PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. DESCONTINUIDADE. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. TUTELA ESPECÍFICA.
. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Havendo prova da atividade rural em período imediatamente anterior ao requerimento por tempo significativo, que comprove que a parte autora passou a sobreviver da agricultura, deve ser admitido o direito à aposentadoria rural por idade com o cômputo de períodos anteriores descontínuos (artigos 24 e 143 da Lei n.º 8.213/91) para fins de implemento de carência.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESPECIALIDADE POR ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE DIVERSA DAQUELA DESCRITA NA CTPS. PPP JUNTADO AOS AUTOS NÃO CONTROVERTIDO. PROVA INÚTIL. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO.– Autor que pleiteia a produção de prova testemunhal para a comprovação da especialidade do labor na empresa Destilaria Vale do Rio Turvo LTDA - 07.03.1989 a 27.02.1990 e 15.03.1991 a 28.04.1995, mediante enquadramento profissional.– Alegação de divergência entre a função descrita na CTPS e no PPP perante a realidade fática.– PPP formalmente regular cuja descrição da atividade não se mostrou controvertida pela parte autora.– Descrição da atividade realizada no PPP com regularidade formal.– Decisão do juízo a quo mantida, agravo de instrumento desprovido, agravo interno prejudicado.
PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTOR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. OMISSÃO QUANTO A PERÍODOS RECONHECIDOS ADMINISTRATIVAMENTE. ACOLHIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIDOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AUTORI. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pela parte autora com a finalidade de sanar omissão no acórdão, consistente na ausência de consideração de períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS, que não foram incluídos na planilha de cálculo do tempo de contribuição.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá uma questão em discussão: definir se os períodos de vínculo empregatício, reconhecidos administrativamente pelo INSS e omitidos na planilha de cálculo do tempo de contribuição, devem ser incluídos no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIRO CPC/2015, art. 1.022, admite embargos de declaração para corrigir omissão quando a sentença ou acórdão não se pronuncia sobre ponto relevante.Verifica-se que a Autarquia, na fase administrativa, reconheceu vínculos empregatícios da parte autora, porém tais períodos não foram computados na planilha de cálculo do tempo de contribuição que acompanha o acórdão embargado.A omissão apontada, relativa à ausência de inclusão dos vínculos reconhecidos administrativamente, justifica o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de retificar a parte dispositiva do acórdão.IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes.Tese de julgamento: 1. Os períodos de vínculo empregatício reconhecidos administrativamente pelo INSS e não incluídos no CNIS devem ser considerados no cálculo do tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU. NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS DO INSS E AUTOR.
PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INCONGRUÊNCIAS ENTRE AS ANOTAÇÕES NA CTPS DO AUTOR E A PROVA DOCUMENTAL JUNTADA AOS AUTOS. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE VIGILANTE/VIGIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECURSO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I. Remessa oficial conhecida porque a sentença foi proferida na vigência do antigo CPC, não se aplicando as regras previstas no art. 496 do CPC/2015.
II. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
III. Não comprovada natureza especial da atividade exercida no período controverso, uma vez que as anotações na CTPS da parte autora demonstram que ele exerceu a atividade de "motorista II" e não vigilante, conforme alegado na inicial. Logo, ante a clara incongruência existente nos autos, o período controverso deve ser considerado comum.
IV. Remessa oficial e apelação do INSS providas.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA MELHOR RENDA MENSAL INICIAL. DATA EXATA DE AQUISIÇÃO DO DIREITO NA PROPORÇÃO DE SETENTA POR CENTO. AUTOR FALECIDO DURANTE A TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO PELA PENSIONISTA. DIREITO APENAS AOS CRÉDITOS NÃO RECEBIDOS PELO SEGURADO.
1. Sendo a RMI na data em que o falecido segurado completou 30 anos de contribuição, a mais vantajosa à luz do direito adquirido e do princípio do melhor benefício, é ela que deve ser considerada, sendo neste sentido que o dispositivo do aresto exequendo determinou: "devendo ser implantada, se for o caso, a RMI mais favorável, de acordo com o que for apurado oportunamente em liquidação de sentença...".
2. Outrossim, a redação do dispositivo do aresto exequendo com relação à DER que deve ser considerada como a de início da implantação do benefício é a primeira (05/10/1999), marco a partir do qual deve ser calculado o valor das prestações vencidas, observado o lustro prescricional. É neste sentido que deve ser compreendido este trecho do dispositivo do título executivo judicial: "...bem como ao pagamento das parcelas vencidas desde então, respeitada a prescrição quinquenal..."
3. Portanto, tendo o ajuizamento da demanda originária ocorrido em 20/04/2011, a prescrição quinquenal atingirá os valores referentes às prestações anteriores a 20/04/2006. Logo, a conta de liquidação apresentada pela exequente, ora agravante, deve ser adotada quanto ao cálculo da RMI, das diferenças relativas às prestações vencidas da aposentadoria do segurado, na posição de abril de 2016.
4. A pretensão da exequente-agravante não encontra respaldo no título executivo judicial com relação ao recebimento dos valores posteriores ao óbito do segurado-autor, pois, uma vez extinta a aposentadoria de que ele era beneficiário, não houve mais nenhuma repercussão financeira diretamente relacionada com o seu benefício; a previsão do art. 112 da Lei 8.213/91 é clara em dispor que "O valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento."
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ATIVIDADE COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA.
1. Não restou comprovado o exercício de atividade urbana nos períodos requeridos, uma vez que ausente início de prova material contemporâneo aos fatos alegados.
2. Não foi acostada aos autos prova material necessária à comprovação de atividade laborativa alegada, não bastando para tanto a prova meramente testemunhal.
3. Somando-se os períodos de trabalho constante da CTPS do autor até a data da EC nº 20/98 (15/12/1998), perfazem-se 15 (quinze) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, o que é insuficiente para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
4. Computando-se os períodos de trabalho até a data requerida na inicial (09/02/2015), apesar de o autor ter atingido a idade mínima requerida, não cumpriu o tempo de serviço necessário exigido pela EC nº 20/98, vez que contaria com apenas 30 (trinta) anos, 04 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias.
5. Mesmo se computado o período de trabalho até a data do ajuizamento da ação (10/06/2015), perfazem-se somente 30 (trinta) anos, 05 (cinco) meses e 17 (dezessete) dias de tempo de serviço, os quais não são suficientes para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, consoante exigido artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.
6. Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESISTÊNCIA DO FEITO. ANUÊNCIA CONDICIONADA À RENÚNCIA SOBRE O DIREITO EM QUE SE FUNDA A AÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INCAPACIDADE LABORATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO AUTOR.
1. A desistência da ação, após o oferecimento de contestação pelo requerido, depende da anuência deste, com fulcro no art. 485, § 4º, do CPC.
2. Aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.267.995/PB de que é legítima a anuência ao pedido de desistência da ação condicionada à renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda a ação, com fundamento no art. 3º da Lei nº 9.469/97.
3. Hipótese em que sendo expressa a discordância do INSS quanto ao pleito de mera desistência, e do mesmo modo incontroversa a manifestação da parte autora de que não pretende renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, não é possível a homologação do pedido de desistência da demanda.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. JUÍZO A QUO DISPENSOU A PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO EVIDENCIADO. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA.1.Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a implantação do benefício de incapacidade temporária em favor da parte autora.2. O juízo dispensou a produção de prova oral, sob o fundamento de que "a controvérsia gira em torno exclusivamente da condição laborativa da parte requerente, circunstância que se apura por meio de prova técnica (perícia), não sendo útil a provatestemunhal para resolver essa dúvida". Afastada a alegação de cerceamento de defesa.3. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboraltemporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).4. Dos laudos pericial (id 87922566 - p. 44) e complementar (id 87922587 - p. 01), elaborado em 04/02/2020, o expert atestou que: o autor, 55 anos de idade na data do exame médico, lavrador, ensino fundamental completo, possui diagnóstico deespondiloartrose (CID M51). Os exames mostram alterações na coluna lombar. Esta enfermidade pode causar dores. Não faz uso de medicamentos contínuos e que "não há necessidade de afastamento do trabalho por não haver evidências de incapacidadelaborativa".3. Confirmação da sentença que julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor parte autora.4. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. LABOR RURAL E ATIVIDADES URBANAS. PERÍODO DE LABOR RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEOS AOS FATOS. PROVA TESTEMUNHAL. CORROBORAÇÃO. NECESSIDADE. FALTA DE DOCUMENTOS EM NOME DO AUTOR QUE INDIQUEM ATIVIDADE RURÍCOLA. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NÃO COMPROVADO. APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1.Remessa oficial que não se conhece, porquanto o valor da condenação não atinge mil salários mínimos. Aplicação do art.496, §3º, I, do CPC;2015.
2.Não há nos autos documentos em nome do autor contemporâneos aos fatos que indiquem a atividade rurícola apontada.
3. Necessidade de comprovação do labor rural por início razoável de prova material corroborado por provas testemunhais.
4.Não conhecimento da remessa oficial. Improvimento do recurso da parte autora para julgar improcedente a ação e apelação do INSS provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAL. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS (VÍRUS, BACTÉRIAS E PARASITAS) E QUIMICOS ( PRODUTOS FOSFORADOS). RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO PERÍODO EM QUE O AUTOR ATUOU NO CONTROLE DE ENDEMIAS NA SUCEN. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA E DO INSS REJEITADOS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. Com base nos documentos trazidos, fortalecidos pela prova testemunhal, entendo que restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, no período de 01/06/1973 a 30/08/1989.
3. Da análise dos PPPs juntados aos autos e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, a parte autora comprovou o exercício de atividades especiais nos períodos de 21/05/1991 a 18/04/2000 e de 07/05/2001 a 04/06/2009.
4. Computando-se os períodos especiais ora reconhecidos, acrescidos dos períodos incontroversos, reconhecidos administrativamente até a data do requerimento administrativo, perfaz-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de serviço integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
5. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma integral, a partir da citação (25/08/2009 - fl.70/vº), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
6. Apelação do autor provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 2017. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. BENEFÍCIO DEFERIDO ADMINISTRATIVAEMNTE AOS FILHOS MENORES. UNIÃO ESTÁVEL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHA. IDADE DO AUTOR. LEI 13.135/2015. CARÁTER VITALÍCIO DO BENEFÍCIO.- O óbito ocorreu em 13 de junho de 2017, na vigência da Lei nº 8.213/91.- É incontroversa a qualidade de segurada, uma vez que a de cujus manteve seu último contrato de trabalho, desde 01 de janeiro de 2001, o qual foi cessado em decorrência do falecimento.- Na seara administrativa, a pensão por morte foi deferida exclusivamente à filha do casal e esteve em vigor até o advento do limite etário.- Os autos foram instruídos com prova material acerca da união estável, cabendo destacar as certidões de nascimento atinentes a três filhos concebidos na constância do convívio marital, além de documentos que vinculam ambos ao mesmo endereço.- O início de prova material acerca da união estável foi corroborado pelo depoimento colhido em audiência virtual, realizada em 13 de outubro de 2022. A testemunha afirmou ter sido vizinha do autor e de sua falecida companheira, desde 1996, tendo vivenciado, desde então, que eles moravam no mesmo endereço. Acrescentou que eles tiveram três filhos e ainda estavam juntos ao tempo do falecimento, sendo tidos perante a sociedade local como se fossem casados.- Comprovada a união estável, a dependência econômica é presumida em relação ao companheiro, por força do disposto no art. 16, I e § 4º da Lei nº 8.213/91.- Tendo em vista a idade do autor, ao tempo do falecimento da segurada, além do convívio marital com duração superior a 2 (dois) anos, o benefício terá o caráter vitalício, conforme preconizado pelo art. 77, II, V, c, “6”, da Lei nº 8.213/91, com a redação introduzida pela Lei nº 13.135/2015.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015, os quais, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação do INSS a qual se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.
1. A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91. A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.
2. O autor comprovou o exercício de atividade rural no período de 01/01/1976 a 30/01/1988, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Computando-se o período rural ora reconhecido, acrescido dos períodos incontroversos, até a data do requerimento administrativo (fl.39), perfaz-se aproximadamente 34 (trinta e quatro) anos, 07 (sete) meses e 27 (vinte e sete) dias, conforme planilha anexa, os quais são pertinentes ao tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, com o acréscimo de 40% (quarenta por cento), previsto no artigo 9º da EC nº 20/98, para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição/serviço na forma proporcional, incluído o abono anual, a ser implantada a partir da data do requerimento administrativo (27/08/2010 - fls. 39/40), ocasião em que o INSS tomou ciência da sua pretensão.
5. Apelação do autor parcialmente provida. Apelação do INSS improvida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação da parte autora em face da sentença que julgou extinto o processo sem julgamento de mérito quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período de 10/02/1994 até 30/06/1999 e do tempo de serviço rural e, ainda, julgou improcedente o pedido de reconhecimento do período especial e aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) analisar a caracterização de litispendência/coisa julgada e a ilegitimidade de parte; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iii) analisar a possibilidade de utilização de tempo especial reconhecido em regime próprio para aposentadoria no regime geral, (iv) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- In casu, o requerente ingressou com as seguintes ações: 1) 5097826-52.2024.4.03.9999 – demanda atual; Pedido: reconhecimento de atividade rural e especial e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2) 1000457-19.2018.8.26.0411 – demanda anterior em que objetivava o reconhecimento de tempo rural e o deferimento de aposentadoria por idade rural ou híbrida. A r. sentença julgou improcedente o pedido. O autor formulou o pedido de desistência, o qual foi acolhido, com a extinção do feito sem resolução de mérito. Em grau recursal, foi negado provimento ao apelo autárquico. O INSS interpôs agravo interno e posteriormente embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Houve o trânsito em julgado do decisum.- Não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, restando evidenciada causa de pedir e pedido diversos efetuados pelo demandante, é de se reconhecer o interesse de agir na presente demanda.- Na r. sentença foi julgado extinto sem julgamento de mérito, por ilegitimidade de parte, o pedido de reconhecimento do tempo especial de 10/02/1994 a 30/06/1999, no entanto, foi carreada a certidão de tempo de contribuição, expedida pelo Regime Próprio de Previdência Social, em que consta o reconhecimento do período como especial.- O INSS é parte legítima para examinar o reconhecimento desse lapso, para fins de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social, sendo assim, afasto a extinção sem julgamento de mérito.- A declaração emitida pela Prefeitura Municipal de Pacaembu informa que o autor prestou serviços nos períodos de 06/03/1991 a 05/05/1991 pelo regime da CLT e a partir de 01/03/1993 até a presente data regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais, contribuindo de 06/03/1991 a 05/05/1991, de 01/03/1993 a 09/02/1994 para o INSS e de 10/02/1994 a 30/06/1999 para o FPM (Fundo de Previdência Municipal) e de 01/07/1999 até a presente data para o INSS.- Tempo de serviço rural reconhecido. Há início de prova material, que foi corroborado com o relato das testemunhas, o que possibilita o reconhecimento do labor campesino. No entanto, o tempo especial não pode ser reconhecido, uma vez a exposição de modo ocasional a agentes biológicos.- Em consonância com os entendimentos dos Tribunais Superiores, deve ser garantido o direito ao servidor público ver reconhecido o tempo especial e sua conversão em tempo comum no regime próprio e a sua utilização no regime geral, em que pese o disposto no artigo 96, I da Lei 8.213/91 que estabelece que "não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais", uma vez que a ausência de legislação sobre o tema não pode impedir o exercício do direito, cabendo a aplicação das regras constantes no Regime Geral de Previdência Social. - A certidão de tempo de contribuição expedida pelo órgão competente informa que o autor durante o período de 10/02/1994 a 30/06/1999, exerceu atividade sob condições especiais (agentes biológicos), portanto, lhe é assegurado que tal lapso integre na contagem do tempo de contribuição, com contagem diferenciada.- A somatória do tempo de contribuição autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data do requerimento administrativo em 06/07/2020.- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.- Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/21, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.- A isenção de custas, pela Autarquia Federal, não abrange as despesas processuais que houver efetuado, bem como, aquelas devidas a título de reembolso à parte contrária, por força da sucumbência.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.IV. Dispositivo e tese:- Apelação do autor parcialmente provida.Tese de julgamento:Aplica-se a lei vigente à época da prestação do trabalho, observando-se o princípio tempus regit actum, no que tange ao reconhecimento da natureza especial da atividade exercida e a sua conversão.Jurisprudência relevante citada: Pet 9.194/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/05/2014, DJe 03/06/2014.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 149 DO STJ. SUPERVENIÊNCIA DO ÓBITO DO AUTOR. DIREITO DOS HERDEIROS AOS VALORES ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
. Satisfeitos os requisitos legais de idade mínima e prova do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, é devida a aposentadoria rural por idade.
. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal.
. Em se tratando de trabalhador boia-fria, a aplicação da Súmula 149 do STJ é feita com parcimônia em face das dificuldades probatórias inerentes à atividade dessa classe de segurado especial.
. Em razão da superveniência do óbito da requerente, deve ser concedido o benefício a partir da data do ajuizamento da ação, garantindo-se aos herdeiros o recebimento dos valores atrasados até a data do falecimento da parte autora.
. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
. Tramitando a ação na Justiça Estadual do Paraná, deve o INSS responder integralmente pelo pagamento das custas processuais (Súmula nº 20 do TRF4).
. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015.
. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC e 37 da Constituição Federal.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . INOVAÇÃO NA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL VIA CARTA PRECATÓRIA. REMESSA DOS AUTOS FÍSICOS. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE RESPOSTA ADEQUADA AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. ART. 283, CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO ADESIVA DA PARTE AUTORA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - O pleito deduzido na apelação da demandante, de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento de 30.06.2016, não fez parte do pedido original, e, portanto, representa indevida inovação na lide, razão pela qual não conhecido seu apelo.2 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (11.07.2017) e a data da prolação da r. sentença (21.08.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.3 - Ante a não submissão da sentença à remessa necessária, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso conhecido, o qual versou tão somente sobre a (i) suposta ocorrência de cerceamento de defesa e a (ii) DIB da aposentadoria por invalidez.4 - Afastada a alegação de cerceamento de defesa, por ausência de intimação pessoal do representante legal do INSS, com a remessa dos autos físicos, eis que referido ato pode ser efetivado de diversas formas. Atendido os requisitos previstos no ordenamento jurídico pátrio para envio de cartas (art. 260, CPC), a carta precatória será válida para caracterização da intimação pessoal do advogado público, assim como se dá nos casos de remessa dos autos ao escritório de representação do entidade estatal ou de vista no balcão da secretaria do Juízo.5 - Em comarcas (e subseções judiciárias) onde não há escritórios de representação da Fazenda Pública, é de todo irrazoável exigir que o Juízo remeta os autos físicos à localidade próxima onde exista referida repartição, para efetivação de cada ato intimatório, sobretudo porque, nas pequenas comarcas, a maioria dos processos que nelas tramitam são ainda de pedidos de concessão de benesse previdenciária (ações propostas antes da Lei 13.876/2019). Em contrário, restaria violado o princípio da celeridade, hoje erigido à categoria de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII, CF). Precedentes.6 - No mais, desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo, a despeito da resposta deficiente à quesitação.7 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.8 - Malgrado o expert não tenha respondido a contento aos quesitos apresentados pelas partes, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das provas necessárias, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, já mencionado.9 - Os quesitos apresentados pelas partes, indiretamente, foram respondidos no corpo do laudo, de modo que inexistiu qualquer dano efetivo ao direito de defesa (art. 283, parágrafo único, CPC).10 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e à luz dos princípios da economia processual e da celeridade, afastada a alegação de cerceamento, também pela inexistência de resposta adequada aos quesitos.11 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".12 - Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora em 11.07.2017, sendo que este foi o único expressamente mencionado por ela no pedido da exordial, acertada a fixação da DIB nesta data.13 - O vistor oficial fixou a DII em 06/2016, data da ressonância magnética comprobatória das lesões ortopédicas da demandante.14 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.15 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.16 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.17 - Apelação adesiva da parte autora não conhecida. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE GENITOR. FILHO NASCIDO APÓS O ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. MENOR INCAPAZ. PRESERVAÇÃO DA BOA-FÉ AOS HABILITADOS ORIGINARIAMENTE A PENSÃO POR MORTE. RECEBIMENTO ANTERIOR DO BENEFÍCIO PELA MÃE DO AUTOR. DESCONTO DA QUOTA FACE AO PROVEITO DO AUTOR. TERMO INICIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. Preenchidos os requisitos legais, deve ser concedido à demandante o benefício de pensão por morte do genitor.
3. In casu, considerando que o descendente nasceu em data posterior ao óbito do ex-segurado, o termo inicial da pensão deve ser fixado na data do nascimento da autora, mesmo que o reconhecimento tenha sido objeto de ação de investigação de paternidade dados os efeitos "ex tunc".
4. Pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, com fulcro no disposto nos arts. 3º, inciso I, e 198, inciso I, ambos do Código Civil Brasileiro (Lei 10.406/02), c/c os arts. 79 e 103, parágrafo único, da Lei de Benefícios.
5. O menor incapaz não pode ser constrangido a suportar um prejuízo decorrente de inércia de seu representante, de sorte que a DIB da pensão por morte a que tem direito deve retroagir, via de regra, à data do óbito do instituidor do benefício (no caso presente, à data de seu nascimento, haja vista que posterior ao óbito), configurando-se justificável exceção à disposição do art. 76 da Lei n. 8.213/91.
6. Nesse contexto, não havendo nos autos qualquer indício de que a Parte Autora não tenha convivido com sua mãe, mostra-se evidente que o requerente usufruiu, ainda que forma indireta, dos valores por ela recebidos naquele período, devendo ser descontado a parte da quota pertencente ao menor que foi recebida pela sua Genitora.
7. A habilitação posterior de dependente não altera a situação da beneficiária da pensão, que, na época da concessão, era o único dependente conhecido e habilitado à pensão, tendo recebido as prestações totalmente de boa-fé.
8. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVA TESTEMUNHAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA QUANTO AOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. DEFICIÊNCIA PROBATÓRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÕES DAS PARTES. INCAPACIDADE. REABILITAÇÃO. TERMO FINAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. COMPROVADA A INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. SENTENÇA ULTRA PETITA. SENTENÇA REDUZIDA AOS LIMITES DO PEDIDO, DE OFÍCIO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) IMPROVIDA.
I - Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I do CPC/2015, não é caso de remessa oficial.
II - O princípio da vinculação do magistrado ao pedido formulado o impede de conhecer de questões não suscitadas, bem como de condenar a parte em quantidade superior à que foi demandada (art. 141 e 492, CPC/15). Não é o caso de se anular a sentença se possível reduzir a condenação aos limites do pedido. Precedentes do STJ.
III – Termo inicial fixado na data da cessação administrativa, conforme pedido formulado na inicial.
IV - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
V - Comprovada a incapacidade total e temporária. Mantido o auxílio-doença .
VI - Nos benefícios por incapacidade ( aposentadoria por invalidez e auxílio-doença), sempre que possível, deve ser fixada a data de cessação do benefício prevista nas Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), em vigor enquanto não houver decisão dos Tribunais Superiores pela sua inconstitucionalidade.
VII - Data da cessação do benefício fixada em 12 (doze) meses a contar do laudo pericial, pois a análise judicial está vinculada ao pedido formulado em apelação, bem como necessária análise da recuperação da capacidade e efetividade do tratamento médico. Não houve recomendação de reabilitação, portanto, a cessação do benefício não é condicionada a este procedimento. Pedido de antecipação de tutela indeferido.
VIII – As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária desde os respectivos vencimentos.
IX - A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
X – Sentença reduzida aos limites do pedido, de ofício. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do(a) autor(a) improvida.