PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO DE REVISÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE LITISPENDENCIA. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. Conforme constatado na sentença vergastada, o pedido feito pelo autor de reconhecimento de especialidade dos períodos de 04/07/1980 a 04/10/1984, de 18/11/1993 a 07/05/2002, de 01/02/2003 a 02/06/2005 e de 01/06/2007 a 28/04/2010, retirado o intervalo de 18/11/1985 a 12/02/1991 reconhecido administrativamente pelo ente autárquico, é objeto de outra ação de nº 0003370-97.2011.4.03.6105, pendente análise recursal junto a esta Corte, conforme faz prova cópia da decisão proferida nos autos 0003370-97.2011.4.03.6105 às fls. 108/127.
2. Havendo identidade de ações (partes, pedido e causa de pedir) e sendo o presente feito ajuizado posteriormente a ação de nº 0003370-97.2011.4.03.6105, verifica-se a ocorrência de litispendência processual, de acordo com o artigo 301, V, §§ 1º e 3º, do CPC/1973 (atual artigo 337, VI, §§ 1º e 3º, do novo CPC). Logo, de rigor a manutenção da extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos reclamados na inicial, nos termos do artigo 267, V, CPC/1973 (atual artigo 485, V, do novo CPC).
3. Quanto ao pedido de conversão de tempo comum em especial, tendo em vista que, no caso dos autos, o ajuizamento da ação (data distribuição 13/05/2013) e requerimento da aposentadoria (DER - 28/04/2010) são posteriores ao advento da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao artigo 57, §5º da Lei nº 8.213/91, inaplicável a conversão de atividade comum em especial (redutor de 0,83) nos períodos: 05/08/1976 a 14/09/1978, de 01/10/1979 a 16/02/1980, de 26/05/1980 a 09/06/1980, de 02/07/1985 a 04/10/1985, de 10/10/1985 a 13/11/1985, de 11/09/1991 a 08/11/19891 e de 19/07/1993 a 16/11/1993, para fins de compor a base de aposentadoria especial. Impõe-se, por isso, a manutenção da improcedência da pretensão da parte autora.
4. Apelação da parte autora improvida.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AJUIZAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS VISANDO A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO E RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR DISTINTAS. ARTIGO 130 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONEXÃO. INOCORRÊNCIA.
1. Ajuizada pela mesma parte duas ações ordinárias, uma visando a concessão de auxílio-doença acidentário em decorrência de acidente do trabalho e outra visando o restabelecimento de auxílio-doença por apresentar doença associada à coluna lombar que a incapacita para o trabalho, distintos são os pedidos e a causa de pedir. 2. Nos termos do artigo 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. 3. A conexão tem por finalidade reunir ações com objetos afins para evitar decisões contraditórias, proporcionando maior eficiência e economia dos atos processuais, não se justificando a modificação da competência no caso concreto, porque os processos em questão possuem causas de pedir e pedidos distintos.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, IV DO CPC/1973. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIDADE DE CAUSAS. COISA JULGADA INEXISTENTE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO.
1. Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, uma vez que quando a ré ajuizou a segunda ação já informou na inicial a existência da primeira ação e, sobre essa questão e possível litispendência, a matéria foi decidida pelo Juízo da segunda ação, rejeitando a existência de litispendência.
2. Não consta tenha o INSS recorrido da aludida decisão, com o que se operou a preclusão, impedindo o INSS de rediscutir a questão.
3. Como ao INSS não é permitido discutir a existência de litispendência, com maior razão é impedido de discutir a formação de coisa julgada em processo que sequer fora reconhecida a existência de litispendência, portanto, não há violação à coisa julgada no primeiro processo quando reconheceu o direito da ré à aposentadoria por invalidez.
4. Se as patologias alegadas são identificadas em momentos diversos, não há que se falar em identidade da causa de pedir, em vista da possibilidade de recidiva ou agravamento da moléstia incapacitante em período posterior, o que autoriza o segurado a pleitear novo benefício por incapacidade, seja pela via administrativa, seja pela judicial, em relação a período diverso, sem que isto caracterize ofensa à coisa julgada.
5. Há que se atentar ainda que, no caso concreto, os pedidos foram bem distintos em ambos os processos: na ação subjacente, buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB (31) 536.680.634-4, concedido em 31.07.2009 e cessado em 22.11.2010 (fls. 18/19), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da data em que foi cessado; enquanto na segunda ação, discutia-se a concessão do auxílio-doença NB (31) 552.250.472-9, indeferido administrativamente em 07.08.2012 (fls. 122), ou a concessão de aposentadoria por invalidez a partir desta última data.
6. Não há que se falar em coisa julgada, notadamente considerando que os benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez cobrem a contingência da incapacidade, que não é situação imutável, podendo haver agravamento das condições, a ensejar alteração da causa de pedir. Na primeira demanda buscava-se o restabelecimento do auxílio-doença NB 536.680.634-4, ou a sua conversão em aposentadoria por invalidez, desde a data da alta médica (22/11/2010); na segunda ação, a autora pleiteava a concessão de quaisquer dos benefícios, a partir do requerimento administrativo NB 552.250.472-9, em 07/08/2012.
7. Com o agravamento das condições e a existência de nova enfermidade ocorre alteração da causa de pedir e, eventualmente, do pedido, afastando a tríplice identidade necessária ao reconhecimento de coisa julgada.
8. Os resultados das perícias realizados em feitos distintos são irrelevantes para a definição da existência de coisa julgada ou litispendência.
9. O surgimento da existência de enfermidade nova ("lesão do menisco medial do joelho esquerdo" - fl. 145), com a alteração no quadro fático impede o reconhecimento de litispendência ou de coisa julgada entre dois feitos ajuizados pelo mesmo segurado em face do INSS.
10. Pedido de rescisão do julgado improcedente.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . AGRAVAMENTO DAS MOLÉSTIAS. NOVA CAUSA DE PEDIR. INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA/COISA JULGADA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. Em se tratando de ação para concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença, existe a possibilidade de agravamento da condição médica ou do surgimento de outras moléstias incapacitantes, o que permite ao demandante requerer novamente o benefício, não havendo que se falar em litispendência/coisa julgada material.
2. Tendo a parte autora sustentado a piora do seu quadro clínico, inclusive com a formulação de novo requerimento administrativo, a causa de pedir é diversa da alegada na primeira ação, não estando configurados os requisitos necessários ao reconhecimento da litispendência/coisa julgada.
3. Afastada a ocorrência da litispendência/coisa julgada, de rigor o reconhecimento da nulidade da r. sentença.
4. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS.
1. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial
3. Estão a salvo da incidência das contribuições previdenciárias, as destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, as verbas referentes ao aviso prévio indenizado. O décimo terceiro proporcional sobre o aviso prévio indenizado, por sua vez, tem natureza remuneratória, razão pela qual incidem as aludidas contribuições sobre tal parcela.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . IDENTIDADE DAS PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I- Nos termos do art. 502 e art. 337, §1º, §2º e §4º, ambos do CPC/15, ocorre litispendência quando se reproduz ação idêntica à outra ainda em curso (mesmas partes, pedido e causa de pedir).
II- Dessa forma, considerando haver identidade de partes, de pedido e causa de pedir, está caracterizada a ocorrência de litispendência.
III- Apelação improvida.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DIVERSAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS.
1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória.
2. O STF no julgamento do RE 576967 - Tema 72 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade: "É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade".
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICABILIDADE DOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA CONFIGURADAS. COMPROVADA LIMITAÇÃO AO TETO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. PEDIDO FORMULADO NA AÇÃO SUBJACENTE PROCEDENTE.
1 – Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido, pois, embora o v. acórdão rescindendo tenha julgado extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos artigo 485, inciso VI, do CPC, inexiste qualquer óbice ao ajuizamento da ação rescisória, a teor do disposto no artigo 966, §2º, inciso I, do CPC. Ademais, o C. STJ já se pronunciou acerca da possibilidade de ação rescisória em face de julgado que, apesar de não apreciar o mérito da demanda, reconhece a coisa julgada.
2 - Da mesma forma, incabível a alegação de falta de interesse de agir, visto que o reconhecimento ou não de que o processo nº 0346773-47.2005.403.6301 teria julgado improcedente o pedido de revisão da parte autora constitui justamente no objeto da presente demanda. No mais, a ocorrência ou não de decadência ao direito de revisão, bem como de prescrição quinquenal, constituem matérias que dizem respeito ao mérito da demanda e serão apreciadas no juízo rescisório, somente em caso de procedência da presente ação rescisória.
3 - O v. acórdão rescindendo reconheceu a coisa julgada do processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106 com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301. No entanto, o v. acórdão rescindendo deixou de observar que os pedidos formulados nas referidas ações não eram idênticos. Com efeito, da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois as pretensões objeto das duas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível referiam-se ao cálculo da Renda Mensal Inicial (RMI) do seu benefício, ao passo que, no processo nº 0001335-25.2015.4.03.6106, o autor postulou a revisão de seu benefício, mediante a adequação aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
4 - Vale dizer que o r. julgado rescindendo considerou erroneamente que nas ações ajuizadas perante o Juizado Especial Federal Cível o autor havia postulado a revisão do benefício com base nas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, o que, contudo, não corresponde à realidade dos fatos, conforme se observa da análise das petições iniciais dos referidos processos. Cumpre observar também que as duas ações ajuizadas no Juizado Especial Federal Cível são anteriores à Emenda Constitucional nº 41/2003, o que corrobora a tese do autor de que as demandas não versavam sobre essa matéria. Ademais, o r. julgado rescindendo deixou de observar que o próprio MM. Juízo de primeiro grau já havia afastado a prevenção do processo originário com relação aos processos nºs 0178747-86.2005.4.03.6301 e 0346773-47.2005.4.603.6301, por constatar que os pedidos formulados nas ações eram distintos (fls. 51 dos autos originários – ID nº 107255389 – p. 53).
5 - É verdade que as sentenças proferidas no Juizado Especial Federal Cível, em sua fundamentação, fizeram referência às Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03. Contudo, tal fato, por si só, é insuficiente para caracterizar a coisa julgada, visto que tal questão não foi abordada pela petição inicial, não podendo ser objeto de apreciação pela sentença. Além disso, a fundamentação da decisão não induz a coisa julgada.
6 - Embora as partes sejam as mesmas nas 03 (três) ações, cumpre observar que o pedido e a causa de pedir da terceira demanda são diversos em relação aos processos anteriores, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto, sendo distintas as ações, não restou caracterizada a coisa julgada, razão pela qual o r. julgado rescindendo não poderia ter julgado extinto o feito com base no artigo 485, V, do CPC. Assim, impõe-se a rescisão do julgado com base no artigo 966, V e VIII, do CPC.
7 – Em juízo rescisório, verifica-se que o salário-de-benefício da parte autora foi limitado ao teto de 45.287,76, vigente à época da concessão do benefício (setembro/1990).
8 – O benefício da parte autora (aposentadoria por tempo de contribuição - NB 085.829.440-0 - DIB 03/09/1990) sofreu referida limitação, razão pela qual faz jus à revisão de sua renda mensal para que sejam observados os novos tetos previdenciários estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs. 20/1998 e 41/2003. Os efeitos financeiros decorrentes da revisão ora concedida devem ser fixados a partir do início da vigência dos novos tetos constitucionais, observada a prescrição quinquenal.
9 – Matéria preliminar rejeitada. Ação Rescisória procedente. Ação subjacente procedente.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A presente demanda foi proposta perante o Juízo Estadual, 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, registrado em 02/6/2011, autuada sob o número 320.01.2011.011115-5/000000-000.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação, com pedido de conversão de auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez decorrente de acidente do trabalho, cujo trâmite ocorreu na mesma 2ª Vara Cível da Comarca de Limeira em 02/7/2010, número 320.01.2010.011067-6, conforme o extrato de consulta processual de fls. 42/45.
3 - Insta especificar que nos autos do primeiro processo n.º 320.01.2010.011067-6 ainda não foi proferida sentença.
4 - Entretanto, no caso dos autos, depreende-se da petição inicial deste processo que o autor pleiteia a concessão de benefícios de natureza previdenciária, trata-se, portanto, de pedido distinto daquele formulado no processo ajuizado em 2010 (fls. 63/73).
5 - De fato, o autor busca nestes autos o "restabelecimento do auxílio-doença sob (nº 543.891.375-3) e/ou caso seja constatada incapacidade definitiva do requerente para o trabalho, seja-lhe convertida para aposentadoria por invalidez" (fl. 13). Já no processo paradigma, ele visa a "imediata conversão do auxílio acidentário em aposentadoria por invalidez acidentária do requerente (nº 077.514.748-6), desde a data de 25/10/1983, ou alternativamente, desde a data do requerimento administrativo, ocorrido em 03/04/2009, (...), onde requisitou o autor a conversão de um benefício a outro" (fl. 71).
6 - Dessa forma, ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC/1973. ARTIGO 557. EXISTÊNCIA DE AÇÃO JUDICIAL EM ANDAMENTO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-DOENÇA . LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA.REQUISITOS LEGAIS PRESENTES. BENEFÍCIO CONCEDIDO.AGRAVO DA AUTORA PROVIDO.
- A concessão de auxílio-doença pressupõe incapacidade temporária, de modo que o alcance do objeto da ação antecedente, limita-se à situação fática-jurídica do(a) segurado(a) na propositura da ação .
- Destarte, suscitado o agravamento de moléstia, ainda que objeto de exame no feito anterior, como também o acometimento de novas moléstias, verifica-se na espécie nova causa de pedir, de modo que não há litispendência.
-A qualidade de segurada da autora está devidamente comprovada nos autos, uma vez que beneficiária de auxílio-doença cessado em 06/2011 e a presente ação foi ajuizada em 09/02/2012; portanto, durante o período de graça previsto no art. 15 da Lei n. 8.213/91.
- O laudo pericial concluiu que a parte autora está incapacitada total e temporária para o exercício das atividades laborais.
- Preliminar de litispendência rejeitada. Agravo legal provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. ARTIGO 267, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE PEDIDOS E CAUSAS DE PEDIR. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1 - A presente demanda foi ofertada perante a 1ª Vara Judicial da 17ª Subseção da Justiça Federal em Jaú, registrado em 02/10/2009, autuada sob o número 2009.61.17.003067-6.
2 - Ocorre que a parte autora já havia ingressado com ação judicial, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, cujo trâmite iniciou-se na 1ª Vara Gabinete do Juizado Especial Cível de Botucatu em 07/11/2006, número 2006.63.07.004526-0, conforme o extrato de consulta processual ora anexo.
3 - Insta especificar que o acórdão prolatado no primeiro processo n.º 2006.63.07.004526-0 transitou em julgado em 28/6/2013 e reconheceu o direito da parte recorrente ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 560.099.303-6) desde a sua cessação administrativa em 30/11/2006 até 02/6/2007, de acordo com a cópia do acórdão ora anexa.
4 - Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que a demandante pleiteia a concessão de " aposentadoria por invalidez, benefício encartado no artigo 42, da Lei n.º 8.213/91, e regulamentado no artigo 43, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de vigência do auxílio-doença gozado (22/06/2009)" ou o restabelecimento do "benefício de auxílio-doença número (NB) 536.138.276-7, benefício encartado no artigo 59, da Lei n.] 8.213/91, e regulamentado no artigo 71, do Decreto n.º 3.048/99, a partir da data de cessação do benefício (01/10/2009)" (fl. 04).
5 - Ademais, a causa de pedir mencionada na peça vestibular deste processo refere-se apenas à persistência do novo quadro incapacitante que acometeu a parte autora a partir de 2009.
6 - Ausente a identidade entre a causa de pedir e os pedidos formulados nestes autos e aqueles feitos no processo paradigma, não há como reconhecer a ocorrência de litispendência ou o óbice superveniente da coisa julgada material.
7 - Referida nulidade não pode ser superada, mediante a aplicação do artigo 515, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, eis que, na ausência de prova pericial, impossível a constatação da existência, ou não, de incapacidade laboral da parte autora, a fim de aferir eventual direito aos benefícios vindicados.
8 - Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Remessa dos autos à primeira instância para regular prosseguimento do feito.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUÍZO PREVENTO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR DIVERSOS. INTERESSE DE AGIR. CARACTERIZAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO INDEVIDA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO.
1. Caso em que o julgador monocrático extinguiu o feito sem resolução de mérito, por falta de interesse processual, por entender que a decisão prolatada nos autos do processo n. 5003067-57.2020.4.04.7203 produziu coisa julgada material em relação ao pedido veiculado na presente demanda, de modo que caberia à impetrante informar o descumprimento da obrigação de fazer nos autos da referida ação.
2. Todavia, cotejando os processos ajuizados pelo autor, observo que, embora coincida, em parte, o pedido de cômputo de período rural para fins de concessão de aposentadoria, as respectivas causas de pedir não são as mesmas, cingindo-se a controvérsia, na presente demanda, a questão de mérito que não foi objeto de exame na ação anterior, o que afasta a coisa julgada material e a prevenção em relação àquele juízo.
3. Caracterizado o interesse de agir da impetrante no ajuizamento do presente writ.
4. Todavia, tendo havido a extinção do feito imediatamente após a impetração do mandamus, sem a angularização da relação processual, torna-se inviável a esta Corte examinar desde logo o mérito do pedido.
5. Dentro desse contexto, impõe-se a anulação da sentença para que seja devidamente processado o presente mandado de segurança, com a prolação de nova sentença após a angularização da relação processual e o regular trâmite deste mandamus.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. DE OFÍCIO. LITISPENDÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.1. A teor do disposto no artigo 337, §§ 1º a 4º, do Novo Código de Processo Civil, configura-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação, em curso ou já decidida por decisão transitada em julgado, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.2. Ajuizado os embargos à execução nº 1007075-13.2014.8.26.051, protocolados anteriormente a estes e, referentes ao mesmo processo principal .3. In casu, constata-se identidade de parte, causa de pedir e de pedidos de ambas as ações, configurando-se, assim, o óbice da litispendência nos termos do artigo 337 do Código de Processo Civil.4. De ofício, litispendência reconhecida. Recurso do INSS prejudicado.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, IV, DO CPC. NÃO IDENTIFICADA TRÍPLICE IDENTIDADE DAS AÇÕES: PARTES, PEDIDO E CAUSAS DE PEDIR. PRETENSÕES DISTINTAS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO E APOSENTADORIA ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE.
1 - Para a caracterização da ofensa à coisa julgada, impõe-se verificar se as duas ações possuem identidade de partes, pedido e causa de pedir.
2 - Da análise dos elementos de convicção coligidos na presente ação rescisória, não se evidencia a alegada ofensa à coisa julgada. Isso porque as duas ações propostas pelo ora réu veicularam pedidos distintos, pois a pretensão objeto da primeira ação referiu-se à concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de tempo rural e especial, enquanto na segunda ação foi deduzido pedido de concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da natureza especial de outros períodos.
3 - A identidade entre as lides ficou adstrita apenas ao pedido envolvendo o reconhecimento da natureza especial da atividade desempenhada no período de 01/11/1993 a 05/03/1997, uma vez que os períodos de 18/04/1979 a 30/09/1984, de 01/10/1984 a 31/05/1989, de 01/06/1989 a 31/10/1990, de 01/11/1990 a 31/01/1991 e de 01/02/1991 a 31/10/1993 já haviam sido reconhecidos administrativamente como especiais, sendo, por conseguinte, considerados incontroversos, ao passo que o período posterior a 05/03/1997 foi requerido como especial apenas na segunda demanda. E, mesmo com relação ao período de 01/11/1993 a 05/03/1997, não há que se falar em ofensa à coisa julgada, pois ele fora reconhecido como especial na primeira demanda. Logo, ao ser computado como especial no segundo processo, não houve qualquer afronta ao quanto decidido anteriormente.
4 - Embora as partes sejam as mesmas em ambas as ações, cumpre observar que o pedido e a causa de pedir da segunda demanda são diversos, o que não constitui impeditivo para a propositura de nova ação. Portanto, não sendo idênticas as duas ações, não restou caracterizada a violação da coisa julgada a ensejar a rescisão do julgado nos moldes do art. 966, IV, do CPC.
5 – Ação Rescisória improcedente.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIO INAPLICÁVEL. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURADA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1. O valor da condenação é inferior a 1.000 salários-mínimos, motivo pelo qual não é cabível o reexame necessário, nos termos do artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.2. A ação ajuizada anteriormente, sob nº 0000895-95.2015.8.26.0531, aqui distribuída em sede recursal sob o número 0035442-22.2016.4.03.9999, versava sobre a concessão de aposentadoria por idade rural, conforme se verifica da documentação acostada aos autos. Naquela ocasião, o pedido foi julgado improcedente diante da ausência de prova da atividade rural “no período equivalente à carência e imediatamente anterior ao ajuizamento da demanda” (ID 164703490).3. Na presente ação, pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por idade híbrida, mediante o reconhecimento de período de exercício de labor rural.4. Tendo em vista que tanto o pedido quanto a causa de pedir são diferentes, não há ofensa à coisa julgada, ainda mais considerando que o afastamento de da condição de trabalhadora rural da autora, efetuado pelo julgado anterior, ocorreu em razão de recolhimentos vertidos em períodos posteriores ao reconhecido pela decisão ora guerreada, ou seja, o julgado anterior afastou sua condição de trabalhadora rural depois de 2008, e não em relação a interregnos passados. Nesses termos, a manutenção da r. sentença é medida que se impõe.5. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE. LITISPENDÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
- A parte autora já recebeu provimento e tutela da sua pretensão na ação que moveu contra o réu sob n.º 0801045-36.2014.8.12.0024, embora ainda esteja pendente em grau de recurso. No referido feito, a parte autora, na causa de pedir, questionou a impossibilidade de cobrança dos valores pagos (f. 87/88), tanto que, por sentença, embora tenha rejeitado o pedido de restabelecimento, acolheu o pleito autoral para "declarar inexigíveis os valores recebidos entre a data da concessão e data da cassação do benefício n.º 41/126.458.321-1" (f. 100).
- Inegável, por isso, e a despeito da diferença de rótulos de ambas as ações, a existência da tríplice identidade dos elementos da ação, fato que autoriza a extinção do pleito sem adentrar o mérito pela manifesta litispendência.
- Conforme disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil, existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação conhecida e desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA.
1. Nos termos do art. 337, § 1.º, do CPC, "Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada". Ainda de acordo com o Codex processual, "Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido" (§ 2.º) e "Há litispendência quando se repete ação que está em curso" (§ 3.º). 2. Não mais subsistindo a ação proposta inicialmente, a qual foi extinta sem exame do mérito, é forçoso reconhecer que não há litispendência a obstar o prosseguimento deste feito.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. LITISPENDÊNCIA E ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO.
1. Para a admissão da existência de litispendência é necessário, nos termos do § 2º do artigo 337 do CPC, que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada "tríplice identidade", ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir. A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de litispendência.
2. Estando o demandante a postular novos pedidos, e não o cumprimento, ainda que provisório, do comando sentencial da ação anterior, não há que se cogitar de inadequação da via eleita.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA . LITISPENDENCIA AFASTADA. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO CONCOMITANTE. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.1. O caráter social do Direito Previdenciário , as questões de saúde que permeiam muitas das ações que versam sobre benefícios previdenciários e assistenciais - cuja melhora ou agravamento provocam a modificação dos fatos - e a variedade dos lapsos temporais que se verificam entre análise administrativa e à apreciação judicial (incluindo os momentos em que são realizadas as perícias médicas e/ou sociais), recomendam uma visão das normas processuais atenta a tais peculiaridades.2. A princípio, cada requerimento administrativo inaugura um novo quadro fático e jurídico passível de ensejar o ajuizamento de nova ação judicial, salvo se verificado, de forma patente, que conteúdo do novo requerimento e da nova ação reproduz, integralmente, o conteúdo do requerimento e da ação anterior. Preliminar de litispendência afastada.3. Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária, com restrição para a atividade habitual. Auxílio doença concedido.4. Embora a legislação previdenciária em vigor (art. 46 da Lei nº 8.213/91) estabeleça que o exercício de atividade laborativa é incompatível com o recebimento do benefício por incapacidade, o C. STJ já pacificou o entendimento, firmado em sua tese 1.013, segundo o qual: no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado tem direito ao recebimento da remuneração pelo seu trabalho e do respectivo benefício previdenciário , pago retroativamente.5. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.6. Sucumbências recursal. Aplicação da regra do §11 do artigo 85 do CPC/2015, pelo que determino, a título de sucumbência recursal, a majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 2%.7. Apelação não provida. Sentença corrigida de ofício.