AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS EM ATRASO. MOMENTO TEMPORAL. AUTORIZAÇÃO PARA DEPÓSITO DOS VALORES.
1. No que tange à discussão veiculada no recurso, usualmente as partes não têm possibilidade de efetuar o devido recolhimento das contribuições previdenciárias sem que antes esteja efetivamente demonstrado o exercício da atividade no período questionado, o que, não raro, somente ocorre durante o processo judicial, após transcorrido longo período desde o requerimento inicial do benefício. 2. Não obstante, há a possibilidade - futura - de nulidade da sentença que subordina a averbação e o cômputo da atividade a evento futuro e incerto. Assim, antevendo a necessidade de um momento temporal em que o segurado possa efetivar o recolhimento, é de ser reformada a decisão agravada restritiva, porquanto há a possibilidade de a Corte vir, em futuro julgamento de apelação, a anular a sentença caso não tenha sido realizado antecipadamente o depósito. 3. Nesse contexto, o agravo de instrumento deve ser provido para autorizar o depósito, em juízo, das contribuições previdenciárias em atraso, referentes ao tempo de serviço laborado pelo autor/agravante.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias referentes aos períodos registrados na carteira de trabalho é do empregador, conforme o que dispõe o art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212, não se exigindo do empregado o pagamento para a obtenção de benefícios previdenciários.
2. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO MÍNIMO CONTAM PARA FINS DE CARÊNCIA E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. Tratando-se de segurado empregado, os recolhimentos realizados com base em remuneração inferior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição não impedem a manutenção da qualidade de segurado.
2. Manutenção da sentença que concedeu a segurança.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE GRAU LEVE. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: INOVAÇÃO RECURSAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. A perícia médica está de acordo com a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 01/2014, e foi realizada por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, não se verificando a necessidade de complementação do laudo médico. Preliminar rejeitada.2. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 3. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.4. As perícias médica e social apuraram 7.200 pontos, o que corresponde a uma deficiência de grau leve, que teve início na infância. No entanto, na DER, a parte autora ainda não havia completado tempo suficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência de grau leve, devendo ser mantida a sentença.5. No tocante ao reconhecimento dos períodos em que a parte autora alega ter exercido o seu labor em condições especiais, não se conhece do recurso, pois a questão não foi objeto da inicial, representando descabida inovação.6. Embora possível a reafirmação da DER, não é o caso de se conceder a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência leve, pois, no curso da ação, a parte autora não completou o tempo exigido para a sua obtenção.7. Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do art. 85, parágrafo 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, parágrafo 3º, da mesma lei. 8. Preliminar rejeitada. Apelo parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. IDADE MÍNIMA COMPROVADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL PRESENTE. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. A questão discutida nos autos refere-se ao não preenchimento pela parte autora do requisito de segurada especial, para fins de aposentadoria por idade rural.2. Dispõe a Lei nº 8.213/1991 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Na hipótese, os documentos de identificação comprovam o cumprimento do requisito etário, exigido pela Lei nº 8.213/1991, em 2017. O cumprimento da carência deve corresponder, portanto, ao período de 2002 a 2017.4. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: notas fiscais de compra de produtos agropecuários datadas de 14/08/2016, 23/07/2017, 21/01/2020; histórico de consumo da ENEL referente ao período de16/04/2015 a 16/04/2020, no qual consta endereço de natureza rural; comprovantes de endereços rurais referentes a 06/2018 e 07/2018; laudo médico do Hospital de Dermatologia Sanitária e Reabilitação Santa Marta - HDS para procedimento de altacomplexidade emitido em 20/08/2018, no qual consta endereço de natureza rural; contrato particular de comodato rural celebrado em 02/03/2000 com validade até 31/12/2020.5. Embora o INSS alegue a existência de vínculos urbanos registrados no CNIS da autora durante o período da carência, a irresignação da autarquia previdenciária não merece prosperar. Da análise das relações previdenciárias da autora extrai-se que elapossui vínculo registrado no período de 16/06/2008 a 23/09/2008 com a empresa Via Verde Agroindustrial Ltda., alguns recolhimentos como contribuinte individual ao Agrupamento de Contratantes/Cooperativa e um recolhimento como empregada doméstica noperíodo de 01/06/2013 a 30/06/2013. No entanto, trata-se de períodos exíguos, que, diante do acervo probatório indicativo de exercício de atividade rural, deve ser desconsiderado em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Precedentes desta Turma.6. O início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal. Assim, preenchidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à concessão do benefício.7. A correção monetária e os juros de mora fixados pela sentença estão de acordo com os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). Deve, no entanto, incidir a SELIC a partir da edição da EC 113/2021.8. Apelação do INSS desprovida.
VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43 anos, operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de personalidade histriônica.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados.4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e DepressivoQuadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo.F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica.Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica) pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros. Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social.O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalhoNão há evidências de nexo de causalidade com o trabalho.3. Capacidade LaborativaNão há incapacidade laborativa.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONCESSÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. COMPLEMENTAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. CARÊNCIA LEGAL INTEGRADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 76 TRF4. ARTIGO 85 CPC. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos dois requisitos: a) idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e b) carência - recolhimento mínimo de contribuições (sessenta na vigência da CLPS/84 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91).
2. O tempo de serviço urbano como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, por serem estas de responsabilidade do empregador.
3. Hipótese em que efetivamente recolhidas as diferenças devidas pela parte autora quanto à complementação das contribuições vertidas em valor inferior ao mínimo legal.
4. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006.
5. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança.
6. Sucumbente deverá o INSS ser condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em conformidade com o disposto na Súmula 76 deste Tribunal e de acordo com a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015.
7. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/07/1964, preencheu o requisito etário em 25/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/04/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 19/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão com cópia de escritura pública de retificação e ratificação,parcialmente ilegível; ficha de matrícula do filho em escola urbana; certidão de casamento; CNIS; documentos médicos; nota fiscal de compra medicamentos; CTPS digital; cópia parcial de escritura de imóvel rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão parcialmente ilegível contendo cópia de escritura pública de retificação e ratificação, sobre o direito de posse e benfeitorias de imóvel rural, constando o ex-cônjuge da autora comolavrador, está datada de 19/11/2010 e, portanto, não constitui prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Além disso, verifica-se no CNIS do ex-cônjuge da parte autora vínculos como empregado ou agente público, com MASSA FALIDA-ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, de 22/07/1985 a 20/08/1985, como autônomo, de 1994 a 30/09/95, como empregado ouagente público, com ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) MENINO JESUS, de 15/09/1997 a 09/2010, e como contribuinte individual, com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS entre 01/01/2010 a 31/12/2021. Salvo quanto a esse último vínculo, os demaisdizem respeito a atividades urbanas, atraindo a inteligência do Tema 533/STJ.6. Ademais, ficha de matrícula em escola urbana, certidão eleitoral, notas fiscais de compras de produtos, comprovante de residência em área urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não serevestem de maiores formalidades.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULOS JUNTO AO RPPS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 26/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em21/12/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal,ressaltando que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113, tem incidência a taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (consoante Súmula 111/STJ) ecustas (conforme Lei Estadual 11.077/2020). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze)anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).4. Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destesentre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Observa-se dos autos que a autora, para fins de comprovação do direito alegado, junta tão somente o CNIS, que traz informações acerca de contribuições junto ao RGPS, bem como de vínculos como Empregado ou Agente Público.7. Excluídos os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 14 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de serviço/contribuição, contando com 173 meses de carência, não perfazendo,portanto, a carência mínima de 180 contribuições necessárias à concessão do benefício junto ao RGPS.8. Considerando apenas os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 25 anos, 10 meses e 11 dias, contando com 311 meses de carência.9. A esse respeito, cumpre consignar que não há elementos nos autos que assegure, relativamente aos vínculos como Empregado ou Agente Público se a autora estava sujeita ao RGPS ou ao RPPS, exigindo-se, para fins de averbação quanto a este último, acompetente Certidão de Tempo de Contribuição, documento este não colacionado aos autos.10. Ressalte-se, conforme estabelece o art. 96, III, da Lei 8.213/1991, que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".11. É de se acolher, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja instruído o feito com os documentos necessários à análise do pleito.12. Apelação do INSS provida. Sentença anulad
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Inviável a análise do pedido de emissão de guia para regularização de contribuições em atraso, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial na DER reafirmada.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É sólido o entendimento jurisprudencial de que as alterações trazidas pela EC 103/2019 não se aplicam ao período antes da sua entrada em vigor. Assim, ocorrida a qualquer tempo a complementação das contribuições referentes a períodos anteriores à EC 103/2019, devem estes ser considerados no cálculo do tempo de contribuição. 2. Não existe direito líquido e certo à complementação das contribuições de forma ampla sem qualquer limite temporal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA INSUFICIENTE À ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.-A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano, também modalidade de aposentadoria programada, está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios.-Até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional.- Especificamente para o enquadramento da profissão de “motorista”, antes da vigência Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), tem que haver a prova de que o desempenho da atividade se deu em caminhões de carga ou em ônibus no uso de transporte urbano e rodoviário, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, e no Decreto n° 83.080/79, código 2.4.2 do anexo II, não bastando a simples a simples menção à atividade de motorista.- Para comprovar o labor especial da atividade como motorista de veículo pesado, o autor juntou documentos inaptos, tais quais, recibos manuscritos e emitidos pelo próprio autor, contribuições esporádicas a sindicato que não denota o tipo de veículo empregado, CTPS denotando que o autor laborou como “pedreiro”, ficha de inscrição do autor como “empresário”, contrato social denotando que era sócio com “funções administrativas” de empresa de “comércio de pedra, areia, terra e serviços de transporte em geral”. - Ausente o início de prova material do alegado labor exercido, desautorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos.- Ainda que considerada a prova testemunhal nos exatos termos sustentados pela parte, de que os depoimentos testemunhais afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante há décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas, tal prova encontra óbice por contradição com os próprios documentos colacionados pelo autor de que fora “pedreiro”, “empresário”, “com funções de administração da empresa”.- Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.- Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.- Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.- Das informações constantes do CNIS, a parte autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, e, em 13/08/2016 implementou os requisitos para a aposentadoria programada por idade urbana, cuja concessão é permitida pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social (direito ao melhor benefício).- Em se tratando de reafirmação da DER para quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995 do STJ, especialmente, quanto à mora, cujo termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício e o termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.- Quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que o impetrante verteu contribuições relativas às competências de abril a junho de 2020, na condição de contribuinte facultativo (código 1490), observando o prazo legal de recolhimento trimestral, restam tempestivas as referidas contribuições.
2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para anular a decisão proferida no NB 706.479.829-9 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda a reabertura da instrução processual, reanalise o requerimento de auxílio por incapacidade e se abstenha de negar o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. 1. Existindo requerimento, no processo administrativo, para a expedição de guias de indenização ou complementação da atividade urbana reconhecida em sentença, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados na data de entrada do requerimento, e não na data do pagamento da referida indenização.
2. No caso em que a autarquia previdenciária indevidamente impede o recolhimento da indenização ou complementação, o segurado não pode ser prejudicado pela demora no pagamento para a qual não deu causa, fixando-se, portanto, os efeitos financeiros da condenação desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. PERÍODOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Deve ser afastado o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em neurologia. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Conforme petição inicial, o autor objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/08/2021. O MM. Juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente, para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 25/10/2021 a 19/01/2022.- Não houve concessão de benefício diverso do requerido, a caracterizar a sentença extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, mas limitação do pedido em razão da análise do conjunto probatório, pelo qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária somente a partir de tal data. O fato de o Juízo a quo ter acolhido tese diversa da pretendida pela parte autora não configura sentença extra petita.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- Há prova da qualidade de segurada da parte autora nos períodos de incapacidade fixados pela perita (de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022), considerando-se que após o vínculo cessado em 28/09/2015, o autor readquiriu a qualidade de segurado considerando o recolhimento de mais de seis parcelas (01/03/2018 a 31/01/2019), conforme disposição do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, vigente à época; e conforme recolhimentos realizados nos períodos de 15/09/2020 a 14/01/2021 e 26/05/2021 a 20/07/2021, em 19/10/2021 o demandante encontrava-se no período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- Não obstante a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha incluído o parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição Federal, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”, tem-se que eventuais contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo podem ser computadas para efeitos de carência para concessão de benefícios por incapacidade. Entendimento consolidado na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349 e na jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal.- O laudo pericial realizado em 05/03/2024 concluiu que o autor, nascido em 23/06/1989, operador de loja, com o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e entorpecente - síndrome de dependência, não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia, apresentando-se incapacitado somente nos períodos de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022.- A documentação médica juntada aos autos não é apta a infirmar as conclusões da perita.- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 25/10/2021 e 19/01/2022, devendo ser mantida a sentença.- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 17/05/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.- Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, e analise a viabilidade de complementação das contribuições vertidas abaixo do valor mínimo, para fins de concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DII.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.1. Nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada, sendo que a existência de prova nova, em regra, não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.2. Ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o Egrégio STJ, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016). Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado, o que não pode ser admitido.3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 4. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.5. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega, na petição inicial, que é portadora de deficiência, em decorrência da Doença de Parkinson que a acomete desde o ano de 2018, tendo instruído o pedido com documentos médicos que, segundo alega, comprovariam tal condição e requereu a realização de perícia. Além disso, é incontroverso, nos autos, que a parte autora, até a DER (12/05/2023), havia laborado por 23 anos e 14 dias. Tais elementos, por si sós, justificam a realização das perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, pois a depender do grau de deficiência e do seu termo inicial que vierem a ser apurados pela perícia, a parte autora pode, sim, ter completado o tempo mínimo exigido, da segurada mulher, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 20, 24 e 28 anos, conforme o grau de deficiência (grave, moderado e leve), devendo ser levado em conta, ainda, que a parte autora, após o requerimento administrativo, continuou laborando e requereu, nesses autos, a reafirmação da DER.6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.