E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL ÚTIL A SUBSIDIAR A OITIVA DE PROVA TESTEMUNHAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. Rejeito a preliminar arguida pelo autor, pois não há que se falar em nulidade da sentença por cerceamento da defesa, considerando que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade e para a formação do seu convencimento e, no presente caso, evidente a ausência de prova material que demonstre a atividade rural da autora, não sendo útil apenas sua certidão de casamento, onde conta a profissão de seu marido rasurada e sua qualificação suprimida do documento por borrão, sem qualquer outro documento que demonstre a qualificação de rurícola da autora ou de seu marido, considerada como prova material útil a subsidiar a prova testemunhal.
2. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
3. A parte autora, nascida em 22/11/1945, comprovou o cumprimento do requisito etário no ano 2000 e para comprovar seu labor rural pelo período mínimo de carência e qualidade de segurada na data em que implementou o requisito etário, acostou aos autos apenas cópia de sua certidão de casamento, contraído no ano de 1964, onde consta a qualificação de seu marido como lavrador, sendo que esta encontra-se rasurada e reinscrita, assim como não aparece qualificação da autora, suprida do documento por rasura/borrão.
4. Nesse sentido, considerando que a prova material apresentada foi produzida há longa data, produzida há mais de 35 anos da data em que implementou o requisito etário e referindo-se apenas ao seu marido, quando de seu casamento, não havendo qualquer outro documento que demonstre sua permanência ou início em atividade rural juntamente com o marido, a prova testemunhal isoladamente é insuficiente para a comprovação de atividade rural vindicada, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à com provação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário .".
5. Dessa forma, a prova material apresentada é imprecisa para corroborar o indício de prova do seu labor rural e, por tais motivos, deveria a autora ter apresentado início de prova material útil a subsidiar a prova testemunhal, principalmente, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, nos termos da Súmula 54 do CJF, in verbis: “para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”. Desnecessário, portanto, o movimento da máquina judiciária para oitiva de testemunhas diante da ausência de prova material útil a demonstrar o indício do trabalho rural supostamente exercido pela parte autora.
6. Assim, não tendo sido demonstrado o trabalho rural da autora no período de carência e imediatamente anterior à data do implemento etário, a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural à autora pela ausência de prova constitutiva do direito requerido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Matéria preliminar rejeitada.
11. Processo extinto sem julgamento do mérito.
12. Apelação da parte autora prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO . AUXILIO-RECLUSÃO. MÃE DO AUTOR. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA INCLUSIVE UNICAMENTE POR PROVA TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE GRAÇA. SEGURADO DESEMPREGADO. LIMITE LEGAL PARA O RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO, CONSIDERADA A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO RECLUSO. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE RENDA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
- São requisitos para a concessão do auxilio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda a qualidade de segurado do recluso, a dependência econômica do beneficiário e o não recebimento, pelo recluso, de remuneração, auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço.
- O auxílio-reclusão é benefício que independe do cumprimento de carência, à semelhança da pensão por morte, nos termos da legislação vigente à época da reclusão.
- Comprovada a reclusão por meio de certidão de recolhimento prisional.
- O último vínculo empregatício do recluso anterior à detenção se estendeu até agosto/2010. Portanto, era segurado do RGPS, quando da reclusão, por estar no assim denominado "período de graça" (art. 15, II, da Lei 8.213/91).
- O STF, em repercussão geral, decidiu que a renda do segurado preso é a que deve ser considerada para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes ((RE 587365/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, j. 25-03-2009).
- No Tema 896 (julgamento em 22/11/2017, acórdão publicado em 02/02/2018), o STJ fixou a tese de que o recluso em período de graça tem renda zero, com o que devido o benefício, no caso concreto. Quando o recluso mantém a qualidade de segurado e comprova o desemprego na data do encarceramento, fica assegurado o recebimento do benefício aos dependentes, pelo princípio in dubio pro misero.
- A autora é mãe do segurado, dependente de segunda classe, nos termos do inc. II do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo necessária a comprovação da dependência econômica. O STJ, em tais casos, admite a comprovação por prova exclusivamente testemunhal, sendo desnecessário início de prova material:
- Inexistência de má-fé ou equívoco. A ação foi ajuizada em 12/08/2011, antes do início do recebimento da pensão por morte decorrente do falecimento do marido (DIB em 23/10/2011, DDB 27/12/2011). As informações do sistema CNIS/Dataprev não trazem vínculos empregatícios do falecido à época da reclusão, com o que não se pode dizer que a autora era dependente do marido. As testemunhas foram unânimes em dizer que a autora dependia economicamente do filho, informando ainda que o marido não morava com a autora. Informação que também consta na inicial e não foi impugnada especificamente pelo INSS em contestação.
- Atendidos tais requisitos, mantenho a concessão do benefício, com termo inicial na DER, 11/05/2011 (autora maior de idade, pleiteado o benefício após o prazo em que permitida a retroação do pagamento à data da prisão).
- As parcelas vencidas deverão ser acrescidas de correção monetária a partir dos respectivos vencimentos e de juros moratórios a partir da citação.
- A correção monetária será aplicada nos termos da Lei n. 6.899/91 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009 (Repercussão Geral no RE n. 870.947).
- Redução do percentual da verba honorária para 10% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos do entendimento da Turma de Julgamento e da Súmula 111 do STJ.
- Apelação improvida. Remessa oficial parcialmente provida para fixar o termo inicial do benefício e a verba honorária nos termos da fundamentação.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. BOMBEIRO E ENCARREGADO DE PREVENÇÃO A INCÊNDIO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. APELAÇAO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, DESPROVIDAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS ao reconhecimento de labor rural e período comum. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
3 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
4 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
5 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
6 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
7 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
8 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
9 - Pretende o autor o reconhecimento dos períodos laborados na condição de rurícola, de 06/05/1974 a 20/06/1979; de atividade comum, de 18/07/1984 a 31/05/1985 e 03/07/1985 a 13/01/1986, trabalhados nos Bancos Antônio de Queiroz S/A e Unibanco; bem como o reconhecimento da insalubridade dos períodos de 01/09/1989 a 31/12/1993 e 01/01/1994 a 05/03/1997, em que exerceu a função de bombeiro na empresa Ford Motor Company do Brasil Ltda., com a consequente concessão do benefício de aposentadoria, até 16/12/1998 ou integral, até a DER (22/10/2007).
10 - Além dos documentos trazidos como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas.
11 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 06/05/1974 a 20/06/1979; conforme, aliás, reconhecido em sentença, exceto para fins de carência.
12 - Quanto ao pleito de reconhecimento de atividade comum, de 18/07/1984 a 31/05/1985 e 03/07/1985 a 13/01/1986, trabalhados nos Bancos Antônio de Queiroz S/A e Unibanco, provido pela r. sentença, cumpre consignar que tais períodos, além de constarem da CTPS do autor, constam também do CNIS, anexo, portanto restam incontestes.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
14 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
15 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
16 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
17 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
18 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
19 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
20 - No que se refere aos períodos de 01/09/1989 a 31/12/1993 e 01/01/1994 a 05/03/1997, em que desempenhou as funções de guarda, bombeiro e encarregado de prevenção a incêndios na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., o autor apresentou o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, datado de 31/01/2007, no qual consta que esteve exposto a ruído na intensidade de 78 decibéis (fls. 53).
21 - Cumpre salientar que o autor requereu a juntada de laudo (fls. 273/278), produzido em ação trabalhista que tramitou perante a Vara do Trabalho de Tatuí, de fls. 279/326, relativo ao período em que laborou na empresa Ford Motor Company Brasil Ltda., com o fim de que seja recebido como prova emprestada, visando complementar a prova documental produzida.
22 - Referido laudo aponta que o autor estava exposto a líquidos inflamáveis em grau máximo, fato este que caracteriza a periculosidade de ambas as funções exercidas, ou seja, tanto no período em que laborou como bombeiro (a partir de 01/09/1989), quanto no período em que laborou como encarregado (cargo que ocupava quando desligou-se da empresa).
23 - É possível o enquadramento pela categoria profissional o labor como bombeiro, nos termos do código 2.5.7 do Decreto nº 53.831/64.
24 - De se ressaltar, contudo, que, conforme informações extraídas do CNIS, durante o período de 24/03/1996 a 17/05/1996 o autor recebeu benefício de auxílio-doença, o qual será computado como tempo comum.
25 - Enquadrados como especiais os períodos de 01/09/1989 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 23/03/1996 e de 18/05/1996 a 05/03/1997.
26 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
27 - Desta forma, após converter os períodos especiais ora reconhecidos, de 01/09/1989 a 31/12/1993, 01/01/1994 a 23/03/1996 e de 18/05/1996 a 05/03/1997, em tempo comum, aplicando-se o fator de conversão de 1.4, somá-lo ao período rural (06/05/1974 a 20/06/1979) e aos demais períodos comuns (CTPS de fls. 58/75 e CNIS), constata-se que na data do requerimento administrativo (22/10/2007 - fl. 13), o autor contava com 35 anos, 10 meses e 10 dias de tempo total de atividade, fazendo, portanto, jus à aposentadoria integral por tempo de contribuição.
28 - O termo inicial do benefício deve coincidir com a data do requerimento administrativo (22/10/2007), ocasião em que a entidade autárquica tomou conhecimento da pretensão.
29 - Observa-se, pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, que a parte autora está recebendo administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Sendo assim, faculta-se ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso; vedado, contudo, o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, a execução dos valores atrasados é condicionada à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
30 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
31 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
32 - Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
33 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
34 - Apelação do INSS e remessa necessária desprovidas. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL A PARTIR DOS 12 ANOS. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. REQUISITOS À APOSENTADORIA PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO NO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, após reconhecimento dos lapsos rural e especial vindicados.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ).
- Início razoável de prova material para a ocupação de lavrador da parte autora desde os doze anos, consubstanciada em: (a) atestado escolar e de frequência e (b) ficha de associado do genitor ao sindicato dos rurais de Penápolis/SP.
- Há, ainda, ficha de pronto atendimento médico, qualificando o autor como lavrador, folha de internação e relatórios clínicos do Hospital de Base vinculado à Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto/SP (documentos contemporâneos emitidos no ano de 1984).
- Conjuminando a prova material com a prova oral, resta demonstrado o labor rural independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/91).
- Requisito da carência cumprido em conformidade com o artigo 142 da Lei n. 8.213/91.
- Quanto ao requisito temporal, a parte autora preencheu tempo suficiente ao deferimento da prestação em foco na DER.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062 do antigo CC e 219 do CPC, até a vigência do novo CC (11/1/2003), quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos dos artigos 406 do novo CC e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de julho de 2009, ser mantidos no percentual de 0,5% ao mês, observadas as alterações introduzidas no art. 1-F da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09, pela MP n. 567, de 03 de maio de 2012, convertida na Lei n. 12.703, de 07 de agosto de 2012, e por legislação superveniente.
- Em relação às parcelas vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos vencimentos, de forma decrescente.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e 11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora, por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Invertida a sucumbência, o INSS deverá pagar honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data deste acórdão, nova orientação desta Nona Turma, à luz da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, já computada a majoração decorrente da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Possíveis valores não cumulativos recebidos na esfera administrativa deverão ser compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Tutela deferida.
- Apelação do INSS improvida.
- Apelação do autor provida.
- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. O PERITO JUDICIAL CONSTATOU QUE NÃO HÁ INCAPACIDADE ATUAL PARA O TRABALHO, MAS APUROU QUE EXISTIU INCAPACIDADE PRETÉRITA POR 6 MESES, A PARTIR DE 18/02/2019. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA NO PERÍODO DE 01/07/2020 A 18/08/2019. NÃO ASSISTE À PARTE O DIREITO DE SER EXAMINADA POR ESTE OU AQUELE PROFISSIONAL, OU NESTA OU AQUELA ESPECIALIDADE, JÁ QUE A PERÍCIA SE FAZ POR PROFISSIONAL MÉDICO, QUE, SE NÃO SE SENTIR APTO PARA A REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, DECLINARÁ EM FAVOR DE PROFISSIONAL ESPECIALISTA, O QUE NÃO É O CASO DOS PRESENTES AUTOS. ENUNCIADO Nº 112 DO FONAJEF. A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA É APENAS NECESSÁRIA EM CASOS COMPLEXOS, EM QUE O QUADRO CLÍNICO A SER ANALISADO E OS QUESITOS A SEREM RESPONDIDOS EXIJAM CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO, NÃO SUPRIDO PELA FORMAÇÃO DO MÉDICO GENERALISTA. PRECEDENTES DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EXTENSÍVEIS DO MARIDO LAVRADOR. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO E COMPLEMENTAÇÃO. TEMPO DE TRABALHO EXIGIDO NA LEGISLAÇÃO. COMPROVAÇÃO. CONDENAÇÃO DO INSS. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGADO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO EM RELAÇÃO AOS CONSECTÁRIOS. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
1.A prova documental é no sentido de demonstrar o labor rural por parte do autora pelo prazo de carência, conforme exige o art. 142 da Lei previdenciária, considerando que há documento oficial a indicar a qualificação de lavrador do marido a ela extensível.
2.Há comprovação de que a autora trabalhou como rurícola, o que veio corroborado pela prova testemunhal colhida que afirmou o trabalho rural da autora nos locais apontados, a evidenciar o cumprimento da carência.
3.Dessa forma, torna-se viável a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, uma vez que há início de prova material, ficando comprovado que a parte autora efetivamente trabalhou nas lides rurais no tempo mínimo em exigência da lei, prevista no art. 143 da Lei nº 8.213/91.
4. Condenação do INSS a conceder à autora a aposentadoria por idade rural, no valor de um salário mínimo com gratificação natalina.
5.Data inicial do benefício no requerimento administrativo, conforme pedido inicial.
6.Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação até a data do presente julgamento, uma vez improcedente a ação ao entendimento da adequação do montante aos parâmetros legais.
7.No que diz com os juros e correção monetária, aplico o entendimento do E.STF, na repercussão Geral, no Recurso Extraordinário nº 870.947 e o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente ao tempo da execução do julgado.
8. Parcial provimento da apelação, em relação aos consectários.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. CONSECTÁRIOS PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS. DIREITO AO BENEFÍCIO A PARTIR DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DA AUTORA.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavrador no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado.
4. Parcial provimento à apelação do INSS quanto aos consectários e provimento do recurso adesivo da autora para estabelecer o direito ao benefício a partir do requerimento administrativo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. TUTELA ESPECÍFICA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2011) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - A inicial foi instruída com: escritura pública de registro de imóveis informando que, em 16/07/2009, o marido da autora, qualificado como "trabalhador rural", recebeu, como herança, parte de imóvel rural (ID 100164986 - Págs. 29/31) e CTPS da autora com vínculos rurais (ID 100164986 - Págs. 23/28).
4 - Pelos depoimentos, nota-se que a autora não exercia o labor rural em regime de economia familiar. Desta forma, no que tange aos documentos em nome do marido, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar - o que não é o caso dos autos, haja vista as testemunhas narraram o trabalho rural na qualidade de empregada e diarista.
5 - Em relação à CTPS, embora seja prova plena do exercício de atividade laborativa rural nos interregnos nela apontados, não se constitui - quando apresentada isoladamente - em suficiente início de prova material do labor nas lides campesinas em outros períodos que nela não constam.
6 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
7 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
8 - Inversão do ônus sucumbencial, com condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, §§2º e 3º), observando-se o previsto no §3º do art. 98 do CPC.
9 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE DO JULGADO. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA EM PARTE.
1 - Não se conhece do pedido de reconhecimento da especialidade dos lapsos de 26/09/1978 a 31/10/1980 e 30/11/1980 a 04/02/1982 realizado pela parte autora, uma vez que estes foram deduzidos como tempo de serviço comum na inicial (ID 97944664 - Pág. 14). Ressalte-se que o pedido que foi analisado pela r. sentença, foi exatamente aquele postulado na inicial, cabendo frisar a impossibilidade de modificação do objeto da demanda por meio da inovação recursal, atitude vedada no ordenamento jurídico pátrio.
2 - Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor especial desempenhada pelo autor.
3 - Observa-se que a parte autora postulou a produção da prova técnica na inicial (ID 97944664 - Pág. 15), e reiterou o pedido quando o juízo instrutório abriu prazo (ID 97944664 - Pág. 174) para que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir (ID 97944664 - Págs. 176/179). Ocorre que, sem apreciar o pleito de confecção da prova técnica, o juízo encerrou a instrução processual. Fundamentou, em sentença, que seria ônus da parte autora demonstrar o seu direito, indeferindo a prova pericial (ID 97944664 - Pág. 183).
4 - Como é sabido, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional. Além disso, quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, sempre houve a necessidade comprovação por meio do laudo de condições ambientais.
5 - No caso em apreço, cumpre examinar separadamente o pedido de produção de nulidade da sentença de acordo com a situação de cada empresa verificada nos autos.
6 - No tocante à elaboração de perícia quanto às atividades desenvolvidas na empresa Mazza Fregolente e Cia - Eletricidade e Construções Ltda (09/09/2008 a 06/02/2014) não merece prosperar a argumentação da parte autora, eis que foi apresentado nos autos PPP emitido pela empregadora.
7 - Cumpre observar que, nas demandas previdenciárias, os PPPs, laudo técnicos e formulários fazem prova dos agentes agressores a que submetido o segurado da Previdência Oficial.
8 - Acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas nos referidos documentos se encontram incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental.
9 - Desta feita, não faz sentido a realização de prova pericial nesta esfera, ante a documentação já apresentada pela parte autora.
10 - Por outro lado, situação diversa é a das empresas Eletro Marilia Ltda (01/07/1982 a 10/03/1983), Eletrimar - Materiais Elétricos Ltda (01/05/1985 a 16/01/1988), Mariluz Construções Elétricas Ltda (22/03/2007 a 30/10/2007), Cared Materiais Elétricos Ltda (03/03/2008 a 02/09/2008) e Renascer Construções Elétricas Ltda (17/02/2014 a 13/01/2015), nas quais o autor desempenhou a função de eletricista, atividade potencialmente perigosa, denotando a plausibilidade do pedido de produção da prova técnica.
11 - No que diz respeito ao trabalho de motorista munk na empresa Indústria Sasazaki – Indústria e Comércio Ltda (29/04/1995 a 04/06/2001), consta dos autos formulário descritivos das atividades desempenhadas (ID 97944664 - Pág. 34), indicando a exposição ao agente agressivo “ruídos produzidos pelo motor do próprio veículo”. Contudo, o documento não mensura a intensidade do fragor, apenas informando que “o Laudo Pericial elaborado em 2000 no setor de manutenção industrial não cita em sua conclusão o cargo de motorista de caminhão munk”. No ponto, revela-se também razoável o pedido de produção da prova pericial, eis que o documento emitido pelo empregador aponta no sentido da especialidade da atividade, sem ser conclusivo.
12 - Assim, o juízo a quo encerrou prematuramente a fase instrutória, impossibilitando o autor de lançar mão do meio apto a comprovar o direito vindicado, já que a produção de prova por profissional habilitado é imperiosa nestes casos.
13 - Como se nota, o julgamento antecipado da lide quando indispensável a dilação probatória importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos.
14 - Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) ao perigo alegado, nos períodos em que pretende o autor sejam computados como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância para regular instrução da lide.
15 - Saliente-se que é pacífico o entendimento desta Turma no sentido da possibilidade de realização de prova pericial indireta, desde que demonstrada a inexistência da empresa, com a aferição dos dados em estabelecimentos paradigmas, observada a similaridade do objeto social e das condições ambientais de trabalho.
16 – Apelação da parte autora provida em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. COMPANHEIRA. UNIÃO ESTÁVEL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS PRODUZIDA EM PERÍODO NÃO SUPERIOR A 24 (VINTE E QUATRO) MESES ANTERIORES À DATA DO ÓBITO.ÓBITO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.846/2019. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos da parte autora, negando-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a união seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil).4. In casu, não foi apresentado início de prova material contemporânea da união estável, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito, conforme exigência contida no art. 16, §5º, da Lei 8.213/1991, com aredação que lhe foi conferida pela Lei 13.846/2019. A certidão de óbito, isoladamente, apontando a existência da convivência conjugal, não serve como início de prova material hábil à comprovação da união estável.5. Logo, ausente início de prova material da união estável e não sendo admitida a prova exclusivamente testemunhal, nos termos do §5º do art. 16 da Lei 8.213/1991, o julgamento extintivo do processo sem produção de prova oral não caracterizacerceamentodo direito de defesa.6. Apelação prejudicada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO TÍTULO EXECUTIVO. REVISÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ARTIGO 29, II DA LEI N.º 8.213/91. INTERPRETAÇÃO DO JULGADO. ANÁLISE CONJUNTA DO DISPOSITIVO COM A FUNDAMENTAÇÃO DO DECISUM. PARECER ELABORADO PELA CONTADORIA JUDICIAL DESTA CORTE. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PARCELAS EM ATRASO A RECEBER. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
- A interpretação da coisa julgada, em situações nas quais se apresente eventual dúvida quanto à sua extensão ou quanto ao dispositivo da sentença, deve ser feita em conjunto com a fundamentação da decisão e o que foi pleiteado pela parte, de forma a evitar-se pagamento a menor ou a maior.
- Sendo assim, havendo dúvidas na interpretação do dispositivo da sentença, deve-se preferir a que seja mais conforme a sua fundamentação e aos limites da lide.
- Dessa forma, considerando que a interpretação do dispositivo do decisum não deve ser realizada de forma isolada, mas de acordo com o contexto delineado em toda a sua fundamentação, fato é que, no caso, se extrai que a revisão do benefício, nos moldes do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, fora determinada no benefício de auxílio-doença do exequente.
- Ademais, fato é que não se pode ignorar que a aposentadoria por invalidez da exequente é precedida de benefício de auxílio-doença, sem períodos intercalados de atividade, razão pela qual a revisão daquela mediante o reposicionamento dos salário-de-contribuição utilizados na apuração da RMI do auxílio-doença passando de 02/2000 (DIB do auxílio-doença), para 01/2005 (DIB da aposentadoria por invalidez), e, por fim, alterando-se o coeficiente de cálculo (de 91% para 100%), não encontra amparo legal no título, nem na Lei.
- Assim, de acordo com as informações prestadas pela contadoria judicial desta Corte (primeira interpretação - fls. 106), ao se considerar que a aposentadoria por invalidez é decorrente da transformação do auxílio-doença, o qual já fora calculado pelo INSS nos termos do artigo 29, II da Lei n.º 8.213/91, não há saldo remanescente a ser executado.
- Dessa forma, em que pese a condenação imposta à autarquia no título judicial de revisão do benefício da parte autora, certo é que somente na fase de execução há de se apurar o quantum debeatur, o que não necessariamente indica um resultado favorável ao exequente, tal como se constata neste caso.
- Sendo assim, faltando liquidez, torna-se inviável o prosseguimento do processo de execução, devendo o mesmo ser extinto.
- Apelação provida.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEO AOS FATOS ALEGADOS PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI. ATIVIDADE RURAL NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA 149 DO STJ. APLICABILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DO TRABALHO RURAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. INVERTIDA A SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a parte autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2013) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Foram acostados aos autos: título de eleitor, emitido em 21/09/1971, em que consta a qualificação do autor como "lavrador" (ID 100157198 - Pág. 15); e certificado de dispensa de incorporação, datado de 10/04/1972, no qual consta a profissão do requerente de "lavrador" (ID 100157198 - Pág. 16).
4 - Verifica-se que os documentos são anteriores ao período de carência, logo, não podem ser aproveitados como início de prova.
5 - Extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola até o implemento do requisito etário. Entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973: REsp 1.352.721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016.
6 - A sentença concedeu a tutela antecipada. Tendo em vista que a eventual devolução dos valores recebidos por força de tutela provisória deferida neste feito, ora revogada: a) é matéria inerente à liquidação e cumprimento do julgado, conforme disposição dos artigos 297, parágrafo único e 520, II, ambos do CPC; b) que é tema cuja análise se encontra suspensa na sistemática de apreciação de recurso especial repetitivo (STJ, Tema afetado nº 692), nos termos do § 1º do art. 1.036 do CPC; e c) que a garantia constitucional da duração razoável do processo recomenda o curso regular do processo, até o derradeiro momento em que a ausência de definição sobre o impasse sirva de efetivo obstáculo ao andamento do feito; determina-se que a controvérsia em questão deverá ser apreciada pelo juízo da execução, de acordo com a futura deliberação do tema pelo E. STJ.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Ausência de prova do trabalho rural. Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS prejudicada.
DIREITO CIVIL - AÇÃO ORDINÁRIA - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSFERÊNCIA DA APOSENTADORIA DO AUTOR PARA OUTRO MUNICÍPIO, SEM QUE ELE A TIVESSE REQUERIDO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO - RESPONSABILIDADE DO INSS - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - PRELIMINARES REJEITADAS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE.
1. O NCPC, conquanto se aplique imediatamente aos processos em curso, não atinge as situações já consolidadas dentro do processo (art. 14), em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais. Assim, ainda que o recurso tivesse sido interposto após a entrada em vigor do NCPC, o que não é o caso, por ter sido a sentença proferida sob a égide da lei anterior, é à luz dessa lei que ela deverá ser reexaminada pelo Tribunal, ainda que para reformá-la.
2. Embora sejam limitadas as obrigações do INSS previstas na lei que dispõe sobre o empréstimo consignado, considerando que a matéria de fundo não se limita à alegação de fraude na contratação do empréstimo, é de se reconhecer a legitimidade do INSS para ser demandado e o interesse de agir do autor.
3. Para que haja o dever de indenizar, é necessário o preenchimento dos requisitos da responsabilidade civil - dano, conduta ilícita e nexo de causalidade.
4. No caso, a transferência da aposentadoria do autor, residente em Suzano, para as Agências de Carapicuíba e Osasco, senão viabilizou, certamente contribuiu para a ocorrência de fraude na contratação de crédito consignado e, por conseguinte, no desconto de R$ 1.000,00 de seus proventos, além de gerar despesas de R$ 144,20 com deslocamentos do autor até essas duas cidades, para a regularização da sua situação.
5. E não demonstrou o INSS, nos autos, que a transferência da aposentadoria para as Agências de Carapicuíba e Osasco foi requerida pelo próprio autor, não conseguindo, desse modo, afastar a sua responsabilidade pelo evento danoso, ainda mais considerando que o empréstimo foi contratado junto à Agência de Carapicuíba.
6. Evidenciados, assim, os danos materiais decorrentes da indevida transferência do benefício do autor para as Agências Carapicuíba e Osasco, e demonstrada a responsabilidade do INSS, deve ser mantida a sentença recorrida na parte em que condenou a Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos materiais.
7. Em relação ao dano moral, restou configurada a conduta lesiva do INSS, que transferiu o benefício do autor, sem que ele a tivesse requerido, para outro município que não o de sua residência, impondo-lhe, assim, uma série de transtornos decorrentes dessa transferência indevida, além de favorecer a contratação de empréstimo sem o seu consentimento.
8. Mesmo após o comparecimento do autor, a Autarquia não tomou qualquer providência no sentido de averiguar o que motivou a suspeita transferência do benefício do autor e se havia alguma possibilidade de fraude na contratação do empréstimo consignado.
9. Nesse passo, a Autarquia descumpriu os comandos contidos na Instrução Normativa INSS/DC nº 121/05, a qual dispõe acerca do procedimento a ser adotado no caso de reclamação do beneficiário.
10. Nos termos da instrução normativa referida, a natureza da relação jurídica que a Autarquia mantém com os segurados não está adstrita somente à concessão do benefício previdenciário , mas também à obrigação de zelar pela observância da legalidade de eventuais descontos, assim como dos procedimentos necessários à verificação de ilegalidades, segundo os preceitos constitucionais que devem pautar a sua atuação, em especial, à proteção constitucional de irredutibilidade dos benefícios previdenciários.
11. O INSS é pessoa jurídica de direito público, estando sujeito ao regime jurídico administrativo típico e, consequentemente, aos parâmetros da responsabilidade objetiva pela teoria do risco administrativo, impondo-se o enquadramento dos atos lesivos por ela praticados no vigor do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que dispõe que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa".
12. Assim, para que o ente público responda objetivamente pela teoria do risco administrativo, é suficiente que se prove a sua conduta, o resultado danoso e o nexo de causalidade e efeito entre ambos, porém, com possibilidade de exclusão ou moderação da responsabilidade na hipótese de caso fortuito/força maior ou culpa exclusiva ou concorrente da vítima.
13. É certo que o INSS ocupa a posição de intermediário entre o Banco e o segurado e, assim, tem a obrigação de verificar a regularidade e legitimidade do empréstimo antes de autorizar o desconto consignado, justamente para conferir fundamento ao ato de redução do benefício previdenciário .
14. Não se trata de um agente irresponsável de retenção e repasse, eis que constitui ente público obrigado constitucionalmente a indenizar pelos danos que causa a particulares. Assim, ao não proceder com a devida cautela que se impõe a um órgão público, acaba por dar causa ao dano, tanto material quanto moral, este consistente nos constrangimentos ocasionados ao segurado, quer pela inadvertida e repentina diminuição de seu orçamento propriamente dito, quer pela procura de solução nos escaninhos administrativos do órgão, sem obter resposta eficaz ao problema que enfrentava.
10. Devem ser observados os critérios de correção monetária e jurosde mora adotados pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal (Resolução nº 267/2013), quais sejam, taxa SELIC - que já abrange os dois encargos -, a partir do evento danoso (itens "4.2.1", nota "2", e "4.2.2", notas "1" e "5").
11. Preliminares rejeitadas. Apelo parcialmente provido. Sentença reformada, em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE DE TRABALHADOR RURAL. PROVA DOCUMENTAL. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. IDADE E CARÊNCIA. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. DIREITO ADQUIRIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF. HONORÁRIOS MANTIDOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATÉ A SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.A parte autora completou o requisito idade mínima e tempo comprovado de trabalho rural, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
2.Como início de prova material de seu trabalho no campo, apresentou vários documentos. Os documentos trazidos aos autos consubstanciam prova material razoável da atividade rurícola, dispensada a comprovação de efetivo recolhimento de contribuições previdenciárias, porquanto a documentação juntada comprova que a parte autora laborou como lavradora no tempo reconhecido, possuindo a idade necessária à aposentadoria, comprovação corroborada pela prova testemunhal que atesta o labor rural exercido, a exemplo das declarações prestadas por testemunhas.
3.Quando do implemento da idade a autora já havia implementado o requisito de carência, adquirindo o direito à percepção do benefício. Resp nº 1354908/SP e1115892/SP.
4.Dessa forma, preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
5.Consectários. Aplicação do entendimento do STF.
6.Honorários de 10% do valor da condenação até a sentença, entendido por insuficientes os 5% pedidos na apelação.
7.Apelação improvida.
EMENTA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS: QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) FALECIDO(A) E RELAÇÃO DE DEPENDÊNCIA EM FACE DO(A) MESMO(A). CÔNJUGE. PROVA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECEBIMENTO PRÉVIO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. DECLARAÇÃO DE SEPARAÇÃO INVERÍDICA PARA LOGRAR TAL BENEFÍCIO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES RECEBIDOS AOS COFRES PÚBLICOS. ARTIGO 115, INCISO II, DA LEI FEDERAL Nº 8.213/1991. DESCONTO DO MONTANTE DE VALORES ATRASADOS DE PENSÃO POR MORTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REFORMA INTEGRAL DA R. SENTENÇA. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. LABOR RURAL POSTERIOR AO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DIREITO NEGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Consoante os precedentes deste Regional, é possível o reconhecimento do tempo de serviço rural antes mesmo dos 12 anos de idade, desde que apresentado início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal, hábil a indicar a efetiva essencialidade do trabalho rural desenvolvido pela criança para o sustento do grupo familiar.
3. Caso em que a prova documental, em cotejo com a prova oral, autoriza a reconhecer o trabalho rural do autor a contar dos 10 anos de idade.
4. Em 21-08-2019 a Terceira Seção desta Corte julgou o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 5032883-33.2018.4.04.0000/RS, firmando a seguinte tese jurídica (IRDR n. 21): viável a consideração, como início de prova material, dos documentos emitidos em nome de terceiros integrantes do núcleo familiar, após o retorno do segurado ao meio rural, quando corroborada por prova testemunhal idônea. 5. Contudo, na hipótese em apreço, inexiste início de prova material da continuidade do labor rural do autor - mesmo que em nome do genitor - no intervalo posterior.
6. Não tendo a parte autora logrado comprovar o efetivo exercício de atividades rurais, na condição de segurado especial, no período de 04-10-1979 a 30-04-1991, inviável o cômputo do respectivo período para fins previdenciários.
7. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do NCPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem o julgamento do mérito (art. 485, IV, do NCPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do NCPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Precedente do STJ em sede de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015).
8. Não comprovado o tempo de contribuição suficiente, não é devida a aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à averbação dos períodos reconhecidos, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. AFASTADO O RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE DO PERÍODO POSTERIOR À DATA DE EMISSÃO DO PPP. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O AUTOR CONTINUOU A TRABALHAR NA MESMA PROFISSÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. RECURSO DO INSS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
2. Em que pese a continuidade do vínculo com a mesma empresa, não é possível o reconhecimento da especialidade de período posterior a data de subscrição do PPP, o qual foi emitido em 20/09/2017. E isso porque, diante da prova carreada aos autos, não é possível ter certeza que a parte autora continuou a trabalhar na mesma profissão, cujas funções a expunha à agentes nocivos, com base nos dados do CNIS.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão dos períodos de atividade especial, a partir da data do requerimento administrativo, respeitada eventual prescrição quinquenal.
4. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 09/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021).
5. Parcialmente provido o recurso, não cabe majoração da verba honorária em grau recursal.
6. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. AVERBAÇÃO ATÉ 31-10-1991. AUSENCIA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES A PARTIR DE 1-11-1991. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR NA AGROPECUÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. EXPOSIÇÃO AO CALOR. DESCABIMENTO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. APELO DO INSS PROVIDO.
1. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, sendo admitidos inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. Caso em que preenchidos os requisitos.
2. Na Hipótese em que o serviço rural for posterior à vigência da Lei 8.213/91, o computo do referido tempo fica condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias (Súmula 272 do STJ).
3. Até 28-4-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29-4-1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; e a contar de 6-5-1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica.
4. O requerente não logrou comprovar que trabalhava como empregado rural, em empresa agropecuária ou agroindústria, razão pela qual não faz jus ao enquadramento por categoria profissional.
5. Em relação ao suposto calor excessivo, o Anexo do Decreto n° 53.831/64 (Código 1.1.1) prevê o agente agressivo Calor como gerador de insalubridade para a realização de operações em locais com temperatura excessivamente alta, capaz de ser nociva à saúde e proveniente de fontes artificiais, sendo a aposentadoria concedida após 25 anos de serviço para trabalhadores em jornada normal em locais com temperatura superior a 28º centígrados (artigos 165, 187 e 234 da CLT; Portaria Ministerial 30, de 7-2-1958 e 262, de 6-8-1962).
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. RECONHECIMENTO. SUBSÍDIOS RECEBIDOS EM MANDATO ELETIVO. PERÍODO ANTERIOR À LEI Nº 10.887/04. INTEGRAÇÃO AOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REVISÃO DEVIDA. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORAPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade, mediante o reconhecimento de labor rural, de 16/02/1966 a 10/01/1973, o cômputo de salários-de-contribuição referentes ao período em que exerceu mandato eletivo (1º/01/2001 a 31/12/2004), e a retroação do termo inicial do benefício para a data do primeiro requerimento administrativo (04/04/2005).
2 - Em razão da devolutividade da matéria a este E. Tribunal (balizada pelos temas que foram ventilados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pelo demandante em seus apelos), restam incontroversos os pedidos de retroação da DIB para 04/04/2005 e de cômputo dos salários-de-contribuição do período de 1º/01/2001 a 31/07/2002, em que o autor exerceu mandato eletivo (vereador), os quais foram refutados pelo Digno Juiz de 1º grau.
3 - O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça.
5 - Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII.
6 - É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
7 - Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99.
8 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
9 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
10 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
11 - Sustenta o autor ter trabalhado nas lides campesinas de 16/02/1966 a 10/01/1973. Salienta que o ente autárquico já reconheceu o ano de 1972, sendo, portanto, incontroverso.
12 - À exceção da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Urandi - BA, reconhecidos os documentos como início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 28/10/2015 (depoimentos gravados em mídia digital).
13 - No que tange ao documento em nome do avô do autor, entende-se que a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parecer viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar – o que é o caso dos autos.
14 - Quanto ao certificado de reservista, apesar de, num primeiro momento, constar a profissão de lavrador escrita à mão e, após, a mesma informação datilografada, referido documento pode ser tido como início de prova material, eis que não houve alteração dos dados, sendo, ademais, reconhecido pelo próprio ente autárquico o ano da emissão (1972) como exercido nas lides campesinas.
15 - Apesar da pequena divergência quanto ao ano em que o autor teria se mudado para São Paulo, é certo que a prova oral reforça o labor campesino, e, considerando os documentos apresentados, aliados ao depoimento da testemunha mais jovem, Sr. Vanderlei, que foi mais precisa ao mencionar quando ocorreu referida mudança, é possível reconhecer o trabalho na lavoura no período de 16/02/1966 a 10/01/1973 (data anterior ao primeiro vínculo empregatício do autor).
16 - O autor postula a integração, aos salários-de-contribuição constantes do PBC, dos subsídios recebidos como vereador no período controverso de 08/2002 a 12/2004, perante à Câmara Municipal do Município de Jundiaí/SP.
17 - O titular de mandato eletivo passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social a partir da vigência da Lei nº 9.506/97, que acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei nº 8.212/91. Todavia, referida norma foi julgada incidentalmente inconstitucional pelo STF.
18 - O assunto atualmente encontra-se disciplinado pela Lei nº 10.887/04, qualificando, uma vez mais, os titulares de mandato eletivo como segurados obrigatórios da Previdência Social, ao incluir a letra "j" no inciso I do art. 11 da Lei nº 8.213/91, desta feita em consonância com a Constituição Federal, em razão do advento da Emenda Constitucional nº 20/98.
19 - Desta feita, no período em apreço, o autor não era considerado, pela legislação vigente, segurado obrigatório do Regime da Previdência Social, e sim, facultativo. Nessa senda, caberia ao mesmo contribuir com a Seguridade Social, se houvesse interesse, porquanto não foram tais recolhimentos atribuídos à responsabilidade dos Municípios.
20 - Compulsando os autos, verifica-se que houve o recolhimento de contribuições previdenciárias, conforme extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS relativo ao período controverso (08/2002 a 12/2004).
21 - Ademais, a Câmara Municipal de Jundiaí certificou que o autor “foi Vereador nesta Casa no período de primeiro de janeiro de dois mil e um (1°/01/2001) a trinta e um de dezembro de dois mil e quatro (31/12/2004). Certificamos, ainda, que contribuiu para o Regime Geral de Previdência Social, através de desconto em folha de pagamento no período de 06/2002 a 12/2004. Certificamos, mais, que as contribuições relativas aos períodos de 01/2001 a 06/2001, inclusas no processo NFLD 35386.566-4, e de 07/2001 a 07/2002, foram objeto de parcelamento e estão sendo recolhidas pela Fazenda Públi1ca Municipal”.
22 - Dito isso, comprovado o recolhimento das contribuições pelo exercício da vereança, não havendo, portanto, que se falar em pagamento de indenização, sendo de rigor a consideração dos proventos recebidos para fins de majoração da renda do benefício, tal como consignado na r. sentença, inexistindo nos autos provas de que referido tempo foi utilizado em outro regime previdenciário . Precedentes jurisprudenciais.
23 - Procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda e do tempo exercido em mandato eletivo, acrescido dos períodos incontroversos constantes do "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição”, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (09/04/2012), a parte autora contava com 42 anos, 11 meses e 15 dias de tempo de contribuição, fazendo jus à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade.
24 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da concessão da benesse em sede administrativa (09/04/2012), uma vez que se trata de revisão da renda mensal inicial, em razão do reconhecimento de tempo rural e do cômputo dos salários-de-contribuição como vereador, inexistindo prescrição quinquenal.
25 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
26 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
27 - Sucumbência mínima pela parte autora (art. 86, parágrafo único, do CPC). Condenação do INSS no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
28 - Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. TURMA RECURSAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TRABALHO EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES QUÍMICOS. FORMULÁRIO. DADOS INCOMPLETOS. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. SEM CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.