RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PROMOVIDO EM FACE DO INSS, POR CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA (SOFRIMENTO MORAL DO AUTOR EVIDENTE). APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de ação de indenização ajuizada em 17/12/2010 por APARECIDO BRUNO DA SILVA em face do INSS, na qual pleiteia o ressarcimento de danos morais a ser arbitrado pelo Juízo, em quantia não inferior a R$ 50.000,00, em razão da indevida e abusiva cessação, por 3 (três) vezes, do benefício de auxílio-doença . Alega que sofre de lesões cerebrais/epilepsia refratária sem controle efetivo desde o ano de 2004 - ano da implantação do benefício previdenciário - e teve por 3 (três) vezes (em 20/10/2008, 25/09/2009 e 25/01/2010) o benefício indevidamente cancelado, sendo o primeiro na ocasião do pedido judicial para o restabelecimento do benefício e os demais no curso do processo, em desrespeito à decisão judicial e ao laudo pericial. Aduz que o dano moral sofrido consiste no temor, angústia, impotência e insegurança, diante da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e de sua família, o que acarretou o desenvolvimento de quadro psíquico depressivo.
2. Observa-se que, de fato, houve a cessação do benefício de auxílio-doença por 3 (três) vezes. Ocorre que a primeira cessação não comporta nenhuma ilegalidade, tendo em vista que se insere no âmbito de competência do INSS cessar a concessão de benefícios previdenciários, sempre que entender que não foram preenchidos os requisitos necessários para a sua manutenção. Foi proposta ação previdenciária e em sede de agravo de instrumento foi determinado o restabelecimento do citado benefício. Todavia, na medida em que houve indevido cancelamento por outras duas vezes - afrontoso de decisão judicial - de benefício de natureza alimentar (auxílio-doença) devido à pessoa incapacitada de trabalhar (como motorista) por conta de epilepsia refratária, nada mais é preciso revolver para se constatar a evidente angústia derivada da impossibilidade de manter as necessidades pessoais básicas e da família, situação que vai muito além de um simples aborrecimento com alguma vicissitude da vida.
3. É preciso que o julgador, despojando-se de sua condição pessoal favorável que um magistrado inegavelmente ostenta na sociedade, por vezes se coloque no lugar dos segurados do INSS que necessitam das minguadas prestações previdenciárias de que tais pessoas dependem como único meio de manter a si e aos seus dependentes, para assim observar o sofrimento íntimo que domina tais segurados quando, como no caso, a prestação vem a ser abruptamente cancelada mesmo quando está sendo paga por ordem judicial.
4. O INSS deve reparar o dano moral sofrido pelo autor pagando-lhe a quantia de R$ 5.000,00, com juros de mora desde o primeiro cancelamento indevido do benefício. Os juros de mora deverão corresponder à Selic (art. 406 do Código Civil de 2002), a qual, por englobar juros e correção monetária, não poderá ser cumulada com qualquer outro índice de atualização. Inaplicável à espécie o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, incluído pela MP 2.180-35/2001, eis que sua incidência era restrita apenas às condenações impostas à Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias devidas aos servidores e empregados públicos. Também não é caso de aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em face de o Supremo Tribunal Federal, ao examinar a questão por meio das ADIs 4.357 e 4.425 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Rel. p/ Acórdão Min. Luiz Fux), ter declarado a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 5º dessa Lei. É fato que o Plenário do Supremo Tribunal Federal somente concluiu o julgamento das citadas ações em 25.03.2015 ao modular seus efeitos. Porém, sua modulação se restringiu ao pagamento de precatórios.
5. Apelação provida, com imposição de sucumbência.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. DE ACORDO COM DECISÃO DO STJ (EDCL NO RESP N. 1.727.063), OS JUROS SÃO DEVIDOS APENAS SE HOUVER ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER POR PARTE DA AUTARQUIA. PORÉM, EM FACE DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS, A TURMA TEM DECIDIDO (5034845-67.2018.4.04.9999) QUE O SEU AFASTAMENTEO "SOMENTE TERIA AMPARO CASO O ÚNICO OBJETO DA DEMANDA FOSSE O PLEITO DE REAFIRMAÇÃO DA DER". AS PRESTAÇÕES DO BENEFÍCIO SÃO DEVIDAS DESDE A DER REAFIRMADA. POR FIM, OS HONORÁRIOS DEVEM INCIDIR SOBRE "SOBRE TODAS AS PARCELAS ATÉ A DATA DO ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O DIREITO AO REAFIRMAÇÃO DA DER". PROVIMENTO PARCIAL.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE DEFICIENTE. SITUAÇÃO DE RISCO SOCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20 da LOAS, impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante alterações promovidas pelas Leis nº 12.435, de 06-07-2011, e nº 12.470, de 31-08-2011 e, atualmente, impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, a partir da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, em 02-01-2016) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social(estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
3. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, deve ser concedido o benefício em favor da parte autora, desde a data do requerimento administrativo (22-08-2017).
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. TERMO INICIAL.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença, até a reabilitação a outra atividade.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
- Hipótese em que não restou comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e a enfermidade desenvolvida pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AGENTE DE SAÚDE PÚBLICA. ATIVIDADE LABORAL EM CONTATO COM SUBSTÂNCIAS QUÍMICAS NOCIVAS À SAÚDE. DANO MORAL. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO-CONFIGURADO.
- Para o reconhecimento do dever de indenizar, é necessária a existência de nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e um dano à saúde. O mero risco de potencialidade nociva de pesticidas não é suficiente para embasar a pretensão reparatória, porquanto indispensável a comprovação de efetiva violação da integridade física do trabalhador, por contaminação ou intoxicação com as substâncias químicas por ele utilizadas (art. 186, 187 e 927 do Código Civil e art. 37, § 6º, da Constituição Federal).
- Hipótese em que, não comprovado o nexo de causalidade entre o exercício de atividades laborais em contato com produtos tóxicos e a enfermidade desenvolvida pela parte autora, é de ser confirmada a sentença monocrática de improcedência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRECATÓRIO/RPV. LIBERAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS SOBRE TOTALIDADE DOS VALORES DEVIDOS.
1. Tendo sido afastada, no julgamento da ação rescisória, a alegação de violação a literal disposição de lei, e restando assegurada a manutenção da condenação do INSS à concessão da aposentadoria especial do segurado, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada, não haverá motivo para bloquear a regular expedição de precatório/RPV.
2. Conquanto não tenha havido o trânsito em julgado, não se divisa, do ponto de vista jurídico-processual, nenhum óbice ao prosseguimento da execução/cumprimento de sentença, mormente considerando-se que o recurso especial (já admitido) não tem o condão de obstar o pagamento, porquanto desprovido de efeito suspensivo.
3. Nos termos do artigo 508 do NCPC, "transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
4. Hipótese de manutenção dos honorários fixados sobre a totalidade dos valores devidos, inclusive sobre aqueles que serão objeto de abatimento, porquanto a própria Autarquia Previdenciária, apresentando os valores para execução, deveria tê-lo feito com tal abatimento, de modo que, em não o fazendo, deu causa à impugnação, devendo arcar com a sucumbência em razão do princípio da causalidade.
E M E N T A PROCESSO CIVIL – REANÁLISE DO CASO CONCRETO EM CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - PREVIDENCIÁRIO – APELAÇÃO – APOSENTADORIA POR IDADE RURAL – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.1. O Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial, em 8 de maio de 2021, para determinar a análise da prova testemunhal, notadamente, se esta “foi capaz de ampliar a eficácia probatória da prova material para o período posterior à data do documento apresentado” (ID 178385122).2. A parte autora nasceu em 1958, de forma que foi cumprido o requisito da idade mínima no ano de 2013.3. O último documento apresentado pela autora, como início de prova material, data de 1997. Não há, portanto, nenhum documento referente ao período de carência.4. De outro lado, há prova de que a autora é beneficiária de pensão por morte previdenciária desde 1995, o que é incompatível com o regime de subsistência.5. Em que pese as testemunhas terem afirmado que a autora sempre exerceu trabalho rural, os depoimentos, por si só, são insuficientes para a prova do labor durante todo o período de carência.6. Processo extinto sem a resolução do mérito. Apelação prejudicada.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
3. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
4. Comprovada a existência de sequela resultante de acidente que implicou redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que faz jus ao benefício de auxílio-acidente.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO. IMPOSIÇÃO DE MULTA PESSOAL AO SERVIDOR PÚBLICO EM CASO DE ATRASO NO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.1. É possível a fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação imposta por decisão judicial, conforme jurisprudência reiterada do colendo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1667633, STJ).Inclusive a exemplo do que se verifica na ocorrência de morosidade na implantação de benefício previdenciário.2. A jurisprudência desta Corte é pelo não cabimento da multa pessoal ao servidor público, visto que não é parte no processo e a obrigação é do próprio ente público. Dessa forma, deve ser afastada a multa pessoal fixada em desfavor dos servidorespúblicos envolvidos no cumprimento da tutela de urgência deferida (AI n. 1008565-72.2017.4.01.0000 Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão; Data do Julgamento: 06/05/2020)" (AG 0040325-56.2017.4.01.0000, relatora DesembargadoraFederal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 14/10/2021).3. Apelação do INSS provida.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL NO CASO DE RESTABELECIMENTO. DESCONTO DE PERÍODOS EM QUE O SEGURADO RECEBEU O BENEFÍCIO E SEGURO-DESEMPREGO.
Comprovada a incapacidade temporária para o exercício das atividades laborativas habituais, é cabível o restabelecimento de auxílio-doença, devendo-se reconhecer efeitos financeiros retroativos à data da indevida cessação do benefício, quando demonstrado que, embora descoberto do amparo previdenciário, o segurado permaneceu incapacitado, sem prejuízo do desconto de parcelas eventualmente pagas em decorrência da implantação temporária do benefício ou recebimento de parcelas de seguro-desemprego.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está definitivamente incapacitada para o exercício de suas atividades laborativas habituais e ponderando, também, acerca de suas condições pessoais - especialmente tendo em vista conta 51 anos de idade, possui baixa escolaridade e qualificação profissional restrita -, mostra-se inviável a sua reabilitação, razão pela qual é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
3. Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n. 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE n. 870.947 (Tema STF 810).
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões extraídas da análise do conjunto probatório no sentido de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC/2015 - probabilidade do direito e o perigo de dano -, é cabível o deferimento da tutela de urgência.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. PRÉVIO INGRESSO ADMINISTRATIVO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Nas demandas visando à obtenção ou revisão de benefício previdenciário mediante cômputo de tempo de serviço especial, em que, embora tenha havido requerimento prévio de aposentadoria, não houve pedido específico, na via administrativa, de reconhecimento de tempo de serviço sob condições nocivas, não há justificativa, em princípio, para a extinção do feito sem apreciação do mérito, tendo em vista que em grande parte dos pedidos de aposentadoria é possível ao INSS vislumbrar a existência de tempo de serviço prestado em condições especiais face ao tipo de atividade exercida, razão pela qual cabe à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientar o segurado no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida (vendedor em loja de roupas, por exemplo), a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade, o que não ocorre no caso dos autos.
3. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.
PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. NÃO CABIMENTO EM CASO DE RECURSO DA FAZENDA. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Conforme a regra da singularidade recursal estabelecida pela nova Lei Adjetiva Civil (art. 496, § 1º), tendo sido interposta apelação pela Autarquia Previdenciária, a hipótese que se apresenta é de não cabimento da remessa necessária.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Considerando as conclusões do segundo perito judicial de que a parte autora está total e definitivamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
4. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do cancelamento administrativo, o benefício é devido desde então.
5. A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp nº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, em 03-10-2019, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
E M E N T A
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARCELAS EM ATRASO. DESCONTO DE VALORES DIRETAMENTE EM CONTA BANCÁRIA. ILICITUDE. MÁ-FÉ DO BANCO REQUERIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL DEMONSTRADO. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E NÃO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o autor a declaração de ilegalidade da retenção de valores em seu salário, com a restituição em dobro do valor descontado, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
2. Embora existente um crédito em favor da requerida, certo é que a forma de cobrança de que se valeu a ré é ilícita, eis que o banco houve por bem descontar parcelas atrasadas do empréstimo diretamente da conta bancária do requerente, sem que houvesse autorização do correntista neste sentido.
3. Quanto ao dever de restituição em dobro dos valores, presentes os requisitos legais para o acolhimento deste pedido, já que o banco requerido inegavelmente agiu de má-fé ao deixar de comunicar o autor quanto às prestações em atraso e optar, ilicitamente, por efetuar a cobrança mediante desconto direto de valores em conta bancária do requerente.
4. O caso dos autos, em que o autor, acometido de doença mental e interditado, teve abruptamente subtraído da sua conta bancária importância que corresponde a mais de setenta por cento dos proventos líquidos de aposentadoria por ele percebidos naquele mês, revela situação que ultrapassa os limites de um mero dissabor, dadas as dificuldades financeiras daí advindas, ensejando o dano moral passível de compensação pecuniária.
5. No que se refere ao arbitramento do valor a título de indenização por danos morais, é firme a orientação jurisprudencial no sentido de que, nesses casos, deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Precedente do C. Superior Tribunal de Justiça.
6. Considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, em especial o baixo grau de culpa da instituição financeira requerida - que, embora tenha se valido de expediente ilícito para a cobrança de valores em desfavor do autor, de fato tinha direito ao recebimento daquela quantia, como restou incontroverso nos autos -, tem-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se afigura razoável e suficiente à compensação do dano moral no caso concreto, sem importar no indevido enriquecimento do autor.
7. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que arbitrou "honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC)." 2. Defende a parte agravante que o arbitramento dos honorários, na fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento. 3. O magistrado da primeira instância proferiu decisão, arbitrando honorários na fase de cumprimento de sentença, porém com dedução dos honorários da fase de conhecimento, bem como com determinação de que o montante dos honorários deduzidos componha o débito principal. 4. O Código de Processo Civil, no artigo 85 e parágrafos, dispõe que o percentual de condenação em honorários deve incidir sobre o valor da condenação. 5. O artigo 23, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declara que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.". 6. Não havendo previsão legal de dedução de honorários em fase de cumprimento de sentença, a fim de compor o montante principal da ação de conhecimento o agravo de instrumento deve ser provido. 7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a condenação em honorários, em fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES FIXADOS NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto pela parte autora, contra decisão do juízo de primeira instância, que arbitrou "honorários da fase de cumprimento de sentença em 10% (dez por cento) do valor da execução (art. 85, §§ 2º e 3º, I, CPC), deduzidos os honorários da fase de conhecimento, cujo montante deverá ser acrescido ao débito principal (art. 85, § 13, CPC).". 2. Defende a parte agravante que o arbitramento dos honorários, na fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento. 3. O magistrado da primeira instância proferiu decisão, arbitrando honorários na fase de cumprimento de sentença, porém com dedução dos honorários da fase de conhecimento, bem como com determinação de que o montante dos honorários deduzidos componha o débito principal. 4. O Código de Processo Civil, no artigo 85 e parágrafos, dispõe que o percentual de condenação em honorários deve incidir sobre o valor da condenação. 5. O artigo 23, da Lei 8.906/94 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) declara que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.". 6. Não havendo previsão legal de dedução de honorários em fase de cumprimento de sentença, a fim de compor o montante principal da ação de conhecimento o agravo de instrumento deve ser provido. 7. Agravo de instrumento provido, a fim de que a condenação em honorários, em fase de cumprimento de sentença, incida sobre o valor da condenação, os quais devem incluir os honorários fixados na ação de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. PERCENTUAL DO DESCONTO A SER APLICADO SOBRE A RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO.1. No julgamento do REsp 1381734/RN, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 979), o c. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese nos seguintes termos: "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".2. Não caracterizada a boa-fé da beneficiária diante da inautenticidade das declarações prestadas quando do requerimento administrativo de benefício assistencial , afigura-se legítima a aplicação do desconto de vinte por cento sobre a renda mensal da pensão por morte em manutenção, para fins de restituição dos valores indevidamente recebidos.3. Apelação desprovida.