PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. TRABALHADOR AUTÔNOMO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende do preenchimento dos seguintes requisitos: a) a ocorrência do evento morte; b) a condição de dependente de quem objetiva a pensão; c) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Além disso, rege-se o benefício pela legislação vigente à época do falecimento e independe de carência.
2. A manutenção da qualidade de segurado, no caso do contribuinte individual, o antigo autônomo, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, como no caso do segurado empregado, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias. A Corte tem adotado entendimento no sentido da necessidade de recolhimento de tais contribuições pelo próprio contribuinte, em vida, para que seus dependentes possam receber o benefício de pensão por morte, não se admitindo sua regularização post mortem, pelos beneficiários.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinteindividual.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinteindividual.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO OU COMPLEMENTAÇÃO POST MORTEM. COISA JULGADA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO FIXADO NA DATA DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão.
2. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, inc. II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes.
3. O recolhimento da contribuição, ou sua complementação, deve ser realizada antes do falecimento, uma vez que inviável a contribuição post mortem, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
4. Caso em que ajuizada demanda anterior que expressamente declarou haver qualidade de segurado ao de cujus, apurando os valores a serem recolhidos pelos sucessores. Deve ser respeitada a coisa julgada quanto à qualidade de segurado do de cujus, tendo em vista que a questão já teve o mérito analisado em ação anterior, com trânsito em julgado, não cabendo o reexame neste feito.
5. Termo inicial do benefício fixado na data do recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Precedentes.
6. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
7. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. TEMA 629/STJ. PEDIDO SUCESSIVO. RECOLHIMENTO COMO CONTRIBUINTE FACULTATIVO. PREJUDICADO. PARCIAL PROVIMENTO.
1. Para a comprovação do tempo de atividade rural é preciso existir início de prova material, não sendo admitida, em regra, prova exclusivamente testemunhal. 2. Não há necessidade de que o início da prova material abranja integralmente o período postulado, sendo suficiente que seja contemporâneo ao reconhecimento que se pretende, desde que ampliada por prova testemunhal convincente.
2. Todavia, no presente caso, considerando a pretensão do reconhecimento de mais de 11 anos de labor em regime de economia familiar e a ausência de início de prova material suficiente - apenas 03 documentos contemporâneos -, é de se extinguir o feito no ponto sem julgamento de mérito. Incidência do Tema 629 do STJ.
3. Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
4. Prejudicado o pedido sucessivo de que fosse possibilitado ao autor o recolhimento, ao final da demanda, das diferenças das contribuições efetuadas como MEI em favor do INSS, para que sejam computadas como tempo de contribuição.
5. Apelação a que se dá parcial provimento.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO.
É possível o reconhecimento do tempo de contribuição como contribuinteindividual, com o recolhimento ou complementação posterior das contribuições, para fins de concessão de benefício previdenciário, excetuando-se os casos de vedação legal ao cômputo para fins de carência, como a hipótese de contribuições recolhidas em atraso referentes a período anterior ao primeiro pagamento sem atraso.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes.
2. É indispensável, outrossim, a comprovação do exercício e da remuneração decorrente da alegada atividade cujo recolhimento posterior é pretendido.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA.
1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento.
2. Demonstrados o óbito e a qualidade de beneficiária da autora.
3. O entendimento da Corte Superior inclina para a impossibilidade de recolhimento pelos dependentes, para fins de concessão de pensão por morte, de contribuições vertidas após o óbito do instituidor do benefício, no caso de contribuinte individual.
4. O falecido não ostentava a qualidade de segurado no dia do passamento.
5. Negado provimento ao recurso.
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES A DESTEMPO. VALORES ATRASADOS INDEVIDOS.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, o recolhimento das contribuições previdenciárias fica sob a responsabilidade do próprio segurado para que ele possa fazer jus aos reflexos daí decorrentes, uma vez que não é possível a fruição de benefício previdenciário ou a contagem de tempo de serviço sem o respectivo recolhimento no caso de segurado autônomo. Em assim sendo, se o autor quiser computar labor em determinado período, primeiro deverá promover o recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes.
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes. Inviável a revisão sem o prévio recolhimento das contribuições necessárias à perfectibilizar a condição para o aproveitamento do tempo.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, reconhecendo período de labor urbano como sócia-administradora, mas condicionando o cômputo à indenização das contribuições previdenciárias. A parte autora busca a averbação do período integral sem necessidade de recolhimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há três questões em discussão: (i) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de sócio-administrador/contribuinte individual; (ii) a possibilidade de averbação de tempo de serviço sem o recolhimento das contribuições; e (iii) a validade da tese de "pejotização" para atribuir a responsabilidade à empresa tomadora.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A parte autora, na condição de sócia-administradora e contribuinteindividual, era responsável pelo recolhimento de suas próprias contribuições previdenciárias, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e jurisprudência do TRF4, que estabelece que, a partir de 24/07/1991, essa responsabilidade recai unicamente sobre o empresário.4. O conjunto probatório, incluindo o contrato social registrado em 11/05/2005, o recibo de declaração anual simplificada da empresa que aponta receitas até agosto de 2005, e a prova oral, autoriza a conclusão de que a atividade remunerada foi exercida entre 11/05/2005 e 31/08/2005, período em que houve receitas da empresa, e não no interregno integral pleiteado.5. Para a averbação do tempo de serviço como sócio-administrador/contribuinte individual, é imprescindível o recolhimento das contribuições previdenciárias, mesmo que de forma extemporânea e indenizada, pois a indenização possui efeito constitutivo do direito, conforme o art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 e precedentes do TRF4, que exigem a comprovação da atividade e da remuneração para viabilizar o recolhimento em atraso.6. Rejeita-se a tese de equiparação a empregado e de responsabilidade da empresa tomadora pelo recolhimento das contribuições, uma vez que a autora era sócia-administradora de empreendimento, não se configurando a hipossuficiência do trabalhador, e a descaracterização do contrato de prestação de serviços para fins de vínculo empregatício deve ser discutida na Justiça do Trabalho. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Apelação desprovida.Tese de julgamento: 9. A averbação de tempo de serviço de sócio-administrador/contribuinte individual depende do recolhimento das contribuições previdenciárias, sendo este o responsável pelo adimplemento.
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO EM ATRASO. DESCONSIDERAÇÃO PARA FINS DE CARÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO EM GRAU RECURSAL.
1. Para a concessão do benefício de salário-maternidade é necessária a comprovação não só da qualidade de segurada, como também do recolhimento de dez contribuições anteriores ao nascimento do filho correspondentes ao período de carência exigidos para esta espécie de benefício.
2. O artigo 27 da Lei n° 8.213/91 é claro ao estabelecer que não serão consideradas as contribuições pagas com atraso para fins de cômputo de carência.
3. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, conforme disposição do § 11 do artigo 85 do CPC.
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESSUPOSTOS DOS BENEFÍCIOS. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. FILIAÇÃO COM EFEITOS A PARTIR DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOENÇA PREEXISTENTE AO REINGRESSO NO RGPS. IMPROCEDÊNCIA.
1. A teor do que dispõem os arts. 42 e 59 da Lei n.º 8.213/1991, a concessão de benefícios por incapacidade pressupõe a incapacidade laboral, assim como a demonstração do cumprimento do prazo de carência, quando for o caso, e da qualidade de segurado.
2. A qualidade de segurado do contribuinte individual, não decorre simplesmente do exercício de atividade remunerada, mas deste associado ao efetivo recolhimento das contribuições previdenciárias, a cargo do próprio segurado.
3. Concluindo-se, pelas provas carreadas aos autos, que se trata de doença incapacitante preexistente ao reingresso no RGPS, não sendo caso de agravamento, incide a primeira parte do parágrafo único do artigo 59 da LBPS, sendo indevidos os benefícios por incapacidade postulados.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL SEM REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO PARA EFEITOS PREVIDENCIÁRIOS. MEMBRO DE CONSELHO TUTELAR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 10.666/2003. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NÃO COMROVAÇÃO. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). E a aposentadoria por tempo de contribuição, conforme art. 201, § 7º, da constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 20/98, é assegurada após 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher. Nos dois casos, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado.
2. Início de prova material, corroborado por prova testemunhal, enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. A atividade rural desempenhada em data anterior a novembro de 1991 pode ser considerada para averbação do tempo de serviço, sem necessidade de recolhimento de contribuições previdenciárias, exceto para fins de carência.
3. Ocorre, todavia, que a autora não anexou aos autos início de prova material do seu trabalho rurícola, na qualidade de segurada especial. Observo que o termo de rescisão do contrato de trabalho do pai de um dos seus filhos, Sr. Antonio Francisco de Aragão, indica vínculo empregatício com o “Espólio de Joaquim Henrique Orte”, entre 28.06.1987 a 10.06.1996 (ID 98633040 – pág. 9). Assim, verifica-se tratar de segurado empregado, por aproximadamente 10 (dez) anos, cujas atividades foram desenvolvidas em propriedade rural pertencente à família da autora (“Fazenda Bálsamo” – ID 98633040 – págs. 1/2). Nesse sentido, os documentos indicando a condição de rurícola do Sr. Antonio Francisco, no caso, nada provam em relação à alegada atividade rural exercida pela parte autora, porquanto tal extensão é possível, em tese, somente aos casos em que os documentos apresentados demonstrem a atividade rural do cônjuge ou companheiro em regime de economia familiar, não se aplicando à hipótese em que o cônjuge/companheiro é segurado empregado. Reforça-se, ademais, que a existência de empregado em propriedade rural dos seus familiares, sendo o auxílio por ele prestado, portanto, permanente, não se coaduna com o trabalho em regime de economia familiar. Além disso, as certidões de nascimento dos filhos da autora (ID 9863304 – págs. 3 e 7), cuja profissão dos respectivos genitores aparece descrita como “lavrador”, não se mostram suficientes ao começo de prova pretendido, uma vez que não comprovado o seu vínculo de esposa ou companheira com os pais dos seus filhos, razão por que não poderá ser estendida a ela qualidade de rurícola. Por fim, os depoimentos testemunhais não detalharam a forma do trabalho executado pela parte autora, em fazenda de propriedade de sua família, não confirmando a sua participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar, tampouco o modelo de produção desenvolvido.
4. O Decreto n. 3.048/99, em seu art. 11, § 1º, VI, discorrendo acerca da atividade do membro de conselho tutelar, classificava-o como segurado facultativo. Posteriormente, com o advento do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o qual alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, a qualificação do “membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando remunerado” (art. 9, §15, XV, do Decreto n. 3.048/99), modificou-se para contribuinte individual.
5. Nesse sentido, verifico que o Conselheiro Tutelar, até 25.11.2001, ainda que remunerado, enquadrava-se como segurado facultativo, quando não vinculado a qualquer regime de previdência social, sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições previdenciárias (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). A partir de 26.11.2001, com a edição do Decreto n. 4.032, de 26.11.2001, o Conselheiro Tutelar, quando remunerado, passou a ser segurado contribuinte individual, também sendo responsável pelo recolhimento de suas contribuições (art. 30, II, da Lei n. 8.212/91). Ressalva-se, contudo, o contribuinte individual que presta serviços a empresas, uma vez que, a partir de 01.04.2003, quando o art. 4º Lei n. 10.666/2003 começou a produzir efeitos, a responsabilidade pela arrecadação e recolhimento das contribuições previdenciárias passou a ser do tomador de serviços (art. 4º).
6. No caso presente, alega a parte autora ter exercido a função de Conselheira Tutelar do município de Mirassolândia, entre 20.02.1998 a 01.09.2002. Assim, conforme análise normativa acima realizada, deveria comprovar, além do exercício do referido trabalho, o recolhimento de contribuições previdenciárias, uma vez que enquadrada como segurada facultativa, até 25.11.2001, e contribuinte individual a partir de 26.11.2001 a 01.09.2002, sendo responsável, nos períodos indicados, pelos recolhimentos à autarquia previdenciária, segundo a legislação vigente à época da prestação do serviço. Ocorre, todavia, não ter a demandante comprovado o trabalho como Conselheira Tutelar por todo o período requerido (20.02.1998 a 01.09.2002). Isso porque, os documentos juntados aos autos – termo de posse, diploma de classificação em 1º lugar ao cargo de Conselheira Tutelar de Mirassolândia, diplomas de cursos e 04 (quatro) recibos de pagamento (ID 98633044) – apenas comprovam a sua eleição para executar a atividade de Conselheira Tutelar, mas não o seu efetivo exercício, exceto nas competências 06.1999, 12.1999, 04.2000 e 01.2001 (ID 98633044 – págs. 4, 3, 10 e 11), em que houve a apresentação de holerites expedidos pelo ente municipal, como contrapartida ao exercício do cargo. Entretanto, ainda que comprovada parcialmente a atividade de Conselheira Tutelar, inexistem nos autos quaisquer provas do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, não se mostra possível o acatamento do pedido da parte autora, no tocante ao reconhecimento, para efeitos previdenciários, do período de 20.02.1998 a 01.09.2002.
7. Dessa maneira, somados todos os períodos comuns, totaliza a parte autora 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER 10.02.2017 – ID 98633037 – pág. 4), insuficientes, portanto, para a concessão do benefício pleiteado.
8. Portanto, a demandante não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
9. Arcará a parte autora com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se, na execução, o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
10. Remessa necessária e apelação providas.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. INDICADOR NO CNIS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL PRESTADOR DE SERVIÇOS. RECOLHIMENTO A CARGO DO EMPREGADOR. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DEVE SER RECONSIDERADO COMO CARÊNCIA. REQUISITOS. NÃOPREENCHIDOS. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.1. Os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana são: a) qualidade de segurado; b) 65 anos de idade; c) 15 (quinze) anos de tempo de contribuição.2. Consoante análise dos documentos colacionados aos autos, verifica-se que o INSS não computou como carência o período de 04/2004; 03/2005; 04/2005; 07/2005; 08/2005; 09/2005; 09/2005; 11/2005; 12/2005. Com efeito, as contribuições mencionadas acimaforam recolhidas na qualidade de contribuinteindividual prestador de serviço, casos em que a responsabilidade pelo recolhimento recai sobre o empregador, conforme preceitua o artigo 30, I, "b" da Lei 8.212/1991.3. O INSS também deixou de reconhecer as seguintes competências, por serem extemporâneas: 02/2011;01/2019; 10/2021; 11/2021; 12/2021; 01/2022; 02/2022; 03/2022; 04/2022; 05/2022 e 03/2023. De fato, as contribuições realizadas em atraso referentes acompetências anteriores, não devem ser computadas no período de carência, segundo preceitua o art. 27, da Lei 8.213/1991.4. Na DER, a parte autora não havia preenchidos os requisitos necessários para concessão do benefício pleiteado.5. Mantida a condenação da apelante no pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos da sentença, com acréscimo de mais 1% de tal referencial, a teor do §11 do art. 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/2015.6. Apelação da parte autora a que se nega provimento.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO A DESTEMPO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
. Devidamente demonstrado o exercício de atividade urbana na qualidade de contribuinte individual, deverá a parte autora, para fazer jus à averbação do tempo de serviço prestado nesta condição, recolher as respectivas contribuições previdenciárias, visto ser ele próprio o responsável por tal providência.
. De acordo com a atual interpretação do STJ, os contribuintes individuais somente devem recolher suas contribuições atrasadas com juros e multa a partir de outubro de 1996, quando da inserção do § 4.° no art. 45 da Lei n. 8.212/91.
. Impossível a declarar-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria, mediante o reconhecimento prévio pendente de indenização, uma vez que se estaria condicionando a eficácia da decisão a evento futuro e incerto, em flagrante ofensa ao parágrafo único do art. 492 do CPC/2015 (nulidade da decisão condicional).
. Ausente o requisito de tempo de contribuição, é indevida à parte autora a concessão do benefício de aposentadoria, nos termos da Lei nº 8.213/91.
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
. Os artigos 7º e 8º da Lei nº 7.998/90, que regula o Programa do Seguro-Desemprego, tratam das hipóteses de suspensão e cancelamento do pagamento do benefício e, entre elas, não está o caso dos autos, de recolhimento de contribuição previdenciária na qualidade de contribuinteindividual.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. LABOR. RECOLHIMENTOCONTRIBUINTEINDIVIDUAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
2. No caso dos autos, verifica-se do extrato do CNIS (ID 108432638), que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado (carência e qualidade). Ademais, restaram incontroversos, ante a ausência de impugnação pela Autarquia. Quanto à incapacidade laboral da parte autora, o sr. Perito judicial concluiu se tratar de inaptidão laborativa de forma parcial desde 03/2014 (segundo relatos da parte autora), eis que portadora de fístula arteriovenosa, sugerindo a possibilidade de reabilitação.
3. Sendo assim, diante do conjunto probatório e considerando o parecer elaborado pela perícia judicial, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a cessação administrativa, conforme corretamente explicitado na sentença.
4. Descabe a alegação do INSS no sentido de que a parte autora laborou durante o recebimento do benefício. Conforme extrato de CNIS, é possível verificar que a parte autora verteu contribuições ao RGPS na qualidade de contribuinte individual. Nesse caso, incabível o desconto, sem a efetiva demonstração de exercício de atividade laborativa.
5. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
6. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais.
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO . REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. NÃO EMPREGADO. SEGURADO OBRIGATÓRIO. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. COMPROVAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. É possível aferir pela CTPS (fls. 233/234) e atas das assembleias extraordinárias (fls. 247/248 e 299/300) que o contrato de trabalho da parte autora ficou suspenso por ter sido eleito diretor estatutário da empresa Comércio e Indústria Brasileira Coinbra S/A no período de 11/03/1995 a 31/12/2001.
2. O diretor não empregado também é segurado obrigatório da Previdência Social, na qualidade de contribuinte individual, nos termos do art. 12, inciso V, alínea "f", da Lei n.º 8.212/91, que assim dispõe: "São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...) V - como contribuinte individual: (...) f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração".
3. Guias de recolhimentos juntadas às fls. 190/221 e da consulta de recolhimentos do CNIS às fls. 41/44 comprovam o recolhimento das contribuições referentes ao período em questão.
4. Os salários-de-contribuição considerados para o recolhimento das contribuições (fls. 190/221) no período em discussão correspondem às utilizadas para o cálculo do benefício, conforme Carta de Concessão/Memória de Cálculo do benefício às fls. 336/339.
5. Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do presente acórdão, uma vez que o Juízo a quo julgou improcedente o pedido de conversão da aposentadoria comum em especial, e nos termos da Súmula 111 do E. STJ e do entendimento da 10ª Turma desta E. Corte.
6. A autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais. Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as despesas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide.
7. Apelação da parte autora provida.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CONTRIBUINTEINDIVIDUAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EXTEMPORÂNEO. ATIVIDADE COMPROVADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. CONSECTÁRIOS.- É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores urbanos, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, ou 60 (sessenta) anos, se mulher, nos termos do art. 48.- In casu, as contribuições extemporâneas devem ser contabilizadas.- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.- Apelação não provida.