E M E N T A ASSISTÊNCIA SOCIAL. BPC DEFICIENTE. RENDA INFERIOR A ½ SALÁRIO MÍNIMO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE MISERABILIDADE. REAIS CONDIÇÕES DE VIDA. SEM EXIGÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO.1. A renda per capita inferior a meio salário mínimo gera presunção relativa da necessidade do benefício sendo que as reais condições de vida apodem afastá-la, conforme a prova dos autos, sobretudo o laudo social e fotografias tiradas na residência.2. No caso concreto, porém, a composição da renda familiar e as condições de moradia demonstram a situação de vulnerabilidade do autor, atestada em perícia sócio econômica.3. Única renda composta pelo benefício assistencial da mãe do autor e do bolsa família, para seis pessoas.3. Dispensada a comprovação da prévia inscrição no CADUNICO, pois o requerimento administrativo é anterior a 2019.4. Recurso da autora a que se dá provimento.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO. ATRIBUIÇÃO. TUTELAS PROVISÓRIAS. BENEFÍCIOS ASSISTENCIAIS.
1. Tal pessoa, em decorrência da exclusão de sua renda, não será considerada na composição familiar, para efeito do cálculo da renda per capita.
2. Nessa perspectiva, em exame de cognição sumária, é que a renda da família, composta de 4 pessoas, é proveniente dos 3 benefícios no valor de um salário mínimo recebido por seus pais, ambos com mais de 65 anos de idade, e sua irmã que nada recebe.
3. Recurso desprovido.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA, POR AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. ESTUDO SOCIAL. RENOVAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. DEFICIÊNCIA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. ANÁLISE DA HIPOSSUFICIÊNCIA PREJUDICADA. REQUISITOS CUMULATIVOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- A prova técnica é essencial nas causas que versem sobre benefício de prestação continuada, sendo impertinente a prova testemunhal.
- O auto de constatação produzido nos autos é concludente, considera os fatores ambientais, sociais e pessoais, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93, c/c o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, e bem descreve a situação vivenciada pela parte autora, notadamente, no que concerne às suas condições de moradia, composiçãofamiliar, renda familiar mensal e despesas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, analisar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Afastada, no laudo pericial, a existência da deficiência prevista no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão da benesse postulada, restando prejudicada a análise da hipossuficiência, uma vez que tais pressupostos são cumulativos. Precedentes da Turma.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL.REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Prova testemunhal que corrobora com harmonia e coerência que a autora sempre trabalhou nas lides rurais em regime de economia familiar.
5.O simples fato de o autor emprestar o seu nome para a composição de empresa familiar, aliado à ausência de qualquer rendimento decorrente dessa atividade e à ínfima participação societária, não descaracteriza a sua condição de trabalhador rural.
6. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).
7. Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85, do CPC.
8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a manutenção do benefício.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
1. O benefício assistencial de prestação continuada, instituído pelo artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pela Lei nº 8742/93, é assegurado à pessoa portadora de deficiência e ao idoso em situação de risco social, objetivamente indicada pela renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo (LOAS, art. 20, § 3º), além de outros meios de aferição do estado de miserabilidade e hipossuficiência econômica do autor e de sua família.
2. Conforme entendimento uniforme do STJ, para fins de concessão de benefício assistencial, o benefício previdenciário de valor mínimo, recebido por pessoa acima de 65 anos, não deve ser considerado na composição da renda familiar per capita, aplicando-se, analogicamente, o disposto no parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, pois não se pode permitir que o segurado, após longos anos de contribuição, seja obrigado a compartilhar seu benefício com os demais membros do grupo familiar.
3. Demonstrado os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, cabível a concessão do benefício assistencial.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. BOLSA FAMÍLIA. COMPOSIÇÃO DA RENDA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
A patologia de natureza recorrente, que implica em período de incapacidade superior a 2 anos caracteriza-se como de longo prazo, enquadrando-se como deficiência a ensejar o benefício assistencial (Lei 12.470/2011, que conferiu nova redação ao artigo 20 da LOAS).
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO ASSISTENCIAL . PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. RENDA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. Quanto à questão da composição da renda familiar per capita, o C. STJ, no julgamento do RESP n. 1.355.052/SP, exarado na sistemática dos recursos representativos de controvérsia, assentou, no mesmo sentido, a aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, com vistas à exclusão do benefício previdenciário recebido por idoso ou por deficiente, no valor de um salário mínimo, no cálculo da renda per capita prevista no art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/93Não há nos autos provas suficientes para indicar a existência de miserabilidade da parte autora.Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO : LOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
I - O Benefício Assistencial requerido está previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, regulamentado pelas atuais disposições contidas nos artigos 20, 21 e 21-A, todos da Lei 8.742/1993.
II - O artigo 203, inciso V, da Constituição Federal garante o benefício em comento às pessoas portadoras de deficiência que não possuam meios de prover à sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. O §2º do artigo 20 da Lei 8742/1993, atualmente, define o conceito de pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
III - O artigo 20, § 3º, da Lei Orgânica da Assistência Social não pode ser interpretado de forma isolada na aferição da miserabilidade.
IV - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, que não obsta a comprovação da insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova.
V - Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser aferida caso a caso.
VI - A perícia realizada em 06/11/2014 atesta que a autora apresenta incapacidade total e permanente para atividade laborativa e para vida independente, portando quadro de epilepsia e lesão cerebral que causam convulsões e afetam o sistema cognitivo.
VII - Porém, segundo o estudo social datado de 26/05/2015, a autora (nascida em 12/07/71) reside com sua mãe, seu irmão e sua irmã, sendo, portanto, a composição do grupo familiar. O imóvel onde residem é próprio da família, composto de sala, cozinha, banheiro, 02 quartos. Sua subsistência é provida por meio do benefício de aposentadoria da mãe e da aposentadoria por invalidez do irmão, perfazendo R$ 2.388,93. Já as despesas decorrem de alimentação, medicamentos, prestação casa, gás, água e luz, no valor total de R$ 1.680,00. Sua irmã estava desempregada no período.
VIII - A renda per capita aproxima-se de R$600,00 e ainda que vivam com simplicidade, o valor auferido cobre todas as despesas da família.
IX - Não comprovados os requisitos legais necessários à concessão do benefício, a improcedência da ação é de rigor.
X - Recurso provido.
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. VÍNCULOS URBANOS DO PAI. RELEVÂNCIA DO LABOR RURÍCOLA DA FAMÍLIA. RECONHECIMENTO ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. EXCEPCIONALIDADE. TEMPO RURAL INTERCALADO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TEMPO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO COMPROVADA POR LAUDO TÉCNICO. MECÂNICO. HIDROCARBONETOS. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
2. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser analisada a necessidade do produto do labor rurícola ao sustento familiar.
3. Como regra, o trabalho rural de uma criança de 8, 9, 10, 11 anos de idade, até em razão da compleição física e das habilidades ainda em desenvolvimento, não se apresenta de modo indispensável ou relevante para o sustento da família, a ponto de caracterizar a condição de segurado especial. Por conta disso, para o reconhecimento do tempo rural antes dos 12 anos de idade, a prova deve demonstrar, de forma firme e clara, que o trabalho exercido era imprescindível para o sustento da família, não consistindo em mera colaboração. É preciso também que essa criança tenha sido exigida a ponto de não conseguir frequentar regularmente a escola local ou dispor de momentos de lazer, para convivência com outras crianças da mesma localidade ou com a própria família - situação não configurada. 4. Havendo descontinuidade do trabalho rural, com a manutenção de vínculo urbano por parte do segurado, a simples ausência de novo vínculo não comprova o retorno à lavoura, mormente em virtude da possibilidade de trabalhos informais, devendo ser apresentado início de prova material que evidencie a vinculação do requerente ao trabalho campesino.
5. Possível o reconhecimento de tempo especial aos trabalhadores rurais quando demonstrado que o segurado esteve exposto a agentes nocivos, perigosos ou que desenvolveu atividade considerada penosa.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
8. É notório que na atividade de mecânico, seja em oficinas automotivas ou em setores de manutenção mecânica de empresas, os trabalhadores estão expostos a produtos químicos, cada um com composição própria. Assim, é materialmente inviável que prova técnica aponte a composição de cada "óleo ou graxa". O enquadramento, portanto, faz-se possível em razão da notoriedade do contato com os agentes químicos a que os mecânicos estão expostos.
9. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A relação de documentos referida no art. 106 da Lei n.º 8.213/1991 é exemplificativa. Admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar.
4. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural.
5. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta, por si só, a sua condição de segurada especial, ainda mais quando juntou notas de comercialização da produção rural suficientes para demonstrar a indispensabilidade do labor na composição da renda familiar.
6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR, determinando a adoção do IPCA-E para o cálculo da correção monetária nas dívidas não-tributárias da Fazenda Pública,
7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança.
E M E N T A PREVIDENCIÁRIO . SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO NA DATA DE INÍCIO DE INCAPACIDADE RECONHECIDA NA SENTENÇA NA QUALIDADE DE DIARISTA COM BASE EM INÍCIO DE PROVA MATERIAL NELA DESCRITO. RECURSO QUE AFIRMA REALIDADE PROCESSUAL DIVERSA, NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, AO AFIRMAR QUE O AUTOR NÃO COMPROVOU A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COM TRABALHO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, REALIDADE NÃO DESCRITA NA SENTENÇA, E AO DEIXAR DE IMPUGNAR CONCRETAMENTE A PROVA DOCUMENTAL CLASSIFICADA PELA SENTENÇA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ÔNUS DE DIALETICIDADE RECURSAL DESCUMPRIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO NO CAPÍTULO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO NA DER. “A COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR NÃO TEM O CONDÃO DE AFASTAR O DIREITO ADQUIRIDO DO SEGURADO, IMPONDO-SE O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NO MOMENTO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA’” (RESP 1615494/SP, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/09/2016, DJE 06/10/2016). QUANDO O SEGURADO HOUVER PREENCHIDO OS REQUISITOS LEGAIS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, ESTA DATA SERÁ O TERMO INICIAL DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO (SÚMULA 33 DA TNU). NO TEMA 292 TNU NÃO SUSPENDEU O JULGAMENTO DESSA QUESTÃO NOS PROCESSOS EM TRÂMITE NO PAÍS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA.
PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. INEXIGIBILIDADE DE VALORES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL INDEVIDO. CONCESSÃO MEDIANTE OMISSÃO DE INFORMAÇÃO A ADMINISTRAÇÃO. DECLARAÇÃO FIRMADA COM INFORMAÇÃO INVERÍDICA. COMPOSIÇÃO DO GRUPO E RENDA FAMILIAR. HIPOSSUFICIÊNCIAAFASTADA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DOS VALORES INDEVIDOS DE OUTRO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO IMPROVIDO.1. No caso em discussão, após o trâmite regular do feito, sobreveio sentença de improcedência da ação declaratória de inexigibilidade do débito perante à Autarquia Previdenciária, ao fundamento de que constatou-se que a autora/apelante apresentouperante o INSS a Declaração sobre a Composição do Grupo e Renda Familiar em que constava que ela era a única componente, sem qualquer rendimento, tendo induzido à autarquia previdenciária a erro ao omitir informações referente ao seu grupo familiar,composta por ela e seu companheiro, cuja renda deste em patamar muito superior ao salário-mínimo afastou a alegada hipossuficiência justificadora da concessão do benefício.2. Irresignada, a autora recorre sustentando a ilegalidade da cobrança, ao argumento de que eventual equívoco no recebimento do benefício assistencial que gozou se deu, única e exclusivamente, por erro administrativo, eis que é sua atribuição orientaros segurados e efetuar diligências para verificar o direito. Sustenta o recebimento de boa-fé a irrepetibilidade das verbas, dado o seu caráter alimentar.3. E neste ponto, sem razão a recorrente. É cediço que, ao teor do entendimento firmado pela jurisprudência do STJ, considera-se imprescindível, para a não devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, que além do caráter alimentarda verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, esteja presente a boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Conforme assentado pela jurisprudência dos Tribunais, diferentemente das hipóteses deinterpretação errônea e má aplicação da lei, em que se pode concluir que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, o que lhe assegura o direito de não devolvê-lo, as hipóteses de erro material ou operacional devem ser analisadas caso a caso, pois épreciso verificar se o beneficiário tinha condições de compreender que o valor não era devido e se seria possível exigir dele comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a administração previdenciária.4. Desse modo, conclui-se que a apresentação de declaração perante a Administração Pública contendo informações inverídicas, omitindo integrante do grupo familiar em decorrência de renda por ele auferida, ilide a presunção de boa-fé, configurando-seumaomissão voluntária da beneficiária, induzindo a erro o INSS, o que impõe o dever de devolução dos valores pagos indevidamente pela Previdência Social, sendo perfeitamente possível que o ressarcimento dos valores se dê mediante descontos em percentualrazoável de novo benefício previdenciário concedido em seu favor.5. Apelação a que se nega provimento.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO. EXERCÍCIO DE LABOR RURAL POR OUTRO MEMBRO DO NÚCLEO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DO SEGURADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação dos demais, mormente na hipótese de não restar demonstrado ser essa a principal fonte de renda da família.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS. COMPOSIÇÃO DO GRUPO FAMILIAR.
1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do art. 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
2. O art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93 dispõe que se entende como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas ali elencadas que vivam sob o mesmo teto.
3. Comprovada a situação de risco social da parte autora, é devido o benefício assistencial desde o requerimento administrativo.
E M E N T A
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI Nº 8.742/1993. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- O laudo social foi elaborado por perito de confiança do juízo, é concludente, considera os fatores ambientais, sociais e pessoais, nos termos do art. 20, § 6º, da Lei nº 8.742/93, c/c o art. 16, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007, e bem descreve a situação vivenciada pela parte autora, notadamente, no que concerne às suas condições de moradia, composição familiar, renda familiar mensal e despesas.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento.
- Atrelam-se, cumulativamente, à concessão do benefício de prestação continuada, o implemento de requisito etário ou a detecção de deficiência, demonstrada por exame pericial, e a verificação da ausência de meios hábeis ao provimento da subsistência do postulante da benesse, ou de tê-la suprida pela família.
- Não comprovada situação de hipossuficiência, de rigor o indeferimento do benefício.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. CRITÉRIO ECONÔMICO. COMPOSIÇÃO DA RENDA. BOLSA FAMÍLIA. INDÍCIO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS, estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso.
A percepção de recursos do Programa Bolsa Família não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui prova acima de qualquer dúvida razoável de que a unidade familiar se encontra em situação de grave risco social.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AVERBAÇÃO.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. Conhecida a remessa oficial de sentença meramente declaratória, dado o valor incerto do direito controvertido.
2. É possível o aproveitamento do tempo de serviço rural até 31-10-1991 independentemente do recolhimento das contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência.
3. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. No caso, inexistindo prova material em nome próprio ou em nome de integrantes do grupo familiar, tem-se como não comprovada a atividade rurícola alegada.
4. As anotações constantes da CTPS gozam de presunção juris tantum do vínculo empregatício, salvo alegada fraude, do que não se cuida na espécie.
5. Comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.
6. O uso de EPI's (equipamentos de proteção), por si só, não basta para afastar o caráter especial das atividades desenvolvidas pelo segurado. Seria necessária uma efetiva demonstração da elisão das consequências nocivas, além de prova da fiscalização do empregador sobre o uso permanente dos dispositivos protetores da saúde do obreiro durante toda a jornada de trabalho.
7. Havendo nos autos perícia técnica apontando a nocividade do contato com o cimento (ou com as substâncias presentes na sua composição, como, p. ex., álcalis cáusticos) no desempenho das atividades de operário da construção civil, não há por onde restringir-se a especialidade apenas às atividades ligadas à produção do cimento ou que envolvam inalação excessiva de sua poeira. Reconhecida a especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas pela parte autora nos períodos indicados.
8. Não cumprindo com todos os requisitos para a concessão do benefício, a parte autora tem direito à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de obtenção de futura aposentadoria.
9. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal consistente, o segurado faz jus à aposentadoria rural por idade.
2. Podem ser utilizados como início de prova material documentos em nome de membros do grupo familiar.
3. O exercício de labor urbano por um dos cônjuges não afasta a condição de segurado especial do outro. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do núcleo familiar possuir renda própria não afeta a situação jurídica dos demais, mormente se não ficar demonstrado ser esta a principal fonte de renda da família.
PREVIDENCIÁRIO . BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HERDEIROS HABILITADOS. REALIZAÇÃO DE ESTUDO SOCIAL APÓS O ÓBITO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Não é possível aferir do conjunto probatório qual a composição do núcleo familiar e se a autora preenchia o requisito da hipossuficiência econômica para a concessão do benefício assistencial .
3. A elaboração do estudo social após o falecimento da autora, decorridos mais de seis anos desde o ajuizamento da ação, não permitiria aferir as condições socioeconômicas do núcleo familiar em que estava inserida. Precedentes desta Corte.
4. Ausente um dos requisitos indispensáveis, a autoria não faz jus ao benefício assistencial .
5. Apelação desprovida.
EMENTACONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LOAS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO SEM PROVA DO INDEFERIMENTO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO NÚCLEO FAMILIAR. - O prévio requerimento administrativo é imprescindível para a concessão de benefícios previdenciários, não se caracterizando ameaça ou lesão ao direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS.- No presente caso, o requerimento administrativo ocorreu em 2015, sendo a presente ação ajuizada em 2019, ou seja, em quatro anos. Não há prova do indeferimento no âmbito administrativo. - Caso perdurasse o panorama socioeconômico da autora até o momento da propositura da ação, seria razoável e possível aproveitar o requerimento outrora formulado para enfrentamento do pedido judicialmente. Ocorre, todavia, que a situação apresentada nos autos diverge da constante do processo administrativo, em especial e principalmente quanto à composição do núcleo familiar. - Configurada a ausência de interesse de agir da parte autora por falta de requerimento prévio.- Apelação desprovida.