E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20 DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES. AFASTADA SITUAÇÃO DE RISCO. RENDA FAMILIAR PER CAPITA SUPERIOR À ½ (METADE) DO SALÁRIO MÍNIMO. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES. GASTOS COM EMPRÉSTIMOS QUE VÃO SE ENCERRAR. DISPÊNDIOS COM PLANO FUNERÁRIO. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO PODER PÚBLICO HÁ MAIS DE 13 (TREZE) ANOS. OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS VIA SUS. DEVER DE AUXÍLIO É, EM PRIMEIRO LUGAR, DA FAMÍLIA. MORADIA PRÓPRIA. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE SATISFATÓRIAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. MÍNIMO EXISTENCIAL GARANTIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
2 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
3 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
4 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
5 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
6 - Pleiteia a autora a concessão do benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
7 - O profissional médico, indicado pelo juízo a quo, com base em exame realizado 30 de junho de 2016 (ID 105189876, p. 119/124), quando a demandante possuía 57 (cinquenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora “síndrome da imunodeficiência adquirida” e “fratura recente de punho esquerdo”, concluindo por sua “incapacidade parcial e permanente, com limitações para realizar atividades laborativas que possam causar aumento do risco de infecções para si ou para terceiros como, por exemplo, serviços em hospitais no manuseio de pacientes”.
8 - Ainda que configurado o impedimento de longo prazo, não restou demonstrada sua hipossuficiência econômica.
9 - O estudo social, elaborado com base em visita realizada na casa da requerente, em 06 de outubro de 2016 (ID 105189876, p. 141/142), informou que o núcleo familiar é formado por esta, seu esposo e neta. Residem em “imóvel financiado pela CDHU, em bairro periférico com infraestrutura necessária; os cômodos são pequenos, sendo uma sala, dois quartos, um banheiro, uma lavanderia junto com a cozinha e uma área externa; os móveis são simples e não há objetos de alto valor na casa”.
10 - A renda familiar, na época do estudo e segundo o informado à assistente, decorria dos proventos de aposentadoria de seu marido, WALDECY LACERDA, no importe de R$1.550,00. Todavia, informações extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, cujo extrato encontra-se anexado aos autos (ID 105189876, p. 58), dão conta que este recebia, um ano antes (competência 10/2015), a quantia de R$1.661,44. Assim, no momento da visita da assistente social, por certo, o valor do seu benefício ainda seria maior.
11 - As despesas, envolvendo gastos com água, financiamento, energia elétrica, IPTU, supermercado e convênio funerário, cingiam a aproximadamente R$1.734,00.
12 - Nota-se, portanto, que a renda per capita familiar era superior à metade de um salário mínimo, parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, porém, insuficiente para com seus gastos. Em realidade, vê-se que a maior parte dos dispêndios se devem a empréstimos, de modo que, com o seu término, a renda familiar irá aumentar sensivelmente.
13 - Por outro lado, gastos com convênio funerário, a despeito de serem de valor diminuto, se não é indicativo de riqueza, ao menos infirma a alegação de miséria absoluta da família.
14 - A autora possui um filho e uma filha, sendo que a última lhe ajuda com o pagamento de contas.
15 - O benefício assistencial de prestação continuada existe para auxiliar a sobrevivência das pessoas portadoras de incapacidade, por idade avançada, ou outras restrições físicas ou psíquicas para o trabalho e que não possuam parentes próximos em condições de lhes prover o sustento. O dever, portanto, é, em primeiro lugar, da família.
16 - Tanto a demandante, como seu esposo, são portadores de HIV e há 13 (treze) anos realizam tratamento de saúde junto ao Poder Público, obtendo medicamentos gratuitamente via SUS.
17 - As condições de habitabilidade são satisfatórias. O imóvel, além de próprio, é guarnecido com mobiliário que atende as necessidades da família e situa-se em bairro dotado de toda a infraestrutura básica.
18 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que o núcleo familiar não se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, não fazendo, portanto, a autora, jus à concessão de benefício assistencial .
19 - É preciso que reste claro ao jurisdicionado que o benefício assistencial da prestação continuada é auxílio que deve ser prestado pelo Estado, portanto, por toda a sociedade, in extremis, ou seja, nas específicas situações que preencham os requisitos legais estritos, bem como se e quando a situação de quem o pleiteia efetivamente o recomende, no que se refere ao pouco deixado pelo legislador para a livre interpretação do Poder Judiciário.
20 - Ainda que o magistrado sensibilize-se com a situação apresentada pela parte autora e compadeça-se com a horripilante realidade a que são submetidos os trabalhadores em geral, não pode determinar à Seguridade a obrigação de pagamento de benefício, que independe de contribuição, ou seja, cujo custeio sairá da receita do órgão pagador - contribuições previdenciárias e sociais - e cujos requisitos mínimos não foram preenchidos, sob pena de criar perigoso precedente que poderia causar de vez a falência do já cambaleado Instituto Securitário.
21 - O benefício em questão, que independe de custeio, não se destina à complementação da renda familiar baixa e a sua concessão exige do julgador exerça a ingrata tarefa de distinguir faticamente entre as situações de pobreza e de miserabilidade, eis que tem por finalidade precípua prover a subsistência daquele que o requer.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 473/STF. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA (O QUE SERIA VEDADO POR LEI). PROVA DOS AUTOS QUE REFUTA A ALEGAÇÃO AUTÁRQUICA.
- DA POSSIBILIDADE DE O ENTE AUTÁRQUICO REVER OS ATOS ADMINISTRATIVOS DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. A jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal admite a possibilidade de a administração pública rever seus atos a fim de apurar e de coibir a prática de condutas ilegais, das quais não há que se falar em direito adquirido, desde que respeitado o princípio constitucional do devido processo legal (consubstanciado em manifestações que assegurem a ampla defesa e o contraditório). Inteligência da Súm. 473/STF.
- Uma vez constatada ilicitude no deferimento de benefício previdenciário , é dever do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS suspender o pagamento mensal e determinar a cassação da prestação, sem prejuízo de se iniciar apuração (interna e externa) acerca dos fatos ilegais perpetrados.
- DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL - ALEGAÇÃO DE CUMULAÇÃO INDEVIDA COM OUTRA PRESTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. Dispõe o art. 20, § 4º, da Lei nº 8.742/93, que o benefício assistencial não pode ser pago cumulativamente com qualquer outro no âmbito da Seguridade Social ou de outro regime, excetuando-se os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Todavia, de acordo com a prova constante dos autos, não se apurada qualquer cumulação indevida na justa medida em que a parte autora era titular, ao tempo dos fatos controvertidos, de um benefício de prestação continuada e de uma pensão alimentícia (de origem no Direito de Família) no importe de 25% (vinte e cinco por cento) da aposentadoria que seu ex-marido ganhava.
- Dado parcial provimento ao recurso de apelação da autarquia previdenciária.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PARA CONCESSÃO. NÃO ATENDIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PRODUTOR RURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NECESSIDADE.
1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
2. Refutada a condição de segurado especial, extrai-se que o autor era em verdade produtor rural autônomo, na qualidade de contribuinte individual. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. PRELIMINAR. JUNTADA DE LAUDO PERICIAL RELATIVO À PESSOA DIVERSA DO POSTULANTE. SUPERVENIÊNCIA DO LAUDO PERICIAL CORRETO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DA SENTENÇA.
- In casu, a autora ajuizou a presente demanda objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença.
- Após oferta de contestação, o Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, sobrevindo a juntada aos autos de laudo médico relativo à pessoa diversa do postulante. Isso porque, no corpo de suas informações, há a menção de nome diverso (Adriano Arino), bem como o relato de enfermidade no quadril, quando, na verdade, as doenças relatadas pela requerente são na coluna. As partes foram intimadas desse laudo. O autor apontou o equívoco. A autarquia, por sua vez, limitou-se a refutar as conclusões contidas no citado exame.
- Depois de apontado o equívoco, houve a juntada do laudo pericial correto.
- Sem intimar as partes acerca desse segundo laudo colacionado aos autos, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente o feito.
- Com efeito, ao julgar prematuramente o feito, sem conceder às partes o direito de impugnar o laudo pericial, a sentença incorreu em cerceamento de defesa, caracterizando-se a sua nulidade. A intimação realizada acerca de laudo pericial relativo à pessoa diversa do postulante não possui o condão de materializar o direito das partes ao efetivo contraditório.
- Preliminar acolhida. Sentença anulada. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. MÉDICO. UNIMED. RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: (1) ocorrência do evento morte, (2) condição de dependente de quem objetiva a pensão e (3) demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito.
2. Havendo nos autos comprovação da retenção de contribuição previdenciária pela cooperativa médica, descontada dos rendimentos do cooperado, não há justificativa para o fato desta contribuição - retida pela cooperativa - não ser reputada apta a dar condição de segurado ao falecido médico.
3. Presentes os requisitos legais, deve ser deferida a pensão por morte postulada.
4. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR.
5. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.
6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL NÃO CONSTATADA. REFUTADA A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
- Conhecido do agravo na forma retida interposto pelo autor, porquanto reiterada a sua apreciação nas razões de apelação.
- A matéria posta no agravo é a mesma da preliminar de cerceamento de defesa arguida na Apelação do autor.
- Não há elementos concretos nos autos, que possam afastar as conclusões do jurisperito, profissional habilitado e equidistante das partes, pós-graduado em perícia médica, com título de especialista em medicina legal e perícia médica.
- O laudo pericial elaborado na égide do Código de Processo Civil de 1973, atendeu às necessidades do caso concreto, e o artigo 437 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 480, CPC/2015), apenas menciona a possibilidade de realização de nova perícia nas hipóteses em que a matéria não estiver suficientemente esclarecida no primeiro laudo. Em tais oportunidades, por certo o próprio perito judicial - médico de confiança do Juízo - suscitaria tal circunstância, sugerindo Parecer de profissional especializado.
- No que se refere à produção de prova oral, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, à verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O MM. Juiz "a quo" facultou a produção de prova oral, conforme a r. Decisão de fl. 125, sendo que a parte autora se manteve inerte quanto à produção de tal prova. Igualmente, foi possibilitado na mesma Decisão a apresentação de quesitos suplementares, que não foram apresentados pelo recorrente.
- No sistema jurídico brasileiro, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
- Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
- O fato de o laudo pericial ter sido desfavorável às pretensões da apelante, não elide sua qualidade, lisura e confiabilidade para o livre convencimento do Magistrado, não havendo se falar em cerceamento de defesa.
- O laudo médico pericial afirma que o autor, nascido em 29/05/1988, auxiliar de produção, desempregado desde 08/11/2011, é portador de fratura de ossos do antebraço e lesões de partes moles envolvendo estruturas neuromusculares, acarretando prejuízo na flexo extensão do polegar e parcial nas pinças dos dedos, o que pode explicar as queixas relatadas. Anota o jurisperito, que não foram constatados déficits de mobilidade do punho, cotovelo e ombros, mas apresenta diminuição da forma motora do antebraço e polegar direito (dominantes) dificultando escrever continuamente, assim como, digitação e preensão de objetos mais pesados e outros esforços exigentes de destreza local e que após a cessação do auxílio-doença, a parte autora retornou as mesmas atividades originais de seu contrato. Conclui que não existe, a alegada incapacidade.
- Os elementos probantes dos autos não infirmam a conclusão do jurisperito e corrobora o entendimento de que desnecessária a realização de nova perícia judicial. Nesse âmbito, os relatórios médicos de fls. 20 e 21, nada ventilam sobre a existência de incapacidade laborativa, e o atestados de fls. 23/26, consignam que o autor deve se afastar do trabalho "no dia de hoje", no caso, nas datas das consultas no centro ortopédico (10/01/2011, 22/09/2011 e 29/09/2011). Também como destacado pelo perito judicial, se vislumbra que após a cessação do auxílio-doença acidentário em 20/09/2010, o autor retornou ao seu trabalho, recebendo remuneração até a rescisão do contrato laboral, em 08/11/2011 (CNIS - fl. 46).
- O conjunto probatório, analisado em harmonia com o princípio do livre convencimento motivado, conduz o órgão julgador à conclusão de inexistência de incapacidade laborativa da parte autora para sua atividade habitual. Por conseguinte, não prospera o pleito de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez deduzido nestes autos.
- Cabe esclarecer no tocante às verbas de sucumbência, que o pagamento fica suspenso nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, ao invés do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, como constou na parte dispositiva da r. Sentença, posto que proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015.
- Agravo Retido conhecido e negado provimento.
- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, negado provimento à Apelação da parte autora.
- Sentença mantida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IDENTIFICAÇÃO DE FRAUDE QUE REDUNDOU EM INDEVIDA CARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. A identificação de indícios de fraude, bem como a legitimidade do processo administrativo de cancelamento do benefício, não foi devidamente refutada pelo autor.
2. Tendo em vista a presunção de legitimidade do procedimento administrativo que descontituiu o benefício de aposentadoria por invalidez, não contestada pelo autor, embora existente a incapacidade laboral, não é possível o restabelecimento do benefício, em razão da ausência do requisito qualidade de segurado.
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTOS PELO PODER PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RE N.º 855178/SE (TEMA 793). DEMONSTRAÇÃO DA (IM)PRESCINDIBILIDADE. CEMIPLIMABE. CARCINOMA BASOCELULAR - CID C44.9 (NEOPLASIA MALIGNA DA PELE). ANTECIPAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONTRACAUTELAS. NOMENCLATURA DO FÁRMACO. RESPONSABILIDADE FINANCEIRA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A legitimidade passiva de todos os entes federativos para ações que envolvem o fornecimento ou o custeio de medicamento resulta da atribuição de competência comum a eles, em matéria de direito à saúde, e da responsabilidade solidária decorrente da gestão tripartite do Sistema Único de Saúde (artigos 24, inciso II, e 198, inciso I, da Constituição Federal de 1988). Sendo assim, os entes demandados têm legitimidade para figurar no polo passivo da ação, em litisconsórcio passivo facultativo, reconhecido o direito do cidadão de escolher com quem pretende litigar. Jurisprudência prevalente reafirmada pelo STF quando fixada a tese de repercussão geral (RE 855.178, Tema 793) no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de direito à saúde. Nessa esteira, deve ser reconhecido que a UNIÃO é a responsável financeira pelo custeio de tratamentos oncológicos e de alto custo, nada obstante o medicamento e o serviço médico sejam exigíveis contra os réus solidariamente, e eventual ressarcimento que entenderem devido deverá ocorrer apenas na via administrativa.
2. O direito fundamental à saúde é assegurado nos artigos 6º e 196 da Constituição Federal de 1988 e compreende a assistência farmacêutica (artigo 6º, inc. I, alínea d, da Lei nº 8.080/90), cuja finalidade é garantir a todos o acesso aos medicamentos necessários para a promoção e tratamento da saúde.
3. Para fazer jus ao recebimento de medicamentos fora dos protocolos e listas dos SUS, deve a parte autora comprovar a imprescindibilidade do fármaco postulado e ser aquele medicamento requerido insubstituível por outro similar/genérico. Quanto ao fato de a parte autora contar com plano de saúde particular para o custeio de suas despesas médicas, tal circunstância, por si só, não constitui motivo para excluí-la da assistência prestada pelo Poder Público.
4. Não obstante, nos casos de dispensação de medicamentos por longo prazo, a adoção de medidas de contracautela é necessária, a fim de garantir o exato cumprimento da ordem judicial, podendo ser determinadas inclusive de ofício. Nessa perspectiva, considerando a possibilidade de o tratamento perdurar por tempo considerável, pois o fornecimento do fármaco será mantido enquanto for eficaz para o controle da doença, a parte autora deverá, como medidas de contracautela: (a) comprovar a persistência das condições que fundamentaram o pedido, apresentando à unidade de saúde competente receita médica atualizada a cada 6 (seis) meses; (b) informar imediatamente a suspensão/interrupção do tratamento, e (c) devolver, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, os medicamentos/insumos excedentes ou não utilizados, a contar da interrupção/suspensão do tratamento. Todas essas condutas deverão ser realizadas perante o primeiro grau de jurisdição, em sede de cumprimento de sentença.
5. No concernente ao deferimento do fármaco pela Denominação Comum Brasileira e não pelo nome comercial, cumpre esclarecer que, efetivamente, os medicamentos a serem adquiridos pelo SUS não ficam vinculados ao nome comercial, mas sim ao seu princípio ativo. Dessa forma, caso seja encontrada outra marca ou genérico do mesmo princípio ativo, poderá ser adquirido para cumprimento da decisão, desde que não cause prejuízo à eficácia do tratamento da parte autora.
6. A responsabilidade financeira final para tratamento oncológico é atribuída integralmente à UNIÃO.
7. Conforme orientação desta Turma, nas hipóteses em que é atribuída a responsabilidade financeira integral à UNIÃO por determinada prestação de saúde, à luz da causalidade, a condenação ao pagamento das despesas e dos honorários deve ser também direcionada ao ente federal.
8. Apelação da parte autora provida para determinar o fornecimento do fármaco pleiteado enquanto for eficaz para o controle da sua doença, com a fixação das contracautelas, honorários e deferimento da antecipação da pretensão recursal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. QUALIDADE DE SEGURADO. ANOTAÇÕES NA CTPS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DESCONSTITUIÇÃO.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Não houve controvérsia sobre a qualidade de dependentes dos autores, esposa e filhos do falecido.
3. As anotações na CTPS têm presunção relativa de veracidade, conforme enunciado n. 12 do TST. O conjunto probatório carreado aos autos refutou o alegado vínculo empregatício constante da carteira de trabalho, não havendo qualidade de segurado à data do óbito, razão pela qual os autores não fazem jus à pensão por morte requerida. Improcedência mantida.
PREVIDENCIÁRIO . PROCESSUAL CIVIL. ACRÉSCIMO DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIO DIVERSO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CABIMENTO. ENTENDIMENTO STJ. TEMA 982. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO ADICIONAL.
I - O entendimento de que o acréscimo previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91 era devido somente aos segurados em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez foi refutado pelo STJ que, no julgamento dos REsp 1720805 e 1648305, realizado em 22.08.2018, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 982), fixou a seguinte tese: "Comprovada a necessidade de assistência permanente de terceiro, é devido o acréscimo de 25%, previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991, a todas as modalidades de aposentadoria."
II - O Estado brasileiro é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova Iorque, de 2007, admitida com status de emenda constitucional, nos termos do art. 5º, § 3º, da Constituição da República. Promulgada pelo Decreto n. 6.949/09, a Convenção, em seu art. 1º, ostenta o propósito de "(...) promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente", garantindo, ainda, em seus arts. 5º e 28, tratamento isonômico e proteção da pessoa com deficiência, inclusive na seara previdenciária.
III - Merece guarida a pretensão do demandante, sendo devido o adicional de 25%, previsto no art. 45, da Lei nº 8.213/91, sobre o benefício de aposentadoria por idade por ele recebido, tendo em vista estar incapacitado para os atos da vida diária, necessitando da assistência permanente de terceiros.
IV - O adicional é devido a contar da data do correspondente pedido administrativo (12.05.2016), conforme firme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
V - A verba honorária fica arbitrada em 15% das diferenças vencidas até a presente data, conforme o entendimento desta 10ª Turma, tendo em vista que o pedido foi julgado improcedente no Juízo a quo.
VI - Determinada a imediata inclusão do adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por idade do autor, ante o disposto no artigo 497 do CPC de 2015.
VII - Apelação do autor provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONFORME O LAUDO MÉDICO PERICIAL, EM 06/02/14 O PERICIANDO FOI DIAGNOSTICADO COM UMA LEUCEMIA AGUDA. TRATADO NO HOSPITAL MARIO COVAS, RECEBEU QUIMIOTERAPIA DESDE O DIAGNÓSTICO ATÉ 17/06/2014, COM RESULTADO MUITO SATISFATÓRIO E DOENÇA RESIDUAL MÍNIMA. NÃO HÁ RELATOS DE RECAÍDA DA DOENÇA APÓS O TRATAMENTO. PORTADOR DE HEMOSSIDEROSE, QUE É O TERMO USADO PARA O ACÚMULO EXCESSIVO DE DEPÓSITOS DE FERRO (CHAMADO HEMOSSIDERINA) NOS TECIDOS, O PERICIANDO PERMANECE EM ACOMPANHAMENTO COM HEMATOLOGISTA E FAZ USO DE DEFERASIROX, UM QUELANTE DE FERRO DE USO ORAL. TRATADO POR UMA LEUCEMIA MIELÓIDE AGUDA EM 2014, O PERICIANDO NÃO APRESENTOU RECAÍDA DA DOENÇA DESDE ENTÃO. NÃO COMPROVADA A ALEGADA INCAPACIDADE LABORATIVA ATUAL. INDEVIDO O BENEFÍCIO VINDICADO. RECURSO DA PARTE AUTORA IMPROVIDO.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Não há cerceamento de defesa haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracteriza cerceamentode defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada.3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o peritomédico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.5. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.6. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CAPACIDADE LABORAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.1. A controvérsia central reside na verificação da necessidade de anulação da perícia e na análise da presença ou não dos requisitos para concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.2. Não há cerceamento de defesa, haja vista a perícia médica ter sido realizada por perito oficial do juízo, não se verificando nenhuma irregularidade na instrução processual levada a efeito pelo magistrado a quo. Além disso, não caracterizacerceamentode defesa a realização de exame por médico que não tenha especialidade na área médica relativa à doença afirmada.3. Nesse sentido, vejamos o entendimento do STJ: "A jurisprudência desta Corte perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o peritomédico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/3/2021, DJe de 18/3/2021).4. São indispensáveis para a concessão do benefício por incapacidade os seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, da Lei nº 8.213/1991; e c)incapacidadepara o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade total e permanente para sua atividade laboral.5. No caso, o Juízo a quo acolheu o laudo pericial e fundamentou a sua decisão no fato de o perito judicial ter concluído pela capacidade laboral da parte autora, acrescentando que a impugnação dessa quanto à conclusão pericial não é suficiente paradesacreditá-la.6. Considerando a inexistência de elementos nos autos capazes de refutar as conclusões do perito judicial e, em consequência, o entendimento formado pelo magistrado de primeiro grau, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.7. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO DOENÇA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
I- A perícia médica foi devidamente realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o parecer técnico devidamente elaborado, com respostas claras e objetivas, motivo pelo qual não merece prosperar o pedido de realização de nova prova pericial por médico especialista. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- In casu, a alegada invalidez não ficou caracterizada pela perícia médica, conforme parecer técnico elaborado pelo Perito. Afirmou o esculápio encarregado do exame que a autora, nascida em 15/8/67, operadora de telemarketing, apresenta “histórico de transtorno mental devido ao uso de drogas, sem quaisquer alterações mentais nesta perícia” (ID 126592970 - Pág. 4), concluindo que não há incapacidade para o trabalho. Esclareceu o esculápio que a demandante, ao exame físico e psicológico, apresentou-se “orientada em tempo e espaço, sem ideações delirantes, de fácil cooperação, atenção e memória preservadas, crítica presente, humor sem polarizações, pragmatismo preservado” (ID 126592970 - Pág. 4).
IV- Preliminar rejeitada. No mérito, apelação improvida.
DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO. MEDICAMENTOS. ADEQUAÇÃO DO TRATAMENTO.
1. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos assentou que a concessão de remédios não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa da comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento; da ineficácia do tratamento fornecido pelo sistema público de saúde; da incapacidade financeira do postulante e da existência de registro na ANVISA para o uso pleiteado (STJ, EDcl no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 21/09/2018).
2. Caso concreto em que restou demonstrada a imprescindibilidade clínica do tratamento, com respaldo em evidências científicas de alto nível, que justifica o fornecimento de Regorafenibe (Stivarga), para tratamento de neoplasia maligna de reto ECIV (CID 10 C20), notadamente diante do esgotamento das alternativas do SUS.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA CESSAÇÃO BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO. NÃO OBRIGATORIEDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUADA DE OFÍCIO.
1. O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos (artigo 101, da Lei nº 8.213/91).
2. Em que pese o perito judicial tenha referido a possibilidade de realização de tratamento cirúrgico para parte autora, observa-se que este não afirmou ser obrigatória a submissão a procedimento cirúrgico.
3. Hipótese em que resta afastada a imposição de realização de tratamento cirúrgico para a cessação do benefício, estando, contudo, o cancelamento administrativo condicionado à efetiva recuperação da parte autora, atestada através de nova perícia médica a cargo do INSS.
4. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Correção monetária adequada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. DATA APONTADA PELA PERÍCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA
1. Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devida aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial é concludente no sentido de que a parte autora se encontra incapacitada, total e permanentemente, para todo e qualquer trabalho, sem possibilidade de reabilitação. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data da DER, uma vez que a perícia apontada que, naquele momento, já havia incapacidade.
3. Ausentes elementos robustos a refutar a conclusão do expert de confiança do juízo, não há que se falar em anulação de perícia, nem mesmo nomeação de especialista.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA PERÍCIA JUDICIAL INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. termo inicial JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. . Os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos artigos 42 e 59 da LBPS são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais prevista no artigo 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24, parágrafo único, da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
2. É devido o auxílio-doença quando a perícia judicial é concludente de que a parte autora se encontra temporariamente incapacitada para o trabalho.
3. Em relação ao termo inicial, este deve ser a data apontada na perícia, uma vez que ausentes outros elementos nos autos a refutar, veementemente, a conclusão do expert de confiança do juízo.
4. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora desde a citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997.
E M E N T A AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINARES. AFASTAMENTO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. DIFERENÇAS NAS CAUSAS DE PEDIR DAS DUAS AÇÕES AJUIZADAS. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. A existência de coisa julgada, garantia assegurada constitucionalmente, é causa impeditiva do conhecimento da matéria: é incabível a propositura de outra ação, não havendo qualquer razão, lógica ou jurídica, para submeter o mesmo pleito a um segundo julgamento, até porque a nova sentença não poderia chegar a resultado diferente do da anterior. (Artigo 485, V, do Código de Processo Civil).2. No caso dos autos as causas de pedir nas duas ações judiciais são manifestamente distintas; quando do ajuizamento da primeira ação não havia ainda benefício concedido, e foram narradas patologias relacionadas aos anos entre 2006 a 2012, enquanto ao ajuizar a segunda ação já fora concedido ao autor benefício de auxílio-doença desde a r. sentença proferida no primeiro feito, implantado no ano de 2014, mas que foi posteriormente cessado pelo INSS após o segurado passar por perícia médica oficial da autarquia, que constatou não mais remanescerem as causas que lhe garantiram a concessão do benefício.3. E, veja-se ter ficado claro no V. Acórdão proferido pela E. 10ª Turma desta Corte Regional, nos autos da primeira ação judicial, que o benefício concedido judicialmente - auxílio-doença -, somente haveria de ser mantido enquanto não recuperado ou reabilitado o autor para o exercício de sua atividade habitual ou mesmo para outra função, o que significa dizer que, uma vez concedida alta médica por perito médico do INSS mediante perícia prévia, o benefício deveria mesmo ser automaticamente cessado.4. Dessa forma, não há falar-se em litispendência ou em coisa julgada, como alegado pela parte autora desta ação rescisória, posto que, como demonstrado, as causas de pedir das ações judiciais em questão são claramente distintas. O simples fato de ter sido constatada, mediante perícia oficial realizada pelo INSS, a melhora do segurado e cessado, em 26.09.2016, o benefício concedido na primeira ação, é razão jurídica, por si só, suficiente a alterar os fatos narrados na primeira ação. Além disso, os próprios documentos que instruíram as duas ações são distintos, visando aqueles anexados ao segundo feito refutar a alta médica concedida pelo INSS, fato este estranho à primeira ação judicial.5. Ademais, forçoso se faz ressaltar que ainda que fosse o caso de ser rescindida a r. sentença proferida nos autos da segunda ação - processo nº 1001999-51.2017.8.26.0106 -, benefício algum resultaria ao requerente, uma vez que, como visto, a cessação do benefício de auxílio-doença concedido na primeira ação está expressamente autorizada em lei - artigo 62, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 -, bem como declarada de forma categórica no V. Acórdão proferido na primeira ação, autos nº 0002813-22.2013.8.26.0106. 6. Destarte, a eventual procedência desta ação constitucional, com determinação de fazer-se cumprir a coisa julgada formada na primeira ação, não teria o condão de revogar a decisão administrativa da autarquia, datada de 26.09.2016, que fundamentadamente entendeu por cessar o benefício concedido naquele primeiro feito, ao concluir, após perícia médica oficial, pela recuperação do segurado, já que o INSS nada mais fez do que dar cumprimento ao artigo 62 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91. 7. Preliminares afastadas. Ação rescisória improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. INSTITUIDOR BENEFICIÁRIO DE AMPARO ASSISTENCIAL LOAS DEFERIDO JUDICIALMENTE.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. O benefício independe de carência e é regido pela legislação vigente à época do óbito
2. A qualidade de segurado especial do de cujus deve ser comprovada por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, no caso de exercer atividade agrícola como volante ou boia-fria ou mesmo como trabalhador rural em regime de economia familiar.
3. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o Instituto Previdenciário incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial, quando o instituidor faria jus a um auxílio-doença ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, outro benefício previdenciário.
4. Uma vez refutado o labor rural alegadamente desempenhado pelo de cujus anteriormente ao óbito, eis que o amparo assistencial fora implementado na via judicial, a requerimento do falecido, que foi submetido a perícia médica que comprovou sua incapacidade laboral, extrai-se que é impossível imputar erro ou equívoco no processo de implementação. O benefício assistencial é de caráter pessoal, personalíssimo e intransferível, extinguindo-se com a morte do titular, não sendo capaz de gerar o direito à pensão por morte.