PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. LAUDO PERICIAL. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO-DIB. PRIMEIRO REQUERIMENTO. APELAÇÃOPROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora, contra sentença, que julgou parcialmente procedente o pedido concedendo o beneficio de auxílio-doença a contar da data do último indeferimento administrativo em 2017. Em suas razõesrecursais, defende a reforma da sentença, requerendo a alteração da DIBparadata do primeiro requerimento administrativo, em 2014.2. Na hipótese, tratando-se de causa de natureza previdenciária incide o disposto no art. 496, §3º, inciso I, do CPC: "Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquidoinferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;" (AgInt no REsp n. 1.797.160/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 16/8/2021).3. São requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais; ressalvadas as hipóteses previstas no art. 26,II, da Lei 8.213/91; c) a incapacidade temporária (auxílio-doença) ou total e permanente (aposentadoria por invalidez) para atividade laboral.3. No caso, não há discussão quanto à qualidade de segurado, tampouco quanto à incapacidade laboral, insurgindo-se a parte apelante apenas no tocante à data de início do benefício.4. Relativamente à incapacidade, o laudo pericial foi conclusivo no sentido de que: "a autora é portadora de varizes dos membros inferiores com ulcera e inflamação i83.1 flebite e tromboflebite dos vasos superficiais dos membros inferiores i80.0,corrosoes multiplas, mencionado ao menos uma corrosão de terceiro grau t29.7, sendo a incapacidade parcial e permanente, data da incapacidade 2014.".5. A DIB será contada a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (art. 43, § 1º, alínea "b", da Lei 8.213/91) ou da data de entrada do requerimento administrativo.6. No caso, a perícia fixou a data do início da incapacidade laboral em 2014, com base na documentação, exames e relatórios apresentados, devendo a sentença recorrida ser alterada quanto a data de início do benefício para o primeiro requerimentoadministrativo em 2014.7. Apelação da parte autora provida, para conceder o benefício de auxílio-doença a contar do primeiro requerimento administrativo (02/12/2014) observada a prescrição quinquenal.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ALTERAÇÃO DA DIB. REQUISITOS PREENCHIDOS À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 144.270.695-0), resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91.
2. A controvérsia nos autos refere-se ao preenchimento dos requisitos pela parte autora para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à data do primeiro requerimento.
3. Da análise do processo administrativo, verifica-se que resta incontroverso o exercício de atividades especiais nos períodos de 15/03/1973 a 21/03/1975, 28/05/1979 a 14/07/1980, 15/09/1980 a 15/01/1982, 15/04/1982 a 13/10/1992 e de 07/06/1994 a 16/03/1998. Note-se, ainda, que, foi computado pela autarquia o tempo de serviço comum no período de 01/09/1970 a 07/07/1971 bem como foram considerados demais registros constantes na CTPS e CNIS até a data anterior à EC 20/98, totalizando 32 anos, 03 meses e 29 dias.
4. Desse modo, computando-se o tempo de serviço especial trabalhado, convertido em tempo de serviço comum (aplicado o fator de conversão de 1,40), e acrescido ao tempo de serviço comum já computado pelo INSS até a data do primeiro requerimento administrativo (18/09/2000), verifica-se o tempo de atividade superior a 30 (trinta) anos.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição a partir da data do primeiro requerimento, com o pagamento das diferenças dela resultantes, cabendo determinar a reforma da r. sentença.
6. Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7. A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
8. Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
9. Apelação da parte autora provida.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . RETROAÇÃO DA DIBPARA A ENTRADA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. DESISTÊNCIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. APOSENTADORIA REQUERIDA NOVAMENTE APENAS APÓS PROCEDÊNCIA DE DEMANDA VISANDO AO RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ACEITAÇÃO DO INSUCESSO DO PRIMEIRO PLEITO. VEDAÇÃO A COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO.
- O encerramento de processo administrativo de concessão de benefício previdenciário é ato administrativo dotado da presunção de legitimidade e veracidade não infirmada no presente feito.
- Comunicado acerca do encerramento do processo administrativo, o autor não interpôs recurso administrativo, ajuizando ação com vistas ao reconhecimento de tempo de serviço e formulando novo pedido de benefício apenas após o julgamento de procedência desta demanda.
- Caracterizada a aceitação do insucesso do primeiro pleito administrativo, não é possível a retroação do termo inicial do benefício n. 120841026-9, postulado em 2001, para a data de entrada do primeiro requerimento administrativo, dada a incompatibilidade desta com a atuação da parte autora, a qual, ademais, não comprovou, nestes autos, motivo de força maior ou escusa específica para a desistência do primeiro processo administrativo.
- Apelação desprovida.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 A 79 DA LEI 8.213/91. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO ÓBITO DA SEGURADA. PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO INDEFERIDO, POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
1 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91 (LBPS). Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
2 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
3 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes.
4 - No que se refere à DIB, à época do passamento vigia a Lei nº 8.213/91 (LBPS), com redação incluída pela Lei nº 9.528/1997, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício, a data do evento morte, somente quando requerida até trinta dias depois deste e, a data do requerimento, quando requerida após o prazo previsto anteriormente.
5 - No caso sub examine, confirma-se que a data de passamento da segurada se deu em 16/04/10 (certidão de óbito - fl. 16) e que, de fato, a administração indeferiu requerimento administrativo apresentado pelo ora apelante em 19/04/2010 (fls. 104/125). Conforme também demonstrado nestes autos, e ora incontroverso - até porque jamais impugnado tal fato por qualquer uma das partes litigantes - o autor requereu, então, novamente, a pensão por morte no dia 23/11/11 e, desta vez, houve o deferimento pela Autarquia Securitária. Como resta devidamente apontado, também de modo não controvertido, os efeitos financeiros da concessão da pensão por morte não retroagiram à data do óbito, uma vez que o segundo requerimento foi protocolizado após mais de trinta dias do falecimento da de cujus.
6 - Portanto, resta por ora perquirir se, quando da apresentação do primeiro requerimento perante a Administração, o autor já havia fornecido documentação suficiente a comprovar sua condição de companheiro da falecida, de modo a fazer jus, pois, à retroação do termo inicial de sua pensão, bem como ao recebimento dos respectivos atrasados.
7 - No entanto, compulsando os autos, como muito bem fundamentado pelo MM. Juízo a quo, verifica-se que, quando do primeiro processo administrativo (NB 153.047.188-2 - fls. 104/125), o autor limitou-se a juntar, em seu favor, comprovante de conta conjunta com a segurada, o que, de per se, não comprova, de forma alguma, a condição de companheiro da segurada e, portanto, sua dependência econômica.
8 - Demais disso, de se repisar que, antes de extinguir o feito administrativo, a Autarquia intimou o interessado a apresentar demais documentos de seu interesse, a fins de instrução processual. O então requerente, mesmo assim, entretanto, quedou-se inerte (fls. 120 e seguintes).
9 - Destarte, comprovadamente não faz jus o autor à retroação da DIB, conforme ora pretendido, vez que sua união estável com a segurada somente restou comprovada nos autos do requerimento administrativo apresentado a posteriori, em 23/11/11 (NB 156.500.324-9), em razão de inércia de sua exclusiva responsabilidade.
10 - Com efeito, não basta à parte apresentar requerimento de pensão para que se beneficie, automaticamente, da regra disposta no artigo 74, I, da Lei de Benefícios. Competia a este instruí-lo, de modo a demonstrar, suficientemente, seu direito.
11 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença de improcedência, mantida nos seus exatos fundamentos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIB. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC.
2. O acórdão foi claro quanto aos motivos que conduziram à fixação do termo inicial do benefício na data do primeirorequerimentoadministrativo. Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
3. As alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.
4. Quando à correção monetária, o acórdão recorrido foi claro ao determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, sendo expresso ao pontuar que, apesar de não ter sido declarada a inconstitucionalidade da TR no período anterior à expedição dos precatórios, é certo que, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, devem ser observados os critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, por força do princípio do tempus regit actum.
5. Contudo, considerando o julgamento proferido pelo C. STF, na Repercussão Geral no RE 870.947 (que trata da correção monetária e juros de mora na fase de conhecimento), deverá ser observado o entendimento firmado.
6. Embargos de declaração providos em parte.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Indeferido o pedido de aposentadoria por idade rural quando do primeirorequerimentoadministrativo, não há como retroagir a data inicial do beneficio àquela época, uma vez que quando formulado o segundo requerimento foram juntados novos documentos comprobatórios do exercício da atividade rural.
2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORDEM. DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ARGUIÇÃO DE ERRO MATERIAL.
O erro material pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou tribunal, a qualquer tempo, podendo ser conhecido por provocação da parte por simples petição ou por embargos de declaração.
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO.
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo admitido pelo INSS na primeira DER, acrescido do tempo especial reconhecido por ocasião da segunda DER. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas. 2. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (artigo1º-F da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009). 3. O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Federal e na Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO DO INSS. ERRO MATERIAL. FIXAÇÃO DA DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.1. Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença em que julgou procedente o pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência previsto na Lei nº 8.742/93, com termo inicial em 02/11/2021.2. Em suas razões, o INSS alega a existência de nítido erro material na sentença que merece correção para que a Autarquia não seja obrigada a pagar parcelas indevidas à parte Recorrida. Desse modo, deve ser provido o recurso de apelação para que sejaretificada a data inicial do benefício concedido para que se faça constar a real data do requerimento administrativo, qual seja, 29/08/2022. Fez prova do alegado.3. No caso, restou evidenciado erro material na sentença prolatada quanto ao termo inicial do benefício, razão pela qual deve a DER ser fixada em 29/08/2022.4. Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do TEMA 905 STJ e 810 (STF).5. Mantidos os honorários fixados na sentença, ante a sucumbência mínima.6. Apelação do INSS provida para fixar o termo inicial na data do requerimento administrativo (29/08/2022).
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. RECONHECIMENTO. RETROAÇÃO DA DIB. DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO. RECÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA POR IDADE. ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS ANTERIORES À EDIÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por idade do autor, bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Pretende a parte autora, com esta demanda, o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1968 a 31/07/1985, bem como o deslocamento da DIB de sua aposentadoria (NB 41/148.043.402-4, DIB 10/02/2009) para a data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007). Sustenta, ainda, que, naquela ocasião, havia implementado as condições necessárias para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
3 - A r. sentença não merece reparos no que tange ao reconhecimento do labor rural (01/01/1968 a 31/07/1985), uma vez que as provas juntadas aos autos mostraram-se suficientes a tal escopo. Todavia, não há que se falar em reconhecimento do direito ao recálculo da renda mensal inicial do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, mediante o cômputo de labor rural reconhecido judicialmente, independentemente de contribuição, devendo ser reformada sob esse aspecto, senão vejamos.
4 - A aposentadoria por idade urbana encontra previsão no caput do art. 48 da Lei 8.213/91. O cálculo da renda mensal inicial é disciplinado pelo art. 29 da Lei de Benefícios, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, e pelo art. 50 da norma em comento.
5 - O tempo de atividade rural não pode ser considerado para aumentar a renda mensal do beneplácito em apreço, eis que o acréscimo de 1% somente é devido a cada grupo de 12 contribuições, donde se denota ser imprescindível o recolhimento, divergindo, neste aspecto, da aposentadoria por tempo de contribuição, em que se considera o tempo de atividade, aceitando-se o cômputo do labor campesino exercido antes de 1991 sem o referido recolhimento, exceto para fins de carência.
6 - Assim, ausentes contribuições previdenciárias para o período de 01/01/1968 a 31/07/1985, inexistem reflexos financeiros na renda mensal inicial do benefício do autor, não fazendo jus, portanto, à revisão pretendida (em razão do reconhecimento do labor rural aqui vindicado). Precedentes.
7 - Resta preservado, por outro lado, o reconhecimento do labor campesino no interregno de 01/01/1968 a 31/07/1985, devendo a Autarquia proceder à sua respectiva averbação.
8 - Postula, ainda, o autor, o deslocamento da DIB de sua aposentadoria por idade para a data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007 - DER), alegando que, naquela ocasião, já havia preenchido os requisitos tanto para a obtenção da aposentadoria por idade como também para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Devolutividade da matéria a este E. Tribunal.
9 - A pretensão de retroação da DIB para implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição não merece prosperar.
10 - Com efeito, verifica-se ser infundado o deferimento da benesse a partir do pedido administrativo deduzido em 04/10/2007, haja vista a ausência de pleito específico de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A garantia ao melhor benefício não exime o segurado da obrigação de deduzir perante o órgão previdenciário pedido de aposentadoria na modalidade que entende ser devida, de acordo com o preenchimento dos requisitos legais que considera haver cumprido, sob pena de se transferir à Administração a tarefa - quase impossível - de perquirir no extenso rol de benefícios existentes aquele que se mostra pertinente à situação posta sob análise administrativa do INSS.
11 - Importante ser dito, ainda, que o eventual acolhimento do postulado pelo autor macularia, por via reflexa, o entendimento vinculante da lavra do C. Supremo Tribunal Federal no sentido de ser necessária a formulação de prévio pleito administrativo para a finalidade de ser lícito o ingresso em juízo. Explicando melhor: o primeiro requerimento administrativo levado a efeito tinha como base postulação de concessão de aposentadoria por idade e os requisitos de tal espécie previdenciária foram os apreciados pelo INSS: acaso fosse possível retroagir a DIB com a finalidade de analisar os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, verificar-se-ia situação na qual o segurado não pugnou administrativamente a concessão de tal benesse (ao tempo do primeiro requerimento) e, mesmo assim, estaria sendo beneficiado por sua eventual concessão de forma retroativa, culminando em mácula ao precedente vinculante a que foi feita menção anteriormente. Precedente.
12 - De rigor, portanto, a improcedência do pleito de retroação da DIB sob tal fundamento (concessão de aposentadoria por tempo de contribuição).
13 - Cumpre analisar, de outro lado, se na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007), o autor fazia jus à concessão da aposentadoria por idade então postulada, porém, indeferida pelo ente autárquico. E, no ponto, assiste razão ao demandante.
14 - In casu, conforme Carta de Concessão, constata-se ter sido concedido ao autor o benefício de aposentadoria por idade rural em 10/02/2009, com renda mensal inicial no valor nominal de um salário mínimo (R$ 465,00).
15 - Embora tenha o autor trabalhado como rurícola, seus vínculos foram formalmente registrados em CTPS, cingindo-se a controvérsia na possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
16 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
17 - Alie-se que o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS corrobora os trabalhos campesinos anotados na CTPS do demandante.
18 - Dessa forma, considerados os vínculos empregatícios registrados na CTPS e no CNIS do autor, verifica-se que este contava com 21 anos, 07 meses e 15 dias de tempo de contribuição na data do primeiro requerimento administrativo (04/10/2007 - DER), nitidamente suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (156 meses) constante da tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (2007).
19 - Registre-se, por oportuno, que o cálculo da renda mensal inicial do benefício deverá obedecer aos termos preconizados no art. 29 da Lei de Benefícios.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Verba honorária compensada entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73).
23 - Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
PREVIDENCIÁRIO . REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO.
- Considerando que a remessa oficial não se trata de recurso, mas de simples condição de eficácia da sentença, as regras processuais de direito intertemporal a ela não se aplicam, de sorte que a norma do art. 496 do Novo Código de Processo Civil, estabelecendo que não necessitam ser confirmadas pelo Tribunal condenações da União em valores inferiores a 1000 (um mil) salários mínimos, tem incidência imediata aos feitos em tramitação nesta Corte, ainda que para cá remetidos na vigência do revogado CPC.
- A legislação aplicável para a caracterização do denominado serviço especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, no caso em tela, ser levada em consideração a disciplina estabelecida (i) pelos Decretos 83.080/79 e 53.831/64, até 05/03/1997, e (ii) após, pelo Decreto nº 2.172/97, sendo irrelevante que o segurado não tenha completado o tempo mínimo de serviço para se aposentar à época em que foi editada a Lei nº 9.032/95.
- O uso de equipamentos de proteção individual (EPI"S) não afasta a insalubridade. Ainda que minimize seus efeitos, não é capaz de neutralizá-lo totalmente.
- Comprovação de trabalho com exposição habitual e permanente a a agentes químicos, (álcool etílico e poeira de chumbo), o que enseja o enquadramento da atividade como especial, em face da previsão legal contida no código 1.0.8 do quadro anexo Decreto n.º 3.048/99.- Presente esse contexto, tem-se que o período reconhecido @@@ totaliza mais de 25 anos de labor em condições especiais, razão pela qual o autor @@@ faz jus a aposentadoria especial, prevista no artigo 57, da Lei nº 8.212/91.
- O termo inicial da aposentadoria especial deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa, nos termos do art. 57, § 2º c/c art. 49, da Lei nº 8.213/91. No caso dos autos, houve dois pedidos administrativos. Entretanto, verifica-se que, desde o primeiro pedido (realizado em 27/10/2005) o autor já perfazia os 25 anos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial pleiteado. Dessa forma, deve ser essa data do primeiro requerimento o termo inicial de pagamento do benefício.
- Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS a que se nega provimento. Apelação da parte autora a que se dá provimento.
MANDADO DE SEGURANÇA. REAGENDAMENTO DE ATENDIMENTO NA AGÊNCIA DO INSS MOTIVADO POR ATRASO. FIXAÇÃO DE NOVA DATA DE REQUERIMENTO. ILEGALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO DA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA BALIZAR A REPERCUSSÃO ECONÔMICA DO EVENTUAL DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO REQUERIDO.
Revela-se desarrazoada e desprovida de suporte legal o reagendamento de atendimento promovido por agência do INSS, com nova data de requerimento administrativo fixada, motivado pelo atraso de poucos minutos do procurador da parte ao horário previamente designado, não se identificando óbices razoáveis à rejeição do atendimento naquela data, violando-se, desta forma, direito líquido e certo da impetrante à consideração da data do primeirorequerimentoadministrativopara balizar a repercussão econômica do eventual deferimento do benefício postulado.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RETROAÇÃO DA DIBPARA O PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. REVISÃO IMEDIATA.
1. A data do início do benefício (DIB) de aposentadoria deve retroagir à data do primeiro requerimento administrativo sempre que, naquela ocasião, já restar comprovado tempo suficiente para a concessão do benefício.
2. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
3. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
4. A determinação de revisão imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO /PROCESSUAL CIVIL. AUTODECLARAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA DIBPARA O PRIMEIROREQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. VERBA HONORÁRIA. SÚMULA 111/STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.1. No tocante à matéria preliminar, entendo por sua rejeição, uma vez que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria consoante as regras anteriores à EC nº 103/2019, sob o fundamento de que estava presente o direito adquirido desde a primeira DER (2014), observando que ela se encontra percebendo a mesma benesse aqui requerida, desde 2016. Além disso, não há indícios de que a parte autora possa estar recebendo qualquer outra prestação de regime previdenciário diverso e se trata de providência de cunho administrativo, sendo despicienda intervenção judicial para tal finalidade.2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.3. O ponto recursal controverso nos autos se consubstancia no reconhecimento do período de trabalho prestado pela autora, constante de CTPS, de 02/06/1976 a 01/03/1982, já reconhecido como válido na esfera administrativa, mas não computado para fins de carência.4. Nesse ponto, observo que o período de labor da parte autora controverso (aparentemente rural, no caso), constante em CTPS regular e contemporânea, deve ser efetivamente averbado pela Autarquia Previdenciária e considerado para fins de carência, possuindo presunção de veracidade/legitimidade, sendo inclusive desnecessária a produção de provas orais nesse sentido, pois a jurisprudência também ressalta que, existindo registro em Carteira Profissional, o reconhecimento do referido período deverá ser considerado, independentemente de constar no CNIS o recolhimento das contribuições respectivas, pois de obrigatoriedade do respectivo empregador. Precedente.5. No mais, não há que se falar que a realização de novo pedido administrativo seria sinal de concordância/desistência tácita em relação à decisão indeferitória anterior, tendo em vista que a formulação de novo pleito administrativo é mera opção do segurado, tal como seriam a interposição de recurso administrativo ou a imediato ajuizamento de ação judicial. Precedente.6. Desse modo, a manutenção da r. sentença no tocante ao mérito é medida imperativa, em especial no tocante à fixação da DIB a partir do primeiro requerimento administrativo, oportunidade na qual já se verificava estarem presentes os requisitos necessários à benesse vindicada.7. Quanto aos pedidos subsidiários, não conheço do pedido relativo à prescrição quinquenal, uma vez que se trata de situação inocorrente na espécie.8. Com relação à verba honorária, vejo que ela já foi adequadamente fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil), devendo ser aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário , não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da r. sentença.9. Preliminar rejeitada. Recurso de apelação do INSS parcialmente provido.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA. RETROAGIR DIBPARADATA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. PAGAMENTO DE VALORES EM ATRASO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Para o requerimento da aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40.
2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC nº 2000.03.99.031362-0/SP; 1ª Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; v.u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09/2005 p. 458).
3. Para demonstrar a insalubridade do trabalho exercido pelo autor no período de 01/09/1978 a 17/04/1979, a parte autora apresentou cópias de sua CTPS constando que, no referido período o autor exerceu a função de ajudante de acabamento, em estabelecimento industrial em empresa de artefatos de borracha e plástico, bem como, PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 16/17), demonstrando a exposição do autor ao agente físico ruído de 78 dB(A) e aos agentes químicos "fumos de borracha, óxido de zinco, dióxido de titânio, Tolueno, xileno, poeira total e poeira respirável.
4. Observo que a exposição do autor ao agente físico ruído não restou comprovada, tendo em vista que o nível de ruído aferido ficou abaixo do limite estabelecido nos decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, vigentes no período. No entanto, em relação à exposição aos agentes químicos supracitados, verifica-se a insalubridade pela exposição dos referidos produtos químicos, de forma habitual e permanente, devendo ser enquadrado no código 1.2.11, Anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo I do Decreto nº 83.080/79;
5. Reconheço o tempo de trabalho especial no período de 01/09/1978 a 17/04/1979, vez que devendo ser convertido em tempo especial e acrescido ao PBC para novo cálculo da RMI, tendo como termo inicial a data do primeiro requerimento administrativo (15/09/2015), data em que já havia preenchido todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme já especificado na sentença.
6. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
7. Apelação do INSS parcialmente provida.
8. Sentença mantida em parte.
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DESDE A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRADA A APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DE SEU DIREITO NO PRIMEIRO REQUERIMENTO FORMULADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
- No caso dos autos, o autor não junta cópia integral do primeiro processo administrativo e tampouco comprova o cumprimento da carta de exigência nele expedida, a qual requeria a apresentação de documentos comprobatórios do labor rurícola.
- Alegação de que foi orientado pelos servidores do réu a formular novo pedido administrativo, ante a morosidade recursal, não comprovada. Autor não requereu produção de provas, mas apenas o julgamento antecipado da lide.
- Honorários advocatícios fixados em conformidade com o §8º do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, a teor dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação do autor improvida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESISTÊNCIA TÁCITA. INOCORRÊNCIA. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO. DIB. DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.1. A controvérsia cinge-se sobre qual seria a data de início de pagamento das parcelas retroativas de benefício reconhecido administrativamente. Há nos autos três requerimentos administrativos, em que apenas o terceiro teria sido reconhecido.2. Contrariamente ao que entende o INSS, o fato de a parte autora ter feito novo requerimento administrativo e ajuizado a ação não gera espaço para compreensão pela desistência tácita, mas, sim, que o interessado reitera sua pretensão ao benefício, demodo que, uma vez reconhecido o preenchimento das condições para a aposentadoria desde o primeiro requerimento, o benefício é devido desde então, observadas as hipóteses do art. 49 da Lei 8.213/91.3. Conforme disposto no art. 49, inc. II, da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade será devida a partir da data do requerimento.4. A jurisprudência admite a fixação da DIB na data da citação no caso de ausência de prévio requerimento administrativo ou na hipótese de preenchimento dos requisitos legais após o ajuizamento da ação, porém, não é essa hipótese dos autos.5. Tendo sido apresentado prévio requerimento administrativo, a DIB deve ser a data do referido protocolo.6. Honorários de advogado majorados em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015 e da tese fixada no Tema 1.059/STJ, os quais ficam suspensos em caso de deferimento da gratuidade de justiça, conforme art. 98, §§ 2º e 3º doCPC/2015.7. Apelação do INSS não provida.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1034 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. ALTERAÇÃOPARA A DATA DO PRIMEIROREQUERIMENTOADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
- Juízo de retratação, nos termos do art. 1034, do novo CPC.
- Este relator vinha se posicionando no sentido de que nos casos em que a comprovação da atividade especial tenha ocorrido apenas no processo judicial, o termo inicial deveria ser fixado na citação.
- Todavia, ante a nova orientação do e. STJ sobre o tema, altero meu posicionamento e passo a fixá-lo a partir da data do requerimento administrativo.
- In casu, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo.
- Embargos de declaração acolhidos, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.034, do CPC.
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. REFORMA DA SENTENÇA. DIB DA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO.APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.1. O pleito do recorrente consiste em obter a reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o seu pedido de restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, desde a data daperícia médica oficial em 26/09/2022, para que seja modificada a data de início do benefício (DIB).2. Quanto ao termo inicial do benefício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possui o seguinte posicionamento, in verbis: "(...) prevalece, no STJ, a orientação segundo a qual, provada a incapacidade laborativa temporária do segurado, o termo inicialdo pagamento do auxílio-doença é a data da cessação do benefício anteriormente deferido, mas, inexistente a prévia concessão de auxílio-doença, o início do benefício deverá corresponder à data do requerimento administrativo" (REsp n. 1.910.344/GO,relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022).3. Com base na posição jurisprudencial acima mencionada e no laudo pericial (ID 350347132) que fixou a incapacidade em julho de 2020, concluo que, no caso concreto, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimentoadministrativo, contemporâneo à incapacidade (09/07/2020). Considerando também que o benefício temporário recebido anteriormente era por outra moléstia, portanto, rompido o nexo casual para o restabelecimento do benefício cessado em 2018.09/07/2020).4. Quanto aos consectários legais, esses devem ser fixados, de ofício, de acordo com a jurisprudência do STJ, dessa forma, sobre o montante da condenação incidirão correção monetária e juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos daJustiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ), respeitada a prescrição quinquenal.5. Apelação da parte autora provida.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FIXAÇÃO DA DIB NA DATA DO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO. REQUISITOS PREENCHIDOS.
O benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, quando comprovada a satisfação dos requisitos na época.