PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INCOMPLETA. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.1. Configura cerceamento de defesa a ausência de adequado esclarecimento, no laudo pericial, a respeito das condições da saúde física do segurado, de modo a possibilitar o exame do pedido de concessão de benefício por invalidez.2. Nulidade da sentença, declarada de ofício, com o retorno dos autos à origem para a complementação da perícia médica. Prejudicada a apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MANIFESTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL NÃO APRECIADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial, que concluiu pela incapacidade laboral de maneira parcial e permanente.
II- A parte autora impugnou o laudo técnico acostado às fls. 39/43 que atestou a incapacidade laborativa do demandante de maneira parcial e permanente, requerendo maiores esclarecimentos do perito. No entanto, não houve manifestação judicial de referido pleito, não permitindo, assim, a completude do mencionado laudo, caracterizando possível cerceamento de defesa.
III - Preliminar acolhida para anular a sentença a quo. Prejudicada a análise do mérito da remessa oficial e apelação autoral.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR URBANO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DO INSS ACERCA DO LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. Tratando-se de benefício previdenciário por incapacidade, revela-se imprescindível a realização de prova pericial médica para aferir o estado de saúde da parte autora.3. As partes devem ser intimadas da data e local de realização da prova pericial, na forma dos artigos 474 e 477 do CPC, sob pena de nulidade da perícia. Os prejuízos para a parte preterida em razão da falta dessa intimação são presumidos.4. Na hipótese, o juízo a quo julgou procedente o pedido, concedendo à autora auxílio-doença, porém, o INSS alega, preliminarmente, nulidade de sentença por ausência de sua citação, bem como inexistência de intimação para se manifestar acerca do laudopericial, juntando print da tela do sistema processual, demonstrando que, por falha naquele sistema, não consta citação ou intimação da autarquia após a juntada do laudo pericial e antes da sentença (id 26587088 - Pág. 122-123).5. Configura inegável cerceamento de defesa, com ofensa ao princípio constitucional do contraditório, a prolação de sentença sem que uma das partes tenha exercido seu direito de defesa bem como a oportunidade de se manifestar sobre o laudo elaboradopelo perito. Embora eventual vício de citação tenha sido sanado com o comparecimento do INSS aos autos, conforme petição de id 26587088 - Pág. 18, oportunidade em que demonstrou ciência inequívoca acerca do processo, inclusive com a apresentação dequesitos, se verifica, in casu, prejuízo à autarquia ré, já que as conclusões do perito foram determinantes para que o juiz sentenciante formasse sua convicção, sem que a parte tivesse oportunidade de se manifestar sobre o laudo pericial.6. Apelação do INSS provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da ação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimentode sua produção, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC.3. Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição paraodeferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, em afronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampladefesa.4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para oregular prosseguimento do feito.5. Apelação prejudicada e sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA.1. São requisitos para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença: a qualidade de segurado da Previdência Social, com o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipótesesprevistas no art. 26, II, III e art. 39, I, ambos da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência (art. 42, § 1º e § 2º, da Lei 8.213/91), devendo essa incapacitação ser definitiva, para aaposentadoria por invalidez, e temporária, no caso do auxílio-doença.2. A realização de perícia médica é procedimento indispensável para a comprovação da incapacidade do segurado que pretende benefício previdenciário por invalidez, e a sua não realização cerceia o direito das partes, mesmo não tendo havido requerimentode sua produção, cabendo ao juiz a sua designação em consonância com o art. 370 do CPC.3. Mostra-se antecipada e equivocada a prolação de sentença que julga o pedido da parte autora, dispensando a elaboração de prova técnica produzida por perito de confiança do juízo, que foi expressamente requerida pela parte autora (id 51437044 Pág68),acarretando na impossibilidade de se aferir a principal condição para o deferimento do benefício pleiteado, qual seja, a existência da incapacidade para o trabalho; além do que, a ausência de laudo judicial acarreta manifesto cerceamento de defesa, emafronta aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.4. Inexistindo nos autos a realização da prova pericial realizada por médico devidamente inscrito no órgão competente, elemento indispensável ao deslinde do processo, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à vara de origem para oregular prosseguimento do feito.5. Apelação do autor em parte provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, prosseguindo-se com a regular instrução do processo.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVA PERÍCIA MÉDICA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL.- Cabe ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento. A respeito, vejam-se os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.- Caso tenha sido considerado que o laudo pericial elaborado por perito judicial - profissional qualificado equidistante das partes – contém elementos suficientes para a devida análise da alegada incapacidade da parte autora, não se afigura imprescindível a correspondente complementação. Precedentes.- Agravo legal não provido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual com a realização de nova perícia judicial por outro especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médicos especialistas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista em ortopedia e traumatologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de 2 (duas) novas provas periciais por médicos especialistas em ortopedia e traumatologia e em cardiologia.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por outro médico especialista em psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por outro médico especialista psiquiatria.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo.
2. Hipótese de anulação da sentença para a realização de prova pericial por médico especialista.