VOTO E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DAS PROVAS. DOENÇA X INCAPACIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.1. Trata-se de pedido de benefício por incapacidade.2. O pedido de auxílio doença/ aposentadoria por invalidez foi julgado improcedente. O Juízo de primeiro grau não reconheceu a incapacidade da autora, Rosana Aparecida de Oliveira, 43 anos, operadora de máquinas, portadora de transtorno misto ansioso, depressivo e de personalidade histriônica.3. Recorre a autora aduzindo que comprovou a incapacidade por meio dos documentos anexados.4. Consta da perícia médica realizada que a autora não possui incapacidade. Copio trecho relevante do laudo médico realizado: “F41.2 – Transtorno Misto Ansioso e DepressivoQuadro em que o portador apresenta ao mesmo tempo sintomas ansiosos e sintomas depressivos, sem predominância nítida de uns ou deoutros, e sem que a intensidade de uns ou de outros seja suficiente para justificar um diagnóstico isolado. Quando os sintomas ansiosos edepressivos estão presentes simultaneamente com uma intensidade suficiente para justificar diagnósticos isolados, os dois diagnósticosdevem ser anotados e não se faz um diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo.F60.4 – Transtorno de Personalidade Histriônica.Os Transtornos de Personalidade (dentre os quais o Transtorno de Personalidade Histriônica) pertencem ao agrupamento que compreendediversos estados e tipos de comportamento clinicamente significativos que tendem a persistir e são a expressão característica da maneira deviver do indivíduo e de seu modo de estabelecer relações consigo próprio e com os outros. Alguns destes estados e tipos de comportamentoaparecem precocemente durante o desenvolvimento individual sob a influência conjunta de fatores constitucionais e sociais, enquanto outrossão adquiridos mais tardiamente durante a vida. Os transtornos específicos da personalidade representam modalidades de comportamentoprofundamente enraizadas e duradouras, que se manifestam sob a forma de reações inflexíveis a situações pessoais e sociais de naturezamuito variada. Eles representam desvios extremos ou significativos das percepções, dos pensamentos, das sensações e particularmentedas relações com os outros em relação àquelas de um indivíduo médio de uma dada cultura. Tais tipos de comportamento são geralmenteestáveis e englobam múltiplos domínios do comportamento e do funcionamento psicológico. Freqüentemente estão associados a sofrimentosubjetivo e a comprometimento de intensidade variável do desempenho social.O quadro específico de Transtorno de Personalidade Histriônica tem como características marcantes a afetividade superficial e lábil,dramatização, teatralidade, expressão exagerada das emoções, sugestibilidade, egocentrismo, autocomplacência, falta de consideração paracom o outro, desejo permanente de ser apreciado e de constituir-se no objeto de atenção e tendência a se sentir facilmente ferido.2. Avaliação do Nexo Causal com o trabalhoNão há evidências de nexo de causalidade com o trabalho.3. Capacidade LaborativaNão há incapacidade laborativa.”.5. Em razão do que dispõem os artigos 371 e 479, ambos do CPC/15, o juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, “independentemente do sujeito que a tiver promovido”, podendo “considerar ou deixar de considerar as conclusões do laudo”. Os artigos citados correspondem aos artigos 131 e 436 do CPC revogado, que representam “a consagração do princípio do livre convencimento ou persuasão racional (que se contrapõe radicalmente aos sistemas da prova legal e do juízo pela consciência). Decorre do princípio um grande poder e um grande dever. O poder concerne à liberdade de que dispõe o juiz para valorar a prova (já que não existe valoração legal prévia nem hierarquia entre elas, o que é próprio do sistema da prova legal); o dever diz respeito à inafastável necessidade de o magistrado fundamentar sua decisão, ou seja, expressar claramente o porquê de seu convencimento (...).” (Antônio Cláudio da Costa Machado, in “Código de Processo Civil Interpretado”, Editora Saraiva, São Paulo, 9ª Edição, 2010, página 156/157, comentários ao artigo 131, do CPC). Ocorre que não há elementos para se afastar as conclusões da perícia em que há informações convincentes de que as doenças da Autora não acarretam incapacidade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. A parte autora, nascida em 25/07/1964, preencheu o requisito etário em 25/07/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 19/04/2022 (DER), que foi indeferido por ausênciade comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Assim, ajuizou a presente ação em 19/05/2022, pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurada especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos: certidão com cópia de escritura pública de retificação e ratificação,parcialmente ilegível; ficha de matrícula do filho em escola urbana; certidão de casamento; CNIS; documentos médicos; nota fiscal de compra medicamentos; CTPS digital; cópia parcial de escritura de imóvel rural.4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão parcialmente ilegível contendo cópia de escritura pública de retificação e ratificação, sobre o direito de posse e benfeitorias de imóvel rural, constando o ex-cônjuge da autora comolavrador, está datada de 19/11/2010 e, portanto, não constitui prova material do exercício de trabalho rural pela autora pelo período correspondente à carência do benefício.5. Além disso, verifica-se no CNIS do ex-cônjuge da parte autora vínculos como empregado ou agente público, com MASSA FALIDA-ENCOL S/A ENGENHARIA COMÉRCIO E INDÚSTRIA, de 22/07/1985 a 20/08/1985, como autônomo, de 1994 a 30/09/95, como empregado ouagente público, com ORGANIZAÇÃO NÃO GOVERNAMENTAL (ONG) MENINO JESUS, de 15/09/1997 a 09/2010, e como contribuinte individual, com AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS entre 01/01/2010 a 31/12/2021. Salvo quanto a esse último vínculo, os demaisdizem respeito a atividades urbanas, atraindo a inteligência do Tema 533/STJ.6. Ademais, ficha de matrícula em escola urbana, certidão eleitoral, notas fiscais de compras de produtos, comprovante de residência em área urbana e documentos médicos não são aptos a demonstrar o início de prova material na medida em que não serevestem de maiores formalidades.7. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, na condição de trabalhadora rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento dobenefício postulado.8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721, na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.11. Apelação do INSS prejudicad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinte individual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PROCESSUAL CIVIL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. VÍNCULOS JUNTO AO RPPS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face de sentença (proferida em 26/07/2023) que julgou procedente o pedido inicial de aposentadoria por idade urbana condenando o réu implantar o benefício, fixando a DIB em21/12/2022 (data do requerimento administrativo), com o pagamento das prestações vencidas acrescidas de juros de mora de 0,5% ao mês, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal,ressaltando que, a partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da EC nº 113, tem incidência a taxa Selic, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença (consoante Súmula 111/STJ) ecustas (conforme Lei Estadual 11.077/2020). Não houve remessa.2. O pleito do recorrente consiste na improcedência do pedido ao entendimento de que a parte autora não comprovou o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.3. São requisitos para a concessão da aposentadoria por idade (trabalhador urbano): 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, observada a gradação prevista no § 1º do art. 18 da EC 103/2019, e 15 (quinze)anos de contribuição (art. 18 da EC 103/2019, c/c os arts. 25, II e 48 da Lei 8.213/1991 e arts. 29, II, e 188-H, III, do Decreto nº 3.048/1999, com a redação conferida pelo Decreto nº 10.410/2020).4. Quanto ao tempo de serviço e contribuição, a Constituição Federal, para fins de aposentadoria, assegura a contagem recíproca do tempo de contribuição entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes próprios de previdência social, e destesentre si, observada a compensação financeira, de acordo com os critérios estabelecidos em lei (art. 201, § 9º, da CF).5. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão "no sentido de que, para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar a Certidão de Tempo de Contribuição CTC ou documentação suficiente quecomproveo vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício,que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias. A propósito: REsp n. 1.755.092/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/11/2018." (AgInt no AREsp n. 1.601.044/SP, relator Ministro Francisco Falcão, SegundaTurma,julgado em 16/11/2020, DJe de 18/11/2020.).6. Observa-se dos autos que a autora, para fins de comprovação do direito alegado, junta tão somente o CNIS, que traz informações acerca de contribuições junto ao RGPS, bem como de vínculos como Empregado ou Agente Público.7. Excluídos os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 14 anos, 5 meses e 0 dias de tempo de serviço/contribuição, contando com 173 meses de carência, não perfazendo,portanto, a carência mínima de 180 contribuições necessárias à concessão do benefício junto ao RGPS.8. Considerando apenas os períodos que constam no campo Tipo de Filiado no Vínculo como Empregado ou Agente Público, a parte autora soma, até a DER, 25 anos, 10 meses e 11 dias, contando com 311 meses de carência.9. A esse respeito, cumpre consignar que não há elementos nos autos que assegure, relativamente aos vínculos como Empregado ou Agente Público se a autora estava sujeita ao RGPS ou ao RPPS, exigindo-se, para fins de averbação quanto a este último, acompetente Certidão de Tempo de Contribuição, documento este não colacionado aos autos.10. Ressalte-se, conforme estabelece o art. 96, III, da Lei 8.213/1991, que "não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro".11. É de se acolher, portanto, a preliminar de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos à origem para que seja instruído o feito com os documentos necessários à análise do pleito.12. Apelação do INSS provida. Sentença anulad
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. EMISSÃO DE GPS. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Inviável a análise do pedido de emissão de guia para regularização de contribuições em atraso, ante a ausência de prévio requerimento administrativo.
2. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ).
3. Ausência de preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial na DER reafirmada.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE – URBANA. CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORANÊAS. COOPERATIVA. LEI Nº 10.666/03 – OBRIGAÇÃO DA EMPRESA. RECURSO INSS IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMISSÃO DE GUIA PARA RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À EC 103/2019. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO. 1. É sólido o entendimento jurisprudencial de que as alterações trazidas pela EC 103/2019 não se aplicam ao período antes da sua entrada em vigor. Assim, ocorrida a qualquer tempo a complementação das contribuições referentes a períodos anteriores à EC 103/2019, devem estes ser considerados no cálculo do tempo de contribuição. 2. Não existe direito líquido e certo à complementação das contribuições de forma ampla sem qualquer limite temporal.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. MOTORISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PROVA INSUFICIENTE À ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. APOSENTADORIA POR IDADE. FUNGIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.-A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. Em se tratando de segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98, têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.- A aposentadoria por idade do trabalhador urbano, também modalidade de aposentadoria programada, está prevista no art. 48, caput, da Lei de Benefícios.-Até 28/04/1995, desde que amoldadas à legislação previdenciária, determinadas atividades eram passíveis de enquadramento por categoria profissional.- Especificamente para o enquadramento da profissão de “motorista”, antes da vigência Lei nº 9.032/95 (28/04/1995), tem que haver a prova de que o desempenho da atividade se deu em caminhões de carga ou em ônibus no uso de transporte urbano e rodoviário, de acordo com o Decreto n° 53.831/64, código 2.4.4 do quadro anexo, e no Decreto n° 83.080/79, código 2.4.2 do anexo II, não bastando a simples a simples menção à atividade de motorista.- Para comprovar o labor especial da atividade como motorista de veículo pesado, o autor juntou documentos inaptos, tais quais, recibos manuscritos e emitidos pelo próprio autor, contribuições esporádicas a sindicato que não denota o tipo de veículo empregado, CTPS denotando que o autor laborou como “pedreiro”, ficha de inscrição do autor como “empresário”, contrato social denotando que era sócio com “funções administrativas” de empresa de “comércio de pedra, areia, terra e serviços de transporte em geral”. - Ausente o início de prova material do alegado labor exercido, desautorizada a análise da prova testemunhal produzida nos autos.- Ainda que considerada a prova testemunhal nos exatos termos sustentados pela parte, de que os depoimentos testemunhais afirmaram com total segurança e convicção conhecer o Apelante há décadas e que este sempre trabalhou como motorista de caminhão caçamba de grande porte, acima de 6 toneladas, tal prova encontra óbice por contradição com os próprios documentos colacionados pelo autor de que fora “pedreiro”, “empresário”, “com funções de administração da empresa”.- Para além de alegações, não há quaisquer documentos acerca de exposição de agentes nocivos, ou demonstração de que a parte autora diligenciou no sentido de obtê-los.- Fica a cargo da parte autora trazer aos autos toda a documentação e provas que dão suporte ao seu pleito, não cabendo ao Judiciário por ela diligenciar.- Não há, portanto, prova da especialidade do período em questão que preencha os requisitos mínimos previstos na legislação previdenciária.- Das informações constantes do CNIS, a parte autora continuou a verter contribuições para o sistema previdenciário, e, em 13/08/2016 implementou os requisitos para a aposentadoria programada por idade urbana, cuja concessão é permitida pela fungibilidade dos benefícios previdenciários e pelo princípio do acertamento da relação jurídica de proteção social (direito ao melhor benefício).- Em se tratando de reafirmação da DER para quando já em curso a ação judicial, aplicáveis, na íntegra, as disposições do Tema 995 do STJ, especialmente, quanto à mora, cujo termo inicial dos juros de mora deve ser fixado a partir de 45 (quarenta e cinco) dias da data da intimação da autarquia para implantação do benefício e o termo final ocorrerá na data de expedição do ofício requisitório.- Quanto aos honorários advocatícios a que supostamente incumbiriam o INSS, descabe sua fixação, tendo em vista que não houve qualquer irresignação da autarquia à luz do fato novo.- Apelação da autora conhecida e parcialmente provida.
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTE FACULTATIVO. TEMPESTIVIDADE DAS CONTRIBUIÇÕES. RECOLHIMENTO TRIMESTRAL. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Considerando que o impetrante verteu contribuições relativas às competências de abril a junho de 2020, na condição de contribuinte facultativo (código 1490), observando o prazo legal de recolhimento trimestral, restam tempestivas as referidas contribuições.
2. Mantida a sentença, que concedeu a segurança para anular a decisão proferida no NB 706.479.829-9 e determinar à autoridade coatora que, no prazo de 30 dias, proceda a reabertura da instrução processual, reanalise o requerimento de auxílio por incapacidade e se abstenha de negar o benefício sob o fundamento de perda da qualidade de segurada na data do requerimento.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS ABAIXO DO VALOR MÍNIMO. AUSÊNCIA DE CARTA DE EXIGÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA.
1. Não havendo a decisão administrativa deliberado sobre os pedidos de forma adequada, tem-se presente não apenas a ausência da negativa administrativa, como também a ausência da devida motivação, estando presente a ilegalidade apontada pela impetrante, dada a evidente afronta ao devido processo administrativo.
2. Reformada a sentença para conceder a segurança pleiteada, para determinar que a autoridade coatora reabra o processo administrativo, e analise a viabilidade de complementação das contribuições vertidas abaixo do valor mínimo, para fins de concessão do melhor benefício.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE SENTENÇA EXTRA PETITA REJEITADAS. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ARTIGOS 59 E 62 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES INFERIORES AO SALÁRIO-MÍNIMO. PERÍODOS DE INCAPACIDADE LABORATIVA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.- Deve ser afastado o pedido de realização de nova perícia médica com especialista em neurologia. Para a comprovação de eventual incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.- O laudo pericial produzido apresenta-se completo, fornecendo elementos suficientes para formação da convicção do magistrado a respeito da questão. Ademais, determinar a realização de novo exame pericial, sob o argumento de que o laudo médico pericial encartado nos autos não foi realizado por médico especialista, implicaria em negar vigência à legislação em vigor que regulamenta o exercício da medicina, que não exige especialização do profissional da área médica para o diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias.- Conforme petição inicial, o autor objetivava a concessão de auxílio por incapacidade temporária ou de aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo formulado em 31/08/2021. O MM. Juiz a quo julgou o pedido parcialmente procedente, para conceder o auxílio por incapacidade temporária no período de 25/10/2021 a 19/01/2022.- Não houve concessão de benefício diverso do requerido, a caracterizar a sentença extra petita, nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, mas limitação do pedido em razão da análise do conjunto probatório, pelo qual restou comprovado o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio por incapacidade temporária somente a partir de tal data. O fato de o Juízo a quo ter acolhido tese diversa da pretendida pela parte autora não configura sentença extra petita.- De acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.- Há prova da qualidade de segurada da parte autora nos períodos de incapacidade fixados pela perita (de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022), considerando-se que após o vínculo cessado em 28/09/2015, o autor readquiriu a qualidade de segurado considerando o recolhimento de mais de seis parcelas (01/03/2018 a 31/01/2019), conforme disposição do artigo 27-A da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.457/2017, vigente à época; e conforme recolhimentos realizados nos períodos de 15/09/2020 a 14/01/2021 e 26/05/2021 a 20/07/2021, em 19/10/2021 o demandante encontrava-se no período de graça previsto no artigo 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91.- Não obstante a Emenda Constitucional nº 103/2019 tenha incluído o parágrafo 14 ao artigo 195 da Constituição Federal, segundo o qual “O segurado somente terá reconhecida como tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social a competência cuja contribuição seja igual ou superior à contribuição mínima mensal exigida para sua categoria, assegurado o agrupamento de contribuições”, tem-se que eventuais contribuições recolhidas em valor inferior ao salário-mínimo podem ser computadas para efeitos de carência para concessão de benefícios por incapacidade. Entendimento consolidado na tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização no Tema 349 e na jurisprudência da Décima Turma deste Tribunal.- O laudo pericial realizado em 05/03/2024 concluiu que o autor, nascido em 23/06/1989, operador de loja, com o diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e entorpecente - síndrome de dependência, não apresenta incapacidade laborativa na data da perícia, apresentando-se incapacitado somente nos períodos de 06/02/2019 a 10/04/2019 e de 19/10/2021 a 19/01/2022.- A documentação médica juntada aos autos não é apta a infirmar as conclusões da perita.- Preenchidos os requisitos legais, é devida a concessão do auxílio por incapacidade temporária no período compreendido entre 25/10/2021 e 19/01/2022, devendo ser mantida a sentença.- Tendo em vista o termo inicial do benefício e o ajuizamento da ação em 17/05/2023, não ocorreu a prescrição quinquenal.- Em relação ao pedido de intimação da parte autora para juntar autodeclaração sobre a observância das regras de acumulação de benefícios, prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, tratando-se de procedimento administrativo, não cabe sua apreciação no presente feito.- Desnecessária a determinação de desconto dos valores já recebidos administrativamente, uma vez que, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, não houve recebimento de valores posteriormente ao termo inicial do benefício.- Falta interesse recursal no tocante aos pedidos de incidência da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça e de isenção do pagamento das custas processuais, uma vez que a sentença foi proferida nos termos do inconformismo da autarquia.- Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente conhecida e não provida. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA (AUXÍLIO-DOENÇA). QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. PERÍCIA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA.
- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
- A simples discordância da parte com a conclusão apresentada pelo expert não é motivo suficiente para realização de novo laudo técnico, nem caracteriza cerceamento de defesa.
- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora tem enfermidade que a incapacita temporariamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio por incapacidade temporária, desde a DII.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PERÍODOS DE LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS: COISA JULGADA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS MÉDICA E SOCIAL: NECESSIDADE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EM PARTE.1. Nesta demanda, o reconhecimento dos períodos de 01/07/1995 a 30/06/2003 (Fundação Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - USP) e de 24/08/1998 a 11/09/2018 (Sociedade Beneficente das Senhoras do Hospital Sírio Libanês) violaria a coisa julgada formada em ação anteriormente ajuizada, sendo que a existência de prova nova, em regra, não tem o condão de abrir novamente a possibilidade de discutir questão já decidida.2. Ante a ausência de conteúdo probatório eficaz, o Egrégio STJ, nos autos do REsp nº 1.352.721/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia, extinguiu o feito, sem resolução do mérito, para, assim, viabilizar o ajuizamento de nova ação (Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, DJe de 28/4/2016). Outra coisa, no entanto, é a pretensão da parte autora, que pretende relativizar a coisa julgada formada na ação ajuizada anteriormente, na qual o pedido de reconhecimento da especialidade não foi extinto, sem resolução do mérito, mas foi julgado improcedente por decisão transitada em julgado, o que não pode ser admitido.3. A aposentadoria da pessoa com deficiência foi instituída pela Lei Complementar nº 142/2013, podendo ser concedido com base (i) na idade, que é de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher, exigindo-se carência de 15 anos, integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência, ou (ii) no tempo de contribuição, que pode ser de 25, 29 e 33 anos para o homem e de 20, 24 e 28 anos para a mulher, a depender do grau de deficiência, que pode ser grave, moderada e leve, respectivamente. 4. O instrumento destinado à avaliação do segurado e à identificação dos graus de deficiência foi aprovado pela Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, com base no conceito de funcionalidade adotado pela Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), da Organização Mundial da Saúde - OMS, e estabelece que a avaliação médica e funcional englobará perícia médica e serviço social e deverá ser realizada mediante a aplicação (i) do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria (IFBrA), que, levando em conta as barreiras externas (urbanísticas, arquitetônicas, nos transportes, nas comunicações e a na informação, atitudinais e tecnológicas) e a dependência de terceiros, atribui níveis de pontuação (25, 50, 75 e 100 pontos) para cada uma das 41 atividades funcionais, agrupadas nos 7 domínios - (1) Sensorial, (2) Comunicação (3) Mobilidade, (4) Cuidados pessoais, (5) Vida doméstica, (6) Educação, trabalho e vida social e (7) Socialização e vida comunitária -, e (ii) do Método Linguístico Fuzzy, que atribui um peso maior aos domínios principais de cada tipo de deficiência, podendo reduzir a pontuação obtida inicialmente.5. Para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, a parte autora alega, na petição inicial, que é portadora de deficiência, em decorrência da Doença de Parkinson que a acomete desde o ano de 2018, tendo instruído o pedido com documentos médicos que, segundo alega, comprovariam tal condição e requereu a realização de perícia. Além disso, é incontroverso, nos autos, que a parte autora, até a DER (12/05/2023), havia laborado por 23 anos e 14 dias. Tais elementos, por si sós, justificam a realização das perícias médica e social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU nº 01, de 27/01/2014, pois a depender do grau de deficiência e do seu termo inicial que vierem a ser apurados pela perícia, a parte autora pode, sim, ter completado o tempo mínimo exigido, da segurada mulher, para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, que é de 20, 24 e 28 anos, conforme o grau de deficiência (grave, moderado e leve), devendo ser levado em conta, ainda, que a parte autora, após o requerimento administrativo, continuou laborando e requereu, nesses autos, a reafirmação da DER.6. Apelo parcialmente provido. Sentença desconstituída, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃOPREJUDICADA.1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91).2. O autor, nascido em 06/04/1954, preencheu o requisito etário em 06/04/2014 (60 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurado especial em 12/12/2018, o qual restou indeferido por ausência decomprovação de efetivo exercício de atividade rural em número de meses idênticos à carência do benefício. Ato contínuo, ajuizou a presente ação em 20/08/2019, pleiteando a concessão do benefício supracitado a contar do requerimento administrativo.3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): Certidão da Justiça Eleitoral (fl. 24); certidão deinteiro teor do nascimento do autor (fl. 25); certidões de nascimento dos filhos do demandante (fls. 27/29); declarações e fichas de matrículas escolares (fls.30/36); contrato de meeiro (fls. 37/38); documentos de imóvel rural em nome de terceiro (fls.43/70).4. Da análise das provas apresentadas, verifica-se que a certidão de inteiro teor de nascimento do autor não qualifica seus genitores como trabalhadores rurais, mas aponta local de nascimento na zona rural. Isso indica origem familiar rural. Noentanto,as certidões de nascimento dos filhos do requerente não qualificam o demandante ou sua companheira como rurícolas nem apontam local de nascimento na zona rural. Certidão de casamento de uma das filhas do autor, no ano de 2002, quando ela tinha apenas20anos de idade, a qualifica como "professora pública", o que sugere afastamento da família das atividades rurais (regra de experiência comum). Ademais, a certidão eleitoral, que indica a profissão de agricultor, bem como o comprovante de endereçourbano,as declarações e fichas de matrículas escolares dos filhos em escolas urbanas, com indicação de profissão rural, não se mostram aptos a constituir início de prova material de atividade rurícola, na medida em que não se revestem de maiores formalidades.Recolhimentos esparsos em somente 3 competências (04/2007, 09/2008 e 12/2008) como "contribuinte individual" vinculado a Agrupamento de Contratantes/Cooperativas também não constitui início razoável de prova material de atividade rurícola.5.Além disso, os documentos relativos a imóvel rural em nome de terceiro que não integra o núcleo familiar do autor não podem ser considerados como início de prova material da atividade rurícola por ele exercida. Por fim, o contrato de meeiro, comfirmas reconhecidas somente em 25/09/2018, revela-se frágil como prova, uma vez que foi formalizado após o implemento do requisito etário necessário para a concessão do benefício e próximo da data de entrada do requerimento administrativo, não seprestando a comprovar parte significativa do período de carência.6. Assim, a não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado.7. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário".8. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC,implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa".9. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de conteúdo probatório suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurada.10. Apelação da parte autora prejudicada.
EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGIOS. AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A controvérsia nos presentes autos se refere ao reconhecimento do exercício de atividades especiais desenvolvidas pelo autor nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (14/12/2023). 2. No presente caso, da análise dos PPP apresentados, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de 25/02/1993 a 15/12/2010 e 19/02/2009 a 13/11/2019, vez que não demonstrada a habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos (vírus, bactérias) e agentes químicos, considerando as diversas atividades/atribuições exercidas na função de professor em curso de nível superior ("Instituto Metodista de Ensino Superior" e "Obras Sociais e Educacionais de Luz - OSEL"), não somente em laboratórios e/ou clínicas, mas também em salas de aula. 3. Dessa forma, cumpre manter a r. sentença nos termos em que proferida. 4. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AVERBAÇÃO. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A ausência de orientação específica do servidor do INSS durante o processo administrativo não retira do segurado o dever de efetuar a complementação de contribuições recolhidas em valor inferior ao mínimo para obter a averbação das competências respectivas.
2. Inviável o conhecimento do apelo no ponto em que traz questão não suscitada anteriormente nos autos, sob pena de inovação em sede recursal.
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE ÔNIBUS. PENOSIDADE. RECOLHIMENTOS ABAIXO DO MÍNIMO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. EMPREGADO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador.
2. É possível reconhecer a especialidade do tempo de serviço na atividade de motorista de ônibus ou de caminhão, mesmo após a Lei nº 9.032, desde que o segurado demonstre o prejuízo à saúde ou à integridade física, mediante prova pericial.
3. A obrigação de recolher as contribuições previdenciárias referentes aos períodos registrados na carteira de trabalho é do empregador, conforme o que dispõe o art. 30, inciso I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212, não se exigindo do empregado o pagamento para a obtenção de benefícios previdenciários.
4. Se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da Emenda Complementar nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e conta tempo de serviço posterior a esta data, deve-se examinar, para o fim de conceder-lhe o benefício mais vantajoso, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria por tempo de serviço, consideradas as regras anteriores à sua promulgação, para a aposentadoria por tempo de contribuição, pelas regras permanentes do novo regime então instituído, e, ainda, para a aposentadoria por tempo de contribuição, proporcional ou integral, pelas regras de transição.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. TEMA 629/STJ. INAPLICABILIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, conforme estabelece o artigo 201, V, da Constituição Federal, regulamentado pelo artigo 74, da Lei 8.213/91. Para que os dependentes do segurado tenhamdireito à percepção do benefício de pensão por morte, é necessária a presença de alguns requisitos para a sua concessão, quais sejam: a) o óbito do segurado; b) a condição de dependente; e c) a qualidade de segurado da falecida.2. Segundo a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, deve-se aplicar, para a concessão de benefício de pensão por morte, a legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor (AgRg no REsp 778.012/MG, Rel. MinistraMaria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/10/2009, DJe 09/11/2009 e AC 2006.38.00.027290-4/MG, Rel. Desembargador Federal Francisco De Assis Betti, Segunda Turma,e-DJF1 p.225 de 29/10/2009).3. A cópia do inquérito policial comprova o falecimento do Sr. Vanderberg do Carmo Ferreira em 25 de janeiro de 2009 (fls. 58/102, rolagem única), e o documento de identificação da parte autora (fl. 26, rolagem única) demonstra sua condição dedependente, na qualidade de filho menor de idade do segurado.4. A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado no momento do óbito. Analisando o CNIS do falecido (fls. 144/145, rolagem única), é possível observar: a) vínculo com a "UNIÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA" entre 17/02/2003 a 14/05/2003; b) vínculo com"FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA" entre 01/10/2004 a 03/08/2006. Ressalta-se que, embora o CNIS apresente, em relação ao vínculo com "FRANCISCO MARCOS DE MATOS & CIA LTDA", como última remuneração a competência 03/2008, éperceptível, conforme indicado no documento, que se trata de remunerações após o fim do vínculo de trabalho. Esse período só é computado para fins de contribuição se for comprovada a continuidade do vínculo, fato que não ocorreu no caso em questão.Portanto, a competência 03/2008 não pode ser considerada para fins de carência e manutenção da qualidade de segurado; c) vínculo com "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES / COOPERATIVAS" entre 01/11/2006 a 31/12/2006; d) vínculo com "COMERCIAL AMAZÔNIA -VEÍCULOS E PEÇAS LTDA": teve início em 15/06/2007 e não possui data final no CNIS. No entanto, ao analisar a CTPS (fl. 42, rolagem única), bem como as declarações da própria autora em seu recurso, constata-se que o vínculo se encerrou em 30/06/2007.5. Em relação ao "período de aquisição" constante no documento emitido pela Gerência Regional do Trabalho e Emprego (fls. 158/159, rolagem única), ao contrário do que indica a parte autora, não diz respeito à qualidade de segurado em relação àPrevidência Social. Em vez disso, significa o período de carência entre um seguro-desemprego e outro, tendo por início a data de demissão que gerou direito ao último seguro. Ademais, tal documento faz referência ao desligamento na empresa FranciscoMarcos de Matos & Cia Ltda., ocorrido em 2006, não servindo, portanto, para comprovar o desemprego involuntário referente ao desligamento do último emprego do segurado, ocorrido em junho de 2007.6. Embora tenha sido concedida vista ao autor para réplica à contestação e especificação de provas (fl. 128, rolagem única), o requerente, apesar de ter apresentado a réplica, não especificou quais provas pretendia produzir.7. Neste ponto, a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que "a ausência de registros na CTPS, por si só, não é suficiente para comprovar a situação de desemprego da parte autora, admitindo-se, no entanto, que taldemonstração possa ser efetivada por outros meios de prova que não o registro perante o Ministério do Trabalho e da Previdência Social, como a testemunhal" (AgInt no REsp n. 1.935.779/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado doTRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).8. Portanto, não há que se falar em prorrogação prevista no § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, uma vez que a parte autora não comprovou a situação de desemprego involuntário, não sendo possível supor que a simples ausência de anotação na CTPS sejasuficiente para comprovar esta situação.9. Tendo em vista que a última contribuição do de cujus foi em junho de 2007 e sua qualidade de segurado se estendeu até setembro de 2008 (art. 15, II, da Lei 8.213/91), na data do óbito (janeiro de 2009) ele já não era mais segurado da PrevidênciaSocial.10. Nas circunstâncias do caso concreto, é inaplicável o Tema 629/STJ, pois não se trata de simples ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, mas, sim, de efetiva ausência de comprovação durante a instrução processual.11. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. VÍNCULO URBANO. SOMA DO TEMPO INFERIOR À CARÊNCIA. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A questão discutida nos autos refere-se ao direito da parte autora na contagem mista da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), para fins de aposentadoria por idade híbrida.2. Dispõe a Lei 8.213/91 que os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, são os seguintes: a) a idade completa de 55 anos, se mulher, e 60 anos, se homem (art. 48, § 1º); b) a comprovação do exercício da atividaderural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício (art. 48, § 2º, c/c 143); e (c) a condição de empregado prestador de serviço de naturezarural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado (art. 11, I, a), ou de trabalhador autônomo rural (art. 11, V, `g), trabalhador avulso rural (art. 11, VI) ou de segurado especial(art. 11, VII).3. Com o advento da Lei n.º 11.718/2008, a qual acrescentou os §§3º e 4º ao art. 48 da Lei n.º 8.213/91, o ordenamento jurídico passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins deconcessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Assim, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carênciamínima necessária e obter o benefício etário híbrido.4. Na hipótese, verifica-se que os documentos de identificação existentes nos autos comprovam haver a parte autora atendido ao requisito etário da Lei 8.213/91, pois completou 60 anos em 30/03/2015.5. Para constituir início de prova material de suas alegações, a parte autora anexou nos autos: a) Certidão de Casamento com José Inácio Bezerra, realizado em 25/09/1971, em que seu cônjuge foi qualificado como lavrador; b) Certidão de nascimento dofilho José Roberto Bezerra, nascido em 11/05/1974, em que o genitor é qualificado como lavrador; c) Certidão de nascimento da filha Maria Izabel Bezerra, nascida em 25/08/1972, em que o genitor é qualificado como lavrador; d) Notas fiscais de diversosanos, em nome do sogro da parte autora, em cujas terras ela e sua família laboravam. Os depoimentos pessoais colhidos no Juízo de primeiro grau, por sua vez, são uníssonos e corroboram as mencionadas condições fáticas.6. No entanto, em consulta ao CNIS do esposo da parte autora, encontram-se diversos vínculos como empregado ou agente público com o Município de Santa Isabel do Ivaí, com a Secretaria de Estado e Cultura do Mato Grosso, com o estado do Mato Grosso, como Município de Barra de Bugres, etc., que se iniciam em 01/08/1979 e vão até 2013. Além de outros vínculos posteriores com agrupamento de cooperativas e como contribuinte individual até os dias de hoje, o que descaracteriza a condição de seguradaespecial da parte autora, uma vez que a renda do grupo familiar não adivinha do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, mas sim do emprego urbano do cônjuge. Portanto, o período em que, em tese, poderia ser o cônjuge da parteautoraqualificado como segurado especial, e extensível a qualidade à parte autora, é apenas do período de 25/09/1971 (data do casamento e documento mais antigo) a 31/07/1979 (véspera do vínculo urbano), que totaliza 7 (sete) anos, 10 (dez) meses e 6 (seis)dias.7. A comprovação de atividade urbana pode ser constatada no CNIS e CTPS da parte autora com vínculos empregatícios urbanos, nos períodos de 10/08/2011 a 07/2018, totalizando 6 (seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias.8. Assim, somando o tempo de trabalho urbano e o tempo de labor rural, tem-se um total de 14 anos, 8 meses e 19 dias, tempo insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida.9. Dessa forma, o benefício é indevido, devendo a sentença, ainda que por outros fundamentos, ser mantida pela improcedência do pedido.10. Apelação da parte autoral desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SÚMULA 149/STJ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de formadescontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. Na presente demanda, a parte autora, nascida em 12/09/1964, preencheu o requisito etário em 12/09/2019 (55 anos) e requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por idade na qualidade de segurada especial em 25/09/2019 (DER), que foiindeferido por ausência de comprovação de efetivo exercício de atividade rural. Ato contínuo, ajuizou a presente ação pleiteando a concessão do benefício supracitado, a contar do requerimento administrativo. 3. Para comprovar sua qualidade de segurado especial e o exercício de atividade rural pelo prazo de carência, a parte autora trouxe aos autos, entre outros, os seguintes documentos (rolagem única): ficha de inscrição na Associação de Projeto deAssentamento Umuarama de São Miguel do Araguaia - APAUSMA (fl.14); certidão de casamento, celebrado em 24/08/1988 (fl. 15); contrato de concessão de uso, sob condição resolutiva firmado com o INCRA em 04/02/2009 (fl.17); ata da APAUSMA (fls. 18/19);prontuário médico PSF (fl.20/21); CNIS (fl. 30). 4. Da análise dos documentos apresentados, não se observa qualquer início de prova material da atividade rurícola pela parte autora. A certidão de casamento da autora a qualifica como professora e seu esposo como pedreiro, e a ficha de inscrição naAPAUSMA não é suficiente para indicar o início do exercício de atividade rural, mas apenas a pretensão de participar de projeto de assentamento, o que se materializou apenas no ano de 2009. 5. Além disso, tanto os prontuários médicos quanto a ata da APAUSMA não são aptos a demonstrar o início de prova material, na medida em que não se revestem de maiores formalidades. 6. Quanto aos vínculos constantes no CNIS, verifica-se que, até o ano de 2000, a autora exerceu atividades urbanas como professora. Em relação ao vínculo com o "AGRUPAMENTO DE CONTRATANTES/COOPERATIVAS" como contribuinte individual, entre os anos de2004 e 2005, a autora não apresentou nos autos documentos que comprovassem a natureza jurídica dessa entidade. Dessa forma, não é possível, por si só, presumir que tal vínculo se refira a trabalho de natureza rurícola. Já no que se refere à alegação deque o cônjuge da autora estaria "aposentado como lavrador", não há nos autos qualquer documento que comprove tal afirmação, o que impede a extensão da condição de trabalhadora rural à autora. Por fim, o contrato de concessão de uso, sob condiçãoresolutiva, firmado com o INCRA, produz efeitos somente a partir de 2009, o que não é suficiente para comprovar a atividade rural durante o período exigido para a concessão do benefício pleiteado pela autora. 7. A não comprovação da qualidade de segurado especial do autor, na condição de trabalhador rural, pelo menos durante o cumprimento do prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213, de 1991, impossibilita o deferimento do benefíciopostulado. 8. Não havendo início de prova material, a prova testemunhal carreada nos autos também não se mostra bastante para a comprovação da atividade rural por força do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula 149 do Superior Tribunal deJustiça,que dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário". 9. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.352.721 na sistemática dos recursos repetitivos (Tema 629), firmou a tese de que "a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 doCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC),casoreúna os elementos necessários à tal iniciativa". 10. Processo extinto, de ofício, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade de segurado durante o período de carência. 11. Apelação da autora prejudicada.Legislação relevante citada:Lei nº 8.213/1991, arts. 48, §§ 1º e 2º; 55, §3º; 106Código de Processo Civil, arts. 267, IV; 268; 283;Súmula 149 do STJJurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 05/12/2013 (Tema 629)STJ, REsp 1.719.021/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/11/2018