E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. LAUDO FIRMADO POR TÉCNICO DE SEGURANÇA DO TRABALHO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA.- A remessa oficial não deve ser conhecida, por ter sido proferida a sentença na vigência do atual Código de Processo Civil, cujo artigo 496, § 3º, I, afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73).- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.- Não se afigura viável o enquadramento dos lapsos como motorista de ônibus, em razão da exposição a níveis de pressão sonora abaixo dos limites de tolerância, de acordo com o laudo pericial.- Não aproveita ao autor o parecer técnico favorável elaborado por Técnico em Segurança do trabalho; a perícia deve ser realizada apenas por médico ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme preconiza o artigo 58, § 1º, da Lei n. 8.213/1991. Precedentes.- Condena-se a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do CPC, suspensa, porém, a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.- Reexame necessário não conhecido.- Apelação autárquica provida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. REVISÃO DO BURACO NEGRO PROCEDIDA. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
- Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas. Precedentes da 8ª e 10ª Turma deste Egrégio Tribunal Regional Federal da Terceira Região.
- Consta da informação juntada aos autos haver a autarquia previdenciária procedida a revisão prevista no art. 144 da Lei nº 8.213/91.
- O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
5. Apelação da parte autora desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
- Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
- O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
- Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
- O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA EX OFFICIO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CONCESSÃO. LABOR RURAL. REQUISITOS. LABOR URBANO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. VALOR ABAIXO DO MÍNIMO.
1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.
2. Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide.
3. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
4. O segurado não tem direito à averbação das competências em que houve recolhimento abaixo do valor mínimo, a menos que recolha a diferença, acrescida de juros e correção monetária e multa, hipótese em que poderá requerer administrativamente.
5. As aposentadorias por tempo de contribuição e/ou por tempo de serviço são deferidas apenas àquele segurado que cumprir a carência exigida e completar o tempo de trabalho requerido em lei.
6. Não estando demonstrado o preenchimento dos requisitos à concessão do benefício previdenciário, tem o segurado direito apenas à averbação do tempo de serviço reconhecido.
PREVIDENCIÁRIO . DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. RECONHECIMENTO DE LABOR. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL DEMONSTRADA EM PARTE. RUÍDO ABAIXO DOS LIMITES DE TOLERANCIA NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.
1 - Nos termos do artigo do art. 557, "caput" e parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil, cabe ao relator o julgamento monocrático do recurso, negando-lhe seguimento quando se manifeste inadmissível, improcedente, prejudicado ou para lhe dar provimento se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência do respectivo tribunal ou dos tribunais superiores.
2 - Inviabilidade do agravo legal quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie.
3 - Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, DO CPC). APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. PRESSÃO SONORA ABAIXO DO LIMITE EXIGIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/09. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. CABIMENTO.
- O denominado agravo interno (artigo Art. 1.021 do CPC/15) tem o propósito de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada e, em caso de não retratação, possa ter assegurado o direito de ampla defesa, com submissão das suas impugnações ao órgão colegiado, o qual, cumprindo o princípio da colegialidade, fará o controle da extensão dos poderes do relator e, bem assim, a legalidade da decisão monocrática proferida, não se prestando, afora essas circunstâncias, à rediscussão, em si, de matéria já decidida, mediante reiterações de manifestações anteriores ou à mingua de impugnação específica e fundamentada da totalidade ou da parte da decisão agravada, objeto de impugnação.
- Na hipótese, a decisão agravada não padece de qualquer ilegalidade ou abuso de poder, estando seus fundamentos em consonância com a jurisprudência pertinente à matéria devolvida a este E. Tribunal.
- Agravo improvido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ATIVIDADE ESPECIAL. LAVADOR DE AUTOS. UMIDADE PRESUMIDA. ENQUADRAMENTO ATÉ 28/4/1995. AGENTE RUÍDO ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 373, I, do CPC/2015.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- Nesse particular, a posição que estava sendo adotada era de que o enquadramento pela categoria profissional no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79 também era possível até a entrada em vigor do referido Decreto n. 2.172/97. Entretanto, diante da jurisprudência majoritária, a qual passo a adotar, tanto nesta Corte quanto no e. STJ, assentou-se no sentido de que o enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/95). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 894.266/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 17/10/2016.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No que tange ao interregno controvertido, de 9/4/1979 a 19/7/1979, afigura-se viável o reconhecimento do caráter insalubre da função de "lavador de automóveis" na empresa VIGOR S/A, consoante perfil profissiográfico previdenciário coligido (PPP), cabendo a presunção pela categoria, até até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995), em virtude do contato com “umidade excessiva”, à luz do código 1.1.3 do anexo ao Decreto n. 53.831/1964. Precedentes.
- Não prospera o enquadramento do intervalo de 3/2/1987 a 28/4/1987, à míngua de documento certificador da profissão do autor em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. Não há laudo ou PPP apontando a exposição a ruído acima dos limites de tolerância, senão apenas um recorte de um formulário em destaque no corpo do próprio recurso, o qual sequer informa o nome do segurado autor e encontra-se incompleto.
- Não procede o contrato levado a efeitode 6/3/1997 a 31/10/1998, porquanto o PPP anexado informa a presença de ruído médio de 86 dB, abaixo dos patamares de tolerância para a época de prestação do serviço.
- Apelação da parte autora conhecida e parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADA EMPREGADA. RECOLHIMENTOS A MENOR. QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição do segurado empregado e empregado doméstico não impedem manutenção da qualidade de segurado, nem o seu cômputo como carência para o deferimento de benefício por incapacidade, mesmo depois da reforma da Previdência.
2. O Decreto n. 10.410/2020, ao ampliar a restrição estabelecida pela EC 103/2019, para os critérios de qualidade de segurado e carência, ultrapassou sua função regulamentar, uma vez que impôs restrição não prevista pela reforma constitucional.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO VINCULADO À COOPERATIVA. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
- A sentença proferida no CPC vigente cuja condenação ou proveito econômico for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos não se submete ao duplo grau de jurisdição. Preliminar rejeitada.
- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.
- Parte das competências em debate restaram devidamente comprovadas através de guias de recolhimento complementares e consoante extrato previdenciário do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
- Quanto à competência em que o segurado está como contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, também restou comprovada a retenção das contribuições pela cooperativa de trabalho em relação à parte autora. Viável o cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado (art. 70 do Decreto n. 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto n. 4.827/2003). Superadas, portanto, a limitação temporal prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/1998 e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/1980.
- O enquadramento apenas pela categoria profissional é possível tão-somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995). Precedentes do STJ.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- Demonstrada a especialidade em razão da exposição habitual e permanente a ruído em níveis superiores ao limite previsto na norma regulamentar à época.
- A parte autora não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação do INSS desprovida.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. AGENTE RUÍDO. ABAIXO DO LIMITE DE TOLERÂNCIA. SUJEIÇÃO A PENOSIDADE. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. CONCLUSÃO PELA AUSÊNCIA DE ESPECIALIDADE.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
4. Restando comprovado mediante laudo pericial a efetiva exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes ruído, graxa mineral e calor em períodos controversos, mostra-se impositiva o reconhecimento do tempo especial.
5. "Deve ser admitida a possibilidade de reconhecimento do caráter especial das atividades de motorista ou de cobrador de ônibus em virtude da penosidade, ainda que a atividade tenha sido prestada após a extinção da previsão legal de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/1995, desde que tal circunstância seja comprovada por meio de perícia judicial individualizada, possuindo o interessado direito de produzir tal prova." (TRF4 5033888-90.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Fed. JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/11/2020).
6. Tendo sido perícia judicial no local de trabalho do autor, e concluindo o perito pela ausência de qualquer fator nocivo capaz de ensejar o reconhecimento da especialidade, mostra-se inviável o pretendido enquadramento dos períodos controversos como tempo especial.
PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, § 7°, II, DO CPC. TEMA Nº 694 DO STJ. AFASTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO A ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO AO RUÍDO CONSIDERADO ABAIXO DE 90 DB. MANTIDO O ACÓRDÃO RECORRIDO.
Considerando o afastamento da especialidade no acórdão recorrido, tendo em conta exposição a ruído em patamar inferior a 85 dB no período postulado, denota-se que a questão recursal não contempla a hipótese de retração no que concerne ao Tema nº 694 do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. INDEFERIMENTO. EMISSÃO DE GUIAS PARA COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕESABAIXO DO MÍNIMO. AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. PROVIDÊNCIA INÓCUA NO CASO.
Não há interesse de agir para a impetração de mandado de segurança em que se busca a concessão de ordem para que a autoridade impetrada emita as guias para recolhimento complementar das contribuições abaixo do mínimo quando esse não é um pedido formulado administrativamente e se mostra providência inócua dado que não importaria na concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL (ESPÉCIE 46). ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. RUÍDO ABAIXO DE 90 DB. VIGÊNCIA DEC. 2.172/97. APELAÇÃO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a Lei.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
3. Computando-se o período de atividade especial ora reconhecido, somado ao período homologado pelo INSS até a data do requerimento administrativo (30/09/2011) perfazem-se 18 anos, 06 meses e 18 dias de atividade exclusivamente especial, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial.
4. Como o autor não cumpriu os requisitos legais e, não havendo pedido alternativo de aposentadoria por tempo de contribuição, faz jus apenas à averbação do citado período pelo INSS, restando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
5. Apelação do autor e remessa oficial improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PERÍODOS DE ENTRESSAFRA. RUÍDO ABAIXO DE 85 DB(A). REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. BENEFÍCIO MANTIDO.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998. (STJ, AgRg no Resp nº 1.127.806-PR, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 05/04/2010)
3. O laudo técnico foi claro ao indicar que nos períodos de entressafra o autor ficou exposto a ruído de 83,27 dB(A), conforme se observa em sua conclusão que, in verbis: "(...) porém entre 06/03/1997 a 14/06/2013 as atividades enquadram com especiais quanto ao ruído somente nos períodos de safra entre os meses maio e dezembro."
4. Computando-se apenas os períodos de atividade especial até a data do requerimento administrativo (14/06/2013) perfazem-se 24 anos, 06 meses e 12 dias, insuficientes para concessão do benefício de aposentadoria especial vindicado pelo autor.
5. Computando-se os períodos de atividade especial ora reconhecidos, convertidos em tempo de serviço comum, somados aos períodos comuns até a data do requerimento administrativo (14/06/2013) perfazem-se 39 anos, 08 meses e 05 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Cumprindo os requisitos legais, faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a DER (14/06/2013), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor improvida. Benefício mantido.
PREVIDENCIÁRIO . ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RUÍDO NIVEIS ABAIXO DO ESTABELECIDO PELA LEI. NÃO RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DO INSS. SEGURADO FACULTATIVO. RECOLHIMENTO ABAIXO DO SALÁRIOMÍNIMO. COMPLEMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RUÍDO. ADMINISTRADOR DE LINHA. COBRADOR DE ÔNIBUS. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AFASTA TEMPO LABORADO SOB RUÍDO ABAIXO DO LIMITE NOCIVO.APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. Pretende o recorrente seja o período de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN Viação Manauense Ltda Administrador de Linha, desconsiderado como laborado em condições especiais, visto que, ainda que se adote a tese da média para osvalores indicados, a variação de intensidade do agente ruído entre 78 e 89dB jamais poderá obter uma média de limite superior a 85db. No caso, a média atinge o valor de 83,5dB, o que não supera o limite legal, portanto, que o referido período não podeser considerado especial. Sustenta que, a partir de 19/11/2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, somente será efetuado o enquadramento quando o NEN se situar acima de 85,0 dB(A). Alega ainda que a mera menção à dosimetria nãoconsubstancia qualquer metodologia normativa de apuração dos níveis de ruído.2. A classificação das atividades sob condições especiais ou a comprovação da efetiva e habitual exposição do segurado aos agentes nocivos para fins de aposentadoria especial é definida pela legislação previdenciária então em vigor (Decreto nº 53.831,de 25/03/1964; Decreto nº 83.080, de 24/01/1979; Lei nº 8.213, de 24/07/1991; Lei 9.032, de 29/04/1995; Decreto 2.172, de 05/03/1997, e Decreto nº 3.048, de 06/05/1999).4. Com relação à exposição ao agente ruído, que sempre exigiu laudo técnico para sua comprovação, o Superior Tribunal de Justiça (Pet 9.059/RS 2012/0046729-7, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, unânime, DJe 09/09/2013), decidiu que acontagemdo tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer à lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído.5. Assim, o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, em níveis superiores a: 80db, na vigência do Decreto nº 53.831/1964; 90db, a contar de 05/03/1997, por força do Decreto nº 2.172; e,85db a partir de 18/11/2003, em razão da vigência do Decreto nº 4.882.6. Como ponderado no voto condutor do acórdão da TNU (Tema 174), tanto a NR-15 quanto a NHO-01 dividem a análise do agente físico ruído em duas modalidades: a) ruído contínuo ou intermitente, e b) ruído de impacto. A modalidade que interessa à soluçãoda controvérsia é a do ruído contínuo ou intermitente, que é todo e qualquer ruído que não está classificado como de impacto, considerando este último aquele que apresenta picos de energia acústica de duração inferior a um segundo, a intervalossuperiores a um segundo. Ruído intermitente é aquele descontínuo, com interrupções, que cessa e recomeça por intervalos, comportando variações ao longo da jornada; o ruído intermitente não se confunde, entretanto, com exposição intermitente do seguradoao agente nocivo.7. A parte recorrente alega que não foi demonstrado o exercício de atividade em condições especiais no seguinte período: - de 05/02/2004 a 30/04/2007, laborado na empresa VIMAN Viação Manauense Ltda Administrador de Linha- administrador de linha.Afirma a parte autora esteve exposta ao ruído entre 78 - 89 dB, durante todo o período.8. Para a comprovação da especialidade do período questionado, foi juntado aos autos PPP (ID 95947553).9. Assim, o Perfil Profissiográfico Previdenciário acostado (ID 95947553) atesta que a parte autora esteve exposta aos agentes nocivos "ruído" na intensidade entre 78 - 89 dB, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007. A técnica utilizada para a aferiçãofoi a da dosimetria, havendo o registro por responsável técnico em todo o período.10. Portanto, na hipótese dos autos, a parte autora não logrou êxito em comprovar o exercício de atividade em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, no período de 05/02/2004 a 30/04/2007, exposto ao agente físico ruído,abaixo do limite de tolerância para o período, uma vez que a média do ruído extraído do PPP, no presente caso é de 83,5 dB, abaixo do limite considerado nocivo para o período, visto que, a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decretonº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado NEN se situar acima de oitenta e cinco dB(A) ou for ultrapassada a dose unitária, aplicando: os limites de tolerância definidos no Quadro AnexoIda NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.11. Dessa forma, a parte autora esteve exposta ao agente nocivo ruído em intensidades acima das permitidas nos períodos de 18/08/1984 a 03/01/1992, 04/01/1992 a 24/09/1996. A metodologia informada nos PPP para aferição do ruído está de acordo com aregência normativa. Portanto, referidos períodos devem ser reconhecidos como especial. Contudo, o período de 05/02/2004 a 30/04/2007 deve ser considerado como período comum. Assim, na data da DER (30/03/2016), somando-se todos os períodos de tempocomume tempo comprovadamente exercidos em atividade especial, a parte autora possui 37 anos, 1 mês e 20 dias de contribuição, o que é suficiente para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição.12. Impõe-se, portanto, a reforma parcial da sentença, tão somente para afastar a especialidade no período de 05/02/2004 a 30/04/2007.13. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.14. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providos.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/98 E 41/03. VALOR ABAIXO DO TETO À ÉPOCA DA PUBLICAÇÃO DAS REFERIDAS EMENDAS. INDEVIDO.
1. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, acima não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
2. O posicionamento consagrado no âmbito do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a referida matéria, vem sendo trilhando pelos Tribunais Regionais Federais.
3. Para haver vantagem financeira com a majoração dos tetos previstos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, é preciso que o benefício do segurado tenha sido limitado ao teto máximo de pagamento previsto na legislação previdenciária à época da publicação das Emendas citadas.
4. O valor da renda mensal do benefício recebido pela parte autora está correto, não havendo diferenças devidas.
5. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. PERÍODOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Deve ser afastado o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em neurologia. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Conforme petição inicial, o autor objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/08/2021. O MM. Juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente, para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 25/10/2021 a 19/01/2022.- Não houve concessão de benefício diverso do requerido, a caracterizar a sentença extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, mas limitação do pedido em razão da análise do conjunto probatório, pelo qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária somente a partir de tal data. O fato de o Juízo a quo ter acolhido tese diversa da pretendida pela parte autora não configura sentença extra petita.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- Há prova da qualidade de segurada da parte autora nos períodos de incapacidade fixados pela perita (de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022), considerando-se que após o vínculo cessado em 28/09/2015, o autor readquiriu a qualidade de segurado considerando o recolhimento de mais de seis parcelas (01/03/2018 a 31/01/2019), conforme disposição do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, vigente à época; e conforme recolhimentos realizados nos períodos de 15/09/2020 a 14/01/2021 e 26/05/2021 a 20/07/2021, em 19/10/2021 o demandante encontrava-se no período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- Não obstante a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha incluído o parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição Federal, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”, tem-se que eventuais contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo podem ser computadas para efeitos de carência para concessão de benefícios por incapacidade. Entendimento consolidado na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349 e na jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal.- O laudo pericial realizado em 05/03/2024 concluiu que o autor, nascido em 23/06/1989, operador de loja, com o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e entorpecente - síndrome de dependência, não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia, apresentando-se incapacitado somente nos períodos de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022.- A documentação médica juntada aos autos não é apta a infirmar as conclusões da perita.- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 25/10/2021 e 19/01/2022, devendo ser mantida a sentença.- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 17/05/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.- Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora não provida.