PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a alteração da data fixada para a cessação do benefício quando esta obsta que o segurado requeira a sua prorrogação na via administrativa, sob pena de tornar ausente a proteção social após ter sido reconhecida sua incapacidade.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DCB/ALTA PROGRAMADA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Cabível a alteração da data fixada para a cessação do benefício quando esta obsta que o segurado requeira a sua prorrogação na via administrativa, sob pena de tornar ausente a proteção social após ter sido reconhecida sua incapacidade.
2. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
1. Na medida em que o INSS presta serviço público fundamental à sociedade brasileira, cabe aos seus dirigentes organizar a equipe de trabalho, a fim de cumprir os prazos legais e de prestar os serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades da comunidade.
2. É descabida a decisão que condiciona o processamento de benefício por incapacidade à realização de perícia médica presencial, haja vista que sobreveio Portaria Conjunta nº 9.381, de 06 de abril de 2020, do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho/INSS, cujo art. 2º prevê expressamente que, "enquanto perdurar o regime de plantão reduzido de atendimento nas Agências da Previdência Social, nos termos da Portaria Conjunta SEPRT/INSS n° 8.024, de 19 de março de 2020, os requerimentos de auxílio-doença poderão ser instruídos com atestado médico".
3. O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
4. A jurisprudência deste Regional vem considerando que "a pandemia não pode obstaculizar os direitos dos segurados, sob a argumentação de não ter como processar o cumprimento da ordem judicial, devendo o INSS criar mecanismos que ofereçam uma solução emergencial a esse problema e, assim, dar efetividade ao cumprimento da decisão judicial, sob pena de multa" (5001029-66.2020.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/07/2020).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO DA DCB OU ALTAPROGRAMADA.
1. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária da segurada para realizar suas atividades habituais, mostra-se cabível estender o termo final do auxílio-doença por 120 (cento e vinte) dias a contar da implantação do benefício, a fim de oportunizar à parte autora requerer a sua prorrogação junto ao INSS, nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE COMPROVADA. ALTAPROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.
2. Caracterizada a incapacidade laborativa temporária do segurado para realizar suas atividades habituais, mostra-se correto o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
3. Conforme a Súmula 72 do TNU, é possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.
4. Com relação à fixação da DCB, o entendimento jurisprudencial deste Tribunal é no sentido de que o cancelamento do benefício somente pode ocorrer após submissão do segurado à perícia médica que ateste a recuperação de sua capacidade para trabalhar.
5. Honorários advocatícios majorados, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ALTAPROGRAMADA.
1.A prova juntada demonstra a presença do requisito da probabilidade do direito alegado, perigo de dano, ou risco do resultado útil do processo, devendo, portanto, prevalecer pelo menos até a realização de perícia judicial. 2. Havendo estimativa de que a necessidade de afastamento do trabalho se dê pelo período de 120 dias, impõe-se a fixação do prazo de vigência do benefício, estabelecida a alta programada, nos termos do pedido.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. POSSIBILIDADE.
1. Os benefícios de auxílio-doença concedidos na vigência da MP nº 739/2016 (7.7.2016 a 4.11.2016) e a partir da vigência da MP nº 767/2017 (6.1.2017) sempre terão prazo de cessação já fixado no ato da concessão ou da reativação, o qual não é prazo final para recuperação da capacidade laboral, mas prazo para realização de nova avaliação do segurado, sendo certo, aliás, que o INSS possui a faculdade de convocá-lo a qualquer momento para a realização de nova perícia administrativa para verificação da continuidade do quadro incapacitante.
2. A fixação de data pré-determinada para o término da incapacidade em nada prejudica o segurado, que, sentindo-se incapaz para retornar ao trabalho após a data pré-fixada pela perícia, poderá requerer, tempestivamente, a prorrogação do benefício, o qual somente será cessado se o perito administrativo, na perícia de prorrogação, constatar o término da incapacidade laboral.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA . ALTAPROGRAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Não se conhece da parte da apelação do INSS que requer a aplicação da Lei 11.960/09, no tocante aos juros e correção monetária, pois a sentença decidiu nos termos de seu inconformismo.
II - A perícia médica é condição indispensável para a cessação do benefício de auxílio-doença, pois, somente ela poderá atestar se o segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não.
III. Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . AUXÍLIO-DOENÇA . PRELIMINAR REJEITADA. MANTER ALTAPROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. Remessa oficial não conhecida, pois embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1.000 (mil) salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, CPC de 2015 (vigente à época da prolação da sentença).
2. Caso em que a r. sentença reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do benefício de auxílio-doença, pelo período de 01 (um) ano, a contar de 08/03/2018, data fixada no laudo pericial, que deverá ser mantido até que a autora seja submetida a nova perícia médica para se averiguar a eventual possibilidade de readaptação profissional, cabendo ao requerido promover a sua notificação.
3. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
4. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
5. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
6. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de 06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com amparo normativo à alta programada.
7. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
8. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
9. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que possível", data para a alta programada.
10. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta programada.
11. Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTAPROGRAMADA. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO.
1. A edição da Lei nº 13.457/2017, em 27 de junho de 2017, prevê expressamente, a fixação do prazo de cento e vinte dias para cessação do benefício, quando a sua concessão, ainda que judicial, não determinou prazo final. Logo, em observância à legislação, os benefícios deferidos devem ser implantados por 120 dias, cabendo ao segurado requerer a sua prorrogação nos termos do art. 60, § 9º, da lei nº 8.213/91.
2. Afastada a sentença que concedeu a segurança.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO.
1. Em se tratando de benefício cuja manutenção foi determinada por força de antecipação de tutela, enquanto tramitar a ação, a suspensão ou cancelamento da prestação previdenciária só pode ocorrer com amparo em decisão judicial.
2. Hipótese em que a alta programa foi noticiada já em fase de cumprimento de sentença, o que não é cabível, devendo o autor valer-se dos meios judiciais próprios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTA PROGRAMADA. IMPOSSIBILIDADE.
Tratando-se de benefício concedido antes do advento da Medida Provisória n. 739, vigente a partir de 07-07-2016, que alterou, dentre outros, o art. 60 da Lei n. 8.213/91, não é viável a estipulação prévia de data para a sua cessação, devendo ser mantido o benefício até a efetiva recuperação da capacidade laboral do segurado.
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA.
O cancelamento do benefício de auxílio-doença em razão do instituto da alta médica programada sem realização de perícia causa prejuízos à subsistência do segurado, que depende do benefício previdenciário para sua manutenção. Em casos tais, demonstrado que não houve possibilidade de pedido de prorrogação, deve ser deferida a segurança para manter o benefício ao segurado até, ao menos, a realização de exame pericial que venha a comprovar eventual retorno da aptidão laboral.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTAPROGRAMADA. DECISÃO JUDICIAL.
Embora deva o beneficiário ser reavaliado administrativamente, o auxílio-doença concedido judicialmente só poderá ser cancelado mediante perícia, para verificar a persistência ou não da incapacidade laboral e submetida ao judiciário; antes disso, o benefício deve ser mantido por tempo indeterminado.