AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRUPAMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. REAFIRMAÇÃO DA DER. DATA LIMITE.
O Tema 995/STJ fixou o julgamento em segunda instância como data limite para a reafirmação da DER judicial, de modo que se mostra descabida a pretensão de efetuar em cumprimento de sentença ajustes de salários-de-contribuição para a implantação de benefício com data de início posterior.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO DO "DE CUJUS". COMPROVAÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurado do instituidor, em face da possibilidade de agrupamento das contribuições previdenciárias, devendo ser concedida a pensão por morte em favor de seus dependentes.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO MÍNIMO. SEGURADO EMPREGADO. DESCONSIDERAÇÃO. ILEGALIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA REFORMADA.
1. As contribuições vertidas abaixo do mínimo, na qualidade de segurado empregado, devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação.
2. O § 14 do artigo 195 da CF, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.
3. Sentença reformada. Segurança concedida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO VALOR MÍNIMO NA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA DE COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1. As contribuições vertidas abaixo do valor mínimo na condição de empregado devem ser computadas para fins de qualidade de segurado e carência, independentemente de complementação, uma vez que o § 14 do art. 195 da CF-88, incluído pela EC nº 103/19, exige a complementação ou agrupamento de contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal apenas para o fim de contagem de tempo de contribuição, nada dispondo em relação à manutenção da qualidade de segurado e carência.
2. Confirmada a sentença que que determinou que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo e reanalise o caso, considerando a competência 05/2022 válida para fins de qualidade de segurado, independentemente de qualquer complementação.
PREVIDENCIÁRIO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. INVIABILIDADE DE CÔMPUTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO BIMESTRAL. AVERBAÇÃO APENAS DO MÊS DA COMPETÊNCIA DO PAGAMENTO.
1. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários [STJ, Tema Repetitivo nº 1.238].
2. O pagamento, a cada dois meses, de contribuição em valor, especificado nas GPS e correspondente a uma única competência, não permite averbação em duplicidade.
3. Ausente prova de prestação de serviço a empresa e da remuneração efetivamente auferida pelo exercício de atividade por conta própria, não se pode presumir que os recolhimentos "agrupados", como contribuinte individual, decorrem de aplicação da dedução de que trata o art. 30, § 4º, da Lei nº 8.212/1991.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 995 STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER. RECOLHIMENTOS POSTERIORES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
1. No julgamento do Tema 995, o STJ fixou o entendimento de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
2. A teor do art. 195, § 14, da CF, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições".
3. Analisado o panorama contributivo da autora no período posterior à DER, verifica-se que não preenche os requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER ou mediante reafirmação da DER. Mantido o julgamento dos recursos, em juízo de retratação, com acréscimo de fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. SEGURADO FACULTATIVO. CARÊNCIA. CONTRIBUIÇÕES ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. ÍNFIMA DIFERENÇA. POSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO.
1. A aposentadoria por idade urbana está prevista no art. 48, caput, da Lei nº 8.213/91 e tem como requisitos o implemento do requisito etário de 65 (se homem) ou 60 anos (se mulher) e a satisfação da carência exigida na tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
2. A Emenda Constitucional 103/2019, possibilitou aos segurados três possibilidades de regularização das contribuições recolhidas abaixo do mínimo legal: a) complementar a contribuição das competências, de forma a alcançar o limite mínimo do salário-de-contribuição exigido; b) utilizar o excedente do salário-de-contribuição superior ao limite mínimo de uma competência para completar o salário-de-contribuição de outra competência até atingir o limite mínimo; ou c) agrupar os salários-de-contribuição inferiores ao limite mínimo de diferentes competências para aproveitamento em uma ou mais competências até que estas atinjam o limite mínimo.
3. Em razão do improvimento do recurso do INSS, associado ao trabalho adicional realizado nesta Instância no sentido de manter a sentença de procedência, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora.
4. Considerado o art. 497, do CPC, e o fato de que, em princípio, o presente julgado não está sujeito a recurso com efeito suspensivo, cabe a determinação de implantação do benefício. Jurisprudência.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. ARTIGO 236 DA CONSTUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2791. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA INAPTA A DESCARACTERIZAR A EXIGÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO AO RGPS.
1. A atividade notarial e de registro é exercida em caráter privado, por delegação do Poder Público, nos termos do artigo 236 da Constituição. Qualificam-se tais delegatários, portanto, como agentes particulares colaboradores, os quais, ainda que possam ser em agrupados na categoria de servidores públicos latu sensu, não recebem remuneração pelo Estado, estando sujeitos a regime jurídico singular, em colaboração com o Poder Público
2. Nos termos da Lei nº 8.935/94, os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal.
3. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2791, julgou inconstitucional ato normativo estadual que incluía indevidamente os oficiais de registro no plano especial de previdência, reafirmando o entendimento predominante da Corte no sentido de que estado membro não pode conceder a serventuários da Justiça aposentadoria de servidor público, pois para esse efeito não o são.
ADMINISTRATIVO. EXONERATÓRIA DE RESPONSABILIDADE. DÉBITOS TRABALHISTAS. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDOS GENÉRICOS E CONFUSOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Trata-se de demanda exoneratória de responsabilidade formulada em termos genéricos, por meio da qual pretende a parte autora seja declarada a ausência de sua responsabilidade pelos débitos trabalhistas oriundos da gestão societária. Tendo sido apenas demonstrada a existência de redirecionamento e atos constritivos relativos a débitos de natureza trabalhista, há incompetência da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito.
2. A redação da inicial, além de confusa, cumula pedidos distintos contra réus diversos, pedidos estes que sequer possuem conexão lógica a justificar o agrupamento no caso concreto.
3. Mantida a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, I do CPC/73 c/c art. 295, incisos I e III e parágrafo único, II, do CPC/73.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA COM RECOLHIMENTO INFERIOR AO MÍNIMO, POSTERIOR À EC Nº 103/2019. REGULARIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CÔMPUTO.
1. Nos termos do art. 195, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 103/2019, "O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria".
2. De outra banda, restou assegurada a possibilidade de regularização das competências inferiores ao mínimo, mediante: a) complementação; b) utilização do excedente ao mínimo de outra contribuição; ou c) agrupamento de contribuições inferiores ao mínimo (art. 29 da EC nº 103/2019). Tal regularização deve se dar de acordo com o art. 19-E do Decreto nº 3.048/99, o qual prevê, em seu § 2º, que os ajustes poderão ser efetivados, a qualquer tempo, por iniciativa do segurado.
3. Na ausência da respectiva regularização, as competências não podem ser utilizadas como tempo de contribuição, nos termos do comando constitucional.
4. Na espécie, não há manifestação do segurado, tanto na esfera administrativa quanto na judicial, no sentido da regularização das competências, de forma que a escolha de alguma das opções de ajuste pelo julgador se revelaria julgamento extra petita.
5. Por consequência, não se revela possível a reafirmação da DER para a data proposta pelo segurado, uma vez que não alcança o tempo mínimo de contribuição exigido para a concessão do benefício.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio por incapacidade temporária, condenando a autarquia ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas. O INSS alega a impossibilidade de considerar contribuições previdenciárias com pendências decorrentes do recolhimento em valor inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se o recolhimento de contribuições previdenciárias em valor inferior ao mínimo mensal da categoria impede o reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e o cômputo para carência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. As contribuições vertidas em patamar inferior ao salário-mínimo de contribuição devem ser consideradas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado.
4. O art. 195, § 14, da CF/1988, incluído pela EC nº 103/2019, exige a complementação ou agrupamento de contribuições apenas para a contagem de tempo de contribuição, não para a qualidade de segurado ou carência.
5. A jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, consolidam o entendimento de que, para segurados empregados e empregados domésticos, os recolhimentos com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal não impedem a manutenção da qualidade de segurado nem o cômputo como carência.
6. Mantida a decisão recorrida e, considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §8.º, §2.º e §11.º, do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados em 50% sobre o valor fixado na decisão recorrida.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 8. As contribuições previdenciárias abaixo do mínimo, para segurado empregado, são válidas para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado após a Emenda Constitucional nº 103/2019, não se aplicando a restrição do Decreto nº 10.410/2020.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ARTIGO 99, § 3º., DO CPC. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE NÃO ILIDIDA POR PROVA EM CONTRÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.1.Em princípio, conforme preconiza o §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça depende de simples afirmação da parte, a qual, no entanto, por gozar de presunção juris tantum de veracidade, pode ser eventualmente ilidida por prova em contrário. 2. O artigo 99, § 2º, do CPC, determina que o Juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, além do que, o § 4º do artigo 99 do CPC prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.3. Na hipótese dos autos, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, constam em nome da parte agravante recolhimentos como contribuinte individual (agrupamento de contratantes/cooperativa) – não cooperado, no valor de R$ 2.510,00 (08/2024), de forma que não restou demonstrado que sua renda mensal seja superior ao teto do benefício previdenciário pago pelo INSS (R$ 7.786,02), além do que, declarou, sob as penas da lei, não ter condições de arcar com as despesas inerentes ao processo, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.4. A presunção de que goza a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante não foi ilidida por prova em contrário.5. Agravo de instrumento provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. NÃO ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DE AGROPECUÁRIA. EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE NÍVEL INFERIOR AO EXIGIDO. EXCLUSÃO DE PERÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO.
1. Em relação ao período de 13/04/84 a 03/03/89, o autor trabalhou na Usina São Francisco S/A, apenas na pecuária, conforme a descrição das atividades que executava constantes do formulário, não se enquadrando na categoria de agropecuária do item 2.2.1 do Decreto 53.831/64, que agrupa pecuária e agricultura, que não é o caso. Ademais, não consta do formulário de que o autor esteve exposto a bactérias e vírus como alegado, devendo tal período ser considerado como comum.
2. Deve ser excluído o período de atividade especial de 26/08/09 a 10/09/09, uma vez que o PPP informa que o autor esteve exposto a ruído de 83,6 dB, nível inferior ao exigido pela Lei, devendo, portanto, tal período ser considerado comum.
3. Somado o período de atividade especial reconhecido administrativamente com o período especial reconhecido judicialmente, restaram comprovados 22 anos e 22 dias de atividade especial, tempo insuficiente para a aposentadoria especial, que exige 25 anos, nos termos do Art. 57, da Lei 8.213/91.
4. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO EM CTPS DEVE SER CONTABILIZADO INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO PELO EMPREGADOR. PRESUNÇAO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS SOBRE EVENTUAL FALSIDADE DE REGISTROS. PERÍODOLABORADOCOMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PARA COOPERATIVA DEVE SER CONSIDERADO, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES CORRESPONDENTES. OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO DA EMPRESA APÓS O ADVENTO DA LEI 10.666/2003. PRECEDENTE STJ. CARÊNCIA DE 180 MESESVERIFICADA ANTES DA EC 103/2019.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) A controvérsia no caso em tela versa sobre a carência necessária para o deferimento da aposentadoria urbana, pois há exigência de 180 contribuições. Na carta de indeferimento, oINSS constatou que na data de 15/03/2021, não foi reconhecido o direito ao benefício em 13/11/2019 ou não atingiu os requisitos para direito as regras de transição Emenda Constitucional n. 103, previstos nos artigos 15, 16, 17, 18, 20, 21 e 22 (...)m13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), o segurado tem direito adquirido à aposentadoria por idade híbrida do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, porque cumpre a carência de 180 contribuições (Lei8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima 65 anos, para homem, com o coeficiente de 96% (Lei 8.213/91, art. 50). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso maisvantajoso (Lei 9.876/99, art. 7º). Em 15/03/2021 (DER), o segurado tem direito à aposentadoria híbrida conforme art. 18 das regras de transição da EC 103/19, art. 48, §3º, da Lei 8.213/91 e art. 317, §2º, da IN 128/2022, porque cumpre o tempo mínimo decontribuição (15 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e a idade mínima (65 anos). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 26, § 2º da mesma Emenda Constitucional. Logo, o benefício mais vantajoso para o autor éa aposentadoria por idade urbana / híbrida, conforme situação em 13/11/2019 (na data da Reforma - EC nº 103/19)".4. No caso dos autos, não tendo o INSS apresentado qualquer indício relevante de falsidade das informações contidas na CTPS da parte autora anexada à exordial, suas anotações constituem prova material plena para comprovação do tempo de serviço. Acorroborar tal raciocínio é o teor da Súmula 75 da TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando provasuficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)".5. Eventual inexistência das contribuições correspondentes não interfere no reconhecimento do direito benefício, mormente porque, a teor do art. 30, I, a, da Lei 8.213 /91, compete ao empregador, sob a fiscalização do INSS, a realização de taispagamentos, não sendo possível carregar ao segurado a responsabilidade pela omissão/cumprimento inadequado quanto a esse dever legal. Nesse contexto, a sentença recorrida não demanda qualquer reforma.6. No que se refere aos períodos em que o autor laborou com vinculo no " Agrupamento de contratantes/cooperativas", estava na condição de contribuinte individual que presta serviços a uma pessoa jurídica e, por conseguinte, desde a Medida Provisória nº83, de 12/12/2002, convertida na Lei 10.666 /2003, cujos efeitos passaram a ser exigidos em 1º/4/2003, a empresa contratante é a responsável por arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço, descontando o valor darespectiva remuneração e repassando o montante arrecadado à Autarquia previdenciária (artigo 4º da Lei 10.666 /2003), devendo tal tempo ser considerado para efeitos de tempo de contribuição e carência, independentemente da comprovação do recolhimentodas contribuições previdenciárias correspondentes. Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no julgamento do REsp 1.801.178/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/06/2019.7. Somando-se, pois, o período constante na CTPS com o período em que o autor laborou para o Agrupamento de contratantes/cooperativas, somente estes já somavam mais de 180 contribuições necessárias para atendimento do requisito da carência, antes mesmodo advento da EC 103/2019. Isso sem considerar os períodos em que o autor laborou como contribuinte individual e verteu os devidos recolhimentos (CNIS de ID. 332740646), os quais não foram considerados pela Autarquia Previdenciária no processoadministrativo.8. Correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.9. Os honorários de advogado devem ser majorados em um ponto percentual sobre o valor arbitrado na origem, consoante a previsão do art. 85, §11, do CPC.10. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXCESSO DE EXECUÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS E/OU MEMÓRIA DE CÁLCULO NÃO APRESENTADA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. EMENDA DA INICIAL. INVIABILIDADE.
1. A impugnação ao cumprimento de sentença ou os embargos à execução, opostos na vigência do CPC anterior, devem indicar com precisão o valor que a parte entende correto quando fundados na tese de excesso de execução, sob pena de rejeição liminar, não sendo possível, ademais, a emenda da inicial.
2. Entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no EREsp 1.267.631/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 1º/7/2013, segundo o qual "com a edição da Lei n. 11.382, de 6/12/2006, norma congruente com a Lei n. 11.232/2005 - por exemplo, art. 475-L, § 2º, do CPC -, introduziu-se nova sistemática do processo satisfativo, estando entre as importantes mudanças a reformulação dos embargos à execução para inibir, no seu nascedouro, defesas manifestamente infundadas e procrastinatórias".
3. Embora a sentença dos embargos à execução tenha sido proferida sob os auspícios do novo Código de Processo Civil, este manteve, na essência, o espírito das mudanças processadas no antigo CPC, no sentido de "tornar mais rápida a satisfação da obrigação representada no título judicial, mediante a abolição do processo de execução e agrupamento das fases cognitiva e executiva, que veio a se denominar "processo sincrético", materializado nos estágios de conhecimento e cumprimento da sentença, sem divisão ou solução de continuidade", no dizer do Ministro João Otávio de Noronha, razão por que o entendimento manifestado pela Corte Especial do STJ no precedente citado é plenamente aplicável ao caso dos autos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DO SERVIÇO PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. AUTODECLARAÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103/2019.- Para a concessão do benefício previdenciário, é necessário verificar se a autora preenche os requisitos legais estabelecidos, a saber: a) contingência ou evento, consistente na idade mínima; b) período de carência, segundo os artigos 25, II e 142 da Lei n. 8.213/1991; c) filiação, que no caso de aposentadoria por idade urbana é dispensada no momento do atingimento da idade ou requerimento.- O implemento da idade depois da perda da qualidade de segurado não obsta o deferimento do benefício, desde que satisfeita a carência exigida a qualquer momento. Incidência do § 1º do artigo 3º da Lei n. 10.666/2003.- No tocante ao cômputo do tempo de serviço do segurado contribuinte individual, impõe-se a comprovação dos respectivos recolhimentos, à luz dos artigos 12, V c/c 21 e 30, II, todos da Lei n. 8.212/1991.- A responsabilidade da empresa ou cooperativa de arrecadar e recolher a contribuição do contribuinte individual que lhe presta serviço foi introduzida pela Medida Provisória 82/2003, a qual passou a viger em 12/12/2002, posteriormente convertida na Lei n. 10.666/2003.- No caso, o segurado foi contribuinte individual prestador de serviços para “Agrupamentos de Contratantes/Cooperativas”, restando comprovada a retenção das contribuições pelo tomador de serviço responsável. Viabilidade do cômputo como tempo de serviço para fins de aposentadoria.- Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, com percentual majorado para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC.- A Autarquia Previdenciária deverá pagas as custas processuais ao final do processo no Estado de Mato Grosso do Sul.- Tendo em vista as disposições da EC n. 103/2019 sobre acumulação de benefícios em regimes de previdência social diversos (§§ 1º e 2º do art. 24), é necessária a apresentação de declaração, nos moldes do Anexo I da Portaria PRES/INSS n. 450/2020, na fase de cumprimento do julgado.- Possíveis valores não cumulativos com o benefício deferido ou recebidos a mais em razão de tutela provisória deverão ser compensados na fase de cumprimento do julgado.- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Jardinópolis quanto Ribeirão Preto são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Presidente Prudente são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AFASTADA INCOMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. A competência absoluta do Juizado Especial, prevista no art. 3º, parágrafo 3º, da Lei nº 10.259/2001, refere-se, tão-somente, ao foro em que tenha sido instalada Vara do Juizado Especial Federal. Não sendo o foro sede de tal Vara, a regra de competência não se aplica.
2. Outrossim, conforme art. 20, faculta-se à parte autora, caso no foro do seu domicílio não haja Vara Federal, o ajuizamento da demanda no Juizado Especial Federal mais próximo.
3. Por sua vez, a previsão da Constituição Federal, no art. 109, § 3º, possui caráter estritamente social e visa garantir o acesso à justiça, facultando aos segurados ou beneficiários o ajuizamento de ações em face de entidade de previdência social no foro de seu domicílio, quando na Comarca não houver vara de juízo federal.
4. No caso dos autos, verifica-se que no foro do domicílio da parte autora não existe Vara Federal, nem Juizado Especial Federal, o que faculta sua opção em ajuizar a demanda na Justiça Estadual, incidindo no contexto a regra prevista no artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal.
5. Resta, por fim, esclarecer que a analogia efetuada pela nobre julgadora não merece prosperar, pois tanto Tupi Paulista quanto Andradina são Comarcas distintas, pertencentes apenas à mesma Circunscrição Judiciária, que é o agrupamento de uma ou mais Comarcas próximas, cada qual possuindo área territorial e jurisdição independentes.
6. Não se confunde, em qualquer hipótese, com a vinculação territorial existente entre Foro Distrital e Comarca, nos termos da fundamentação constante da r. sentença.
7. Apelação da autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. "DO LAR".
I- Entre os requisitos previstos na Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), faz-se mister a comprovação da incapacidade permanente da parte autora - em se tratando de aposentadoria por invalidez - ou temporária, no caso de auxílio doença.
II- In casu, a alegada incapacidade não ficou caracterizada na perícia médica realizada em 9/6/17, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito (fls. 75/87). Afirmou o esculápio encarregado do exame, com base no exame físico e exames complementares apresentados, que a autora de 70 anos e "do lar" não apresenta patologias. Alega que há três anos começou a sentir dores no joelho direito encontrando-se em tratamento médico, porém, apresentou exames de raio X do tornozelo e joelho esquerdos, com a informação de espaços articulares conservados e estruturas ósseas visualizadas íntegras. "Assim não apresenta manifestações clínicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista dos exames complementares bem como pela ausência de sinais patológicos que sugiram o comprometimento da função" (fls. 83). No exame clínico, verificou "comportamento exagerado, atitudes dramáticas e incomuns" e "falta de coerência entre os sintomas, que não se agrupam em quadro clínico conhecido" (fls. 80). Concluiu pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa. A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC/15.
III- Dessa forma, não tendo sido constatada a incapacidade para o trabalho, não há como possa ser deferida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio doença pleiteados na exordial.
IV- Apelação da parte autora improvida.