PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA JUDICIAL. CONTRADIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1. Diante da existência de contradição entre a perícia produzida nos autos que atestou a incapacidade apenas em período pregresso e os exames, laudos e atestados realizados e firmados após o ajuizamento da ação noticiando a incapacidade por tempo indeterminado, além daqueles já acostados à inicial, necessária a realização de nova prova técnica, a fim de confirmar a existência ou não de incapacidade, bem como determinar o período em que esteve presente.
2. Provido o apelo para anular a sentença e complementar a prova técnica.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ESPECIALIDADE. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGENTE NOCIVO DISTINTO.
Invocada a existência de agente nocivo distinto, não apreciado na causa pretérita, restam modificados o fato alegado e a causa de pedir remota, pelo que ausente reiteração de idêntico processo, não havendo coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL REJEITADA. EMBARGOS REJEITADOS.
- Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando o decisum for obscuro, contraditório ou omisso, ou ainda, para corrigir erro material contra qualquer decisão judicial.
- Não há omissão a ser sanada, tendo em vista que o Julgado ora embargado decidiu, de forma clara, a desnecessidade da realização de perícia judicial, incumbindo à parte instruir a inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
- A decisão embargada não apresenta obscuridade, contradição ou omissão, tampouco erro material a ensejar reparação, inclusive, para fins de prequestionamento.
- Recurso com nítido caráter infringente.
- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR DA UFG. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E ISENÇÃO DE IMPOSTO RENDA. LEGITIMIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.1. Os embargos de declaração se prestam para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material. Não dão ensejo àreapreciação da matéria, tampouco à modificação do entendimento firmado no acórdão, uma vez que a mera discordância do embargante com o resultado não se mostra compatível com a via integrativa. Precedentes.2. Inexistem no julgado os vícios apontados pelo embargante. O acórdão foi claro em reconhecer o direito à aposentação vindicado pela parte autora e, bem assim, acolher o pleito relativo à isenção de imposto de renda, visto tratar-se de causa de pedirconexa à concessão de aposentadoria por invalidez, formulados em face da Universidade, ora embargante.3. Conforme a jurisprudência do STJ, "a Universidade tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda, ao argumento de que possui competência para proceder aos comandos de pagamento de salários e benefícios previdenciários de seus servidores,ouseja, é uma autarquia federal dotada de personalidade jurídica própria distinta da União Federal, razão porque é ela parte legítima para figurar no pólo passivo em ações nas quais seus servidores buscam impedir a realização de descontos em seusrendimentos" (REsp 722.221/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/04/2006, DJ 18/05/2006). Em caso semelhante, já decidiu esta Turma: Sobre a legitimidade da parte Ré para compor o pólo passivo da demanda, cabe ressaltar que apesardaUFBA ser mera fonte pagadora, cuja responsabilidade tributária é apenas de retenção do tributo a fim de repassá-lo para a União, foi perante aquela autarquia que tramitou o pedido administrativo de isenção formulado pelo impetrante e que restoudeferido, nos autos do Processo Administrativo 23066.052804/12-14 e Portaria 759, de 05/09/2013, publicada no Diário Oficial da União, em 06/09/2013. Além do mais, é a UFBA que deverá deixar de descontar na fonte o valor correspondente ao imposto derenda. Assim, tem a referida IES legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda (AMS 0039803-62.2013.4.01.3300, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 29/03/2019). Não sendo caso de ilegitimidade passiva enão tendo a ré suscitado a questão antes do acórdão embargado, não há que se falar em omissão.4. Assim, a discordância da embargante com o entendimento exposto desafia a interposição de recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, não sendo passível de modificação, portanto, pela via dos embargos de declaração.5. Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO VERSANDO SOBRE PERÍODOS DISTINTOS. ART. 219 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA.
1. A parte requereu administrativamente o benefício previdenciário, o qual restou indeferido. Então, ajuizou a ação nº 2003.04.01.048627-7/RS, para averbação de períodos de atividade especial, na qual foi deferida a aposentadoria proporcional.
2. No presente feito, a parte requereu o reconhecimento de labor rural e de períodos de atividade especial diversos daqueles discutidos na primeira ação, com o intuito de majorar o benefício de que já era titular. Requereu que a majoração retroagisse à data do requerimento administrativo em 1997, o que foi acolhido pela Turma quando do julgamento dos recursos de apelação.
3. Embora não haja, no voto condutor do julgado, menção expressa de que a primeira ação versava sobre interregnos diferentes, o voto consignou de forma clara que o prazo prescricional foi interrompido em 1999 (no primeiro ajuizamento) e que após o trânsito em julgado daquela sentença, em 2005, o autor ajuizou a presente demanda dentro do prazo remanescente, de 04 anos, 04 meses 05 dias.
4. Depreende-se que a tese do INSS de que o objeto das demandas era diverso (e por isso não teria havido interrupção do prazo prescricional) foi afastada no acórdão, incidindo, no caso, o art. 219, § 1º, do CPC de 1973.
5. Logo, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Se a autarquia discordou do resultado do julgamento, deve recorrer pela via processual adequada.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO DO BENEFÍCIO.
1. Não há cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de realização de perícia, quando há elementos suficientes nos autos para análise da especialidade dos períodos reclamados.
2. Preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo, desde então retroagem os efeitos da condenação em favor do segurado, ainda que a comprovação do direito tenha acontecido em momento distinto.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.- São cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado. Não servem os embargos de declaração para a rediscussão da causa.- Foram decididas de forma coerente e sem o alegado vício, todas as questões jurídicas invocadas e essenciais à resolução da causa, ainda que não em plena conformidade com a pretensão deduzida, fato que não viabiliza, porém, o acolhimento de embargos de declaração.- A realização de nova perícia somente tem cabimento quando ao perito faltarem conhecimentos técnicos ou científicos ou, ainda, restar demonstrada irregularidade capaz de comprometer ou impossibilitar a formação do convencimento pelo julgador, o que não é a hipótese dos autos.- Consoante prevê o artigo 480 do Código de Processo Civil, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida, o que não é a hipótese dos autos, além do que, o inconformismo da parte agravante, quanto ao laudo pericial, foi objeto de esclarecimentos pelo perito nomeado pelo Juízo.- O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para a realização de nova perícia.- Pretende a parte embargante o reexame da causa, o que não é possível em sede de embargos de declaração, a não ser em casos excepcionais, como o de omissão, contradição ou obscuridade.- Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de prequestionamento, não restou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de declaração.- Embargos de declaração rejeitados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO.
- O INSS opõe embargos de declaração do v. acórdão que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao apelo da Autarquia.
- Conquanto sejam os embargos declaratórios meio específico para escoimar o acórdão dos vícios que possam ser danosos ao cumprimento do julgado, não se constata a presença de contradições, obscuridades ou omissões a serem supridas, uma vez que o v. acórdão embargado motivadamente analisou a pretensão deduzida, concluindo pelo preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
- Consta da decisão, expressamente, a viabilidade do cômputo de períodos de labor rural da autora, sem registro em CTPS, exercidos entre 1965 a 2001 e 2008 a 2014, para fins de carência, a fim de conceder à requerente a aposentadoria por idade, nos termos do art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/1991.
- Para comprovar o alegado labor rurícola, a autora apresentou documentos, destacando-se os seguintes: certificado de alistamento militar do marido da autora emitido em 22/01/1968, qualificando-o como "lavrador"; certidão de casamento da autora realizado em 09/01/1971, qualificando o marido da autora como "lavrador"; certidão de nascimento do marido da autora em 13/01/1950, no Sítio São Miguel, onde residem até a presente data; documentos escolares dos filhos da autora, declarando que os mesmos estudaram em escolas rurais no período de 1990 a 2007; documentos de produtor rural em nome do sogro da autora no Sítio São Miguel datados de 1986 a 1992.
- Foram ouvidas três testemunhas que confirmaram o labor rural da autora, incialmente no sítio do genitor e, após o casamento, no sítio do sobro, pelo período pleiteado.
- Após a análise do conjunto probatório, consignou-se que o documento mais antigo que permite concluir que a autora atuava como segurada especial é sua certidão de casamento, em 1971, documento no qual seu marido foi qualificado como lavrador, condição que a ela se estende.
- O labor rural da requerente foi, ainda, corroborado pelas testemunhas ouvidas em audiência.
- Registre-se, ainda, que o marido da autora teve o direito à aposentadoria por idade rural reconhecido nos autos nº 0031585-36.2014.4.03.9999, que teve o trânsito em julgado em 16/11/2015.
- É possível concluir que a autora exerceu atividades como segurada especial nos períodos indicados na inicial, ou seja: 09/01/1971 a 24/07/2001 e 25/06/2010 a 08/08/2014.
- Somando-se os períodos de labor rural ora reconhecidos com os períodos reconhecidos administrativamente e com os vínculos empregatícios incontroversos, verifica-se que a requerente conta com mais de 42 (quarenta e dois) anos de trabalho, até a data do requerimento administrativo.
- Conjugando-se a data em que foi atingida a idade de 60 anos, o tempo de serviço comprovado nos autos e o art. 142 da Lei nº 8.213/91, tem-se que, por ocasião do requerimento administrativo, havia sido cumprida a carência exigida (180 meses).
- A autora faz jus à concessão do benefício, a partir da data do requerimento administrativo (08/08/2014), não merecendo reparos a decisão neste aspecto.
- Não se está diante de hipótese de reconhecimento de coisa julgada, pois os pedidos veiculados na presente ação (concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante cômputo de períodos de labor urbano e rural, inclusive posteriores à ação n. 02201.2009.000523-1) e na ação mencionada na sentença (concessão de aposentadoria por idade rural), são distintos.
- Não se apreciou, na ação anteriormente ajuizada, pedido de reconhecimento e cômputo de labor urbano, e mesmo de labor rural posterior ao mencionado naqueles autos.
- Ressalte-se que a aposentadoria por idade híbrida e a aposentadoria por idade rural possuem requisitos distintos, entre eles o etário.
- Agasalhado o v. Acórdão recorrido em fundamento consistente, não se encontra o magistrado obrigado a exaustivamente responder a todas as alegações das partes, nem tampouco ater-se aos fundamentos por elas indicados ou, ainda, a explanar acerca de todos os textos normativos propostos, não havendo, portanto, qualquer violação ao artigo 1022, do CPC.
- A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 1022, do CPC.
- Embargos de Declaração improvidos.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESATENDIMENTO ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO NCPC. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos declaratórios têm o objetivo específico de provocar novo pronunciamento judicial de caráter integrativo e/ou interpretativo nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade, a teor do art. 535 do CPC, ou então, por construção pretoriana integrativa, corrigir erro material constatado no julgado.
2. São descabidos os embargos declaratórios quando buscam meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita, uma vez que as razões da parte embargante não comprovam a existência de obscuridade, contradição ou omissão quanto a ponto sobre o qual se impunha o pronunciamento.
3. A teor do art. 1.025 do NCPC, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
E M E N T APROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CABIMENTO.OMISSÃO. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.1. Não restou caracterizado o cerceamento de defesa em razão da não realização da prova pericial, uma vez que foi juntada aos autos a documentação referente à prova que a parte desejava produzir, bem como a parte não justificou a necessidade da realização de perícia.2. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o provimento dos embargos.3. Alega a parte embargante que, consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER.4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, a ser implantada a partir de 01/02/2015, mediante reafirmação da DER.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício concedido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. A pretensão de reexame de matéria sobre a qual já houve pronunciamento do órgão julgador desafia recurso próprio, não justificando a interposição de embargos de declaração.
4. Com a superveniência do CPC/2015, a pretensão ao prequestionamento numérico dos dispositivos legais, sob alegação de omissão, não mais se justifica.
5. O princípio da fundamentação qualificada das decisões é de mão dupla. Se uma decisão judicial não pode ser considerada fundamentada pela mera invocação a dispositivo legal, também à parte se exige, ao invocá-lo, a demonstração de que sua incidência será capaz de influenciar na conclusão a ser adotada no processo.
6. Tendo havido exame sobre todos os argumentos deduzidos e capazes de influenciar na conclusão adotada no acórdão, os embargos devem ser rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. AINDA QUE HAJA IDENTIDADE DE PARTES E DE PEDIDO (BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA), A CAUSA DE PEDIR É DIVERSA, VISTO QUE SE TRATA DE REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS DISTINTOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA A CONTAR DA DER, COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA DESDE A DATA DA PERÍCIA, SEGUNDO OS ELEMENTOS DOS AUTOS E AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. O TERMO FINAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVE SER FIXADO À VÉSPERA DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL AO AUTOR, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS, A TEOR DO ARTIGO 124, II, DA LEI Nº 8.213/91. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O TEMA 810 (STF).
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CONTRADIÇÃO SUPRIDA.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. A contradição suscetível de ser afastada por meio dos aclaratórios é interna ao julgado, e não aquela que se estabelece entre o entendimento a que chegou o juízo à luz da prova e do direito e a interpretação pretendida por uma das partes.
3. Havendo contradição na ementa do julgado, que fixa duas datas diferentes como termo inicial do benefício, cabível o saneamento do equívoco, de modo a refletir o que a Turma consignou no voto condutor do acórdão.
4. Embargos de declaração acolhidos para sanar contradição, sem efeitos modificativos.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PERANTE O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU CONFIRMADA POR ESTA E. CORTE. TEMPO DE SERVIÇO UTILIZADO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO EM REGIME PRÓPRIO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. DESCABIMENTO DA PRETENDIDA CUMULAÇÃO DE BENESSES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA. OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA. REJEIÇÃO DE RIGOR. JULGADO MANTIDO.
- Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias retromencionadas.
- Correta apreciação das provas colacionadas aos autos. O alegado tempo de serviço desenvolvido pelo autor junto à Estrada de Ferro Noroeste do Brasil e Departamento de Polícia Federal já foram utilizados para viabilizar a concessão de aposentadoria regida por Regime Próprio, nos termos da Portaria n.º 564, de 12.06.1987. Vedada a cumulação de benefícios perante regimes distintos, quando fundados em um mesmo fato gerador, ou seja, o mesmo período contributivo.
- Sob os pretextos de omissão no julgado, pretende a parte autora atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie.
- Embargos de declaração do autor rejeitados.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. ANO MARÍTIMO EMBARCADO. ATIVIDADE ESPECIAL. ACUMULABILIDADE ADMITIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. MARÍTIMO. PREQUESTIONAMENTO.
1. As matérias versadas nos embargos de declaração não tratam de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão. O embargante está pretendendo, na verdade, a rediscussão da matéria já tratada no acórdão.
2. O voto condutor do acórdão apresentou as razões pelas quais a contagem diferenciada do ano marítimo pode ser acumulada com a conversão de tempo especial em comum, antes da EC 20/98, para o marítimo embarcado.
3. A atividade especial de marítimo, por categoria profissional, traz atividades exemplificativas no rol do código 2.4.2 do Decreto 53.831/64 e do código 2.4.4 do Decreto 83.080/79.
4. O nível de ruído para enquadramento da atividade especial foi aferido por perícia judicial que indicou estar acima dos limites de tolerância vigentes à época do desempenho da atividade.
5. Cabíveis os embargos de declaração com propósito de prequestionamento, de acordo com as Súmulas 282 e 356 do Excelso STF e 98 do Egrégio STJ.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE.
1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2 - Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
3 - Embargos de declaração rejeitados.
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECADÊNCIA. PROVA DO LABOR RURAL. CERTIDÕES. OMISSÃO. SISTEMÁTICA DE ATUALIZAÇÃO DO PASSIVO. TEMA Nº 810 DO STF. REFORMATIO IN PEJUS. COISA JULGADA MATERIAL, OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material.
2. Hipótese que não se verifica a decadência do direito à revisão de benefício previdenciário, por ser distinto o objeto da lide. Não se está diante de revisão de benefício assistencial, mas de concessão de benefício que, noutro momento, não foi adequadamente concedido em favor do segurado ou, objetivamente, seus dependentes.
3. As certidões de nascimento, casamento e óbito com indicação da profissão do segurado são válidas para comprovar tempo rural.
4. Sistemática de atualização do passivo observará a decisão do STF consubstanciada no seu Tema nº 810. Procedimento que não implica reformatio in pejus ou ofensa à coisa julgada material.
5. Embargos de declaração acolhidos para acrescentar fundamentos sem modificar a conclusão do acórdão embargado.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.2. Não assiste razão a embargante quando pontua a existência de contradição no acórdão objeto de recurso. Isso porque é cediço que a contradição apta a ensejar os embargos de declaração é aquela presente nos próprios termos da decisão recorrida, o que não se deu no caso dos autos. O que o recorrente pretende é a reforma do decisum, alegando, para tanto, que o julgamento desta Turma está em desacordo com os termos da perícia judicial..3. Em decorrência da remessa oficial, não é cabível a revisão de condenação na parte em que favorável à Fazenda Pública. 4. Embargos de declaração rejeitados.