atividade laboral por mais de 15 diasconsecutivos. Para ambos os benefícios, o filiado deverá comprovar cumprimento de carência de 12 contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses de dispensa de carência descritas nos incisos II e III do art. 26 e dispositivos conexos da Lei 8.213/91c/catos normativos complementares (Portaria Interministerial MTP/MS Nº 22, de 31/08/2022, anteriores e atualizações).2. A perícia judicial atestou a ocorrência de incapacidade parcial e temporária para atividade laboral declarada pelo período de 1 ano, com possibilidade de reabilitação, e indicação da data de início (DII) em 07/2019.3. O laudo pericial judicial atestou a existência das seguintes patologias: abaulamento discal difuso L2 e S1 (CID 10: M54.1; M 47.2).4. Para comprovar o exercício de atividade rural no período de carência, foi juntada a seguinte documentação: declaração do proprietário da gleba 52, lote 108, localizado no povoado PEBA, em que declara que a parte autora trabalhou em sua propriedadeemregime de economia familiar no período de 01/03/2005 a 29/08/2019, datada de 20/09/2019, autenticada em 23/09/2019; declaração de exercício de atividade rural expedida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais Agricultores e Agricultoras familiares deJenipapo dos Vieiras/MA, em que declara que a parte autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/03/2005 a 29/08/2019; carteira de filiado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jenipapo dos Vieiras/MA, matrícula n.3.220, expedida em 02/01/2008; ficha de identificação do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Jenipapo dos Vieiras/MA, expedida em 23/01/2008; certidão de nascimento do filho, nascido em 20/01/2015, registrado em 04/03/2015, em que consta a profissãode lavradeira da parte autora; certidão eleitoral da parte autora, em que consta a indicação da profissão de trabalhador rural e endereço na zona rural, emitida em 19/09/2019; certidão de quitação eleitoral da parte autora, emitida em 19/09/2019.5. A documentação apresentada não se caracterizou como início razoável de prova material para a comprovação do efetivo exercício de atividade rural, como segurado especial, em regime de economia familiar, razão pela qual a deficiência desta prova nãopode ser suprida pela prova testemunhal ou documentos outros (declaratórios e não contemporâneos) que tenham efeitos equiparáveis à prova testemunhal.6. A falta de comprovação do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, por prova idônea e suficiente, pelo prazo necessário à aquisição do direito pedido na causa, implica carência probatória. Em face das aludidascircunstâncias, a conduta processual mais adequada (razoável, proporcional e justa) é a aplicação da Tese 629 do STJ, mediante a extinção do processo, sem resolução do mérito, a fim de oportunizar à parte interessada meios para a renovação da demanda eo exaurimento da produção probatória, em termos mais amplos, inclusive apresentação de documentos adicionais e a oitiva de parte e testemunhas.7. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AO LABOR RURAL DE FORMA INDIVIDUAL.
1. Para caracterizar o regime de economia familiar, é necessário que o trabalho dos membros da família seja indispensável à própria sobrevivência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Por essa razão, o § 9º do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 11.718/2008, afasta a qualidade de segurado especial do membro de grupo familiar que exerça outra atividade enquadrada no regime geral de previdência social ou em outro regime.
2. Se as circunstâncias do caso concreto indicam que a principal fonte de subsistência do grupo familiar continua sendo a atividade rural, a descaracterização da condição de segurado especial do integrante que trabalha em outra atividade não afeta todo o grupo familiar, já que os demais membros da família podem dedicar-se à atividade agrícola de forma individual.
3. Diante do escasso início de prova material, alicerçado unicamente na matrícula do imóvel rural em nome dos pais da autora, é imprescindível que a prova testemunhal seja robusta, firme e coerente, de modo a produzir o convencimento quanto ao efetivo exercício do labor rural em regime de economia familiar.
4. A prova testemunhal não se mostrou satisfatória para a comprovação do labor rural em regime de economia familiar, surgindo fundada dúvida sobre a indispensabilidade da atividade rural à sobrevivência do grupo familiar. Não havendo esclarecimento, tanto pela prova documental como testemunhal, se a atividade urbana do pai da autora era permanente ou eventual, bem como se a manutenção da família advinha da renda proveniente do comércio ambulante ou das atividades agrícolas, não restou comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar no período pleiteado.
5. Não é possível reconhecer o exercício da atividade rural de forma individual, já que a autora não apresentou qualquer documento em seu próprio nome demonstrando o labor rural no período. Não se cuida de prova inacessível ou irrealizável, pois, considerando que a autora alega haver trabalhado na roça até completar mais de dezenove anos, serviria de início de prova material a declaração da profissão de agricultora no título eleitoral.
6. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA. MARIDO COM ATIVI, SEM GANHOS EXPRESSIVOS. IRRELEVÂNCIA. INCAPACIDADE COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA.
I. Não descaracteriza a qualidade de segurada especial o fato de o esposo da autora ter recolhido contribuições previdenciárias como contribuinte individual, se não demonstrado que a atividade agrícola da autora não era indispensável ao núcleo familiar.
II. Evidenciado que a Autora está incapacitada definitivamente para o exercício da atividade de agricultora, deve ser reconhecido o seu direito ao restabelecimento do auxílio-doença desde o cancelamento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo pericial.
III. Devido à eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e à desnecessidade de requerimento expresso da parte autora, impõe-se o cumprimento imediato do acórdão para a implementação do benefício concedido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. REVISÃO DE BENEFÍCIO DO QUAL DERIVOU A PENSÃO POR MORTE. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. DÉBITO. INEXIGIBILIDADE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Notificado o titular da pensão por morte da irregularidade na concessão do benefício originário dentro do prazo decenal, não há falar em decadência.
3. Havendo prova material suficiente, corroborada por prova testemunhal robusta, de que a falecida sempre foi, inclusive quando do óbito, agricultora em regime de economia familiar, detendo a qualidade de segurada especial, é devido o restabelecimento da pensão por morte, devendo ser reconhecida a inexigibilidade do débito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 629 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APLICABILIDADE.
1. Não configura cerceamento de defesa a ausência de produção de prova testemunhal para a comprovação da qualidade de segurado especial no caso de ausência de início de prova material da alegada condição de agricultor em regime de economia familiar.
2. Incidência do Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça: A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade.
2. Embora tranquilo o entendimento de ambas as Turmas da 3ª Seção desta Corte de que a visão monocular, por si só, não constitui causa incapacitante para o desenvolvimento de trabalho rural em regime de economia familiar, não há óbice a que se reconheça a existência de redução da capacidade laboral do agricultor portador de visão monocular. Precedentes da Corte.
3. Comprovada a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, é devido o auxílio-acidente.