E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREVIDENCIÁRIO . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- Não conhecimento do reexame necessário, conforme disposto no art. 496, § 3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, que afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico for inferior a 1.000 salários mínimos.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a incapacidade laborativa total e temporária, resta indevida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.- Reconhecimento da improcedência do pedido de aposentadoria por invalidez.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, sob o fundamento de que o laudo pericial judicial foi incompleto, não analisando todas as patologias da autora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão de o laudo pericial judicial ter sido incompleto, deixando de analisar patologia relevante para a avaliação da incapacidade laborativa da parte autora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O laudo pericial judicial foi considerado incompleto, pois, embora o laudo administrativo e atestado médico da autora indicassem a existência de hepatite viral crônica tipo C (CID B18.2) em conjunto com problemas ortopédicos, a perícia judicial, realizada por ortopedista, não analisou a patologia hepática/viral.4. A omissão na análise de todas as patologias relevantes gerou dúvida quanto à incapacidade laborativa da autora, configurando cerceamento de defesa.5. A jurisprudência do TRF4 corrobora a necessidade de anulação da sentença e reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia com especialista, quando o laudo pericial judicial se mostra incompleto e impede a correta avaliação da incapacidade.6. A peculiaridade do caso, com a coexistência de patologias ortopédicas e hepáticas/virais, justifica a realização de perícia com especialista em hepatologia para uma avaliação completa da condição de saúde da segurada.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para complementação da instrução processual.Tese de julgamento: 8. A sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa quando o laudo pericial judicial for incompleto, deixando de analisar patologias relevantes que podem influenciar a incapacidade laborativa do segurado, especialmente quando há indícios dessas patologias em outros documentos médicos, sendo necessária a reabertura da instrução para nova perícia com especialista.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5001637-77.2019.4.04.7212, Rel. Jairo Gilberto Schafer, 9ª Turma, j. 22.08.2022; TRF4, AC 5002655-46.2021.4.04.9999, Rel. Ana Cristina Ferro Blasi, 11ª Turma, j. 28.06.2024; TRF4, AC 5002655-17.2019.4.04.9999, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.08.2019; TRF4, AC 5010578-94.2019.4.04.9999, Rel. Gisele Lemke, 5ª Turma, j. 28.06.2019.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. LAUDO PERICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - A preliminar se confunde com o mérito e com ele será analisada.
II - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora.
III - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015.
IV - Preliminar da parte autora acolhida. Sentença declarada nula. Apelação da parte autora prejudicada quanto ao mérito.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício previdenciário por incapacidade. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para complementação ou nova perícia, ou a concessão do benefício desde a DER, sustentando que o laudo pericial não avaliou adequadamente sua incapacidade para sua atividade profissional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não complementação da perícia; e (ii) a existência de incapacidade laboral para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de anulação da sentença por cerceamento de defesa é rejeitado. Cabe ao magistrado aferir a suficiência da prova, e o laudo pericial considerou a profissão do autor. Não há dúvidas razoáveis que justifiquem a complementação ou nova perícia, que teriam caráter protelatório, conforme os arts. 370, 464, §1º, inc. II, e 480 do CPC.4. Os benefícios de aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio por incapacidade temporária exigem qualidade de segurado, carência e incapacidade para o trabalho, conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991.5. O laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade atual ou pretérita para a atividade habitual do autor, assentando que o autor não apresenta sequela ou limitação funcional que comprometa sua capacidade laboral.6. Não há elementos de prova robustos em sentido contrário ao laudo pericial para recusar a conclusão do *expert*. A comprovação de tratamento não é suficiente para o deferimento do benefício, sendo necessária a demonstração de incapacidade laboral.7. Não é cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal. A sentença de primeiro grau não condenou a parte recorrente em honorários advocatícios, requisito indispensável para a majoração, conforme a jurisprudência do STJ (AgInt nos EREsp 1539725/DF).
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A ausência de incapacidade laboral, atestada por laudo pericial fundamentado e não infirmado por provas robustas em sentido contrário, impede a concessão de benefício previdenciário por incapacidade.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 156, 370, 464, §1º, inc. II, e 480; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª Seção, j. 09.08.2017.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR. LAUDO PERICIAL. ART. 370 DO CPC/2015. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA.
I - Imprescindível a realização de laudo pericial a fim de se auferir a incapacidade da parte autora.
II - Mostrando-se relevante para o caso a prova pericial, a sua realização é indispensável, cabendo ao Juízo, até mesmo de ofício, determinar a sua produção, dada a falta de elementos probatórios aptos a substituí-la, com aplicação do disposto no art. 370 do Código de Processo Civil/2015
III - Apelação da parte autora provida, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução de feito e novo julgamento.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente, e concessão de auxílio-acidente. A autora alegoucerceamento de defesa devido a laudo pericial incompleto e inconclusivo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa em razão da incompletude do laudo pericial; e (ii) a necessidade de nova perícia para avaliar sequelas e a redução da capacidade laborativa para a atividade de colocador de asfalto.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi acolhida, pois o laudo pericial se mostrou incompleto e inconclusivo ao não se manifestar sobre a eventual redução da capacidade laborativa decorrente do acidente sofrido pelo segurado, limitando-se a avaliar a incapacidade geral e não a aptidão para a atividade específica de colocador de asfalto, o que impede o adequado deslinde do feito.4. A sentença foi anulada, determinando-se a reabertura da instrução processual para a realização de nova perícia médica com especialista em ortopedia e traumatologia ou medicina do trabalho, a fim de que o novo laudo constate sequelas consolidadas e a redução da capacidade profissional para a atividade de colocador de asfalto, respondendo a todos os quesitos pertinentes.
IV. DISPOSITIVO E TESE:5. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença anulada.Tese de julgamento: 6. A ausência de manifestação do perito sobre a redução da capacidade laborativa decorrente de sequelas de acidente, especificamente para a atividade habitual do segurado, configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença para a realização de nova perícia.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, art. 98, § 3º, e art. 487, inc. I; Lei nº 9.099/1995, art. 54; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: Não há.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. AUXÍLIO-DOENÇA . MANIFESTAÇÃO DO LAUDO TÉCNICO PERICIAL NÃO APRECIADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
I - Submetida a parte autora a perícia medica judicial que concluiu pela capacidade laboral.
II- A parte autora impugnou o laudo técnico que atestou a capacidade laborativa do demandante, requerendo a realização de perícia por médico especialista. No entanto, não houve manifestação judicial de referido pleito, não permitindo, assim, a completude do mencionado laudo, caracterizando possível cerceamento de defesa.
III - Preliminar acolhida para anular a sentença a quo. Prejudicada a análise do mérito da apelação autoral.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. LAUDO PERICIAL INSUFICIENTE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO ESTUDO SOCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Logo, caracteriza cerceamento de defesa quando claramente insuficientes e contraditórias as informações constantes no laudo do perito judicial.
2. Hipótese em que a realização do estudo social revela-se indispensável para a obtenção de um juízo de certeza acerca da situação fática, para fins de concessão de benefício assistencial.
3. Sentença anulada para que seja reaberta a instrução processual, com elaboração de estudo social e realização de prova pericial por médico especialista em endocrinologia.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A parte autora alega cerceamento de defesa e requer a anulação da sentença para a realização de nova perícia, ou a reforma do julgado para procedência do pedido.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não análise de quesitos complementares e pedido de nova perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão de benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi indeferida, pois o direito à ampla defesa e ao contraditório (CF/1988, art. 5º, inc. LV) não foi violado. As alegações foram analisadas na sentença, e o simples descontentamento com o laudo pericial, que se mostrou completo e coerente, não justifica sua desconsideração ou a realização de nova perícia. Ademais, compete ao juiz determinar as provas necessárias, afastando as inúteis (CPC, art. 370, p.u.).4. O pedido de concessão de benefício por incapacidade foi julgado improcedente. Embora a autora seja portadora de espondilite anquilosante (CID10 M45), o laudo pericial judicial concluiu pela ausência de incapacidade laboral. O laudo é completo, coerente e foi elaborado por perito de confiança do juízo, e a mera discordância da parte não é suficiente para descaracterizar a prova técnica.
IV. DISPOSITIVO:5. Recurso desprovido.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u., art. 487, inc. I, art. 98, § 3º, art. 85, § 3º, inc. I a V, art. 85, § 11, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I, art. 42, art. 59; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43, art. 71.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., j. 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. MÉDICO ESPECIALISTA.
1. A incapacidade é verificada mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social ou realizado por perito nomeado pelo juízo; o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. Não há falar, portanto, em cerceamento de defesa.
2. O laudo pericial objetivo, devidamente fundamentado e em conformidade com o conjunto probatório, prescinde da realização de nova perícia ou de sua complementação; até porque, a ausência de impugnação à nomeação de perito não especialista na moléstia que acomete a parte autora, denota mera irresignação com o resultado da prova técnica.
4. É indevida a concessão do benefício por incapacidade quando resta evidenciada a capacidade da parte autora para o exercício de suas atividades habituais.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente. A autora alega cerceamento de defesa e requer a anulação da perícia e a realização de novo laudo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela não intimação do perito para responder a quesitos complementares e a necessidade de anulação da perícia; (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para o restabelecimento do benefício.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada, pois o juízo de origem analisou expressamente as alegações da parte autora, entendendo que o laudo pericial foi elaborado de forma regular e que todos os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, sendo desnecessária a complementação ou nova perícia. Compete ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, afastando as diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias, conforme o art. 370, p.u., do CPC, e o direito à ampla defesa e ao contraditório, amparado pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988, não foi violado.4. O pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade foi negado, pois o laudo pericial judicial concluiu que a parte autora não está incapacitada para o exercício de sua atividade laboral, apesar de ser portadora de diversas patologias (CID M54.4, M51.1, S83.5, M23.8, M51.3).5. O laudo pericial é completo, coerente e imparcial, tendo considerado o histórico e o exame físico da autora, e a mera discordância da parte não é suficiente para descaracterizar a prova pericial.6. A prova pericial se direciona ao magistrado, que firma sua convicção com base no laudo do perito, não estando jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.7. Os documentos médicos anexados ao feito foram considerados pelo perito na realização do laudo judicial e não foram suficientes para alterar a conclusão de ausência de incapacidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A mera discordância da parte com as conclusões do laudo pericial, quando este é completo, coerente e imparcial, não justifica a anulação da perícia ou a realização de novo laudo, cabendo ao juiz avaliar a suficiência das provas.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 487, inc. I; CPC, art. 496, § 3º, inc. I; CPC, art. 98, § 3º; CPC, art. 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 25, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 42; Lei nº 8.213/1991, art. 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. II; EC nº 103/2019; Decreto nº 3.048/1999, art. 43; Decreto nº 3.048/1999, art. 71.
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PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de procedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOENÇA NÃO ANALISADA NO LAUDO PERICIAL. PERÍCIA JUDICIAL INCOMPLETA. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR ESPECIALISTA.
1. O laudo médico pericial judicial analisou, tão-somente, a existência de eventual incapacidade em relação à doença psiquiátrica. Deixou, por outro lado, de analisar a eventual existência de incapacidade relativamente à doença dermatológica requerida na petição inicial e objeto de requerimento e análise administrativos.
2. O laudo judicial foi incompleto, havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora diante do conjunto probatório.
3. Havendo dúvida quanto à incapacidade laborativa da parte autora, diante do conjunto probatório, e tendo a sentença baseado-se em laudo judicial incompleto, é de ser dado provimento ao recurso, a fim de ser anulada a sentença, em razão de cerceamento de defesa, para que seja reaberta a instrução com a realização de outra perícia judicial.
4. No que concerne à necessidade de designação de médico especialista, o entendimento desta Corte é no sentido de que, em regra, mesmo que o perito nomeado pelo Juízo não seja expert na área específica de diagnóstico e tratamento da doença em discussão, não haveria de se declarar a nulidade da prova.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA DECORRENTE DO LAUDO PERICIAL INOCORRENTE. NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. SENTENÇA ANULADA.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de produção de novo laudo pericial ou complementação do laudo produzido nos autos, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
-O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
- Julgamento de improcedência do pedido sem oitiva de testemunhas, restando caracterizado o cerceamento de defesa, devendo ser anulada a r. sentença para prosseguimento da instrução.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.- Rejeição da matéria preliminar.- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida.- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- A especialização médica não é necessária ao diagnóstico de doenças ou para a realização de perícias. Precedentes.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência, nas hipóteses em que exigida. O auxílio-doença, por sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Constatada pela perícia médica a capacidade laborativa, resta indevida a concessão do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.