CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, masadequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003 (Enunciado n/º 66 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro).2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dosnovos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.3. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º,eart. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47).4. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das ECs 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aosnovos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de05/02/2016)"5. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata dos novos tetos instituídos pelo art. 14 da EC nº 20/1998 e do art. 5º da EC nº 41/2003 no âmbito do regime geral de previdência social (RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em regimederepercussão geral). 2. Não foi determinado nenhum limite temporal no julgamento do RE 564.354. Assim, os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação, segundo os tetosinstituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003. O eventual direito a diferenças deve ser aferido caso a caso, conforme os parâmetros já definidos no julgamento do RE 564.354. 3. Repercussão geral reconhecida, com reafirmação de jurisprudência, paraassentar a seguinte tese: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas EC´s nº 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso acaso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564.354, em regime de repercussão geral".(RE 937595 RG, Relator Min. Roberto Barroso, julgado em 02.02.2017, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe-101 Divulg 15.05.2017 Public16.05.2017)6. In casu, o benefício superou o teto quando das revisões efetuadas aos concedidos no período denominado "buraco negro", conforme prova dos autos, circunstância que autoriza a readequação pretendida.7. A correção monetária e os juros de mora devem observar os termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal.8. Honorários recursais arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor/percentual a que foi condenada a parte ré na sentença, e sem prejuízo deste, observados os limites mínimo e máximo estabelecidos nos incisos do §3º do art. 85 do CPC9. Apelação do INSS desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.1. O benefício de salário-maternidade é devido às seguradas do Regime Geral de Previdência Social, pelo período de 120 dias, na forma prevista nos arts. 71 a 73 da Lei nº 8.213/1991.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2010, reputou inconstitucional a exigência do cumprimento da carência para as seguradas especiais, contribuintes individuais e seguradas facultativas.3. Por sua vez, o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispõe que "a comprovação do tempo de serviço para os fins a que se destina (...) só produzirá efeito quando baseada em início de prova material contemporânea dos fatos não admitida a provaexclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento".4. Houve a comprovação do parto com a juntada da certidão de nascimento de Enzo Gabriel Martins Souza, nascido em 29/11/2015, filho da parte autora.5. A fim de constituir início de prova material da atividade alegada, a parte autora trouxe aos autos: carteira de filiação ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA emitida em 18/09/2015; recibos de pagamentos de mensalidades ao Sindicatodos Trabalhadores Rurais de Casa Nova-BA referentes a 09/2015, 12/2015 e 02/2016 e contrato de parceria celebrado em 09/2015.6. A prova testemunhal corroborou o início de prova material e as alegações da parte autora de que sempre trabalhou no meio rural em regime de economia familiar.7. Dessa forma, demonstrado o exercício de atividade campesina em momento anterior e não longínquo ao parto, considero comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.8. Assim, foram preenchidos os requisitos autorizadores da percepção do benefício previdenciário, fazendo a parte autora jus ao salário-maternidade.9. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do nascimento da criança, 29/11/2015, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91.10. Sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221(Tema905/STJ). A partir da EC 113/2021, incidirá unicamente a SELIC.11. Apelação da parte autora provida.
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. READEQUAÇÃO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO AOS NOVOS TETOS CONSTITUCIONAIS. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a recalcular a renda mensal do benefício da parte autora, a fim de adequar-lhe aos novos limites máximos instituídos pelas EmendasConstitucionais n. 20/98 e 41/2001.2. A parte autora busca nesta ação a aplicação, no seu benefício em manutenção, dos novos tetos estabelecidos pela EC 20/98 e pela EC 41/203, não se insurgindo, assim, contra o ato de concessão do benefício. Não se discutindo o critério de cálculo ouderevisão do ato concessório, mas sim o limitador a incidir sobre o cálculo incontroverso, a natureza da causa é meramente declaratória e condenatória, e não (des)constitutiva, de modo que incide somente o prazo prescricional, e não decadencial.3. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo 14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que haja sofrido limitaçãoemseu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.4. Válido ressaltar que a Corte Constitucional, quando da análise do Recurso Extraordinário 937.595 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 02/02/2017, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), reafirmou a mencionada jurisprudência, momento em quefixou a seguinte tese de repercussão geral: "os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão, em tese, excluídos da possibilidade de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a seraferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral".5. Está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.6. Além disso, o caso envolve a aplicação imediata dos novos tetos aos benefícios em manutenção, razão pela qual não ocorre violação ao princípio da irretroatividade sufragado no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, nem ao ato jurídico perfeito.Nãohá qualquer vinculação ao salário-mínimo, a macular o art. 7º, IV, da CF. A necessidade de prévia fonte de custeio para majoração de proventos não foi vulnerada, pois as próprias contribuições previdenciárias passaram a ser recolhidas com base numlimitador mais elevado a partir do advento das Emendas Constitucionais. Finalmente, não há violação ao art. 14 da EC20/1998 ou ao art. 5º da EC41/2003, por se tratar de mera aplicação dos novos parâmetros estabelecidos para teto da Previdência Socialna delimitação do montante a ser pago a beneficiários que sofreram o achatamento de seu benefício por força da aplicação de limitadores menores.7. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.9. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. READEQUAÇÃO DOS TETOS MÁXIMOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NºS 20/98 E 41/03/2003. “BURACO NEGRO”. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Não há falar em decadência, uma vez que não se discute a revisão da renda mensal inicial (o ato concessório do benefício), mas o direito à readequação do teto máximo do benefício estabelecido pelas EC 20/98 e EC 41/2003, obrigação de trato sucessivo, que é imprescritível.
2. O termo inicial do prazo prescricional quinquenal recai na data do ajuizamento da ação individual proposta pelo beneficiário, no que tange ao pagamento de parcelas vencidas, inexistindo interrupção pela propositura de Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. Precedentes do E. STJ e desta Décima Turma.
3. Embora as Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03 nada dispunham sobre o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários em manutenção, disciplinados que são pela Lei nº 8.213/91 e alterações posteriores, verifica-se que a questão restou superada por decisão do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação do art. 14 da EC nº 20/98, entendimento extensível ao art. 5º da EC nº 41/03, não ofende o ato jurídico perfeito, uma vez que não houve aumento ou reajuste, mas sim readequação dos valores ao novo teto.
4. O entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal (julgamento do RE nº 564.354) não impôs qualquer limite temporal com base na data da concessão, de forma que se aplica também aos benefícios concedidos no referido período denominado "buraco negro" o disposto nos artigos 14 da EC nº 20/1998 e 5º da EC nº 41/2003.
5. No caso, o benefício originário foi concedido em 01/07/1990, ou seja, dentro do período denominado "buraco negro", resultando daí a revisão da renda mensal inicial segundo os preceitos do art. 144 da Lei nº 8.213/91, a qual passou a substituir a anterior para todos os efeitos da nova lei, cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto vigente à época, no valor de Cr$ 36.676,74, e aplicado o coeficiente de cálculo de 100%, resultando em benefício de igual valor, de modo que a parte autora faz jus às diferenças decorrentes da aplicação da readequação dos novos tetos previdenciários das Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/03, aplicando-se os efeitos do julgamento do Recurso Extraordinário 564354 /SE, realizado na forma do artigo 543-B do Código de Processo Civil.
6. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final do RE 870.947/SE em Repercussão Geral.
7. Apelação do INSS parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINARES DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR E DE ILEGITIMIDADE AD CAUSAM REJEITADAS. DECADÊNCIA INACAPLICÁVEL. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDASCONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIA IMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS e pela parte autora, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o recorrente a aplicar ao benefício originário da parte autora ostetosestabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como a pagar as parcelas vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Não se aplica o instituto da decadência, na medida em que não se busca a revisão do ato concessório do benefício, mas apenas sua adequação aos novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003. Precedente do STJ citado no voto.3. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.4. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.5. O fato de o benefício possuir complementação a cargo da PETROS não interfere no direito certificado. Isso porque o conflito submetido à apreciação do judiciário, concernente à readequação da renda mensal do benefício previdenciário na formadeterminada, envolve relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se confundindo, em momento algum, com a relação jurídica estabelecida com a entidade de previdência complementar. Assim, eventual acerto de contas entre o seguradoe o ente privado deverá ocorrer na via processual própria6.Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao limites mínimo estabelecido nos incisos do §3º do art. 85 do CPC e majorados em 2% (dois por cento).7. Apelação do INSS desprovida. Recurso adesivo da parte autora provido para majoração dos honorários advocatícios.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APLICAÇÃO DOS NOVOS TETOS ESTABELECIDOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À EC 20/98. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO PLENÁRIO DO STF EM SEDE DEREPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.1. A tese de que deve haver a aplicação da decadência do direito à revisão do benefício da parte autora, na forma do art. 103 da Lei 8.213/91, não merece prosperar, já que o presente processo não envolve revisão do ato de concessão de benefício, masadequação do valor do benefício previdenciário aos tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais n.º 20/1998 e n.º 41/2003.2. No julgamento do RE n. 564.354/SE, o pleno do egrégio Supremo Tribunal Federal (Relatora Min. Carmem Lúcia, julgamento 08/09/2010), decidiu no sentido de se aplicar as alterações proclamadas pela EC 20/98 e pela EC 41/2003, no tocante à fixação dosnovos valores para os tetos dos benefícios previdenciários, aos benefícios concedidos em datas anteriores àquela primeira emenda constitucional.3. "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados ao teto do regime geral de previdência, estabelecidoantes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional." (STF, RE 564.354 RG/SE).4. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º,eart. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47).5. Titulares de benefícios previdenciários que tiveram a renda mensal inicial limitada ao teto à época da concessão fazem jus à aplicação dos novos limites, a partir da entrada em vigor das ECs 20 e 41, sendo certo que a adequação da renda mensal aosnovos tetos aplica-se inclusive aos benefícios concedidos durante a época conhecida como "buraco negro". Precedentes (AC 0002082-22.2013.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 p.1186 de05/02/2016)"6. Em se tratando de benefícios de natureza previdenciária, a prescrição alcança as parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, bem como da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte, semprejuízo do que o Superior Tribunal de Justiça vier a fixar em relação à interrupção ou não da prescrição em razão do ajuizamento de ação civil pública (Tema 1005), e caso o segurado demandante se beneficiar de ação coletiva da espécie. APELAÇÃO CIVEL(AC) 0011708-80.2017.4.01.3300; Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA; Relator convocado: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA; Origem: TRF - PRIMEIRA REGIÃO; Órgão julgador: 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA; Data:23/04/2021; Data da publicação: 22/10/2021; Fonte da publicação: e-DJF1 22/10/2021.7. In casu, o benefício da parte autora, com a revisão devida àqueles benefícios concedidos na vigência do período denominado "buraco negro", extrapola o teto devido na ocasião da sua concessão, conforme prova dos autos.8. Os honorários advocatícios a serem suportados pela autarquia previdenciária devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 12%9. A correção monetária e os juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal.10. Apelação desprovida.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RE 924.456. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 754. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. ART. 40, § 1º, INCISO I, COM A REDAÇÃO DADA PELA EC 41/2003. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. EC 70/2012. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. DIVERGÊNCIA. EXISTENTE. ADEQUAÇÃO.
1. A EC 70/2012 incluiu o art. 6º-A à EC 41/2003, estabelecendo regra de transição que assegura ao servidor que tenha ingressado no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003 e que tenha se aposentado ou venha a se aposentar por invalidez permanente, com fundamento no inciso I do § 1º do art. 40 da Constituição Federal, o cálculo da renda mensal correspondente à remuneração percebida pelo servidor no cargo efetivo em que ocorrida a aposentadoria.
2. Contudo, a sistemática de cálculo dos proventos dos servidores aposentados em razão de invalidez permanente, nos casos previstos pelo inciso I do § 1º do artigo 40 da CF/88, no período entre 01/01/2004 (data da entrada em vigor da EC nº 41/03) e a edição da EC nº 70/12, permanece sendo disciplinada pelas normas constantes do art. 40, § 3º, c/c art. 1º da Lei 10.887/2004, pois na EC 70/2012 determinou-se expressamente que seus efeitos financeiros ocorreriam somente a partir da data de sua promulgação.
3. Em abril de 2017 o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 924.456, com repercussão geral, firmou o entendimento de que "Os efeitos financeiros das revisões de aposentadoria concedidas com base no art. 6º-A da Emenda Constitucional 41/2003, introduzido pela Emenda Constitucional 70/2012, somente se produzirão a partir da data de sua promulgação (30/3/2012)".
4. Adequação do acórdão, em juízo de retratação.
ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE REVISÃO DE PENSÃO APOSENTADORIA. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ART. 6º-A DA EC Nº 41/03, COM REDAÇÃO DADA PELA EC 70/2012. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Tratando-se de relação jurídica de caráter continuado, não há que se falar em prescrição do fundo de direito, estando prescritas, portanto, tão somente as parcelas que se venceram há mais de cinco anos do ajuizamento da ação (art. 1º, do Decreto nº 20.910/32) nos termos da Súmula 85 do STJ. Desse modo, uma vez que a ação foi proposta em 18/01/2016 e a EC n°70/2012 (que acrescentou o art. 6º-A à Emenda Constitucional nº 41, de 2003, para estabelecer critérios para o cálculo e a correção dos proventos da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos que ingressaram no serviço público até a data da publicação daquela Emenda Constitucional), promulgada em 29/03/2012, não há prescrição.
2. No caso, a autora se aposentou por invalidez permanente, em 10/05/2002 (evento 1- PORT7), com proventos proporcionais (15/30). Fosse a doença que deu ensejo à aposentadoria por invalidez fosse decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei, a A autora faria jus à aposentadoria integral caso, mas restou evidenciado que a doença que gerou a aposentadoria foi "quadro depressivo recorrente, episódio atual moderado". O quadro depressivo apresentando não se encontra no rol do §1° do art. 186 da Lei nº 8.112/90, não ensejando a aposentadoria com proventos integrais.
ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA N.º 2008.70.00.028970-0. SERVIDOR FALECIDO. PENSIONISTA. DIFERENÇAS DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA E DE SUPORTE - GDPGTAS. EC 41/2003. SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DA RPV. INVIABILIDADE. RE N.º 603.580. TEMA 396/STF.
Os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I) (RE nº 603.580 - Tema 396).
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003.
1. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, ao julgar o RE n° 564.354, reconheceu o direito dos titulares de benefícios previdenciários à revisão das respectivas rendas mensais com base nas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003.
2. A possibilidade de revisão dos benefícios previdenciários, com base na EC nº 20/1998 e na EC nº 41/2003, alcança os benefícios concedidos antes da vigência da Constituição Federal de 1988, época em que a legislação previdenciária já estabelecia tetos a serem respeitados, no caso, o menor e o maior valor teto, aplicáveis ao valor do salário de benefício (artigos 21 e 23 da CLPS/84, artigos 26 e 28 da CLPS/76 e art. 23 da LOPS). Precedentes.
EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA ESPONTÂNEA APÓS O ADVENTO DA EC Nº 103/2019. ROMPIMENTO DO VÍNCULO QUE GEROU O RESPECTIVO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. TEMA 606 DO STF.
1. A questão em debate foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal em sede de julgamento de recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral, tendo sido fixada a seguinte tese: A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º. (Tema 606)
2. A carta de concessão juntada é apta a demonstrar que o pedido administrativo visando à obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição foi manejado pela autora em 26/11/2019 e deferido em 14/04/2020, a contar da data do pedido
3. Ainda que o benefício concedido e os pagamentos respectivos tenham por termo inicial o dia 26/11/2019, tal data é posterior ao advento da EC nº 103/2019, cuja a vigência para a temática em debate foi iniciada em 13/11/2019, motivo pelo qual o rompimento do vínculo que gerou o respectivo tempo de contribuição é a medida que se impõe.
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO ANTERIOR À CF/1988. REVISÃO. DIREITO. TETOS. EC 20/1993. EC 41/2003. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TEMA STJ 1005. DIFERIMENTO. TEMA STF 76. TEMA STF 930. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE LIMITE TEMPORAL.
1. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional (STF, Tema 76).
2. Não havendo sido determinado nenhum limite temporal no julgamento do Tema 76, pelo STF, é possível a adequação do valor das prestações de benefícios concedidos no buraco negro e antes da promulgação da Constituição Federal aos novos tetos das Emendas Constitucionais 28/1998 e 41/2003.
3. A revisão pelos novos tetos não está sujeita a prazo deadencial, por não importar em modificação do ato de concessão do benefício previdenciário.
4. Diferimento para a fase de cumprimento da sentença da definição sobre o prazo prescricional, devido à necessidade de se aguardar o julgamento do Tema 1005 pelo STJ. Possibilidade de execução da obrigação de fazer e de pagar os valores incontroversos.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ILEGITIMIDADE DE PARTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECADÊNCIA NÃO APLICÁVEL. PRESTAÇÃO DE TRATO CONTINUADO. MAJORAÇÃO DO TETO PROMOVIDA PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. INCIDÊNCIAIMEDIATA DOS NOVOS TETOS. PRECEDENTE DO STF COM REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. BENEFÍCIO COMPLEMENTADO POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PETROS APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido da inicial e o condenou a aplicar ao benefício de pensão por morte titularizada pela parte autora os tetos estabelecidos nas EmendasConstitucionais nº 20/1998 e 41/2003, bem como, a pagar as parcelas vencidas, respeitando-se a prescrição quinquenal.2. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. O titular do benefício de pensão por morte tem legitimidade para postular a revisão do benefício, conforme teses firmadas pelo STJ (Tema 1057): ii) Os pensionistas detêm legitimidade ativa para pleitear,por direito próprio, a revisão do benefício derivado (pensão por morte) - caso não alcançada pela decadência -, fazendo jus a diferenças pecuniárias pretéritas não prescritas, decorrentes da pensão recalculada; (iii) Caso não decaído o direito derevisar a renda mensal inicial do benefício originário do segurado instituidor, os pensionistas poderão postular a revisão da aposentadoria, a fim de auferirem eventuais parcelas não prescritas resultantes da readequação do benefício original, bem comoos reflexos na graduação econômica da pensão por morte; e (iv) À falta de dependentes legais habilitados à pensão por morte, os sucessores (herdeiros) do segurado instituidor, definidos na lei civil, são partes legítimas para pleitear, por ação e emnome próprios, a revisão do benefício original - salvo se decaído o direito ao instituidor - e, por conseguinte, de haverem eventuais diferenças pecuniárias não prescritas, oriundas do recálculo da aposentadoria do de cujus. (REsp n. 1.856.969/RJ, Rel.Min. Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 28/6/2021).3. Não há falar em decadência (art. 103 da Lei n. 8.213/91), uma vez que o pedido não se refere à revisão do ato de concessão de benefício previdenciário, mas à adequação da renda mensal dos benefícios limitados seja na sua concessão ou manutenção aosnovos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 (REsp 1.420.036/RS, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/05/2015; REsp 1.576.842, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 01/06/2016, entre outros).4. Cumpre consignar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.761.874/SC, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1005), que fixou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com oobjetivo de adequar a renda mensaldo benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, pararecebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90.".Assim, o ajuizamento da aludida ação civil pública não implica na interrupção da prescriçãoem favor da parte autora considerando o ajuizamento da presente demanda, devendo se observar os termos da Súmula 85/STJ.5. Os Tribunais Superiores vêm entendendo ser possível a aplicação imediata do novo teto previdenciário trazido pela EC 20/98 e EC 41/03 aos benefícios concedidos em data anterior, incluindo aqueles concedidos durante o buraco negro e mesmo osanteriores à Constituição Federal, desde que considerados os salários-de-contribuição utilizados no momento do cálculo da renda mensal inicial.6. O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354, em sede de Repercussão Geral deliberada nos termos dos artigos 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e as normas correlatas de seuRegimento Interno, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo14, da Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional nº 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários que hajam sofrido limitaçãoem seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.7. Assim, está reconhecido o direito da parte autora para aplicar ao seu benefício os novos tetos estabelecidos pelas ECs 20/98 e 41/03, condicionado à verificação da existência do direito declarado, mediante a elaboração de cálculos específicos, emconformidade com os parâmetros já definidos pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 564.354.8. Esta Segunda Turma reconhece a possibilidade de uma execução vazia se o valor do benefício apurado à época da edição das EC 20/98 e EC 41/03, for superior ao valor dos tetos fixados nas respectivas Emendas Constitucionais (AC1048819-33.2021.4.01.3400, Desembargador Federal Pedro Braga Filho, TRF1 - Segunda Turma, PJe 27/05/2023).9. Complementação da aposentadoria pela Petros: Em relação ao suposto fato de a parte autora receber complementação de aposentadoria, esclarece-se que a presente ação busca a readequação da renda mensal do benefício previdenciário da parte autora, comoconsequente pagamento das diferenças decorrentes dessa readequação. Constitui-se, assim, em relação jurídica que se restringe apenas ao segurado e ao INSS, não se tratando, em momento algum, da complementação de aposentadoria paga por entidade deprevidência complementar.10. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM DUPLICIDADE. DOLO NÃO CONFIGURADO. RESCISÃO EM FACE ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO DO ART. 9º DA EC 20/98.
. Tendo o acórdão da apelação cível computado tempo de contribuição já contabilizado na via administrativa, correta a decisão rescindenda no que expungiu o excesso, não se vislumbrando conduta dolosa da autarquia previdenciária a ensejar rescisão com suporte no inciso III do art. 485 do CPC.
. Evidenciada, todavia a hipótese de erro de fato e violação ao art. 9ª da Emenda Constitucional nº 20/98, porquanto determinado o cancelamento do benefício, desconsiderado o fato de que o segurado, na DER, tinha mais de 53 anos e contava mais de 34 anos de contribuição, cumprindo o pedágio previsto na EC nº 20/98.
. Implementados os requisitos tempo de contribuição e carência, no juízo rescisório, reconhece-se à parte autora o direito à aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo.
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ADIMPLEMENTO. TEMA 396 DO STF. REGRA DE TRANSIÇÃO. ART. 3º DA EC 47/2005. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PEC-DNIT. GRATIFICAÇÕES INERENTES A REGIMES PRECEDENTES. GDATA. GDPGTAS. GDPGE. COMPENSAÇÕES. POSSIBILIDADE.
1. Os elementos dos autos demonstram que o parecer elaborado pela Contadoria do Juízo e acolhido pelo Magistrado a quo foi elaborado com base nos dados que constam nas fichas financeiras existentes no Sistema SIAPE. Tais documentos foram juntados ao processo de origem e demonstram a alteração do valor da pensão da demandante a partir de 05/2012, competência apontada como aquela na qual houve o reenquadramento em discussão.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.580, com repercussão geral reconhecida (Tema 396), firmou tese no sentido de que "os pensionistas de servidor falecido posteriormente à EC nº 41/2003 têm direito à paridade com servidores em atividade (EC nº 41/2003, art. 7º), caso se enquadrem na regra de transição prevista no art. 3º da EC nº 47/2005. Não tem, contudo, direito à integralidade (CF, art. 40, § 7º, inciso I).". Caso concreto em que o instituidor do benefício não atendia a todas as condições previstas no art. 3º da EC 47/2005, uma vez que não contava com o tempo de contribuição previsto no inciso I daquele artigo, de forma que tal requisito não restou preenchido.
3. Devem ser descontados, dos valores devidos, as parcelas referentes às gratificações denominadas GDATA, GDPGTAS, GDPGPE e de outras gratificações inerentes aos regimes remuneratórios precedentes e que sejam incompatíveis com o PEC/DNIT, objeto de título judicial que reconheceu o direito dos demandantes, desde que referentes ao mesmo período englobado no cumprimento de sentença originário.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. Há coisa julgada apenas quanto à pretensão de adequação da renda mensal do benefício ao novo teto instituído pela EC 20/98, o que não constitui objeto desta demanda.
2. No que tange à pretensão de adequação da renda mensal do benefício ao novo teto instituído pela EC 41/03, conquanto o autor haja sido ajuizado um feito anterior, foi ele extinto, sem julgamento do mérito, o que não o impede de ajuizar nova ação.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO: SUA ADEQUAÇÃO AO(S) TETO(S) INSTITUÍDO(S) PELA EC Nº 20/98 E PELA EC Nº 41/03. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 76 (STF). PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
3. Consoante a tese de repercussão geral nº 76, do STF, "Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional."
JUROS DE MORA. TEMA 1005, DO STJ.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 1.005, firmou a seguinte tese: "Na ação de conhecimento individual, proposta com o objetivo de adequar a renda mensal do benefício previdenciário aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003 e cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública, a interrupção da prescrição quinquenal, para recebimento das parcelas vencidas, ocorre na data de ajuizamento da lide individual, salvo se requerida a sua suspensão, na forma do art. 104 da Lei 8.078/90."
PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRECATÓRIO. ART. 100, §§ 5º E 12, DA CF. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ART. 3º DA EC 113/2021. TAXA SELIC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO IPCA-E.
1. Conforme o ordenamento atualmente em vigor, no período compreendido entre a data-limite para a apresentação do precatório e o término do exercício em que seu pagamento deverá ser efetuado, sua atualização monetária deve observar a variação mensal do IPCA-E (AI nº 5023204-33.2023.4.04.0000, 9ª Turma, Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, j. em 21/09/2023).
2. Não obstante haja expressa previsão no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113 de 2021 de que a aplicação da taxa SELIC se dá "inclusive do precatório", isso significa que esta será aplicada no precatório se e quando houver mora no pagamento, não podendo confundi-la com a mera atualização monetária do quantum debeatur prevista no art. 100, § 5º, da CF, e regulamentada pelas respectivas Leis de Diretrizes Orçamentárias.
PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA . NOVOS TETOS ESTIPULADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/98 E N. 41/2003. RE 564.354. APLICABILIDADE.
- A decadência não se aplica nas ações de que trata da adoção das EC 20/98 e 41/2003. Precedentes.
- O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 564.354, decidiu pela aplicação imediata das regras estabelecidas no artigo14 da Emenda Constitucional 20, de 15.12.98, e artigo 5º, da Emenda Constitucional 41, de 19.12.03, aos benefícios previdenciários limitados em seu teto por ocasião do cálculo da renda mensal inicial.
- Estabelecidos os tetos, respectivamente, em 15.12.98 (EC 20/98) e 19.12.03 (EC 41/03), nos valores de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) e R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais), deverão ser revistas as rendas mensais dos benefícios cujas datas de início ocorreram anteriormente à promulgação das referidas normas constitucionais e que sofreram limitação.
- Comprovada a limitação, à época da concessão, do salário-de-benefício da aposentadoria.
- A apuração do montante devido deve observar a prescrição das prestações vencidas antes do quinquênio que precede a propositura da presente ação (Súmula 85 do C. STJ).
- No tocante aos honorários advocatícios em conformidade com o entendimento deste Tribunal, nas ações previdenciárias, estes são devidos no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111, do e. STJ.
- Com relação aos juros e à correção monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
- Apelação da parte autora improvida. Apelação do INSS parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . ARTIGO 1.013, § 3º, I, DO CPC/2015. JULGAMENTO DO MÉRITO. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EMENDAS 20/1998 E 41/2003. READEQUAÇÃO DA RENDA MENSAL.
1. Condições de imediato julgamento. Aplicação da regra do inciso I do § 3º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil/2015. Exame do mérito quanto à EC nº 41/2003.
2. A sentença foi fundamentada na ausência de interesse processual da requerente e indeferiu a inicial, nos termos dos artigos 295, inciso III, e 267, inciso I e VI, ambos do CPC/73. Inocorreu julgamento citra petita.
3. A parte autora é carecedora de ação quanto ao pedido de readequação da renda mensal à EC nº 20/98, uma vez que se aposentou posteriormente.
4. Por se tratar de matéria exclusivamente de direito, é possível o julgamento de forma antecipada, nos termos do artigo 330 do CPC/73, vigente à época da prolatação da sentença, atual artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. Rejeitada a preliminar de nulidade.
5. O artigo 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e o artigo 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 têm aplicação imediata inclusive para que seus comandos alcancem os benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional.
6. O salário-de-benefício e a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte requerente não foram limitados ao teto quando da sua concessão, de modo que não há que se falar em revisão do benefício ou o pagamento de quaisquer diferenças à parte autora em decorrência das alterações trazidas pela EC nº 41/2003.
7. A renda mensal relativa à competência de 01/2004 também ficou abaixo do teto.
8. Preliminares rejeitadas. Apelação parcialmente provida. Demanda julgada improcedente.