PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. BENEFÍCIOS COM DATA DE REQUERIMENTO DIVERSA. PERÍODOS DE TEMPO RURAL E ESPECIAL EXAMINADOS EM AÇÃO ANTERIOR. RECURSO LIMITADO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA. DESPROVIMENTO.
1. Há coisa julgada quando se procura o reconhecimento de tempo de serviço rural e tempos especiais já examinados meritoriamente em ação anterior.
2. O acervo probatório inédito não consiste em critério definidor dos elementos da ação.
3. A data de requerimento de benefício diversa não diferencia as ações quanto aos pedidos já examinados por decisão judicial transitada em julgado que se fundam na mesma causa de pedir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA OU COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO / RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DANO MORAL.
- DA LITISPENDÊNCIA OU DA COISA JULGADA. Seja sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, seja sob o regramento do atual Diploma Processual, cumpre ao magistrado extinguir o feito sem apreciar / resolver o mérito quando constatar a ocorrência de litispendência ou de coisa julgada, cabendo considerar que tais fenômenos ocorrem quando há identidade de processos (vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido) em tramitação (hipótese em que configurada a litispendência) ou já tendo havido o trânsito em julgado do primeiro deles (hipótese em que configurada a coisa julgada).
- DO DANO MORAL. A temática debatida neste feito encontrava-se controvertida na jurisprudência ao tempo dos fatos, de modo que a autarquia previdenciária adotou uma das interpretações legais defensáveis para fundamentar seu ato (impossibilidade de cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria por tempo de serviço / contribuição), razão pela qual não há que se falar em sua condenação ao pagamento de indenização a título de danos morais.
- Negado provimento ao recurso de apelação da parte autora.
1. AFASTADA A PRELIMINAR DE COISAJULGADA.
2. QUESTÃO DE FATO. EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A RUÍDO EXCESSIVO E AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS CONFIRMADA SEGUNDO A PROVA DOS AUTOS.
3. NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL, POIS A SEGURADA NÃO CUMPRIA OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA ESPECIAL ANTES DE 28-4-1995. CASO DE INCIDÊNCIA DIRETA DO TEMA 546 (STJ): "A LEI VIGENTE POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA É A APLICÁVEL AO DIREITO À CONVERSÃO ENTRE TEMPOS DE SERVIÇO ESPECIAL E COMUM, INDEPENDENTEMENTE DO REGIME JURÍDICO À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO".
4. O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SINALIZOU NO SENTIDO DA CONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO AO INDEFERIR O PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR VISANDO À SUSPENSÃO DO ART. 2º DA LEI 9.876/99, NA PARTE EM QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 29, CAPUT, SEUS INCISOS E PARÁGRAFOS DA LEI 8.213/91, QUE TRATAM DA QUESTÃO, EM ABORDAGEM ONDE FORAM CONSIDERADOS TANTO OS ASPECTOS FORMAIS COMO MATERIAIS DA ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, COM EXTENSO DEBATE SOBRE OS MOTIVOS QUE LEVARAM À CRIAÇÃO DO FATOR (ADI-MC 2.111/DF - SYDNEY SANCHES).
5. APOSENTADORIA ESPECIAL INDEVIDA. DIREITO À REVISÃO, DESDE A DER, DA RMI DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM MANUTENÇÃO, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
6. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
7. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
8. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. COISAJULGADA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA
1. Não se verifica a ocorrência da coisa julgada em relação à autora, que não foi parte no feito indicado.
2. Necessidade de comprovação de prévio requerimento administrativo, vez que a ação foi ajuizada em 2012, nos termos do decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal.
3. O pedido de reconhecimento de tempo rural sem registro no período de 1998 a 2006 formulado pelo coautor, está acobertado pelo manto da coisa julgada.
4. Remanesce o interesse do coautor formulado nesta ação de reconhecimento de atividade rural sem registro no período anterior a 1977 até 1998.
5. A comprovação do tempo de serviço campesino, nos termos do § 3º, do Art. 55, da Lei 8.213/91, produz efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, porém, a prova exclusivamente testemunhal, ou vice versa, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
6. Sentença anulada para conferir à autora a oportunidade de requerer o benefício na seara administrativa e para o coautor, o direito à produção da prova testemunhal.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Cumpre observar que haverá coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado, de acordo com o disposto no artigo 337, §4º, do novo CPC.
2. No caso concreto, a parte autora ajuizou a presente demanda pleiteando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a readequação do valor do benefício aos novos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n. 20/98 e 41/03. Porém, conforme cópia da sentença proferida nos autos nº 0150307-17.2004.403.6301 juntada às fls. 35/44, verifica-se que houve decisão acerca da revisão envolvendo os reajustes relativos às Emendas Constitucionais de nº 20/98 e 41/03 - destaque para f. 39 e certidão de trânsito em julgado à f. 45.
3. Logo, a existência de trânsito em julgado da primeira demanda caracteriza causa impeditiva de ajuizamento para nova demanda idêntica, em razão da ocorrência de coisa julgada.
4. Mesmo que a sentença na primeira ação tenha sido extra petita, caberia à parte demonstrar seu inconformismo pelos meios processuais cabíveis à espécie, evitando, assim, a imutabilidade da decisão, contudo, tal ônus não foi desempenhado pela parte.
5. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO / PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. COISA JULGADA RECONHECIDA. PEDIDO ANTERIOR FORMULADO EM AÇÃO DIVERSA. INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, face à tríplice identidade entre os elementos da ação, vez que idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de pedir e as partes.
2. Portanto, deve ser extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, V do CPC/2015.
3. Visto que a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria, requerida em 25/08/2006, em 19/09/2006, tendo em vista que o benefício é posterior à edição da Lei n. 9.528/1997, não constando pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada somente em 09/03/2017, efetivamente operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
4. Impõe-se, por isso, a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC/2015.
5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e indenização da parte contrária.
3. Impossibilidade de condenação do procurador da parte autora ao pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos de precedentes do STJ (RMS 27.868/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; REsp 1.194.683/MG, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 17-08-2010; Resp 1.173.848/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20-04-2010) no sentido de que o advogado não pode ser penalizado no processo em que supostamente atua de má-fé, devendo eventual conduta desleal ser apurada em processo autônomo.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo decisão de mérito sobre os mesmos pedidos em ações anteriores, cabível o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. 2. Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TETO DE BENEFÍCIOS. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. BENEFÍCIO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO. COISAJULGADA.
Se a decisão exequenda foi expressa ao reconhecer o afastamento dos critérios de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, previstos na legislação anterior, para fins de aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/2003, garantindo o aproveitamento do excedente entre o salário de benefício e os novos limitadores dos benefícios, a discussão sobre a preservação do menor valor-teto na liquidação das diferenças devidas resulta prejudicada, por efeito da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL DISCUTIDO EM AÇÃO ANTERIOR. COISAJULGADA.
Analisada em ação anterior, com trânsito em julgado, a especialidade de período de labor postulado, correta a extinção da ação com relação ao referido interstício em virtude da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até 15-03-2017 (data do trânsito em julgado da ação nº 5025393-59.2016.404.7200).
2. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação. Ressalva do entendimento pessoal do Relator. 3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 5. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente da consolidação das sequelas, o benefício de auxílio-acidente é devido desde 16-03-2017, em observância à ocorrência de coisa julgada parcial.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ÔNUS DO CREDOR.
1. Não se forma a coisajulgada sobre o que não foi pedido na causa anterior nem apreciado naquela sentença, nos termos do art. 503 do CPC: A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida.
2. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, e exclui-se o período de tramitação do processo administrativo.
3. Não há falar-se em interrupção do prazo prescricional pela propositura de ação anterior, eis que deve ser observada a causalidade específica, ou seja, a prescrição somente restará interrompida quanto à matéria anteriormente judicializada - isto é, em relação à qual não houve inércia - e não em relação a toda e qualquer matéria judicializável desde a DER.
4. O ônus do credor de exibir o cálculo não desobriga o devedor de fornecer os elementos que estejam sob seu domínio, necessários à apuração. Trata-se do dever de colaboração entre as partes, nos termos dos artigos 6º, 378 e 379 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. IDENTIDADE ENTRE AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. Nos termos do artigo 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, verifica-se a ocorrência de coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
2. No caso dos autos, o quadro fático é idêntico ao analisado no processo anterior, razão pela qual deve ser extinto o feito, sem exame do mérito, diante da ocorrência de coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido.
APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. AJUIZAMENTO DE DEMANDA ANTERIOR OBJETIVANDO A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO.
1. In casu, anteriormente à propositura da presente demanda, o autor ajuizou no JEF Cível de Botucatu (proc. 0003850-51.2011.403.6307), em 12/09/2011, demanda em face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença . A ação foi julgada improcedente em 1ª instância em 30/01/2012, e transitou em julgado em 06/06/2012.
2.Da sentença proferida no JEF de Botucatu, o autor não interpôs recurso. Ao invés, ajuizou a presente ação em 09/03/2012, ou seja, menos de dois meses após a sentença do JEF de Botucatu, ainda não transitada em julgado (o feito ainda estava em processamento naquela Juizado Especial Federal).
3. O objeto da presente ação e daquela transitada em julgado é o mesmo - concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença ou invalidez, com a mesma causa de pedir (enfermidade).
4. Assiste razão ao apelante, pelo que foi constatada a violação de coisa julgada da presente ação em relação àquela processada e julgada pelo JEF de Botucatu-SP
5. Apelação do INSS provida. Recurso adesivo do autor improvido.