PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IMPEDIMENTO A LONGO PRAZO. ALCOOLISMO. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONSECTÁRIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
2. Quando o quadro de saúde conjugado com as condições pessoais da parte autora inviabilizam sua inserção no mercado de trabalho, impõe-se o reconhecimento do impedimento de longo prazo, caracterizador da deficiência.
3. Comprovada a incapacidade com impedimento a longo prazo, bem como a situação de risco social e miserabilidade, tem direito a parte autora à concessão do benefício assistencial de prestação continuada desde a data de entrada do requerimento na via administrativa.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é de ser determinado o cumprimento imediato do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivada em 30 (trinta) dias.
5. Invertidos os ônus da sucumbência em desfavor do INSS.
6. As condenações impostas à Fazenda Pública, decorrentes de relação previdenciária, sujeitam-se à incidência do INPC, para o fim de atualização monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
7. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação: IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94); INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da Lei 8.213/91), reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
8. O INSS é isento do pagamento de custas na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (art. 5º, I, da Lei Estadual nº 14.634/2014, que instituiu a Taxa Única de Serviços Judiciais).
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PEDIDO. ALCOOLISMO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. INVALIDEZ. ARTIGO 201, I, DA CF/88. EVENTO COBERTO PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO PROVIDA.
- Discute-se o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de prestação continuada previsto no artigo 20 da Lei n. 8.742/93, regulamentado, atualmente, pelos Decretos n. 6.214/2007 e 7.617/2011.
- A sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de benefício assistencial , no período da DER (05/2/2009) até a implantação administrativa (15/12/2014), discriminando os consectários, dispensado o reexame necessário.
- Rejeitada a matéria preliminar levantada pelo INSS porque não houve alteração do pedido, mas limitação do pleito ao período que vai da DER (05/3/2009) até a implantação administrativa (15/12/2014). Consequentemente, não há falar-se em efeitos da revelia, mesmo porque a parte autora mantém o interesse processual em relação às prestações vencidas anteriormente à implantação administrativa.
- O Supremo Tribunal Federal recentemente reviu seu posicionamento ao reconhecer que o requisito do artigo 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 não pode ser considerado taxativo (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225, 14/11/2013).
- No tocante ao requisito da miserabilidade, estaria satisfeito porquanto o autor vive sozinho, em precárias condições materiais, sobrevivendo do BPC concedido na via administrativa, que seria administrado pela irmã. Ocorre que o estudo social foi realizado em 18/01/2016, não havendo nos autos qualquer prova de que, já na época do requerimento administrativo realizado em 05/3/2009, o autor já se encontrava em situação de miserabilidade. O benefício fora indeferido em razão da não satisfação do requisito objetivo (vide indeferimento à f. 17), já que o autor vivia com a mãe, falecida posteriormente à DER.
- Somente em 14/11/2013 o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do artigo 20, § 3º, da LOAS, aplicando - a partir daí somente - o entendimento de que a regra do artigo 34, § único, do Estatuto do Idoso, também se aplica às pessoas com deficiência (STF, RE n. 580963, Tribunal Pleno, rel. Min. Gilmar Mendes, DJe n. 225).
- Quanto ao requisito subjetivo, o laudo médico pericial concluiu que o autor é portador de transtorno mental e de comportamento devido ao uso de álcool. Porém, não pode ser considerada pessoa com deficiência para os fins assistenciais, conquanto inválido.
- Cabe à previdência social a cobertura do evento invalidez (artigo 201, I, da CF/88), o que não se confunde com a condição de deficiência à luz do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93.
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre a mesma base de cálculo utilizada na sentença, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALCOOLISMO CRÔNICO. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÕES FUGAZES. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
- O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser julgado pelo respectivo Relator.
- O autor é nascido em 1979 e filiou-se fugazmente à previdência social em 2000 (CNIS). Contam anotações derradeiras entre 01/3/2010 e 10/6/2011 e entre 03/10/2011 e 19/5/2012 na CTPS à f. 13.
- Todavia, o aludo médico aponta que o autor é alcoolista crônico desde quando tinha 15 (quinze) anos de idade, ou seja, desde 1994.
- Enfim, dúvidas não restam que o autor apresenta-se relativamente incapacitado desde antes de reingressar no sistema previdenciário .
- Ademais, a peculiar condição de a parte ser considerada alcoolista não legitimaria o autor, só por só, ao recebimento de benefício previdenciário .
- De outro lado, o autor não teve mais recidiva após sua última internação (vide laudo de f. 122), o que constituiu um motivo a mais para não acolher a pretensão despropositada de converter o pretérito auxílio-doença em aposentadoria por invalidez
- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
- A decisão agravada abordou todas as questões suscitadas e orientou-se pelo entendimento jurisprudencial dominante. Pretende o agravante, em sede de agravo, rediscutir argumentos já enfrentados pela decisão recorrida.
- Agravo desprovido. Decisão mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO E GENITOR. CONCESSÃO. RECONHECIDA A QUALIDADE DE SEGURADO. ALCOOLISMO. INCAPACIDADE LABORATIVA VERIFICADA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA. SITUAÇÃO DE DESEMPREGO. POSSIBILIDADE. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, sendo aplicáveis, no caso, as disposições da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.528/97.
2. A concessão da pensão por morte ocorre diante da comprovação de que o de cujus fazia jus a algum dos benefícios de natureza previdenciária que geram direito a pensão, dentre eles, o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez.
3. O art. 15 da Lei 8.213/91 estabelece as hipóteses de manutenção da qualidade de segurado, independentemente de contribuições. No caso do inc. II desse artigo, mantem-se a qualidade de segurado por doze meses após a cessação das contribuições, prazo que pode ser prorrogado por mais doze ou vinte e quatro meses, como dispõe, respectivamente, o regramento dos §§ 1° e 2° do mesmo diploma legal.
4. Inconteste a dependência econômica e comprovada a manutenção da qualidade de segurado, seja pela extensão do período de graça ou por fazer jus ao benefício de auxílio-doença, merece reforma a sentença de improcedência para que o INSS seja condenado a conceder os benefícios pleiteados.
5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício em favor da parte autora, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO LEGAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO/ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo do INSS sustentando que o uso de EPI eficaz afasta o enquadramento da atividade como especial.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios de: 06/01/1983 a 07/05/1992 - destilador - Nome da empresa: Usina Açucareira de Jaboticabal S/A - Atividade que explora: Fabricação de açúcar e álcool - Atividades que executa: "(...) operar e regular a entrada de água no conjunto dos condensadores, controle de vapor da caldeira, controle da temperatura das colunas, medição da temperatura e o grau de álcool fluindo pela resfriadeira, correções de acidez do álcool, manobras nas colunas para eliminar água do álcool da produção do álcool anidro; controlar as perdas de álcool na vinhaça e flegmaça, anotando as temperaturas para avaliação do controle de qualidade; mede os níveis de tanque e álcool para calcular a produção do turno." - agentes agressivos: ruído, calor, álcool, soda cáustica, de modo habitual e permanente - formulário.
- 06/03/1997 a 06/04/1998 - reparador - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Exercia a atividade de reparador, realizando reparos gerais das válvulas, serpentinas, colunas de destilação, condensadores, trocadores e demais equipamentos, fazendo uso de ferramentas manuais diversas e operação de guindaste ponte rolante. A manutenção compreende a retirada das válvulas, atuadores, verificação de furos nas serpentinas de dornas, vazamento em tubulações, retirada de anéis plásticos da coluna de recuperação de álcool, limpeza de placas, colagem de juntas, abertura de centrífugas, limpeza de pratos, abertura de colunas, abertura e reparos de condensadores, resfriadeiras, vaporizadores, recirculadores e tanques. Utilizam como ferramentas de trabalho: chaves diversas, spina, marreta, lixadeiras, máquinas de apertar e soltar parafusos e outras ferramentas portáteis. Como produto de limpeza e manutenção é utilizando graxa, óleo lubrificante, álcool, molecote e inibicor. (...)". - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
- 07/04/1998 a 03/12/2001 - líder de produção de álcool - Nome da empresa: Usina São Martinho S/A - Descrição das atividades: "(...) Lidera e auxilia nas atividades de produção de álcool e levedura, atentando para a qualidade do processo produtivo; planeja e executa as ordens de produção, assegura o cumprimento das instruções de trabalho, normas e ordens de produção, acompanha e controla a qualidade do processo e tornar ações preventivas e corretivas, lidera e mantem integrada a equipe (...)".- Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 elencando as operações executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos, ácidos carboxílicos, compostos organonitrados.
- 30/03/2009 a 21/12/2009 - coordenador de destilaria - Nome da empresa: Da Mata S.A. Açúcar e Álcool - agente agressivo: ruído de 96 dB(A) - Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- A partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos. Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada, até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador, que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Refeitos os cálculos do tempo de serviço, somando a atividade especial convertida, os vínculos empregatícios constantes das CTPS e os períodos incontroversos constantes do resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, verifica-se que o requerente totalizou, até 15/03/2012, data do requerimento administrativo, em que a sentença delimitou a contagem, 35 anos, 02 meses e 29 dias de trabalho, conforme quadro anexo, parte integrante desta decisão, fazendo jus à aposentadoria pretendida, eis que respeitando as regras permanentes estatuídas no artigo 201, §7º, da CF/88, deveria cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO CRÔNICO. PERÍCIA MÉDICA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. COBERTURA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 201, I, DA CF/88. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTOS DE LONG PRAZO. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE EFEITO INFRINGENTE.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer contradição, os embargantes pretendendo a rediscussão da lide à luz dos parâmetros por eles propostos.
- No caso, o autor, conquanto temporariamente incapaz para o trabalho, não pode ser considerado pessoa com deficiência para fins assistenciais, não configurado "impedimento de longo prazo". A invalidez alegada - que sequer ficou configurada no caso, à vista da perícia médica - constitui conceito assaz diverso da condição de deficiente.
- Daí não haver qualquer contradição no acórdão, ao considerar o autor doente e temporariamente incapaz (artigo 201, I, da CF) e mesmo assim não o considerá-lo pessoa com deficiência (artigo 205, V, da CF).
- Muitos casos de incapacidade temporária ou mesmo permanente para o trabalho devem ser tutelados exclusivamente pelo seguro social (artigo 201 da CF). Afinal, a cobertura dos eventos (riscos sociais) invalidez e doença depende do pagamento de contribuições, na forma dos artigos 201, caput e inciso I, da Constituição Federal.
- A pretendida ampliação do espectro da norma do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 encontra óbice na própria Constituição da República, segundo a qual caberá à Previdência Social a cobertura dos eventos "doença" e "invalidez" (artigo 201, I).
- Quanto à dependência de drogas lícitas, a opção por experimentá-las constitui, antes de tudo, atos conscientes dos segurados, mas o sistema de proteção social é destinado prioritariamente à cobertura de eventos incertos (não voluntários), denominados contingências ou riscos sociais. Com isso não se quer simplesmente excluir a proteção previdenciária ou mesmo assistencial aos que padecem de alcoolismo. Apenas se evoca a necessidade de critério objetivo para a concessão respectiva, já que a prioridade do Estado é prestar o serviço de saúde no caso, na forma do artigo 196 da Constituição Federal.
- O benefício assistencial de prestação continuada não pode ser postulado como substituto de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à medida que somente em relação ao benefício assistencial há necessidade de abordar a questão da integração social e de impedimentos de longo prazo.
- Presença de omissão suprida, sem efeito infringente.
- Embargos de declaração parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 1.021 DO NOVO CPC. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALCOOLISMO CRÔNICO. DEFICIÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DOENÇA. DIREITO A TRATAMENTO DE SAÚDE. ARTIGO 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. RECURSO DESPROVIDO.
- Sobre a possibilidade, à luz do direito intertemporal decorrente da entrada em vigor do CPC/2015, de decisão unipessoal do relator pautada na definição de entendimento dominante preconizada pelo art. 557 e §§ do CPC/1973, destaco precedente desta Corte, da lavra do e. Desembargador Federal Johonsom di Salvo, nos autos da apelação cível n. 0016045-44.2010.4.03.6100/SP, ao qual adiro integralmente.
- Quanto ao requisito da miserabilidade, está satisfeito porque, segundo o estudo social, o autor vive com a mãe e um irmão, sendo a renda familiar oriunda exclusivamente da pensão recebida pela mãe, no valor de 1 (um) salário mínimo (f. 98/104).
- A renda familiar per capita é de 1/3 (um terço) do salário mínimo. Deve ser seguida a orientação do RE n. 580963 (repercussão geral - vide supra). Assim, deve ser aplicado analogicamente o disposto no artigo 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso (Lei n. 10.741/03).
- O médico perito concluiu que o autor, nascido em 1970, está incapacitado para o trabalho de modo total e temporário, por ser portador de transtornos mentais e comportamentais devido ao uso do álcool (f. 107/113).
- Aduz o perito que o autor não está incapacitado para a vida independente. E o "laudo social" revela que o autor recusa-se a efetuar tratamento e recalcitra em seu comportamento voltado ao consumo de bebida alcoólica (f. 11/12).
- O alcoolismo e a dependência de drogas podem ser tachados de doenças (CID-10 F10.2), mas são frutos de atos conscientes dos segurados, situação que se afasta da própria noção de risco social coberto pela seguridade social, um sistema de proteção social destinado a cobertura de eventos incertos.
- "O termo risco social", ensinam Machado da Rocha e Baltazar Júnior, "é empregado para designar os eventos, isto é, os fatos ou acontecimentos que ocorrem na vida de todos os homens, com certeza ou probabilidade significativa, provocando um desajuste nas condições normais de vida, em especial a obtenção dos rendimentos decorrentes do trabalho, gerando necessidades a serem atendidas, pois nestes momentos críticos, normalmente não podem ser satisfeitas pelo indivíduo. Na terminologia do seguro, chamam-se tais eventos de 'riscos' e por dizerem respeito ao próprio funcionamento da sociedade, denominam-se 'riscos sociais'. Os regimes previdenciários são instituídos com a finalidade de garantir aos seus beneficiários a cobertura de determinadas contingências sociais. Em sua essência, as normas buscam amparar os trabalhadores e seus dependentes quando vitimados por eventos, reais ou presumidos, que venham a produzir perda integral ou parcial dos rendimentos familiares ou despertem outra necessidade considerada socialmente relevante. (g.n., MACHADO DA ROCHA, Daniel; BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 9ª ed., Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 27-32) (g. n.)
- No caso, cabe ao autor, apenas e tão somente, as prestações e utilidades típicas do direito à saúde previsto no artigo 196 da Constituição Federal. Isto é, o autor faz jus tratamento do SUS, para cura de sua doença, e nisso se esgota o que o Estado pode fazer pelo indivíduo em casos que tais.
- No sentido de ser indevida a concessão do benefício assistencial em caso de dependência química, ressaltando que o interessado faz jus a tratamento de saúde, há precedente desta egrégia Corte (AC 00417167119944039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 179685, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO HADDAD, TRF3, PRIMEIRA TURMA, Fonte DJ DATA:16/12/1997).
- A assistência social não é destinada a cobrir tal modalidade de evento, mesmo porque a doença do autor não gera incapacidade definitiva, mas temporária, segundo o laudo, e o autor não se encontra em situação de incapacidade para a vida independente, não se amoldando a situação do autor na hipótese do artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
- Nos termos do artigo 85, §§ 1º e 11, ficam majorados os honorários de advogado para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a cobrança por conta da justiça gratuita.
- Agravo legal desprovido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CARACTERIZADA. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RUÍDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. EFEITO INFRINGENTE.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- In casu, restou claro no decisum que o lapso de 05/03/1997 a 18/11/2003 não foi analisado, tendo em vista que o registro anotado na carteira de trabalho do embargante encontra-se de forma descontínua, constando os seguintes vínculos empregatícios: a) 14/04/1997 a 19/12/1997 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; b) 01/05/1998 a 11/12/1998 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; c) 29/04/1999 a 06/12/1999 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; d) 08/05/2000 a 05/12/2000 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; e) 19/05/2001 a 14/12/2001 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; f) 02/01/2002 a 30/12/2002 - analista de álcool na Usina Bazan S/A; e g) 06/01/2003 a 20/12/2003 - analista de álcool na Usina Bazan S/A.
- De se observar que os mesmos vínculos empregatícios encontram-se anotados no sistema CNIS da Previdência Social, o que afasta a pretensão da embargante quanto à possibilidade de enquadramento de todo o interregno de 05/03/1997 a 18/11/2003.
- O requerente esteve exposto a produtos químicos (subacetato de chumbo, ácido sulfúrico e ácido clorídrico), de modo habitual e permanente, o que possibilita o reconhecimento dos períodos de 14/04/1997 a 19/12/1997, 01/05/1998 a 11/12/1998, 29/04/1999 a 06/12/1999, 08/05/2000 a 05/12/2000, 19/05/2001 a 14/12/2001, 02/01/2002 a 30/12/2002 e de 06/01/2003 a 20/12/2003.
- O interregno de 16/05/1994 a 30/11/1994, em que trabalhou na Usina Bazan S/A, constou na fundamentação que não poderia ser reconhecido como especial, tendo em vista que o ppp não informa a presença de fator de risco. No entanto, o reconhecimento da especialidade da atividade ocorreu através do laudo judicial, indicando a exposição a subacetato de chumbo, ácido sulfúrico e ácido clorídrico. Desse modo, deve ser excluída da decisão o parágrafo referente à impossibilidade de enquadramento do interregno em comento.
- O formulário aponta a presença de agente agressivo ruído de 98db(A) e que o laudo está depositado e arquivado no Posto de Benefícios do INSS de Sertãozinho e Ribeirão Preto. Portanto, é possível o enquadramento do referido lapso.
- De acordo, com os perfis profissiográficos previdenciários o segurado estava exposto a ruído de 84db(A), ácidos, produtos químicos e liquido inflamável (álcool), no entanto, não consta o responsável pelos registros ambientais, o que impossibilita o enquadramento pretendido.
- A perícia judicial foi realizada na Usina Bazan S/A. A perícia por similaridade é aceita para a comprovação da especialidade da atividade, no entanto, apenas nos casos em que restar comprovada que a empresa encerrou suas atividades, o que não é o caso dos autos.
- Embargos de declaração, em parte, acolhidos, com efeitos infringentes.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. NÃO CONFIGURADA. DIB. JUNTADA DO LAUDO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Na hipótese dos autos, da consulta ao CNIS, verifica-se que o autor laborou em períodos intermitentes de 01/06/1980 a 07/04/1994 e, a partir de 01/09/2007, verteu contribuições como contribuinte individual, até 30/06/2014; ajuizou esta demanda em 26/09/2012.
2. A perícia médica concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho, em razão de transtornos psiquiátricos surgidos do alcoolismo. No histórico da vida pregressa, consta que "iniciou a utilização de bebidas alcóolicas ainda no fim da infância, inicialmente com padrão de consumo social e/ou recreacional, ou mesmo oferecido por outros adultos, porém rapidamente com progressão para utilização de bebidas alcóolicas com frequência diária e com padrões considerados nocivos para a saúde (...), progredindo finalmente para a dependência em poucos anos". Em resposta ao quesito 2 do INSS, o perito afirmou que "a utilização de bebidas alcóolicas iniciou-se ainda na infância; o surgimento de problemas de saúde decorrentes da utilização excessiva de bebidas alcóolicas pode ser estimada de ter início no começo da vida adulta", bem como no quesito 5 do autor, "os tratamentos possíveis não são curativos no atual estágio de evolução de sua dependência; o prognostico para recuperação dos déficits cognitivos é reservado".
3. Conforme se constata, a doença do autor teve início no período em que já era filiado ao regime previdenciário , tendo evoluído com o tempo, causando a incapacidade laborativa.
4. Quanto à data do início do benefício, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial, a data da ciência/juntada do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática preexistente.
5. Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - TERMO INICIAL E FINAL DO BENEFÍCIO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Cabível a concessão do benefício de auxílio-doença, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame, evidenciando-se dos autos o preenchimento dos requisitos para sua concessão, encontrando-se o autor acometido por psicose alcoólica no momento do exame e, em que pese a conclusão do perito quanto ao fato de poder desempenhar sua atividade laborativa nos momentos de sobriedade, é fato que necessita de tratamento para a dependência alcoólica.
II- O termo inicial do benefício deve ser fixado a contar da data do presente julgamento (09.05.2017), incidindo até seis meses a partir de então, ou seja, 09.11.2017, podendo o autor, antes do final do prazo, agendar perícia junto ao INSS para sua eventual prorrogação.
III-Honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
IV- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. INÍCIO DO IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO REINGRESSO NO RGPS. PREEXISTÊNCIA DOS MALES. AUXÍLIO-DOENÇA INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de “ aposentadoria por invalidez” será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de “auxílio-doença”, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O “auxílio-doença” é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de “auxílio-doença” e “ aposentadoria por invalidez”.
8 - Do laudo pericial datado de 07/07/2015, infere-se que a parte autora - contando com 53 anos à ocasião e de profissões operário diarista, serviços gerais, trabalhador braçal, servidor municipal e encanador, atualmente desempregado (há 08 ou 09 anos) - apresentaria síndrome de dependência alcoólica, hipovitaminose por abuso de álcool, provável neurite alcoólica e depressão.
9 - Esclareceu o perito, e em resposta a quesitos formulados, que: O periciando refere que parou de trabalhar para cuidar da sua mãe que ficou doente vindo a falecer há 2 anos e pouco. Refere que toma uma dose de pinga no almoço e para dormir. Alega que há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar. Atestado médico SEM DATA do Dr. Sérgio com diagnóstico de síndrome de dependência alcoólica e episódio depressivo moderado, em seguimento no Ambulatório de Saúde Mental Adulto. Apresentou ficha de anamnese do Ambulatório de Saúde Mental SEM DATA com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos. Apresentou pedido médico para realização de exame de Eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012. Em setembro de 2015 apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. 74/75) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia. Prontuário médico do ambulatório de saúde mental com consulta médica em fevereiro de 2014 e maio de 2014 com diagnóstico de alcoolismo sendo prescrito Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Atestado médico de junho de 2015 do Dr. Sérgio com diagnóstico de hipovitaminose por abuso de álcool, síndrome de dependência alcoólica e depressão moderada. Nova consulta médica em abril de 2015 autor descreve sintomas de neurite alcoólica e hipovitaminose. Última consulta em junho de 2015, mantém a mesma medicação: Sertralina 100 mg/dia e Diazepam 10 mg/dia. Ao exame psíquico não apresenta sinais ou sintomas que caracterizem descompensação de doença psiquiátrica. Ao exame físico apresenta marcha claudicante deambulando com bengala com discreta diminuição da força muscular no membro inferior direito, não há outras alterações clínicas significativas. Não apresentou nenhum exame complementar para avaliação da possível etiologia da perda de força da perna direita. Há suspeita clínica de neurite alcoólica, apresentou pedido médico de exame de eletroneuromiografia do MID de novembro de 2012 que ainda não foi realizado, o que seria importante para esclarecimento do quadro que acomete o autor. Considerando os achados do exame clínico bem como os poucos elementos apresentados as patologias diagnosticadas, no estágio em que se encontram, geram incapacidade parcial e temporária para o trabalho.
10 - O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensudo que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes.
11 - Constam laudas extraídas do sistema informatizado CNIS/Plenus, comprovando o ciclo laborativo-contributivo do autor, com contratos de emprego entre anos de 1976 e 1997, e recolhimentos previdenciários vertidos de dezembro/2011 a fevereiro/2014 e de abril/2014 a novembro/2014.
12 - Como declarado pelo próprio autor, no momento pericial - há 6 anos perdeu a firmeza na perna direita do joelho para baixo e por isso não consegue trabalhar - a inaptidão laboral remontaria ao ano de 2010, confirmado, outrossim, pela documentação médica trazida, nas palavras do jusperito: apresenta ficha de Anamnese para triagem do Ambulatório de Saúde Mental (fls. ) SEM DATA de atendimento com diagnóstico de transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool e episódios depressivos, na identificação a idade informada do autor é de 49 anos (portanto em 2010) com histórico de uso de bebida alcoólica por 20 anos, atualmente em isolamento em uso de 02-03 doses por dia
13 - Os males que afligem a parte autora já teriam sido preteritamente diagnosticados.
14 - Cessado o derradeiro vínculo formal (em 1997), a parte autora recomeçara a verter contribuições a partir dezembro/2011, já detendo as patologias incapacitantes, ora examinadas.
15 - Ao se refiliar, a parte autora já era portadora de males, estando configurada, portanto, a preexistência das doenças.
16 - De rigor o indeferimento dos pedidos.
17 - Condenada a autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais se arbitra em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
18 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão das verbas de sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça.
ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIRIGIR SOB INFLUÊNCIA DO ÁLCOOL. ART. 276 DO CTB. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE.
1. O fato de a sentença ser concisa não configura ausência de fundamentação, mormente quando satisfeitos os requisitos elencados no art. 489 do Código de Processo Civil.
2. Qualquer concentração de álcool por litro de sangue ou por litro de ar alveolar sujeita o condutor às penalidades previstas no art. 165.
3. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à parte interessada provar a alegação de ilegalidade ou irregularidade do ato.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. SÍNDROME DE DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. COMPROVAÇÃO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Tendo o laudo judicial concluído que incapacidade está relacionada aos efeitos agudos do álcool, o que, no caso do autor, ocorre diariamente, impossibilitando-o de exercer sua atividade profissional, justificada a concessão de auxílio-doença desde a DER, com a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez a partir deste julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. ÁLCOOL ETÍLICO. COMPROVAÇÃO DA NOCIVIDADE APÓS O DECRETO Nº 2.172/97. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. INEFICÁCIA DO EPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. A CONTROVÉRSIA RECURSAL CINGE-SE À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA (ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA) PARA O AGENTE QUÍMICO ÁLCOOL ETÍLICO NO PERÍODO DE 01/07/2015 A 02/10/2017, APÓS A VIGÊNCIA DO DECRETO 2.172/97.
2. A JURISPRUDÊNCIA, EM CONSONÂNCIA COM AS NORMAS PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ANEXO 13 DA NR-15), ACEITA A COMPROVAÇÃO DA ESPECIALIDADE POR MEIO DE AVALIAÇÃO QUALITATIVA PARA DETERMINADOS AGENTES QUÍMICOS QUE, POR SUA NATUREZA, SÃO RECONHECIDOS COMO NOCIVOS À SAÚDE OU QUANDO O CONTATO É COMPROVADAMENTE HABITUAL E PERMANENTE.
3. COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DA SEGURADA AO AGENTE QUÍMICO (ÁLCOOL ETÍLICO) DE FORMA HABITUAL E PERMANENTE, SEM A UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) EFICAZ, E COMPROVADO O RISCO POR MEIO DE LAUDO TÉCNICO, DEVE SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DO PERÍODO DE 01/07/2015 A 02/10/2017 COMO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
4. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL, A PARTE AUTORA SATISFAZ OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO (DER).
5. NEGADO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR URBANO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE LABORATIVA. DEPENDÊNCIA DE ÁLCOOL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA INDIRETA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃOPARCIALMENTE PROVIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor.2. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b) qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).3. Conforme documento apresentado pela parte autora, o óbito do instituidor da pensão por morte ocorreu em 03/06/2016, aos 44 anos. DER: 08/06/2021.4. Tratando-se de esposa, a dependência econômica é legalmente presumida (art. 16, §4º, da Lei nº 8213/91).5. Conforme CTPS e CNIS, o falecido já havia perdido a qualidade de segurado na data do óbito, posto que sua última contribuição se deu em março/2011. A parte autora sustenta desde a inicial de que o de cujus, à época, deixou de contribuir para aPrevidência Social em razão de sua dependência de álcool, argumentando que estaria comprovada a manutenção da qualidade de segurado, devido à sua incapacidade para o trabalho.6. Para comprovar tais alegações juntou aos autos a certidão de óbito, constando que o falecimento se deu em um "Centro de Reabilitação Pais e Filhos" e o laudo necroscópico, no qual consta como causa básica do óbito o etilismo crônico e hepatopatiaalcoólica. A prova oral colhida nos autos, por sua vez, sinaliza para a dependência de álcool, desde quando o falecido ainda trabalhava.7. Nos termos do entendimento jurisprudencial desta Corte, de fato, não perde a condição de segurado o trabalhador que deixa de exercer atividade remunerada por conta do acometimento ou agravamento da patologia incapacitante.8. A perícia médica indireta, prova requerida pela parte autora na fase de especificação de provas, é requisito essencial para a solução de lide em que se discute se havia ou não a incapacidade laborativa do falecido instituidor da pensão, quando aindase encontrava no período de graça, impedindo a perda da qualidade de segurado. Precedentes.9. Apelação parcialmente provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. Na hipótese dos autos, em consulta ao CNIS, verifica-se que o autor verteu contribuições como contribuinte individual de 01/05/2013 a 30/04/2015 e posteriormente como empregado doméstico de 01/07/2015 a 30/09/2015. Esta demanda foi ajuizada em 06/05/2014. Do exposto, já se constata que na data do ajuizamento da demanda, assim como na do requerimento administrativo em 04/02/2014 (fl. 13), o autor não preenchia o requisito da carência.
2. A perícia médica judicial concluiu pela incapacidade laborativa total e temporária em virtude de internação para tratamento de álcool e drogas: transtornos mentais e comportamentais devido ao uso de álcool e drogas psicoativas ilícitas. Há incapacidade por estar internado em comunidade terapêutica. Não há incapacidade por problemas físico, mentais ou psíquicos. Ainda, conforme relato do autor, ele iniciou o uso de álcool aos 11 anos de idade e de drogas aos 20, tendo sido internado em 27/01/2014 (com 33 anos). Dessa forma, verifica-se a existência das moléstias desde muito antes do ingresso no regime previdenciário , o que impede a concessão de benefícios por incapacidade (Lei 8.213/91, art. 42, § 2º e art. 59, parágrafo único).
3. Outrossim, tendo o autor ficado internado desde 27/01/2014, os recolhimentos posteriores como segurado contribuinte individual não se deram mediante efetiva prestação de trabalho.
4. Dessa forma, seja pela ausência do cumprimento da carência ou pela preexistência da incapacidade, não faz jus o autor ao benefício pleiteado, sendo de rigor a manutenção da sentença.
5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP juntado aos autos (fls. 19/20), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o apelante não comprovou o exercício de atividade especial no período de 03/12/1998 a 19/09/2005, quando desempenhou as atividades de conferente de expedição de álcool e assistente de movimentação de parque de álcool.
2. O PPP acostado aos autos pelo autor apenas indica que o recorrente esteve exposto a agente agressivo ruído inferior ao limite estipulado em ato normativo (acima de 90 dB, nos termos do Decreto nº 2.172/97, Anexo IV, código 2.0.1). A argumentação do autor de exposição ao agente químico álcool não foi atestada na "Seção de Registros Ambientais" - "Exposição a fatores de riscos", no PPP. Já as descrições das atividades desenvolvidas pelo autor também não demonstram contato efetivo, habitual e permanente com o agente químico, de modo que a parte não se desincumbiu de provar o alegado.
3. Verifica-se que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91. Impõe-se, por isso, a manutenção da sentença de improcedência da pretensão da parte autora.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. A concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
2. Na hipótese em comento, o laudo médico concluiu que "o autor teve hepatite C em 2004, diz ter alergia às tintas com que trabalha, diz ter transtorno depressivo e teve uma internação por ser alcoolista. Estas são as patologias que o autor disse ter, todavia, não comprovou nenhuma delas, exceto uma declaração de que esteve internado por alcoolismo. Não foi constatada incapacidade laborativa nem as patologias por ele declaradas".
3. Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões da perícia, inexiste qualquer demonstração, nos autos, que possa conduzir à incapacidade laboral da autora.
4. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO CONSTATADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Recebido o recurso de apelação interposto pela parte autora sob a égide da sistemática instituída pelo Código de Processo Civil de 2015 e, em razão de sua regularidade formal possível se mostra a apreciação da pretensão nele veiculada.
- O laudo médico pericial (23/02/2016 - fls. 113/120) afirma que o autor, 49 anos de idade, serviços gerais, refere que possui contato com uso de bebida alcóolica desde os 14 anos de idade que há 10 anos iniciou quadro abusivo de álcool, e que desde então apresentou quadros de agressividade e informa 5 internações em unidades especializadas para tratamento de alcoolismo; e relata que ficou afastado pelo INSS durante 2 anos, recebeu alta e retornou ao seu problema inicial com bebida alcóolica, sendo afastado novamente; que atualmente está sem ingerir bebida alcoólica há 04 meses e o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas; que possui cirrose hepática, problemas no pâncreas e diabete; que faz acompanhamento médico com neurologista; que não trabalha desde 2008 aproximadamente e seu último serviço foi como serviços gerais em indústria de bebia e já exerceu atividades como repositor, entrega e montagem de móveis, cobrador e motorista de ônibus, em balcão de padaria e gráfica. O jurisperito observa que a parte autora não apresentou carteira de trabalho e refere ainda manter vínculo empregatício na indústria de bebida como serviços gerais. Assevera o perito judicial, que no momento da perícia o autor apresenta exame clínico normal, sem alterações tanto do ponto de vista físico como psíquico e encontra-se controlado para sua patologia com as medicações as quais refere fazer uso. Conclui que no momento a parte autora não apresenta incapacidade e está apto a exercer funções laborais as quais está acostumado.
- O laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, não havendo que se falar em realização de mais um exame pericial ou de sua complementação. Nesse ponto, cumpre esclarecer que o artigo 480 do Código de Processo Civil apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- A perícia médica não precisa ser, necessariamente, realizada por "médico especialista", já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O laudo pericial produzido nos autos, portanto - documento relevante para a análise percuciente de eventual incapacidade -, foi peremptório acerca da aptidão para o labor habitual da parte autora.
- Não há nos autos elementos probantes suficientes que possam elidir a conclusão do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes. Nesse contexto, o laudo médico pericial que instruiu outra ação proposta pelo recorrente, de 26/03/2013 (fls. 49/56) que também não foi realizado por perito especializado na patologia da parte autora, não vincula o perito judicial e tampouco o órgão julgador. Dos termos do laudo médico pericial fica claro que o perito afirma que no momento o autor não apresenta incapacidade laborativa, assim, o laudo produzido há 03 anos atrás não pode retratar, por óbvio, o seu quadro clínico atual. O documento médico de fl. 131, de 22/02/2016, expedido por médico infectologista também não enfraquece o trabalho do perito judicial, pois a existência de incapacidade laborativa atestada "é no momento": "...No momento, sem condições de realizar suas atividades laborativas." E o Relatório Médico de 19/02/2016 (fls. 132), de neuropsiquiatria da Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Drogas - CAPS, apenas menciona o tratamento do autor no serviço de serviço mental desde 2004 e o uso de medicação, contudo, nada ventila sobre a existência de incapacidade laborativa. Os relatórios médicos desse centro já instruíram a inicial e no laudo médico pericial há menção de que a parte autora faz tratamento regular nessa unidade de saúde. Também cabe destacar que, quando da realização da perícia médica, o apelante afirmou que não ingere bebida alcóolica há 04 meses e ressaltou que "o fato de ficar sem renda é um dos motivadores para suas recaídas".
- O conjunto probatório analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa atual da parte autora para a sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
- Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA COMPROVADA. INÍCIO DA INCAPACIDADE REMONTA À ÉPOCA EM QUE O AUTOR DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão do auxílio doença compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa.
II- In casu, a incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica. Afirmou o esculápio encarregado do exame, que o autor de 34 anos (nascido em 28/1/83) e trabalhador rural, é portador de alterações mentais e comportamentais devido ao uso de álcool, enfatizando apresentar dependência química do álcool, com ingestão compulsiva, tendo comparecido alcoolizado à perícia. Observou, ainda, que "Necessita tratamento efetivo e ficar em local que não tenha acesso a bebida alcoólica por ter sintomas de abstinência. O local tem que ser médico e não clínica de tratamento de dependente químico por síndrome de abstinência necessitar de tratamento médico e de haver risco." (fls. 29). Concluiu pela sua incapacidade laborativa total e temporária. Estabeleceu o início da doença alcoólica aos 23 anos (ano de 2006) e o início da incapacidade em fevereiro/16, conforme documento médico da Secretaria de Estado e Saúde, em que foi solicitada vaga para internação psiquiátrica.
III- Não obstante tenha o expert atestado o início da incapacidade somente em fevereiro/16, verifica-se do próprio laudo pericial informações no sentido de internação do demandante na Casa Caibar Schutel de Araraquara/SP, em 12/3/08 e 16/4/08, pela mesma hipótese diagnóstica constatada na perícia (CID10 F 19.2). Corrobora tal conclusão o fato de que o extrato do CNIS revela a escassez de contribuições a partir daquelas datas. Assim, presente nos autos fortes indícios de que o autor encontrava-se incapacitado para o labor desde março/08, época em que havia preenchido a carência e detinha a qualidade de segurado.
IV- Dessa forma, deve ser mantida a R. sentença que concedeu o auxílio doença requerido. Consigna-se, contudo, que o benefício não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 59 e 101, da Lei nº 8.213/91. Convém ressaltar que o termo inicial do benefício foi fixado na data do requerimento administrativo, nos exatos limites do pedido constante da exordial.
V- Apelação do INSS improvida.