E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADA COM DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. PREENCHIMENTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso II do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau grave.
- Preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelo do INSS improvido.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CABIMENTO. ESPECIALIDADE COM BASE EM CALOR SOLAR. REDISCUSSÃO. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA COM INSCRIÇÃO EM CNPJ. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida. Todavia, se o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado, merecem ser supridas eventuais omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. LEI COMPLEMENTAR Nº 142/2013. SEGURADO COM DEFICIÊNCIA EM GRAU GRAVE. TEMPO COMUM RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDO O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei Complementar Nº 142, de 08 de maio de 2013, regulamentou o § 1º do art. 201 da Constituição Federal, no tocante à aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social - RGPS. Segundo o art. 2º, que se considera pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
- O inciso I, do artigo 3º da citada norma assegura a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave.
- Tempo comum reconhecido em parte.
- No caso dos autos, restou comprovada a deficiência em grau grave, conforme laudo pericial médico elaborado na via judicial.
- Não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência.
- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.
- Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE REVOGADA. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA COM BASE EM LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. IMPOSSBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO.1. Esta C. Turma tem decidido que a presunção de hipossuficiência, apta a ensejar a concessão do benefício, resta configurada na hipótese em que o interessado aufere renda mensal de até R$ 3.000,00 (três mil reais), o que corresponde a cerca de 3 (três) salários mínimos, de modo que, identificando-se renda superior a tal limite, a concessão somente se justifica se houver a comprovação de despesas ou circunstância excepcionais que impeçam o interessado de suportar as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Gratuidade revogada.2. Pretende a parte autora, obter a renúncia ao benefício de aposentadoria que lhe foi concedido em 02.04.15, após requerimento administrativo, para concessão de nova aposentadoria com base em legislação superveniente que entende mais vantajosa.3. A tese de renúncia não prospera, o ato de concessão do benefício constitui ato jurídico perfeito e acabado.4 Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% sobre o valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.5. Apelação do INSS provida. Apelação da parte autora não provida.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE COM BASE EM DOCUMENTOS QUE NÃO A COMPROVAM. OBSCURIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Cumpre enfatizar, inicialmente, que os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão embargado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022, CPC).
2. De fato, no período em discussão, o nível mínimo para ser considerada especial a atividade é de 90 dB.
3. O embargado esteve exposto ao agente nocivo ruído acima de 80 dB(A), variando de 83 a 96 dB(A) na laminação de chapas grossas. Neste caso, o laudo não indica os períodos de tempo nos quais houve a exposição a cada um dos níveis de ruído, impossibilitando inferir que tenha ocorrido a exposição predominante a ruído superior a 90 db (a), não restando comprovada a exposição a ruídos superiores a 90 db(a), de forma habitual e permanente, conforme exigido pela legislação previdenciária.
4. Os períodos totalizam menos de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o embargado não faz jus à aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
5. Condenação do embargado no pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo ser observada, se o caso for, a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
6. Embargos de declaração providos, para dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação do autor.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. RENÚNCIA DE APOSENTADORIA PARA OBTENÇÃO DE OUTRA MAIS VANTAJOSA COM BASE EM DIREITO ADQUIRIDO À APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DECADÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A aposentadoria do autor foi concedida antes da MP 1.523/97, convertida na Lei 9.528/97, todavia, a presente ação revisional foi ajuizada após o prazo decadencial de dez anos para a revisão do ato de concessão, expirado em 01.08.2007.
2. Ainda que se entendesse que o pedido formulado na peça inicial, de troca da aposentadoria usufruída por outra mais vantajosa, anterior ao requerimento administrativo, agasalharia a subjacente pretensão de recálculo da renda mensal inicial do benefício da parte autora, resulta inafastável o reconhecimento da decadência à pretensão nesse sentido.
3. Agravo desprovido.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. DIREITO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho.
2. É de pleno direito a revisão de benefício previdenciário por força do reflexo, nos salários-de-contribuição integrantes da RMI, do reconhecimento de verbas trabalhistas em reclamatória, nada obstante o INSS não tenha participado da contenda laboral, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, o conteúdo condenatório, a não prescrição das parcelas.
3. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL COM BASE EM DEMANDA TRABALHISTA. DIREITO. DECADÊNCIA AFASTADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. O prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário em decorrência de diferenças salariais encontradas em demanda trabalhista somente começa a correr na data do encerramento da ação na Justiça do Trabalho.
2. A existência de reclamatória trabalhista é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e o encerramento da lide trabalhista, exclui-se o período de tramitação do processo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao ajuizamento.
3. O êxito do segurado em reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de diferenças salariais, lhe atribui o direito de postular a revisão dos salários de contribuição componentes do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício, sendo irrelevante o fato de o INSS não ter participado da lide trabalhista.
4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. MEMÓRIA DE CÁLCULO REALIZADA EM DESACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO E COM A DECISÃO VINCULANTE DO STF (RE N. 564.354). EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE PARA QUE A EXECUÇÃO PROSSIGA COM BASE NO RELATÓRIO DA CONTADORIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
E M E N T A APOSENTADORIA POR IDADE HÍDRIDA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA RECONHECIMENTO DE TODO O PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL. RECONHECIMENTO DE PARTE DO PERÍODO COM BASE EM PROVA MATERIAL, A DESPEITO DA PROVA TESTEMUNHA FRACA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, CF. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONCLUSÃO POR EXISTÊNCIA DE ILÍCITO COM BASE EM ELEMENTOS DOS AUTOS. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
- A autora pleiteia indenização por danos morais, que, segundo alega, foram causados em razão de em procedimento investigatório do INSS, para apuração de fraudes na concessão de benefício, foi citada no relatório, da seguinte forma: a atuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entres os beneficiários e o INSS, não possui lisura. Entende que tal juízo a seu respeito é indevido e inaceitável, assim como outros trechos que indicam a prática de crime de falsidade ideológica, os quais lhe causaram dor e atingiram sua dignidade, honra e imagem, visto que são infundados. Assim, sustenta que faz jus à indenização por danos morais no montante de 500 (quinhentos) salários mínimos (fls. 355/371).
- A Constituição Federal de 1988 impõe ao Estado o dever de indenizar os danos causados a terceiros por seus servidores, independentemente da prova do dolo ou culpa (Art. 37, § 6º).
- Segundo a doutrina, para fazer jus ao ressarcimento em juízo, cabe à vítima provar o nexo causal entre o fato ofensivo, que, segundo a orientação citada, pode ser comissivo ou omissivo, e o dano, assim como o seu montante. De outro lado, o poder público somente se desobrigará se provar a culpa exclusiva do lesado.
- Restou demonstrado que, em procedimento para apuração de irregularidade, que, segundo se suspeitava, teria ocorrido na concessão de benefício de aposentadoria por tempo de serviço em favor de SONJA ANGELINA MENDES DAS NEVES, realizado no âmbito da autarquia previdenciária, no relatório final, constaram as seguintes observações em relação à autora: 10.3) a autuação da representante do Sindicato, a senhora DALVA, entre os beneficiários e o INSS, não possui lisura (...)
10.4) (...) Considere-se ainda que, mesmo diante das clarividências do ilícito, não fugimos o cumprimento do que determina a Legislação, oferecendo prazo para que a interessada apresentasse novos elementos que pudessem vir descaracterizar as irregularidades constatadas, entretanto, mesmo no momento em que tentou fazer uso do que lhe facultamos, a interessada, juntamente com a representante do Sindicato, a senhora DALVA, buscaram fazer falsa ideologia, haja vista a documentação apresentada. DAS CONCLUSÕES Do que foi apurado e relatado acima, podemos afirmar que o ilícito praticado contra a Previdência Social, com as participações da interessada e da representante do sindicato, a senhora DALVA, bem como dos servidores OLÍVIO TEODORO e JOSÉ SIMPLÍCIO ODS SANTHOS, esse último em razão dos documentos de folhas 68 e 94, dentre outros já mencionados acima.
- Tais fatos não são hábeis a causar dano moral indenizável, visto que ocorreram dentro de procedimento administrativo, no qual o agente responsável, com base em sua interpretação da prova apresentada, entendeu que teria ocorrido um ilícito criminal. Toda a sua conclusão teve amparo nos elementos que colheu nos autos do processo de concessão do benefício. Não se constata excesso na atuação do servidor, passível de causar dano a ser ressarcido. Talvez o fato de ele ter generalizado a conduta da autora, ao dizer que não atuava com lisura junto ao INSS, o que poderia abarcar todo o seu trabalho em relação à autarquia, poderia ser considerado inadequado. Tudo ocorreu dentro de um processo regular, que, inclusive, foi submetido aos superiores do funcionário. Não ficou caracterizado o sofrimento indenizável, mas tão-somente uma indignação natural diante da acusação fundamentada que a requerente reputa injusta.
- Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO RECONHECIDO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Hipótese em que o termo inicial da incapacidade laborativa se deu quando a parte autora já não possuía mais a qualidade de segurado, não fazendo jus, portanto, ao benefício por incapacidade almejado.
3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.
4. Considerando que o Juízo monocrático indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas formulado pelo autor ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, sua manifestação foi proferida dentro dos ditames legais.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO COM BASE NO DIREITO ADQUIRIDO. CONVERSÃO DE UM BENEFÍCIO EM OUTRO. POSSIBILIDADE. PARCIAL ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO SUPERIOR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- O direito adquirido, previsto no artigo 5°, inciso XXXVI, da Constituição Federal de 1988, está conceituado no artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Uma de suas características é "não ter sido exigido ainda ou consumado esse direito, isto é, não ter sido ainda realizado em todos os seus efeitos".
- Não há necessidade de a pessoa requerer a aposentadoria se já havia adquirido o direito a se aposentar, pois a aquisição do direito não se confunde com seu exercício.
- A tese do benefício mais vantajoso, com base no direito adquirido, foi examinada no RE 630.501/RS, com repercussão geral reconhecida. O STF entendeu viável ao segurado do regime geral postular a retroação da Data de Início do Benefício (DIB) para o momento em que o cálculo dos proventos se revelar mais vantajoso.
- À vista de tais considerações, o segurado possui, em tese, direito à retroação do benefício à data em que cumpriu todos os requisitos para a sua concessão, cabendo ao INSS conceder o benefício mais vantajoso ao segurado, quando houver mais de uma opção.
- O tempo de trabalho sob condições especiais poderá ser convertido em comum, observada a legislação aplicada à época na qual o trabalho foi prestado. Além disso, os trabalhadores assim enquadrados poderão fazer a conversão dos anos trabalhados a "qualquer tempo", independentemente do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria.
- O enquadramento efetuado em razão da categoria profissional é possível somente até 28/4/1995 (Lei n. 9.032/1995).
- A exposição superior a 80 decibéis era considerada atividade insalubre até a edição do Decreto n. 2.172/1997, que majorou o nível para 90 decibéis. Com a edição do Decreto n. 4.882, de 18/11/2003, o limite mínimo de ruído para reconhecimento da atividade especial foi reduzido para 85 decibéis, sem possibilidade de retroação ao regulamento de 1997 (REsp n. 1.398.260, sob o regime do artigo 543-C do CPC).
- A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente.
- No caso, no tocante aos períodos de 01/12/1963 a 14/09/1965, 01/10/1967 a 10/05/1968, 01/06/1968 a 10/10/1968, 01/12/1968 a 12/02/1970, 28/04/1970 a 11/07/1970, 01/09/1970 a 31/05/1973, 02/07/1973 a 31/12/1973, 01/02/1974 a 03/04/1977, 01/09/1980 a 01/05/1982, 01/11/1983 a 31/05/1984, 01/06/1984 a 15/03/1985 e de novembro de 1986 a dezembro de 1990, é inviável o reconhecimento da natureza especial pela simples atividade, pois os ofícios apontados na carteira de trabalho (“balconista”, “desossador”, “açougueiro” e “salameiro”) não se encontram contemplados nos Decretos n. 53.831/1964 e 83.080/1979.
- Por outro lado, em relação aos interstícios de 01/02/1978 a 12/02/1980, 01/06/1982 a 15/07/1983, 02/05/1985 a 29/01/1986, a parte autora logrou demonstrar, via PPP (Id 101950828), a exposição habitual e permanente a ruído em nível médio superior aos limites previstos nas normas regulamentares.
- A parte autora não tem direito a aposentadoria por tempo de contribuição, pois, não obstante o reconhecimento da especialidade de parte dos períodos requeridos, não se faz presente o requisito temporal em 21/05/1997, nem na data do requerimento administrativo (DER - 20/05/2009), nos termos do artigo 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC n. 20/1998.
- Nessas circunstâncias, a parte autora não faz jus à revisão do benefício para a conversão em aposentadoria por tempo de contribuição.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO (DCB) COM BASE EM PRAZO ESTIMADO PELO PERITO PARA A RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE. POSSIBILIDADE. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RURAL SEM ANOTAÇÃO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL HÁBIL A CORROBORAR O ALEGADO NA INICIAL. COMPROVAÇÃO COM BASE EM PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. RECURSO DO INSS PROVIDO. TUTELA PROVISÓRIA REVOGADA
I. A documentação juntada aos autos não se mostra hábil a servir como início de prova material do suposto labor rural uma vez que demonstra, apenas, que a parte autora residia no Município de Xambrê/PR.
II. Documentos expedidos por órgãos públicos, nos quais consta a qualificação do autor como lavrador, podem ser utilizados como início de prova material, como exige a Lei 8213/91 (art. 55, § 3º), para comprovar a sua condição de rurícola, desde que confirmada por prova testemunhal.
III. A prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da condição de trabalhador rural, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, norma confirmada pela Súmula 149 do STJ.
IV. Conforme tabela que faz parte integrante da sentença recorrida, excluído o período rural de 22/05/1973 a 31/12/1982, tem o autor, até a DER, menos de 35 (trinta e cinco) anos de tempo de serviço/contribuição, insuficientes para a concessão da aposentaria pleiteada na inicial.
V. A parte autora deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, devendo ser suspensa a exigibilidade da execução tendo em vista a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
VI. Apelação do INSS provida. Tutela provisória revogada.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL CONCEDIDA COM BASE NO ART. 3º, CAPUT, DA EC 20/98. DIREITO ADQUIRIDO. RMI APURADA NA DATA EM QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA . ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
- A promulgação da Emenda Constitucional n. 20, em 16/12/1998 trouxe profundas modificações no que concerne à aposentadoria por tempo de serviço, a qual, inclusive, passou a denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição.
- O artigo 3º, caput, da EC n. 20/98, assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, integral ou proporcional, a qualquer tempo, aos segurados do RGPS que, até a data de sua publicação, ou seja, 16/12/1998, tivessem implementado as condições à obtenção desse benefício, com base nos critérios da legislação anteriormente vigente.
- Para os segurados filiados ao regime geral em 16/12/1998 que não tivessem atingido o tempo de serviço exigido pelo regime anterior, ficou estabelecida a aplicação das regras de transição previstas no artigo 9º da Emenda Constitucional n. 20/98: idade mínima e "pedágio".
- Após o advento da Lei n. 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo passou a abranger todos os salários-de-contribuição, desde julho de 1994, e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido, no cálculo do valor do benefício, o fator previdenciário .
- Porque em 16/12/1998 a parte autora já havia reunido os requisitos para a obtenção de aposentadoria proporcional, com mais 32 (trinta e dois) anos de serviço, concedeu-se o benefício calculando-se a RMI com base na legislação vigente antes da entrada em vigor da EC nº 20/98.
- Observado o direito à aposentação antes da Emenda Constitucional n. 20/98, a apuração da RMI devida, em obediência ao princípio tempus regit actum, somente é possível pelas regras anteriores, consoante redação original da Lei n. 8.213/91, direito preservado pela legislação superveniente, na forma do artigo 187 do Decreto n. 3.048/99, já vigente na data do pedido administrativo.
- O direito adquirido à aplicação da legislação anterior à vigência da EC n. 20/98, não permite a atualização dos salários-de-contribuição até a data do requerimento administrativo, que lhe é posterior, por não ser possível conjugar vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior.
- A RMI apurada na data em que preenchidos os requisitos para a aposentadoria, torna-se a base dos reajustamentos futuros pelos índices oficiais previstos na legislação previdenciária até a DIB, com início das diferenças na DER, consoante procedimento adotado pela Autarquia Previdenciária.
- Apelação a que se nega provimento.
E M E N T ABENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO POSITIVO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE QUALQUER TRABALHO. INSUFICIÊNCIA CARDÍACA. QUALIDADE DE SEGURADO NA DII FIXADA NO LAUDO PERICIAL POIS ESTAVA EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DESDE 2013. CARÊNCIA DISPENSADA. NEFROPATIA GRAVE E NEOPLASIA. VÍNCULO DE EMPREGO COM O MUNICÍPIO DE APARECIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA COM BASE EM LAUDO PERICIAL. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL PARA COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUÇÃO. REQUISITOS ATENDIDOS. CONCESSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DETERMINADA A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A prova pericial ressalte-se, tem como função elucidar os fatos trazidos à lide. Por isso, inclusive, a observância ao princípio do contraditório - como no caso dos autos, em que se oportunizou tanto a formulação de quesitos como de manifestação sobre os dados técnicos apresentados. Não importa, por outro lado, que não satisfaça a uma das partes, porque se destina, efetivamente, ao Juízo, a quem incumbe aferir a necessidade ou não de determinada prova assim como de eventual e respectiva complementação.
2. No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28/05/1998, a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
3. Implementados os requisitos para aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regra de transição da EC 20/98), com o cálculo de acordo com as inovações decorrentes da Lei 9.876/1999.
4. Correção monetária desde cada vencimento pelo INPC a partir de abril de 2006.
5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
6. Determinada a imediata implantação do benefício.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JULGADO QUE, COM BASE NO ART. 285-A DO CPC, JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO EM AÇÃO RESCISÓRIA (ART. 485, INC. VII, CPC), PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E CONSEQUENTE APOSENTADORIA . DESCABIMENTO DO PRINCÍPIO PRO MISERO. TRABALHADORA URBANA.
- Dada a clareza do decisum censurado acerca da matéria discutida nos autos, ictu oculi percebe-se o intuito da parte embargante em, por força de alegação de incidência do art. 535 do CPC, modificar o decisório.
- Os embargos de declaração são incabíveis quando utilizados "com a indevida finalidade de instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada" (RTJ 164/793).
- Encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados.
- Mesmo para prequestionamento, as hipóteses do art. 535, incs. I e II, do Código de Processo Civil devem se fazer presentes, o que não é o caso. Precedentes.
- Desservem, outrossim, para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante.
- Órgão Judicial não precisa aduzir comentários sobre todos argumentos das partes. Precedentes.
- Não se cuida de diferenciar, à luz da Constituição Federal, obreiros rurais de urbanos, mas, sim, de se apreciar a adequação ou não do princípio pro misero à hipótese. Princípio que se mostrou descabido
- Negado provimento aos embargos de declaração.