PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício.
2. As teses relativas ao percentual de juros e o índice de correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução, de modo a racionalizar o andamento do presente processo de conhecimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição, inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório e fixado o termo inicial dos juros desde quando for devido o benefício. Não-incidência do Tema 995 do STJ.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. PERÍODO RURAL. AVERBAÇÃO.
1. É possível a reafirmação da DER, em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição anterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
2. Não há falar em reafirmação da DER se a parte autora não conta com tempo de serviço/contribuição posterior ao requerimento administrativo.
3. Em que pese não faça jus a parte autora à concessão do benefício, deve o INSS promover a averbação do período de tempo de atividade rural em regime de economia familiar reconhecido na sentença, o qual valerá para todos os fins do Regime Geral da Previdência Social, exceto para fins de carência.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REAFIRMAÇÃO DA DER. ERRO MATERIAL. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA.
Se a parte autora ajuizou ação postulando a concessão de aposentadoria, não é possível a propositura de nova demanda buscando a reafirmação da DER do benefício negado no processo anterior, e a correção de erro material da sentença, uma vez que a questão é atingida pela eficácia preclusiva da coisa julgada.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DO ART. 17 DA EC 103/19. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP, se não indicam a sujeição a agentes químicos e biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. O manuseio de produtos comumente utilizados para limpeza não gera presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor, uma vez que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, porquanto são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. De igual modo, as atividades de limpeza de banheiros públicos e de coleta de lixo não induzem à ilação de que foram prestadas em condições agressivas à saúde e/ou integridade física do trabalhador, quando ausente prova do risco de contágio com agentes biológicos nocivos.
2. O Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial Repetitivo (Tema 995), firmou a seguinte tese: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. A tese firmada não exclui a possibilidade de se reafirmar a DER para momento anterior à propositura da demanda.
3. Segundo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 995, havendo a reafirmação da DER para momento posterior ao ajuizamento da ação, a data do início do benefício (DIB) e o termo inicial de seus efeitos financeiros devem ser fixados na data do implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, a partir de quando são devidos os valores em atraso, não tendo a parte autora direito ao pagamento de parcelas retroativas à data de reafirmação da DER.
4. Tendo em conta o julgamento dos embargos de declaração opostos ao Tema 995 pelo STJ, os juros de mora incidirão sobre o montante das parcelas vencidas e não pagas a contar do prazo de 45 dias para a implantação do benefício, em caso de descumprimento pelo INSS da obrigação que lhe fora imposta.
5. A matéria pertinente à condenação em honorários advocatícios, na hipótese de reafirmação da DER, não integra a questão de direito submetida a julgamento no Tema 995 do Superior Tribunal de Justiça e, portanto, não possui o efeito vinculante da norma jurídica geral do precedente. O afastamento da condenação do INSS em honorários somente seria possível caso o objeto da demanda fosse, exclusivamente, o pedido de reafirmação da DER. Havendo pedido de reconhecimento de tempo especial e/ou rural, com relação ao qual se insurgiu o réu, dando causa ao ajuizamento da ação, deverá o INSS arcar com os ônus da sucumbência, não havendo afronta ao princípio da causalidade.
6. A partir da data de publicação da Emenda Constitucional nº 103, em 13/11/2019, com a alteração da redação do art. 201, § 7º, inciso I, da CF, somente é possível a concessão de aposentadoria voluntária se preenchidos, simultaneamente, os requisitos de tempo de contribuição e de idade mínimos. É assegurado, porém, o direito adquirido do segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de sua entrada em vigor, conforme permissivo do art. 3º, observadas as regras de transição traçadas nos artigos 15 a 18 e 20. No caso, a parte autora implementou as exigências necessárias para a concessão do benefício a que se refere o art. 17 da EC 103/19, mediante a reafirmação da DER na vigência da reforma previdenciária.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE POSTERIOR A DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.3. No caso concreto, computados os períodos de atividades especiais reconhecidos nos autos, convertidos em tempo de serviço comum, acrescidos dos períodos constantes do CNIS, até a data da citação (09/05/2016 – fls. 27, ID 83456617), perfazem-se mais de trinta e cinco anos de contribuição, conforme planilha anexa, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.4. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício, a partir da data da citação, em 09/05/2016.5. Os juros de mora, incidentes a partir da citação, devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal. 6. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM: ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS NA DER. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
1. Diante da existência de erro material, impõe-se a correção do acórdão no ponto em que equivocado, deixando a parte autora de implementar os requisitos do benefício na DER. 2. Uma vez que o implemento dos requisitos se deu após o encerramento do processo administrativo e anteriormente ao ajuizamento da ação - não se tratando, portanto, do caso tratado no incidente de assunção de competência pela Terceira Seção desta Corte (5007975-25.2013.4.04.7003/PR), em que se considera o tempo após ao ajuizamento da ação - a DER deve ser reafirmada para a data do ajuizamento da ação, tendo em vista que somente nesta data houve nova manifestação da parte interessada em obter o benefício.
E M E N T A PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. ATIVIDADE POSTERIOR A DER. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1.973, fixou a seguinte tese: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir” (1ª Seção, REsp 1.727.064/SP, DJe 02/12/2019, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES).2. Ademais, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo nº 1.727.063, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do Superior Tribunal de Justiça benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor (STJ, 1ª Seção, EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1727063/SP, j. 19.05.2020, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES)”.3. No caso concreto, computados os tempos de serviço comum, constantes na CTPS e no CNIS, até a data do requerimento administrativo (29/08/2008 – fls. 12, ID 97215211), verifica-se que a parte autora não possuía o tempo necessário para concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário de benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.4. De outro lado, computados os períodos laborados após a DER, acrescidos dos períodos constantes da CTPS e do CNIS, até a data em que a parte autora preencheu os requisitos (09/01/2017), totaliza-se o tempo necessário para a concessão do benefício (planilha anexa).5. Assim, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, na forma integral, correspondente a 100% do salário de benefício, a partir da data em que preencheu os requisitos para concessão do benefício (09/01/2017).6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947 e EDcl no REsp 1727063.7. Exercício do juízo de retratação. Embargos de declaração da parte autora acolhidos, em parte, para integrar a fundamentação, com a alteração do resultado de julgamento, restando parcialmente provida a sua apelação. Correção, de ofício, dos critérios de juros de mora.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA NA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
1. A acolhida dos embargos declaratórios só tem cabimento nas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
2. O julgado de primeira instância é claro ao condenar o INSS a implementar a aposentadoria, conforme opção da parte autora, na DER, ressalvado o direito de opção ao benefício mais vantajoso mediante a reafirmação da DER.
3. A autarquia se opôs à reafirmação da DER em apelação.
4. Assim, considerando-se o conteúdo da sentença, bem como a oposição do INSS à reafirmação da DER, nada há a modificar no julgado que majorou a verba honorária do INSS ao desprover o recurso de apelação.
4. Embargos de declaração desprovidos.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O precedente do Superior Tribunal de Justiça, relativo ao Tema 995, tratava apenas da possibilidade de reafirmação da DER para momento posterior à data do ajuizamento, não abrangendo os casos em que a DER é reafirmada para a data do ajuizamento ou para momento anterior a ela.
2. No caso dos autos, o implemento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição ocorreu em momento anterior ao próprio encerramento do processo administrativo, de forma que a parte autora tem direito ao benefício com efeitos financeiros a partir da DER reafirmada (quando implementados os requisitos para a concessão) e não apenas da propositura da presente demanda.
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CONTAGEM DE TEMPO RURAL. CARÊNCIA. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS INFRINGENTES. ALTERAÇÃO DA DER DEFINIDA NO ACORDÃO EMBARGADO
1. A 3ª Seção Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição inclusive quanto ao período posterior ao ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório, e até a data do julgamento da apelação ou remessa necessária.
2. Alteração da DER reafirmada no acórdão para coincidir com o dia requerido na apelação.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REAFIRMAÇÃO DA DER. DESAPOSENTAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) para data posterior à concessão do benefício, visando obter um cálculo mais vantajoso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão de reafirmação da DER após a concessão e o saque do benefício previdenciário configura desaposentação; e (ii) saber se o caso se enquadra na tese do Tema 503 do STF ou do Tema 1.018 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O pedido de reafirmação da DER é improcedente, pois, após a concessão e o recebimento das parcelas do benefício, a pretensão de cômputo de períodos posteriores à DIB para obter um benefício melhor configura desaposentação. Tal prática é vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pela tese fixada pelo STF no Tema 503 da repercussão geral (RE 661.256/DF), que reafirmou a constitucionalidade do dispositivo legal. A jurisprudência do TRF4, a exemplo do julgado na AC 5019769-33.2019.4.04.7003, também entende que a reafirmação da DER, se o benefício já foi concedido e implementado, equivale à desaposentação.4. O Tema 1.018 do STJ não é aplicável, pois sua ratio decidendi se volta para situações em que o segurado, diante do indeferimento administrativo e da morosidade do Judiciário, é forçado a continuar em atividade e, por tal motivo, passa a satisfazer os requisitos de benefício previdenciário, objeto de novo requerimento administrativo, que se revela mais vantajoso. No caso em exame, o benefício foi deferido administrativamente em momento anterior ao ingresso da presente ação, conforme julgado do TRF4 na AC 5000669-34.2020.4.04.7108.5. A sentença de improcedência é integralmente mantida, pois a situação dos autos se enquadra no Tema 503 do STF, que veda a desaposentação, e se diferencia do Tema 1.018 do STJ, que trata de hipótese distinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE:6. Apelação da parte autora desprovida.Tese de julgamento: 7. A reafirmação da Data de Entrada do Requerimento (DER) após a concessão e o saque do benefício previdenciário configura desaposentação, vedada pelo art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 e pelo Tema 503 do STF.
___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, EC nº 103/2019; CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 3º, inc. I e II, § 5º e § 11; 487, inc. I; 496, § 3º, inc. I; Lei nº 8.213/1991, art. 18, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 630.501, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, j. 21.02.2013; STF, RE 661.256/DF, Tema 503, Pleno, j. 26.10.2016; STJ, Tema 1.018; TRF4, AC 5019769-33.2019.4.04.7003, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 10.02.2022; TRF4, AC 5057972-78.2016.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 06.05.2021; TRF4, AC 5000552-43.2011.4.04.7113, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, 6ª Turma, j. 24.07.2019; TRF4, AC 5004232-19.2014.4.04.7214, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 27.11.2019; TRF4, AC 5021717-45.2021.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 21.07.2022; TRF4, AG 5015002-09.2019.4.04.0000, Rel. Paulo Afonso Brum Vaz, 9ª Turma, j. 01.08.2019; TRF4, AG 5039711-06.2022.4.04.0000, Rel. João Batista Lazzari, 9ª Turma, j. 24.10.2022; TRF4, AC 5000669-34.2020.4.04.7108, Rel. João Batista Pinto Silveira, 6ª Turma, j. 08.06.2023.
PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO – REAFIRMAÇÃO DA DER.1. O Superior Tribunal de Justiça, no regime de que tratava o artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, sedimentou o direito à reafirmação da DER.2. Considerando a fixação do termo inicial do benefício em data anterior à citação, não se aplica o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no EDcl no REsp 1727063 quanto aos juros de mora e aos honorários de sucumbência.3. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." Havendo a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para data do ajuizamento da ação, aplicam-se as disposições contidas no Tema 995/STJ.
2. No julgamento do Tema n° 995, o STJ firmou o entendimento de que somente haverá sucumbência se o INSS manifestar oposição ao pedido de reconhecimento de fato novo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os embargos de declaração pressupõem a presença de omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
2. Suprida a omissão quanto aos fundamentos para a condenação em honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.
2. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessário a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica.
3. Conforme o Tema 995/STJ, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). A partir de 09/12/2021, deve ser observada para fins de atualização monetária e juros de mora, de acordo com art. 3º da EC 113/2021, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. MENOR DE IDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER.
1. Havendo o efetivo trabalho na atividade rural, o tempo de serviço pode ser computado, mesmo que anterior aos doze anos de idade, visto que as normas regulatórias da matéria foram editadas para proteger o menor, não podendo ser aplicadas para o fim de prejudicá-lo ou privá-lo de direito.
2. A reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER), antes inclusive admitida pela administração previdenciária (IN 77/2015), tem lugar também no processo judicial, uma vez verificado o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, como fato superveniente, após o ajuizamento da ação ou da própria decisão recorrida, de ofício ou mediante petição da parte.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER.
Conforme o Tema STJ 995, "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir."
É possível o exame da reafirmação da DER para fins de concessão de benefício mais vantajoso, como aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição conforme as regras do art. 29-C da Lei nº 8.213/1991.
Realizado o juízo de retratação para ajustar o julgamento às teses firmadas pelo Tribunal Superior.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova considerada para a decisão, salvo omissão, contradição ou obscuridade hipóteses não configuradas.
É possível a reafirmação da DER, inclusive com o cômputo de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, para fins de concessão de benefício previdenciário ou assistencial, ainda que ausente expresso pedido na petição inicial, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 995.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Verifica-se a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o recurso atende ao propósito aperfeiçoador do julgado.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.