PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. HIV. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. O fato de ser portador do vírus HIV não caracteriza automaticamente incapacidade laborativa, a qual deve ser aferida a partir das condições pessoais do segurado em cada caso concreto, pela perícia médica.
3. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, impede a concessão do benefício.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO OU OCUPAÇÃO HABITUAL TAMPOUCO REDUÇÃO DESSA CAPACIDADE. A LEI 13.847, EM VIGOR DESDE 21/06/2019, QUE DISPENSA O SEGURADO COM HIV/AIDS, APOSENTADO POR INVALIDEZ, DE PERÍCIA MÉDICA OFICIAL PARA AVALIAÇÃO DAS CONDIÇÕES QUE ENSEJARAM O AFASTAMENTO OU A APOSENTADORIA, CONCEDIDA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVAMENTE, NÃO SE APLICA AOS SEGURADOS CUJOS BENEFÍCIOS FORAM REVISTOS E CESSADOS ANTERIORMENTE AO INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA REALIZADA EM 26/03/2018. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA PORTADORA DO VÍRUS HIV. PESSOA INCAPACITADA DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU TÊ-LA PROVIDA DE OUTRA FORMA. COMPROVAÇÃO. CONCESSÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
I. O fato de a pessoa portar o vírus HIV é suficiente para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos na LBPS e do benefício assistencial previsto na LOAS, independente do exame acerca das condições de saúde do paciente.
II. Ainda que a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, portador do vírus do HIV, submetê-lo à permanência na atividade laboral seria cometer, com ele, violência injustificável, ante a extrema dificuldade em virtude do preconceito sofrido. Precedentes desta Corte.
III. Procede o pedido de concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V da CF/88 quando atendidos os requisitos previstos na Lei nº 8.742/1993.
IV. Comprovada a condição de pessoa deficiente ou idosa e a situação de risco social da parte autora e de sua família, é devido o benefício assistencial, a contar da data do requerimento administrativo.
V. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
PROCESSO CIVIL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . SEGURADO PORTADOR DO VÍRUS DA AIDS. DOENÇA GRAVE E INCURÁVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. A extinção do processo por ilegitimidade de parte somente se afigura possível se a emenda determinada pela autoridade judicial não for atendida, o que não ocorreu no caso em tela, em que sequer foi oportunizada a regularização.
2. Verifica-se, in casu, que consta no polo ativo da demanda o de cujus representado por sua esposa. Ainda que, tecnicamente, não conste como parte autora o espólio representado pelo herdeiro, seria de um rigor desproporcional extinguir a ação sem julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte. Isso porque tal irregularidade é facilmente sanável e teria sido solucionada com a simples intimação da parte autora para regularização da representação.
3. Decisão diversa ofenderia frontalmente o disposto pelo artigo 76 do Código de Processo Civil, bem como os princípios constitucionais do acesso à justiça, bem como da instrumentalidade das formas, visto que a ação foi ajuizada no ano de 2007, ou seja, há onze anos.
4. Além disso, o feito encontra-se completamente instruído, inclusive com produção de prova pericial e testemunhal, não sendo possível, após todo o trâmite processual, negar a prestação ao jurisdicionado em razão de erro formal, o qual deveria ter sido sanado logo no início da demanda.
5. Possibilidade de aplicação do artigo 1.013, § 3º, I, do CPC, já que aperfeiçoada a relação processual.
6. O laudo resultante da perícia indireta realizada nos autos concluiu que o segurado era portador do vírus HIV, com manifestação da enfermidade desde abril de 2001, data em que passou a usufruir do benefício de auxílio-doença . O perito afirmou, ainda, que o benefício foi cancelado por decisão burocrática do INSS, no ano de 2005, quando o de cujus se encontrava inválido e totalmente incapacitado para o trabalho.
7. Conforme se depreende do laudo, ao segurado foi concedida a chamada "alta programada", em que não é realizada nova perícia antes da alta do paciente.
8. Ora, se a moléstia em questão é incapacitante e se o benefício foi cessado indevidamente, é cabal a configuração do dano material, sendo imprescindível o ressarcimento de tais valores pelo Estado.
9. O montante da indenização deve corresponder aos valores que deveriam ter sido pagos entre janeiro e agosto de 2005 a título de auxílio-doença, acrescidos de juros de mora a partir da citação e correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice, conforme recente decisão proferida no REsp n. 1.492.221 pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
10. No que tange aos danos morais, é necessário salientar que o fato de a verba possuir caráter alimentar já é o suficiente para se presumir que o cancelamento indevido tenha acarretado prejuízos de ordem moral ao segurado e à sua família.
11. Note-se que não se trata de mero cancelamento de benefício ou de um simples equívoco cometido pela Administração. Parece clara a existência de dano moral em uma situação em que o segurado, acometido de grave enfermidade, se vê privado de um benefício assistencial ao qual faz jus e cuja falta causou graves transtornos a ele e à sua família, tendo em vista sua incapacidade laborativa.
12. No tocante ao quantum indenizatório, a condenação em R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais não se mostra excessiva, considerando as circunstâncias do caso concreto, bem como os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
13. Honorários advocatícios devidos pelo INSS à parte autora em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
14. Precedentes.
15. Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. INCAPACIDADE RESULTANTE DE SUAS MOLÉSTIAS SENDO UMA DELAS CAUSA DE BENEFÍCIO TEMPORÁRIO ANTERIORMENTE CESSADO INDEVIDAMENTE. DIB DO DIA SEGUINTEADATA DA CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente para que sejamodificada a data de início do benefício (DIB) da data da citação em 04/08/2023 pela data do requerimento administrativo indeferido em 17/10/2016 ou do laudo pericial do INSS em 07/02/2017.2. No caso concreto, a perícia médica concluiu que a parte autora está definitiva e totalmente incapacitada para o labor em decorrência de duas moléstias, in verbis: "c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique total.devido a patologia da autora HIV, a referida doença mesmo que assintomática necessita de cuidados rigorosos, com medicações, e essas medicações causam reações adversas, importante citar também que o HIV, afeta socialmente, pois dificulta a inserção nomercado de trabalho. Também no caso da autora, os membros superiores, detém rompimento dos tendões, que necessitam de artroscopia".3. A Autarquia, na impugnação ao laudo pericial, sustentou que a doença causadora da incapacidade permanente era o HIV e, por isso, não poderia ser concedido o benefício por falta de interesse de agir, devendo haver novo requerimento administrativo,umavez que nunca havia sido trazido ao conhecimento do INSS o fato da parte autora ser portadora do vírus HIV.4. A Douta Juíza a quo decidiu por fixar a DIB na data da citação da Autarquia no processo, acolhendo o argumento de que não havia sido dado o conhecimento da causa incapacitante nos momentos da perícia médica.5. No entanto, mesmo que acolhêssemos o argumento de que o INSS não sabia de antemão da moléstia do vírus HIV de que a parte autora é portadora, o laudo pericial também determina como causa de incapacidade total o rompimento dos tendões dos braços daparte autora, razão de todos os requerimentos administrativos apresentados para auxílio por incapacidade temporária.6. Ressalta-se que essa moléstia nunca foi devidamente tratada, mesmo tendo a parte autora passado por cirurgias, e em 2023, na ocasião da perícia médica, foi observado que ambos os tendões ainda estão rompidos. Portanto, a incapacidade permanece desdeo dia seguinte à cessação indevida do benefício temporário concedido, ou seja, a DIB deve ser fixada desde 08/02/2017, nos termos do art. 43, caput, da Lei 8.213/91.7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. A aposentadoria por invalidez é o benefício devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso, a carência exigida, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, sendo-lhe paga enquanto permanecer nesta condição (Art. 42, da Lei 8.213/91).
2. A Lei 13.847/19, que alterou o § 5º, do Art. 43, da Lei 8.213/91, passou a dispensar a pessoa portadora de HIV/AIDS da reavaliação das condições ensejadoras da aposentadoria por invalidez.
3. Agravo de instrumento provido.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VÍRUS HIV. PORTADOR ASSINTOMÁTICO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A concessão dos benefícios por incapacidade depende de três requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente à época do início da incapacidade (artigo 15 da LBPS); (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, exceto nas hipóteses em que expressamente dispensada por lei; (c) o advento, posterior ao ingresso no RGPS, de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência do segurado.
2. O fato de ser portador do vírus HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade de trabalho, hipótese configurada nos autos.
4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais. Ausente a incapacidade para o trabalho, não faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade.
5. Sentença mantida. Adequada de ofício a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §2º, I ao IV, e §11, do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HIV. ESTIGMA SOCIAL. PERÍCIA SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
1. Tratando-se de benefícios por incapacidade, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao benefício por incapacidade poderá ser reconhecido caso seja comprovado preconceito e discriminação, os quais, associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada.
3. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar o estigma social existente consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com a reabertura da instrução processual.
AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. PORTADORA HIV. PERÍCIA JUDICIAL CONTRÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SUPRIDA QUANTO AOS HONORÁRIOS PERICIAIS.
1. Ainda que em oposição ao laudo pericial, concede-se o benefício à portadora de HIV, mesmo sem apresentar sintomas, quando sua recolocação no mercado de trabalho mostra-se improvável, considerando-se as suas condições pessoais e o estigma social da doença.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 apenas em relação à correção monetária equivalente à poupança, porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc
3. O INSS deverá reembolsar à Justiça Federal o valor adiantado a título de honorários periciais. Omissão que se supre.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE LABORATIVA. CONSTATAÇÃO. HIV. REQUISITOS PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
- Os requisitos da aposentadoria por invalidez estão previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, a saber: constatação de incapacidade total e permanente para o desempenho de qualquer atividade laboral; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- Por seu turno, conforme descrito no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado.
- In casu, a falecida autora Josefa de Souza Lapa, recolheu contribuições ao RGPS, como empregado, no cargo de trabalhador rural, de 15/04/2010 a 12/12/2010, 07/01/2013 a 08/01/2013, 15/04/2013 a 12/07/2013 e de 01/11/2013, em diante, sem baixa de saída na CTPS (fls. 31/32) quando do ajuizamento da ação em 30/06/2014. Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
- A perícia judicial (fls. 49/57), realizada em 27/10/2015, afirma que a autora não era portadora de sequela, lesão e/ou doença que a impedisse de desempenhar atividades laborativas, concluindo-se pela capacidade laboral.
- Posteriormente, diante das novas alegações (fls. 67/69), o perito (fls. 73/74) em 30/05/2016, esclarece que o exame de sorologia para HIV foi realizado dia 18/03/2016, ou seja, após a realização da perícia. Acrescenta que, por ocasião da perícia, a autora não tinha conhecimento de que era portadora de HIV positivo e se encontrava trabalhando normalmente e exercendo a função de trabalhadora rural no corte de cana, informando não ter nada a retificar quanto a sua conclusão.
- No entanto, as complicações decorrentes da presença do HIV foram constatadas por ocasião da juntada da certidão de óbito da parte autora, ocorrido em 07/08/2016, uma vez que as causas da morte foram: "septicemia; infecção urinária; insuficiência renal; AIDS" (fl. 84).
- Apensar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua subsistência.
- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, a parte autora faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial do benefício corresponde ao dia do prévio requerimento administrativo, qual seja, 10/06/2014 - fl. 12, até a data do óbito (07/08/2016 - fl. 84).
- Devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005 (AC 00056853020144036126, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016), observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947.
- Honorários advocatícios devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE HIV. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO. REVOGAÇÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. CUSTAS. HONORÁRIOS.
1. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício por incapacidade, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão de benefício.
2. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
3. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
4. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício postulado.
5. Revogada a antecipação de tutela deferida no curso da demanda e ratificada em sentença, resta indevida a devolução dos valores percebidos pela parte autora a este título, pois percebida de boa-fé decorrente da carga exauriente do exame de mérito.
6. Considerando que houve reforma no julgado, é correto condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), suspendendo a exigibilidade em razão do benefício da AJG. Honorários periciais a cargo da Justiça Federal
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS.
Demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano, deve ser concedida a antecipação de tutela pleiteada.
Embora a perícia médica judicial tenha atestado a capacidade laborativa do segurado, não se pode afastar a ideia de que a AIDS traz consigo a marca tenebrosa da "doença incurável". Portanto, revela-se abusivo submeter o doente de AIDS à volta forçada ao trabalho.
A mera possibilidade de irreversibilidade do provimento, puramente econômica, não é óbice à antecipação da tutela em matéria previdenciária ou assistencial sempre que a efetiva proteção dos direitos à vida, à saúde, à previdência ou à assistência social não puder ser realizada sem a providência antecipatória.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HIV. ESTIGMA SOCIAL. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE ESTUDO SOCIOECONÔMICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Mostrando-se necessário o aprofundamento das investigações acerca das condições socioeconômicas do segurado, impõe-se a realização do estudo social.
2. Acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao benefício poderá ser reconhecido caso seja comprovado preconceito e discriminação, os quais, associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada.
3. A não realização de perícia social requerida com o objetivo de comprovar todos os fatos que servem de amparo ao seu direito, consiste em cerceamento de defesa, devendo a sentença ser anulada, com a reabertura da instrução processual.
E M E N T AMANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA MÉDICA. CONVOCAÇÕES PERIÓDICAS. LEI N. 13.847/2019. ART. 43 DA LEI N. 8.213/91. DISPENSA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.1. O mandado de segurança reveste-se de natureza jurídica de ação constitucional, caracterizada pelo procedimento célere, pautado em prova pré-constituída da certeza e liquidez do direito material vindicado pelo autor, consoante previsão legal do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal: "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".2. A Lei n. 13.847/2019, acrescentou o parágrafo 5º ao art. 43 da Lei n. 8.213/91, dispensando a pessoa com HIV/aids da convocação para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente3. No caso dos autos, a parte impetrante, nascida em 13.10.1962, é titular do benefício NB 32/560.111.739-6 ( Aposentadoria por Incapacidade Permanente Previdenciária), com DIB em 26.09.2005. O documento de ID 148422155, comprova ser portador do vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificada (CID10 - B24).4. Deve ser mantida a sentença que determinou à autoridade impetrada a abstenção de convocar e/ou realizar perícias médicasperiódicas no impetrante.5. Remessa necessária desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. RISCO SOCIAL. DEMONSTRADO. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. PORTADOR DE HIV. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. DEFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O fato de ser portador de HIV não enseja automaticamente a concessão de benefício assistencial na condição de deficiente, não sendo o estigma social ou a discriminação fatores autorizadores da concessão deste benefício.
3. A evolução da medicina nesta área trouxe muitos avanços para a qualidade de vida das pessoas portadoras de HIV, o que, inclusive, contribuiu para que em grande parte dos casos a pessoa mantenha a plena capacidade laboral.
4. Neste contexto, não basta apenas demonstrar que está acometido pela doença, mas que tal moléstia enseja a incapacidade para o exercício das atividades laborais.
5. Embora presente a hipossuficiência econômica, a parte autora não possui qualquer incapacidade laboral, não podendo pretender benefício assistencial ao deficiente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. PORTADOR DE HIV. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. A confirmação da existência de HIV configura o requisito incapacitante necessário à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, porquanto é cediço que, ao contrário de determinados setores sociedade onde já é possível a plena reinserção profissional das pessoas acometidas desta enfermidade, é consabido que, nas camadas populares, ainda permanece o efeito estigmatizante que inviabiliza a obtenção de trabalho.
3. Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE LABORAL. PROVA. PORTADOR DE HIV. ASSINTOMÁTICO.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios previdenciários por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência, salvo nos casos excepcionados por lei; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. A falta da prova da incapacidade para o exercício de atividade laboral, ou da qualidade de segurado na data de início da incapacidade, impede a concessão de benefício.
3. Ser portador do vírus do HIV por si só, não fundamenta a concessão do benefício de incapacidade, não havendo, outrossim, demonstração efetiva nos autos de que a referida condição tenha constituído óbice para o exercício de atividade laborativa.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. doença ortopédica. HIV. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que sobrevenha, no curso da ação, notícia de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxílio-doença somente será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos.
PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. PORTADOR DO VÍRUS HIV. TERMO INICIAL.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Considerando as conclusões do perito judicial de que o autor (que é portador do vírus HIV, transtornos psiquiátricos e deficiência cognitiva moderada) está total e definitivamente incapacitado para o exercício de atividades laborativas, associadas ao estigma social da doença e à dificuldade de inserção no mercado de trabalho, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laborativa total e permanente desde a época do deferimento administrativo do auxílio-doença, a conversão deste benefício em aposentadoria por invalidez é devida desde então.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. HIV. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
2. Tendo os laudos médicos oficiais concluído pela inexistência de incapacidade para o exercício de atividades laborais habituais, e não havendo prova substancial em contrário, não há direito ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
3. Ainda que acometido o segurado de infecção assintomática pelo vírus HIV, diante da ausência de incapacidade, o direito ao auxílio-doença somente será reconhecido caso haja comprovado preconceito e discriminação, os quais associados a outros fatores, impeçam ou reduzam o exercício de atividade laboral remunerada. Hipótese não confirmada nos autos.