PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
- In casu, a autora ingressou com a presente demanda objetivando, em síntese, a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Em sua causa de pedir, a autora alegou ser portadora de "valvoporia mitral e artride reumatoide".
- No curso da demanda, antes da realização da perícia médica, a autora faleceu. Em sua certidão de óbito, consta como causa mortis "síndrome disfunção múltiplos de órgãos e sistemas e carcinomatose peritoneal".
- Em se tratando de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença, imprescindível a realização de exame médico pericial para a comprovação da incapacidade para o trabalho, bem como do momento em que esta se verificou, para apuração da aplicabilidade do disposto no artigo 102, parágrafo 1º, da Lei nº 8.213/91.
- Ao contrário do considerado pelo Juízo a quo, não é possível afirmar, de modo seguro, que não há correlação entre os males alegados na inicial e as causas que levaram a autora a óbito.
- Assim, sob pena de cerceamento de defesa, afigura-se prudente a realização da perícia médica indireta, com vistas à segura formação do convencimento acerca da existência ou não de incapacidade laborativa da falecida, conforme legislação de regência.
- Sentença anulada. Apelação parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, a contar da cessação indevida e da data da perícia judicial, respectivamente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a ocorrência de cerceamento de defesa pela ausência de resposta a quesitos complementares pelo perito; e (ii) a existência de incapacidade laboral da parte autora para a concessão do benefício previdenciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A preliminar de cerceamento de defesa foi rejeitada. O direito à ampla defesa, amparado pelo art. 5º, inc. LV, da CF/1988, não foi violado, pois as alegações do INSS foram analisadas e não acolhidas na sentença. O laudo pericial foi elucidativo e conclusivo sobre a incapacidade total e definitiva da autora desde 2015, e o juiz, como destinatário da prova (CPC, art. 370, p.u.), pode afastar diligências protelatórias.4. A incapacidade laboral da parte autora foi confirmada. O laudo é completo, coerente e imparcial, e a mera discordância do INSS não descaracteriza a prova.5. Os honorários advocatícios foram majorados em 20% sobre o percentual anteriormente fixado, conforme o art. 85, § 11, do CPC e o Tema 1.059/STJ, em razão do desprovimento integral do recurso.6. O INSS é isento do pagamento de custas no Foro Federal (Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I) e da Taxa Única de Serviços Judiciais na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º e 5º, inc. I), mas deve reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação do INSS desprovida.Tese de julgamento: 8. A ausência de resposta a quesitos complementares não configura cerceamento de defesa quando o laudo pericial é conclusivo e o juiz, como destinatário da prova, considera-o suficiente para formar sua convicção sobre a incapacidade laboral.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 370, p.u., e 487, inc. I; art. 85, § 11; Lei nº 8.213/1991, arts. 42 e 59; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I, p.u.; Lei Estadual/RS nº 14.634/2014, arts. 2º, p.u., e 5º, inc. I; Decreto nº 3.048/1999, arts. 43 e 71; EC nº 103/2019.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt. nos EREsp. 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 2ª S., DJe 19.10.2017; STJ, Tema 1.059/STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA ULTRA. REDUZIDA DE OFÍCIO AOS LIMITES DO PEDIDO. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO EM PARTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
I. A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
II. Tempo de serviço especial reconhecido em parte.
III. A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora não autoriza a concessão do benefício pleiteado, ante o não preenchimento dos requisitos legais.
IV. Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, ficando suspensa a execução da parte do autor, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita, enquanto persistir sua condição de miserabilidade.
V. Redução da sentença, de ofício, aos limites do pedido. Preliminar rejeitada. Apelações improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL PARCIALMENTE COMPROVADA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Preliminar arguida pelo autor rejeitada. Não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, o indeferimento da produção de prova pericial, vez que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento.
2. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
3. Ainda que não haja o recolhimento das contribuições, tal circunstância não impediria a averbação do vínculo empregatício, em razão do disposto no art. 30, I, da Lei nº 8.212/91, no sentido de que cabe ao empregador recolher as contribuições descontadas dos empregados, não podendo o segurado ser prejudicado em caso de omissão da empresa. O período de 01/01/1975 a 10/05/1980 deve ser computado como tempo de serviço comum, bem como averbado pelo INSS para todos os fins previdenciários.
4. Por ocasião da conversão da Medida Provisória nº 1.663/98 na Lei nº 9.711/98, permaneceu em vigor o parágrafo 5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, razão pela qual continua sendo plenamente possível a conversão do tempo trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum relativamente a qualquer período, incluindo o posterior a 28/05/1998.
5. Computando-se o período de 01/01/1975 a 10/05/1980 acrescido ao período de atividade especial ora reconhecida, convertida em tempo de serviço comum, somando-os aos períodos incontroversos constantes do sistema CNIS até a data do requerimento administrativo 10/08/2010 (DER) perfazem-se 35 anos, 08 meses e 20 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
6. Faz jus o autor à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a segunda DER em 10/08/2010, momento em que cumpriu os requisitos legais.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
9. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor parcialmente provida. Preliminar rejeitada. Benefício concedido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NÃO REALIZAÇÃO DA PERÍCIA MÉDICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. PERÍCIA INTEGRADA. PERITO ESPECIALISTA
1. Nos casos de concessão de benefício por incapacidade, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio das perícias médicas. Assim, havendo dúvida quanto à incapacidade da parte autora, mostra-se necessária a realização da perícia médica.
2. Na hipótese dos autos, como não foi possível a intimação pessoal do autor para comparecer à perícia médica, deveria o magistrado, no mínimo, ter oportunizado que o autor fosse intimado pessoalmente, para informar de sua eventual desistência do pedido. O posterior julgamento de improcedência da demanda, sem essa providência, configura cerceamento do direito de defesa da parte autora.
3. Não há ilegalidade no procedimento pericial denominado "perícia integrada" ou "perícia médica judicial concentrada em audiência, deferindo-se seja produzida perícia médica por especialista, dada a razoabilidade da pretensão sem evidência de dificuldades na nomeação por especialista.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA AOS EXAMES PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. Requisito de incapacidade laboral não comprovado. A parte autora não se desincumbiu do ônus probatório de comprovar os fatos constitutivos do seu direito conforme alegados na inicial, não se vislumbrando vício processual por irregularidade formal que justificasse o acolhimento do pedido de nulidade da sentença recorrida.
2. A inércia injustificada da parte autora no atendimento da convocação para as perícias sucessivamente redesignadas foi decisiva para o desfecho no sentido da improcedência da lide, não se verificando na hipótese o alegadocerceamento de defesa, de tal forma que não se vislumbra vício de ilegalidade na sentença por violação à garantia do devido processo legal.
3. De rigor a conclusão de que não houve a apresentação de justa causa, conforme prevista no art. 183, § 1º do CPC/73, reproduzida no art. 223, § 1º do Código de Processo Civil, consistente em evento imprevisto, alheio à vontade da parte, para que esta deixasse de praticar o ato processual, com o que restou extinto o direito de praticá-lo, nos termos do caput do mesmo artigo.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado arbitrados em 2% do valor da condenação. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Observância do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5.Apelação da parte autora não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região decide a Sétima Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE RESPOSTA AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO.
Tendo a ação sido ajuizada sem resposta ao requerimento administrativo, não há pretensão resistida, não há lide, carecendo a parte autora de interesse processual.
Na sistemática do CPC/1973, caberia a imediata extinção processo sem julgamento do mérito quanto aos períodos especiais. Entretanto, no CPC/2015, incide o art. 317, contendo a seguinte diretriz: Art. 317. Antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício.
Desse modo, aplica-se a disposição do precedente do STF, que determina o sobrestamento do feito e a intimação da parte autora para a correção.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVO LAUDO PERICIAL POR ORTOPEDISTA. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em ginecologia, não havendo notícia de especialização em perícia médica ou medicina do trabalho. Daí se tira que a conclusão do perito judicial pela ausência de incapacidade para o trabalho deve ser corroborada por especialista em ortopedia, dado que a parte autora sofre de males ortopédicos.
IV - Apelação da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. LABOR RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. POSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ATO ESSENCIAL. REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
1. O tempo de serviço rural pode ser demonstrado mediante início de prova material contemporâneo ao período a ser comprovado, complementado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, em princípio, a teor do art. 55, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91, e Súmula n.º 149 do STJ.
2. À vista da inovação legislativa trazida pela Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, convertida na Lei nº 13.846, de 18/06/2019, que alterou os arts. 106 e 55, § 3º e acrescentou os arts. 38-A e 38-B, todos da LB, o tempo de serviço rural pode ser comprovado por autodeclaração do segurado, ratificada por entidades ou órgãos públicos credenciados. Ausente a ratificação, a autodeclaração deverá estar acompanhada de documentos hábeis a constituir início de prova material.
3. Conforme decidido na Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), é possível o cômputo de período de trabalho rural realizado mesmo antes dos 12 anos de idade, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, em maior amplitude, sem a fixação de requisito etário (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09/04/2018).
4. A Corte tem assentado que o reconhecimento do labor rural somente é possível desde que a prova da atividade do menor de 12 anos seja conclusiva e detalhada, de forma que seja possível avaliar a essencialidade do labor para o regime de economia familiar, não sendo suficiente, via de regra, a autodeclaração do segurado. Corolário do entendimento é que a prova, na espécie, deve ser feita em juízo, com a garantia da ampla defesa e do contraditório, com ênfase para a prova testemunhal, cuja função é ancorar o início de prova material acostado com a inicial.
5. Sendo a realização de prova testemunhal em juízo ato essencial para o deslinde do feito, impõe-se a anulação da sentença com a consequente reabertura da instrução processual para que se melhor esclareça sobre a realidade rurícula vivenciada pelo segurado. Precedentes.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada reconheceu a especialidade dos períodos de trabalho do autor até 06.03.1997 com fundamento em laudo elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados as Indústrias de Calçados de Franca. Não reconheceu os períodos posteriores por ausência de prova.
- O autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo tal decisão objeto de agravo retido, indeferido.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Apelação do autor provida. Apelação do INSS prejudicada.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada deixou de reconhecer a especialidade dos períodos posteriores a 05.03.1997 sob o fundamento de que "não há prova da insalubridade como passou a ser exigido depois de 05/03/1997, não podendo, portanto ser reconhecidos como especiais [os períodos posteriores a tal data]"
- Observo, porém, que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo interposto agravo retido, ao qual se negou provimento.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o juízo a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recursos de apelação prejudicados.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade pleiteado pelo autor, sob o fundamento de que "não foi colacionado aos autos qualquer documento contemporâneo que comprovasse a natureza especial da atividade neste interregno por exposição a agentes nocivos" (fl. 232).
- Observo, porém, que o autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades (fls. 203/208) que foi indeferida pelo juízo a quo (fl. 218), sendo tal decisão objeto de agravo retido (fls. 220/224).
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recurso de apelação prejudicado.
AGRAVO RETIDO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. LAUDO GENÉRICO ELABORADO POR SINDICATO. LAUDO QUE NÃO SERVE À PROVA DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA
- A sentença apelada negou o reconhecimento de especialidade dos períodos de 01.09.1995 a 06.03.2002, 27.02.2002 a 03.02.2005 e de 01.02.2006 a 20.02.2006, por ausência de documento comprobatório.
- O autor requereu produção de prova técnica pericial para constatação da natureza especial de suas atividades que foi indeferida pelo juízo a quo, sendo tal decisão objeto de agravo retido e mantida em sede de juízo de retratação.
- Verifica-se, assim, que parte do pedido foi julgada improcedente sem que antes tenha sido determinada a produção de prova pericial para verificação das reais condições do ambiente de trabalho do autor.
- É preciso, contudo, ao menos, que seja dada oportunidade ao requerente de demonstrar o alegado à inicial.
- A orientação pretoriana, também, é pacífica nesse sentido. Precedente do STJ.
- Assim, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o direito de defesa do autor, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe.
- Nessa hipótese, não é possível aplicar-se o preceito contido no artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que não foram produzidas as provas indispensáveis ao deslinde da demanda.
- Agravo retido a que se dá provimento. Recursos de apelação prejudicados.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. 1. Ao juiz incumbe a formulação de quesitos e o indeferimento dos quesitos impertinentes (art. 470, I e II, do Código de Processo Civil). 2. Após a apresentação do laudo pericial, as partes têm o direito de se manifestar a seu respeito para que o perito esclareça pontos de divergência ou dúvidas existentes e, ainda, se houver necessidade, de obter esclarecimentos em audiência (art. 477, §§2º e 3º, do CPC). 3. Configura-se cerceamento de defesa quando a parte, antes e depois da entrega do laudo pericial, fica impedida de participar da produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO . CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PARCIAL DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AOS AGENTES AGRESSIVOS RUÍDO E QUÍMICO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
- A parte autora detém o ônus de comprovar a veracidade dos fatos constitutivos de seu direito, por meio de prova suficiente e segura, nos termos do artigo 333, I, do CPC. À míngua de prova documental descritiva das condições insalubres no ambiente laboral do obreiro, despicienda revela-se a produção de prova pericial para o deslinde da causa, não se configurando cerceamento de defesa ou violação de ordem constitucional ou legal.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- Em razão do novo regramento, encontram-se superadas a limitação temporal, prevista no artigo 28 da Lei n. 9.711/98, e qualquer alegação quanto à impossibilidade de enquadramento e conversão dos lapsos anteriores à vigência da Lei n. 6.887/80.
- Até a entrada em vigor do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, regulamentador da Lei n. 9.032/95, de 28 de abril de 1995, não se exigia (exceto em algumas hipóteses) a apresentação de laudo técnico para a comprovação do tempo de serviço especial, pois bastava o formulário preenchido pelo empregador (SB-40 ou DSS-8030), para atestar a existência das condições prejudiciais. Contudo, para o agente agressivo o ruído, sempre houve necessidade da apresentação de laudo técnico.
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/97, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997. Nesse sentido: Recurso Especial n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC, do C. STJ.
- Com a edição da Medida Provisória n. 1.729/98 (convertida na Lei n. 9.732/98), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
- Desde então, com base na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3/12/1998.
- Sobre a questão, entretanto, o C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
- Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares. Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, consta laudo técnico, o qual anota a exposição, habitual e permanente, a ruído superior aos limites de tolerância estabelecidos na norma em comento.
- A parte autora também logrou demonstrar, via PPP, exposição habitual e permanente a agentes químicos, no tocante a outros interstícios. Ademais, diante das circunstâncias da prestação laboral descritas, concluo que, na hipótese, a utilização de EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente.
- Contudo, a especialidade da atividade não ficou demonstrada em parte dos períodos pleiteados.
- O benefício é devido desde a DER (9/12/2011)
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC/73, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, serem mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Os honorários advocatícios são de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, consoante § 3º do artigo 20 do CPC/1973 e nova orientação desta Nona Turma, à luz da súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Considerando que a apelação foi interposta na vigência do CPC/1973, não incide ao presente caso a regra de seu artigo 85, §§ 1º e 11, que determina a majoração dos honorários de advogado em instância recursal.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Assinalo não ter havido contrariedade alguma à legislação federal ou a dispositivos constitucionais.
- Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas e apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS FORNECIDOS PELO PELOS EMPREGADORES. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
I - Caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova pericial a fim de viabilizar a aferição das reais condições laborais vivenciadas pelo autor e, por consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial.
II - Reconhecimento da nulidade da r. sentença. Não incidência da regra contida no art. 1013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
III - Retorno dos autos ao Juízo de origem para regular produção da perícia técnica.
IV - Prejudicada a análise de mérito dos apelos do INSS e da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. QUESITOS. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO. 1. Caracteriza-se o cerceamento de defesa quando a perícia judicial não responde aos quesitos apresentados pelas partes, em evidente afronta ao disposto no art. 474, IV, do CPC.
2. A complementação da perícia é recomendada quando a matéria não parecer ao juiz suficientemente esclarecida (art. 480, caput, do Código de Processo Civil). 3. Sentença anulada para retorno dos autos à origem para a complementação do laudo pericial.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. LAUDO PERICIAL APRESENTADO EM UMA FOLHA DE RECEITUÁRIO. AUSÊNCIA DE RESPOSTAS AOS QUESITOS DAS PARTES. DADOS INSUFICIENTES. LACUNAS INSANÁVEIS À BOA ENTREGA DA PRESTAÇÃO JURSIDICIONALI.SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. APELAÇÃO PREJUDICADA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 22/7/2017, concluiu em uma lauda apenas e utilizando-se de bloco de receituário, que (doc. 324759655, fl. 10): (...) a paciente supracitada é portadora de quadro doloroso da coluna toda, por espondiloartroses e doençadiscal sintomática, assim como escoliose toraco-lombar, conforme quadro clínico e radiografias, em tratamento sintomático, incapacitada para realizar suas atividades habituais invalidez permanente por falência estrutural e funcional das articulaçõesintervertebrais).(...) CID: M 15.4, M51.1. M54.2, M41.3. Na hipótese em tela, não houve a apresentação de respostas aos quesitos das partes, como também não se elucidou quando se deu a incapacidade e as eclosões das afecções padecidas pela pericianda. Dados estes imprescindíveis à boa entregajurisdicional, pois limitam, em muito, a ampla defesa e tisnam o contraditório, inviabilizando a segurança do Estado-Juiz para exercer o seu "munus"4. Inviável se mostra, portanto, a prolação de sentença sem os dados acima reportados o que implica em dificuldade invencível á apreciação recursal.5. Deste modo, diante da impossibilidade de julgar o feito com os elementos de prova coligidos, o que repele a alternativa do art. 1013,§ 3º, do CPC, ANULO a sentença proferida e determino, de ofício, a baixa dos autos para que outro laudo sejaconfeccionado, desta feita com apresentação de respostas às indagações dos quesitos das partes.6. Prejudicada a apelação do INSS.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE NOVOS LAUDOS PERICIAIS. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a incapacidade, contrariando o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial.
II - Embora a prova pericial seja indispensável para a aferição da capacidade ou incapacidade laborativa, o perito judicial nomeado nem sempre tem formação técnica necessária para auxiliar no deslinde da causa.
III - O perito nomeado tem sua especialidade em Ginecologia. De acordo com o laudo pericial, o(a) segurado(a) tem diagnóstico de "doença degenerativa de coluna vertebral, tendinite calcárea, corriorretinite em olho esquerdo; apresentou quadro de eritema nodoso tratado... Foi diagnosticada com neoplasia de mama e está em tratamento quimioterápico". E o perito conclui que não há incapacidade para o trabalho, consignando que de acordo com o exame físico “não há repercussão clínica funcional das doenças alegadas”.
IV - A dúvida existente acerca da incapacidade decorrente das enfermidades na coluna, membros superiores e câncer de mama, demonstram a necessidade da produção de novas perícias médicas, que deverão ser realizadas por especialistas na área de ortopedia e oncologia.
V – Apelação provida. Sentença anulada.
PREVIDENCIARIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO PELO STJ RESP Nº 1.398.260/PR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
I. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
II. Têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do arts. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);
III. Conforme julgamento proferido pelo STJ em Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
IV. Não cumpriu o autor os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
V. Preliminar rejeitada, apelação do autor improvida.