E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM A QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR FIRME PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVADO O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL PELO PERÍODO CORRESPONDENTE À CARÊNCIA DO BENEFÍCIO. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DO AUTORPROVIDO.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALAMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Ficou comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 14/11/1969 (com 12 anos de idade) a 21/10/1991 (anterior ao registro em CTPS), devendo o período ser computado pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, somado aos períodos de trabalho anotados em CTPS e, acrescidos aos recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do ajuizamento da ação (26/04/2016) perfazem-se 36 anos e 20 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (31/05/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício concedido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO PLEITEADO. SÚMULAS Nº 14 E Nº 34 DA TNU. DOCUMENTOS REFERENTES A LABOR RURAL EM NOME DO PAI DO AUTOR A ELE EXTENSÍVEIS. PRECEDENTES DO STJ. TESTEMUNHOS IDÔNEOS CORROBORANDO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO PERÍODO DE LABOR CAMPESINO. CORRETA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
E M E N T ADIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE CESSADO ADMINISTRATIVAMENTE, VINCULADO A PERÍCIA MÉDICA CONSTATANDO CAPACIDADE DO SEGURADO. NO CASO, O SIMPLES FATO DO CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO NÃO GERA, “IPSO FACTO”, DANO MORAL INDENIZÁVEL. ALEGAÇÃO DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM FOI CONSTATADA A INCAPACIDADE, SEM APRESENTAR PROVA DO ALEGADO. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REMESSA OFICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. SABESP. PEDREIRO. EXPOSIÇÃO HABITUAL E PERMANENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR E DO INSS IMPROVIDAS.
I. Considerando que o valor da condenação ou proveito econômico não ultrapassa 1.000 (mil) salários mínimos na data da sentença, conforme art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, não é o caso a remessa oficial.
II. O CPC-2015 fornece poderes ao magistrado para, de ofício, determinar as provas que entenda devam ser produzidas. Porém, esse poder não é absoluto tendo em vista a necessidade de compatibilização da citada medida com os princípios que versam sobre a imparcialidade do juiz em decidir a demanda.
III. O indeferimento do requerimento da parte autora no juízo de piso não constitui medida atentatória às garantias do contraditório e da ampla defesa, na medida em que somente seria necessária a realização da prova pericial se o conjunto probatório carreado aos autos não estivesse suficientemente robusto, nos termos do art. 437 do CPC (art. 480 do CPC/2015) o que não ocorre no caso.
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora.
VI. A parte autora juntou aos autos PPP no qual consta a informação de que laborou na Cia. Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP, no período de 05/11/1975 a 31/05/1992, tendo exercido a atividade de “pedreiro”.
VII. O período controverso não pode ser reconhecido como especial, tendo em vista que a descrição do serviço desempenhado pela parte autora no citado interregno não indica a efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente aos agentes nocivos biológicos (umidade/esgoto), físico (ruído) e/ou químicos (hidrocarbonetos) o que me leva a concluir pela não comprovação da atividade especial.
VIII. A correção monetária será aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, observados os termos do julgamento final proferido na Repercussão Geral no RE 870.947, em 20/09/2017, ressalvada a possibilidade de, em fase de execução do julgado, operar-se a modulação de efeitos, por força de decisão a ser proferida pelo STF.
IX. Apelação do autor e do INSS improvidas.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA . TERMO INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS.
- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello.
- O MM. Juiz a quo, ao fixar o termo inicial do benefício na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, ampliou o pedido inicial, eis que se trata de pedido de restabelecimento de benefício. Termo inicial que não pode ser mantido por este Juízo, sob pena de julgamento ultra petita.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
- No caso dos autos, encontram-se presentes os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Correção monetária deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL COESAS. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. JUROS E CORREÇÃO. HONORÁRIOS.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e 30 anos, para as mulheres.
2. Em apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, decidiu que cabe o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
3. Entendo ficar comprovado nos autos o trabalho rural exercido pelo autor de 22/07/1976 (com 12 anos de idade) a 31/01/1980 (dia anterior ao registro em CTPS) e o intervalo de 02/01/1983 a 30/08/1983, devendo os períodos serem computados pelo INSS como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
4. Computando-se os períodos de atividade rural ora reconhecidos, somados aos períodos de registro em CTPS e recolhimentos vertidos como contribuinte individual até a data do ajuizamento da ação (02/05/2016) perfazem-se 35 anos, 03 meses e 29 dias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
5. Cumprindo o autor os requisitos legais, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (01/06/2016), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015), aplicada a Súmula 111 do C. STJ.
8. Apelação do autor parcialmente provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO URBANO SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação interposta pelo autor contra sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo urbano, no período de 01/01/1970 a 31/12/1975, e, consequentemente, de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, em razão da da ausência de prova material contemporânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se fotografia no ambiente de trabalho e certidões municipais que atestam a existência de empresas à época constituem início de prova material suficiente para o reconhecimento do período laboral urbano alegado, corroborado por prova testemunhal.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 exige início de prova material para comprovação de tempo de serviço, vedando prova exclusivamente testemunhal, salvo em situações de força maior ou caso fortuito.A fotografia apresentada não individualiza a relação de emprego nem comprova a duração do vínculo, sendo insuficiente como início de prova material.As certidões expedidas pela prefeitura apenas atestam a existência das empresas, mas não comprovam a vinculação do autor ao quadro funcional, não servindo, portanto, como prova material do labor urbano.A prova testemunhal, embora harmônica e consistente, não supre a ausência de prova documental mínima, conforme jurisprudência consolidada.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação não provida.Teses de julgamento:A comprovação de tempo de serviço urbano exige início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo motivo de força maior ou caso fortuito.Fotografia em ambiente de trabalho e certidões que apenas atestam a existência de empresas não constituem início de prova material apto a comprovar vínculo laboral urbano.A prova testemunhal não supre a ausência de documentação mínima exigida pelo art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.Dispositivos relevantes: Lei 8.213/91, art. 55, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante: nada consta.
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SÍNDROME DE TALIDOMIDA. DANO MORAL PRESCRITO. PENSÃO VITALÍCIA MANTIDA. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME GENÉTICO A CARGO DO INSS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. JUNTADA DE LAUDO MÉDICO DE GENETICISTA PELO AUTOR. ATESTADOS MÉDICOS PELA DEFICIÊNCIA PERMANENTE. NEXO CAUSAL COMPROVADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.01. A controvérsia trazida à baila diz respeito à responsabilidade civil do INSS pelos danos materiais e morais acarretados pela recusa da autarquia previdenciária em conceder a pensão vitalícia, prevista na Lei nº 7.070/82, à recorrente.02. A matéria indenizatória está atrelada à configuração da responsabilidade civil objetiva do Estado, inserta no art. 37, § 6º, da CF/88, ora adotada no ordenamento jurídico pátrio. Para a sua configuração, é necessário a demonstração dos seguintes requisitos: conduta lesiva imputável a um de seus agentes, dano indenizável e nexo de causalidade entre o uso indevido da talidomida e o resultado danoso (as deformidades físicas congênitas daí resultantes), sendo dispensável a prova da culpa.03. À luz da jurisprudência do STJ, o INSS se afigura como parte legítima para figurar, com exclusividade, no polo passivo das demandas que versam sobre o benefício assistencial , por ser ele responsável pela operacionalização do pagamento. Precedente: AgRg no REsp n. 513.694/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 19/8/2014. Ilegitimidade passiva do INSS afastada.Pensão vitalícia mantida. Ausência de prescrição do fundo de direito.04. Em se tratando de prestação de trato sucessivo - como se dá com relação à pensão vitalícia concedida aos portadores da síndrome da talidomida, prevista na Lei nº 7.070/82 -, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas apenas a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação. Na espécie, o autor requereu administrativamente a pensão vitalícia em 15/04/2011, pleito indeferido pelo INSS em 05/11/2011 e, judicialmente, protocolou a presente ação em 01/12/2015, não havendo que se falar em prescrição.05. Noutro vértice, o mesmo raciocínio não se aplica à reparação civil por danos morais, prevista na Lei nº 12.190/2010, por não ser esta indenização equiparada à prestação de trato sucessivo, como ocorre com a pensão vitalícia. No caso em apreço, o autor ajuizou a ação em 01/12/2015, após o transcurso do prazo prescricional de 05 (cinco) anos da publicação da lei que originou o pretenso direito (14/01/2010). Prescrição dos danos morais reconhecida.06. No mérito, o cotejo analítico de provas poderia conduzir, a princípio, à ausência de prova da origem genética da deficiência do apelado, se não tivesse a parte ré o ônus de provar suas alegações, conforme determinado na origem, por ocasião da decisão que determinou a inversão do ônus probatório. Ocorre que a autarquia não se desincumbiu de seu ônus de comprovar, à contento, que o quadro clínico do autor não tem compatibilidade com a síndrome da Talidomida, o que conduz à conclusão de que o indeferimento do benefício da pensão vitalícia, na via administrativa, padece de nulidade, por manifesta ausência de fundamentação e abuso de poder, seja pela recusa na realização do exame genético pelo INSS, seja pelo descumprimento de decisão judicial.07. Condenação ao pagamento da pensão vitalícia mantida, nos moldes determinados na r. sentença.08. Honorários advocatícios majorados em um ponto percentual a incidir sobre o percentual fixado na origem.09. Apelo parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. LABOR RECONHECIDO EM PARTE. ATIVIDADE ESPECIAL. CARACTERIZAÇÃO EM PARTE DO PERÍODO PRETENDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA, PROVIDA EM PARTE, PARA REDUÇÃO DA SENTENÇA ULTRA PETITA AOS LIMITES DO PEDIDO. APELO DO INSS PROVIDO EM PARTE, ASSIM COMO O APELO DO AUTOR.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na lavoura, assim permanecendo de 01/01/1973 a 30/06/1980. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como a especialidade dos períodos laborativos de 01/07/1980 a 22/03/1995, 01/08/1995 a 10/05/1996, 13/05/1996 a 09/03/1998 e de 24/04/1998 a 22/07/2004, visando à concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
2 - A r. sentença condenou o INSS à averbação de tempo de serviço rural e especial do autor. Assim, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado, e da Súmula 490 do STJ.
3 - Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
4 - Verifica-se que o magistrado a quo não se ateve aos termos do pedido inaugural ao considerar como tempo especial o intervalo de 24/04/1998 a 30/07/2004 (quando o pedido do autor restringe-se a 22/07/2004), enfrentando tema que não integrou a pretensão efetivamente manifesta.
5 - É de ser reduzida a sentença aos limites do pedido inicial, excluindo-se tempo de serviço no interregno não-indicado pelo autor como sendo de atividade especial.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou cópia de certificado de dispensa de incorporação militar, expedido em 28/01/1980, anotadas suas profissão de "lavrador" e residência na Fazenda Floresta, localizada no Município de Olímpia/SP.
10 - A documentação descrita no parágrafo anterior é suficiente à configuração do exigido início de prova material, a ser corroborado por idônea e segura prova testemunhal, cumprindo apenas consignar, aqui, que a declaração firmada por particular não se lhe aproveita, ao autor, porquanto assemelhada a mero depoimento reduzido a termo, de caráter unilateral (no interesse único do autor), e sem a devida sujeição ao crivo do contraditório.
11 - No tocante aos depoimentos colhidos em audiência: a testemunha arrolada, Sr. Jesus Alves, afirmou (aqui, em brevíssimas linhas) ter conhecido o autor em 1972 ...laborando em uma fazenda vizinha àquela em que o autor trabalharia (cujo proprietário seria José Vanti) ...sabendo que o autor permanecera nesta fazenda de 1972 a 1980, passando (o autor), em seguida, a trabalhar na empresa Citrovale, onde teriam trabalhado juntos. E o outro depoente, Sr. José Heck Vanti Filho, asseverou que conheceria o autor há bastante tempo, porque o mesmo teria laborado na propriedade do genitor do depoente ...tendo saído em 1980.
12 - Tem-se que a prova oral, apresentada de modo firme e seguro, não destoa do conteúdo documental, possibilitando, assim, ampliar-se a eficácia probatória deste, reconhecendo-se o trabalho campesino do autor no período correspondente a 18/05/1973 (a partir de seus 12 anos de idade, eis que nascido em 18/05/1961) até 30/06/1980 (data que antecede o registro inaugural em CTPS), não podendo, entretanto, ser aproveitado para fins de cômputo da carência, nos termos do art. 55, § 2º c/c art. 25, II, da Lei nº 8.213/91.
13 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
14 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
15 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
16 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
17 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
18 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
19 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
20 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
21 - Encontram-se nos autos cópias de CTPS do autor, além de documentos específicos, cuja finalidade seria demonstrar o exercício laborativo do autor com contornos de especialidade. E da leitura atenta de toda a documentação em referência, deduz-se a prática laborativa especial, como segue: * de 01/07/1980 a 22/03/1995, ora como servente, ora como encarregado de área, ora como encarregado de entamboramento, ora como encarregado de ração, ora como encarregado de fabricação, ora como responsável por célula de fabricação, junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.: por meio de formulários DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agentes agressivos ruídos entre 90 e 92,2 dB(A), permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 01/08/1995 a 10/05/1996, como encarregado empacotamento em depósito de açúcar, junto à empresa Açúcar Guarani S.A.: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agentes agressivos ruídos entre 85 e 95 dB(A), permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79; * de 13/05/1996 a 05/03/1997, ora como encarregado de fabricação, ora como responsável por célula de fabricação, junto à empresa Sucocítrico Cutrale Ltda.: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agente agressivo ruído de 90 dB(A), permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 e 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79. Para o intervalo de 06/03/1997 a 09/03/1998, resta inviabilizado o acolhimento como de natureza especial, porquanto, de acordo com a exigência legal pertinente à matéria, somente se, na hipótese, tivesse sido comprovado nível de ruído superior a 90 dB(A) - o que ficou evidentemente desatendido; * de 19/11/2003 a 28/12/2003 (data da emissão do documento - formulário) como encarregado empacotamento em depósito de açúcar, junto à empresa Açúcar Guarani S.A.: por meio de formulário DSS-8030 e laudo técnico, comprovando a exposição a agentes agressivos ruídos entre 85 e 95 dB(A), permitido o reconhecimento consoante itens 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, 1.1.5 do Decreto nº 83.080/79, 2.0.1 do Decreto nº 2.172/97 e 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. No tocante ao lapso de 24/04/1998 a 18/11/2003, não pode ser admitida a especialidade, porque não demonstrada pressão sonora além do limite de tolerância, ou seja, não foi comprovado nível de ruído superior a 90 dB(A), cumprindo cá destacar que, muito embora o formulário indique variações para a medição do ruído a que supostamente sujeito o autor (oriundo de empilhadeiras, paletizadora e secador de açúcar), o laudo técnico não aponta elementos idênticos, sequer mencionando o ruído estimado proveniente de paletizadora.
22 - Conforme planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos intervalos - rural e especial - reconhecidos nesta demanda, com os demais lapsos tidos por incontroversos, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 03 meses e 15 dias de serviço na data do ajuizamento da ação, em 30/07/2004, o que lhe assegura, deveras, o direito à aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
23 - Marco inicial do benefício estipulado na data da citação, em 23/09/2004, considerado o momento da resistência à pretensão da parte autora, pelo INSS, tendo em vista a inexistência de pedido administrativo.
24 - Correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Verba advocatícia arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença, nos exatos termos da Súmula nº 111 do C. STJ, uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
27 - Remessa necessária, tida por interposta, provida em parte, para reduzir a sentença ultra petita aos limites do pedido. Apelo do INSS e apelo do autor parcialmente providos.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. INTERESSE DE AGIR DEMONSTRADO NA DIB FIXADA. PROVA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO FORMULADO JUNTADA AOS AUTOS. ÔNUS DO INSS DE DEMONSTRAR O MOTIVO PELO QUAL NÃO HOUVE A ABERTURA DO CORRESPONDENTE PROCESSOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO IMPROVIDA.1. Segundo os termos do Enunciado Administrativo n. 3/STJ, aprovado pelo Plenário da Corte na sessão de 9/3/2016: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos osrequisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."2. A sentença proferida na vigência do CPC/2015 não está sujeita à remessa necessária, pois a condenação ou proveito econômico obtido na causa, não tem o potencial de ultrapassar o limite previsto no art. 496, § 3º, do novo CPC. A matéria remanescentenos autos, portanto, fica limitada à controvérsia objeto da apelação.3. A sentença recorrida, nos pontos objeto da controvérsia recursal, se fundamentou, em síntese, no seguinte: "(...) Para se chegar a tal simulação foram considerados todos os lançamentos constantes no CNIS da parte autora, os quais não apresentamqualquer indicador de pendência, haja vista o que dispõe o art. 29-A da Lei 8.213/91 que determina que: Art. 29-A (Lei 8.213/91) - O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS sobre os vínculos e asremunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego. Foi considerado o vínculo laboral que o autor possuiu com a empresaPHILIPS ELETRÔNICA DO NORDESTE S.A, de 02/09/1974 a 07/11/1975, vez que lançado em CTPS notoriamente antiga, em data longínqua, sem qualquer rasura ou indício de fraude. Neste sentido, inclusive, é o que dispõe o Enunciado nº. 75 da Súmula da TurmaNacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais".4.O documento de id. 413545142 é suficiente para demonstrar que. Em 10/04/2018, o autor requereu, administrativamente, a aposentadoria por idade urbana. O INSS, por sua vez, não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar que procedeu à abertura doprocesso administrativo correspondente e atendeu aos preceitos contidos na Lei 9.784/99 na instrução do feito. Assim, a sentença recorrida não merece qualquer reparo.5. Apelação improvida.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. ATIVIDADE RURAL. PROVA EMPRESTADA DO CÔNJUGE. ÓBITO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A) NÃO PROVIDA.
I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado(a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida.
II - Documentos juntados aos autos com a qualificação do marido como lavrador (certidão de casamento, título de eleitor, entre outros) a fim de comprovar o exercício de labor rural.
III - Em vista da conclusão do laudo pericial, data de entrada do requerimento administrativo e data do óbito do marido, não há início de prova material do labor campesino que permita a conclusão de que a parte autora possuía qualidade de segurado ao tempo da incapacidade, não sendo possível, portanto, a utilização de início de prova em seu nome para a comprovação de labor rural em interregno posterior.
IV - Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal, nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
V- Apelação da parte autora improvida.
E M E N T A
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL NÃO COMPROVADA. VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 2.172/97. NOCIVO APENAS RUÍDO ACIMA DE 90 DB(A). APELAÇÃO DO AUTOR IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.
2. Da análise do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e, de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor não comprovou o exercício da atividade especial no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, pois o PPP (id 1791948 p. 1/2) indica exposição a ruído de 89 dB(A) e, na vigência do Decreto nº 2.172/97 apenas era considerado nocivo ruído acima de 90 dB(A).
3. O C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A).
4. Fica mantida in totum a r. sentença a quo por seus próprios fundamentos, inclusive no tocante à antecipação da tutela.
5. Apelação do autor improvida. Sentença mantida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA ULTRA PETITA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ATIVIDADE RURAL E ESPECIAL. REQUISITOS PARA A APOSENTAÇÃO NÃO PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame:- Apelação do INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de reconhecimento de tempo rural e especial e concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.II. Questão em discussão:- Há três questões em discussão: (i) adequar a r. sentença aos limites do pedido; (ii) possibilidade de reconhecimento da atividade rural e especial; (iii) saber se preenchidos os requisitos para o deferimento da aposentadoria por tempo de contribuição.III. Razões de decidir:- Foram contempladas, portanto, três hipóteses distintas à concessão da benesse: segurados que cumpriram os requisitos necessários à concessão do benefício até a data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998); segurados que, embora filiados, não preencheram os requisitos até o mesmo prazo; e, por fim, segurados filiados após a vigência daquelas novas disposições legais.- A Emenda Constitucional n. 103 de 15 de novembro de 2019 trouxe inúmeras alterações ao sistema de Previdência Social, que passaram a vigorar na data da sua publicação em 13/11/2019.- O pedido expresso na inicial ou extraído de seus termos por interpretação lógico-sistemática, limita o âmbito da sentença, isto é, o autor delimita a lide ao fixar o objeto litigioso, não sendo lícito ao julgador alterar o pedido, a causa petendi ou condenar em quantidade superior ao demandado, bem como conhecer de questões não suscitadas, a cujo respeito a lei exija a iniciativa da parte. É a aplicação do brocardo sententia debet esse conformis libello. Sendo assim, necessário reduzir, de ofício a r. sentença aos limites do pedido, excluindo da condenação o reconhecimento do labor especial no período de 27/05/1974 a 19/08/1993.- Embora haja início de prova material da atividade campesina alegada, o relato da testemunha é frágil e não abarca o período questionado, o que afasta a pretensão da parte autora.- Tempo de serviço especial reconhecido, considerando-se a exposição a ruído e substância química (chumbo).- A somatória do tempo de contribuição não autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.- Condenação equitativa ao pagamento de honorários advocatícios, conforme a sucumbência recursal das partes, observada a gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese- Apelação do INSS parcialmente provida.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CNTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA PERICIAL INDEFERIDA PELA MM JUÍZA "A QUO". OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DO AUTORPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
I. Protesta o autor expressamente pela realização de prova pericial, em relação ao período de 17/05/1984 a 02/02/2010, a qual foi indeferida pela MM. Juíza a quo à fl. 149.
II. Observo que a referida perícia não foi produzida, tendo a sentença sido proferida (fls. 257/265).
III. Neste caso em específico, observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 64/67) encontra-se incompleto, no tocante à exposição aos agentes químicos, apesar de constar a exposição a ruído superior a 80 dB(A).
IV. O julgamento não poderia ter ocorrido sem a realização da prova pericial, vez que não se achava o feito instruído suficientemente para a decisão da lide.
III. Apelação da parte autora provida para anular a r. sentença e determinar a remessa dos autos à 1ª instância, para que seja realizada a produção de prova requerida e proferido novo julgamento. Apelação do INSS prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. FORMULÁRIOS E PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). RUÍDO. ELETRICIDADE. BIOLÓGICOS. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO DO AUTOR AOS AGENTES NOCIVOS RUÍDO ELETRICIDADE E BIOLÓGICOS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. REFORMA DA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, QUE RECONHECEU PARTE DOS PERÍODOS POSTULADOS NA INICIAL, PARAQUE SEJA AFASTADA A ÍNDOLE ESPECIAL DOS INTERSTÍCIOS DE 18/03/1980 A 22/10/1980 E 18/02/1982 A 19/07/1982. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. RECURSO DO INSS A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
E M E N T A
PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ RURAL. APELAÇÃO DO(A) AUTOR(A). PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CARACTERIZAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA ANULADA. ANÁLISE DO MÉRITO PREJUDICADA.
I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a prestação do trabalho rural, restando ferido o princípio do contraditório e da ampla defesa, em prejuízo das partes, pois impossibilitou a produção de prova essencial para o reconhecimento, ou não, do acerto da pretensão inicial. É inadmissível a comprovação do exercício de atividade rural por meio, apenas, de início de prova material, que deve ser corroborado por depoimentos testemunhais idôneos, consoante pacífica jurisprudência.
II - O julgamento antecipado da lide, impedindo a realização de prova testemunhal, impossibilitou o(a) autor(a) de comprovar os fatos constitutivos do seu direito.
III – Preliminar acolhida. Sentença anulada. Análise do mérito prejudicada.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL REMOTO. DOCUMENTOS DO AUTOR E DO GENITOR CORROBORADO POR PROVA ORAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. SEM RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS. APLICAÇÃO DO TEMA 208 DA TNU.1.Trata-se de recurso da parte ré em face da sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo tempo rural e tempo especial por exposição a ruído.2. A parte ré alega ausência de início de prova material do tempo rural. Com relação ao tempo especial, alega a ausência de indicação da metodologia de aferição do ruído e ausência de responsável técnico pelos registros ambientais no período de labor.3. Manter reconhecimento do tempo rural, com base em prova documental corroborada por prova oral. Desaverbar período especial exposto a ruído sem indicação de responsável técnico pelos registros ambientais, a teor do Tema 208 da TNU.4. Recurso que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADA COMPROVADA. TRABALHADORA RURAL. CTPS COM VÍNCULOS DE NATUREZA RURAL EM NOME DO AUTOR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ENDEREÇO URBANO NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADAESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. COMPANHEIRA. PROVA TESTEMUNHAL DA UNIÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos do autor, a fim de conceder-lhe o benefício da pensão por morte.2. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito, a ocorrência do evento morte e, por fim, a condição de dependente de quem objetiva a pensão.3. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos apresentados, corroborados pela prova testemunhal produzida, demonstram o preenchimento dos requisitos necessários para configuração da qualidade de segurada da falecida, em razão do labor ruralexercido por ela antes do óbito, ocorrido em 11/3/2018, conforme certidão de óbito (fl. 32). Dentre estes documentos, foram apresentados: (i) certidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e afalecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em 1°/10/2018, na qual foram qualificados como trabalhadores rurais (fls. 30/31); e (ii) CTPS do autor, na qualforamregistrados vínculos de trabalho de natureza rural nos períodos de 1°/2/2006 a 2/5/2006, 1°/12/2006 a 3/10/2007, 17/10/2008 a 7/1/2009 e 1°/6/2012 a 1°/8/2012 (fls. 33/36).4. Conforme entendimento jurisprudencial pacificado, a existência na CTPS de registros de vínculos de natureza rural em nome do cônjuge do pretenso instituidor da pensão por morte não descaracteriza a qualidade de segurado especial. Ao contrário, taisregistros são considerados como início de prova material do exercício do labor rural. Precedentes.5. Ademais, o endereço urbano declinado na certidão de óbito não é suficiente para descaracterizar o labor rural, principalmente diante do disposto no inciso VII do art. 11, da Lei 8.213/91.6. Quanto aos requisitos para configuração da união estável, basta que a esta seja pública, duradoura, contínua, com objetivo de constituir família (art. 1723 do Código Civil), o que restou demonstrado por provas testemunhal e material, conformecertidão de inteiro teor de escritura pública de declaração de união estável, por meio da qual o autor e a falecida declararam que têm convivência pública, duradoura e contínua, sob o mesmo teto, desde 1°/6/1998, firmada em 1°/7/2015, lavrada em1°/10/2018 (fls. 30/31).7. Apelação não provida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO A PARTIR DE 1991. TEMPO INSUFICIENTE PARA APOSENTADORIA PROPORCIONAL. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural, sem registro em carteira, nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/02/1989 a 21/02/1993 e de 23/08/1996 a 13/10/2009.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário , desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada pela prova testemunhal.
8 - Embora as testemunhas tenham sido um pouco genéricas, a prova oral reforça o labor no campo e dá eficácia probatória aos documentos carreados aos autos, tornando possível reconhecer o trabalho rural nos períodos de 01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/03/1989 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
9 - Os períodos de 01/03/1989 a 28/03/1989, de 23/08/1996 a 23/09/1996 e de maio de 2006 a abril de 2010 já foram reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS - fls. 59/60) e os períodos de 24/07/1991 a 21/02/1993 e de 24/09/1996 a 30/04/2006 não podem ser computados como tempo de labor rural, eis que segundo as testemunhas, não se tratava de segurado especial, razão pela qual, a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário .
10 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
11 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
12 - Assim somando-se os períodos de labor rural reconhecidos nesta demanda (01/06/1977 a 31/07/1978, 14/11/1978 a 15/08/1979, 15/11/1979 a 30/05/1982, 29/03/1989 a 23/07/1991) aos anotados em CTPS (fls. 21/22) e aos já reconhecidos pelo INSS (fls. 59/60), verifica-se que na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), o autor alcançou apenas 21 anos, 2 meses e 10 dias, tempo insuficiente à concessão do benefício de aposentadoria .
13 - Computando-se os períodos posteriores à EC 20/98, constata-se que, na data da citação (10/11/2009 - fl. 26-verso), com 24 anos, 8 meses e 20 dias de tempo total de atividade e 51 anos de idade, o autor não havia cumprido nem o "pedágio" e nem o requisito etário necessário à concessão da aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
14 - Apelação do autor desprovida. Apelação do INSS parcialmente provida.