DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL COMPROVADAS. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 24/12/1970 (com 12 anos de idade) a 30/06/1979 (CTPS fls. 25), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de atividades especiais, convertidos em tempo de serviço comum e, acrescidos aos períodos comuns anotados na CTPS até a data do ajuizamento da ação (05/10/2010) perfazem-se 39 anos, 02 meses e 09 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
4. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação em 17/11/2010, momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
6. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. Benefício concedido.
E M E N T ADIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO TEMPO ESPECIAL E ATIVIDADE EXERCIDA COMO TRABALHADOR RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO INSS. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. ENUNCIADO 59 DO FONAJEF: NÃO CABE RECURSO ADESIVO NOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) CONTENDO INFORMAÇÕES QUE COMPROVAM EXPOSIÇÃO AO AGENTE RUÍDO DE 86,37 DB(A), COM INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. EXERCEU ATIVIDADE DE “FULONEIRO” NO MESMO SETOR DE “RECURTIMENTO” DA EMPRESA E ESTEVE EXPOSTO AOS MESMOS AGENTES NOCIVOS AO LONGO DO TEMPO E DA JORNADA DE TRABALHO, SEM INDICAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LAYOUT. EXERCEU A ATIVIDADE DE “LIXADOR”, NO SETOR DE “SECAGEM” DA MESMA EMPRESA, COM EXPOSIÇÃO A RUÍDO DE 85,78 DB(A), ACIMA DO LIMITE LEGAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR. NÃO CONHECIDO. RECURSO DO INSS. NEGADO PROVIMENTO
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ALFAIATE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Imperativo observar que a exigência de início de prova material, previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, dirige-se à comprovação de qualquer tempo de serviço para a obtenção dos benefícios previstos em referido diploma legal, dentre os quais se inclui a aposentadoria almejada.
3 - Se na própria atividade rural, que apresenta características próprias, merecedoras de maior flexibilização em razão das dificuldades de obtenção de provas, ainda assim, faz-se necessária a apresentação de lastro probatório mínimo em juízo, na atividade urbana, com maior rigor, natural seja a exigência inclusive mais robusta acerca dos elementos materiais para aludida comprovação.
4 - Na situação em apreço, o autor juntou título eleitoral, de 01/07/1963 (fl. 15) e certidão de casamento, realizado em 16/02/1980 (fl. 19), em que é qualificado como "alfaiate"; além de certidão emitida pela Prefeitura do Município de São Simão, de que o Sr. Antônio Ferreira de Mello Filho, recolheu aos cofres municipais o Imposto sobre Indústrias e Profissões, com ramo de Atividade de Alfaiataria, no período de 01/01/1958 a 31/12/1968 (fl. 20), e de que o Sr. Américo Guardiano, recolheu aos cofres municipais a Taxa de localização e funcionamento de loja de roupas, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1973 e de 01/01/1975 a 31/12/1976 (fl. 21).
5 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o labor como alfaiate, em 20/02/2008, foram ouvidas três testemunhas, Antônio Ferreira de Mello (fl. 180), João Alfredo Rosatti (fl. 181) e Celso Sartori (fl. 182).
6 - A prova oral reforça o labor como alfaiate e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor nos períodos de 25/12/1957 (quando completou 14 anos) a 31/12/1970, para o Sr. Antônio Ferreira de Melo Filho, e de 01/01/1972 a 28/02/1977, para o Sr. Américo Guardiano. O período laborado para o Sr. Ismar Vieira, no ano de 1971, não pode ser reconhecido, eis que não há nos autos início de prova material e nem prova oral referente ao período.
7 - Desta forma, somando-se o labor como alfaiate, nos períodos de 25/12/1957 a 31/12/1970 e de 01/01/1972 a 28/02/1977, aos períodos em que recolheu contribuições, já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 156/159), verifica-se que na data do requerimento administrativo (11/10/2006 - fl. 24), o autor contava com 36 anos, 8 meses e 8 dias de tempo total de atividade; fazendo jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de serviço.
8 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
10 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, em vista do artigo 21, parágrafo único, do CPC/73, vigente à época da interposição do recurso, condena-se o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente.
11 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
12 - Apelação do autor parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. O PPP INDICA ADEQUADAMENTE A TÉCNICA UTILIZADA PARA MEDIÇÃO DO RUÍDO NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. APLICAÇÃO DO TEMA 174 DA TNU. NÃO EXERCIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DE PARTE DO PEDIDO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. RENÚNCIA DO DIREITO POR PARTE DO AUTOR. EXTINÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO FORTE NO ARTIGO 487, III, DO NCPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL.
1. A desistência de parte do pedido, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC/2015.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei 9.469/97.
3. Tendo a parte autora expressamente concordado com a renúncia ao direito, é de ser extinto o feito, com resolução do mérito, forte no art. 487, inciso III, do NCPC, quanto ao pleito de conversão de tempo de serviço comum em especial no que concerne ao interregno de 12/07/1985 a 31/07/1991.
4. Exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
5. Até 28/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995, não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
6. Não comprovado tempo de serviço especial suficiente para o deferimento da aposentadoria especial, esta não é devida.
7. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo, com o lapso temporal averbado pelo INSS, verifica-se que a parte autora conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4, desde a data do requerimento administrativo.
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. QUALIDADE DE SEGURADO. APOSENTADORIA ESPECIAL AUFERIDA AO TEMPO DO ÓBITO. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL A INDICAR A COABITAÇÃO E A CONVIVÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Consoante o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No vertente caso, conquanto a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto.
- A demanda foi ajuizada em 30 de julho de 2013 e o aludido óbito, ocorrido em 20 de julho de 2011, está comprovado pela respectiva Certidão.
- Restou superado o requisito da qualidade de segurado do de cujus. Consoante se infere do extrato do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV de fl. 45, Wilson do Amaral era titular do benefício previdenciário de aposentadoria especial (NB 46/0771366329), desde 01 de outubro de 1985, cuja cessação decorreu de seu falecimento.
- A postulante acostou aos autos início de prova material da união estável, consubstanciado em Matrícula de Imóvel, na qual se verifica que desde 06 de setembro de 1991, ele e o falecido segurado eram titulares do mesmo terreno urbano, situado no Jardim Santa Cruz II, em Salto - SP; Instrumento Particular de Autorização de Cancelamento de Hipoteca de fl. 14, emitido em 14 de fevereiro de 2002, por instituição financeira, no qual consta que eram mutuários de financiamento firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação; Cópia de contrato de seguro firmado por Wilson do Amaral, em 26 de fevereiro de 2004, junto à Companhia de Seguros do Estado de São Paulo, no qual consta o nome da parte autora como beneficiária; Conta de Despesas de Telefone de fl. 22, pertinente ao mês de junho de 2010, emitida em nome de Wilson do Amaral, constando como endereço a Rua Cláudio Manoel Costa, nº 1024, no Jardim Santa Cruz, em Salto - SP, sendo o mesmo declarado pela autora na exordia.
- Durante a instrução processual, foram inquiridas duas testemunhas, sob o crivo do contraditório, em audiência realizada em 28 de março de 2017, que afirmaram terem vivenciado o vínculo marital entre a autora e Wilson do Amaral, o qual perdurou por mais de vinte anos e se estendeu até a data do falecimento do segurado.
- Desnecessária a demonstração da dependência econômica, pois, segundo o art. 16, I, § 4º, da Lei de Benefícios, esta é presumida em relação à companheira.
- Em virtude da omissão da r. sentença a quo quanto aos critérios de incidência dos juros de mora e da correção, fixo-os de ofício. Precedente: STJ, Segunda Turma, AGRGRESP nº 1479901/SP, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 05/08/2015.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Remessa oficial não conhecida.
- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. CARÊNCIA INSUFICIENTE. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, COM PAGAMENTO SUSPENSO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. ACÓRDÃO QUE ACOLHEU A CONCLUSÃO DE INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE FIRMADA PELO LAUDO PERICIAL, QUE, POR SUA VEZ, AFIRMA TER ANALISADO TODA A DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS E/OU ENTREGUES NA PERÍCIA MÉDICA, INEXISTINDO INCAPACIDADE PRETÉRITA PARA PERÍODO QUE NÃO AQUELE DO AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO (RESPOSTA AO QUESITO 3.23 DO LAUDO). O ACÓRDÃO EXPRESSAMENTE CONSIGNOU QUE OS ATESTADOS APRESENTADOS PELA PARTE AUTORA NÃO AFASTAM A CONCLUSÃO DO LAUDO MÉDICO PERICIAL E QUE NÃO HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA, A ENSEJAR A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
E M E N T A
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. INSUFICIÊNCIA DE TEMPO PARA A CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
- Recebida a apelação interposta tempestivamente, dada sua regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30 anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25, inciso II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).
- Sobre o tempo de atividade especial, o artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições), ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de
- O C. STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 995, com base no artigo 493 do CPC/2015, firmou entendimento de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, considerando-se contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que o segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada.
- No caso dos autos, conforme planilha elaborada pelo d. Juiz sentenciante, até a data da sentença (05/07/2019) o autor não fazia jus ao benefício de aposentadoria, pois contava apenas com 29 anos, 1 mês e 22 dias de tempo de contribuição.
- No entanto, em consulta ao CNIS, constata-se que o segurado realmente continuou contribuindo após o ajuizamento da ação e da publicação da sentença, de modo que tem o direito a reafirmação da DER a fim de lhe ser concedido o benefício mais vantajoso.
- Somados os períodos urbanos comuns constantes da CTPS, do CNIS, os judicialmente averbados (02/08/1976 a 05/09/1977, 18/11/1976 a 26/01/1978, 24/10/1977 a 20/02/1978, 15/03/1978 a 08/03/1979, 04/02/1987 a 22/12/1988 e de 20/03/1989 a 22/09/1989), bem como os períodos especiais reconhecidos pelo INSS (12/06/1979 a 13/08/1982 e 01/10/1982 a 16/12/1986), resulta até 31/10/2020 (reafirmação da DER) num total de tempo de serviço de 30 anos, 6 meses e 27 dias.
- Em 04/11/2016 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I). Em 13/11/2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 30 anos e nem o pedágio de 3 anos, 4 meses e 29 dias (EC 20/98, artigo 9°, § 1°, inc. I). Em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 15 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a quantidade mínima de pontos (97 pontos). Também não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 16 da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem a idade mínima exigida (61.5 anos). Ainda, não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 18 da EC 103/19, porque não cumpria a idade mínima exigida (65 anos).
- Outrossim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 17 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 33 anos), o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 50% (2 anos, 8 meses e 10 dias). Por fim, em 31/10/2020 (reafirmação da DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria conforme artigo 20 das regras transitórias da EC 103/19, porque não cumpria o tempo mínimo de contribuição (35 anos) e nem o pedágio de 100% (5 anos, 4 meses e 20 dias).
- Os honorários recursais foram instituídos pelo CPC/2015, em seu artigo 85, § 11, como um desestímulo à interposição de recursos protelatórios, e consistem na majoração dos honorários de sucumbência em razão do trabalho adicional exigido do advogado da parte contrária, não podendo a verba honorária de sucumbência, na sua totalidade, ultrapassar os limites estabelecidos na lei.
- Desprovido o apelo da parte autora interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º, da mesma lei.
- Apelação improvida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SUPOSTO VÍNCULO URBANO OSTENTADO PELO CÔNJUGE DO AUTOR. ADMISSÃO DE FATO INEXISTENTE. ERRO DE FATO CONFIGURADO. SEGURADO ESPECIAL NÃO CARACTERIZADO. ÁREA EXPLORADA SUPERIOR A 04 MÓDULOS FISCAIS. PRODUÇÃO AGRÍCOLA SUPERIOR AOS LIMITES DA SUBSISTÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA.
I - A r. decisão rescindenda abordou documentos que instruíram a lide subjacente, tais como "...a certidão de casamento, realizado em 14.09.1985 em que consta a sua qualificação como agricultor (fls. 21), contratos de parceria rural firmado entre o autor e terceiros nos anos de 1986; 1992, 1991 e 2007 (fls. 30-53) e Notas Fiscais Emitidas em seu nome nos anos de 1999 a 2011 (fls. 70-81)...". Todavia, fez alusão a outros documentos estranhos ao feito originário, que não se referem ao autor, ao assinalar "....certidão de registro de imóvel da comarca de Registro-SP evidenciando a aquisição de imóvel rural em 13.10.1982, cópia da Declaração de ITR do ano de 2007 em que consta a autora como condômina do imóveç cópias de certidão de registro de imóvel rural em que consta que em 04.04.2003, o cônjuge da autora herdou dos seus genitores imóvel rural no município de Buritama-SP (fls. 21-23); Declaração de atividade rural firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Araçatuba, de que a parte autora exerceu atividade rural de 04/1978 a 05/2003 (fls. 37); notas fiscais de produtor rural emitidos em nome do cônjuge da parte autora entre os anos de 2000 a 2013 (fls. 41-57 e 60-66),...'.
II - A razão fundamental para que a r. decisão rescindenda não tenha reconhecido a alegada condição de segurado especial do autor foi o fato de constar no CNIS/DATAPREV a inscrição de seu cônjuge como contribuinte individual - produtor rural (criação de bovinos), no município de Lourdes/SP, bem como ostentar vínculos empregatícios de natureza urbana, nos períodos de 12.08.1980 a 01.04.1983, de 17.01.1995 a 06.11.1997 e de 05.11.1995 a 14.11.1995, o que seria incompatível com o regime de economia familiar.
III - O extrato de CNIS/DATAPREV, que serviu de esteio para a r. decisão rescindenda, não se reporta ao autor ou ao seu cônjuge, consoante extrato do CNIS acostado aos autos. Assim sendo, houve admissão de fato inexistente, consistente na suposta inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual - produtor rural, bem como titular de vínculos empregatícios de natureza urbana por período relevante. Outrossim, não se verificou qualquer controvérsia entre as partes acerca do suposto fato relativo à inscrição do cônjuge do autor como contribuinte individual ou de seus vínculos empregatícios de natureza urbana.
IV - Há documentos que podem ser reputados como início de prova material da condição de trabalhador rural do autor, notadamente como produtor rural, consistente na certidão de casamento, celebrado em 14.09.1985, em lhe foi atribuída a profissão de agricultor; certificado de cadastro de imóvel rural - "Fazenda Aguinha"- em nome de seu genitor, concernente ao ano de 2003; documentos escolares referentes ao demandante, em que seu pai figura como lavrador (1964, 1965, 1966, 1967, 1968, 1970, 1971, 1973, 1974); notas fiscais representativas de venda de cana-de-açúcar em nome do demandante e de seus irmãos referentes aos anos de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2007, 2008, 2009, 2010 e 2011; escritura pública de doação gratuita com reserva do usufruto vitalício, datada de 30.09.1994, em que o autor figura como outorgado donatário, tendo sido qualificado como agricultor, e mesmo prova plena da atividade rural, tais como os contratos particulares de parceria agrícola, firmados pelo demandante e seus irmãos com seus genitores, relativamente a dois imóveis rurais, abrangendo os anos de 1992 a 2013, a teor do art. 106, inciso II, da Lei n. 8.213/91. Contudo, não obstante a existência de vários documentos a indicar, a princípio, a condição de segurado especial do autor, não restou caracterizado o regime de economia familiar.
V - O legislador teve por escopo dar proteção àqueles que, não qualificados como empregados, desenvolvem atividades primárias, sem nenhuma base organizacional e sem escala de produção, em que buscam, tão-somente, obter aquele mínimo de bens materiais necessários à sobrevivência.
VI - O compulsar dos autos revela que o demandante e seus irmãos exploraram atividade agrícola, de forma predominante, em dois imóveis rurais pertencentes aos seus genitores - 'Fazenda Aguinha' e 'Fazenda Tanquinho' -, sendo que o primeiro imóvel possui área de 86,83 hectares e o segundo de 11,05 hectares, totalizando quase 98 hectares, correspondentes a 14 (catorze) módulos fiscais. Destarte, resta superado o limite de 04 (quatro) módulos fiscais, estabelecido no item 1, letra 'a', do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
VII - Há notas fiscais de venda de cana-de-açúcar com valores significativos, conforme se vê dos documentos de fl. 88 e 89, que apontam como valor do faturamento, respectivamente, a quantia de R$ 17.232,71 (dezessete mil e duzentos e trinta e dois reais e setenta e um centavos) na data de 31.05.1999, equivalente a mais de 126 (cento e vinte e seis) salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 05/1999 - R$ 136,00) e de R$ 25.012,74 (vinte e cinco mil e doze reais e setenta e quatro centavos) na data de 20.04.2000, equivalente a mais de 165 salários mínimos à época (valor do salário mínimo em 04/2000 - R$ 151,00). Ademais, o próprio autor admitiu, em entrevista prestada no âmbito administrativo, que, juntamente com seus irmãos, arrendou outras áreas, alcançando produção em escala de diversas culturas.
VIII - Além da produção agrícola, o autor se dedicou ao transporte de cana para outras fazendas, ao declarar que "...De aproximadamente 1995 a 2002 fazia ainda trabalhos transportando a cana para outras fazendas..", ou seja, possuía outra fonte de renda, além do que seu irmão Elói Alves Nunes possuía inscrição de contribuinte individual como motorista, com recolhimentos de contribuição previdenciária de 1986 até pelo menos o ano de 2013, consoante informação prestada por agente administrativo do INSS, não se enquadrando tal hipótese nas exceções previstas no §9º do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91.
IX - Não se amoldando a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, fica ilidida a condição de segurado especial do autor, e não havendo comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias respectivas, em face de sua condição de contribuinte individual, na forma prevista no art. 11, inciso V, 'a', da Lei n. 8.213/91, é de rigor a improcedência do pedido.
X - Em se tratando de beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, não há ônus de sucumbência a suportar.
XI - Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. LIMITAÇÃO DO LABOR. DEPOIMENTO DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO. RE Nº 870.947/SE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFINIÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região.
2. A prova material é corroborado pela prova testemunhal produzida em juízo, uníssona e consistente, tendo as testemunhas inquiridas afirmado que a parte autora exerceu atividade rural no período de 02-03-1972 a 31-12-1980.
3. Contando o segurado com mais de 35 anos de tempo de serviço/contribuição e cumprida a carência legalmente exigida, o autor tem direito à concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, a contar da data do requerimento administrativo.
4. Diferida para a fase de cumprimento de sentença a definição sobre os consectários legais da condenação, cujos critérios de aplicação da correção monetária e juros de mora ainda estão pendentes de definição pelo STF, em face da decisão que atribuiu efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE, devendo, todavia, iniciar-se com a observância das disposições da Lei nº 11.960/09, possibilitando a requisição de pagamento do valor incontroverso.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2004) por, pelo menos, 144 (cento e quarenta e quatro) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela específica concedida
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais.
2 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
3 - No caso em apreço, cumpre examinar separadamente o pedido de produção de nulidade da sentença de acordo com a situação de cada empresa verificada nos autos.
4 - Particularmente quanto ao pedido de produção da prova técnica na empresa Irmão Elias Ltda., para que esta fosse deferida seria necessário que a parte autora comprovasse a impossibilidade de consecução dos documentos referentes à atividade especial, inclusive anexando eventuais provas de recusa das empresas em fornecer aludida documentação.
5 - Caberia, pois, à parte autora desincumbir-se do ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 333, I, do CPC/73, art. 373, I, do CPC/2015).
6 - No entanto, não houve demonstração de que a empresa em referência se recusou a fornecer a documentação necessária, constando em razões recursais inclusive a menção de que a empresa atualmente encontra-se ativa, motivo pelo qual sem razão para o deferimento da prova pericial.
7 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas na empresa Companhia Metalúrgica Prada, esta não merece prosperar, eis que foi apresentado nos autos PPP emitido pela empregadora (ID 104242892 - págs. 34/35), que informou que os “níveis de ruído ultrapassam o limite de tolerância”, sem, contudo, mensurar a sua intensidade.
8 - Cumpre observar que nas demandas previdenciárias, o PPP faz prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
9 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no PPP encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
10 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, eis que apresentado o PPP em juízo.
11 - Por outro lado, situação diversa é a da empresa Utilgás Marília Ltda. Não obstante tenha o autor, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado no período de 01/06/1983 a 21/10/1985 e demonstrar a necessidade de produção de prova técnica, comprovado nos autos que esta se encontra inativa, por meio de certidão da Prefeitura de Marília (ID 104242892 - pág. 46), na qual consta que ela “encerrou as atividades por ex-ofício em 18 de novembro de 2002, conforme Protocolo 26368/2002”, sobreveio sentença de improcedência do pedido principal de aposentadoria, sem que referida prova fosse realizada.
12 - Apesar de não restarem detalhadas as atividades do requerente, é possível observar que, no exercício da função de ajudante de serviços gerais, o autor recebia inclusive o adicional de periculosidade (ID 104242892 - pág. 22) pago pela empresa referida, circunstância não suficiente, mas que milita em seu favor como justificativa plausível para o acolhimento da prova pericial pretendida, a fim de verificar se efetivamente estava exposto a situações de perigo.
13 - In casu, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
14 - Evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
15 - Desnecessária a produção de prova oral para a finalidade pretendida pelo autor, eis que a comprovação de atividade sujeita a condições especiais é feita, no sistema processual vigente, exclusivamente por meio da apresentação de documentos (formulários, laudos técnicos, Perfil Profissiográfico Previdenciário ), de modo que a oitiva de testemunhas não implicaria em alteração do resultado da demanda
16 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA REALIZADA. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A prova pericial é fundamental nos casos de benefício por incapacidade e tem como função elucidar os fatos trazidos ao processo. Submete-se ao princípio do contraditório, oportunizando-se a participação das partes na sua produção e a manifestação sobre os dados e conclusões técnicas apresentadas.
2. Não comprovada nos autos a real condição de saúde da segurada, impõe-se a complementação da prova pericial, por perito especialista na moléstia alegada, bem como a resposta a quesitos relacionados ao benefício de auxílio-acidente.
3. Sentença anulada, com a reabertura da instrução processual, para a realização de nova perícia por cardiologista e complementação da perícia ortopédica realizada, quanto aos quesitos atinentes ao benefício de auxílio-acidente.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Tendo nascido em 21/03/1930, o demandante completou 60 anos de idade em 21/03/1990, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1995, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela específica concedida
ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA. UNIÃO HOMOAFETIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO DO AUTOR À PENSÃO POR MORTE DE SEU COMPANHEIRO, EX-SERVIDOR DO INCRA. CRITÉRIOS DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA RELEGADOS PARA A FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE AMPLIA O PERÍODO DE TRABALHO RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO STJ (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL NO MOMENTO DA IMPLEMENTAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve o autor comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos acostados aos autos constituem suficiente início de prova material do labor rural.
4 - A prova oral colhida em audiência corroborou, de forma satisfatória, o início de prova material da atividade campesina desempenhada pelo requerente, atestando o exercício do trabalho na roça, a um só tempo, pelo período equivalente à carência prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, como por ocasião do implemento da idade mínima, inclusive até os dias atuais, a contento da exigência referente à imediatidade.
5 - O C. STJ estabeleceu, no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
6 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo.
7 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
8 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
9 - Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
10 - Isento o INSS do pagamento de custas processuais.
11 - Apelação do autor provida. Sentença reformada. Pedido inicial julgado procedente. Tutela específica concedida
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO REVISIONAL. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM SEDE RECURSAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. DESCABIMENTO. CIÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO EM RELAÇÃO AOS DOCUMENTOS TÉCNICOS. CONTRADITÓRIO VISLUMBRADO. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO IMPUGNANDO A PRETENSÃO DO AUTOR. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS FIXADO NA DER ORIGINÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. JULGADO MANTIDO.
1. Agravo interno manejado pelo INSS suscitando a falta de interesse de agir do autor, visto que os documentos técnicos que embasam o reconhecimento de novos períodos de atividade especial não haviam sido apresentados em sede administrativa.
2. Descabimento. A integralidade dos documentos técnicos foi apresentada ao ente autárquico, por ocasião da citação na presente ação revisional, tendo o INSS apresentado contestação de mérito impugnando a pretensão do segurado, circunstância que revela o pleno interesse do requerente em buscar a satisfação de seu direito perante o Poder Judiciário.
3. Fixação do termo inicial da revisão na data do requerimento administrativo originário, considerando para tanto que já àquela época o segurado havia implementado os requisitos legais necessários à concessão da benesse na forma mais vantajosa ora declarada em juízo.
4. Agravo interno do INSS desprovido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL ANTERIOR À EC Nº 20/98. APROVEITAMENTO DE TEMPO LABORATIVO POSTERIOR À EMENDA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO ADESIVO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDOS, ASSIM COMO A APELAÇÃO DO AUTOR.
1. Tratam os autos de pedido de reconhecimento de labor rural - de 01/01/1974 a 30/12/1978 - e também especial - de 22/01/1979 a 05/03/1997 - tudo em prol da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a postulação administrativa, aos 09/04/2001.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 06/03/1997 a 06/05/1999 (quando o pedido do autor restringe-se a 22/01/1979 até 05/03/1997), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
4. A sentença, neste aspecto, é ultra petita, eis que considerou atividade especial desempenhada em lapso temporal não pleiteado na inicial, extrapolando os limites do pedido, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73 (atual art. 492 do CPC/2015). É de ser reduzida aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
5. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
7. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
8. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
9. Para comprovar o labor rural, foi apresentado, dentre outros documentos, o título eleitoral do autor, expedido em 02/08/1978, onde consta a qualificação de "agricultor" (fl. 29).
10. Apenas se diga, quanto ao certificado de dispensa de incorporação emitido em 1977 (fl. 27), que os campos relativos às anotações de profissão e residência (no verso do documento), encontram-se ilegíveis.
11. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 05/09/2007, foram ouvidas duas testemunhas, Francisco Pereira Dantas (fl. 163) e Walter Dantas Wanderley (fl. 164).
12. A testemunha Francisco Pereira Dantas afirmou que "conhece o autor há vários anos e tem conhecimento que o mesmo trabalhou na agricultura, em sistema de parceria, por diversos anos, em especial entre os anos de 1974 e 1978; o promovente trabalhou no período acima reportado na Fazenda Maracujá, Município de São José de Espinhara/PB; o autor trabalhava plantando milho, feijão e algodão em sistema de parceria; o promovente, depois que deixou o trabalho rural, foi morar em São Paulo; após, retornou e hoje trabalha no Sítio Maracujá, com parceiro (meeiro)".
13. O depoente Walter Dantas Wanderley afirmou que "conhece o autor há vários anos e tem conhecimento que o mesmo trabalhou na agricultura, especialmente entre os anos de 1974 a 1978; o promovente trabalhava no sistema de meação ou parceria do Sítio Maracujá, Município de São José de Espinhara/PB, de propriedade de Armando e, após o ano de 1978, o depoente perdeu o contato com o promovente, não sabendo informar se o mesmo foi residir no Estado de São Paulo; atualmente, o autor está trabalhando novamente no Sítio Maracujá, trabalhando como agricultor".
14. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1974 a 30/12/1978, exceto para fins de carência.
15. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
16. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
17. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
18. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
19. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
20. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
21. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
22. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
23. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
24. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
25. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
26. No que diz respeito ao período supra, trabalhado na empresa "Renner Sayerlack S/A" (Fabricação de Tintas e Vernizes), as "Informações Sobre Atividades Exercidas em Condições Especiais" (fl. 30) e o Laudo Pericial (fls. 31/33) apontam que, ao desempenhar as funções de "ajudante", "ajudante de produção", "operador de produção", "operador ajudante e reator", "operador reator I", "operador reator II", "operador produção sr" e "operador reator II", no setor de, "Fábrica", o autor esteve exposto a agentes de origem química - solventes, no processo de fabricação de tintas e vernizes, de modo habitual e permanente, passível o reconhecimento da especialidade conforme itens 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79.
27. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo dos labores rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes do extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 32 anos, 01 mês e 25 dias de tempo total de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20 /98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
28. Quanto ao pedido do autor, de aproveitamento de seu tempo laborativo posterior ao advento da Emenda (ou seja, desde 16/12/1998), cumpre esclarecer que a contagem do tempo de serviço foi realizada até 15/12/1998, em razão de não ser possível aplicar regras diversas para a concessão da aposentadoria . Em outras palavras, deferida a aposentadoria nos moldes da redação original do artigo 202, da Carta Magna, não é permitido computar período posterior a 15/12/1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, que estabeleceu novas regras para a aposentação, eis que implicaria na aplicação, no mesmo caso concreto, de preceitos distintos que trazem pressupostos diversos para a concessão do benefício. Nesse sentido é o entendimento do C. STF, conforme julgado do RE 575.089, da relatoria do Ministro Ricardo Lewandowski, em que ficou reconhecida a Repercussão Geral de caso análogo à matéria posta à apreciação nestes autos.
29. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, conforme determinado pela r. sentença de primeiro grau.
30. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33. A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
34. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido.
35. Remessa necessária e recurso adesivo do INSS parcialmente providos, assim como a apelação do autor.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO. AUSÊNCIA DE REITERAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. VERBA HONORÁRIA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE. APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO NESTA PARTE. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO PARCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONVERTIDO EM RETIDO NÃO CONHECIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR NÃO CONHECIDA DE PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDA EM PARTE.
1. A síntese da pretensão do autor, na presente demanda: a) o reconhecimento de labor rural desde 01/01/1965 até 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 30/11/1991; b) a homologação de períodos comuns laborativos/contributivos, quais sejam, de 01/06/1980 a 31/07/1985, 01/09/1990 a 01/11/1991, 29/04/1995 a 04/12/1997, 09/12/1997 a 16/12/1998, 17/12/1998 a 27/10/2000 e 28/10/2000 a 29/07/2003; c) o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/06/1978 a 06/03/1980 e 01/12/1992 a 28/04/1995; d) a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a provocação administrativa, em 11/12/2003.
2. Cumpre destacar o acolhimento, na via administrativa (fls. 230/232), quanto aos intervalos: * rurais de 01/01/1968 a 31/12/1969 e 01/01/1987 a 31/12/1987, e * especial de 01/12/1992 a 28/04/1995, o que os torna seguramente incontroversos nestes autos, de modo que a discussão ora gravita sobre os lapsos: * rurais de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978 e de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, e * especial de 12/06/1978 a 06/03/1980.
3. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4. O magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural, ao considerar como tempo especial o intervalo de 29/04/1995 a 04/12/1997, enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta. É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
5. Não se conhece do agravo de instrumento convertido em retido (do autor), vez que, não tendo sido reiterado expressamente, no bojo de sua apelação, não restou satisfeita a exigência do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil/73.
6. Impõe-se o não conhecimento da apelação do autor na parte em que postula a homologação dos períodos laborados em atividade urbana comum, eis que a r. sentença, ao julgar procedente o pedido de aposentadoria, já considerou tais atividades no cálculo do tempo de contribuição do autor, sendo forçoso concluir que, além de ininteligível, falta interesse recursal quanto a este pleito.
7. A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo neste ponto.
8. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
9. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
10. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
11. É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
12. Para comprovar o labor rural, foram apresentados os seguintes documentos: a) certidão emitida por órgão subordinado ao Ministério do Exército, informando a qualificação do autor como "lavrador" à ocasião de seu recrutamento, em 25/06/1968 (fl. 57); b) certidão expedida por órgão subordinado à Justiça Eleitoral, informando a qualificação do autor como "lavrador" à ocasião de seu alistamento eleitoral, em 20/08/1969 (fl. 58); c) certidão de casamento, datada de 11/01/1975, onde consta a qualificação do demandante como "tratorista" (fl. 24).
13. Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 03/02/2009, foram ouvidas três testemunhas, Pedro Clesio Mariquito (fl. 391), José Alves Filho (392) e José Felipe Santana (fl. 393).
14. A testemunha Pedro Clesio Mariquito afirmou que "conhece o requerente há uns quarenta anos (ano de 1969). Ele tinha oito ou nove irmãos e era adolescente na época. O requerente residia na água córrego Rico, município de Rancho Alegre. A família toda trabalhava na lavoura e sobrevive até hoje do trabalho rurícola. Naquela época, trabalhavam com café, trigo, soja, milho e mamona. Acredita que eles não tinham funcionários. Em determinado período, que o depoente não sabe precisar, o requerente e seu irmão trabalhavam com colheitadeira. Acredita que faz uns 20 anos (ano de 1989), que o requerente mudou para São Paulo. Até esta época, ele trabalhava na lavoura com a família". O depoente José Alves Filho afirmou que "conhece o requerente há quarenta anos (ano de 1969). Na época ele residia com a família, em um sítio localizado em bairro conhecido como Água do Córrego Rico, Município de Rancho Alegre. O requerente trabalhava na lavoura de café, soja, trigo e algodão. No ano de 1975 veio a geada e acabou com a plantação de café. A família então passou a mecanizar a propriedade, tendo adquirido colheitadeira e trator. Na época, o depoente era vizinho de sítio do requerente. Até mudar-se para São Paulo, o requerente trabalhou na propriedade rural da família." A testemunha José Felipe Santana afirmou que "conhece o requerente há uns trinta anos (ano de 1979) Naquela época ele residia com a família no Sítio Córrego Rico. O requerente e sua família trabalhavam no cultivo de algodão e café. Eles também plantavam soja. Não pode precisar o número de irmãos do requerente, mas era seis ou oito, sendo que todos trabalhavam na lavoura. A produção de algodão era vendida para a cooperativa de Cotia. Da mesma forma, a produção de soja e café. O depoente era vizinho de sítio do requerente e costumava jogar bola juntos. Faz uns dezoito anos (ano de 1991) que o requerente foi vizinho do depoente na zona urbana de Rancho Alegre."
15. A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural apenas e tão-somente nos períodos de 01/01/1965 até 31/12/1967 e 01/01/1970 a 30/05/1978, exceto para fins de carência.
16. No tocante aos períodos de 01/08/1985 a 31/12/1986 e de 01/01/1988 a 30/11/1991, inexiste prova material relacionada aos intervalos, de modo que a prova oral colhida perde seu vigor, dado seu insulamento.
17. Não seria possível reconhecer atividade rural posteriormente ao advento da Lei de Benefícios sem o respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias. Com efeito, a dispensa de tais recolhimentos, conforme disposto no § 2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91, aplica-se ao tempo de labor rural exercido antes da vigência do mencionado diploma legal.
18. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
19. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.6. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
20. Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
21. Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
22. Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
23. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
24. Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
25. A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
26. Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
27. É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, consoante o disposto nos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
28. O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
29. No que diz respeito ao período de 12/06/1978 a 06/03/1980, trabalhado na empresa "Rhodia Poliamida Ltda.", as "Informações Sobre Atividades com exposição a agentes agressivos" (fl. 34) e o Laudo Pericial (fl. 35) apontam que, ao desempenhar a função de "operador de máquina têxtil", no setor de, "Estiragem", o autor esteve exposto ao agente nocivo ruído, em intensidade de 97 dB(A), limite superior àquele determinado pela legislação que rege a matéria, quando da época da efetiva atividade laborativa.
30. Procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 30/32) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 33 anos, 11 meses e 03 dias de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 11/12/2003 (fls. 244/245), tempo insuficiente à aposentação integral, entretanto, assegura-lhe o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, haja vista o cumprimento do pedágio e o implemento do requisito etário (53 anos, impostos ao sexo masculino), aos 20/09/2003.
31. O termo inicial do benefício deverá ser mantido na data do requerimento administrativo (11/12/2003), porquanto a recusa expressa do INSS ao pleito administrativo dera-se, de fato, aos 16/04/2007 (fl. 246).
32. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
33. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
34. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
35. Agravo de instrumento convertido em retido não conhecido.
36. Sentença ultra pedita reduzida aos limites do pedido.
37. Remessa necessária e apelação do INSS providas em parte.
38. Apelo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido.