E M E N T APROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADA DE OFÍCIO.1 – A discussão na presente esfera está restrita aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas sobre a data de início do benefício, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios, excepcionadas matérias de ordem pública, que permitem o seu julgamento de ofício.2 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015).3 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado em outra data, nos casos, por exemplo, em que a parte autora implos requisitos para deferimento do benefício assistencial no curso da demanda, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.4 - Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, ocorrida em 22/02/2016 (ID 11285452, p. 1), a DIB foi fixada em tal data.5 - Pela análise dos autos, verifica-se que desde a exordial foi declarado que a mãe do requerente era beneficiária de pensão por morte - cessada em março de 2017 -, e que mesmo enquanto recebia os seus proventos passavam por dificuldades financeiras.6 - O valor recebido a título da pensão era de um salário mínimo, correspondente a R$ 937,00 para o ano de 2017 (ID 11285457 – p. 2). Por meio do estudo realizado nos autos, os rendimentos da família – composta pelo autor, seu irmão e a sua mãe - decorriam dos valores percebidos a título de pensão alimentícia, pagas ao irmão do requerente, no importe total de R$300,00, bem como auxílio de R$257,00, em virtude de inscrição no Programa do Governo Federal Bolsa Família. A última quantia, no entanto, não pode ser computada na renda familiar, para fins de concessão da benesse assistencial, à luz do disposto no art. 4, §2º, II, do Dec. 6.214/2007.7 - Diante de tais dados, observa-se que, mesmo que somados os proventos da pensão por morte aos rendimentos levantados no estudo social (R$ 937,00 + R$ 300,00), o valor total da renda perfaz R$ 1.237,00, montante este que ainda assim é inferior ao parâmetro jurisprudencial de miserabilidade, de ½ (metade) de um salário mínimo de renda per capita.8 - Desta feita, há que se concluir que desde a data do requerimento administrativo também estava presente o requisito da miserabilidade para fins de concessão do beneplácito, carecendo os autos de qualquer demonstração em sentido contrário. Portanto, deve ser mantida a sentença nesse ponto.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 – Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial , deve ser observado o tópico do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37 da Lei nº 8.742/93.12 – Os honorários advocatícios devem ser mantidos no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.13 - Apelação do INSS parcialmente provida. Correção monetária alterada de ofício.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LEI 8.213/1991. DIB. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. PERÍODO DIVERSO DA DIB. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Constatada a total e permanente incapacidade laborativa, amparada pelos documentos médicos que instruem a ação, deve ser mantido o termo inicial da benesse desde a data do requerimento administrativo.
- O pedido de suspensão do pagamento nas competências em que houve registro de labor no CNIS não merece acolhimento, uma vez que, na espécie, o vínculo empregatício da parte autora, anotado no referido cadastro, ocorreu fora da DIB concedida nesta ação.
- Correção monetária em conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
- Apelo do INSS desprovido.
- Honorários advocatícios majorados.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEI Nº 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.
2. Entendo que a prova testemunhal idônea prestou-se a confortar os indícios afirmados pela prova material e, trazendo peculiaridades sobre o modo em que exercido o serviço rural, autoriza a ilação de que o demandante realmente exerceu atividade rural na condição de segurada especial. Por conseguinte, suficientes os documentos apresentados como início de prova material, que fornecem indícios veementes de que tanto a parte autora como a família eram dedicados ao labor rurícola como fonte de sustento.
3. Os documentos apresentados servem como início de prova material da atividade rural do requerente, não sendo demais frisar que a jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região - AC n°2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25/07/2001, p. 215
4. Considerando-se que a parte autora completou 55 anos de idade, requisito etário necessário para a concessão da Aposentadoria por Idade Rural (art. 48, par. 1º, da Lei n. 8.213/91), estando comprovado o labor rurícola por período que excedeu a carência de 180 meses, é cabível o deferimento da Aposentadoria por Idade Rural desde a Data da Entrada do Requerimento Administrativo. Tenho que o requerimento administrativo, irá balizar os efeitos financeiros gerados pela concessão da inatividade remunerada, sendo essa a correta e adequada interpretação do art. 143, pois juntados no processo administrativo os documentos atinentes ao labor rurícola ora reconhecido, incumbindo ao INSS proceder as diligências, comunicações e complementações necessárias para a verificação do labor campesino.
5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região.
6.Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LAUDO JUDICIAL. INCAPACIDADE PRETÉRITA RECONHECIDA. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO INSS NÃO PROVIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária,parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).2. Controvérsia restrita à comprovação da incapacidade da parte autora.3. O laudo pericial atestou que a parte autora foi acometida por labirintite que implicou incapacidade total e temporária no período entre 06/11/2017 e 06/01/2018.4. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior. Precedentes.5. O juízo sentenciante, considerando a incapacidade pretérita reconhecida pelo laudo pericial e contemporânea ao requerimento administrativo, determinou a concessão do benefício por incapacidade temporária desde o a data do requerimento (08/11/2017)até o fim da incapacidade (06/01/2018), medida que se alinha com a jurisprudência desta Corte.6. Confirmação da sentença que deferiu a concessão de benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora.7. Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).8. Manutenção dos honorários advocatícios arbitrados na sentença, acrescidos de 1% (um por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, a incidirem sobre as prestações vencidas até a sentença (súmula 111 do STJ).9. Apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA SENTENÇA. DATA DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DESPROVIDO.1. A sentença fixou a DIB na data da entrada do requerimento administrativo (07/08/2022).2. A parte autora/agravante não interpôs recurso de apelação, tendo pleiteado a alteração da DIB por simples petição. A sentença transitou em julgado em 28/04/2023 e a decisão, ora agravada, que indeferiu o pedido de alteração da DIB, foi proferida em05/06/2023, ou seja, posterior ao trânsito em julgado.3. Em homenagem à coisa julgada (arts. 502 e 509, § 4º, CPC/2015), a data do início do benefício deve ser mantido na data da DER (07/08/2022).4. Agravo de instrumento desprovido.
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EFETUADO NO CURSO DA LIDE. RE 631.240. DIB NA DATA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APELAÇÃO PROVIDA.1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou procedente o pedido de pensão por morte, com DIB na data do requerimento administrativo, condenando o recorrido em honorários advocatícios. Em suas razões recursais, aapelante requer que a DIB seja fixada na data do ajuizamento da ação, à luz do RE 631.240.2. No caso, constatou-se que o requerimento administrativo foi juntado quando a ação já estava em curso, razão pela qual a DIB deve ser fixada na data de ajuizamento da ação ("nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF,no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quantoa judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais" - AC 1009302-75.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 29/05/2024 PAG.).4. Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.5. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no art. 85, § 11 do CPC, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015.6. Apelação provida.
PREVIDENCIÁRIO . DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Nos termos do art. 54 e do art. 49, inciso I, alínea "a", ambos da Lei n.º 8.213/91, a data de início do benefício da aposentadoria por tempo de serviço deve ser fixada na data do seu requerimento.
2. Em 25/07/2006, a parte autora protocolou requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de serviço. O mesmo foi indeferido sob o fundamento de que até a DER foi comprovado apenas 21 anos, 04 meses e 05 dias, ou seja, tempo inferior ao mínimo de contribuição exigida (30 anos), bem como não houve cumprimento do pedágio exigido (40%). Em 26/05/2008, a parte autora protocolou novamente requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição (fl. 11). Na oportunidade, foi concedido referido benefício considerando tempo de contribuição no montante de 35 anos, 10 meses e 05 dias (fls. 11 e 24/35).
3. Se decorrido 01 (um) ano, 10 (dez) meses e 01 (um) dia após a entrada do primeiro requerimento administrativo a autarquia previdenciária reconheceu ser devido o benefício a partir de 26/05/2008, com tempo de serviço em montante superior a 35 (trinta e cinco) anos, é nítido concluir que em 25/07/2006 a parte autora possuía tempo superior a 34 (trinta e quatro) anos; portanto, direito a percepção do benefício na referida data.
4. Julgamento das ADIs 4357 e 4.425, tendo por objeto a declaração de inconstitucionalidade por arrastamento o art. 1º-F da Lei 9.494/97, limitado apenas à parte em que o texto legal estava vinculado ao art. 100, § 12, da CF, incluído pela EC 62/2009, o qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios.
5. Atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública até a expedição do requisitório, cujo art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, ainda não foi objeto de pronunciamento expresso pelo colendo Supremo Tribunal Federal, quanto à sua constitucionalidade, de sorte que continua em pleno vigor.
6. Impõe-se determinar a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, nos moldes do art. 5º da Lei 11.960/2009, a partir de sua vigência (30/6/2009).
7. Apelação do INSS e reexame necessário parcialmente providos.
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ADESIVO. PREVIDENCIÁRIO . RECÁLCULO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS NA DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA.
I) O STF reconheceu em repercussão geral, que deve ser assegurado à parte autora o direito adquirido ao melhor benefício possível.
II) O artigo 54 da Lei 8.213/91 estabelece que o termo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição será fixado da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no artigo 49 do referido diploma legal.
III) Havendo a parte autora implementado todos os requisitos quando do primeiro requerimento, a DIB deve ser fixada a partir dele, em substituição ao segundo requerimento.
IV) Correção monetária, juros de mora e verba honorária devidos nos termos da fundamentação.
V) Apelação do INSS improvida. Remessa oficial e recurso adesivo parcialmente providos.
E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 496, §3º, CPC. LIMITES RECURSAIS. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576, STJ. PERÍCIA MÉDICA. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. DIB MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.1 - Em que pese não ser possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, levando em conta o termo inicial do benefício (27.09.2017) e a data da prolação da r. sentença (04.09.2018), ainda que a renda mensal inicial do benefício seja fixada no teto da Previdência Social, mesmo assim, o valor total da condenação, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, conforme previsto no inciso I do §3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Dessa forma, incabível a remessa necessária no presente caso.2 - Ante a não submissão da sentença à remessa, a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou tão somente sobre o termo inicial da aposentadoria por invalidez.3 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 11.03.2016, de rigor a fixação da DIB neste momento.4 - Ainda que o expert tenha fixado a DII na data da própria perícia, ou seja, em 27.09.2017, se afigura pouco crível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, bem como das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor já não estivesse incapaz para o trabalho de forma total e definitiva no início de 2016.5 - Raio-X do seu joelho direito e de sua bacia, de 19.02.2016, indica, respectivamente: “artrose do joelho direito grau II/V”; e “formação óssea na superfície cortical superior da cabeça/colo femoral bilateral (síndrome do impacto) e coberturas acentuadas das cabeças femorais pelos acetábulos, com protrusão acetabular (síndrome do impacto)”.6 - De outro lado, ressonância magnética do mesmo joelho, de 23.02.2016, revela “lesão do menisco lateral; ruptura do ligamento cruzado anterior; estiramento do ligamento cruzado posterior; condropatia inicial patelar e do compartimento fêmoro tibial medial e avançada fêmoro tibial lateral; artropatia degenerativa em estágio avançado do joelho caracterizada por osteófitos na patela, tróclea femoral e compartimentos fêmoro tibiais associados a derrame intra-articular e distensão líquida do recesso supra patelar com espessamento da gordura posterior; e, por fim, sinais de sobrecarga mecânica tíbio-fibular”.7 - Por derradeiro, relatórios médicos, elaborados por profissional vinculado à Prefeitura Municipal de Mendonça/SP - UBS “OLAVO AMARAL” -, datados de 06.09.2016 e 03.02.2017, atestam o seguinte: “Paciente com histórico de longo tempo na função de oleiro, tem quadro de dor lombar e de joelhos há mais de 10 anos. Há 2 anos com hérnia inguinal à direita cuja cirurgia foi suspensa por má condição cardiológica. Em junho de 2015, sofreu acidente com fraturas em região costal direita, necessitando de afastamento do trabalho. Logo em seguida eco cardiograma revela dilatação de raiz aórtica e disfunção do VE”.8 - Diante de tais elementos, conclui-se que o demandante, com diversas patologias de ordem ortopédica, cardíaca e abdominal, estava absoluta e permanentemente incapaz para o labor em 11.03.2016, época, aliás, na qual já contava com mais de 63 (sessenta e três) anos, sendo mesmo medida de rigor a concessão de aposentadoria por invalidez desde então.9 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.10 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.11 - Apelação da parte autora provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. FIXAÇÃO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário , não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (fls. 12/12-verso) e laudo pericial (fls. 25/31), nos períodos laborados na empresa Companhia Albertina Mercantil e Industrial, entre 01/04/1985 e 30/04/2006, o autor esteve exposto a ruído de 90,55 dB(A), entre 01/05/2006 e 31/08/2007, de 90,58 dB(A), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010, de 90,77 dB(A).
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais nos períodos laborados na empresa Companhia Albertina Mercantil e Industrial, entre 11/12/1998 e 30/04/2006 (90,55 dB), entre 01/05/2006 e 31/08/2007 (90,58 dB), e entre 01/09/2007 e 04/08/2010 (90,77 dB). O período posterior a 04/08/2010 não pode ser reconhecido como tempo especial, uma vez que não há prova nos autos referentes a especialidade, eis que o PPP apresentado foi emitido em 04/08/2010 e o laudo pericial data de 07/07/2010.
13 - Ressalte-se que o período de 01/04/1985 a 10/12/1998 já foi reconhecido pelo INSS como laborado sob condições especiais (fl. 08-verso).
14 - Assim, somando-se os períodos de atividade especial, verifica-se que, na data do requerimento administrativo (30/08/2010 - fl. 08), o autor alcançou 25 anos, 4 meses e 4 dias de tempo total especial; suficientes à concessão de aposentadoria especial, conforme determinado na r. sentença.
15 - Quanto ao termo inicial do benefício, merece acolhimento o pleito do autor no sentido de que seja fixado na data do requerimento administrativo (30/08/2010). Isso porque a norma contida no art. 57, §8º, da Lei de Benefícios, ao proibir o exercício de atividade especial quando o segurado estiver em gozo do benefício correspondente, visa proteger a integridade física do empregado, não devendo ser invocada em seu prejuízo, por conta da resistência injustificada do INSS.
16 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante, e a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
17 - Rejeita-se a tese do INSS acerca da prescrição quinquenal, eis que, tendo sido a ação proposta pelo autor em 28/01/2011 (fl. 02) e o início do benefício fixado na data do requerimento administrativo, em 30/08/2010 (fl. 08), não existem parcelas prescritas.
18 - A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento), aplicado sobre os valores devidos até a data da sentença, nos termos da súmula 111 do STJ e em obediência ao disposto no § 4º, do artigo 2º do CPC/73, eis que vencida no feito a Fazenda Pública.
19 - No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
20 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do artigo 497 do Código de Processo Civil de 1973 (atual artigo 995 do CPC/2015). Dessa forma, e visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias, fazendo constar que se trata de aposentadoria especial, a partir de 30/08/2010, deferida a SEBASTIÃO LUIZ RIBEIRO.
21 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONCESSÃO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. DCB NO PRAZO DE 01 ANO DA PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL. APELAÇÃO DA PARTE AUTORADEPROVIDA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO.1. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora auxílio por incapacidade temporária desde a data do requerimento administrativo, em 11/08/2020, com DCB no prazo de 01 (um) ano da data da perícia médica judicial, feitaem 25/01/2022. O cerne da controvérsia centra-se em definir a data do início da incapacidade da parte autora, bem como seu grau de incapacidade.2. Quanto aos requisitos, são indispensáveis para a concessão de benefício previdenciário por incapacidade: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inc. II, da Lei n.8.213/1991; e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias, para os casos de benefício por incapacidade temporária ou, nos casos de benefício por incapacidade permanente, a incapacidade de forma total e permanentepara sua atividade laboral.3. Os requisitos de qualidade de segurado e de carência encontram-se resolvidos, não sendo alvo de impugnação em tal peça recursal.4. Quanto ao benefício por incapacidade, a perícia médica judicial atestou que a parte autora, 37 anos, profissão de vendedor, ensino superior incompleto, é portador de sequelas de traumatismo do membro superior CID 10: T93.0, instabilidade crônica dojoelho CID 10: M23.5, osteomielite aguda hematogênica CID 10: M86.0 e artrodese CID 10 98.1. Atesta, ainda, que a incapacidade é parcial e permanente, sem possibilidade de precisar o início da incapacidade.5. A parte autora, ao impugnar a DIB, pede que o benefício seja concedido desde a data do requerimento administrativo, alegando que o Juízo a quo teria fixado na data do laudo pericial. Todavia, não há fundamento em tal ponto de seu apelo, uma vez queseu pedido enfrenta decisão que já fora tomada em seu favor. Ao contrário do que alega, de que a DIB teria sido fixada na data do laudo, tal laudo apenas fora utilizado como referência para a fixação da DCB, sendo a DIB fixada na data do requerimentoadministrativo, em 11/08/2020.6. Quanto ao pedido referente à concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, o magistrado de origem entendeu ser o caso de auxílio por ser a incapacidade parcial e temporária. Contudo, a incapacidade da parte autora foraatestadacomo parcial e permanente, sem possibilidade de reabilitação.7. Todavia, ao se considerar que a parte autora é jovem, na data da sentença contava com 38 anos, possui grau de instrução passível de realocá-lo em outras atividades laborais, superior incompleto, e que a incapacidade é apenas parcial, cabendoreabilitação laboral, ainda que para atividade diversa da atual, revela-se devido o benefício por incapacidade temporária.8. Assim, ainda que o fundamento seja diverso do apresentado pelo Juízo de origem, a conclusão que deve ser alcançada é a mesma, de que não cabe benefício por incapacidade permanente seja pela incapacidade parcial, seja pela análise do seu contextosocioeconômico.9. A correção monetária e os juros de mora, como consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados de ofício pelos magistrados, conforme entendimento do STJ (AGINT NO RESP N. 1.663.981/RJ, RELATORMINISTRO GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, JULGADO EM 14/10/2019, DJE DE 17/10/2019). Dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federalatualizado,observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.10. Apelação da parte autora desprovida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO JÁ RECEBIDO PELOS FILHOS DA PARTE AUTORA DESDE A DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. RECURSOS REVERTIDOS PARA O NÚCLEO FAMILIAR. INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÕES VENCIDAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência.
2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida.
3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente.
4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte.
5. Embora o termo inicial tenha sido corretamente fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2017), tem-se que desde 30/11/2014, data do falecimento do segurado, a pensão é paga aos seus filhos, de modo que sendo a parte autora a representante legal deles, é de se observar que já vinha usufruindo do benefício desde então, posto que a renda obtida destinava-se ao núcleo familiar.
6. Portanto, para evitar o recebimento em duplicidade, deve ser reconhecida a inexistência de prestações atrasadas, impondo-se tão somente o desdobramento do referido benefício em nome da parte autora a partir da data do requerimento administrativo.
7. Não havendo prestações atrasadas, indevida a fixação de correção monetária e juros de mora.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. Apelação do INSS parcialmente provida. Fixados, de ofício, os honorários advocatícios.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO APRESENTADO NO CURSO DA AÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DIB A CONTAR DA DATA CITAÇÃO, NA ESPÉCIE, CONFORME REQUERIDO EM APELAÇÃO.APELAÇÃO PROVIDA.1. Não há mais questionamento quanto ao direito da parte autora ao benefício postulado, em razão da sua concessão na via administrativa no curso da ação.2. Nos termos da Lei 8.213/91, artigo 49, I, b, o benefício previdenciário vindicado é devido a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Em caso de ausência de requerimento administrativo, o benefício serádevidoa contar da citação. (Recurso Especial Representativo de Controvérsia. REsp n. 1369165/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/02/2014, DJe 07/03/2014)3. Entretanto, nos casos em que não houve o prévio requerimento administrativo, o e. STF, no julgamento do RE n. 631.240, decidiu que, em relação às ações ajuizadas até a conclusão do referido julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido préviorequerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.4. No caso dos autos, o requerimento administrativo foi formulado após o ajuizamento da ação e resultou na concessão administrativa da aposentadoria rural por idade. Assim, o termo inicial do benefício deveria ter sido fixado a partir do ajuizamento daação, mas a parte autora requereu na apelação a sua fixação a partir da citação, cujo parâmetro temporal deve ser aqui observado, sob pena de julgamento ultra petita.5. Atrasados: correção monetária e os juros moratórios conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.6. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE COMPROVADA POR PROVA PERICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EFETUADO NO CURSO DA AÇÃO, APÓS A CITAÇÃO.POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica, realizada em 5/10/2017, concluiu pela existência de incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 107023019, fls. 141-143): DM2 e HAS diagnosticada clinicamente. Sem laudo médico. (...) Sim, visual (...)Incapacidade permanente. (...) A partir do momento do seu diagnóstico em 2013, com piora do quadro.3. Na hipótese em tela, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade definitiva, o que é exatamente o caso, considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora (datadenascimento: 20/2/1959, atualmente com 65 anos de idade), sendo-lhe devida, portanto, desde 16/10/2014 (data do requerimento administrativo, efetuado no curso da ação, que fora ajuizada em 23/8/2010), levando-se em consideração, inclusive, que a DII foifixada em 2013, que estará sujeita ao exame médico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. LAUDO MÉDICO QUE ATESTOU A INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: DIB FIXADA NA DATA DA JUNTADA DO LAUDO PERICIAL. MODIFICAR: CONCEDER DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CONDIÇÕESPESSOAIS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.1. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei n. 8.213/91; c) a incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio-doença) ou permanente e total (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.2. A perícia médica oficial, realizada em 28/7/2020, atestou a incapacidade total e permanente da parte autora, afirmando que (doc. 273453058, fls. 110-112): Paciente apresenta diagnóstico clínico e radiológico atual compatível com espondilodiscopatiadegenerativa da coluna lombar e torácica. (...) início dos sintomas após ter sofrido queda de altura há 4 anos atrás. (...) A incapacidade para o trabalho que exige esforço físico é permanente, visto as alterações da coluna nas radiografias. (...)Doença em fase residual/sequelar que pode evoluir com piora clínica e radiológica se a autora permanecer ou realizar atividades que exijam stress sobre a coluna.3. Dessa forma, o pedido de aposentadoria por invalidez deve prosperar, na medida em que exige o requisito da incapacidade total, com impossibilidade de reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, o que é exatamente o caso,considerando o conjunto probatório e as condições pessoais da parte autora, sendo-lhe devida, no entanto, desde o requerimento administrativo, em 5/9/2017, quando já existia incapacidade, segundo o perito (DII: 7/2016), que estará sujeita ao examemédico-pericial periódico (art. 70 da Lei n. 8.212/1991 e art. 101 da Lei n. 8.213/1991).4. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para, nomeando perito de sua confiança, desconsiderar suas conclusões técnicas semque haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC. O perito judicial esclareceu o quadro de saúde da parte autora de forma fundamentada, baseando-se, para tanto,na documentação médica apresentada até o momento da perícia e no exame clínico realizado.5. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.6. Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §3º, do CPC.7. Apelação do INSS a que se dá nega provimento.8. Apelação da parte autora a que se dá provimento, para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo, em 5/9/2017.9. Remessa necessária não conhecida, pois conquanto ilíquida a sentença, o valor da condenação, por presunção, não ultrapassa mil salários-mínimos.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APELAÇÕES CÍVEIS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE DEMONSTRADA. DIB DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL.1. A Lei nº 8.213/91, no artigo 42, estabelece os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, quais sejam: qualidade de segurado, cumprimento da carência, quando exigida, e moléstia incapacitante e insuscetível de reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. O auxílio-doença, por sua vez, tem seus pressupostos previstos nos artigos 59 a 63 da Lei nº 8.213/91, sendo concedido nos casos de incapacidade temporária.2. A conclusão do laudo médico pericial, associada aos documentos médicos apresentados, apontam a existência de incapacidade total e permanente da autora para a atividade laboral habitual, conforme reconhecido no laudo pericial, na medida em que definitivamente descartada a possibilidade de recuperação da aptidão laboral diante da gravidade da doença diagnosticada, constituindo óbice definitivo ao desenvolvimento de atividades laborativas e, portanto de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.3. O E. Superior Tribunal de Justiça, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil no REsp nº 1.369.165/SP, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, assentou entendimento no sentido de que a citação válida é o marco inicial correto para a fixação do termo "a quo" de implantação de benefício de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença concedido judicialmente, quando ausente prévio requerimento administrativo.4. Afastada a possibilidade de fixação do início do gozo do benefício na data em que realizado o laudo pericial judicial que constata a incapacidade, eis que tal ato constitui apenas prova produzida em juízo com o objetivo de constatar uma situação fática preexistente, não tendo, a princípio, o condão de estabelecer o termo a quo da benesse. Comprovada a existência de incapacidade e havendo requerimento administrativo, de rigor seja nele fixado o termo inicial do benefício.5. Mantida a sentença quanto aos juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-E em substituição à TR – Taxa Referencial, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux.6. Apelações não providas.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SOLDADOR. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. RECONHECIMENTO PARCIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. REVISÃO DEVIDA. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA A SUA INCIDÊNCIA. DATA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ISONOMIA CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Trata-se de pedido de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob condições especiais nos períodos de 13/01/1976 a 31/08/1979, 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 12/09/1995 a 27/02/1996, 11/03/1996 a 14/01/1997, 17/07/1997 a 22/04/1998, 15/07/1999 a 29/07/1999, 28/02/2000 a 02/03/2000, 15/12/2000 a 17/01/2002, 23/01/2002 a 18/09/2002, 16/06/2003 a 07/07/2003, 25/07/2003 a 13/10/2003 e 08/02/2006 a 06/12/2010.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
13 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
14 - No que diz respeito ao período de 13/01/1976 a 31/08/1979, laborado junto à empresa "Cruzeiro Progride Ind e Com de Móveis Ltda", o formulário DSS - 8030 aponta que o autor desempenhou a função de "Soldador (Solda Mig)", sendo possível o reconhecimento pretendido em razão da previsão contida no Decreto nº 53.831/64, no código 2.5.3, do Quadro Anexo, bem como no Decreto nº 83.080/79, código 2.5.3, do Anexo II.
15 - Quanto aos períodos de 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 11/03/1996 a 14/01/1997, 15/12/2000 a 17/01/2002 e 08/02/2006 a 06/12/2010, trabalhados junto às empresas "Cia Comércio e Construções", "Tectran Indústria e Comércio S.A", "Servplan Inst. Ind. e Emp. Ltda" e "Sadefem Equipamentos e Montagens S/A", respectivamente, o autor coligiu aos autos documentos hábeis (Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) à comprovação da exposição ao agente agressivo ruído em intensidade superior ao limite de tolerância vigente à época da prestação dos serviços, senão vejamos: 1) 90,5dB(A), no interregno de 08/03/1982 a 19/02/1983; 2) 91dB(A), no interregno de 29/04/1995 a 10/08/1995; 3) 94,6dB(A), nos interregnos de 11/03/1996 a 14/01/1997 e 15/12/2000 a 17/01/2002; 4) 96,5dB(A), no interregno de 08/02/2006 a 28/07/2008, e 89,1dB(A), nos interregnos de 02/10/2008 a 03/05/2010 e 06/07/2010 a 04/11/2010 (excluídos os intervalos em que os autor esteve afastado em gozo de auxílio-doença e limitado o reconhecimento à data da emissão do PPP).
16 - A especialidade dos demais períodos pleiteados não restou comprovada.
17 - Entre 12/09/1995 e 27/02/1996 o autor trabalhou junto à "SV Engenharia S/A", na função de "Operador de Processos III", sendo que o PPP coligido aos autos indica que o autor "trabalhava nas mesmas condições do Galvanizador". Ocorre que eventual qualificação da atividade em razão da categoria profissional - por equiparação, no caso - seria possível somente até 28/04/1995, sendo que após tal data caberia ao autor demonstrar a efetiva exposição aos agentes químicos previstos na legislação de regência, o que não foi feito.
18 - No tocante ao período de 17/07/1997 a 22/04/1998, laborado junto à "Armco Staco", o PPP revela que o autor, ao desempenhar a função de "Soldador", esteve exposto a nível de pressão sonora da ordem de 83,1dB(A), abaixo, portanto, do limite de tolerância vigente à época. O mero enquadramento pela categoria profissional também não é possível, nos termos anteriormente explicitados.
19 - Por fim, no que concerne aos períodos de 15/07/1999 a 29/07/1999, 28/02/2000 a 02/03/2000, 23/01/2002 a 18/09/2002, 16/06/2003 a 07/07/2003 e 25/07/2003 a 13/10/2003, todos laborados junto à "Montcalm Montagens Industriais S/A", na função de "Soldador", os PPP's apresentados revelam que o autor esteve exposto a ruído de 82dB(A), que não superava, portanto, o limite de tolerância vigente à época, sendo que a exposição aos demais agentes agressivos foi neutralizada pelo uso de equipamento de proteção individual eficaz, conforme apontado no item 15.7 de todos os PPP's, restando inviabilizado, assim, o reconhecimento pretendido.
20 - Enquadrados como especiais os períodos de 13/01/1976 a 31/08/1979, 08/03/1982 a 19/02/1983, 29/04/1995 a 10/08/1995, 11/03/1996 a 14/01/1997, 15/12/2000 a 17/01/2002, 08/02/2006 a 28/07/2008, 02/10/2008 a 03/05/2010 e 06/07/2010 a 04/11/2010.
21 - Somando-se a atividade especial ora reconhecida aos períodos considerados incontroversos (comuns e especiais), verifica-se que, na data do requerimento administrativo formulado em 06/12/2010, o autor perfazia 36 anos, 09 meses e 29 dias de serviço, sendo devida, portanto, a revisão pleiteada.
22 - O termo inicial do benefício deve ser fixado, portanto, na data do requerimento administrativo apresentado em 06/12/2010, uma vez que, naquela ocasião, o autor já havia preenchido os requisitos exigidos para a obtenção da aposentadoria integral por tempo de contribuição.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
25 - Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, os honorários advocatícios serão integralmente arcados pelo INSS. É inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
26 - O termo ad quem a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se afigura lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Precedentes.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
28 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.1. Na sentença, foi julgado parcialmente procedente pedido para condenar o INSS a implantar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, tendo como favorecido JOAQUIM DE FREITAS RUIZ, com DIB a partir de 27/07/2018 (data da propositura daação), bem como ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária, a contar de quando cada prestação deveria ter sido paga, pelo INPC, e juros de mora, a partir da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança.2. O autor apela alegando que os documentos que o Recorrente apresentou perante o INSS, foram os mesmos documentos que instruiu a inicial para comprovação de seu direito, contudo, teria ficado demonstrado desde logo que, o Recorrido tinha plenoconhecimento desses documentos na data do pedido administrativo, conforme consta nas folhas 128 e 129 do Processo Administrativo.3. Do cotejo do CNIS (fls. 12/24) com os demais documentos juntados, é possível observar que a documentação juntada na instrução deste processo judicial (fls.25/74) é a mesma que foi apresentada no procedimento administrativo em que requerido obenefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quais sejam: CTPS, fls. 25/31; declaração de tempo de contribuição, fls. 33/34; fichas financeiras, fls. 37/45; certidão de tempo de serviço, fl. 46; fichas financeiras, fls. 48/61; declaração detempo de contribuição, fl. 62; fichas financeiras, fls. 65/70 e 71; certidão de tempo de contribuição, fl. 72; ficha financeira, fls. 73/74.4. Embora o INSS tenha requerido que a DIB seja fixada na data da citação, tendo em vista que o Autor não apresentou todos os documentos que instruem esta ação na esfera administrativa, não foi indicado nenhum documento relevante novo apresentado peloautor no bojo desta ação, medida que cabia ao réu.5. Todos os documentos juntados pelo autor, que serviram de base para a sentença, foram produzidos/emitidos antes do requerimento administrativo, realidade que indica que o autor fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição jánaquela data.6. Tanto é assim que a simulação feita pelo autor, na data do requerimento administrativo e levando em conta a documentação juntada naquela data, já computava o total de 35 (trinta e cinco) anos, 05 (cinco) meses e 07 (sete) dias de contribuição,conforme tela reproduzida à fl. 318.7. Apelação da parte autora provida para fixar a DIB na data do requerimento administrativo (15/07/2015). Honorários advocatícios majorados na fase recursal em 1% (um por cento) sobre a mesma base de cálculo definida na sentença, além do percentual jáfixado pelo Juízo de origem (art. 85, §11, CPC).
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – AUXÍLIO DOENÇA - DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO - REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO - VERBA HONORÁRIA.
1. O benefício é devido a partir da data do requerimentoadministrativo, por força do disposto no art. 49, II, da Lei de Benefícios.
2. O benefício de auxílio doença somente pode ser cancelado após a realização de perícia médica que ateste a recuperação do segurado para o exercício de atividades laborativas, em observância ao disposto no art. 60 da Lei de Benefícios, que prevê o pagamento do benefício “a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.” Sendo assim, não é possível presumir a data de recuperação da capacidade laborativa meramente em razão do decurso do tempo, devendo ser aferida caso a caso, mediante a realização de perícia médica.
3. Consoante o disposto no art. 85 do CPC, "A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor."
4. Apelação do autor provida e apelação do INSS desprovida.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. RURAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra sentença, que julgou procedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. 2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3. São requisitos para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez: (a) a qualidade de segurado; (b) período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II,da Lei 8.213/91; e (c) a incapacidade temporária para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias (para o auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente para atividade laboral (no caso de aposentadoria por invalidez). 4. No caso, não há discussão quanto a incapacidade laboral da parte autora. Busca o INSS, por meio do seu presente recurso de apelação, tão somente, alterar a data inicial do benefício - DIB para o dia da realização do laudo médico pericial. 5. Em relação à incapacidade laboral, a perícia médica judicial concluiu que: "Periciada é portadora de transtorno depressivo recorrente, episódio atual leve (CID-10: F33.0), ciclotimia (CID-10: F34.0), Episódios depressivos (CID-10: F 32),transtorno misto ansioso e depressivo (CID-10: F41.2), neurastenia (CID-10: F48.0), sendo a incapacidade parcial e temporária, desde junho de 2022." 6. Quanto a esse tema, "conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (...) o termo inicial da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação administrativa ou o dia seguinte ao dacessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a citação. Isso porque o laudo pericial serve tão somente para nortear tecnicamente o convencimento do juízoquanto à existência da incapacidade para a concessão de benefício (REsp 1.795.790/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 22/04/2019). (AgInt no AREsp n. 1.883.040/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (DesembargadorConvocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 24/11/2021.)" (AC 1033496-76.2021.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 15/02/2023 PAG). (grifado). DIB fixada na data do requerimentoadministrativo. 7. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ). 8. Apelação do INSS desprovida.