APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5226724-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: TAMIRES DANIELA DOS SANTOS GOMES
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO - SP206949-N, CASSIA MARTUCCI MELILLO BERTOZO - SP211735-N, LARISSA BORETTI MORESSI - SP188752-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO IMPROVIDO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Para efeito de concessão do benefício assistencial , considera-se pessoa portadora de deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo, no mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (Lei 12.470/2011, art. 3º).
3. A perícia médica judicial, apesar de reconhecer a existência de certa restrição física, concluiu que não resta caracterizada a existência de deficiência ou incapacidade para as atividades da vida diária e que lhe garanta o sustento, no sentido exigido pela legislação aplicável à matéria.
4. Sucumbência recursal. Honorários de advogado fixados em 2% do valor da causa. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015. Exigibilidade condicionada à hipótese prevista no § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil/2015.
5. Apelação da parte autora não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. LAUDO DESFAVORÁVEL.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o direito ao adicional de 25% alcança os benefícios posteriores, desde a respectiva DIB (data inicial do benefício), independentemente de prévio requerimento do segurado. 2. É evidente que o direito ao adicional surge com a concessão do benefício, desde que presente a necessidade de assistência permanente. 3. No caso dos autos, não havendo comprovação pelo laudo de que há a necessidade do cuidado de terceitos, afasta-se o direito ao acréscimo pretendido.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5895399-25.2019.4.03.9999RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADOAPELANTE: L. R. D. F. D. S.REPRESENTANTE: CAMILA CRISTINE OLIVEIRA DE FREITASAdvogados do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N, HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO AFASTADO PELA PROVA PERICIAL. MENOR DE IDADE. IMPACTO NA LIMITAÇÃO DO DESEMPENHO DE ATIVIDADE E RESTRIÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL NÃO CONFIGURADOS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam: ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e, posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003, mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011. 2 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.3 - O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos (§10). 4 - A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou ocupação remunerada. 5 - Pleiteia o autor a concessão de benefício assistencial , uma vez que, segundo alega, é incapaz e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família. 6 - Sendo o demandante menor de idade (07 anos à época da submissão ao exame médico), a análise da deficiência deve ser feita sob a óptica do art. 4º, §1º, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011, vale dizer, avaliada a existência da deficiência e o seu impacto na limitação do desempenho de atividade e restrição da participação social, compatível com a idade. 7 - O profissional médico indicado pelo Juízo a quo asseverou a inexistência de deficiência. 8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 10 - Em suma, não há nos autos indicativos de que a patologia exibida pelo requerente o impeça de realizar e participar das atividades rotineiras da vida escolar e de interagir com aqueles de sua idade, razões pelas quais, não se há como concluir pela presença do decantado impedimento de longo prazo exigido pela lei para a concessão do benefício vindicado. 11 - Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 12 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Hipótese em que as provas apresentadas no processo permitem verificar o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por invalidez, e identificação da data de início desse estado para fins previdenciários.
2. Comprovada a necessidade permanente do auxílio de terceiros, é devido o adicional previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CORREÇÃO MONETÁRIA.
A concessão do adicional de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, quando demonstrado o seu cabimento pela prova produzida no processo, não caracteriza julgamento ultra ou extra petita. Precedentes desta corte.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%.
1. O segurado portador de enfermidade que o incapacita definitivamente para todo e qualquer trabalho, sem chance de recuperação, tem direito ao restabelecimento da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
2. Devido o acréscimo de 25% sobre a aposentadoria por invalidez, porquanto comprovada pela perícia judicial a necessidade permanente de assistência de terceiros para os atos do cotidiano.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5288804-25.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: IDE MARIA DE MELO
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MAJORADOS.
1. A parte autora não demonstrou incapacidade para o trabalho.
2. Ausente a incapacidade ao desempenho de atividades laborativas, que é pressuposto indispensável ao deferimento do benefício, torna-se despicienda a análise dos demais requisitos, na medida em que a ausência de apenas um deles é suficiente para obstar sua concessão.
3. Sucumbência recursal. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
4. Apelação não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%. TERMO INICIAL.
Termo inicial do adicional de 25% no benefício de aposentadoria por por invalidez fixado na data apontada pelo perito judicial, a partir da qual se originou a dependência da parte autora com relação a terceiros para os atos da vida cotidiana.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DO BENEFÍCIO. NÃO HÁ ENQUADRAMENTO NAS SITUAÇÕES PARA MAJORAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA.
- Pedido para concessão do acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91.
- O laudo atesta que o periciado sofreu acidente de moto com lesão do plexo branquial direito, fratura de vértebras dorsais, fratura de ossos do antebraço esquerdo e fratura do tornozelo direito. Conclui que não há enquadramento em alíneas do anexo I, do Decreto n.º 3.048.
- A parte autora não comprovou enquadrar-se nas situações taxativamente previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, de forma que não faz jus ao acréscimo pleiteado.
- Apelo da parte autora improvido.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI 11.960/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Afastada a alegação de cerceamento de defesa, já que os elementos dos autos são suficientes ao julgador para firmar sua convicção, devendo ser prestigiado o laudo pericial, que foi elaborado com respostas a todos os questionamentos acerca das condições de saúde do autor. 2. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 3. A incapacidade laboral é comprovada através de exame médico-pericial e o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo, entretanto não está adstrito à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. 4. Termo inicial do benefício na data da cessação administrativa e sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data fixada na perícia, já que os elementos dos autos foram suficientes para atestar a incapacidade total e definitiva naquela data. 5. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006. 6. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. 7. Afastada a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumenciais, por ter o julgador entendido recíproca a sucumbência, já que o indeferimento do pedido de indenização por danos morais não induz à conclusão de sucumbência equivalente ou proporcional, uma vez que o principal pedido de concessão o benefício fora atendido integralmente.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. DEPENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei 8.213/91 pressupõe que o aposentado por invalidez comprove a necessidade da assistência permanente de terceiros.
2. Não comprovada a dependência, não há direito à concessão do mencionado adicional.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. ACRÉSCIMO DE 25%. EXTENSÃO ÀS DEMAIS APOSENTADORIAS. COMPROVAÇÃO.
1. O acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, previsto para a aposentadoria por invalidez, é extensível às demais aposentadorias do RGPS (STJ, REsp 1720805/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, 1ª Seção, julgado em 22/08/2018, DJe 26/09/2018).
2. Caso concreto em que foi comprovado, mediante elementos de prova, o requisito legal para a concessão do acréscimo a que alude o art. 45 da Lei 8.213/91.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002649-25.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: INACIO SAMPAIO
Advogado do(a) APELADO: CARLOS ALBERTO MARTINS - SP302561-N
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO INCONTROVERSA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal, é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
2. Concessão do benefício assistencial incontroversa.
3. Termo inicial do benefício assistencial mantido na data do requerimento administrativo. Constatada a existência de pedido administrativo poucos meses antes do ajuizamento da ação. Precedentes STJ.
4. Critérios de atualização do débito corrigidos de ofício.
5. Sucumbência recursal da autarquia. Honorários de advogado majorados em 2% do valor arbitrado na sentença. Artigo 85, §11, Código de Processo Civil/2015.
6. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS não provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. ADICIONAL DE 25%. CABIMENTO.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade.
2. Presente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, faz jus o aposentado por invalidez ao adicional de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/1991.
3. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade total e definitiva do autor para o trabalho e para os atos da vida civil, bem como a necessidade de assistência permanente de terceiros, desde a cessação do auxílio-doença anterior.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ADICIONAL DE 25%. MARCO INICIAL.
Marco inicial do adicional de 25% alteradopara a data do seu requerimento administrativo, conforme pedido inicial.