DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO EMPREGADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SALÁRIO MÍNIMO. EFEITOS FINANCEIROS. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. MARCO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 10% SOBRE A CONDENAÇÃO, ATÉ A SENTENÇA.
1. Caracteriza-se a coisa julgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC).
2. Não havendo identidade de pedido, deve ser afastada a alegação de coisajulgada.
3. Nos termos do art. 36, §2º, do Decreto nº 3.048/99, "no caso de segurado empregado, inclusive o doméstico, e de trabalhador avulso que tenham cumprido todas as condições para a concessão do benefício pleiteado, mas não possam comprovar o valor dos seus salários de contribuição no período básico de cálculo, será considerado, para o cálculo do benefício referente ao período sem comprovação do valor do salário de contribuição, o valor do salário mínimo e essa renda será recalculada quando da apresentação de prova dos salários de contribuição".
4. Sendo inviável ao INSS conceder a aposentadoria especial com RMI calculada conforme os salarios de contribuição alegados pelo segurado, os efeitos financeiros da revisão devem incidir a partir de data do requerimento administrativo de revisão, quando foram entregues os documentos indispensáveis à análise do mérito.
5. Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. REVISÃO. APOSENTADORIA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCO, DE ACORDO COM A BASE DE CÁLCULO MAIS FAVORÁVEL. COISA JULGADA.
1. Não há como rediscutir a matéria que já foi objeto de controvérsia e pronunciamento judicial, estando, por força da preclusão máxima advinda de seu trânsito em julgado, revestida da qualidade de imutabilidade.
2. Dispõe o Art. 485, V, do CPC, que, caracterizada a coisajulgada, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, independentemente de arguição da parte interessada, podendo a matéria ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme autoriza o § 3º, do mesmo dispositivo.
3. Reconhecida a existência de coisa julgada, é de se anular, de ofício, a r. sentença e, com fundamento no § 3º, inciso V, do Art. 485, do CPC, julgar extinto o feito sem resolução do mérito.
4. A autoria arcará com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. COISAJULGADA AFASTADA. APOSENTADORIA COMUM POR IDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ANOTAÇÕES EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Rejeitada a alegação de coisa julgada, tendo em vista que no feito de n. 1.105/12, que tramitou perante a 1ª Vara Cível de Porto Feliz/SP, objetivava-se a concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o objeto da presente demanda é o de concessão da aposentadoria comum, por idade, prevista no artigo 48 da Lei n. 8.213/91.
II - As anotações em CTPS gozam de presunção legal de veracidade juris tantum, que somente pode ser afastada mediante robusta prova em contrário, ou seja, que se comprove sua falsidade.
III - Tendo o autor implementado o requisito etário, bem como comprovada a carência, conforme planilha em anexo, é de se conceder a aposentadoria por idade, nos termos dos arts. 48, caput, e 142 da Lei 8.213/91.
IV - A perda da qualidade de segurado não será considerada para a concessão do benefício de aposentadoria por idade, a teor do disposto no art. 3º, §1º, da Lei n. 10.666/2003 c/c com o art. 493 do Novo Código de Processo Civil, não mais se aplicando o disposto no artigo 24, parágrafo único da Lei n. 8.213/91.
V - O termo inicial do benefício deve ser mantido a partir da data da tentativa de agendamento administrativo.
VI - Ante o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, conforme previsto no artigo 85, § 11, do CPC/2015, fixados os honorários advocatícios em 15% sobre as prestações vencidas até a data do presente acórdão, nos termos da Súmula n. 111 do E. STJ e do entendimento desta Décima Turma.
VII - Preliminar rejeitada. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISAJULGADA. ART. 502 DO CPC. OCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR. TEMPO RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, a questão não mais pode ser discutida, em face da ocorrência da coisa julgada material.
2. A comprovação do exercício de atividade rural deve-se realizar na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, mediante início de prova material complementado por prova testemunhal idônea.
3. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC). Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16/12/2015).
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados.
2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA. NÃO É HIPÓTESE DE CAUSA MADURA. ANULAR A SENTENÇA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).
2. Caracteriza-se a coisajulgada pela repetição de ação já proposta e devidamente julgada pelo Judiciário. Há identidade de ações, por sua vez, quando estiverem presentes as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido (art. 337, §4º, CPC/15).
3. Para a teoria da substanciação, adotada em nosso Ordenamento Jurídico, a causa de pedir é formada pelos fatos e também pela atribuição jurídica desses fatos, afirmados pelo autor.
4. Na hipótese, como é distinta a causa de pedir, não há plena identidade entre as ações, devendo ser afastado o reconhecimento do instituto da coisa julgada, resta afastada a plena identidade entre as ações, motivo pelo qual não configurados os requisitos para o reconhecimento da coisa julgada. Precedente do STJ (AgInt no REsp 1.663.739/RS).
5. É sabido que quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária.
6. Não é hipótese de causa madura a permitir o julgamento imediato. Anulada a sentença.
7. Remessa à origem para prosseguimento do feito, com produção de prova pericial e novo julgamento.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PRELIMINARES. DA DESVINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS BENEFÍCIOS DOS AUTORES A UMA QUANTIDADE DE SALÁRIOS-MÍNIMOS – DA INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À COISAJULGADA OU A DISPOSITIVO DE LEI. DO RECONHECIMENTO DA IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DOS 36 SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRARIEDADE AO TÍTULO EXEQUENDO – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
1. Por ter sido a presente ação ajuizada na vigência do CPC/1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Não procede a alegação de litisconsórcio ativo necessário, notadamente porque, no feito originário, a reunião dos autores não se fazia necessária, tendo havido simples cumulação de demandas, em litisconsórcio ativo facultativo. Considerando a autonomia e divisibilidade dos interesses dos requerentes, não se pode condicionar o exercício de direito de ação de um dos autores à vontade de todos, sob pena de se violar o direito de acesso à jurisdição. Afastada a alegação de litisconsórcio ativo necessário, não há que se falar em decadência por inobservância do litisconsórcio ativo necessário.A alegação de ilegitimidade ativa da parte Castorina Leme Cavalheiro Rodrigues não comporta acolhida, eis que, diferentemente do quanto afirmado pelo INSS, a documentação juntada aos autos revela que ela integrou o feito de origem, por ser esposa e sucessora de um dos autores originários da ação primitiva, Fausto dos Santos Rodrigues, sendo certo, ainda, que naquele feito foi deferida a sua habilitação como sucessora processual.
4. A prefacial de ausência de interesse processual, fundada na assertiva de que os requerentes buscam apenas a rediscussão do quadro fático-probatório, não comporta acolhida, pois tal argumentação se confunde com o próprio mérito da pretensão de rescisão do julgado e, como tal, será analisada.
5. A preliminar de ausência de interesses dos autores do feito de origem impugnarem, nesta rescisória, a condenação dos seus advogados em litigância de má-fé deve ser acolhida. Não se desconhece que o C. STJ tem reconhecido o interesse e a legitimidade de a parte defender em juízo direito de seu causídico, quando este for um reflexo da sua pretensão e quando não houver conflito entre tais interesses. A hipótese dos autos, entretanto, é distinta, pois a pretensão relativa ao afastamento da condenação dos advogados em litigância de má-fé, além de não atingir o patrimônio jurídico dos autores, goza de total autonomia e independência em relação às pretensões deduzidas pelos requerentes nesta demanda ou na subjacente, não sendo, pois, uma pretensão reflexa à deduzida nesta ação. Nesta demanda, verifica-se a existência de um vínculo jurídico próprio entre os causídicos e o objeto litigioso (condenação dos advogados em litigância de má-fé), o qual não guarda qualquer relação de prejudicialidade ou acessoriedade com as pretensões formuladas pelos autores, os quais, frise-se, não foram condenados por litigância de má-fé. O pedido de rescisão do julgado nesse ponto foi veiculado com causa de pedir própria, tendo sido impugnado um capítulo específico do decisum objurgado, o que deixa claro que tal pretensão, realmente, é autônoma, não sendo, portanto, um simples reflexo das pretensões deduzidas pelos autores, cujas pretensões e causas de pedir sequer tangenciam o tema. Considerando, de um lado, o disposto no artigo 6°, do CPC/1973 ("Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei"), e de outro, o previsto no artigo 487, I e II, do CPC/1973 ("Tem legitimidade para propor a ação: I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado"); conclui-se que os autores não têm interesse e legitimidade processual para impugnarem, nesta ação rescisória, a condenação de seus causídicos em litigância de má-fé, especialmente porque estes últimos poderiam fazê-lo, com esteio no artigo 487, I e II, do CPC/1973. Logo, o interesse e legitimidade são exclusivos dos nobres causídicos, no particular.
6. Acolhida a preliminar suscitada pelo INSS, para, diante da ausência de interesse e legitimidade processual, extinguir, sem julgamento do mérito, a presente ação rescisória, no que tange ao pedido de desconstituição do julgado atacado no que diz respeito á condenação dos causídicos dos requerentes por litigância de má-fé.
7. Nos termos do artigo 485, IV, do CPC/1973, é possível rescindir a decisão judicial transitada em julgado quando ela "ofender a coisa julgada". A coisa julgada pode ser ofendida em seus dois efeitos (a) negativo (proibição de nova decisão) ou (b) positivo (obrigação de observância da coisa julgada como prejudicial). A rescisória por violação a coisa julgada, em regra, enseja apenas a desconstituição do julgado, sem um juízo rescisório (efeito negativo). É possível, contudo, que a rescisória seja ajuizada contra decisão que nega a coisa julgada (efeito positivo), caso em que poderá haver o juízo rescisório. Isso é o que ocorre quando a decisão rescindenda é proferida na liquidação ou na fase de cumprimento, negando a coisa julgada formada na fase de conhecimento, o que os autores alegam ter havido no caso dos autos.
8. Já o art. 485, inciso V, do CPC/73, estabelecia que "A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: [...] violar literal disposição de lei". A melhor exegese de referido dispositivo revela que "O vocábulo "literal" inserto no inciso V do artigo 485 revela a exigência de que a afronta deve ser tamanha que contrarie a lei em sua literalidade. Já quando o texto legal dá ensejo a mais de uma exegese, não é possível desconstituir o julgado proferido à luz de qualquer das interpretações plausíveis" (SOUZA, Bernardo Pimentel. Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória. Brasília: Brasília Jurídica. 2000. P. 380/381). A violação à norma jurídica precisa, portanto, ser manifesta, ou seja, evidente, clara e não depender de prova a ser produzida no bojo da rescisória. Caberá rescisória quando a decisão rescindenda conferir uma interpretação sem qualquer razoabilidade a texto normativo. Nessa linha, a Súmula 343 do STF estabelece que "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais".Como visto, na decisão rescindenda se reconheceu não ser “juridicamente possível executar o título executivo no tocante à: a) vinculação salarial perpétua [...]”.
9. Na execução, a decisão exequenda precisa ser interpretada, a fim de se extrair a regra jurídica nela individualizada, viabilizando, assim, a sua fiel observância. No exercício de tal atividade jurisdicional, cabe ao magistrado, sobretudo nos casos de dubiedade e obscuridade do título, analisá-lo de forma sistemática, compatibilizando o relatório, a fundamentação e o dispositivo. É preciso, ainda, considerar o que foi postulado pelas partes e extrair do título algum efeito jurídico, sendo que, em alguns casos, deve-se privilegiar a interpretação que se mostre mais compatível com a Constituição, sem olvidar os demais princípios hermenêuticos aplicáveis à interpretação dos atos jurídicos em geral, já que a decisão judicial é uma espécie destes.
10. In casu, a adequada interpretação do título exequendo não ampara a pretensão dos requerentes, não havendo que se falar em violação da coisa julgada e da legislação de regência, no particular. Ocorre que o título exequendo, em nenhum momento, reconheceu que os requerentes teriam direito a uma vinculação permanente da renda mensal de seus benefícios ao salário mínimo. Pelo contrário. O título, ao fazer alusão ao artigo 58 do ADCT, limitou a vinculação do reajuste dos benefícios previdenciários ao salário-mínimo ao período de compreendido entre a CF/88 e o advento do plano de custeio e benefícios previdenciários, donde se conclui que, ao reverso do quanto sustentado pelos requerentes, referida decisão não lhes assegurou o direito à vinculação de seus benefícios a um determinado número de salários-mínimos, salvo no período previsto no artigo 58, do ADCT. A inteligência do título exequendo, considerando não só o que nele consta, mas, também, o disposto do artigo 7°, IV, da CF/88, revela que ele assegurou aos autores o direito de terem seus benefícios reajustados de forma vinculada ao salário-mínimo apenas e tão-somente até o advento do plano de custeio e de benefícios previdenciários.
11. A decisão rescindenda não violou a coisa julgada formada na fase de conhecimento do feito subjacente, tendo, ao revés, conferido adequada interpretação ao título exequendo. Ou seja, a decisão rescindenda, diante de um título obscuro e de parca fundamentação, nada mais fez do que interpretá-lo, conservando-o – evitou anulá-lo (critério hermenêutico da conservação do ato jurídico), considerando, sobretudo, o longo trâmite processual desde então verificado - e dele extraiu uma interpretação não apenas adequada, mas também compatível com a Constituição, seguindo a mesma linha de alguns precedentes desta C. Corte.
12. Rejeitadas as alegações de que a decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente da vinculação permanente dos benefícios dos autores a um número de salários-mínimos, teria violado a coisa julgada formada na fase de conhecimento e, assim, afrontado o disposto no artigo 468, do CPC/1973, e no artigo 5°, XXXVI, da CF/88.
13. A sentença proferida na fase de conhecimento do feito subjacente acolheu o pedido formulado pelos requerentes, deferindo “a atualização de todos os salários de contribuição que integram os cálculos do benefício, mês a mês, pela variação da O.R.T.N´s/0.T. N.'s, (Lei n°6.423/77), ou pela média atualizada de salários-mínimos, caso melhor beneficie os Requerentes”. Assim, em respeito à coisa julgada formada na fase de conhecimento, não poderia a decisão rescindenda, em sede de execução, “delimitar o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex. TFR”. Ademais, a análise das razões de apelação interposta pelo INSS (id. 89986702 – Páginas 76 e seguintes) revela que a autarquia não pleiteou a reforma da decisão apelada, no particular, tendo se limitado a alegar, no que diz respeito ao mérito de seu recurso, que “a vinculação ao salário mínimo não poderia perdurar “ad aeternum”. E, como o trânsito em julgado do título exequendo ocorreu em 20.03.1991 (id. 89986702 - Pág. 45), quando ainda não estava em vigor o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, que só veio a ser acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/08/2001, este dispositivo não poderia, nos termos da jurisprudência do C. STJ, ter sido aplicado ao feito subjacente. Nesse diapasão, cabível a rescisão, com base no artigo 485, IV e V, ambos do CPC/1973, do julgado objurgado. Precedentes desta C. Seção.
14. O julgado rescindendo, após afastar a vinculação permanente dos benefícios a um número de salários-mínimos e a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, determinou (i) a realização de novos cálculos, delimitando o título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN; (ii) a expedição de ofício ao INSS, para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo; (iii) a expedição de ofício para a Presidência do Tribunal, a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado; (iv) a restituição dos valores pagos a maior; e (v) condenou os advogados dos autores em litigância de má-fé, impondo-lhes a obrigação de pagar multa e indenização.
15. Reconhecido o excesso de execução e o equívoco do critério utilizado na elaboração dos cálculos, cabia ao magistrado indicar os critérios que deveriam ser utilizados na elaboração dos cálculos, em função da profundidade do efeito devolutivo (efeito translativo) dos recursos. Não se pode olvidar que o recurso, nos termos do artigo 515, §1°, do CPC/1973, então vigente, impunha que o Tribunal apreciasse não só a questão principal do recurso, mas também as que lhe fossem acessórias, ou seja, todas as questões relacionadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso. A decisão rescindenda, ao reconhecer o excesso de execução decorrente do uso de um critério equivocado para a elaboração dos cálculos e, consequentemente, indicar os critérios que deveriam ser adotados na elaboração de novos cálculos que retratassem a melhor interpretação do título exequendo, não transbordou os limites do recurso, tendo, antes, observado o disposto no artigo 515, §1°, do CPC/1973.
16. Quanto à impossibilidade de se proceder a incorporação de expurgos inflacionários à renda mensal, tem-se que tal questão, em verdade, não foi decidida no julgado rescindendo, o qual apenas reforçou que, na elaboração dos cálculos, tal ponto deveria ser observado, até porque em sintonia com os cálculos dos próprios autores. Logo, não se divisa qualquer vício nesse articular.
17. Não há que se falar em impossibilidade de ordenar a expedição de ofícios ao INSS (para que a autarquia desvinculasse a renda mensal dos Autores com o equivalente em número de salário mínimo) e à Presidência do Tribunal (a fim de que o precatório nele mencionado fosse cancelado), na medida em que tais providências estão intimamente ligadas ao capítulo da decisão impugnada no recurso, além de encontrarem amparo no princípio da efetividade e no poder geral de cautela (artigos 461 e 798, ambos do CPC/1973).
18. Afastada a alegação de julgamento extra ou ultra petita, eis que a condenação do exequente à restituição dos valores levantados no bojo de execução provisória independe de pedido expresso, sendo consequência natural do reconhecimento do excesso de execução e da responsabilidade objetiva prevista no artigo 475-O, do CPC/1973. A decisão rescindenda não conferiu à legislação de regência uma interpretação manifestamente equivocada, o que inviabiliza a rescisão do julgado sob tal perspectiva. Há respeitável entendimento jurisprudencial, inclusive nesta Corte, no sentido de que, em casos como o dos autos subjacentes, em que a parte recebe valores indevidos no bojo de execução provisória de sentença, a respectiva restituição é devida, ante a responsabilidade objetiva do exequente, prevista no artigo 475-O, do CPC/1973. Não se desconhece que há, igualmente, doutos entendimentos em sentido contrário ao adotado no julgado rescindendo. Diante da controvérsia jurisprudencial sobre o tema, não se divisa a violação manifesta a norma jurídica, na forma delineada na Súmula 343, do STF, pelo que a rejeição do pedido de rescisão, nesse ponto, é imperativa.
19. Ademais, no que tange à determinação de restituição de valores indevidamente levantados no bojo da execução, a decisão rescindenda está assentada num segundo fundamento - os autores se comprometeram a devolver os valores que eventualmente fossem considerados indevidos, conforme termo de caução juntado aos autos subjacentes - que sequer foi mencionado, quiçá impugnado na exordial desta rescisória, o que igualmente interdita a rescisão do julgado no particular. Uma vez que a decisão sub judice assentou-se em dois fundamentos para impor a restituição dos valores a maior levantados pelos autores e que, nesta demanda, apenas um destes fundamentos foi impugnado, forçoso é concluir que o pedido de rescisão do julgado não pode ser acolhido, eis que ainda que o fundamento impugnado seja afastado, remanescerá fundamento suficiente para manter o decisum atacado nesse ponto. Precedente do C. STJ.
20. Acolhido o pedido de rescisão da decisão objurgada no que tange à delimitação do título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores, deve-se passar ao exame do juízo rescisório apenas desse ponto, ficando, quanto ao mais, prejudicada a análise dos pedidos rescisórios. E, considerando que foi reconhecido que a decisão rescindenda, ao limitar a atualização dos 24 salários-de-contribuição que compuseram a base de cálculo da RMI dos autores, transbordou dos limites do pedido recursal no feito subjacente, além de contrariar o título exequendo, deve-se restabelecer a sentença proferida nos embargos à execução subjacentes, a qual, de sua vez, determinou que os cálculos considerassem a correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cáculo da RMI dos benefícios dos autores, tal como determinado no título exequendo. Por conseguinte, em sede de iudicium rescisorium, afasto a delimitação do "título executivo às diferenças decorrentes da correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição dos autores/embargados com base na ORTN/OTN/BTN e à aplicação da primeira parte da súmula nº 260 do ex. TFR”, imposta pela decisão rescindenda, reconhecendo a possibilidade de correção dos 36 salários-de-contribuição que compuseram o cálculo da renda mensal inicial dos benefícios dos autores, tal como previsto no título exequendo.
21. No caso dos autos, tanto o INSS quanto os autores sucumbiram em parte. Logo, ambos devem ser condenados ao pagamento da verba honorária, eis que ficou caracterizada a sucumbência recíproca. Fica condenado o INSS a pagar aos causídicos dos autores a quantia de R$1.000,00 a título de honorários advocatícios, nos termos da jurisprudência desta C. Seção.
22. Da mesma forma, ficam condenados cada um dos autores a pagar ao INSS a quantia de R$1.000,00 a título de verba honorária. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
23. Ação rescisória parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente acolhida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . ACORDO HOMOLOGADO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. REFLEXOS NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. DECADÊNCIA DO PLEITO REVISIONAL: MARCO INICIAL EM MOMENTOS DISTINTOS. EFEITOS FINANCEIROS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA: AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. MERO DISSABOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECIPROCIDADE: INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE A MESMA BASE DE CÁLCULO.- O presente pleito revisional de atos de concessão de benefícios foi ajuizado em 24/04/2018, e envolve os reflexos, em três atos de concessão de benefício previdenciário , de decisão em que a Justiça do Trabalho, em 11/01/2006, homologou acordo trabalhista, no qual restou reconhecida a complementação dos salários de contribuição referentes às competências de setembro de 1995 a abril de 2000.- A hipótese dos autos envolve ação trabalhista que repercute no benefício previdenciário , para o qual, em tese, foge ao Tema 975 do C. STJ, conforme ressalvado no voto do Ministro Herman Benjamin, Relator do Resp 1.648.336/RS.- Independentemente da ocorrência da certificação do trânsito em julgado para o INSS, foi a partir da data da decisão que homologou o acordo trabalhista que se se tornou possível, para a autora, postular pela revisão do ato de concessão. A aplicação do instituto da decadência deve considerar cada um dos três atos de concessão dos benefícios previdenciários concedidos à autora em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Com efeito, a jurisprudência do C. STJ mostra-se firme no entendimento de que enquanto não verificado o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista, interrompido está o prazo previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, para o ingresso do pleito revisional de atos concessão de benefícios previdenciários, em que os salários de contribuição foram por ela impactados, de alguma forma, no período básico do cálculo dos seus salários-de-benefício. Precedentes do C. STJ e desta Corte.- O INSS, autorizado pelo art. 207 do CC, através da IN 45/2000 trouxe, para o ordenamento jurídico, a exceção à regra de que o prazo decadencial não está sujeito às interrupções ou suspensões.- Em relação ao NB nº 31/116.889.213-6, o prazo decenal decadencial, decorrente da sentença trabalhista, não se encontra ainda esgotado até a data do ajuizamento deste pleito revisional (24/04/2018), porque está paralisado desde 05/05/2006, em virtude do pedido administrativo ainda não analisado pelo ente previdenciário .- No caso do NB nº31/516.276.028-1, o prazo decadencial iniciou-se em 01/06/2006, porque a primeira parcela, referente à competência de 04/2006, que corresponde ao período de 24/03/2006 a 31/03/2006, foi, efetivamente, paga em 03/05/2006 (fls. 385 do PDF), de modo que, o prazo da revisão de seu ato de concessão decaiu em 02/06/2016, ou seja, bem antes do ajuizamento da data deste pleito revisional (24/04/2018). O ato de concessão deste benefício previdenciário é posterior à homologação do acordo trabalhista, razão pela qual o fluxo decenal decadencial de revisão flui a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação. Precedente do C. STJ.- A ação judicial (autos nº 2008.61.83.003614-3) na qual se verificou o restabelecimento do NB nº 31/516.276.028-1 não tem qualquer aptidão para obstar o fluxo decenal decadencial da revisão a partir de 24/03/2006, mantendo-se a higidez do respectivo ato de concessão administrativa, mesmo após a sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de 01/10/2008.- A aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0, foi judicialmente concedida, em 11/02/2014, mediante a conversão do NB nº 31/516.276.028-1, fixando a DIB em 01/10/2008, verificando-se, para a parte autora, o trânsito em julgado desta decisão em 17/03/2014. O marco inicial da decadência deverá considerar também a data do efetivo pagamento da primeira parcela a título de aposentadoria por invalidez, porque a sua judicial concessão se verificou após a homologação do acordo trabalhista. Administrativamente, o pagamento da primeira parcela se deu em decorrência da ampliação da tutela antecipada concedida, em 10/07/2012, e se verificou, efetivamente, a partir 11/2012, porque a respectiva carta de concessão aponta 24/10/2012 como a data a de concessão do benefício, razão pela qual o fluxo do prazo decenal decadencial se inicia a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação, ou seja, 01/12/2012, esgotando-se somente em 02/12/2022.- Somente os pleitos revisionais referentes ao NB n º 31/116.889.213-6 e NB nº 32/162.699.317-0 não foram atingidos pelo prazo decadencial previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91, sendo que àquele atinente ao ato de concessão do NB nº 31/516.276.028-1 se encontra caduco.- Nestes autos, não se discute a materialidade de vínculos empregatícios já reconhecidos pelo ente previdenciário , conforme os lançamentos dos registros constantes do CNIS, que guarda prefeita congruência com as anotações lançadas na CTPS, o que, inclusive, lhe propiciou a concessão dos três benefícios previdenciários em razão de sua incapacidade para o trabalho.- Em se tratando de complementação de remuneração, decorrente de reclamações trabalhistas definitivamente julgadas, o próprio INSS passou a não mais exigir a apresentação do início de prova material, conforme autorização contida no inciso IV do art. 71 da Instrução Normativa nº 77/2015.- Desde o advento da Lei 10.035/2000, que alterou o art. 831 da CLT, o INSS passou a ser intimado de todos os acordos firmados entre as partes e homologados pela Justiça do Trabalho, imposição legal esta que, a princípio, foi observada porque o INSS pediu inclusive o arquivamento provisório dos autos da execução trabalhista em razão do parcelamento do débito previdenciário , realizado pelo empregador.- No caso concreto, não só o INSS aceitou o acordo firmado entre as partes como também aceitou a proposta de parcelamento efetuada pelo empregador, não se opondo ao arquivamento provisório dos autos trabalhistas nos quais tramitam a execução dos valores devidos à Previdência Social. O cálculo que embasou o mencionado parcelamento foi elaborado pela auditoria fiscal da Previdência Social.- Ainda que se considere que o INSS não integra a lide trabalhista, sofrerá com os reflexos da coisajulgada. Precedente desta Corte.- Divergência, no CNIS, no tocante aos valores das contribuições previdenciárias, independentemente de qualquer retificação a ser nele procedida, não tem o condão de obstar o cômputo da complementação destas contribuições previdenciárias nos períodos básico de cálculo do salário-de-benefício do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0. Somente não atingirá o NB nº 31/516.276.028-1 em razão da caducidade do respectivo pleito de revisão de seu ato de concessão.- A prova dos autos demonstra que a autarquia, de ofício, procedeu a retificação dos salários de contribuição ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, mas os valores retificados não estão congruentes com àqueles atinentes à complementação de salários de contribuição reconhecidos nos autos da execução trabalhista, os quais devem ser contabilizados, independentemente do fato de ter o empregador cumprido ou não com o parcelamento do débito previdenciário .- Ocorrida a retificação ex officio e com base no qual foram concedidos o NB 31/516.276.028-1 e o NB nº 32/162.699.317-0, a presunção relativa de veracidade dos dados encontra-se elidida pela prova material trazida a estes autos, o que autoriza a proceder a revisão judicial do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 e do NB nº 32/162.699.317-0 em conformidade com a complementação dos salários de contribuição em valores apresentados nos autos da execução da reclamação trabalhista.- A retificação dos dados no CNIS deve ser buscada pela autora, em querendo, nos termos do artigo 29-A da Lei nº 8.213/91, ou, pela via judicial própria, até porque os pleitos administrativos nº 35466.007026/2006-90 e nº 35466.007025/2006-45 estão adstritos à revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6.- O ordenamento jurídico não oferece qualquer respaldo para que se considere interrompido ou suspenso o prazo prescricional a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista.- O requerimento administrativo protocolizado pela autora, junto ao INSS, em 05/05/2006, acarretou a suspensão do prazo prescricional referente aos valores devidos em decorrência da revisão do ato de concessão do NB nº 31/116.889.213-6 até a data da cessação do benefício (01/03/2006), de modo que estão prescritas as parcelas anteriores a 05/05/2001. Requerimento administrativo é causa de suspensão do prazo prescricional. Precedentes do C. STJ- As parcelas do NB nº 32/162.699.317-0, por sua vez, são devidas a partir de 24/04/2013, ou seja, a partir dos cinco anos anteriores à data do ajuizamento do presente pleito revisional (24/04/2018), porque a interrupção da prescrição ocorrida na ação judicial na qual se verificou a sua concessão a partir de 01/10/2008, só atinge os valores nela discutidos, ponto em que permanece inalterada a sentença.- A reparação do dano moral, é, em nosso ordenamento, norteada pelos princípios fundamentais previstos em nossa Magna Carta, nos artigos 1º ao 4º, cabendo ao magistrado constatar se houve violação ao dever de respeito à dignidade, e, especificamente, aos direitos da personalidade previstos nos artigos 11 a 20 do Código Civil de 2002.- Ao constatar a autora, tardiamente, que a revisão de seus três benefícios necessitaria ser objeto de ação própria, propôs a presente demanda revisional. Não há pedidos administrativos de retificação dos salários de contribuição após a alteração efetuada, de ofício, pelo INSS, com base na qual foi concedido o NB nº 31/516.276.028-1, e após, o NB nº32/162.699.317-0. Até o ajuizamento deste pleito revisional, o CNIS permaneceu usufruindo da presunção juris tantum de veracidade. Os pleitos administrativos de revisão do NB nº 31/116.889.213-6, por si só, são insuficientes para deduzir, que, implicitamente, poderiam garantir a utilização dos valores reconhecidos por acordo homologado pela Justiça do Trabalho nos atos de concessão dos benefícios NB nº 31/516.276.028-1, do NB nº32/162.699.317-0 e na retificação do CNIS.- Não há qualquer nexo causal a justificar a responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, porque, por parte da autora, há uma percepção, ilusória, de que estava segura, em relação à revisão dos valores, a qualquer tempo, de todos os três benefícios previdenciários a ela concedidos, com os pedidos protocolizados, administrativamente, em relação a um único benefício (NB nº 31/116.889.213-6).- A autora também não percebeu que, ao tempo da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, a retificação do CNIS já havia sido realizada, de ofício, pelo INSS, ainda que não tenha lançado os dados de forma a representar os dados da complementação dos salários de contribuição reconhecidos na reclamação trabalhista.- A revisão de benefício é feita para cada ato de concessão. A revisão administrativa realizada em um benefício, necessariamente, não implica em revisão dos outros dois, posteriormente concedidos. O pedido de retificação do CNIS é, também, independente de cada um dos pleitos de revisão dos atos de concessão de benefícios. A retificação do CNIS não se sujeita à prescrição ou à decadência, podendo ser realizado a qualquer tempo.- Somente foi possível elidir a presunção juris tantum de veracidade dos dados do CNIS, retificados, de ofício, pelo INSS, durante o julgamento desta ação revisional, sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.- Se o pedido de retificação do CNIS tivesse sido providenciado pela autora, logo após a retificação realizada de ofício pelo INSS, a situação já se encontraria resolvida no âmbito administrativo, e, até mesmo pelo juízo responsável pela execução da decisão judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez NB nº 32/162.699.317-0.- A autora passou por aborrecimentos, decorrentes de sua ilusória segurança de que havia feito de tudo para não ser prejudicada, o que é insuficiente a autorizar o pleito indenizatório. Não há dano moral, mas mero dissabor, aborrecimento. Precedente do C. STJ.- A opção da autarquia, por entendimento diverso acerca da forma pela qual procedeu as alterações nos salários de contribuição, por ocasião da concessão do NB nº 31/516.276.028-1, decorrente de práticas administrativas anteriormente aceitas antes da edição da IN 77/2015, e a cessação de benefícios, no exercício de seu legítimo direito de deliberar sobre os assuntos de sua competência, não revelam, nestes autos, qualquer conduta ilícita ou prática abusiva a justificar, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a indenização por dano moral. Precedente desta Corte.- Não há suporte no ordenamento jurídico para autorizar o reconhecimento de responsabilidade objetiva do INSS por danos morais, postulado na apelação interposta pela parte autora.- Na reciprocidade na condenação dos honorários advocatícios, a base de cálculo deve ser a mesma, como melhor forma de prestigiar a razoabilidade e a proporcionalidade. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes no pagamento de honorários advocatícios fixados em patamar mínimo sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa, nos termos do artigo 85, §§ 3º e 5º, do CPC, suspensa a sua exigibilidade em relação à parte autora, tendo em vista o benefício da assistência judiciária gratuita.- Reconhecida, de ofício, a decadência do pleito revisional referente ao ato de concessão do benefício NB nº 31/516.276.028-1. Negado provimento à apelação do INSS. Parcialmente provido o apelo da autora para reconhecer como devidas as parcelas NB nº 32/116.889.213-6 no período de 05/05/2001 a 01/03/2006 e fixar a condenação da verba honorária na forma da fundamentação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. EXISTÊNCIA DE COISAJULGADA MATERIAL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. CONDICIONADA A EXECUÇÃO AO DESAPARECIMENTO DAS CONDIÇÕES QUE AUTORIZARAM SUA CONCESSÃO.
1. Verifica-se que a autora propôs idêntica ação - com o mesmo pedido, causa de pedir e identidade de partes -, perante a 3ª Vara Cível do Foro de Itapetininga/SP (distribuída em 12.12.2007 - Proc. nº 0020694-18.2007.8.26.0269). Tal pedido foi julgado procedente por sentença recorrida pelo INSS. A apelação foi julgada procedente pela então relatora, em decisão monocrática que, reconhecendo o início de prova material, entendeu pelo não enquadramento do autor como segurado especial nos períodos pleiteados.
2. Trata-se de situação diversa daquela em que a decisão não reconhece a existência de início de prova material, julgando improcedente o pedido genericamente, sem discriminar quais períodos de atividade rural foram reconhecidos ou não, de modo que há pretensão idêntica àquela já acobertada pelo manto da coisa julgada material, evidenciando a coincidência da causa de pedir.
3. Tendo a decisão proferida naqueles autos transitado em julgado, de rigor o reconhecimento da existência de coisa julgada material, com fulcro no art. 485, inc. V, do CPC/2015.
4. Condenação da parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, do CPC/2015.
5. Feito extinto sem resolução do mérito, de ofício, com fulcro no artigo 485, V, do Código de Processo Civil, restando prejudicado o mérito do apelo da parte autora.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO AUXÍLIO-DOENÇA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO VIOLAÇÃO DE COISAJULGADA. NOVA LIDE INSTALADA.
1. Não obstante a existência de decisão judicial acobertada pela coisa julgada reconhecendo o direito ao benefício de auxílio-doença, tal benefício não é de caráter perene, muito ao contrário, é de sua natureza revestir-se de caráter transitório e temporário, pois pressupõe mazelas incapacitantes suscetíveis de recuperação em variado período de tempo.
2. Na hipótese dos autos a polêmica a respeito da necessidade de prorrogação, ou não, do benefício, ganhou foros de nova lide, somente sanável pela via do devido processo legal.
3. Dessa forma, estando em face de nova lide, com nova moldura fática não apenas controversa, mas também desenhada após o encerramento da instrução processual que ensejou a prolação da decisão transitada em julgado, a questão não se resolve por incidente em execução de sentença, mas pela via processual mais ampla, que viabilizará a elucidação das controvérsias de fato.
4. Agravo de instrumento provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE - PROCEDENTE – RECURSO DO INSS – COISA JULGADA NÃO CARACTERIZADA – AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADES NÃO VERIFICADAS - FIXAÇÃO DA DIB DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS – RMI – DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA FIXADA EM MOMENTO ANTERIOR A EC 103/2019 - NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL COMO SEGURADO ESPECIAL. COISAJULGADA. REPETIÇÃO DO MESMO PEDIDO DE AÇÃO ANTERIOR INTENTADA EM JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. MULTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
1. Se já houve pronunciamento judicial com trânsito em julgado acerca da pretensão veiculada na presente demanda, com identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, a questão não mais pode ser discutida, visto que existente coisa julgada.
2. Não verificada, no presente feito, conduta que se enquadre nas hipóteses do artigo 17 do CPC, resta afastada a imposição de multa por litigância de má-fé.
3. Não cabe revisão de decisão transitada em julgado quando proferida em processo do Juizado Especial Federal, pelo não cabimento de ação rescisória nesse procedimento, nos termos do artigo 59 da Lei 9.099/95.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRECEDENTE DO STF (TEMA 100). PRESSUPOSTO FÁTICO. DISTINÇÃO. PROCESSO TRANSITADO EM JULGADO. COISAJULGADA. TEMA STF 733.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 100, submetido à sistemática de repercussão geral, firmou a seguinte tese jurídica: 1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001; 2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em 'aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição' quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória..
2. Havendo distinção entre o julgado no caso concreto e os pressupostos fáticos que embasaram as razões de decidir do precedente paradigma, não deve haver modificação do resultado do julgamento em juízo de retratação.
3. O STF, ao julgar o RE nº 730.462/SP (Tema 733), em sede de repercussão geral, firmou entendimento que o julgamento do Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, tem alcance a decisões supervenientes à publicação do acórdão, não produzindo automática reforma ou rescisões das sentenças anteriores, que tenham adotado entendimento diferente. Assim, decisões proferidas em processo de conhecimento com trânsito em julgado, não são alcançadas de forma automática, devendo ser alteradas mediante ação rescisória.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANTERIOR COM TRÂNSITO EM JULGADO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA MATERIAL - INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE TRÍPLICE IDENTIDADE DOS ELEMENTOS DA AÇÃO.
A ação somente se repete quando idênticas são as partes, a causa de pedir e o pedido, assim, se o pedido foi baseado apenas em um agente e com base nele rejeitado, é possível a sua rediscussão em nova ação, à luz de outro agente nocivo, uma vez que se caracteriza, em tal situação, uma nova causa petendi.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COISA JULGADA AFASTADA. TRABALHO ESPECIAL RECONHECIDO. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.- No caso dos autos, para comprovar a especialidade da atividade, na presente demanda, foi carreando o laudo judicial confeccionado em reclamatória trabalhista, documento não apresentado anteriormente. Assim, diante da novel situação declinada nos autos, não se justifica a fundamentação de ocorrência de coisa julgada.- A Lei nº 8.213/91 preconiza, no art. 57, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.- A atividade especial restou demonstrada.- A somatória do tempo de serviço laborado pela parte autora autoriza a concessão da aposentadoria vindicada.- Fixo os efeitos financeiros da condenação desde a data da citação (parte incontroversa da questão afetada), observado, na fase de cumprimento de sentença, o que vier a ser estabelecido pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.124 do STJ.- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 8/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela Selic, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Selic acumulada com juros de mora e correção monetária.- Honorários advocatícios a serem fixados na fase de cumprimento do julgado, a qual deverá observar, em qualquer hipótese, o disposto na Súmula n. 111 do STJ.- Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COISA JULGADA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO DESDE A CESSAÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. A Corte Especial deste Tribunal, ao decidir o IRDR 50360753720194040000, fixou tese no sentido de que "A gratuidade da justiça deve ser concedida aos requerentes pessoas físicas cujos rendimentos mensais não ultrapassem o valor do maior benefício do Regime Geral de Previdência Social, sendo prescindível, nessa hipótese, qualquer comprovação adicional de insuficiência de recursos para bancar as despesas do processo, salvo se aos autos aportarem elementos que coloquem em dúvida a alegação de necessidade em face, por exemplo, de nível de vida aparentemente superior, patrimônio elevado ou condição familiar facilitada pela concorrência de rendas de terceiros. Acima desse patamar de rendimentos, a insuficiência não se presume, a concessão deve ser excepcional e dependerá, necessariamente, de prova, justificando-se apenas em face de circunstâncias muito pontuais relacionadas a especiais impedimentos financeiros permanentes do requerente, que não indiquem incapacidade eletiva para as despesas processuais, devendo o magistrado dar preferência, ainda assim, ao parcelamento ou à concessão parcial apenas para determinado ato ou mediante redução percentual". Declarada pela parte autora a ausência de condições de suportar os ônus processuais e não produzida pela contraparte prova em sentido contrário, mantém-se a concessão do benefício.
2. É vedado à parte rediscutir questões já resolvidas definitivamente em demanda anterior, sob pena de ofensa à coisajulgada.
3. São requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial (art. 479 do CPC), devendo indicar na sentença os motivos que o levaram a desconsiderar as conclusões da perícia. Presentes no conjunto probatório elementos consistentes de que na data de cessação do auxílio-doença antecedente a parte ainda se encontrava incapaz, é devido o restabelecimento do benefício desde então.
5. Demonstrada no laudo pericial a natureza permanente da incapacidade da autora para as atividades habituais, a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez deve se dar a partir de tal ato.
6. Apelações desprovidas.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL - PRETENSÃO JÁ ATENDIDA NA ORIGEM. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL - MATÉRIA EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO TÍTULO EXECUTIVO - RESPEITO À COISAJULGADA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DA APOSENTADORIA ESPECIAL ENQUANTO O SEGURADO PERMANECE NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. MATÉRIA NÃO ALEGÁVEL EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FATO ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
1. O agravo de instrumento não comporta conhecimento, no que diz respeito ao pedido deduzido pelo INSS para que o exequente apresentasse demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. Sucede que tal providência já foi adotada pelo recorrido, conforme se infere do documento de id. 1136639, de sorte que não remanesce interesse recursal, no particular.
2. O título executivo judicial deferiu ao recorrido aposentadoria especial, fixando como termo inicial de tal benefício o dia 12.11.2010. Tendo o título executivo expressamente fixado o termo inicial do benefício em 12.11.2010, tem-se que, em respeito à coisa julgada ali formada, a execução deve obedecer os seus exatos termos, o que implica no pagamento da aposentadoria especial deferida judicialmente desde referida data até o momento em que ela seja implantada pelo INSS.
3. Ademais, não há como se acolher a alegação deduzida pelo INSS, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, no sentido de que "nos termos do artigo 57, §8º, da Lei n. 8.213/91, não há valores a executar, pois o agravado permaneceu exercendo atividade especial, sendo o caso de cancelamento do benefício concedido". Sucede que a permanência do beneficiário de uma aposentadoria especial no exercício de atividades especiais consiste numa causa extintiva da obrigação do INSS de pagar a aposentadoria especial. Sendo assim, mesmo sem se adentrar na discussão acerca da validade de tal causa extintiva, certo é que para que ela pudesse ser deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, seria necessário que tal fato fosse superveniente ao trânsito em julgado. Inteligência do artigo 535, VI, do CPC/2015. E diferentemente não poderia ser, pois se o fato que configura uma causa modificativa ou extintiva da obrigação fixada no título judicial lhe for anterior, ele estará tragado pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
4. No caso sub judice, tem-se que o exequente continua trabalhando na mesma empresa desde 2008, conforme se infere do documento de id. 358084, página 4 (extrato CNIS juntado aos autos pelo próprio INSS), donde se conclui que o fato alegado como extintivo do direito à aposentadoria especial deferida no título exequendo - permanência no exercício de atividade com exposição a agentes nocivos - não é superveniente ao título, mas sim anterior, motivo pelo qual ele não é alegável em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, em função do quanto estabelecido no artigo 535, VI, do CPC/2015. A alegação deduzida pela autarquia em sede impugnação ao cumprimento de sentença poderia ter sido deduzida na fase de conhecimento, de sorte que ela foi atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada (artigo 508, CPC/2015).
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. NOVOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDOS EM AÇÃO TRABALHISTA. DEMANDA ANTERIOR DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FORÇA PRECLUSIVA DA COISAJULGADA. SUCUMBÊNCIA MAJORADA. GRATUIDADE.
- Compulsados os autos, verifica-se a existência da coisa julgada.
- Qualquer discussão relativa à correção do PBC da aposentadoria haveria de ser travada na ação aforada na Comarca de Pompéia/SP, que reconheceu o direito ao benefício. Força preclusiva da coisa julgada.
- A coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no Estado Democrático de Direito, dada a necessidade de segurança às relações jurídicas, evitando-se eventual rediscussão em demanda judicial posterior. Precedente.
- Em virtude da sucumbência, resta mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, ora arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
E M E N T A
EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE - TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EXEQUENDA ANTERIOR À EDIÇÃO DA MP N.º 2.180-35/01. COMPATIBILIDADE ENTRE REAJUSTAMENTOS PREVISTO NO ARTIGO 58 DO ADCT E 144, DA LEI 8.213/91.
1. O disposto no art. 741, parágrafo único do CPC de 1973, com redação dada pela MP 2.180-35, de 24/08/2001, não se aplica aos casos em que o título lhe é anterior. A constitucionalidade das normas do artigo 741, parágrafo único, do CPC de 1973, bem assim de sua correspondente no CPC de 2015, o artigo 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o artigo 535, § 5, foi confirmada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal em duas ocasiões. No julgamento do RE 611.503, foi cristalizado o tema 360: “desconstituição de título executivo judicial mediante aplicação do parágrafo único do art. 741 do Código de Processo Civil”, e pacificada a seguinte tese: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda”.
2. O erro material é aquele que se caracteriza pela manifestação equivocada do entendimento do julgador. Ele ocorre quando a decisão, por um problema de digitação, por exemplo, não traduz o julgamento conscientemente realizado pelo magistrado; quando a decisão não reproduz o entendimento adotado pelo respectivo órgão prolator. Não se pode, portanto, confundir o erro material com o erro de julgamento, pois este, diferentemente daquele, está relacionado ao desacerto do juízo conscientemente formulado pelo magistrado; quando ele parte de uma premissa equivocada, por exemplo.
3. O reajustamento instituído pelo artigo 144, caput e parágrafo único, da Lei 8.213/91, só produziu efeitos financeiros a partir de junho/1992, máxime porque o parágrafo único do dispositivo transcrito expressamente excluiu a possibilidade de pagamento de “quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 1988 a maio de 1992”, nãohavendo incompatibilidade entre tais pagamentos e os decorrentes do reajustamento na forma do artigo 58, do ADCT no período anterior a junho/1992.
4. Embargos infringentes providos.