PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO
Existindo coisa julgada a respeito da matéria dos autos, inviável nova apreciação da questão em novo processo, que merece ser extinto sem exame do mérito, com base no artigo 267, V, do Código de Processo Civil.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC, quando verificada a ocorrência de coisa julgada - reprodução de ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Hipótese em que, na ação anterior, transitou em julgado acórdão que definiu como documento essencial à comprovação administrativa do labor rural em território de país estrangeiro, participante do Mercado Comum do Sul, a apresentação de certificação do trabalho agrícola, feita pelo Estado signatário do Acordo Multilateral de Seguridade Social do MERCOSUL.
Não verificada lide a ensejar exame judicial, visto que a parte autora, ao invés de formular novo requerimento administrativo perante a Previdência Social, apresentando a referida certificação, ingressou com nova demanda judicial para reanálise do mesmo pedido administrativo.
REVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. São quatro os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado; (b) cumprimento da carência; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. As ações em que se busca a concessão de benefício por incapacidade para o trabalho caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
3. Hipótese em que foram propostas ações sucessivas visando à concessão de benefício por incapacidade em razão das mesmas patologias.
4. Ainda que se pudesse cogitar o agravamento do quadro, operou-se a coisa julgada em relação ao reconhecimento de que a incapacidade é preexistente ao reingresso no RGPS, sendo inviável a análise do mérito da presente ação.
5. Dar provimento ao recurso.
PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. OFENSA. INEXISTÊNCIA. 337, § 2º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Não há falar em ofensa à coisa julgada, se tanto a causa de pedir como os pedidos de ambas as demandas são distintos, porquanto tal instituto só se verifica quando há tríplice identidade entre os processos, nomeadamente mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
2. Não tendo ocorrido a adequada triangularização processual na primeira instância, em face da ausência de citação do INSS, impõe-se a anulação de sentença embasada em óbice afastado em grau de recurso (coisa julgada), para que o feito retome seu regular prosseguimento.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA PARCIAL. OCORRÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. REDEFINIÇÃO.
1. Em que pese haver identidade entre as partes, sendo diversas as causas de pedir e os pedidos das ações judiciais propostas, descabe extinguir o feito em razão de coisa julgada, impondo-se a observância, todavia, da coisa julgada parcial.
2. Em face da coisa julgada parcial, o benefício cujo direito foi reconhecido neste processo é devido apenas a partir do dia seguinte à data do trânsito em julgado do processo anterior.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Em matéria de benefício previdenciário por incapacidade, embora seja possível a propositura de nova ação pleiteando o mesmo - ou diverso - benefício em razão do agravamento das condições de saúde do segurado, a decisão proferida no segundo processo não pode colidir ou contradizer a decisão anteriormente transitada em julgado. Isso significa dizer que o benefício que venha a ser deferido na segunda ação não pode ter, em princípio, como termo inicial data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação.
2. Na hipótese dos autos, comprovada a modificação da situação fática decorrente do agravamento das condições de saúde da parte autora, cabe reconhecer a ocorrência da coisa julgada parcial, devendo ser mantida a extinção parcial do feito até a data do trânsito em julgado da ação anterior.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Havendo decisão de mérito sobre os mesmos pedidos em ações anteriores, cabível o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
2. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. COISAJULGADA. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO.1. Insurge-se o apelante contra sentença que julgou procedente o pedido da autora, concedendo-lhe o benefício de salário-maternidade.2. Consoante se observa dos autos, a demandante ajuizou ação nº 1000523-87.2020.4.01.3505, perante o Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Uruaçu-GO, contra o INSS, com o fim de obter o benefício de salário-maternidade decorrente donascimento do filho, ocorrido em 26/09/2017. Na presente demanda, a autora ingressa com o mesmo pedido e causa de pedir, que se trata da concessão do beneficio salário-maternidade, decorrente do nascimento do mesmo filho.3. Há coisa julgada material quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução domérito.4. Assim, da comparação entre os pedidos efetuados nas duas demandas, infere-se que o objeto desta já foi devidamente apreciado naquela outra, razão pela qual deve ser acolhida a preliminar de coisa julgada, ante a identidade entre as partes, pedidos ecausas de pedir, a justificar a extinção do feito, sem apreciação do mérito.5. Apelação do INSS provida.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Há coisa julgada quando os períodos em discussão já tiveram a especialidade apreciada em ação anterior.
2. Acolhida a apelação do INSS para extinguir o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC.
3. Honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. DA DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES A UMA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-MÍNIMOS – DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISAJULGADA OU A DISPOSITIVO DE LEI. DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXEQUENDO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Não procede a alegação de litisconsórcio ativo necessário, notadamente porque, no feito originário, a reunião dos autores não se fazia necessária, tendo havido simples cumulação de demandas, em litisconsórcio ativo facultativo. Considerando a autonomia e divisibilidade dos interesses dos requerentes, não se pode condicionar o exercício de direito de ação de um dos autores à vontade de todos, sob pena de se violar o direito de acesso à jurisdição. Afastada a alegação de litisconsórcio ativo necessário, não há que se falar em decadência por inobservância do litisconsórcio ativo necessário.A alegação de ilegitimidade ativa da parte Castorina Leme Cavalheiro Rodrigues não comporta acolhida, eis que, diferentemente do quanto afirmado pelo INSS, a documentação juntada aos autos revela que ela integrou o feito de origem, por ser esposa e sucessora de um dos autores originários da ação primitiva, Fausto dos Santos Rodrigues, sendo certo, ainda, que naquele feito foi deferida a sua habilitação como sucessora processual.
4. A prefacial de ausência de interesse processual, fundada na assertiva de que os requerentes buscam apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não comporta acolhida, pois tal argumentação se confunde com o próprio mérito da pretensão de rescisão do julgado e, como tal, será analisada.
5. A preliminar de ausência de interesses dos autores do feito de origem impugnarem, nesta rescisória, a condenação dos seus advogados em litigância de má-fé deve ser acolhida. Não se desconhece que o C. STJ tem reconhecido o interesse e a legitimidade de a parte defender em juízo direito de seu causídico, quando este for um reflexo da sua pretensão e quando não houver conflito entre tais interesses. A hipótese dos autos, entretanto, é distinta, pois a pretensão relativa ao afastamento da condenação dos advogados em litigância de má-fé, além de não atingir o patrimônio jurídico dos autores, goza de total autonomia e independência em relação às pretensões deduzidas pelos requerentes nesta demanda ou na subjacente, não sendo, pois, uma pretensão reflexa à deduzida nesta ação. Nesta demanda, verifica-se a existência de um vínculo jurídico próprio entre os causídicos e o objeto litigioso (condenação dos advogados em litigância de má-fé), o qual não guarda qualquer relação de prejudicialidade ou acessoriedade com as pretensões formuladas pelos autores, os quais, frise-se, não foram condenados por litigância de má-fé. O pedido de rescisão do julgado nesse ponto foi veiculado com causa de pedir própria, tendo sido impugnado um capítulo específico do decisum objurgado, o que deixa claro que tal pretensão, realmente, é autônoma, não sendo, portanto, um simples reflexo das pretensões deduzidas pelos autores, cujas pretensões e causas de pedir sequer tangenciam o tema. Considerando, de um lado, o disposto no artigo 6°, do CPC/1973 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"), e de outro, o previsto no artigo 487, I e II, do CPC/1973 ("Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado"); conclui-se que os autores não têm interesse e legitimidade processual para impugnarem, nesta ação rescisória, a condenação de seus causídicos em litigância de má-fé, especialmente porque estes últimos poderiam fazê-lo, com esteio no artigo 487, I e II, do CPC/1973. Logo, o interesse e legitimidade são exclusivos dos nobres causídicos, no particular.
6. Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para, diante da ausência de interesse e legitimidade processual, extinguir, sem julgamento do mérito, a presente ação rescisória, no que tange ao pedido de desconstituição do julgado atacado no que diz respeito á condenação dos causídicos dos requerentes por litigância de má-fé.
7. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada formada na fase de conhecimento, o que os autores alegam ter havido no caso dos autos.
8. Já o art. 485, inciso V, do CPC/73, estabelecia que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381). A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".Como visto, na decisão rescindenda se reconheceu não ser “juridicamente possível executar o título executivo no tocante à: a) vinculação salarial perpétua [...]”.
9. Na execução, a decisão exequenda precisa ser interpretada, a fim de se extrair a regra jurídica nela individualizada, viabilizando, assim, a sua fiel observância. No exercício de tal atividade jurisdicional, cabe ao magistrado, sobretudo nos casos de dubiedade e obscuridade do título, analisá-lo de forma sistemática, compatibilizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. É preciso, ainda, considerar o que foi postulado pelas partes e extrair do título algum efeito jurídico, sendo que, em alguns casos, deve-se privilegiar a interpretação que se mostre mais compatível com a Constituição, sem olvidar os demais princípios hermenêuticos aplicáveis à interpretação dos atos jurídicos em geral, já que a decisão judicial é uma espécie destes.
10. In casu, a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão dos requerentes, não havendo que se falar em violação da coisa julgada e da legislação de regência, no particular. Ocorre que o título exequendo, em nenhum momento, reconheceu que os requerentes teriam direito a uma vinculação permanente da renda mensal de seus benefícios ao salário mínimo. Pelo contrário. O título, ao fazer alusão ao artigo 58 do ADCT, limitou a vinculação do reajuste dos benefícios previdenciários ao salário-mínimo ao período de compreendido entre a CF/88 e o advento do plano de custeio e benefícios previdenciários, donde se conclui que, ao reverso do quanto sustentado pelos requerentes, referida decisão não lhes assegurou o direito à vinculação de seus benefícios a um determinado número de salários-mínimos, salvo no período previsto no artigo 58, do ADCT. A inteligência do título exequendo, considerando não só o que nele consta, mas, também, o disposto do artigo 7°, IV, da CF/88, revela que ele assegurou aos autores o direito de terem seus benefícios reajustados de forma vinculada ao salário-mínimo apenas e tão-somente até o advento do plano de custeio e de benefícios previdenciários.
11. A decisão rescindenda não violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, tendo, ao revés, conferido adequada interpretação ao título exequendo. Ou seja, a decisão rescindenda, diante de um título obscuro e de parca fundamentação, nada mais fez do que interpretá-lo, conservando-o – evitou anulá-lo (critério hermenêutico da conservação do ato jurídico), considerando, sobretudo, o longo trâmite processual desde então verificado - e dele extraiu uma interpretação não apenas adequada, mas também compatível com a Constituição, seguindo a mesma linha de alguns precedentes desta C. Corte.
12. Rejeitadas as alegações de que a decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente da vinculação permanente dos benefícios dos autores a um número de salários-mínimos, teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento e, assim, afrontado o disposto no artigo 468, do CPC/1973, e no artigo 5°, XXXVI, da CF/88.
13. A sentença proferida na fase de conhecimento do feito subjacente acolheu o pedido formulado pelos requerentes, deferindo “a atualização de todos os salários de contribuição que integram os cálculos do benefício, mês a mês, pela variação da O.R.T.N´s/0.T. N.'s, (Lei n°6.423/77), ou pela média atualizada de salários-mínimos, caso melhor beneficie os Requerentes”. Assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, não poderia a decisão rescindenda, em sede de execução, “delimitar o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex. TFR”. Ademais, a análise das razões de apelação interposta pelo INSS (id. 89986702 – Páginas 76 e seguintes) revela que a autarquia não pleiteou a reforma da decisão apelada, no particular, tendo se limitado a alegar, no que diz respeito ao mérito de seu recurso, que “a vinculação ao salário mínimo não poderia perdurar “ad aeternum”. E, como o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 20.03.1991 (id. 89986702 - Pág. 45), quando ainda não estava em vigor o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, que só veio a ser acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, este dispositivo não poderia, nos termos da jurisprudência do C. STJ, ter sido aplicado ao feito subjacente. Nesse diapasão, cabível a rescisão, com base no artigo 485, IV e V, ambos do CPC/1973, do julgado objurgado. Precedentes desta C. Seção.
14. O julgado rescindendo, após afastar a vinculação permanente dos benefícios a um número de salários-mínimos e a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, determinou (i) a realização de novos cálculos, delimitando o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN; (ii) a expedição de ofício ao INSS, para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo; (iii) a expedição de ofício para a Presidência do Tribunal, a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado; (iv) a restituição dos valores pagos a maior; e (v) condenou os advogados dos autores em litigância de má-fé, impondo-lhes a obrigação de pagar multa e indenização.
15. Reconhecido o excesso de execução e o equívoco do critério utilizado na elaboração dos cálculos, cabia ao magistrado indicar os critérios que deveriam ser utilizados na elaboração dos cálculos, em função da profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo) dos recursos. Não se pode olvidar que o recurso, nos termos do artigo 515, §1°, do CPC/1973, então vigente, impunha que o Tribunal apreciasse não só a questão principal do recurso, mas também as que lhe fossem acessórias, ou seja, todas as questões relacionadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso. A decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente do uso de um critério equivocado para a elaboração dos cálculos e, consequentemente, indicar os critérios que deveriam ser adotados na elaboração de novos cálculos que retratassem a melhor interpretação do título exequendo, não transbordou os limites do recurso, tendo, antes, observado o disposto no artigo 515, §1°, do CPC/1973.
16. Quanto à impossibilidade de se proceder a incorporação de expurgos inflacionários à renda mensal, tem-se que tal questão, em verdade, não foi decidida no julgado rescindendo, o qual apenas reforçou que, na elaboração dos cálculos, tal ponto deveria ser observado, até porque em sintonia com os cálculos dos próprios autores. Logo, não se divisa qualquer vício nesse articular.
17. Não há que se falar em impossibilidade de ordenar a expedição de ofícios ao INSS (para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo) e à Presidência do Tribunal (a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado), na medida em que tais providências estão intimamente ligadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso, além de encontrarem amparo no princípio da efetividade e no poder geral de cautela (artigos 461 e 798, ambos do CPC/1973).
18. Afastada a alegação de julgamento extra ou ultra petita, eis que a condenação do exequente à restituição dos valores levantados no bojo de execução provisória independe de pedido expresso, sendo consequência natural do reconhecimento do excesso de execução e da responsabilidade objetiva prevista no artigo 475-O, do CPC/1973. A decisão rescindenda não conferiu à legislação de regência uma interpretação manifestamente equivocada, o que inviabiliza a rescisão do julgado sob tal perspectiva. Há respeitável entendimento jurisprudencial, inclusive nesta Corte, no sentido de que, em casos como o dos autos subjacentes, em que a parte recebe valores indevidos no bojo de execução provisória de sentença, a respectiva restituição é devida, ante a responsabilidade objetiva do exequente, prevista no artigo 475-O, do CPC/1973. Não se desconhece que há, igualmente, doutos entendimentos em sentido contrário ao adotado no julgado rescindendo. Diante da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, não se divisa a violação manifesta a norma jurídica, na forma delineada na Súmula 343, do STF, pelo que a rejeição do pedido de rescisão, nesse ponto, é imperativa.
19. Ademais, no que tange à determinação de restituição de valores indevidamente levantados no bojo da execução, a decisão rescindenda está assentada num segundo fundamento - os autores se comprometeram a devolver os valores que eventualmente fossem considerados indevidos, conforme termo de caução juntado aos autos subjacentes - que sequer foi mencionado, quiçá impugnado na exordial desta rescisória, o que igualmente interdita a rescisão do julgado no particular. Uma vez que a decisão sub judice assentou-se em dois fundamentos para impor a restituição dos valores a maior levantados pelos autores e que, nesta demanda, apenas um destes fundamentos foi impugnado, forçoso é concluir que o pedido de rescisão do julgado não pode ser acolhido, eis que ainda que o fundamento impugnado seja afastado, remanescerá fundamento suficiente para manter o decisum atacado nesse ponto. Precedente do C. STJ.
20. Acolhido o pedido de rescisão da decisão objurgada no que tange à delimitação do título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores, deve-se passar ao exame do juízo rescisório apenas desse ponto, ficando, quanto ao mais, prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. E, considerando que foi reconhecido que a decisão rescindenda, ao limitar a atualização dos 24 salários-de-contribuição que compuseram a base de cálculo da RMI dos autores, transbordou dos limites do pedido recursal no feito subjacente, além de contrariar o título exequendo, deve-se restabelecer a sentença proferida nos embargos à execução subjacentes, a qual, de sua vez, determinou que os cálculos considerassem a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cáculo da RMI dos benefícios dos autores, tal como determinado no título exequendo. Por conseguinte, em sede de iudicium rescisorium, afasto a delimitação do "título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex. TFR”, imposta pela decisão rescindenda, reconhecendo a possibilidade de correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, tal como previsto no título exequendo.
21. No caso dos autos, tanto o INSS quanto os autores sucumbiram em parte. Logo, ambos devem ser condenados ao pagamento da verba honorária, eis que ficou caracterizada a sucumbência recíproca. Fica condenado o INSS a pagar aos causídicos dos autores a quantia de R$1.000,00 a título de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
22. Da mesma forma, ficam condenados cada um dos autores a pagar ao INSS a quantia de R$1.000,00 a título de verba honorária. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
23. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente acolhida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Observa-se dos autos que a parte autora, anteriormente ao ajuizamento desta ação, propôs outra idêntica - com mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo/SP, objetivando a revisão de benefício previdenciário com a aplicação das ECs 20/1998 e 41/2003.
2. Tendo a sentença proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material.
3. Processo extinto sem resolução do mérito. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, embora pudesse ter sido deduzida na ação anterior, não o foi. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. ERRO DE FATO. COISA JULGADA. ART. 966, IV, V E IX, DO CPC/2015. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.1. A viabilidade da ação rescisória fundada no artigo 966, inciso V, do CPC (2015) decorre da não aplicação de uma determinada lei ou do seu emprego de tal modo aberrante que viole frontalmente o dispositivo legal, dispensando-se o reexame dos fatos da causa originária.2. Para efeito de rescisão do julgado, entende-se configurado o erro de fato (art. 966, VIII, do CPC/2015) quando o julgador não percebe ou tem falsa percepção acerca da existência ou inexistência de um fato incontroverso e essencial à alteração do resultado da decisão. Não se cuida, portanto, de um mero erro de julgamento, mas de uma falha no exame do processo a respeito de um ponto decisivo para a solução da lide.3. Há dois provimentos procedentes emitidos em relação ao mesmo objeto, ou seja, em relação à revisão do benefício mediante a aplicação dos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. Não há que se falar, assim, em conflito entre coisas julgadas antagônicas, uma vez que os dois julgados reconheceram o direito à revisão do benefício. Por sua vez, em consulta ao sistema de informações processuais do JEF/SP, verifica-se que a parte ré promoveu a execução do título judicial formado no processo n. 0029732-67.2010.4.03.6301.4. O reconhecimento da eficácia da coisa julgada, que torna imutável e indiscutível a sentença prolatada naquela primeira ação, nos termos do art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, é medida que se impõe.5. Procedência do pedido formulado em ação rescisória para desconstituir o v. acórdão da 8ª Turma desta Corte, proferido na Apelação Cível nº 0004743-21.2014.4.03.6183 e, em juízo rescisório, julgar extinto o feito subjacente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. V, do CPC/2015, em razão do reconhecimento da coisa julgada, condenando a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Incidência do fator previdenciário nas hipóteses de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas regras permanentes.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Evidenciada a reprodução de ação idêntica a anterior, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido (tríplice identidade), impõe-se o reconhecimento do instituto da coisa julgada. 2. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. RESTABELECIMENTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA MANTIDA.1. A concessão de pensão por morte rege-se pelo princípio do tempus regit actum, isto é, pela lei vigente na data de falecimento do instituidor. O benefício de pensão por morte pressupõe: a) óbito do instituidor que mantinha a condição de segurado; b)qualidade de dependente; e c) dependência econômica (art. 74 da Lei 8.213/91).2. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.3. Com relação ao instituto da coisa julgada, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo,assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.4. O apelante noticia que percebeu o benefício de pensão por morte até 01/06/2018, quando o INSS entendeu pela cessação do benefício por ter sido constatado que ele não mantinha mais relacionamento com a instituidora na época do óbito. Juntou napresente ação a certidão de óbito, no qual foi o declarante na condição de esposo e a certidão de casamento, pugnando pela oitiva de testemunhas para comprovar a manutenção da convivência marital.5. A primeira ação n. 1000697-39.2020.4.01.4300, entretanto, teve sentença de improcedência transitada em julgado, posto que não fora reconhecida a manutenção da convivência marital até a data do óbito da instituidora, posto que ficou reconhecido aexistência de relacionamento do autor com outra pessoa e não com a instituidora à época do óbito desta, com base nas provas juntadas nos autos/processo administrativo de cessação do benefício e no depoimento pessoal do próprio autor.6. Não fora juntadas novas provas materiais nestes autos, não tendo a eventual oitiva de testemunhas o condão de acarretar a alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diversono que toca à comprovação da qualidade de dependente do apelante por ocasião do falecimento da instituidora.7. Mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, majorando-os em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC.8. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Ao ajuizar uma segunda ação, renovando pedido que já fora objeto de apreciação judicial, a parte autora procedeu de forma temerária, razão pela qual deve ser condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 17 e 18 do CPC.
3. Determinada a expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, para as providências que entender cabíveis.
PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO DOENÇA. ART. 1.013, § 3º, I, DO CPC.
1. As ações possuem pedidos diversos: restabelecimento de benefícios cessados em épocas diferentes; as novas doenças que acometem e incapacitam a autora constituem nova causa de pedir, subtraindo da presente ação a identidade que lhe foi conferida em relação à outra.
2. Aplicação do Art. 1.013, § 3º, I, do CPC (princípio da causa madura), pois, encerrada a instrução probatória com produção de prova pericial, encontram-se os autos devidamente instruídos, para julgamento.
3. Os benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez são devidos ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido em lei, esteja incapacitado por moléstia que inviabilize temporária ou permanentemente o exercício de sua profissão.
4. Não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Precedentes do STJ.
5. Laudo pericial conclusivo pela existência de incapacidade total e temporária.
6. Preenchidos os requisitos, faz jus a autora ao benefício de auxílio doença desde o dia seguinte ao da cessação indevida até a data fixada pelo Perito judicial.
7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
10. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
11. A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
12. Apelação provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. PEDIDO PARCIALMENTE APRECIADO EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. PARCELA DO PEDIDO NÃO DEDUZIDA NA AÇÃO ANTERIOR. INOCORRÊNCIA DA COISAJULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. Havendo identidade de partes, pedido e causa de pedir, e havendo o trânsito em julgado em ação anterior, é de ser extinto o processo sem julgamento do mérito, face ao reconhecimento de existência de coisa julgada. 2. Somente se forma a coisa julgada sobre o que foi pedido na causa e apreciado na sentença, não abrangendo a parcela do pedido que, não posto à apreciação na ação anterior. 3. Anulada a sentença que reconheceu a ocorrência de coisa julgada, não estando a causa em condições de imediato julgamento, deve ser determinada a reabertura da instrução processual, com o retorno dos autos ao juízo de origem.