PREVIDENCIÁRIO PROCESSUAL CIVIL. NECESSIDADE DO REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PONTO RECURSAL QUE ESTÁ NA MESMA LINHA DA SENTENÇA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REVISÃO DO ATO CONCESSÓRIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA. ATIVIDADE RURAL NA CONDIÇÃO DE BOIA-FRIA. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL COMPROVADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. IRREGULARIDADE NA CONCESSÃO NÃO CONFIRMADA EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO. MANUTENÇÃO DA SEGURANÇA.
1. Em relação à remessa oficial, no âmbito do direito previdenciário, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial, e no ponto não conheço do recurso do INSS, pois na mesma linha da sentença. 2. A Lei n.º 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. 3. Em toda situação na qual se aprecia ato de cancelamento de benefício previdenciário (em especial para os benefícios deferidos entre a revogação da Lei n.º 6.309/75 e o advento da Lei n.º 9.784/99), como na hipótese vertente, há necessidade de análise do caso concreto, considerando-se, por exemplo, o tempo decorrido, as circunstâncias que deram causa à concessão do amparo, as condições sociais do interessado, sua idade, e a inexistência de má-fé, tudo à luz do princípio constitucional da segurança jurídica. 4. Para benefícios concedidos após 01-02-1999 incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato, como no caso concreto, incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004). 5. O prazo decadencial de dez anos do art. 103-A da Lei de Benefícios, acrescentado pela Lei n.º 10.839/2004, alcança os benefícios concedidos em data anterior à sua publicação (STJ, REsp n.º 1.114.938, Terceira Seção, unânime, j. em 14-04-2010), respeitados os princípios da legalidade e da segurança jurídica. 5. Nos processos de restabelecimento de benefício previdenciário compete ao INSS o ônus de provar a ocorrência de fraude ou ilegalidade no ato concessório, pois este se reveste de presunção de legitimidade, o que não se vislumbra no caso concreto. 6. Tratando-se de trabalhadora rural que desenvolveu atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira sui generis, conforme entendimento já sedimentado no âmbito do STJ e ratificado pela recente decisão da sua Primeira Seção, no julgamento do REsp n.º 1.321.493-PR, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal. 7. O fato de a autora ter laborado durante curtos interregnos e de forma intercalada no meio urbano, sem a mais singela concomitância com o período de carência do benefício previdenciário, não se mostra hábil a descaracterizar automaticamente a condição de segurada especial de quem postula o benefício, e a sua atividade como trabalhadora rural, em regime de economia familiar, pois, ainda que considerada como trabalhadora rural individual, sua situação encontra guarida no art. 11, inciso VII, da Lei n.° 8.213/91, tampouco serve para enquadrá-la como trabalhadora urbana, porquanto em nenhum momento restou evidenciado que esse trabalho era constante. 7. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada com base em irregularidade não confirmada em juízo. 8. A parte autora faz jus ao restabelecimento do seu benefício de aposentadoria por idade rural porque demonstrado que preencheu todos os requisitos previstos na Lei n.º 8.213/91. 9. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da ordem devem se limitar à data da impetração do mandado de segurança. Inteligência da Súmula n.º 271 do STF. 10. Atendidos os pressupostos do art. 273 do CPC - a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável -, é de ser mantida a antecipação da tutela anteriormente concedida. 11. Manutenção da segurança.
E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E TERCEIROS - VALE TRANSPORTE - SALÁRIO-FAMILIA - ABONO ASSIDUIDADE - INEXIGIBILIDADE - DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - ADICIONAIS DE HORA EXTRA, NOTURNO, PERICULOSIDADE, INSALUBRIDADE - HORA IN ITINERE - INTRAJORNADA - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO - FALTAS ABONADAS/JUSTIFICADAS - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA - ADICIONAL DE PRODUÇÃO - PRÓ-LABORE - EXIGIBILIDADE - COMPENSAÇÃO - POSSIBILIDADE.I - A jurisprudência pátria tem entendimento de que o regramento aplicado para analisar a incidência de contribuição previdenciária patronal deve ser utilizado para apreciar a incidência da contribuição destinada às entidades terceiras, reconhecida igualdade da base de cálculo das exações.II - Não incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o vale transporte, salário-família e nem sobre o abono-assiduidade.III - Incide a contribuição previdenciária e terceiros sobre o décimo terceiro salário, adicionais de hora extra, noturno, periculosidade, insalubridade, hora intinere, hora intrajornada, DSR, faltas abonadas/justificadas, auxílio-alimentação, auxílio quebra de caixa, adicional de produção e pró-labore.IV - Compensação. Possibilidade.V - Apelação da União e remessa oficial providas. Apelação da impetrante desprovida.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL.
1. Milita em favor do INSS a presunção de veracidade dos atos praticados e através desta via estreita do agravo de instrumento, o autor não foi capaz de elidir tal presunção, mormente se considerada a natureza do pedido apresentado, requerendo o reconhecimento de tempo de serviço especial, o qual demandaria, em tese, produção probatória e possibilidade de estabelecimento de contraditório em relação às provas produzidas.
2. Não obstante a natureza alimentar do benefício pleiteado, que constitui no caso dos autos o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, evidencia-se a necessária dilação probatória, restando impossibilitada a antecipação da tutela pretendida.
3. Agravo de instrumento não provido.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS ESPECIAIS. NÃO CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AJUDANTE DE LINHA EM EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO ANTES E APÓS 28/04/1995. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL DE AERONAUTA ANTES DE 28/04/1995. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). COMPROVADA A EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA PARA RECONHECER A NATUREZA ESPECIAL DO INTERVALO DE 04/01/1986 A 28/04/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. AUSENTES OS VÍCIOS A QUE ALUDE O ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA PARTE AUTORA REJEITADOS.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE EX-CÔNJUGE. COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. necessidade de produção da PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges divorciados ou separados judicialmente ou de fato que buscam provar a dependência econômica: a) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º, da Lei 8.213/91); b) a dependência econômica do cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. In casu, a produção de prova oral é extremamente necessária, para melhor esclarecer os fatos e possibilitar a solução da lide, com um juízo de certeza a respeito da situação fática posta perante o juízo. Considerando que a autora havia postulado, na petição inicial, a produção de todas as provas em Direito admitidas e que, não obstante isso, após a réplica, o julgador a quo proferiu, de imediato, a sentença de improcedência, restou configurado o cerceamento de defesa à demandante, a ensejar a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. AUXÍLIO-DOENÇA . RESTABELECIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015. COMPROVAÇÃO.
I - A agravada, que nasceu em 24.07.1975 e exerce a profissão de ajudante de produção, esteve afastada de suas atividades habituais, no gozo de auxílio-doença previdenciário . Os atestados médicos e exames (fls. 14/19) evidenciam, a priori, a persistência da incapacidade para a atividade laborativa, diante das restrições físicas impostas por sua condição de portador(a) de outros transtornos de discos intervertebrais e outras espondilopatias inflamatórias (CID10 M51 e M46), de tal forma que se encontra inapto(a) para o retorno às suas atividades habituais.
II - O perigo de dano é evidente, em razão de se tratar de benefício de caráter alimentar, que não permite à agravada aguardar o desfecho da ação sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
III - Agravo de instrumento do INSS não provido.
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO COMPARECIMENTO DOS PATRONOS À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA OITIVA DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
- A presente ação colima a percepção de benefício previdenciário de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. No caso, o autor, ora recorrente, se qualifica como segurado especial da Previdência Social, nos termos do artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91. Alega que desempenhou atividade predominantemente rural, como volante (boia-fria) e que na maioria das vezes a contratação do trabalho se deu na informalidade.
- Apesar de devidamente intimados os patronos do apelante não compareceram à audiência de instrução e julgamento designada para 18/08/2010 e, diante da ausência injustificada dos mesmos, o r. Juízo "a quo" deu por preclusa a prova testemunhal.
- É de suma importância a produção de prova oral para comprovação da qualidade de segurado especial, mormente se considerar que o último registro da atividade rural da parte autora, mas na condição de empregada, remonta ao ano de 2000.
- Em que pese haja faculdade para que o magistrado dispense a produção das provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência, a teor do disposto no artigo 362, §2º, do Código de Processo Civil (art. 453, §2º, CPC/1973), na hipótese dos autos devem ser sopesadas as circunstâncias fáticas, como tais, o fato etário, o quadro clínico constatado pelo perito judicial e o caráter alimentar do benefício pretendido.
- O autor não pode ser prejudicado por desídia dos seus patronos, pois não deu causa à preclusão da prova testemunhal e estava presente na audiência designada.
- A não produção da prova oral na espécie dos autos, configura ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, sendo imperativa a anulação da r. Sentença recorrida.
- Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. Determinado o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para realização da audiência para oitiva das testemunhas e prolação de nova Decisão.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
2. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . TUTELA DE URGÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300, CAPUT, DO CPC/2015.
I - Os documentos formadores do instrumento, por si só, não permitiram entrever, de plano, a probabilidade do direito. No presente caso, torna-se necessária a dilação probatória acerca dos fatos invocados como fundamento do pedido.
II - Revela-se temerária a concessão da tutela antecipada para o fim colimado, em razão do evidente caráter satisfativo da medida, razão pela qual entendo necessária a apreciação do pedido somente em cognição exauriente, advinda da instrução processual, impondo-se a produção de outros elementos de convicção a serem obtidos no curso da instrução.
III - O caráter alimentar do benefício, por si só, não é circunstância que caracterize o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, porque, caso procedente o pedido, serão pagas as parcelas devidas desde a data do requerimento administrativo.
IV - Agravo de instrumento não provido.
PREVIDENCIÁRIO . REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. ATIVIDADE ESPECIAL. FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
- Tendo em vista que o valor de alçada no presente feito não supera 1.000 (um mil) salários mínimos, não conheço da remessa oficial, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC/2105.
- No caso em questão, permanecem controversos os períodos de 01/03/1986 a 01/02/1991, 01/04/1991 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 07/01/1997, 03/03/1997 a 21/10/1999, 01/05/2000 a 16/08/2001, 02/01/2002 a 01/04/2004, 01/03/2005 a 17/05/2006, 01/07/2007 a 15/06/2010 e de 07/02/2011 a 24/06/2015. De 01/03/1986 a 01/02/1991, 01/04/1991 a 30/06/1994, 01/08/1994 a 07/01/1997, 03/03/1997 a 21/10/1999, 01/05/2000 a 16/08/2001, 02/01/2002 a 01/04/2004 - para comprovação da atividade insalubre foram colacionados cópias da CTPS de fls. 23/26 e dos PPP's de fls. 95/97, onde trabalhou na empresa Maritucs Alimentos Ltda, no entanto, não consta nenhuma exposição de fator de risco para se reconhecer a especialidade. De 01/03/2005 a 17/05/2006 - para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.23/26 e o PPP de fl.98, onde trabalhou na empresa Maritucs Alimentos Ltda, como chefe de produção no setor de empacotamento: - 01/03/2005 a 07/06/2005, ao agente ruído de 85dB, exposto de forma habitual e permanente; - 08/06/2005 a 17/05/2006, ao agente ruído de 88 a 95 dB, exposto de forma esporádica. De 01/07/2007 a 15/06/2010: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.23/26 e o PPP à fl.98v, onde trabalhou na empresa Maritucs Alimentos Ltda, como chefe de produção no setor de empacotamento: - 01/07/2007 a 31/12/2007, ao agente ruído de 87 a 93dB, exposto de forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade; - 01/01/2008 a 29/12/2009, ao agente ruído de 87 a 92dB, exposto de forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade; - 30/12/2009 a 15/06/2010, ao agente ruído de 79 a 100,9dB, exposto de forma habitual e permanente Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. De 07/02/2011 a 24/06/2015: para comprovação da atividade insalubre foram colacionados a CTPS às fls.23/26 e o PPP à fl. 99, onde trabalhou na empresa Maritucs Alimentos Ltda, como chefe de produção no setor de empacotamento: exposto, de forma habitual e permanente ao agente agressivo ruído de: - 07/02/2011 a 31/07/2011, ao agente ruído de 79 a 100,9dB, exposto de forma habitual e permanente. Apesar de o PPP indicar a exposição do autor a outros agentes nocivos nos períodos em questão, resta prejudicada a análise destes, por ser suficiente ao reconhecimento da especialidade a exposição ao agente ruído. - 01/08/2011 a 31/01/2014, ao agente ruído de 84,7dB, exposto de forma habitual e permanente; - 01/02/2014 a 25/03/2015, ao agente ruído de 81,8 a 88,2dB, exposto de forma habitual e permanente, reconhecendo a especialidade.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPIs) não afasta a configuração da atividade especial.
- Portanto, os períodos entre 01/07/2007 a 15/06/2010, 07/02/2011 a 31/07/2011 e de 01/02/2014 a 25/03/2015 são especiais, sendo de rigor a reforma em parte da r sentença.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação parcialmente provida do INSS. Recurso adesivo do autor parcialmente provido.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
1. Tendo sido apresentado o rol de testemunhas antes do encerramento da instrução, e fazendo-se fundamental a respectiva inquirição para a prova do fato constitutivo do direito da autora, o indeferimento da produção da prova oral configura cerceamento de defesa.
2. Confrontando-se a natureza alimentar e permanente do direito postulado com a circunstancial demora na apresentação do rol de testemunhas nos autos, impõe-se atribuir maior importância, na ponderação de valores, ao direito à produção da prova.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA.
1. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos.
2. Embora o caderno processual não contenha elementos probatórios conclusivos com relação à incapacidade do segurado, caso não se possa chegar a uma prova absolutamente conclusiva, consistente, robusta, é adequado que se busque socorro na prova indiciária e nas evidências.
3. Embora o laudo pericial realizado tenha concluído pela inaptidão da parte autora, parcial temporária para qualquer labor, e permanente para o seu labor habitual, a confirmação da existência das moléstias incapacitantes referidas na exordial (ruptura do menisco, atual, outros transtornos do menisco, dor articular e lesões do ombro), associada às condições pessoais (alimentadora de linha de produção, 62 anos de idade e baixíssima escolaridade), demonstra a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja, indubitavelmente, a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente desde 25-10-2013 (DCB do NB 31/545.251.059-8).
4. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da atividade de aluno-aprendiz somente pode ser comprovada por prova documental, sendo incabível a produção de prova testemunhal para tal finalidade.
2. O tempo de serviço prestado nas escolas técnicas é contado para efeitos de aposentadoria desde que demostrado o exercício de atividade laborativa, mediante retribuição pecuniária. Trata-se de entendimento já consagrado na Súmula 96 do Tribunal de Contas da União, que considera como remuneração a parcela recebida em espécie e, também, aquela advinda de alimentação, vestuário e alojamento.
3. A certidão juntada aos autos atesta somente o tempo de aprendizado, nada mencionando a respeito de eventual retribuição pecuniária à conta do orçamento da União. Desse modo, não restando comprovada a contraprestação pecuniária, não há que se falar em averbação do tempo de serviço para fins previdenciários. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4. Agravo retido e apelação desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR IDADE DEVIDA À RURÍCOLA. PROVA DO LABOR IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- Conforme se verifica dos extratos do CNIS (fls. 130/131), o atual companheiro da autora possui vínculos de natureza urbana desde 26/09/2011 a 23/01/2015, como alimentador de linha de produção e operador de draga para a empresa Metalmix Indústria e Comércio Ltda.
- A documentação trazida pelo réu descontitui a prova colacionada aos autos pela autora e o depoimento testemunhal no tocante ao labor do companheiro apenas nas lides campesinas, pois o vínculo laboral urbano demonstrado pelo réu perdurou por quase quatro anos. Ademais, foi mantido em período imediatamente anterior ao implemento etário e ao requerimento administrativo.
- Ainda que se comprove a natureza rurícola do vínculo para Sumhiro Murakami, anterior ao ajuizamento da demanda, a ausência de cópia integral da CTPS do companheiro juntada aos autos, não contendo inúmeros vínculos laborais mantidos desde 2005 até 2015 milita contra a presunção de veracidade das alegações da autora.
- Embora a prova contrária às alegações da autora tenha sido trazida apenas em sede de embargos de declaração, considerando o interesse público presente na concessão de eventual benefício indevido, o qual onerará os cofres públicos, há que se acolher as alegações do réu.
- Labor rurícola imediatamente anterior ao implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão.Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito.2. A apelada, na condição de ex-companheira a quem o instituidor prestava alimentos, é beneficiária da pensão por morte, nos termos do art. 76, § 3º, da Lei 8213/91.3. Estando os alimentos fixados por decisão judicial, não há necessidade de produção de novas acerca da dependência econômica, que é presumida. Precedentes. .4. Apelo improvido.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL NO CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. AGRAVO RETIDO DO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. INADEQUAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ELABORAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - Remessa oficial não conhecida em face da alteração legislativa decorrente da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/15) que majorou substancialmente o valor de alçada para condicionar o trânsito em julgado ao reexame necessário pelo segundo grau de jurisdição.
II - Agravo retido interposto pela parte autora aduzindo a caracterização de cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de provas pericial e testemunhal veiculado desde o ajuizamento do feito e reiterado no curso da instrução processual a fim de comprovar sua exposição contínua a agentes nocivos e viabilizar a concessão do benefício de aposentadoria especial.
III - Cerceamento de defesa caracterizado em relação à prova técnica pericial. Inadequação da prova oral para comprovação das condições laborais vivenciadas pelo demandante.
IV - Não incidência da regra contida no art. 1.013, § 3º, do CPC. Necessária dilação probatória.
V - Mantida a tutela antecipada concedida pelo d. Juízo de Primeiro Grau em virtude do preenchimento dos requisitos legais necessários ao deferimento da medida acautelatória e a natureza alimentar da benesse.
VI - Remessa oficial não conhecida. Agravo retido da parte autora parcialmente provido. Prejudicado o exame de mérito do apelo da parte autora e do apelo do INSS.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO E FRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu parcialmente o pedido de reconhecimento de atividades sujeitas a condições especiais, determinando a averbação de alguns períodos com fator de conversão 1,4, mas indeferiu a produção de prova pericial e não reconheceu a especialidade de outros períodos. A parte autora busca a reforma da sentença para o reconhecimento integral dos períodos de atividade especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a necessidade de produção de prova pericial para verificar a eficácia dos EPIs; (ii) o reconhecimento de períodos de atividade especial pela exposição a ruído e frio; e (iii) a possibilidade de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER).
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de produção de perícia judicial para verificar a eficácia dos EPIs foi indeferido, pois o ônus da prova da ineficácia do EPI compete ao impugnante do PPP, conforme o art. 373, I, do CPC, e o IRDR Tema 15 do TRF4, não havendo elementos aptos a infirmar os laudos técnicos da empresa.4. O período de 22/04/1987 a 28/04/1988, na empresa Manoel Marchetti Ind. e Com. Ltda, foi reconhecido como especial devido à exposição ao agente nocivo ruído em intensidade de 98,6 dB(A), superior ao limite de tolerância da época, conforme PPP e laudo ambiental de 2004, cuja validade foi confirmada por outros processos.5. O período de 20/02/1995 a 30/11/1998, na função de expedidor de materiais na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao agente nocivo frio, com temperatura de 8ºC, inferior a 12ºC, conforme o Código 1.1.2 dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, e a Súmula nº 198 do TFR.6. O período de 01/12/1998 a 02/12/1998, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial pela exposição ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, com habitualidade e permanência, conforme o Decreto nº 53.831/64 e a Súmula nº 198 do TFR.7. O período de 03/12/1998 a 18/11/2003, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 8ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).8. O período de 18/11/2003 a 28/02/2015, como auxiliar de produção em câmara fria na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição ao ruído (LAVG de 89,8 dB(A) ou NEN de 87,9 dB(A)), superior ao limite de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003, com metodologia de aferição em consonância com o Tema 174 da TNU, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade do ruído, conforme o ARE 664.335/SC.9. O período de 01/03/2015 a 22/05/2019, na função de operador de máquinas de produção suína na Pamplona Alimentos S/A, foi reconhecido como especial devido à exposição habitual e permanente ao frio de 10,1ºC, inferior a 12ºC, sendo que a eficácia dos EPIs não elide a nocividade do agente frio, conforme entendimento do TRF4 (IRDR Tema 15).10. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, que permite a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados.11. Em razão da modificação da sucumbência, os honorários advocatícios ficarão a cargo exclusivo da parte ré, devidos sobre o valor da condenação, nos patamares mínimos previstos no art. 83, §§2º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:12. Recurso provido.Tese de julgamento: 13. O reconhecimento da atividade especial por exposição a ruído e frio deve considerar os limites de tolerância da época e a habitualidade/permanência, sendo irrelevante a eficácia do EPI para ruído e, em geral, para frio, e é possível a reafirmação da DER para o momento da implementação dos requisitos.
___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 83, §§2º e 3º; CPC, art. 370, p.u.; CPC, art. 373, I; CPC, art. 487, I; CPC, art. 493; CPC, art. 933; Lei nº 8.213/1991, art. 57, caput e § 4º; Lei nº 8.213/1991, art. 124; Decreto nº 53.831/1964, Código 1.1.2; Decreto nº 83.080/1979, Anexo I, Código 1.1.2; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003.Jurisprudência relevante citada: STJ, PET 9059/RS, j. 28.08.2013; STF, ARE 664.335/SC (Tema 555); TNU, Súmula nº 9; TRF4, AG 5016687-51.2019.4.04.0000, Rel. Gabriela Pietsch Serafin, j. 06.08.2019; TRF4, 5031318-10.2018.4.04.9999, Rel. Celso Kipper, j. 04.07.2019; TNU, PEDILEF 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), Rel. Fábio Cesar dos Santos Oliveira, j. 21.03.2019; STJ, REsp (Tema 995); TRF4, AC 5075824-13.2019.4.04.7000, Rel. Claudia Cristina Cristofani, j. 05.08.2025.
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO CARACTERIZADO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE TUTELA ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS.
I - Não se amolda a situação fática ao conceito de regime de economia familiar, ficando ilidida a condição de segurado especial da autora, considerando-se que as notas fiscais apresentadas revelam expressiva comercialização de soja e milho, incompatível com o regime de economia familiar que se quer comprovar. A prova testemunhal confirmou a produção de grãos em grande quantidade, haja vista a necessidade de contratação de terceiros para realizar o plantio.
II - Não há condenação do demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
III - Não há que se falar em devolução de eventuais parcelas recebidas pelo autor, a título de benefício de aposentadoria por idade, tendo em vista sua natureza alimentar e a boa-fé do demandante, além de terem sido recebidas por força de determinação judicial.
IV - Apelação do INSS e remessa oficial providas.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E/OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO PERCEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
1. Não comprovada pelo conjunto probatório a incapacidade laboral da parte autora, é de ser mantida a sentença de improcedência da ação.
2. Presente a boa-fé e considerando a natureza alimentar dos valores recebidos por força de antecipação dos efeitos da tutela, mesmo que posteriormente revogada, não podem ser considerados indevidos os pagamentos realizados, não havendo que se falar, por consequência, em restituição, devolução ou desconto.
3. Na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, é descabida a cobrança de valores recebidos em razão de decisão judicial posteriormente revogada. Precedentes da 3º Seção deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-ESPOSA. ALIMENTOS REVOGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA ANULADA.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva o benefício.
2. A jurisprudência previdenciária desta Corte distingue duas situações nos casos de cônjuges separados que buscam provar a dependência econômica: (I) a dependência econômica do cônjuge separado que recebia pensão de alimentos é presumida (art. 76, §2º c/c art. art. 16, §4º); (II) a dependência econômica do cônjuge separado que não recebia pensão de alimentos deve ser comprovada.
3. Nesse contexto, é possível a concessão de pensão por morte para ex-cônjuge, mesmo tendo havido dispensa de alimentos na dissolução conjugal (separação de fato, separação judicial ou divórcio), desde que comprovada a dependência econômica superveniente e ao tempo do óbito.
4. O fato de ter havido ordem judicial de exoneração do instituidor da obrigatoriedade de prestação de alimentos aos filhos havidos em comunhão com a ex-esposa, não significa necessariamente não houvesse dependência econômica desta em relação ao ex-marido, a qual necessita, nesse contexto, ser comprovada.
5. Mostrando-se necessária a produção de prova testemunhal a fim de corroborar a afirmação de dependência econômica alegada, deve ser anulada a sentença para tal fim.