E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA . TUTELA ESPECÍFICA. CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA. - Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.- Consoante decidido em sede de apelação, o benefício de auxílio-doença somente poderá ser cessado no momento em que for constatada a recuperação do segurado, sendo imprescindível a realização de nova perícia administrativa posteriormente à decisão, cabendo ao INSS notificar a parte autora para realizar a reavaliação médica periódica.- No caso dos autos, diferentemente do alegado, a parte autora teve seu benefício cessado após a realização de perícia administrativa ter constatado a sua capacidade laborativa.- Na hipótese dos autos, a tese jurídica veiculada nas razões recursais não é capaz de modificar o entendimento adotado na decisão embargada, pois, não há falar em contradição, omissão ou obscuridade, haja vista que a intenção do embargante é rediscutir a matéria já decidida, obtendo efeitos modificativos do julgado, porém, a via processual escolhida é inadequada.- Embargos de declaração acolhidos em parte.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. HIPÓTESE ENSEJADORA DO RECURSO. CONTRADIÇÃO EXISTENTE.
- São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC.
- Embargos de declaração acolhidos para eliminar contradição em relação aos documentos médicos carreados aos autos após a realização da perícia, sem alteração do resultado.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DE EMPREGADA GESTANTE. LEIS 14.151/2021 E 14.311/2022. ARTIGO 72, § 1º, DA LEI 8.213/1991. REMUNERAÇÃO INTEGRAL PAGA REENQUADRADA COMO SALÁRIO-MATERNIDADE PARA EFEITO DE COMPENSAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRINCÍPIOS VETORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. LEGALIDADE, FONTE DE CUSTEIO E EQUILÍBRIO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO . VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.1. Verifica-se dos autos que os embargos de declaração não apontam vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material sanáveis na via eleita, mas mera impugnação ao acórdão embargado, que teria incorrido em error in judicando, desvirtuando, pois, a própria natureza do recurso, que não é a de reapreciar a causa como pretendido. 2. Com efeito, resta evidenciado o intento de mera rediscussão da causa, pois o acórdão embargado consignou que as Leis 14.151/2021 e 14.311/2022 fixaram responsabilidades somente do empregador, com possibilidade de revisão da forma de prestação de serviço da empregada gestante, obrigatoriamente afastada do trabalho presencial no curso da pandemia, sem definir responsabilidades patrimoniais da União, que, para atribuição, dependeria de previsão legal específica no próprio texto de regência do afastamento obrigatório no contexto da pandemia, que não se confunde com a insalubridade tratada no artigo 394-A, CLT, com alcance definido e específico.3. Destacou-se, a propósito, não ser possível ao Poder Judiciário a combinação de leis para instituição de regime legal novo e distinto, além de que há exigência constitucional de previsão da respectiva fonte de custeio para todo benefício previdenciário .4. Daí porque assentou o aresto que, ainda que se defenda que o legislador deveria ter previsto medidas compensatórias ao empregador em tal situação, “é inequívoco que não o fez” e “se houve nisto inconstitucionalidade, ao demasiadamente onerar o empregador, pois algumas atividades não podem ser adequadas para teletrabalho, trabalho remoto ou à distância, por sua natureza, a nulidade alcançaria apenas a previsão de afastamento obrigatório, sem gerar, porém, como efeito, qualquer responsabilidade da União como contrapartida ao encargo, por decisão judicial”. Destacou-se, inclusive, que “a construção jurisprudencial, com invasão de competência do Poder Legislativo, é inconstitucional não apenas pelo princípio da separação e independência dos Poderes, como por provocar, ainda, reflexos no orçamento público, gerando despesas previdenciárias sem correspondente fonte de custeio (artigo 195, § 7º, CF), contrariando os princípios do equilíbrio financeiro e atuarial do sistema (artigo 201, CF)”.5. Como se observa, o julgado recorrido apreciou sem qualquer omissão, obscuridade ou contradição os pontos essenciais ao deslinde da causa, com fundamentação necessária e suficiente a respaldar o julgamento. A mera insurgência da embargante com a decisão proferida, sob alegação de omissão, por não acolhimento do pedido ou adoção de critério de julgamento distinto do preconizado, não corresponde a vício sanável na via dos embargos de declaração, que apenas tratam de omissão, contradição ou obscuridade, e não de revisão por error in judicando.6. Não se trata, portanto, de omissão ou qualquer outro vício sanável na via eleita, pois o que se pretende é rediscutir a matéria decidida, alegando que houve error in judicando, o que não se presta à discussão em embargos de declaração. Se tal motivação é equivocada ou insuficiente, fere normas ou contraria julgados ou jurisprudência, deve a embargante veicular recurso próprio para a impugnação do acórdão e não rediscutir a matéria em embargos de declaração.7. Tratados todos os pontos de relevância e pertinência à demonstração de que não houve qualquer vício no julgamento, é expresso o artigo 1.025 do Código de Processo Civil em enfatizar que se consideram incluídos no acórdão os elementos suscitados pela embargante, ainda que inadmitido ou rejeitado o recurso, para efeito de prequestionamento, aperfeiçoando-se, pois, com os apontados destacados o julgamento cabível no âmbito da Turma.8. Embargos de declaração rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AMPLO REEXAME. DESPROVIMENTO.
- O artigo 1.022 do NCPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Também admite embargos de declaração para correção de erro material, em seu inciso III.
- O v. acórdão embargado, porém, não contém qualquer omissão, obscuridade ou contradição, porquanto analisou as questões jurídicas necessárias ao julgamento, ou seja, todas as questões suscitadas pelas partes.
- Visa o embargante ao amplo reexame da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração, estando claro que nada há a ser prequestionado, ante a ausência de omissão, erro material, contradição ou obscuridade.
- Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM OS FATOS E DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os fatos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PERÍCIA JUDICIAL. APTIDÃO. NOVO TRAUMA. DESLIGAMENTO. LEGALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. SANEAMENTO. SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso interposto perante o magistrado ou colegiado prolator da decisão impugnada, com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no texto que possa dificultar a exata compreensão da manifestação judicial. E mesmo quando opostos com o objetivo de prequestionar matéria a ser versada em provável recurso extraordinário ou especial, devem atender aos pressupostos delineados no artigo 1.022 do CPC, pois não se prestam, por si só, para forçar o ingresso na instância superior, decorrendo, sua importância, justamente do conteúdo integrador da sentença ou do aresto impugnado. Com efeito, não se revelam meio hábil ao reexame da causa ou modificação do julgado no seu mérito, pois opostos quando já encerrado o ofício jurisdicional naquela instância.
2. Saneamento de contradição na fundamentação, sem efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO JULGADO. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material.
2. A contradição se verifica quando o acórdão encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Ou seja, a contradição se dá e se verifica quando ocorre proposições antagônicas que constam do mesmo decisum, não verificado no caso.
3. A obscuridade está presente quando a decisão prolatada pelo julgador não é compreensível total ou parcialmente, ou seja, a ideia do magistrado não ficou suficientemente clara, impedindo que se compreenda, com exatidão, o seu integral conteúdo, ou quando, v.g., a decisão não é precisa acerca da extensão do acolhimento ou da rejeição do pedido, não verificado no caso.
4. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da decisão impugnada, providência incompatível com a via eleita.
5. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕESDISTINTAS DA FUNDAMENTAÇÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 1.037, § 13, I, DO CPC. JULGAMENTO DO AGRAVO. SOBRESTAMENTO DO FEITO ORIGINÁRIO. TEMA 979/STJ. POSSIBILIDADE.
1. Na hipótese de ser alegado matéria distinta da decisão que determinou o sobrestamento do processo de conhecimento, é aplicável a regra inscrita no art. 1.037, § 13, I, do CPC, o que autoriza o recebimento e julgamento do agravo de instrumento. 2. Sendo necessária a instrução processual para dirimir a controvérsia instalada perante o Juízo Singular sobre a boa ou má-fé da parte agravada, ou erro da Administração na concessão de benefício previdenciário, não é desarrazoado o sobrestamento do processo face ao Tema 979 do e. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em ação de aposentadoria por tempo de contribuição, não reconheceu a especialidade de período laboral e, segundo o embargante, foi omisso quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros do benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de contradição na análise da especialidade do período de 01/10/2004 a 07/06/2013, por suposta desconsideração de agentes nocivos em ambiente automotivo; e (ii) a ocorrência de omissão na fixação do termo inicial dos efeitos financeiros do benefício desde a DER.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando ao rejulgamento da causa ou reexame de provas já apreciadas.4. Não se verifica contradição na análise do tempo especial, pois o acórdão fundamentou a não comprovação da especialidade para o período de 01/10/2004 a 07/06/2013, considerando a função administrativa de "Gerente pós-venda/Gerente de serviços" e a ausência de fatores de risco nos documentos (CTPS, PPP, PPRA).5. Os excertos de laudo apresentados pelo embargante para comprovar a exposição a agentes nocivos referem-se a atividades distintas (encarregado de oficina e mecânico), não correspondendo à sua função de gerente, e os níveis de ruído estavam abaixo do limite legal.6. Não há omissão quanto aos efeitos financeiros, uma vez que o acórdão expressamente reconheceu o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (09/07/2019) e determinou a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.7. A pretensão do recorrente de rediscutir os fundamentos de fato e de direito já apreciados não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração.8. Precedentes do STJ (EDcl no MI n. 193/DF; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.572.904/PR) e TRF4 (5031835-34.2021.4.04.0000; 5000864-03.2020.4.04.0000) reforçam a natureza restrita do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Embargos de declaração desprovidos.Tese de julgamento: 10. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já analisada e decidida, nem à reavaliação de provas, quando ausentes os vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC.
EM EDIÇÃO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO INVERTIDA. PRETENSÃO DE ABATIMENTO DE VALORES SEM LASTRO EM TÍTULO JUDICIAL EM SEDE DE EXECUÇÃO RELATIVO À PERÍODO DISTINTO DO BENEFÍCIO DEFERIDO.
Inviabilidade de, em sede de execução, pretende-se abater do montante executivo (diferenças judicialmente reconhecidas de benefício previdenciário), créditos de natureza absolutamente distintas, que dizem respeito a benefício diverso e referente a lapso distinto do título em execução, implicando uma espécie de execução invertida.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
- A parte autora opõe embargos de declaração ao v. acórdão (fls. 373/375v) que, por unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo retido da parte autora, restando prejudicados os apelos da Autarquia e da parte autora.
- Alega o embargante, em síntese, ocorrência de omissão, contradição e obscuridade no julgado no tocante à necessidade de anulação da sentença e determinação de retorno dos autos para realização de nova perícia. Sustenta que foi acostado aos autos documento atualizado, comprovando a especialidade do labor, e que a perícia será inócua, eis que o hospital em que trabalhou encerrou suas atividades. Pede, por fim, o deferimento de tutela antecipada.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pela necessidade de realização de nova perícia.
- Não obstante a fundamentação da r. sentença e da decisão de fls. 243, nesse caso faz-se necessária a realização da prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
- Portanto, a instrução do processo, com a realização de prova pericial, é crucial para que, em conformidade com a prova material carreada aos autos, possa ser analisado o reconhecimento ou não das atividades especiais alegadas, sob pena de incorrer em incontestável prejuízo para as partes.
- Quanto ao encerramento das atividades do hospital, resta a possibilidade de realização de perícia indireta, não sendo possível o reconhecimento de especialidade por mera presunção.
- Por fim, no que se refere ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, verifica-se que a parte autora continua trabalhando, não restando preenchidos os requisitos de necessidade e urgência, tampouco de evidência, ante a ausência de comprovação da especialidade do labor.
- O acórdão é claro, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser suprida. Logo, a argumentação se revela de caráter infringente, para modificação do Julgado, não sendo esta a sede adequada para acolhimento de pretensão, produto de inconformismo com o resultado aparentemente desfavorável da demanda.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1.022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA.
1. A omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material são os únicos fundamentos para a modificação de válida decisão judicial (art. 1.022 do Código de Processo Civil), razão pela qual é imprópria a oposição de embargos de declaração como recurso adequado para reiterar a discussão sobre matéria já apreciada.
2. A utilização de perícia indireta ou por similitude só é admitida quando o estabelecimento em que o serviço foi prestado encerrou suas atividades apresentava estrutura e condições de trabalho semelhantes às daquele em que a atividade foi exercida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES AUTORIZADORAS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO NCPC. CONFIGURAÇÃO. DECADÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO. IAC 11 DESTE TRF4. 1. Os embargos de declaração visam a provocar pronunciamento judicial de caráter integrativo ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do NCPC, não se prestando a rediscutir matéria já enfrentada na decisão recorrida. 2. Embargos acolhidos para agregar fundamentos à decisão. Ausência de efeito infringente, contudo. 3. No julgamento do IAC 11, esta Corte fixou as seguintes teses jurídicas: "I - O art. 103 da Lei 8.213/91 estabelece prazos decadencias distintos e autônomos de 10 (dez) anos ao segurado para revisar o ato de concessão de benefício e para revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício; II - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de concessão de benefício conta-se do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; III - O prazo decadencial para o segurado revisar o ato de deferimento ou indeferimento de pedido administrativo de revisão de benefício conta-se do dia em que o beneficiário tomar conhecimento da decisão administrativa, limita-se à impugnação da matéria que tenha sido objeto do processo administrativo revisional e não corre enquanto a Administração não cumprir o dever de decidir explicitamente o pedido de revisão". 4. No caso, em relação aos períodos em discussão, tem-se que não há falar em decadência, uma vez que não transcorrido o prazo decenal entre a data de ciência do indeferimento do pedido administrativo de revisão e a data do ajuizamento da ação.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. CAPACIDADE LABORATIVA. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO COM DOCUMENTOS ACOSTADOS. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Cabe ser anulada a sentença e reaberta a instrução para nova perícia médica com especialista quando constatada contradição entre os documentos médicos apresentados pela parte autora e a conclusão pericial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. SEM CONTRADIÇÕES QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Consigno que os embargos de declaração têm por finalidade atacar um dos vícios apontados pelo artigo 1.022 do CPC (obscuridade, contradição ou omissão), e, em alguns casos excepcionais, em caráter infringente, para correção de erro material manifesto ou de nulidade insanável, pois que são apelos de integração, e não de substituição.2. Verifico a ausência da contradição alegada em sede recursal. Não é demais ressaltar que a contradição autorizadora do manejo de embargos de declaração é a interna, entre as partes estruturais da decisão embargada, vale dispor, entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela acaso existente entre o acórdão e definições legais ou situação fática, tais como pretende o embargante. 3. O presente recurso não visa à eliminação de vícios que empanem o decisum. Na verdade, os embargos opostos trazem nítido viés infringente, efeito que, entretanto, não podem abrigar.4. Embargos conhecidos e rejeitados.
E M E N T A
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. CONFIGURAÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. VEDAÇÃO.
- O artigo 1.022 do CPC admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade,contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal, ou ainda para correção de erro material (inciso III).
- Analisadas as questões jurídicas necessárias ao julgamento, o acórdão embargado não padece de omissão, obscuridade ou contradição.
- Não configurados os vícios sanáveis por embargos de declaração, tampouco matéria a ser prequestionada, revela-se nítido o caráter de reexame da causa, o que é vedado nesta sede.
- Embargos de declaração desprovidos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE.- Os embargos de declaração têm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida, não se prestando a nova valoração jurídica dos fatos e provas envolvidos na relação processual, muito menos a rediscussão da causa ou correção de eventual injustiça.- Pretende o embargante, uma vez mais, a rediscussão da matéria já tratada pela via dos novos declaratórios, em que pese o deslinde escorreito da controvérsia aqui renovada, apenas resolvendo-se-a sob perspectiva distinta, contrariamente a seus interesses.- A decisão embargada não contém qualquer obscuridade, contradição, omissão ou mesmo erro material, nos termos dispostos no art. 1.022, do CPC.- Embargos de declaração da parte autora aos quais se nega provimento.