PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida.
3. As Súmulas 269 e 271 do STF vedam tão somente o uso indiscriminado do mandado de segurança como substituto da ação de cobrança, o que é distinto dos efeitos pecuniários decorrentes do próprio objeto da ação quando, por exemplo, o pagamento de valores é decorrência lógica de ordem que determine o restabelecimento de direito cessado ilegal ou abusivamente.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. PROCESSO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DA COISAJULGADA.
1. Verificado que a DCB somente poderia se dar após procedimento de reabilitação profissional, a cessação do benefício antes da emissão do certificado de reabilitação, ou da prova da recusa do segurado a submeter-se ao processo, configura violação da coisa julgada.
2. Cabível a concessão da segurança para determinar o restabelecimento do benefício a contar da cessão indevida, não se tratando o caso dos autos das situações vedadas pelas Súmulas 269 e 271 do STF, diante do reconhecimento de que houve violação à sentença judicial já transitada em julgado.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISAJULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que a autora apresentou ação de aposentadoria rural em 03/04/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível do Estado do Piauí/PI (processo n.0009482-68.2019.4.01.4000), tendo sido julgada improcedente em 19/01/2021, decisão mantida pela 3ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJPI (07/04/2022), transitada em julgado em 26/05/2022.4. Portanto, logo após proferido o acórdão que manteve a decisão de improcedência (07/04/2022), em 03/05/2022 a autora ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimentoadministrativo. Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.5. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISAJULGADA. PATOLOGIA DIVERSA DA APRESENTADA NA AÇÃO ANTERIOR. TRÍPLICE IDENTIDADE ENTRE OS FEITOS AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. ARTIGO 1.013, §3º, III, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Consoante o disposto no artigo 301, §3º, do Código de Processo Civil/1973: "há coisa julgada, quando se repete ação que já foi decidida por sentença, de que não caiba mais recurso".
2 Afastada a tríplice identidade entre os feitos, na medida em que diversa a causa de pedir apresentada na presente ação, fundada na incapacidade decorrente das sequelas do quadro de AVC superveniente ao ajuizamento da primeira ação, bem como a concessão de adicional de 25% sobre benefício que aposentadoria por invalidez cessado (segunda ação), de forma que demonstrada a modificação no substrato fático e na causa de pedir versados nas lides sucessivamente propostas. Sentença anulada.
3. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso III do §3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito.
4. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.
5. No que toca à questão da incapacidade laboral, verifico que a autora, nascida em 27/06/1959, com 56 anos à época do óbito (25/07/2015), foi avaliada por meio de perícia médica indireta em laudo datado de 08/01/2016, em que constatado ter apresentado sequelas de acidente vascular cerebral isquêmico extenso, com incapacidade físico-motora importante, comprometendo parte do corpo, além de apresentar dificuldade postural, marcha totalmente prejudicada, dependência para se alimentar, com necessidade de assistência permanente de outra pessoa, concluindo o laudo pela existência de incapacidade total e permanente para as atividades laborais e da assistência de terceiros para a vida diária a partir de setembro de 2008.
6. Concessão do benefício de aposentadoria por invalidez à autora falecida, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, fixada a DIB do benefício na data da citação, 16/01/2015 (fls. 20), nos termos da Súmula n. 576 do STJ assim firmou entendimento: "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)", com termo final na data do óbito, descontadas as parcelas recebidas em vida pela autora a título de benefício previdenciário inacumulável no mesmo período.
7. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR - Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux, observado quanto a este o termo inicial a ser fixado pela Suprema Corte no julgamento dos embargos de declaração.
8. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, consoante o entendimento desta Turma e o disposto §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil/2015, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
9. Nulidade da sentença. Julgamento do mérito. Pedido procedente. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL SOBRE A FUNÇÃO EXERCIDA. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. REVISÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES.
1. Há coisa julgada quando se reproduz idêntica ação anterior, com as mesmas partes, causa de pedir (fundamentos jurídicos e suporte fático) e pedido (art. 337, §§ 2º e 4º, do CPC/2015).
2. Caso em que cabia ao INSS, no procedimento administrativo - atentando-se ao dever de providenciar a melhor proteção previdenciária possível, em observância ao dever anexo de colaboração, decorrente do princípio da boa-fé objetiva, ter orientado o segurado quanto à possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
3. Ausente início de prova material quanto ao exercício de função diversa da indicada nos documentos fornecidos pela empresa, incabível a realização de prova testemunhal ou pericial em ação previdenciária.
4. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
5. É possível o enquadramento diferenciado por categoria profissional, até 28/04/1995, em razão do desempenho do cargo de auxiliar mecânico em indústria enquadrado sob o Código 2.5.1, do Anexo II, do Decreto n.º 83.080/1979.
6. O Superior Tribunal de Justiça estabeleceu o entendimento de que, na hipótese de ajuizamento de ação com pedido de cômputo de tempo, a ausência/insuficiência de início de prova material não é causa de improcedência do pedido, mas sim de extinção do processo, sem resolução de mérito.
7. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral exercida e, consequentemente, a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS NOVAS OU NOVAS PROVAS. MANUTENÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICO-JURÍDICA DEMONSTRADA NA AÇÃO ANTERIOR. OFENSA À COISAJULGADA. PROCESSOEXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central nos presentes autos diz respeito à existência da coisa julgada material.2. A sentença ora impugnada julgou extinto o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de incidência da coisa julgada, nos termos do artigo 485, V, do CPC, uma vez que a própria parte autora informou ao Juízo sentenciante que já haviaingressado anteriormente com demanda judicial distribuída sob o n.º 0035475-19.2014.4.01.3700, que tramitou na 9ª Vara do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Maranhão/MA, que teve seu pedido julgado improcedente.3. Nas razões recursais, a parte recorrente pugna pela relativização da coisa julgada, alegando que a ação está fundamentada em documentos novos, razão pela qual requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem para regular processamento dofeito.4. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso, conforme o disposto noart. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.5. Na espécie, a jurisprudência tem-se firmado no sentido de que em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, esta opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de novademanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.6. In casu, embora a parte apelante tenha sustentado em suas razões de apelação que a ação se baseia em novas evidências, não houve a apresentação de qualquer documento adicional em seu novo pleito capaz de modificar a situação fático-jurídicaconsolidada na ação anterior.7. Dessa forma, diante da ausência de novas provas capazes de alterar a situação fática-jurídica consolidada na ação anterior, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito.8. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CAUSA DE PEDIR NÃO EXAMINADA EM DECISÃO ANTERIOR. PRINCÍPIOS DA SUBSTANCIAÇÃO DA DEMANDA E DA FUNDAMENTAÇÃO QUALIFICADA DAS DECISÕES.
Questões de fato que não foram deduzidas na ação anterior, mas que guardam autonomia relativamente às que foram alegadas, não ficam cobertas pela preclusão, porque seu exame, para fins de procedência ou improcedência do pedido no novo processo, não significará tornar sem efeito ou mesmo rever a justiça da decisão dada na primeira demanda sobre as alegações que lá foram lançadas e resolvidas. Outros fatos serão examinados, ainda que com vistas a um mesmo pedido.
Estender-se a eficácia preclusiva da coisa julgada para além da questão de fato suscitada na demanda anterior, de forma a alcançar outras questões de fato que, individualmente, poderiam levar ao reconhecimento do mesmo direito, é violar o princípio da substanciação da demanda, o princípio da demanda e a própria garantia de acesso ao Poder Judiciário em caso de lesão a direito.
Entendimento que vem reforçado no novo Código de Processo Civil, ao estabelecer como princípios a fundamentação qualificada e o contraditório efetivo.
Incidência do art. 503 do Código de Processo Civil que limita o alcance da coisajulgada às questões decididas no processoanterior.
Se, na demanda anterior, houve pronunciamento quanto à exposição do autor a ruído, a alegação, em nova ação, de que foi exposto no mesmo período a agentes químicos, ainda que com vistas ao mesmo pedido - reconhecimento da especialidade do tempo de serviço - não implica em violação da coisa julgada ou na sua eficácia preclusiva. Ao decidir sobre o fato ora sob apreciação, não haverá incursão sobre as questões de fato objeto da ação anterior e sobre as conclusões delas decorrentes.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRÂNSITO EM JULGADO DE AÇÃO IDÊNTICA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Nos termos do art. 337, §1º do CPC, verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Acrescenta o §4º que há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.2. Já o art. 502 do NCPC define a coisa julgada quando ação idêntica anteriormente ajuizada já tenha sido decidida por sentença de que não caiba recurso, sendo tal matéria passível de conhecimento de ofício pelo juiz em qualquer tempo e grau dejurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.3. No caso dos autos, restou demonstrado, pelos documentos acostados e respectivas informações processuais, que o autor propôs ação de aposentadoria rural em 24/02/2019, perante o Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJde Rio Verde/GO (processo n. 1000528-52.2019.4.01.3503), tendo sido julgada improcedente em 23/09/2019, decisão transitada em julgado em 20/11/2019.4. Portanto, após o trânsito em julgado da decisão de improcedência (20/11/2019), em 17/11/2021 o autor ingressou com idêntica ação neste Juízo, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, inclusive com base no mesmo requerimento administrativo.Considerando a ocorrência de coisa julgada em processo anterior idêntico a esse, deve ser extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC, conforme corretamente decidido na sentença recorrida.5. Apelação desprovida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMAS 334 E 930 STF. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CÁLCULO DA REVISÃO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 144 DA LEI 8.213/91. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. COISAJULGADA. NÃO CONTRARIEDADE EM RELAÇÃO AOS TEMAS.
1. O Supremo Tribunal Federal firmou as seguintes teses nos Temas 334 e 930, respectivamente: para o cálculo da renda mensal inicial, cumpre observar o quadro mais favorável ao beneficiário, pouco importando o decesso remuneratório ocorrido em data posterior ao implemento das condições legais para a aposentadoria, respeitadas a decadência do direito à revisão e a prescrição quanto às prestações vencidas; os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral.
2. A discussão estabelecida em sede desses embargos à execução cinge-se à aplicabilidade da norma do artigo 144 da Lei 8.213/91 (que estabelece o recálculo de todos os benefícios concedidos entre a promulgação da Constituição Federal de 1988 até a data de 5/4/91) nos cálculos de execução da revisão do benefício reconhecida no título executivo referente à aplicação das disposições constantes da Lei nº 6.950/81, pertinente ao teto dos benefícios previdenciários. No julgado submetido a retratação, decidiu-se que a controvérsia já havia sido resolvida na fase de conhecimento, estando atingida, portanto, pela coisa julgada.
3. Ausente contrariedade em relação aos Temas 334 e 930 STF, é mantido o julgado em juízo de retratação.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSS. PERÍODO DA DÍVIDA ANTERIOR À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INAPLICABILIDADE. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. PARCELAS COBRADAS APÓS A DIP. DESCONTO. CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA EM PARTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015 do CPC.
2. Os cálculos apurados pelo agravado e, homologados pelo R. Juízo a quo, apurou a quantia total de R$ 14.032,80, em 10/2018, referente ao período de 01/08/2017 a 01/09/2018, com a utilização do índice IPAC-e desde 03/2015 e juros de 0,5% a.m.
3. O extrato DATAPREV, acostado pelo INSS, comprova a DIB 14/07/2017 e DIP em 01/06/2018, de forma que, assiste razão ao INSS em afastar o pagamento das parcelas referentes as competências de 06/2018 a 09/2018, sob pena de pagamento em duplicidade.
4. O Plenário do C. STF, em sessão do dia 20/09/2017, com v. acórdão publicado em 20/11/2017, concluiu o julgamento do RE 870.947, em que se discutem os índices de correção monetária e os juros de mora a serem aplicados nos casos de condenações impostas contra a Fazenda Pública.
5. No tocante a correção monetária, foi afastado o uso da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição do precatório. O índice de correção monetária adotado, pelo C. STF, foi o índice de preços ao consumidor amplo especial – IPCA-E, considerado mais adequado para recompor a perda de poder de compra.
6. Na hipótese dos autos, a r. sentença transitada em julgado fixou expressamente a correção monetária pelo índice IPCA-e, de forma que, alterar os critérios de atualização monetária, fixados no título executivo judicial, transitado em julgado, implicaria ofensa à coisa julgada.
7. Agravo de instrumento provido em parte.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. TRÂNSITO EM JULGADO. ÓBICE A ALTERAÇÃO EM FACE DA COISAJULGADA.
Uma vez que a sentença exequenda fixou o início da concessão do benefício para a data do trânsito em julgado, é inviável a alteração na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à autoridade da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Está evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. TETOS INTRODUZIDOS PELAS EMENDAS 20/1998 E 41/2003. REFLEXO DA TESE DO MELHOR BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA AÇÃO ANTERIOR.
1. Para o reconhecimento da coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada ou mesmo da litispendência.
2. Se o pedido de readequação dos novos tetos introduzidos pelas Emendas 20/1998 e 41/2003 foi postulado como reflexo da tese do melhor benefício - cuja pretensão de revisão foi fulminada pela decadência decenal - não tendo sido, assim, objeto de discussão na ação anterior, não há falar em coisa julgada.
3. Hipótese em que inexiste identidade de pedido e causa de pedir em relação ao processo apontado, o que afasta o instituto da coisajulgada.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. COISAJULGADA. INOCORRÊNCIA. VALIDADE DE ANOTAÇÕES EM CTPS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de aposentadoria por idade.
- O valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A matéria preliminar não comporta acolhimento. Embora da inicial da ação anteriormente proposta pelo autor conste menção ao período de 18.04.1967 a 19.07.1973 como estando em anotado em sua CTPS, a leitura da sentença e do acórdão que julgaram aquele feito indica, com segurança, que a questão da validade de tão vinculo não foi apreciada, tampouco foi ele contabilizado para apreciação do pedido do requerente. A sentença proferidajulgou improcedente o pedido de aposentadoria por considerar que o autor teria afirmado, na inicial, contar com 160 contribuições mensais, insuficientes à concessão do benefício (na realidade, o autor mencionou contar com mais de 160 contribuições). Não apreciou qualquer período concreto, nem mencionou quais períodos estavam sendo considerados computados. O acórdão, por sua vez, ao discorrer sobre as anotações constantes na CTPS do autor, ignorou o período de 18.04.1967 a 19.07.1973, não indicando os motivos pelos quais teria deixado de desconsiderá-lo. Não apreciou, assim, tal questão. Tratando-se de matéria que não foi objeto de apreciação judicial, não há quer se falar em coisa julgada.
- A questão em debate consiste na possibilidade de contabilização, para fins de carência, de período de trabalho com anotação em CTPS, sem registro de recolhimentos de contribuições no sistema CNIS da Previdência Social.
- É pacífico na doutrina e jurisprudência que as anotações na CTPS possuem presunção iuris tantum, o que significa admitir prova em contrário.
- O Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho fixou entendimento que as anotações feitas na CTPS são relativas, podendo, portanto, ser invalidadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico (perícia, prova testemunhal, etc.). Além da Súmula nº 225 do STF sedimentando a matéria.
- Todos os vínculos constantes na CTPS do autor devem, portanto, ser tido como válidos, independentemente de constarem ou não no sistema CNIS da Previdência Social.
- Especificamente com relação ao vínculo mantido de 18.04.1967 a 19.07.1973, consta anotação na CTPS, no campo destinado às anotações gerais, feita pelo empregador com base no prontuário do requerente (Num. 8409569 - Pág. 6). Além disso, foram juntados documentos indicando a existência de contas FGTS e PIs/PASEP referentes ao vínculo em questão (Num. 8409580 - Pág. 1 e Num. 8409591 - Pág. 17), mencionando admissão no ano de 1967, como bem observado na sentença, o que reforça a convicção acerca da veracidade da anotação.
- Os recolhimentos são de responsabilidade do empregador. Ausentes, não podem prejudicar o segurado, que se beneficia das regras contidas nos artigos 34 e 35 da Lei nº 8.213/91.
- Conjugando-se a data em que foi implementada a idade, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que foi integralmente cumprida a carência exigida. O autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo da Autarquia improvido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COISAJULGADA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORAL. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO DE FATO. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO, DE RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA DO PRIMEIRO PROCESSO. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TERMO INICIAL. ALTERADO. TERMO FINAL. ALTA PROGRAMADA.
1. Verificada a ocorrência de coisa julgada, o feito deve ser parcialmente extinto, sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, V, do NCPC, até a data do trânsito em julgado da ação pretérita de nº 5001647-61.2018.4.04.7211.
2. Não obstante uma decisão que julgou improcedente determinada ação previdenciária versando sobre benefício por incapacidade não impeça uma segunda ação pelo mesmo segurado, pleiteando o mesmo - ou outro - benefício por incapacidade desde que ocorra o agravamento da mesma doença ou a superveniência de uma nova doença incapacitante, o termo inicial do benefício a ser deferido na segunda ação, segundo já decidido pela Corte Especial do TRF4, não pode ser, em princípio, anterior à data do trânsito em julgado da primeira ação.
3. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.
4. Tendo as provas dos autos apontado a existência da incapacidade laboral total e temporária, o benefício de auxílio-doença é devido desde 23-03-2019, em observância a coisa julgada formada nos autos nº 5001647-61.2018.4.04.7211.
5. Tratando-se de benefício concedido após o advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é possível o estabelecimento de um prazo para cessação do benefício quando há clara impossibilidade de um prognóstico seguro acerca da total reabilitação da parte autora para o exercício de suas atividades.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. COISA JULGADA MATERIAL. EXTINÇÃO DE PROCESSOANTERIOR COM JULGAMENTO DO MÉRITO. IDENTIDADE ESSENCIAL DE PARTES, CAUSA DE PEDIR E PEDIDO.
1. Conforme precedentes deste Tribunal, a sentença tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas e, quando não mais sujeita a recurso, faz coisa julgada material e adquire eficácia que a torna imutável e indiscutível.
2. Evidente e manifesta a identidade material de partes, causa de pedir e pedido, configurando coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. COISAJULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502, 507 E 508 DO CPC).1. O pedido de reconhecimento de tempo especial, relativo ao período de 03/10/2006 a 30/04/2010, já foi objeto de exame em ação anterior, com decisão transitada em julgado, o que configura coisa julgada material (art. 502 do CPC).2. Em agravo de instrumento interposto contra decisão que extinguiu o processo sem resolução de mérito, este Tribunal reconheceu, expressamente, a ocorrência da coisa julgada, decisão esta igualmente transitada em julgado.3. A eficácia preclusiva da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC) obsta a rediscussão da matéria em nova ação, inexistindo interesse recursal válido.4. Apelação não conhecida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. COISAJULGADA PARCIAL. EFEITOS FINANCEIROS NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA ANTERIOR.
1. A jurisprudência deste Tribunal pacificou-se no sentido de não ser necessária, para fins de caracterizar o interesse de agir da parte autora, a juntada de novo requerimento administrativo ou de pedido de prorrogação indeferido pelo INSS com data mais próxima do ajuizamento da demanda. No caso em apreço, existindo o cancelamento administrativo do benefício de auxílio por incapacidade temporária da parte autora, não há falar em ausência de interesse de agir e necessidade de novo requerimento administrativo.
2. Para a admissão da coisa julgada é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que, entre uma e outra demanda, seja observada a Tríplice Identidade, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de qualquer um desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
3. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, § 4º, do CPC). Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (tríplice identidade), conforme o art. 337, § 2º, do CPC.
4. Hipótese em que deve ser reconhecida a coisa julgada parcial para limitar os efeitos financeiros da sentença ora recorrida à data do trânsito em julgado da primeira demanda.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA. VALOR DA CAUSA. DANO MORAL. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL.
1. Quando a pretensão da parte autora se traduz em modificação de julgamento de ação precedente, reconhece-se a existência de coisa julgada, em razão da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, relativamente ao período debatido na primeira ação. 2. Nas ações previdenciárias em que há pedido de valores referentes a benefícios previdenciários ou assistenciais cumulado com pedido de indenização por dano moral, o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos (CPC, art. 292, inciso VI), ou seja, às parcelas vencidas do benefício, acrescidas de doze vincendas (CPC, art. 292, §§ 1º e 2º), além do valor pretendido a título de dano moral (CPC, art. 292, inciso V), que não possui necessária vinculação com o valor daquelas e não pode ser limitado de ofício pelo juiz, salvo em casos excepcionais, de flagrante exorbitância, em atenção ao princípio da razoabilidade (Incidente de Assunção de Competência nº 5050013-65.2020.4.04.0000).
3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO INDEFERIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. RECONHECIMENTO DA COISAJULGADA. VALORES EM ATRASO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM MOMENTO ANTERIOR AO DA CONCESSÃO EFETIVA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1 - Da narrativa da inicial, em cotejo com a documentação acostada aos autos, depreende-se que a parte autora ajuizou ação em 21/02/2011, objetivando a concessão de aposentadoria por idade, a qual todavia, foi, ao final, julgada improcedente (Processo nº 0000475-94.2011.8.26.0187).
2 - O benefício, todavia, foi concedido administrativamente, em 08/10/2012, quando o autor apresentou requerimento perante o ente previdenciário , conforme consta da Carta de Concessão. Nesse cenário, sustenta o autor serem devidas as “parcelas em atraso”, compreendidas entre 21/02/2011 e 08/10/2012, as quais são objeto de cobrança na presente demanda. Sem razão, contudo.
3 - Não existem parcelas em atraso a serem adimplidas. O autor não formulou requerimento administrativo em momento anterior ao da efetiva concessão do benefício (08/10/2012), que possibilitasse eventual verificação quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção da aposentadoria por idade. O marco temporal estabelecido para postular os supostos valores em atraso (21/02/2011) corresponde à data do ajuizamento de demanda sobre a qual paira o manto da coisa julgada.
4 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da República, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior.
5 - Evidenciada a existência de coisa julgada e, por outro lado, a inexistência de pedido administrativo formulado na data em que o autor postula o pagamento da aposentadoria por idade (21/02/2011), mostra-se mesmo de rigor manutenção da improcedência do feito.
6 - Apelação da parte autora desprovida.