E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS NAS CAUSAS DE PEDIR DAS DUAS AÇÕES AJUIZADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil).2. No caso dos autos as causas de pedir nas duas ações judiciais são manifestamente distintas; quando do ajuizamento da primeira ação não havia ainda benefício concedido, e foram narradas patologias relacionadas aos anos entre 2006 a 2012, enquanto ao ajuizar a segunda ação já fora concedido ao autor benefício de auxílio-doença desde a r. sentença proferida no primeiro feito, implantado no ano de 2014, mas que foi posteriormente cessado pelo INSS após o segurado passar por perícia médica oficial da autarquia, que constatou não mais remanescerem as causas que lhe garantiram a concessão do benefício.3. E, veja-se ter ficado claro no V. Acórdão proferido pela E. 10ª Turma desta Corte Regional, nos autos da primeira ação judicial, que o benefício concedido judicialmente - auxílio-doença -, somente haveria de ser mantido enquanto não recuperado ou reabilitado o autor para o exercício de sua atividade habitual ou mesmo para outra função, o que significa dizer que, uma vez concedida alta médica por perito médico do INSS mediante perícia prévia, o benefício deveria mesmo ser automaticamente cessado.4. Dessa forma, não há falar-se em litispendência ou em coisa julgada, como alegado pela parte autora desta ação rescisória, posto que, como demonstrado, as causas de pedir das ações judiciais em questão são claramente distintas. O simples fato de ter sido constatada, mediante perícia oficial realizada pelo INSS, a melhora do segurado e cessado, em 26.09.2016, o benefício concedido na primeira ação, é razão jurídica, por si só, suficiente a alterar os fatos narrados na primeira ação. Além disso, os próprios documentos que instruíram as duas ações são distintos, visando aqueles anexados ao segundo feito refutar a alta médica concedida pelo INSS, fato este estranho à primeira ação judicial.5. Ademais, forçoso se faz ressaltar que ainda que fosse o caso de ser rescindida a r. sentença proferida nos autos da segunda ação - processo nº 1001999-51.2017.8.26.0106 -, benefício algum resultaria ao requerente, uma vez que, como visto, a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na primeira ação está expressamente autorizada em lei - artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 -, bem como declarada de forma categórica no V. Acórdão proferido na primeira ação, autos nº 0002813-22.2013.8.26.0106. 6. Destarte, a eventual procedência desta ação constitucional, com determinação de fazer-se cumprir a coisa julgada formada na primeira ação, não teria o condão de revogar a decisão administrativa da autarquia, datada de 26.09.2016, que fundamentadamente entendeu por cessar o benefício concedido naquele primeiro feito, ao concluir, após perícia médica oficial, pela recuperação do segurado, já que o INSS nada mais fez do que dar cumprimento ao artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 7. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA . PERÍCIA APONTA INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
-A inicial é instruída com documentos.
- A parte autora submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta ser a requerente portadora de moléstia ocular, com redução da acuidade visual. Aponta o experto contradição entre exame recente, com melhora das condições, e alegações da parte durante a perícia. O sr. perito indica, ainda, a necessidade de dois exames adicionais para não depender em demasia da resposta da parte que considera "subjetiva" (fls. 39).
- Neste caso, razão assiste à autarquia.
- O experto relata inaptidão, mas ao mesmo tempo levanta a insuficiência de elementos aptos a atestar a incapacidade alegada e sua extensão, além disso, faz referência à necessidade de exames específicos.
- Em vista das dúvidas e insuficiência apontadas pelo exame pericial nos presentes autos, a anulação da sentença, com a consequente realização de nova perícia, é medida que se impõe.
- Apelo da autarquia federal parcialmente provido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração, conforme artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), visam suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado.2. O caráter infringente dos embargos de declaração é excepcional, sendo admitido apenas quando a eliminação de contradição ou omissão resultar, logicamente, na modificação do julgamento embargado.3. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas sim a dissipar contradições e obscuridades, sendo os efeitos infringentes admitidos apenas em situações excepcionais.4. Não configurada omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, o recurso não pode ser acolhido, uma vez que se denota o intuito de rediscutir o mérito, o que é inadmissível.5. O propósito de prequestionamento da matéria não autoriza o acolhimento dos embargos se ausentes os vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.6. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. 2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes. 3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração. 4. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. 1. A decisão que examina os embargos de declaração, ao menos como regra, não conduz a um novo julgamento quanto ao mérito da demanda, mas decide sobre alegações que apontam a existência de algum vício no julgado embargado, eventualmente fruto de omissão, contradição, obscuridade, ou mesmo resultante de algum erro material. 2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. MENSALIDADE DE RECUPERAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA.- Nos estreitos lindes estabelecidos na lei de regência, os embargos de declaração não se prestam à alteração do pronunciamento judicial quando ausentes os vícios listados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco se vocacionam ao debate em torno do acerto da decisão impugnada, competindo à parte inconformada lançar mão dos recursos cabíveis para alcançar a reforma do ato judicial.- A concessão de efeito infringente é providência excepcional e cabível, apenas, quando corolário natural da própria regularização do vício que embalou a oposição dos declaratórios, o que não é o caso dos autos.- O posicionamento esposado, à unanimidade, por esta e. Nona Turma, assentou-se na jurisprudência deste e. Tribunal, no sentido de que o termo inicial do benefício por incapacidade concedido na via judicial deve ser fixado na data em que o INSS passou a realizar os pagamentos da mensalidade de recuperação da aposentadoria por invalidez precedente, nos casos em que o conjunto probatório dos autos permita concluir que a incapacidade persiste desde então, como sucede na espécie.- Ainda que tenham sido carreados pelo autor, documentos médicos emitidos ulteriormente à perícia realizada na senda administrativa, em 20/03/2018, certo é que estes trazem diagnóstico idêntico àquele que lhe gerou inaptidão laboral apta a amparar a outorga da aposentadoria por invalidez.- O laudo pericial apenas retratou situação ensejadora da outorga da benesse, preexistente à sua confecção.- Quanto ao óbice posto no art. 124 da Lei nº 8.213/91, de percepção conjunta dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, o julgado determinou a compensação dos valores já pagos ao vindicante, tanto a título de mensalidade de recuperação, como de quaisquer benefícios não cumuláveis.- Inocorrência de omissão, obscuridade e contradição no julgado, que enfrentou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.- Incabíveis embargos declaratórios com o fim precípuo de prequestionar a matéria, caso inocorrente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.- Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESES. INADMITIDA A MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. PREQUESTIONAMENTO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. A modificação do julgado é admitida apenas excepcionalmente e após o devido contraditório (artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil).
3. Não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco todos os citados pelas partes.
4. A contradição capaz de ensejar a oposição de embargos declatórios é a que pode ser constatada na própria fundamentação adotada pela decisão embargada, ou seja, ela deve ser interna. No presente caso, este tipo de contradição sequer foi alegado.
5. Embargos acolhidos tão somente para efeitos de prequestionamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Sanada a omissão, e retificado o acórdão, atribuídos efeitos infringentes para modificar o julgamento.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC DE 2015. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ART. 1.025 DO CPC/2015.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratório.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de cabimento legalmente previstas, devem ser rejeitados os declaratórios.
3. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade (art. 1.025 do CPC/2015).
4. Determinada a implantação do benefício concedido jucialmente apenas no caso de ser mais vantajoso do que aquele já concedido na via administrativa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PENSIONISTA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ENTIDADE PRIVADA. PAGAMENTO DEVIDO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISCIPLINA DO ARTIGO 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Em decorrência do princípio da actio nata, o pensionista somente possui legitimidade para pleitear a revisão do benefício originário com o deferimento da pensão por morte, após o óbito do instituidor, e enquanto não decaído o direito material. Precedente do STJ em uniformização de jurisprudência.
3. Ocorrendo a complementação por entidade de previdência complementar privada, restou fixado, em Incidente de Assunção de Competência, a possibilidade de recebimento dos valores devidos, eis que a relação jurídica entre o segurado e o INSS é distinta daquela estabelecida entre o segurado e a entidade de previdência complementar, de modo que não há que se falar em quitação ou pagamento por sub-rogação.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DAS ALEGADAS INCONSISTÊNCIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO.- Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua, suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil de 2015, o erro material (CPC, art. 1.022, incisos I a III) – o acórdão é omisso se deixou de decidir algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa; obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa, reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos de declaração, à correção de eventual injustiça.- Desenvolvimento do movimento recursal sob a perspectiva de se obter a alteração do decreto colegiado em sua profundidade, em questionamento que diz respeito à motivação desejada, buscando o recorrente, inconformado com o resultado colhido, rediscutir os pontos firmados pelo aresto.- O órgão julgador não se vincula aos preceitos indicados pelas partes, bastando que delibere aduzindo os fundamentos para tanto considerados, conforme sua livre convicção.- Discordante do encaminhamento conferido, o que se tem é o embargante pretendendo sua rediscussão pela via dos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia renovada, resolvida sob perspectiva distinta daquela que atende a seus interesses.- Rejeição dos declaratórios, nos termos da fundamentação constante do voto.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. OMISSÃO. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - Pela dicção do art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o recurso próprio para esclarecer obscuridade, dúvida, contradição ou omissão de ponto que o magistrado ou o Tribunal deveria se manifestar.
2 - Parcial razão ao embargante, no tocante à omissão indicada. A decisão, não obstante ter reconhecido o direito à implantação da " aposentadoria especial", descuidou da análise quanto ao adiantamento da tutela - vindicada na exordial, reiterada em sede de contrarrazões.
3 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se que o INSS proceda à implantação do benefício de " aposentadoria especial" concedido, no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
4 - No tocante à verba honorária, o termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
5 - Embargos de declaração do autor providos em parte.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO INSTITUIDOR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
- O v. acórdão embargado motivadamente, de forma clara e precisa, concluiu que a autora detém legitimidade para requerer o recálculo da aposentadoria do falecido marido, na medida em que tal revisão possa modificar os valores do benefício de que é titular (pensão por morte), mas não pode pretender o recebimento de eventuais diferenças que seriam devidas ao ex-segurado.
- A aposentadoria e a pensão dela decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, titularizados por pessoas distintas, que possuem de forma independente o direito de requerer revisão de cada um deles, e prazo decadencial próprios.
- A pretensão trazida aos autos é a de obter a reforma da decisão, conferindo ao recurso nítido caráter infringente, com o intuito de renovar o julgamento de matérias que já foram devidamente apreciadas nesta esfera judicial.
- Agasalhado o v. acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1.022 do CPC.
- O Recurso de embargos de declaração não é meio hábil ao reexame da causa.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração improvidos.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. AGENDAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA EM MUNICÍPIO DISTINTO DA AGÊNCIA REQUERIDA. IMPOSSIBILIDADE.
1. Hipótese em que a autoridade coatora redirecionou o exame pericial para outra localidade sem a anuência da parte impetrante.
2. A ausência de quadro funcional em número adequado para atender a demanda não legitima a imposição de ônus ao segurado de ter que se deslocar para localidade distante da APS requerida.
3. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar ao impetrado que promova a alteração do local para realização da perícia médica presencial para a agência mais próxima do domicílio do impetrante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes.
2. Não se verificando obscuridade, omissão, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser rejeitados.
3. O prequestionamento da matéria segue a sistemática prevista no artigo 1.025 do CPC/2015.