PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INEXISTÊNCIA. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. INCIDÊNCIA. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS DE PERÍODO EXCLUÍDO DO OBJETO DA PRIMEIRA AÇÃO. CONTAGEM ESPECIAL.
1. Se o segurado propõe ação judicial para obter a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição ou a sua conversão em aposentadoria especial, não se configura a coisa julgada material por força de decisão anterior transitada em julgado que deferiu-lhe espécie diversa de benefício.
2. Atingidos, porém, pela eficácia preclusiva da coisa julgada, estão todos os períodos de tempo a cujo respeito meritoriamente se deliberou em ação judicial pregressa, no contexto em que foram então contabilizados como tempo comum, inclusive a pedido expresso da própria parte, para a concessão do primeiro benefício. Aplicação do art. 508 do Código de Processo Civil.
3. Os hidrocarbonetos constituem agentes químicos nocivos, mesmo a partir de 06/03/1997, pois possuem previsão no Anexo IV do Decreto nº 2.172/1997 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (códigos 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19) e, ainda que não a tivessem, dada a índole exemplificativa do rol constante nos atos regulamentares, a prejudicialidade destes compostos à saúde humana justifica o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida por quem está sujeito à sua exposição.
3. Para os agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, entre os quais os hidrocarbonetos e outros compostos tóxicos de carbono, é desnecessária a avaliação quantitativa.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA. NÃO RECONHECIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO.
Havendo a decisão administrativa motivado as razões pelas quais indeferiu o pedido de averbação do labor rural, não há falar em ausência da devida fundamentação e, por conseguinte, em ilegalidade.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AÇÃO ANTERIOR JULGADA IMPROCEDENTE. ALTERAÇÃO DO SUPORTE FÁTICO. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DA INCAPACIDADE EM MOMENTO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRIMEIRA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COISAJULGADA PARCIAL.
1. Em casos de benefício por incapacidade, uma sentença de improcedência não implica a impossibilidade de nova ação previdenciária sobre o mesmo tema, desde que haja modificação do suporte fático, seja pela superveniência de nova doença incapacitante, seja pelo agravamento da doença anterior.
2. Nesses casos, comprovada na nova demanda a incapacidade, seu termo inicial não pode retroagir, em princípio, à data anterior ao trânsito em julgado da primeira ação, sob pena de violação à coisa julgada parcial.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. COISAJULGADA. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ.
1. A relativização da coisa julgada, admitida excepcionalmente, não alcança hipóteses de ausência ou insuficiência de provas na ação anterior que tenham resultado em julgamento de improcedência do pedido, ainda que se trate de demandas de natureza previdenciária.
2.. No caso, a par da indevida propositura de quarta demanda sobre a mesma questão, verifica-se que o demandante já intentou, na via administrativa, o reconhecimento do mesmo período de tempo de serviço por outro fundamento incompatível, sob a alegação do desempenho de atividade autônoma como motorista autônomo. Tal circunstância reforça a conclusão pela existência de conduta temerária e reprovável do demandante na formulação da presente demanda, impondo-se a manutenção da condenação ao pagamento
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COISAJULGADA EM DEMANDA ANTERIOR. REDISCUSSÃO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- No caso, as questões postas em debate já foram decididas no Cumprimento de Sentença nº 5001531-24.2018.4.03.6131, anteriormente oferecido pelo autor.
- Efetivamente, ante o conteúdo decisório que reconheceu a inexigibilidade do título, decretando a nulidade da execução, inviável a reabertura da discussão nesta demanda, sendo evidente a inexistência de alteração da situação fática.
- A fase executória oportuniza às partes a discussão dos valores devidos e a perda de tal oportunidade ou o não acolhimento do que era pretendido, não autoriza o interessado a interpor nova ação, pois o momento processual correto ocorreu naqueles autos.
- Portanto, se o ajuizamento de uma ação impõe ao Judiciário a apreciação do pedido considerando os fatos e o direito, em contrapartida, impõe às partes a submissão ao que restar decidido, desde que observados os princípios legais e constitucionais, o que é o caso.
- Sendo assim, eventual pretensão de rescisão do julgado e prolação de nova decisão deve ser efetuada naqueles autos, não sendo esta a via adequada para tanto.
- Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA.
Constatada a identidade de partes, pedido e causa de pedir em ação ajuizada anteriormente, deve ser reconhecida a existência da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. COISAJULGADA.
Há coisa julgada quando já houve pronunciamento de mérito, em outra ação com título transitado em julgado, quanto a períodos de atividade cuja especialidade se pretende reconhecer novamente.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência decoisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, V, do CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- Verifica-se a ocorrência de coisajulgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO ESPECIAL. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO. COISAJULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção, litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).2. A coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".3. A análise dos autos revela que a ação originária reproduz parte de ação anteriormente ajuizada e julgada no tocante ao pleito de reconhecimento do labor como rurícola, relativo ao período entre 01/08/1977 e 30/04/1989.4. Destaca-se ainda, que a existência de documento novo, alegada pela parte autora, não é hábil a desconstituir a coisa julgada, pois de acordo com o artigo 966, inciso VI, do Código de Processo Civil, a prova nova autoriza o ajuizamento de ação rescisória contra a decisão de mérito, transitada em julgado.5. A pretensão da parte autora encontra óbice na coisa julgada, pois visa rediscutir questão já anteriormente decidida e acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo regular a extinção de parte do processo, sem a resolução do mérito, tal como determinado pelo Juízo a quo. 6. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE DA EXEQUENTE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
1. A existência de titular de pensão por morte diversa dos exequentes da presente ação, impossibilita a sua continuidade já que a dependente previdenciária detém legitimidade para receber valores nos termos do art. 112 da Lei nº 8.231/91, do que decorre a ilegitimidade dos exequentes. 2. O ajuizamento da ação individual no curso da ação coletiva importa em renúncia tácita ao eventual proveito decorrente do julgamento da ação coletiva, pois a parte assume o risco de obter provimento individual desfavorável.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. IDENTIDADE ENTRE AS AÇÕES. EXTINÇÃO DO PROCESSO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. MULTA.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Diante da omissão de informações para induzir em erro tanto o INSS, como o Juízo, impõe-se a penalização da parte autora por litigância de má-fé. 3. A jurisprudência consolidada neste Tribunal é de que a pena de multa por litigância de má-fé deve ser fixada no percentual de 1% sobre o valor da causa.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO COMUM. PREVIDENCIÁRIO. COISAJULGADA. TRABALHO EM ATIVIDADE ESPECIAL JÁ APRECIADO EM AÇÃO ANTERIOR.
O art. 508 do CPC consagra o princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, ou seja, abrange todas as possíveis causas de pedir que pudessem ter embasado o pedido formulado, implicando, pois, o julgamento de todas as causas de pedir que pudessem ter sido deduzidas, mas não o foram. Assim, ainda que os fundamentos sejam diversos, incabível seja afastada a coisa julgada, uma vez que já houve pronunciamento de mérito quanto à atividade de labor especial na empresa que se requer o reconhecimento de tempo de serviço.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. COISAJULGADA. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
1. Tendo a parte autora proposto ação anterior, cuja sentença foi de improcedência, sob o fundamento da não comprovação da atividade rural durante o período de carência, a repetição da demanda para fins de rediscussão de parte daquele período encontra óbice no instituto da coisa julgada, devendo ser extinto o processo sem julgamento de mérito nesse ponto.
2. Ausência de violação ao Tema nº 629 dos Recursos Repetitivos do STJ, que diz respeito ao indeferimento da petição inicial por ausência de prova documental. Aplicação do princípio da primazia do julgamento de mérito, norma fundamental prevista no art. 4º do CPC.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. COISAJULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Verifica-se a ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e já decidida por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido; hipótese em que deve ser extinto o feito sem resolução do mérito.
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO . QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISAJULGADA.
1. Verifica-se dos autos que o falecido preenchia os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por invalidez, o que assegura o recebimento da pensão por morte aos seus dependentes.
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que involuntariamente, em razão de moléstia incapacitante interrompeu sua atividade laboral e, consequentemente, sua contribuição previdenciária, o que ocorreu no caso em questão.
3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
4. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição.
5. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica.
6. Agravo legal não provido.